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SONIC ANÁLISE E COBRANÇAS EIRELI
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM PROPÓSITO ESPECÍFICO 2019/2020
De um lado, representando os trabalhadores o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ nº 62.474.853/0001-12, Registro Sindical 46000.004557/97-16, com sede à Rua Bolívia, nº 186 Vila Cechino, Americana/SP., representado por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, a seguir denominado “SEAAC” e de outo lado as empresas;
SONIC ANÁLISE E COBRANÇAS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 12.106.693/0001-80, situada Rua da Paz nº 88, Sala 01, Vila Monteiro, Piracicaba/SP., neste ato representado na forma legal pelo Sócio proprietário Sr. JAMES HENRIQUE STEFANINI titular do CPF nº 317.503.198-61 a seguir nomeado “EMPRESA”;
LL GONÇALVES COBRANÇA EXTRAJUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o nº 31.760.673/0001-73, situada Rua da Paz, nº 88, Sala 03, Vila Monteiro, Piracicaba/SP., neste ato representado na forma legal pelo Sócio - proprietário Sr. JAMES HENRIQUE STEFANINI titular do CPF nº 317.503.198-61 a seguir nomeado “EMPRESA”;
Firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da CLT, o presente ACORDO COLETIVO com o propósito de regulamentar a (BONIFICAÇÃO POR DESEMPENHO OU PRODUTIVIDADE) em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
Este Acordo Coletivo de Trabalho com propósito específico dispõe sobre a negociação coletiva com a finalidade de incentivar e bonificar os desempenhos dos empregados da empresa já mencionada através da concessão de incentivo pecuniário, representado pela bonificação por desempenho.
CLÁUSULA SEGUNDA:
A bonificação a qual trata esse acordo será paga ao empregado que obtiver dentro do mês os seguintes requisitos:
a) Qualidade do trabalho exercido; b) Excelência no atendimento; c) Quantidade de trabalho exercido; d) Boa conduta. Parágrafo primeiro: Obtém o requisito de quantidade de trabalho superior ao que lhe é estabelecido, o empregado que: Ter performance mínimo 4 na avaliação C.H.A. (Anexo)
Parágrafo segundo: O empregado possuirá o requisito de boa conduta no desempenho da função se:
* Não sofrer absenteísmo - faltas, atrasos, ausência do funcionário na empresa; * Iniciativa e Acabativa - Iniciativa e vontade em fazer sempre mais do que lhe foi passado, em cumprir metas, objetivos e resultados. (Garra e ambição); * Criatividade - Ideias novas, implantações, melhoria nos processos existentes e empreendedorismo; * Equilíbrio Emocional - Capacidade de trabalhar sob pressão, sem perder foco e agilidade na busca resultados; * Flexibilidade - Capacidade de se adaptar a novas situações.
CLÁUSULA TERCEIRA:
A bonificação aqui estabelecida corresponderá ao valor de nota da Avalição - C. H. A.:
Que deverá ser paga na folha de pagamento.
Parágrafo primeiro: O valor estabelecido na cláusula 3° irá variar conforme a última avaliação vigente, podendo ser suspenso se não atingir a nota mínima;
Parágrafo segundo: A avaliação do mês atual corresponde a bonificação do mês sequente, sendo o período analisado todo dia 25 ou próximo dia útil. (Exemplo: Resultado do mês de agosto, creditará no mês de setembro).
CLÁUSULA QUARTA: O teto máximo salarial de cada função não é passível de bonificação.
Parágrafo único: O empregado é passível de bonificação desde que se enquadre nos parâmetros abaixo:
* Avaliação C.H.A (Anexo) * Salário abaixo do teto máximo salarial estipulado * Ter trabalhado no mínimo 30% (trinta por cento) do mês
CLÁUSULA QUINTA:
As divergências quanto as aplicações de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão discriminadas a priori entre a empresa e o empregado, e persistindo a divergência o Sindicato entrará como mediador.
CLÁUSULA SEXTA:
A vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico será de 2 (dois) de 1º de janeiro/2019 a 31 de dezembro/2020.
CLÁUSULA SÉTIMA:
Ao empregado beneficiário do presente Acordo Coletivo, que não concordar com as cláusulas estabelecidas poderá se opor por meio declaração no prazo de 10 (dez) dias úteis após a celebração do presente.
CLÁUSULA OITAVA:
A bonificação regulamentada por este Acordo Coletivo, não está sujeita a qualquer incorporação de salário.
CLÁUSULA NONA: No presente Acordo Coletivo será anexado a listagem com as assinaturas dos empregados que aderirem ao Acordo.
E, por estarem justas e acordadas e para que produza seus devidos efeitos jurídicos, assinam as partes o presente ACORDO COLETIVO, em 03 (três) vias originais.
Piracicaba, 08 de fevereiro de 2019.
REPRESENTANTE DAS EMPRESAS Sócio - proprietário James Henrique Stefanini CPF nº 317.503.198-61
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO Presidenta Helena Ribeiro da Silva CPF nº 017.360.768-33 |
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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! |