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CONVENÇÃO COLETIVA 2008/2009
ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
1- CLÁUSULAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
1.1 - ATUALIZAÇÃO SALARIAL Os salários de Agosto de 2.007, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base, em 8,30% (oito inteiros e trinta centésimo por cento), a título de atualização salarial. 1.1.1 - Os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de Agosto de 2.007 e 31 de julho de 2.008 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.
1.2 - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE O salário do empregado(a) admitido(a) após Agosto de 2.007 será corrigido com obediência aos seguintes critérios: 1.2.1 - o salário de empregado para funções com paradigma, será atualizado até o limite do valor apurado do salário deste, resultante da aplicação da cláusula 1.1, sem considerar as vantagens pessoais; e 1.2.2 - inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total de atualização salarial estabelecido na cláusula 1.1 para cada mês completo ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme tabela abaixo:
1.3 - PISO SALARIAL Fica estabelecido como pisos salariais as seguintes faixas: 1.3.1 - para empregado(a) contratado para a função de "Office boy", salário no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais); e 1.3.2 - para os demais empregados(as) integrantes da categoria a menor remuneração é de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais).
1.4 - SALÁRIO COMPOSTO Ao empregado(a) que recebe salário composto (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável para efeito do pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas nos últimos 03 (três) ou 06 (seis) meses, observando-se o que for mais benéfico ao empregado. 1.4.1 - O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.
1.5 - SALÁRIO DO SUCESSOR Admitido(a) empregado(a) para a função de outro, dispensado(a) sem justa causa, ser-lhe-á garantido salário igual ao do empregado(a) de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. 1.5.1 - Nas funções sem paradigma, admite-se salário até 10% (dez por cento) inferior ao previsto no “caput” durante eventual contrato experimental, respeitado, em qualquer hipótese, o piso salarial.
1.6 - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA Em caso de substituição temporária, o empregado(a) substituto receberá, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre o seu salário e o do substituído. 1.7 - PROMOÇÕES A cada promoção corresponderá elevação de salário de, no mínimo 7% (sete por cento), sendo esta devida a partir do 1º (primeiro) dia da assunção nas novas atribuições.
1.8 - PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO Ao receber o aviso prévio de férias, o empregado(a) poderá optar por receber, juntamente com o pagamento destas, a primeira parcela do 13º (décimo - terceiro) salário. 1.8.1 - O aviso prévio de férias deverá conter a opção de recebimento da primeira parcela do 13º (décimo - terceiro) salário.
1.9 - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS Os empregadores fornecerão aos seus empregados(as) comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, indicando ainda, a parcela relativa ao FGTS. 1.9.1 - As horas extras deverão constar no mesmo holerite, que discriminará seu número e as percentagens dos adicionais utilizados.
1.10 - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados(as) intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento.
2 - CLÁUSULAS REFERENTES ÁS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS.
2.1 - HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor da hora ordinária: 2.1.1 - prestadas de segundas às sextas-feiras, 50% (cinqüenta por cento); 2.1.2 - prestadas aos sábados, 75% (setenta e cinco por cento); 2.1.3 - prestadas em domingos e feriados, 100% (cem por cento).
2.2 - VALE QUINZENAL A empresa adiantará, quinzenal e automaticamente, no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do empregado.
2.3 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO A média das horas extras, das comissões, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, (décimo - terceiro) salário, DSR’s e verbas rescisórias. 2.3.1 - O cálculo da média das horas extras, bem como do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.
2.4 - ADICIONAL NOTURNO À hora noturna receberá adicional de 25% (vinte e cinco por cento) com relação à hora diurna, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei. 2.4.1 - Considera-se noturno o horário compreendido das 22h00 (vinte e duas horas) às 5h00 (cinco horas).
2.5 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO Ao empregado(a) afastado pela Previdência Social, a empresa complementará, a partir do 16º (décimo - sexto) dia até o 151º (centésimo qüinquagésimo primeiro) dia de afastamento, o benefício percebido por este da Previdência, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício percebido do INSS. 2.5.1 - Quando o empregado(a) não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência, o empregador pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo - sexto) dia e o 151º (centésimo qüinquagésimo primeiro) dias de afastamento. 2.5.2 - Não sendo conhecido o valor básico da previdência, a complementação será feita com base em valores estimados; eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior. 2.5.3 - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados. 2.5.4 - A complementação abrange, inclusive, o 13º (décimo - terceiro) salário.
2.6 - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA Ao empregado(a) que conte, no mínimo, 06 (seis) anos de tempo de serviço na empresa, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma indenização de valor equivalente a 02 (duas) vezes seu último salário nominal, a ser-lhe pago juntamente com a rescisão de seu contrato de trabalho. 2.6.1 - O direito previsto no "caput" aplica-se exclusivamente à hipótese da rescisão contratual de iniciativa do empregador. 2.6.2 - Considera-se ocasião da aposentadoria, para os fins de concessão da indenização prevista no "caput", o período de tempo de 90 (noventa) dias contados da data de notificação, pelo INSS ao empregado(a), do deferimento do pedido de aposentadoria.
2.7 - REEMBOLSO CRECHE A empresa, em atendimento ao disposto no art. 389, parágrafos 1º e 2º da CLT, reembolsará às suas empregadas mães, mediante solicitação por escrito, as despesas efetuadas com seus filhos(as) de até 12 (doze) meses de idade, limitadas a um piso da categoria. 2.7.1 - O benefício previsto no "caput" será concedido aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados detenham, comprovadamente, a guarda de filhos. 2.7.2 - Para efeito de comprovação das despesas, as empresas poderão aceitar recibos de pagamento de creches ou instituições análogas, bem como RPA’s, recibos de pagamento a pessoas físicas etc.
2.8 - AUXÍLIO FUNERAL Ocorrendo falecimento do empregado(a) durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá, aos dependentes previdenciários, uma indenização correspondente ao salário nominal do empregado(a) à época do óbito. 2.8.1 - Desde que a indenização contratada seja maior que um salário nominal do empregado(a), as empresas que mantenham seguro de vida em favor deste estão desobrigadas do benefício previsto no “caput”.
2.9 - VALE TRANSPORTE Em cumprimento às disposições da Lei nº. 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº. 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecida, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados(as) do valor correspondente ao vale transporte, através do pagamento em dinheiro juntamente com os salários. 2.9.1 - Em caso de elevação da tarifa do serviço de transporte utilizado pelo funcionário beneficiário do sistema, a empresa se obriga a endereçar-lhe a diferença correspondente no prazo máximo de 07 (sete) dias, contados da majoração.
2.10 - DIA DO PROFISSIONAL DE CONSÓRCIOS. Em homenagem ao Dia do Profissional de Consórcios, 09 de Outubro, será concedido aos empregados(as), pelas empresas, uma indenização correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal pertinente ao mês de Outubro de 2.008 até o limite de R$ 27,00 (vinte e sete reais), a ser paga juntamente com o salário do referido mês.
2.11 - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR As Administradoras de Consórcios, observadas as peculiaridades de cada empregadora, se comprometem a envidar estudos e esforços para estabelecer plano de participação de seus empregados(as) nos lucros ou resultados, conforme dispõe a Lei nº. 10.101, de 19 de Dezembro de 2.000. 2.11.1 - Como forma de estimular a implementação do previsto no “caput”, a Entidade Sindical convenente disponibilizará modelos de acordos de PLR. 2.11.2 - Como a realização de acordo depende de consenso, a falta de acordo para a estipulação da participação não sujeitará a empresa à penalidade prevista na cláusula 9.5 desta “CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO”.
3 - CLÁUSULAS REFERENTES Á CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES.
3.1 - AVISO DE DISPENSA A dispensa será comunicada por escrito ao empregado(a), qualquer que seja o motivo da demissão, sob pena de se presumi-la imotivada.
3.2 - CARTA DE REFERÊNCIA Na demissão sem justa causa, a empresa entregará uma carta de referência quando solicitada pelo demitido.
3.3 - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA No dia em que for entregue aviso-prévio, o empregado(a) poderá optar pela redução de 2h00 (duas horas) no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do aviso.
3.4 - RESCISÃO INDIRETA No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado(a) prejudicado(a) rescindir seu contrato de trabalho.
3.5 - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado(a) no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas); a entrega de quaisquer documentos ao empregador deverá ser feita mediante recibo. 3.5.1 - Os empregadores devem manter a CTPS, atualizada em relação a férias, promoções e outras anotações, sendo que, quanto ao reajuste salarial de lei e dissídio coletivo, é obrigatória a anotação e atualização no próprio mês.
3.6 - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO Nas rescisões contratuais de iniciativa do empregador, a empresa pagará indenização correspondente a 1/30 (um trinta avos) de salário para cada 02 (dois) anos completos de trabalho do empregado(a) na mesma empresa. 3.6.1 - Para efeito do disposto nesta cláusula o período aquisitivo iniciou-se em Agosto/92, não se computando o tempo de serviço anterior a esta data. 3.6.2 - Dado o caráter indenizatório da verba prevista no “caput”, sobre ela não incidirão tributos ou encargos, excetuando-se o reflexo na gratificação natalina.
3.7 - INDENIZAÇÃO PECULIAR O empregado(a) com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte, no mínimo, 03 (três) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, terá direito a uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser-lhe paga juntamente com as demais verbas rescisórias.
3.8 - CLÁUSULA MAIS BENÉFICA Na ocorrência de rescisão contratual, os direitos previstos nas cláusulas 3.6 e 3.7 não serão cumulativos, sendo devido apenas àquele que for mais benéfico ao empregado.
3.9 - HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES Os empregadores deverão observar rigorosamente as previsões contidas na Lei de nº. 7.855/89, quanto aos prazos para liquidação dos créditos de seus empregados. 3.9.1 - Os empregadores ficam obrigados a reembolsar aos empregados(as) às despesas por estes feitas com refeição e transporte, quando a homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar em município distinto daquele da contratação ou da prestação de serviços.
3.10 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato experimental é vedado em caso de readmissão na mesma função.
4 - CLÁUSULAS REFERENTES Á RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES.
4.1 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, com a garantia de emprego ou salário, desde a concepção até sessenta dias após o término da licença maternidade. 4.1.1 - Na ocorrência de aborto legal ou de abortamento, gozará a empregada de estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, contada a partir da data do evento.
4.2 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO PAI Ao empregado pai fica assegurado o emprego pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de nascimento de filho, devidamente comprovado através da apresentação da competente certidão de nascimento.
4.3 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO Ao empregado(a) afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo retorno às atividades.
4.4 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA Ao empregado(a) que contar mais de 15 (quinze), mais de 10 (dez) ou mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, e que esteja a 03 (três), 02 (dois) ou a 01 (um) ano, respectivamente, de completar o período aquisitivo para aposentadoria integral, ficam assegurados emprego ou salário até que o período respectivo se complete. 4.4.1 - Se solicitado pela empresa, o empregado(a) deverá apresentar a esta, contagem de tempo de serviço efetuada pelo INSS, a fim de comprovar sua condição perante o órgão previdenciário.
4.5 - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR Fica assegurado o emprego ao empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após o término do compromisso.
5 - CLÁUSULAS REFERENTES Á JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS.
5.1 - PIS E FGTS Será assegurado aos empregados(as) intervalo remunerado, durante a jornada de trabalho, para permitir o recebimento das parcelas do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
5.2 - PLANTONISTA São devidas ao empregado(a) plantonista as comissões sobre vendas de cotas efetuadas pelo mesmo dentro da empresa; as empresas deverão encaminhar os interessados na aquisição de cotas exclusivamente ao plantonista.
5.3 - JORNADA DO DIGITADOR Ao empregado(a) contratado como digitador(a) fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6h00 (seis horas). 5.3.1 - Fica assegurado ao digitador(a) descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, na forma do que dispõe a NR-17.
5.4 - PROVAS ESCOLARES Serão abonadas as 2h00 (duas) últimas horas da jornada diária de trabalho dos empregados(as) menores de 18 (dezoito) anos de idade, nos dias de provas, desde que estudem em estabelecimento oficial de ensino autorizado e reconhecido, pré-avisado o empregador com antecedência mínima de 72h00 (setenta e duas horas) e mediante comprovação posterior.
5.5 - AUSÊNCIAS LEGAIS Os empregados(as) poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes motivos e prazos: 5.5.1 - 04 (quatro) dias consecutivos, em virtude de falecimento de cônjuge, pais, filhos(as) ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica; 5.5.2 - 04 (quatro) dias consecutivos, excluídos sábados e domingos, em virtude de núpcias. 5.5.3 - Até 04 (quatro) dias por ano, para acompanhamento de filho(a) menor de 12 (doze) anos de idade ao médico, ou, sem limite de idade, se o mesmo for inválido.
5.6 - DESCONTOS NOS SALÁRIOS O desconto nos salários, de títulos que não estejam previstos em lei ou em CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, somente será lícito se precedido de autorização escrita do empregado(a) e, ainda assim, desde que atendidas as exigências dos arts. 462 e 477 da CLT, e Enunciado 342 do TST.
6 - CLÁUSULAS REFERENTES ÁS FÉRIAS E LICENÇAS
6.1 - INÍCIO DE FÉRIAS As férias individuais ou coletivas não poderão se iniciar em sábados, domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre feriados (pontes).
6.2 - FÉRIAS PROPORCIONAIS AOS DEMISSIONÁRIOS Na forma do prevista na Súmula 261 do TST, o empregado com menos de 01 (um) ano de tempo de serviço que pedir demissão fará jus às férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
6.3 - LICENÇA MATERNIDADE PARA A MÃE ADOTANTE Nos termos do disposto na Lei de nº. 10.421/2002, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença maternidade, observando-se que: 6.3.1 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte dias). 6.3.2 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. 6.3.3 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos e até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. 6.3.4 - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
6.4 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Os atestados médicos e odontológicos passados pelo Sindicato dos Empregados, desde que conveniados com o INSS, nos termos da Portaria MPAS nº. 1.722, de 25 de maio de 1971, com as modificações previstas na Portaria MPAS nº. 3.291, de 20 de Fevereiro de 1984, serão reconhecidos e aceitos pelas empresas para justificativa de falta por motivo de doença.
7 - CLÁUSULAS REFERENTES Á SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR.
7.1 - UNIFORMES Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
7.2 - FICHA FINANCEIRA Os atestados de afastamento e salários (AAS) e as relações de salários de contribuição (RSC) deverão ser preenchidos pelas empresas nos seguintes prazos: 7.2.1 - para fins de auxílio doença: 05 (cinco) dias úteis; e 7.2.2 - para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis.
7.3 - COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT As empresas deverão na forma prevista em lei, fornecer prontamente o CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que o mesmo for exigível.
7.4 - SEGURO DE VIDA As empresas deverão envidar esforços para a contratação de seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados. 7.4.1 - A eventual co-participação do empregado(a) somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização deste.
8 - CLÁUSULAS REFERENTES ÁS RELAÇÕES SINDICAIS.
8.1 - PUBLICIDADE As empresas manterão em quadro de avisos, em local visível aos empregados(as), cópia da presente convenção durante seu prazo de vigência.
8.2 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AMERICANA E REGIÃO - APROVADA NA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2007 E RATIFICADA PELA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA CATEGORIA, NO DIA 05 DE MAIO 2008 Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal Processo nº. RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) e Processo nº. RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO - CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República.” Obrigam-se as EMPRESAS a promoverem o desconto estabelecido na Assembléia Geral de 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS, ASSOCIADOS OU NÃO. O desconto será efetuado em 02 (duas) parcelas, sendo 6% (seis por cento) nos salários do mês de janeiro, com recolhimento até 5º (quinto) dia útil de Fevereiro; 6% (seis por cento) nos salários do mês de agosto, com recolhimento até 5º (quinto) dia útil de setembro. 8.2.1- Os empregados(as) contratados após estas datas terão o desconto no primeiro mês da contratação de 6% (seis por cento), sendo que os valores serão recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que ocorreu o desconto. 8.2.2 - Em razão do que ficou estabelecido em Assembléia Geral da Categoria realizada 19 de outubro de 2007 com a posterior ratificação do desconto previsto nos itens anteriores através da Assembléia específica da categoria realizada em 05 de Maio de 2008, foi assegurado o direito à oposição, da seguinte forma: após a Assembléia realizada no dia 19 de outubro de 2007, foi publicado o Edital em 20 de Outubro de 2007, concedendo prazo de 20 (vinte) dias corridos contados do dia seguinte à publicação, para que os trabalhadores(as) pudessem apresentar carta de oposição, sendo que isso deveria ocorrer na sede do sindicato e subsedes pessoalmente pelos empregados. 8.2.3 - O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo sindicato profissional da categoria. 8.2.4 - Os empregadores remeterão ao sindicato cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo. 8.2.5 - O não desconto ou não recolhimento da contribuição nos casos em que inexistir oposição manifestada pelo empregado(a) nos moldes e prazos previstos nas Assembléias mencionadas no item 8.2.2., sujeitarão as empresas ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do montante, além de juros de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento, independentemente das demais sanções penais e administrativas previstas na legislação.
9 - CLÁUSULAS REFERENTES ÁS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 - ABRANGÊNCIA Serão abrangidos pelo presente instrumento todos os empregados(as) de ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIOS excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado, instaladas e funcionando na base territorial do sindicato profissional convenente, nos municípios de: REGIÃO DE AMERICANA: Aguaí, Águas da Prata, Águas de São Pedro, Americana, Araras, Capivari, Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Espírito Santo do Pinhal, Hortolândia, Ipeúna, Iracemapólis, Leme, Limeira, Mombuca, Nova Odessa, Piracicaba, Pirassununga, Rafard, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Bárbara D'Oeste, São João da Boa Vista, São Pedro, Santa Maria da Serra, Santa Cruz da Conceição, Santo Antonio do Jardim e Sumaré.
9.2 - BENEFICIÁRIOS São beneficiários do presente instrumento todos os empregados(as) de EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS, no âmbito da base territorial do Sindicato Suscitante, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.
9.3 - DATA-BASE Fica mantido o dia 1º (primeiro) de Agosto como data-base da categoria.
9.4 - CLÁUSULA PENAL Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento, os empregadores pagarão multa mensal equivalente a 12% (doze por cento) da maior faixa estabelecida para o piso salarial, por infração e enquanto esta perdurar. A multa reverterá em favor do empregado(a), exceção feita ao descumprimento da cláusula de Contribuição Assistencial, que reverterá em favor do sindicato suscitante. 9.4.1 - A multa prevista no “caput” terá sua contagem, para efeito de apuração e pagamento nos casos em que for devida, encerrada com o advento do termo final desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
9.5 - RENEGOCIAÇÃO Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.
9.6 - VIGÊNCIA A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO vigerá pelo período compreendido de1 (um) ano, a contar de 1º (primeiro) de Agosto de 2.008.
E assim, plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Americana, 01 de Outubro de 2008 A Diretoria |
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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! | ||||||||||||||||||||||||||||