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CONVENÇÃO COLETIVA 2009/2010
ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
CLÁUSULA PRIMEIRA – ATUALIZAÇÃO SALARIAL Os salários de agosto de 2.008, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base, em 5,30% (cinco inteiros e trinta por cento), a título de atualização salarial. Parágrafo primeiro - Os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2.008 e 31 de julho de 2.009 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.
CLÁUSULA SEGUNDA - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE O salário do empregado admitido após agosto de 2.008 será corrigido com obediência aos seguintes critérios: Parágrafo primeiro - o salário de empregado para funções com paradigma, será atualizado até o limite do valor apurado do salário deste, resultante da aplicação da cláusula primeira, sem considerar as vantagens pessoais; e Parágrafo segundo - inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total de atualização salarial estabelecido na cláusula primeira para cada mês completo ou fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, conforme tabela abaixo:
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL Ficam estabelecidas como salário piso, as seguintes faixas: Parágrafo primeiro - para empregado contratado para a função de "office boy", salário no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais); e Parágrafo segundo - para os demais integrantes da categoria, a menor remuneração é de R$ 800,00 (oitocentos reais).
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO COMPOSTO Ao empregado que recebe salário composto (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável para efeito do pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas nos últimos 3 (três) ou 6 (seis) meses, observando-se o que for mais benéfico ao empregado. Parágrafo primeiro - O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUCESSOR Admitido empregado para a função de outro, dispensado sem justa causa, ser-lhe-á garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. Parágrafo primeiro - Nas funções sem paradigma, admite-se salário até 10% (dez por cento) inferior ao previsto no caput durante eventual contrato experimental, respeitado, em qualquer hipótese, o piso salarial.
CLÁUSULA SEXTA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA Em caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre o seu salário e do substituído.
CLÁUSULA SÉTIMA - PROMOÇÕES A cada promoção corresponderá elevação de salário de no mínimo 7% (sete por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia da assunção nas novas atribuições.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO Ao receber o aviso prévio de férias, o empregado poderá optar por receber, juntamente com o pagamento destas, a primeira parcela do 13º salário. Parágrafo primeiro - O aviso prévio de férias deverá conter a opção de recebimento da primeira parcela do 13º salário.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, indicando ainda, a parcela relativa ao FGTS. Parágrafo primeiro - As horas extras deverão constar no mesmo holerite que discriminará seu número e as percentagens dos adicionais utilizados. CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor da hora ordinária: Parágrafo primeiro - prestadas de segundas às sextas-feiras, 50% (cinquenta por cento); Parágrafo segundo - prestadas aos sábados, 75% (setenta e cinco por cento); Parágrafo terceiro - prestadas em domingos e feriados, 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - VALE QUINZENAL A empresa adiantará, quinzenal e automaticamente, no mínimo 40%(quarenta por cento) do salário do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO A média das horas extras, das comissões bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, décimo terceiro, DSR’s e verbas rescisórias. Parágrafo primeiro - O cálculo da média das horas extras bem como do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - ADICIONAL NOTURNO A hora noturna receberá adicional de 25% (vinte e cinco por cento) com relação a hora diurna, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei. Parágrafo primeiro - Considera-se noturno o horário compreendido das 22h às 5h.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO Ao empregado afastado pela Previdência Social, a empresa complementará, a partir do 16º dia até o 151º dia de afastamento, o benefício percebido por este da Previdência, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício percebido do INSS. Parágrafo primeiro - Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência, o empregador pagará seu salário nominal entre o 16º e o 151º dias de afastamento. Parágrafo segundo - Não sendo conhecido o valor básico da previdência, a complementação será feita com base em valores estimados; eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior. Parágrafo terceiro - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados. Parágrafo quarto - A complementação abrange, inclusive, o 13º salário.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA Ao empregado que conte, no mínimo, 6 (seis) anos de tempo de serviço na empresa, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma indenização de valor equivalente a 2 (duas) vezes seu último salário nominal, a ser-lhe pago juntamente com a rescisão de seu contrato de trabalho. Parágrafo primeiro - O direito previsto no caput aplica-se exclusivamente à hipótese da rescisão contratual de iniciativa do empregador. Parágrafo segundo - Considera-se ocasião da aposentadoria, para os fins de concessão da indenização prevista no caput, o período de tempo de 90 (noventa) dias contados da data de notificação pelo INSS ao empregado, do deferimento do pedido de aposentadoria.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE A empresa, em atendimento ao disposto no art. 389, parágrafos 1º e 2º da CLT, reembolsará às suas empregadas mães, mediante solicitação por escrito, as despesas efetuadas com seus filhos de até 12 (doze) meses de idade, limitadas a um piso da categoria. Parágrafo primeiro - O benefício previsto no caput será concedido aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados detenham, comprovadamente, a guarda de filhos. Parágrafo segundo - Para efeito de comprovação das despesas, as empresas poderão aceitar recibos de pagamento de creches ou instituições análogas, bem como RPA’s, recibos de pagamento a pessoas físicas etc.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá aos dependentes previdenciários uma indenização correspondente ao salário nominal do empregado à época do óbito. Parágrafo primeiro – Desde que a indenização contratada seja maior que um salário nominal do empregado, as empresas que mantenham seguro de vida em favor deste estão desobrigadas do benefício previsto no caput.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA - VALE TRANSPORTE Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecida a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao Vale Transporte, através do pagamento em dinheiro juntamente com os salários. Parágrafo primeiro - Em caso de elevação da tarifa do serviço de transporte utilizado pelo funcionário beneficiário do sistema, a empresa se obriga a endereçar-lhe a diferença correspondente no prazo máximo de 7 (sete) dias, contados da majoração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – VALE-REFEIÇÃO As empresas concederão aos seus empregados, por dia de trabalho, refeição in natura por meio de restaurante próprio ou de convênios ou, alternativamente, fornecerão vale refeição destinado a aquisição de refeições prontas. Parágrafo primeiro - Haverá a participação financeira do trabalhador, baseado no artigo 4º da Portaria número 03, de 1º de março de 2002 no que tange ao custo da refeição. Parágrafo segundo - As empresas que já fornecem auxílio-alimentação ou vale-refeição, ficam obrigadas a continuarem a fornecer o benefício da maneira e modo já praticados, sem qualquer alteração e respeitadas as estipulações mais benéficas aos trabalhadores, não podendo reduzir o valor já concedido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA - DIA DO PROFISSIONAL DE CONSÓRCIOS. Em homenagem ao Dia do Profissional de Consórcios, 09 de outubro, será concedida aos empregados pelas empresas uma indenização correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro de 2.008 até o limite de R$ 28,50 (vinte e oito reais e cinquenta centavos), a ser paga juntamente com o salário do referido mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR As Administradoras de consórcios, observadas as peculiaridades de cada empregadora, se comprometem a envidar estudos e esforços para estabelecer plano de participação de seus empregados nos lucros ou resultados, conforme dispõe a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000. Parágrafo primeiro - Como forma de estimular a implementação do previsto no caput, as Entidades Sindicais convenentes disponibilizarão modelos de acordos de PLR. Parágrafo segundo - Como a realização de acordo depende de consenso, a falta de acordo para a estipulação da participação não sujeitará a EMPRESA à penalidade prevista na cláusula quadragésima-quarta desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA - AVISO DE DISPENSA A dispensa será comunicada por escrito ao empregado, qualquer que seja o motivo da demissão, sob pena de se presumi-la imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA - CARTA DE INFORMAÇÃO Na demissão sem justa causa, a empresa entregará uma carta de informação quando solicitada pelo demitido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA No dia em que for entregue aviso-prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 7 (sete) dias corridos ao final do aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA - RESCISÃO INDIRETA No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA- CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas; a entrega de quaisquer documentos ao empregador deverá ser feita mediante recibo. Parágrafo primeiro - Os empregadores devem manter a CTPS atualizada em relação à férias, promoções e outras anotações, sendo que quanto ao reajuste salarial de lei e dissídio coletivo, é obrigatória a anotação e atualização no próprio mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA- INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO Nas rescisões contratuais de iniciativa do empregador, a empresa pagará indenização correspondente a 1/30 (um trinta avos) de salário para cada 2 anos completos de trabalho do empregado na mesma empresa. Parágrafo primeiro - Para efeito do disposto nesta cláusula o período aquisitivo iniciar-se-á em agosto/92, não se computando o tempo de serviço anterior a esta data. Parágrafo segundo - Dado o caráter indenizatório da verba prevista no caput, sobre ela não incidirão tributos ou encargos, excetuando-se o reflexo na gratificação natalina.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-NONA - INDENIZAÇÃO PECULIAR O empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, terá direito a uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser-lhe paga juntamente com as demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CLÁUSULA MAIS BENÉFICA Na ocorrência de rescisão contratual, os direitos previstos nas cláusulas vigésima-oitava e vigésima-nona não serão cumulativos, sendo devido apenas aquele que for mais benéfico ao empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES Os empregadores deverão observar rigorosamente as previsões contidas na Lei 7.855/89 quanto aos prazos para liquidação dos créditos de seus funcionários. Parágrafo primeiro - Os empregadores ficam obrigados a reembolsar aos empregados as despesas por estes feitas com refeição e transporte, quando a homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar em município distinto daquele da contratação ou da prestação de serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato experimental é vedado em caso de readmissão na mesma função.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, com a garantia de emprego ou salário, desde a concepção até sessenta dias após o término da licença maternidade. Parágrafo primeiro - Na ocorrência de aborto legal ou de abortamento, gozará a empregada de estabilidade provisória de 60 dias, contada a partir da data do evento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO PAI Ao empregado pai fica assegurado o emprego pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de nascimento de filho, devidamente comprovado através da apresentação da competente certidão de nascimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO Ao empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo retorno às atividades.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA Ao empregado que contar mais de 15 (quinze), 10 (dez) ou 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e que esteja há 3 (três), 2 (dois) ou 1 (um) ano, respectivamente, de completar o período aquisitivo para aposentadoria integral, ficam assegurados emprego ou salário até que o período respectivo se complete. Parágrafo primeiro - Se solicitado pela empresa, o empregado deverá apresentar a esta contagem de tempo de serviço efetuada pelo INSS, a fim de comprovar sua condição perante o órgão previdenciário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SÉTIMA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR Fica assegurado o emprego ao empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após o término do compromisso.
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-OITAVA - PIS E FGTS Será assegurado aos empregados intervalo remunerado, durante a jornada de trabalho, para permitir o recebimento das parcelas do PIS e FGTS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-NONA - PLANTONISTA São devidas ao empregado plantonista as comissões sobre vendas de cotas efetuadas pelo mesmo dentro da empresa; as empresas deverão encaminhar os interessados na aquisição de cotas exclusivamente ao plantonista.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DO DIGITADOR Ao empregado contratado como digitador fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6 (seis) horas. Parágrafo primeiro - Fica assegurado ao digitador descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, na forma do que dispõe a NR-17.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-PRIMEIRA - PROVAS ESCOLARES Serão abonadas as duas últimas horas da jornada diária de trabalho dos empregados menores de 18 (dezoito) anos de idade, nos dias de provas, desde que em estabelecimento oficial de ensino autorizado e reconhecido, pré-avisado o empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e mediante comprovação posterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS Os empregados poderão ausentar-se do serviço sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes motivos e prazos: Parágrafo primeiro - 4 (quatro) dias consecutivos, em virtude de falecimento de cônjuge, pais, filhos ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica; Parágrafo segundo - 4 (quatro) dias consecutivos, excluídos sábados e domingos, em virtude de núpcias. Parágrafo terceiro - Até 4 (quatro) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou sem limite de idade, se o mesmo for inválido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-TERCEIRA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS O desconto nos salários de títulos que não estejam previstos em lei ou em convenção coletiva de trabalho, somente serão lícitos se precedidos de autorização escrita do empregado e, ainda assim, desde que atendidas as exigências dos arts. 462 e 477, da CLT, e Enunciado 342 do TST.
FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-QUARTA - INÍCIO DE FÉRIAS As férias individuais ou coletivas não poderão se iniciar em sábados, domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre feriados (pontes).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS AOS DEMISSIONÁRIOS Na forma do previsto na Súmula 261 do TST, o empregado com menos de um ano de tempo de serviço que pedir demissão fará jus às férias proporcionais, à razão de 1/12 por mês ou fração igual ou superior a 15 dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE PARA A MÃE ADOTANTE Nos termos do disposto na Lei 10.421/2002 à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença maternidade, observando-se que: Parágrafo primeiro - No caso de adoção ou guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte dias) Parágrafo segundo - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. Parágrafo terceiro - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos e até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. Parágrafo quarto - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Os atestados médicos e odontológicos passados pelos Sindicatos dos Empregados, desde que conveniados com o INSS, nos termos da Portaria MPAS 1.722, de 25 de maio de 1971, com as modificações previstas na Portaria MPAS 3.291, de 20 de fevereiro de 1984, serão reconhecidos e aceitos pelas empresas para justificativa de falta por motivo de doença.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-OITAVA - UNIFORMES Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-NONA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS Os atestados de afastamento e salários (AAS) e as relações de salários de contribuição (RSC) deverão ser preenchidos pelas empresas nos seguintes prazos: Parágrafo primeiro - para fins de auxílio doença: 5 (cinco) dias úteis; e Parágrafo segundo - para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT As empresas deverão, na forma prevista em lei, fornecer prontamente o CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que o mesmo for exigível.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA- PRIMEIRA – SEGURO DE VIDA As empresas deverão envidar esforços para a contratação de seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados. Parágrafo primeiro - A eventual co-participação do empregado somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização deste.
RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-SEGUNDA - PUBLICIDADE As empresas manterão em quadro de avisos, em local visível aos empregados, cópia da presente convenção durante seu prazo de vigência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AMERICANA E REGIÃO - Aprovada na assembléia geral extraordinária realizada no dia 09 de outubro de 2008 e ratificada pela assembléia geral extraordinária, no dia 05 de maio de 2009. Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal - Processo nº. RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) e Processo nº. RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. A contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República”, obrigam-se as EMPRESAS a promoverem o desconto estabelecido na Assembléia Geral Trabalhadores no importe de 12% (DOZE POR CENTO) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não. Parágrafo primeiro - O desconto será efetuado em 4 (quatro) parcelas, sendo 3% (três por cento) nos salários dos meses de Janeiro/2009, Maio/2009, Agosto/2009 e Novembro/2009, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subseqüente ao desconto. Parágrafo segundo - Para os empregados contratados após as datas mencionadas ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de desconto da referida contribuição, juntamente com os demais empregados. Parágrafo terceiro - Em razão do que ficou estabelecido em Assembléia Geral da Categoria realizada 09 de Outubro de 2008, com a posterior ratificação do desconto previsto nos itens anteriores através da Assembléia específica da categoria realizada em 05 de maio de 2009, foi assegurado o direito à oposição da seguinte forma: Após a Assembléia realizada no dia 09 de Outubro de 2008, foi publicado comunicado em 10 de Outubro de 2008, concedendo prazo de 20 (vinte) dias corridos contados do dia seguinte à publicação, para que os trabalhadores pudessem apresentar carta de oposição, sendo que isso deveria ocorrer na sede do sindicato e subsedes pessoalmente pelos trabalhadores. Parágrafo quarto - O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional da categoria. As empresas remeterão ao Sindicato cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo. Parágrafo quinto - Na hipótese de não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido às penalidades previstas no artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho.
VIGÊNCIA, DATA-BASE E ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-QUARTA - ABRANGÊNCIA Serão abrangidos pelo presente instrumento todos os empregados de ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado, instaladas e funcionando na base territorial dos sindicatos profissionais convenentes, nos municípios de: REGIÃO DE AMERICANA: Aguaí, Águas da Prata, Águas de São Pedro, Americana, Araras, Capivari, Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Espírito Santo do Pinhal, Hortolândia, Ipeúna, Iracemapólis, Leme, Limeira, Mombuca, Nova Odessa, Piracicaba, Pirassununga, Rafard, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Bárbara D'Oeste, São João da Boa Vista, São Pedro, Santa Maria da Serra, Santa Cruz da Conceição, Santo Antonio do Jardim, Sumaré; REGIÃO DE ARAÇATUBA: Alto Alegre, Andradina, Araçatuba, Aspásia, Auriflama, Avanhandava, Barbosa, Bento de Abreu, Bilac, Birigui, Braúna, Brejo Alegre, Buritama, Castilho, Clementina, Coroados, Estrela D’Oeste, Fernandópolis, Floreal, Gabriel Monteiro, Gastão Vidigal, General Salgado, Glicério, Guaraçaí, Guarani d’Oeste, Guararapes, Guzolândia, Ilha Solteira, Itapura, Jales, Lavínia, Luiziânia, Lourdes, Macaubal, Magda, Marinópolis, Meridiano, Mesópolis, Mirandópolis, Monções, Muritinga do Sul, Nhandeara, Nova Canaã Paulista, Nova Castilho, Nova Independência, Nova Luzitânia, Ouroeste, Palmeira D’Oeste, Parisi, Penápolis, Pereira Barreto, Piacatu, Planalto, Poloni, Rubiácea, Santa Salete, Santo Antonio Aracanguá, Santópolis do Aguapeí, São João das Duas Pontes, Sebastianópolis do Sul, Sud Menucci, Susanópolis, Turiuba, União Paulista, Valentim Gentil, Valparaíso, Vitória Brasil, Votuporanga, Zacarias; REGIÃO DE ARARAQUARA: Américo Brasiliense, Analândia, Araraquara, Boroborema, Boa Esperança do Sul, Caconde, Cândido Rodrigues, Casa Branca, Corumbataí, Descalvado, Divinolândia, Dobrada, Dourado, Fernando Prestes, Gavião Peixoto, Ibaté, Ibitinga, Itobi, Itapólis, Itirapina, Matão, Motuca, Nova Europa, Porto Ferreira, Ribeirão Bonito, Rincão, Rio Claro, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Ernestina, Santa Gertrudes, Santa Lúcia, São Carlos, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, Tabatinga, Tambaú, Taquaritinga e Trabiju; REGIÃO DE CAMPINAS: Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra, Indaiatuba, Itapira, Jaguariúna, Lindóia, Mogi Guaçú, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Paulínia, Pedreira, Santo Antonio de Posse, Serra Negra, Socorro, Valinhos; REGIÃO DE MARÍLIA: Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Assis, Bora, Campos Novos Paulista, Cândido Mota, Cruzália, Echaporã, Espírito Santo do Turvo, Fernão, Florínea, Gália, Garça, Getulina, Guaimbé, Herculândia, Ibirarema, Júlio Mesquita, Lupércio, Lutécia, Maracaí, Marília, Ocauçu, Oriente, Oscar Bressane, Palmital, Paraguaçu Paulista, Pedrinhas Paulista, Platina, Pompéia, Queirós, Quintana, Ribeirão do Sul, Salto Grande, São Pedro do Turvo, Tarumã, Ubirajara, Vera Cruz; REGIÃO DE SANTO ANDRÉ: Biritiba Mirim, Diadema, Ferraz de Vasconcelos, Mauá, Mogi das Cruzes, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Suzano; REGIÃO DE SANTOS: Barra do Turvo, Bertioga, Cajati, Cananéia, Cubatão, Eldorado, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Miracatu, Mongaguá, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Peruíbe, Praia Grande, Registro, Santos, São Sebastião, São Vicente, Sete Barras; REGIÃO DE SOROCABA: Alambari, Aluminio, Angatuba, Apiai, Araçariguama, Araçoaiba da Serra, Arandu, Barão de Antonina, Barra do Chapéu, Bofete, Boituva, Bonsucesso do Itararé, Buri, Cabreuva, Campina do Monte Alegre, Capão Bonito, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Coronel Macedo, Guapiara, Guarei, Iaras, Ibiuna, Iperó, Iporanga, Itaí, Itaoca, Itapetininga, Itapeva, Itapirapoã Paulista, Itaporanga, Itararé, Itatinga, Itaberá, Itú, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, Nova Campina, Paranapanema, Pereiras, Piedade, Pilar do Sul, Porangaba, Porto Feliz, Pardinho, Quadra, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, Salto, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapui, Sorocaba, Tapirai, Taquarituba, Taquaravai, Tatui, Tietê, Torre de Pedra, Votorantim.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-QUINTA - BENEFICIÁRIOS São beneficiários do presente instrumento todos os empregados de Empresas Administradoras de Consórcios no âmbito da base territorial dos Sindicatos Suscitantes, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-SEXTA - DATA-BASE Fica mantido o dia 1º de agosto como data-base da categoria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-SÉTIMA - VIGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigerá pelo período de um ano, a contar de 1º de agosto de 2.009.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-OITAVA - CLÁUSULA PENAL Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento, os empregadores pagarão multa mensal equivalente a 12% (doze por cento) da maior faixa estabelecida para o piso salarial, por infração e enquanto esta perdurar. A multa reverterá em favor do empregado, exceção feita ao descumprimento das cláusulas de contribuição assistencial, que reverterá em favor do sindicato suscitante. Parágrafo primeiro - A multa prevista no caput terá sua contagem, para efeito de apuração e pagamento nos casos em que for devida, encerrada com o advento do termo final desta Convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-NONA RENEGOCIAÇÃO Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.
E assim, plenamente de acordo, firmam a presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 17 de setembro de 2009 A Diretoria |
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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! | ||||||||||||||||||||||||||||