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SEJA BEM-VINDO!
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CONVENÇÃO COLETIVA 2008/2009
ATENÇÃO: Esse
documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual,
não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou
comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do
mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em
lei.
1 - CLÁUSULAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES E
PAGAMENTOS
1.1 -
REAJUSTE SALARIAL Os
salários de maio de 2007, assim considerados aqueles resultantes da
aplicação integral dos índices de reajuste salarial constante da
norma coletiva de 2007/2008, serão corrigidos, na data base de 1º
(primeiro) de maio/2008 em 7% (sete por cento).
1.1.1 - Ficando
preservado os aumentos ocorridos no período de maio/2007 a
abril/2008, a título de mérito, promoção, transferência, implemento
de idade e inclusive aumentos reais concedidos pela empresa em
caráter incompensável.
1.1.2 - Para os
empregados admitidos após a data-base, e para as empresas
constituídas após esta mesma data, o reajuste, de que trata o
“caput” desta cláusula, poderá ser aplicado com o critério de
proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual
previsto no “caput” por mês ou fração igual ou superior a 15
(quinze) dias trabalhados observado o disposto no artigo 461 da CLT,
respeitada a isonomia salarial de cada empresa, conforme tabela:
MÊS DE ADMISSÃO
REAJUSTE (%)
Até Maio/2007 inclusive
7,00%
Junho/2007
6,40%
Julho/2007
5,80%
Agosto/2007
5,21%
Setembro/2007
4,61%
Outubro/2007
4,03%
Novembro/2007
3,44%
Dezembro/2007
2,86%
Janeiro/2008
2,33%
Fevereiro/2008
1,71%
Março/2008
1,13%
Abril/2008
0,56%
1.1.3 - As antecipações
gerais concedidas entre 01/05/2007 a 30/04/2008 poderão ser
compensadas, assim como eventuais antecipações concedidas a partir
de 01/05/2008, por conta de eventual dissídio ou mesmo da presente
Convenção.
1.1.4 - As diferenças
salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste poderão ser
pagas sem qualquer acréscimo até a folha de pagamento de julho/2008.
1.2 - PISOS
SALARIAIS Os
salários normativos (pisos salariais) são os seguintes para os
ocupantes dos respectivos cargos:
Office-boy; Faxineira;
Copeira; Porteiro.
R$ 498,00
Demais funções
R$ 766,00 1.2.1 -
Os salários normativos acima, correspondem à remuneração mensal dos
empregados.
1.3 -
PAGAMENTO DE SALÁRIOS As
empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5o
(quinto) dia útil após vencido o mês, mantendo as condições mais
favoráveis que são praticadas pelas empresas.
1.3.1 - O atraso do
pagamento de salário, 13o (décimo terceiro)
salário, férias e seu respectivo abono, implicarão no pagamento de
correção monetária equivalente à TR, mais juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, a partir da data devida para pagamento até a data
do efetivo pagamento.
1.3.2 - As empresas que não
possuam postos bancários em suas dependências ou que não efetuem o
pagamento de salário na própria empresa deverão liberar seus
empregados para permitir o recebimento. Este parágrafo não se aplica
aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em
banco/agência que não seja aquele (a) que a empresa utiliza para tal
finalidade.
1.3.3 - As diferenças
salariais ou de benefícios, oriundas da aplicação da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser satisfeitas na folha de
pagamento relativa ao mês de julho/2008.
1.4 -
SALÁRIO DO SUCESSOR Admitido
ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido,
transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão,
ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do plano de
cargos e salários da empresa.
1.5 -
COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas
fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer
pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do
empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais
deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
1.5.1 - As horas extras
deverão constar do mesmo demonstrativo de pagamento que discriminará
seu número e as porcentagens de seus adicionais.
2 - CLÁUSULAS REFERENTES ÀS GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
2.1
- AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO Empresas
abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam restaurantes ou
fornecimento de refeições, fornecerão a todos os seus empregados,
auxílio refeição nos seguintes valores, por dia trabalhado,
subsidiando, no mínimo, 80% (oitenta por cento) destes valores:
Empresas com sede na
grande São Paulo
R$13,00
Empresas com sede fora
da grande São Paulo
R$11,00 2.1.1
- É facultado às empresas efetuarem, se
assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas
operações ou para facilidade dos empregados, o pagamento do auxílio
refeição total ou parcial em dinheiro. 2.1.2
- O benefício do auxílio refeição pago em
dinheiro tem caráter indenizatório para todos os fins. 2.1.3
- O benefício do auxílio refeição não se
caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade. 2.1.4 -
O valor previsto no “caput” será devido a
partir de 1º (primeiro) de julho de 2008, prevalecendo, até 30 de
junho de 2009, o valor ajustado na Convenção imediatamente anterior. 2.1.5
- O empregado poderá optar, por escrito e
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por ticket -
alimentação (vale supermercado), sendo possível mudar de opção após
o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias, sendo aplicáveis a este
todas as disposições constantes desta cláusula e seus itens. 2.2 -
REEMBOLSO CRECHE As
empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho,
inclusive adotivos, de até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de
idade, importância equivalente a R$ 156,00 (cento e cinqüenta e seis
reais) mensalmente, condicionado à comprovação dos gastos com
internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da
empregada.
2.2.1 - Será concedido o
benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que,
sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a
guarda do filho.
2.2.2 - O reembolso deverá
cobrir integralmente as despesas efetuadas com o pagamento da
creche, para filhos menores de 6 (seis) meses de idade, conforme
Portaria 3296/86 do Ministério do Trabalho.
2.3 -
COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO As
empresas complementarão mensalmente o benefício recebido da
Previdência Oficial aos seus empregados com mais de 06 (seis) meses
de empresa e afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16o
(décimo sexto) ao 195o (centésimo nonagésimo
quinto) dias, até o valor dos seus salários contratuais, limitado ao
valor máximo de R$ 3.426,00 (três mil, quatrocentos e vinte e seis
reais), aquele que for menor. 2.3.1 -
Na ocorrência de mais de um afastamento na
vigência desta Convenção, este benefício estará limitado ao máximo
de 180 (cento e oitenta) dias na sua totalidade.
2.3.2 - Não sendo conhecido
o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base
em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto de
compensação no pagamento imediatamente posterior.
2.3.3 - As empresas poderão
substituir este pagamento por seguro que dê no mínimo as coberturas
previstas, mantendo as condições que forem mais favoráveis.
2.3.4 - O pagamento
referido nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais
empregados.
2.3.5 - A complementação
abrange, inclusive, o 13o (décimo terceiro)
salário.
2.3.6 - O prazo de carência
de 06 (seis) meses é exigível somente no caso de doença. 2.4 -
AUXÍLIO FUNERAL Ocorrendo
falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou
interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários importância
igual ao seu último salário contratual, juntamente com as demais
verbas rescisórias, auxílio este com características indenizatórias.
2.4.1 - Este auxílio
funeral não será devido quando for mantida apólice de Seguro de Vida
em Grupo ou Acidente, paga integralmente pela empresa.
2.5 - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA As
empresas manterão planos de Assistência Médica, coletivos ou
individuais, excluída a Assistência Odontológica. 2.5.1
As empresas constituídas após maio/2008, e
que ainda não oferecem este benefício deverão implementá-lo num
prazo de 120 (cento e vinte) dias.
2.6 -
SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas se comprometem a providenciar Apólice de
Seguro de Vida. 2.7
- VALE TRANSPORTE
As empresas
fornecerão aos seus empregados o vale transporte, respeitados os
direitos e limites estabelecidos pela Lei 7418 de 16/12/85,
regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17/11/87. 2.8 - HORAS
EXTRAS As horas
extras serão remuneradas com os seguintes adicionais: 2.8.1 -
60% (sessenta por cento) sobre o valor da
hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados de segunda
a sábado. 2.8.2 -
100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos
extraordinários realizados aos domingos, feriados e dias já
compensados.
2.8.3 - Na hipótese de
prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já
compensados, exceto quando concedida à folga compensatória, as horas
trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no “caput”, além
do pagamento da jornada de folga.
2.8.4 - Deverá ser
observado pela empresa o limite máximo de que trata o artigo 59 da
CLT.
2.8.5 - O pagamento (ou
desconto) das horas extras (ou horas de ausência) será feito
respeitando o valor do salário do mês em que o pagamento (ou
desconto) estiver sendo efetuado. 2.9 -
REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO A média
das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no
pagamento das férias, 13º (décimo terceiro) salário, DSR’s e verbas
rescisórias. 2.10 -
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA
Os Sindicatos
Convenentes, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data
base deste instrumento, formarão Grupo de Estudos para elaboração de
Projetos para instituir o Programa de Participação nos Lucros ou
Resultados das empresas, na forma prevista na Lei nº. 10.101/2000. 2.10.1
- Ultrapassado o prazo descrito no “caput” sem o início do Grupo de
Estudos, os sindicatos profissionais poderão suscitar as empresas
para formação de uma comissão de estudos, formada por representantes
eleitos pelos empregados e por representantes da empresa, que
definirão regras para implementação de sistema de Participação nos
Lucros e Resultados.
2.11 -
DESPESAS DE VIAGENS As
empresas se comprometem a arcar com as despesas de viagens
antecipando parte das mesmas, devendo o empregado prestarem contas
dentro da sistemática e prazos estipulados pelas empresas.
2.11.1 - Quando for
utilizado o veículo de propriedade do empregado a serviço, o valor
do reembolso pelo km rodado será de pelo menos 30% (trinta por
cento) do valor do litro da gasolina, para os primeiros 500 km
rodados no mês e, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor do
litro da gasolina para a quilometragem que exceder a 500 km no mês
(considerando o efeito cascata).
2.12 -
GARANTIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA Garantia
de emprego ou salário ao empregado afastado pela Previdência Social
por motivo de doença pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados do
término do afastamento.
2.12.1 - Esta garantia será
concedida por uma única vez durante a vigência deste acordo, exceto
para os casos de afastamento por cirurgia.
2.13 -
GARANTIA À GESTANTE Será
garantido emprego ou salário à empregada gestante desde o início da
gestação até 60 (sessenta) dias após o término do período de
afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa
causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e
acordo entre empregado e empresa, sendo nesses dois últimos casos
com assistência do sindicato respectivo da empregada.
2.13.1 A garantia prevista
no “caput” é extensiva às empregadas que adotem criança com até 06
(seis) meses de idade ou que tenham abortado, pelo período de 60
(sessenta) dias, a partir da data de adoção devidamente comprovada
ou da data do aborto.
3 - CLÁUSULAS REFERENTES Á CONTRATO DE TRABALHO -
ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
3.1 - CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES A CTPS
recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo
máximo de 48h00 (quarenta e oito horas). A entrega de quaisquer
documentos ao empregado deverá ser feita mediante recibo.
3.1.1 - O empregado estará
obrigado a entregar sua CTPS, no prazo de 02 (dois) dias úteis,
quando solicitado pela empresa.
3.1.2 - As empresas deverão
anotar na CTPS a correta denominação referente às funções do cargo,
não podendo adotar nomes que discrepem deste. 3.2 - AVISO
DE DISPENSA A dispensa
de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o
motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada. 3.3 - CARTA
DE REFERÊNCIA A empresa,
nas demissões de empregados sem justa causa, e quando solicitada, se
obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
3.4 -
DISPENSA DE EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA As
empresas garantirão emprego ou salário aos empregados com mais de 04
(quatro) anos de trabalho na mesma empresa que estejam a menos de 02
(dois) anos do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o
vínculo empregatício, tenham declarado previamente por escrito e
comprovado esta condição junto à área de Recursos Humanos, sendo que
adquirido este direito cessa a estabilidade.
3.4.1 - Para efeito desta
cláusula, entende-se como direito à aposentadoria aquela que se dá
em seus prazos mínimos legais, excetuando as aposentadorias
especiais.
3.4.2 - Esta garantia não
prevalecerá aos empregados demitidos por justa causa ou acordo entre
as partes, com assistência do respectivo sindicato. 3.5 -
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Nos casos
de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente
exercida, não será celebrado contrato de experiência.
3.6 - RESCISÕES CONTRATUAIS As
empresas deverão proceder à competente homologação das quitações das
rescisões contratuais nos prazos da Lei nº. 7855/89. Os pagamentos
efetuados com atraso estarão sujeitos à correção monetária idêntica
à prevista na legislação vigente para atualização de débitos
trabalhistas.
3.6.1 - Os sindicatos se
comprometem a fornecer protocolo da entrega do processo de rescisão,
valendo a data do protocolo como dia do cumprimento da obrigação,
desde que a empresa compareça no dia marcado para a homologação.
3.6.2 - As homologações
deverão ser feitas preferencialmente nos sindicatos.
3.7 -
DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR As
empresas descontarão no DSR, na justa proporção, os dias ou horas
não trabalhadas, respeitadas as políticas de compensações
praticadas.
4 - CLÁUSULAS REFERENTES ÁS RELAÇÕES DE TRABALHO -
CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
4.1 - EMPREGADO EM SERVIÇO MILITAR Garantia
de emprego ou salário aos empregados em idade de prestação de
serviço militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a
liberação do serviço militar ressalvado os casos de justa causa,
pedidos de demissão, acordo entre as partes e os contratos a prazo
determinado.
4.1.1 - Os empregados
que adiarem a data de incorporação ou estenderem o período de
prestação do serviço militar, não serão abrangidos por esta
garantia. 4.2 - BOLSA
DE EMPREGO As
empresas poderão utilizar, graciosamente, o serviço de colocação de
profissionais (Bolsa de Emprego) mantido pela entidade representante
da categoria. 4.3 -
RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO)
As empresas proporcionarão treinamento para seus
empregados, entendendo-se como tal, a participação em cursos
ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em
seminários, congressos ou eventos similares de interesse da empresa.
4.3.1 - As empresas
divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como as
previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc.,
incentivando a participação dos seus empregados.
4.3.2 - As empresas
incentivarão intercâmbio, entre as empresas do setor de trabalho,
como uma das formas de aperfeiçoamento profissional.
4.3.3 - As empresas
envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a
adequada inovação do quadro de empregados e a transferência de
conhecimento nas várias áreas de sua atuação.
4.3.4 - O sindicato
patronal em conjunto com o sindicato dos trabalhadores implantará
uma Comissão Paritária com a finalidade de propor e coordenar
sistemas de atualização e aperfeiçoamento profissional.
4.4 - CERTIFICADO DE CURSOS No ato da
rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado,
desde que solicitado, declaração de cursos que o empregado tenha
concluído na empresa.
5- CLÁUSULAS REFERENTES Á JORNADA DE TRABALHO -
DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS 5.1 -
DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO As
empresas manterão, sem redução dos salários, jornada real de
trabalho cuja duração será de 40h00 (quarenta horas) por semana.
5.1.1 - Para os
profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora
da sede da empresa, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de
obras e escritórios, bem como a sede de clientes das empresas
convenentes, independentemente inclusive da denominação de função ou
cargo que é desempenhado pelo empregado, prevalecerá à jornada de
trabalho praticada no local, respeitado o limite constitucional de
44h00 (quarenta e quatro horas) semanais.
5.1.2 - As horas de
ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de
feriados, poderão ser compensadas com a prorrogação do horário de
trabalho nos outros dias úteis.
5.1.3 - As empresas
poderão firmar contrato de trabalho por hora, com jornada de
trabalho inferior à estabelecida nesta Convenção, respeitando-se o
valor hora referente ao piso salarial.
5.2 - BANCO DE HORAS
Pela presente Convenção, observadas as
especificidades da categoria, suas necessidades em vista de suas
atividades e conforme permissivo legal, as empresas poderão
estabelecer banco de horas com seus empregados para os casos em que
houver estrita necessidade, que permite acumular saldo de horas
positivas e negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas
extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais da
empresa, quer para atender ausências particulares dos empregados, e
desde que o façam observando-se as seguintes condições:
5.2.1 - Esse banco de horas
terá como limite o total de 32h00 (trinta e duas horas) por mês,
positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 04
(quatro) meses ou 120 (cento e vinte) dias, findo o qual deverá ser
zerado a partir do mês subseqüente, seja através do pagamento ou
desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando-se então novo
período.
5.2.2 - O excedente às
32h00 (trinta e duas horas) horas no mês deverá ser remunerado, se
positivo, com o acréscimo percentual estabelecido nesta Convenção,
ou, se negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de
sua apuração.
5.2.3 - Poderão as partes,
empregado e empresa, se assim convier, negociar para que o saldo de
horas possa ser transferido para um outro período de apuração. Se
positivo, poderá ser compensado em correspondente período de faltas,
total ou parcial e na forma ordinária, ou, em se tratando de saldo
negativo, será descontado, também na forma ordinária, de uma só vez
ou parceladamente.
5.2.4 - Salvo as exceções
previstas no artigo 61 da CLT, a jornada diária de trabalho não
poderá ultrapassar o limite de 10h00 (dez horas), compreendendo-se
nesse limite a compensação do sábado, objeto da duração semanal da
jornada de trabalho.
5.2.5 - Ocorrendo rescisão
contratual, as horas de saldo positivo, então existentes, serão
remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido nesta
Convenção ou descontadas como horas normais, se negativas.
5.3 - AUSÊNCIAS LEGAIS Os
empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus
salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
5.3.1 - 05 (cinco) dias
corridos, em virtude de falecimento do cônjuge, pais ou filhos.
5.3.2- 02 (dois) dias
corridos, em virtude de falecimento de irmãos, sogros ou pessoas
que, devidamente comprovado, vivam sob sua dependência econômica.
5.3.3 - 05 (cinco) dias
úteis, em virtude de núpcias.
5.4 - JORNADA DE TRABALHO DE DIGITADORES
Ao empregado que exerça a função de digitador de
computador, ou função análoga que execute exclusivamente as
atividades de entrada de dados, fica assegurada jornada diária de
trabalho de 6h00 (seis horas) com intervalo para descanso de 10 (dez
minutos) a cada 50 (cinqüenta minutos) trabalhados, sendo que
destas, apenas 5h00 (cinco horas) no trabalho de entrada de dados (NR-17).
5.4.1 - As empresas deverão
proceder a exames médicos semestrais em todos os profissionais
envolvidos com trabalhos de digitação de forma a prevenir a
ocorrência de doenças ocupacionais.
5.5 - FALTA
JUSTIFICADA
Quando houver compensação de horas, a ausência
justificada por atestado médico será paga com base na jornada
correspondente ao dia da ausência, excetuando-se as empresas que
praticam o horário flexível.
6 - CLÁUSULAS REFERENTES ÁS FÉRIAS E LICENÇAS 6.1 -
DIREITO A FÉRIAS Extensão
do direito de férias proporcionais a todos os integrantes da
categoria profissional que se demitirem da empresa antes de
completarem um ano de trabalho. 6.2 -
INÍCIO DE FÉRIAS As férias
não poderão se iniciar em sábados, domingos, feriados ou dias já
compensados. 6.3
- LICENÇA MATERNIDADE Em
atendimento ao preceito constitucional, a empresa concederá licença
maternidade de 120 (cento e vinte) dias. De acordo com a Lei nº
10.421 de 15/04/02, fica estabelecido que:
6.3.1 - No caso de adoção
ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o período de
licença será de 120 (cento e vinte) dias.
6.3.2 - No caso de adoção
ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano e até 04
(quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta)
dias.
6.3.3 - No caso de adoção
ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08
(oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta)
dias.
7 - CLÁUSULAS REFERENTES Á SAÚDE E SEGURANÇA DO
TRABALHADO
7.1 -
UNIFORMES E EPI’s Os
uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPI’s
(equipamentos de proteção individuais), serão fornecidos
gratuitamente pelas empresas aos empregados.
7.2 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE
OCUPACIONAL – NR 07
Conforme permissivo no item 7.3.1.1.1 da NR 07, as
empresas que tenham entre 26 (vinte e seis) e 50 (cinqüenta)
empregados, desde que enquadradas, no máximo, até o grau de risco
02, ficam desobrigadas de indicar o médico coordenador.
7.3 - FICHA FINANCEIRA
As empresas deverão fornecer a ficha financeira, nos
seguintes prazos máximos:
7.3.1 - Para fins de
auxílio doença: 24h00 (vinte e quatro horas).
7.3.2 - Para fins de
aposentadoria ou pecúlio: 10 (dez) dias.
7.4 -
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS As
empresas aceitam, para efeito de abono, os atestados médicos e
odontológicos emitidos por profissionais próprios ou conveniados dos
sindicatos. Tais atestados passarão obrigatoriamente, para fins
estatísticos e avaliação, pelos serviços médicos das empresas.
8 - CLÁUSULAS REFERENTES ÁS RELAÇÕES SINDICAIS
8.1 - REPRESENTANTE SINDICAL
Permanece em vigor a figura do Representante Sindical
nas mesmas empresas e nas mesmas condições que vigoraram durante o
período de 01/05/2006 a 30/04/2007, excetuando-se as empresas que
possuam dirigentes sindicais em seu quadro de empregados.
8.2 -
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme deliberado pela Assembléia Geral Extraordinária do Sinaenco
e previsto na Constituição Federal, artigo 8º, inciso IV, combinado
com o artigo 513, letra e, da Consolidação das Leis de Trabalho CLT,
o valor da contribuição como tem ocorrido anualmente, é determinado
pela classe em que se enquadra a receita operacional da empresa, de
acordo com a tabela abaixo:
TABELA DA CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL 2008
Classe
Receita Operacional
Bruta
(2006/R$)
Parcela Única (R$)
Parcelado em
2 vezes (R$)
A
Acima de 24.300.000,00
558,00
279,00
B
De 8.100.001,00 a
24.300.000,00
485,00
242,50
C
De 2.700.001,00 a
8.100.000,00
400,00
200,00
D
De 900.001,00 a
2.700.000,00
316,00
158,00
E
De 300.001,00
a 900.000,00
194,00
97,00
F
De 100.001,00 a
300.000,00
73,00
36,50
G
Até 100.000,00
35,00
Não permitido
8.2.1 - A AGE definiu que o
valor de cada contribuição poderá ser pago de uma única vez, com
vencimento em até 20/06/08, ou em duas parcelas iguais e sucessivas,
com vencimento em 20/06/08 e 20/07/08 com exceção da Classe G. As
empresas que optarem pelo pagamento à vista, terá 10% (dez por
cento) de desconto. Os valores pagos em atraso, sofrerão multa de 2%
e juros de mora de 1% ao mês. 8.3 -
POLÍTICA SETORIAL
O SINAENCO, em conjunto com os SINDICATOS e outras
entidades afins, empenhar-se-á intensivamente para tornar viável a
realização de seminários repetidos anualmente, abrangendo todo o
Setor de Engenharia Consultiva no Brasil. Tais seminários terão a
finalidade de promover amplas discussões para atualização dos
conceitos e estratégias da ação política do referido setor, buscando
encontrar alternativas viáveis para a geração de novos empregos, em
consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da
economia nacional, bem como a sua inserção no Mercosul e na Economia
Mundial.
8.4 -
INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO As
empresas apresentarão aos empregados, no ato de sua admissão, uma
proposta de sindicalização, cabendo ao sindicato a entrega às
empresas do material necessário.
8.4.1 - As empresas, sempre
que solicitadas, colocarão à disposição do sindicato, por tempo
previamente acordado, local e meio para sindicalização nos locais de
trabalho. As
empresas concordam em divulgar através de seus quadros de aviso, sob
a inteira responsabilidade do Sindicato, informativos que tratem de
assuntos de interesse do sindicato dos empregados, desde que os
mesmos sejam encaminhados formalmente para fixação, através do órgão
de pessoal da empresa.
8.6 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AMERICANA E REGIÃO - APROVADA NA ASSEMBLÉIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2007 E RATIFICADA
PELA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA CATEGORIA, NO DIA 25 DE
FEVEREIRO DE 2008.
Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21
TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal - Processo nº.
RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) e Processo nº. RE 189-960-SP (DJ.
de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO -
CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva
fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das
Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria
profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira
parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República.” Obrigam-se
as EMPRESAS a promoverem o desconto estabelecido na Assembléia Geral
de 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus
EMPREGADOS, associados ou não. O desconto será efetuado em 02 (duas)
parcelas, sendo
6% (seis por
cento) nos salários do mês de janeiro, com recolhimento até 5º
(quinto) dia útil de Fevereiro; 6% (seis por cento) nos salários do
mês de agosto, com recolhimento até 5º (quinto) dia útil de
setembro.
8.6.1
- Os empregados contratados após estas datas terão o desconto no
primeiro mês da contratação de 6% (seis por cento), sendo que os
valores serão recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte
a que ocorreu o desconto.
8.6.2 - Em razão do que
ficou estabelecido em Assembléia geral da categoria realizada 19 de
outubro de 2007 com a posterior ratificação do desconto previsto nos
itens anteriores através da Assembléia específica da categoria
realizada em 10 de dezembro de 2007, foi assegurado o direito à
oposição, da seguinte forma: Após a Assembléia realizada no dia
19 de outubro de 2007, foi publicado o Edital em 20 de outubro de
2007, concedendo prazo de 20 (vinte) dias corridos contados do dia
seguinte à publicação, para que os trabalhadores pudessem apresentar
carta de oposição, sendo que isso deveria ocorrer na sede do
sindicato e subsedes pessoalmente pelos empregados.
8.6.3 - O recolhimento
deverá ser feito
através de guia fornecida pelo
sindicato profissional da categoria.
8.6.4
- Os empregadores remeterão ao sindicato cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo
de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo.
8.6.5
- O não desconto ou não recolhimento da contribuição nos casos em
que inexistir oposição manifestada pelo empregado nos moldes e
prazos previstos nas assembléias mencionadas no parágrafo segundo.
Sujeitarão as empresas ao pagamento de multa de 2% (dois por cento)
do montante, além de juros de 1% (um por cento) ao mês até a data do
efetivo pagamento, independentemente das demais sanções penais e
administrativas previstas na legislação.
9 - CLÁUSULAS REFERENTES ÀS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 -
RENEGOCIAÇÃO Caso
ocorram alterações significativas no cenário econômico que
interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente
Convenção e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes
se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o
equilíbrio das relações trabalhistas. 9.1.1 -
Independente de alterações supervenientes,
fica garantida uma reunião semestral entre as partes, restrita porém
a avaliação do cumprimento da presente Convenção. 9.2 - JUÍZO
COMPETENTE Será
competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências
surgidas na aplicação da presente Convenção.
9.3 -
DATA-BASE
Fica mantida a data-base de 1o
(primeiro) de maio de cada ano.
9.4 - ABRANGÊNCIA
Esta Convenção Coletiva de Trabalho abrange os
empregados de ARQUITETURA E DE ENGENHARIA CONSULTIVA,
nos municípios da: REGIÃO DE AMERICANA: Aguaí,
Águas da Prata, Águas de São Pedro, Americana, Araras, Capivari,
Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Espírito Santo do Pinhal,
Hortolândia, Ipeúna, Iracemápolis, Leme, Limeira, Mombuca, Nova
Odessa, Piracicaba, Pirassununga, Rafard, Rio das Pedras, Saltinho,
Santa Bárbara D'Oeste, São João da Boa Vista, São Pedro, Santa Maria
da Serra, Santa Cruz da Conceição, Santo Antonio do Jardim, Sumaré.
9.6 - MULTA
PELO DESCUMPRIMENTO Fica
estabelecida a multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do
salário normativo da categoria, por empregado, por infração e por
dia, nos casos de descumprimento das obrigações constantes da
presente Convenção, exceto o item 1.3.1, revertendo o pagamento em
favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal, nos
termos do artigo 412 do Código Civil.
9.7 -
MUDANÇA DE LOCAL Nos casos
em que houver mudança de endereço da empresa, esta se obriga a
estudar formas que minimizem eventuais transtornos dela decorrentes,
bem como efetuar comunicação prévia ao sindicato.
9.8 -
VIGÊNCIA
As cláusulas e condições desta Convenção Coletiva de
Trabalho vigorarão a partir de 1º (primeiro) de maio de 2008 até 30
(trinta) de abril de 2009.
E assim, por
estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza
seus legais e jurídicos efeitos. Americana, 20 de julho de
2008 A Diretoria |
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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||