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CONVENÇÃO COLETIVA 2008/2009

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

1 - CLÁUSULAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS

 

1.1 - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de maio de 2007, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral dos índices de reajuste salarial constante da norma coletiva de 2007/2008, serão corrigidos, na data base de 1º (primeiro) de maio/2008 em 7% (sete por cento).

1.1.1 - Ficando preservado os aumentos ocorridos no período de maio/2007 a abril/2008, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e inclusive aumentos reais concedidos pela empresa em caráter incompensável.

1.1.2 - Para os empregados admitidos após a data-base, e para as empresas constituídas após esta mesma data, o reajuste, de que trata o “caput” desta cláusula, poderá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual previsto no “caput” por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados observado o disposto no artigo 461 da CLT, respeitada a isonomia salarial de cada empresa, conforme tabela:

 

MÊS DE ADMISSÃO

REAJUSTE (%)

Até Maio/2007 inclusive

7,00%

Junho/2007

6,40%

Julho/2007

5,80%

Agosto/2007

5,21%

Setembro/2007

4,61%

Outubro/2007

4,03%

Novembro/2007

3,44%

Dezembro/2007

2,86%

Janeiro/2008

2,33%

Fevereiro/2008

1,71%

Março/2008

1,13%

Abril/2008

0,56%

 

1.1.3 - As antecipações gerais concedidas entre 01/05/2007 a 30/04/2008 poderão ser compensadas, assim como eventuais antecipações concedidas a partir de 01/05/2008, por conta de eventual dissídio ou mesmo da presente Convenção.

1.1.4 - As diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste poderão ser pagas sem qualquer acréscimo até a folha de pagamento de julho/2008.

 

1.2 - PISOS SALARIAIS

Os salários normativos (pisos salariais) são os seguintes para os ocupantes dos respectivos cargos:

 

Office-boy; Faxineira; Copeira; Porteiro.

R$ 498,00

Demais funções

R$ 766,00

 

1.2.1 - Os salários normativos acima, correspondem à remuneração mensal dos empregados.

 

1.3 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5o (quinto) dia útil após vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis que são praticadas pelas empresas.

1.3.1 - O atraso do pagamento de salário, 13o (décimo terceiro) salário, férias e seu respectivo abono, implicarão no pagamento de correção monetária equivalente à TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data devida para pagamento até a data do efetivo pagamento.

1.3.2 - As empresas que não possuam postos bancários em suas dependências ou que não efetuem o pagamento de salário na própria empresa deverão liberar seus empregados para permitir o recebimento. Este parágrafo não se aplica aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em banco/agência que não seja aquele (a) que a empresa utiliza para tal finalidade.

1.3.3 - As diferenças salariais ou de benefícios, oriundas da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser satisfeitas na folha de pagamento relativa ao mês de julho/2008.

 

1.4 - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do plano de cargos e salários da empresa.

 

1.5 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.

1.5.1 - As horas extras deverão constar do mesmo demonstrativo de pagamento que discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.

 

2 - CLÁUSULAS REFERENTES ÀS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

 

2.1 - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

Empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam restaurantes ou fornecimento de refeições, fornecerão a todos os seus empregados, auxílio refeição nos seguintes valores, por dia trabalhado, subsidiando, no mínimo, 80% (oitenta por cento) destes valores:

 

Empresas com sede na grande São Paulo

R$13,00

Empresas com sede fora da grande São Paulo

R$11,00

 

2.1.1 - É facultado às empresas efetuarem, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou para facilidade dos empregados, o pagamento do auxílio refeição total ou parcial em dinheiro.

2.1.2 - O benefício do auxílio refeição pago em dinheiro tem caráter indenizatório para todos os fins.

2.1.3 - O benefício do auxílio refeição não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade.

2.1.4 - O valor previsto no “caput” será devido a partir de 1º (primeiro) de julho de 2008, prevalecendo, até 30 de junho de 2009, o valor ajustado na Convenção imediatamente anterior.

2.1.5 - O empregado poderá optar, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por ticket - alimentação (vale supermercado), sendo possível mudar de opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias, sendo aplicáveis a este todas as disposições constantes desta cláusula e seus itens.

 

2.2 - REEMBOLSO CRECHE

As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho, inclusive adotivos, de até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade, importância equivalente a R$ 156,00 (cento e cinqüenta e seis reais) mensalmente, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.

2.2.1 - Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.

2.2.2 - O reembolso deverá cobrir integralmente as despesas efetuadas com o pagamento da creche, para filhos menores de 6 (seis) meses de idade, conforme Portaria 3296/86 do Ministério do Trabalho.

 

2.3 - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

As empresas complementarão mensalmente o benefício recebido da Previdência Oficial aos seus empregados com mais de 06 (seis) meses de empresa e afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16o (décimo sexto) ao 195o (centésimo nonagésimo quinto) dias, até o valor dos seus salários contratuais, limitado ao valor máximo de R$ 3.426,00 (três mil, quatrocentos e vinte e seis reais), aquele que for menor.

2.3.1 - Na ocorrência de mais de um afastamento na vigência desta Convenção, este benefício estará limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias na sua totalidade.

2.3.2 - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior.

2.3.3 - As empresas poderão substituir este pagamento por seguro que dê no mínimo as coberturas previstas, mantendo as condições que forem mais favoráveis.

2.3.4 - O pagamento referido nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.

2.3.5 - A complementação abrange, inclusive, o 13o (décimo terceiro) salário.

2.3.6 - O prazo de carência de 06 (seis) meses é exigível somente no caso de doença.

 

2.4 - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários importância igual ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias, auxílio este com características indenizatórias.

2.4.1 - Este auxílio funeral não será devido quando for mantida apólice de Seguro de Vida em Grupo ou Acidente, paga integralmente pela empresa.

 

2.5 - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

As empresas manterão planos de Assistência Médica, coletivos ou individuais, excluída a Assistência Odontológica.

2.5.1 As empresas constituídas após maio/2008, e que ainda não oferecem este benefício deverão implementá-lo num prazo de 120 (cento e vinte) dias. 

 

2.6 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

As empresas se comprometem a providenciar Apólice de Seguro de Vida.

 

2.7 - VALE TRANSPORTE

As empresas fornecerão aos seus empregados o vale transporte, respeitados os direitos e limites estabelecidos pela Lei 7418 de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17/11/87.

 

2.8 - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:

2.8.1 - 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado.

2.8.2 - 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados aos domingos, feriados e dias já compensados.

2.8.3 - Na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida à folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no “caput”, além do pagamento da jornada de folga.

2.8.4 - Deverá ser observado pela empresa o limite máximo de que trata o artigo 59 da CLT.

2.8.5 - O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência) será feito respeitando o valor do salário do mês em que o pagamento (ou desconto) estiver sendo efetuado.

 

2.9 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, 13º (décimo terceiro) salário, DSR’s e verbas rescisórias.

2.10 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA

Os Sindicatos Convenentes, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data base deste instrumento, formarão Grupo de Estudos para elaboração de Projetos para instituir o Programa de Participação nos Lucros ou Resultados das empresas, na forma prevista na Lei nº. 10.101/2000.

2.10.1 - Ultrapassado o prazo descrito no “caput” sem o início do Grupo de Estudos, os sindicatos profissionais poderão suscitar as empresas para formação de uma comissão de estudos, formada por representantes eleitos pelos empregados e por representantes da empresa, que definirão regras para implementação de sistema de Participação nos Lucros e Resultados.

 

2.11 - DESPESAS DE VIAGENS

As empresas se comprometem a arcar com as despesas de viagens antecipando parte das mesmas, devendo o empregado prestarem contas dentro da sistemática e prazos estipulados pelas empresas.

2.11.1 - Quando for utilizado o veículo de propriedade do empregado a serviço, o valor do reembolso pelo km rodado será de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor do litro da gasolina, para os primeiros 500 km rodados no mês e, pelo menos, 20% (vinte por  cento) do valor do litro da gasolina para a quilometragem que exceder a 500 km no mês (considerando o efeito cascata).

 

2.12 - GARANTIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Garantia de emprego ou salário ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de doença pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do afastamento.

2.12.1 - Esta garantia será concedida por uma única vez durante a vigência deste acordo, exceto para os casos de afastamento por cirurgia.

 

2.13 - GARANTIA À GESTANTE

Será garantido emprego ou salário à empregada gestante desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término do período de afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e acordo entre empregado e empresa, sendo nesses dois últimos casos com assistência do sindicato respectivo da empregada.

2.13.1 A garantia prevista no “caput” é extensiva às empregadas que adotem criança com até 06 (seis) meses de idade ou que tenham abortado, pelo período de 60 (sessenta) dias, a partir da data de adoção devidamente comprovada ou da data do aborto.

 

3 - CLÁUSULAS REFERENTES Á CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

 

3.1 - CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES

A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas). A entrega de quaisquer documentos ao empregado deverá ser feita mediante recibo.

3.1.1 - O empregado estará obrigado a entregar sua CTPS, no prazo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitado pela empresa.

3.1.2 - As empresas deverão anotar na CTPS a correta denominação referente às funções do cargo, não podendo adotar nomes que discrepem deste.

 

3.2 - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

 

3.3 - CARTA DE REFERÊNCIA

A empresa, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

 

3.4 - DISPENSA DE EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA

As empresas garantirão emprego ou salário aos empregados com mais de 04 (quatro) anos de trabalho na mesma empresa que estejam a menos de 02 (dois) anos do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o vínculo empregatício, tenham declarado previamente por escrito e comprovado esta condição junto à área de Recursos Humanos, sendo que adquirido este direito cessa a estabilidade.

3.4.1 - Para efeito desta cláusula, entende-se como direito à aposentadoria aquela que se dá em seus prazos mínimos legais, excetuando as aposentadorias especiais.

3.4.2 - Esta garantia não prevalecerá aos empregados demitidos por justa causa ou acordo entre as partes, com assistência do respectivo sindicato.

 

3.5 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.

 

3.6 - RESCISÕES CONTRATUAIS

As empresas deverão proceder à competente homologação das quitações das rescisões contratuais nos prazos da Lei nº. 7855/89. Os pagamentos efetuados com atraso estarão sujeitos à correção monetária idêntica à prevista na legislação vigente para atualização de débitos trabalhistas.

3.6.1 - Os sindicatos se comprometem a fornecer protocolo da entrega do processo de rescisão, valendo a data do protocolo como dia do cumprimento da obrigação, desde que a empresa compareça no dia marcado para a homologação.

3.6.2 - As homologações deverão ser feitas preferencialmente nos sindicatos.

 

3.7 - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR

As empresas descontarão no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não trabalhadas, respeitadas as políticas de compensações praticadas.

 

4 - CLÁUSULAS REFERENTES ÁS RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

 

4.1 - EMPREGADO EM SERVIÇO MILITAR

Garantia de emprego ou salário aos empregados em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a liberação do serviço militar ressalvado os casos de justa causa, pedidos de demissão, acordo entre as partes e os contratos a prazo determinado.

4.1.1 - Os empregados que adiarem a data de incorporação ou estenderem o período de prestação do serviço militar, não serão abrangidos por esta garantia.

 

4.2 - BOLSA DE EMPREGO

As empresas poderão utilizar, graciosamente, o serviço de colocação de profissionais (Bolsa de Emprego) mantido pela entidade representante da categoria.

 

4.3 - RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO)

As empresas proporcionarão treinamento para seus empregados, entendendo-se como tal, a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos ou eventos similares de interesse da empresa.

4.3.1 - As empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc., incentivando a participação dos seus empregados.

4.3.2 - As empresas incentivarão intercâmbio, entre as empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional.

4.3.3 - As empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação do quadro de empregados e a transferência de conhecimento nas várias áreas de sua atuação.

4.3.4 - O sindicato patronal em conjunto com o sindicato dos trabalhadores implantará uma Comissão Paritária com a finalidade de propor e coordenar sistemas de atualização e aperfeiçoamento profissional.

 

4.4 - CERTIFICADO DE CURSOS

No ato da rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado, desde que solicitado, declaração de cursos que o empregado tenha concluído na empresa.

 

5- CLÁUSULAS REFERENTES Á JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

 

5.1 - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO

As empresas manterão, sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração será de 40h00 (quarenta horas) por semana.

5.1.1 - Para os profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora da sede da empresa, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem como a sede de clientes das empresas convenentes, independentemente inclusive da denominação de função ou cargo que é desempenhado pelo empregado, prevalecerá à jornada de trabalho praticada no local, respeitado o limite constitucional de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais.

5.1.2 - As horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de feriados, poderão ser compensadas com a prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis.

5.1.3 -   As empresas poderão firmar contrato de trabalho por hora, com jornada de trabalho inferior à estabelecida nesta Convenção, respeitando-se o valor hora referente ao piso salarial.

 

5.2 - BANCO DE HORAS

Pela presente Convenção, observadas as especificidades da categoria, suas necessidades em vista de suas atividades e conforme permissivo legal, as empresas poderão estabelecer banco de horas com seus empregados para os casos em que houver estrita necessidade, que permite acumular saldo de horas positivas e negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais da empresa, quer para atender ausências particulares dos empregados, e desde que o façam observando-se as seguintes condições:

5.2.1 - Esse banco de horas terá como limite o total de 32h00 (trinta e duas horas) por mês, positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 04 (quatro) meses ou 120 (cento e vinte) dias, findo o qual deverá ser zerado a partir do mês subseqüente, seja através do pagamento ou desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando-se então novo período.

5.2.2 - O excedente às 32h00 (trinta e duas horas) horas no mês deverá ser remunerado, se positivo, com o acréscimo percentual estabelecido nesta Convenção, ou, se negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração.

5.2.3 - Poderão as partes, empregado e empresa, se assim convier, negociar para que o saldo de horas possa ser transferido para um outro período de apuração. Se positivo, poderá ser compensado em correspondente período de faltas, total ou parcial e na forma ordinária, ou, em se tratando de saldo negativo, será descontado, também na forma ordinária, de uma só vez ou parceladamente.

5.2.4 - Salvo as exceções previstas no artigo 61 da CLT, a jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 10h00 (dez horas), compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da duração semanal da jornada de trabalho.

5.2.5 - Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo positivo, então existentes, serão remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido nesta Convenção ou descontadas como horas normais, se negativas.

 

5.3 - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

5.3.1 - 05 (cinco) dias corridos, em virtude de falecimento do cônjuge, pais ou filhos.

5.3.2- 02 (dois) dias corridos, em virtude de falecimento de irmãos, sogros ou pessoas que, devidamente comprovado, vivam sob sua dependência econômica.

5.3.3 - 05 (cinco) dias úteis, em virtude de núpcias.

 

5.4 - JORNADA DE TRABALHO DE DIGITADORES

Ao empregado que exerça a função de digitador de computador, ou função análoga que execute exclusivamente as atividades de entrada de dados, fica assegurada jornada diária de trabalho de 6h00 (seis horas) com intervalo para descanso de 10 (dez minutos) a cada 50 (cinqüenta minutos) trabalhados, sendo que destas, apenas 5h00 (cinco horas) no trabalho de entrada de dados (NR-17).

5.4.1 - As empresas deverão proceder a exames médicos semestrais em todos os profissionais envolvidos com trabalhos de digitação de forma a prevenir a ocorrência de doenças ocupacionais.

 

5.5 - FALTA JUSTIFICADA

Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência, excetuando-se as empresas que praticam o horário flexível.

 

6 - CLÁUSULAS REFERENTES ÁS FÉRIAS E LICENÇAS

 

6.1 - DIREITO A FÉRIAS

Extensão do direito de férias proporcionais a todos os integrantes da categoria profissional que se demitirem da empresa antes de completarem um ano de trabalho.

 

6.2 - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias não poderão se iniciar em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

 

6.3 - LICENÇA MATERNIDADE

Em atendimento ao preceito constitucional, a empresa concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias. De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/02, fica estabelecido que:

6.3.1 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

6.3.2 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano e até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

6.3.3 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.  

   

7 - CLÁUSULAS REFERENTES Á SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADO

 

7.1 - UNIFORMES E EPI’s

Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPI’s (equipamentos de proteção individuais), serão fornecidos gratuitamente pelas empresas aos empregados.

 

7.2 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – NR 07

Conforme permissivo no item 7.3.1.1.1 da NR 07, as empresas que tenham entre 26 (vinte e seis) e 50 (cinqüenta) empregados, desde que enquadradas, no máximo, até o grau de risco 02, ficam desobrigadas de indicar o médico coordenador.

 

7.3 - FICHA FINANCEIRA

As empresas deverão fornecer a ficha financeira, nos seguintes prazos máximos:

7.3.1 - Para fins de auxílio doença: 24h00 (vinte e quatro horas).

7.3.2 - Para fins de aposentadoria ou pecúlio: 10 (dez) dias.

 

7.4 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As empresas aceitam, para efeito de abono, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais próprios ou conveniados dos sindicatos. Tais atestados passarão obrigatoriamente, para fins estatísticos e avaliação, pelos serviços médicos das empresas.

 

8 - CLÁUSULAS REFERENTES ÁS RELAÇÕES SINDICAIS

 

8.1 - REPRESENTANTE SINDICAL

Permanece em vigor a figura do Representante Sindical nas mesmas empresas e nas mesmas condições que vigoraram durante o período de 01/05/2006 a 30/04/2007, excetuando-se as empresas que possuam dirigentes sindicais em seu quadro de empregados.

 

8.2 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme deliberado pela Assembléia Geral Extraordinária do Sinaenco e previsto na Constituição Federal, artigo 8º, inciso IV, combinado com o artigo 513, letra e, da Consolidação das Leis de Trabalho CLT, o valor da contribuição como tem ocorrido anualmente, é determinado pela classe em que se enquadra a receita operacional da empresa, de acordo com a tabela abaixo:

 

TABELA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 2008

Classe

Receita Operacional Bruta

(2006/R$)

Parcela Única (R$)

Parcelado em

2 vezes (R$)

A

Acima de 24.300.000,00

558,00

279,00

B

De  8.100.001,00  a   24.300.000,00

485,00

242,50

C

De  2.700.001,00  a     8.100.000,00

400,00

200,00

D

De     900.001,00  a     2.700.000,00

316,00

158,00

E

De     300.001,00  a        900.000,00

194,00

 97,00

F

De     100.001,00  a        300.000,00

  73,00

 36,50

G

Até    100.000,00

  35,00

 Não permitido

 

8.2.1 - A AGE definiu que o valor de cada contribuição poderá ser pago de uma única vez, com vencimento em até 20/06/08, ou em duas parcelas iguais e sucessivas, com vencimento em 20/06/08 e 20/07/08 com exceção da Classe G. As empresas que optarem pelo pagamento à vista, terá 10% (dez por cento) de desconto. Os valores pagos em atraso, sofrerão multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.

 

8.3 - POLÍTICA SETORIAL

O SINAENCO, em conjunto com os SINDICATOS e outras entidades afins, empenhar-se-á intensivamente para tornar viável a realização de seminários repetidos anualmente, abrangendo todo o Setor de Engenharia Consultiva no Brasil. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas discussões para atualização dos conceitos e estratégias da ação política do referido setor, buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de novos empregos, em consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da economia nacional, bem como a sua inserção no Mercosul e na Economia Mundial.

 

8.4 - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO

As empresas apresentarão aos empregados, no ato de sua admissão, uma proposta de sindicalização, cabendo ao sindicato a entrega às empresas do material necessário.

8.4.1 - As empresas, sempre que solicitadas, colocarão à disposição do sindicato, por tempo previamente acordado, local e meio para sindicalização nos locais de trabalho.

        

         8.5 - PUBLICIDADE

As empresas concordam em divulgar através de seus quadros de aviso, sob a inteira responsabilidade do Sindicato, informativos que tratem de assuntos de interesse do sindicato dos empregados, desde que os mesmos sejam encaminhados formalmente para fixação, através do órgão de pessoal da empresa.

 

8.6 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AMERICANA E REGIÃO - APROVADA NA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2007 E RATIFICADA PELA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA CATEGORIA, NO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2008.

Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal - Processo nº. RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) e Processo nº. RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO - CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República.” Obrigam-se as EMPRESAS a promoverem o desconto estabelecido na Assembléia Geral de 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não. O desconto será efetuado em 02 (duas) parcelas, sendo 6% (seis por cento) nos salários do mês de janeiro, com recolhimento até 5º (quinto) dia útil de Fevereiro; 6% (seis por cento) nos salários do mês de agosto, com recolhimento até 5º (quinto) dia útil de setembro.

8.6.1 - Os empregados contratados após estas datas terão o desconto no primeiro mês da contratação de 6% (seis por cento), sendo que os valores serão recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que ocorreu o desconto.

8.6.2 - Em razão do que ficou estabelecido em Assembléia geral da categoria realizada 19 de outubro de 2007 com a posterior ratificação do desconto previsto nos itens anteriores através da Assembléia específica da categoria realizada em 10 de dezembro de 2007, foi assegurado o direito à oposição, da seguinte forma: Após a Assembléia realizada no dia 19 de outubro de 2007, foi publicado o Edital em 20 de outubro de 2007, concedendo prazo de 20 (vinte) dias corridos contados do dia seguinte à publicação, para que os trabalhadores pudessem apresentar carta de oposição, sendo que isso deveria ocorrer na sede do sindicato e subsedes pessoalmente pelos empregados.

8.6.3 - O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo sindicato profissional da categoria.

8.6.4 - Os empregadores remeterão ao sindicato cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo.

8.6.5 - O não desconto ou não recolhimento da contribuição nos casos em que inexistir oposição manifestada pelo empregado nos moldes e prazos previstos nas assembléias mencionadas no parágrafo segundo. Sujeitarão as empresas ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do montante, além de juros de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento, independentemente das demais sanções penais e administrativas previstas na legislação.

 

9 - CLÁUSULAS REFERENTES ÀS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

9.1 - RENEGOCIAÇÃO

Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.

9.1.1 - Independente de alterações supervenientes, fica garantida uma reunião semestral entre as partes, restrita porém a avaliação do cumprimento da presente Convenção.

 

9.2 - JUÍZO COMPETENTE

Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.

 

9.3 - DATA-BASE

Fica mantida a data-base de 1o (primeiro) de maio de cada ano.

 

9.4 - ABRANGÊNCIA

Esta Convenção Coletiva de Trabalho abrange os empregados de ARQUITETURA E DE ENGENHARIA CONSULTIVA, nos municípios da: REGIÃO DE AMERICANA: Aguaí, Águas da Prata, Águas de São Pedro, Americana, Araras, Capivari, Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Espírito Santo do Pinhal, Hortolândia, Ipeúna, Iracemápolis, Leme, Limeira, Mombuca, Nova Odessa, Piracicaba, Pirassununga, Rafard, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Bárbara D'Oeste, São João da Boa Vista, São Pedro, Santa Maria da Serra, Santa Cruz da Conceição, Santo Antonio do Jardim, Sumaré.

 

9.5 - BASE TERRITORIAL

A Convenção Coletiva de Trabalho terá aplicação aos contratos individuais de trabalho dos empregados vinculados aos sindicatos Convenentes.

 

9.6 - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO

Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo da categoria, por empregado, por infração e por dia, nos casos de descumprimento das obrigações constantes da presente Convenção, exceto o item 1.3.1, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal, nos termos do artigo 412 do Código Civil.

 

9.7 - MUDANÇA DE LOCAL

Nos casos em que houver mudança de endereço da empresa, esta se obriga a estudar formas que minimizem eventuais transtornos dela decorrentes, bem como efetuar comunicação prévia ao sindicato.

 

9.8 - VIGÊNCIA

As cláusulas e condições desta Convenção Coletiva de Trabalho vigorarão a partir de 1º (primeiro) de maio de 2008 até 30 (trinta) de abril de 2009.

 

E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

 

Americana, 20 de julho de 2008

A Diretoria

 
 

 


Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!