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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região
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ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s), os empregados de COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS: CASAS LOTÉRICAS E DE JOGOS AUTORIZADOS; REVENDEDORES LOTÉRICOS, ADMINISTRAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE JOGOS E LOTERIAS; JOGOS ELETRÔNICOS E CYBER LAN HOUSE; LOCADORES DE BENS MÓVEIS, EXCETO LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, FITAS DE VÍDEO, QUADRAS ESPORTIVAS, EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS PARA TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO CIVIL, com abrangência territorial em Aguaí, Águas da Prata, Águas de São Pedro, Americana, Araras, Capivari, Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Espírito Santo do Pinhal, Hortolândia, Ipeúna, Iracemápolis, Leme, Limeira, Mombuca, Nova Odessa, Piracicaba, Pirassununga, Rafard, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Bárbara D'Oeste, São João da Boa Vista, São Pedro, Santa Maria da Serra, Santa Cruz da Conceição, Santo Antonio do Jardim, Sumaré.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos como pisos salariais as seguintes importâncias mensais:
Parágrafo Primeiro: Para os empregadores que, na data-base tinham até 05 (cinco) empregados, R$ 510,00 (QUINHENTOS E DEZ REAIS). Parágrafo Segundo: Para os empregadores que, na mesma oportunidade, tinham mais de 05 (cinco) empregados, R$ 545,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS) MENSAIS.
REAJUSTES / CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de abril de 2008, assim considerados os resultantes da aplicação integral das disposições pertinentes na norma coletiva anterior, serão reajustados, na data-base, em 6% (SEIS POR CENTO).
PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido promovido, despedido, transferido, aposentado, falecido, licenciado ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao menor salário do mesmo cargo.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS COMPOSTOS
Aos empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses. Parágrafo Único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.
CLÁUSULA SÉTIMA - PROMOÇÕES
A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 10% (dez por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO QUINZENAL (VALE)
Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário do mês anterior.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Os empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS. Parágrafo Único: As horas extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte forma: Parágrafo Primeiro: Por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei n. 4749/65); Parágrafo Segundo: Até o dia 30 de novembro, ou no primeiro dia útil posterior ao mesmo, caso não tenha sido adiantado com as férias.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE QUEBRA-DE-CAIXA
Os empregados registrados na função de caixa receberão, mensalmente, adicionais de quebra de caixa em valor equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento) de seu próprio salário.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário: Parágrafo Primeiro: Primeira hora extra diária: 50% (cinqüenta por cento). Parágrafo Segundo: Demais horas extras diárias: 60% (sessenta por cento). Parágrafo Terceiro: Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no "caput" não prejudicará a dobra de que trata o artigo 9º da Lei 605/49.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, 13º (décimo - terceiro) salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Por triênio completado na mesma empresa, os empregados receberão, mensalmente, importância equivalente a 4% (quatro por cento) do maior piso salarial, previsto na cláusula piso salarial, em vigor à época do pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 01 de março de 1985. Parágrafo Primeiro: Não farão jus à percepção do adicional previsto no “caput” os empregados que percebam salário superior a 10 (dez) vezes o valor do menor piso salarial definido na cláusula piso salarial da presente Convenção. Parágrafo Segundo: Os empregados inseridos na condição prevista no parágrafo imediatamente anterior que, pela norma coletiva anterior faziam jus ao adicional por tempo de serviço, terão o mesmo incorporado aos seus respectivos salários pelo valor previsto no “caput”.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSÃO POR SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária por prazo superior a 20 (vinte) dias, o substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, desde que assuma integralmente as funções do substituído, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO OU VALE REFEIÇÃO
Os empregadores fornecerão ticket-refeição, em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, no valor unitário de R$ 8,00 (OITO REAIS), ou vale-alimentação no valor mensal de R$ 176,00 (CENTO E SETENTA E SEIS REAIS), sem nenhum desconto para o empregado. Parágrafo Primeiro: O Vale-Alimentação ou Vale-Refeição, só será pago ao empregado que trabalhou no mês em que o beneficio é devido. Parágrafo Segundo: Ficam mantidas as condições mais favoráveis preexistentes nas empresas que já concedem o benefício previsto no “caput”.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
É facultado às empresas, se assim se tornar, ao seu critério, necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou proporcionar maior facilidade dos empregados, efetuarem o pagamento do Vale Transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto 95.247, de 17 de novembro de 1987.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
Os empregadores deverão providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS), a título de indenização, totalmente subsidiado pelas empresas. Parágrafo Único: Esta condição entrou em vigor, em 01 de janeiro de 2002. As empresas que deixarem de cumprir esta cláusula, assumirão inteira responsabilidade pelo pagamento da indenização.
AUXÍLIO MORTE / FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário nominal. Parágrafo Único: A indenização prevista no “caput” não poderá ser inferior a 02 (duas) vezes ou superior a 10 (dez) vezes o valor do maior piso salarial fixado nesta Convenção.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REEMBOLSO CRECHE
Os empregadores reembolsarão as suas empregadas mães, para cada filho, por 12 (doze) meses a partir do término da licença maternidade, importância mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do maior piso salarial instituído na cláusula piso salariais, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada. Parágrafo Único: Será concedido o benefício na forma do "caput" aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado afastado pela Previdência Social em razão de doença ou acidente do trabalho, a empresa complementará, enquanto perdurar a situação, respeitado o período máximo de 01 (um) ano, o benefício percebido por aquele da Previdência, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício recebido até o limite de 12 (doze) salários mínimos mensais. Parágrafo Primeiro: Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência, o empregador pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento, limitado a 12 (doze) salários mínimos. Parágrafo Segundo: Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será paga com base em valores estimados; compensando-se eventuais diferenças no pagamento imediatamente posterior. Parágrafo Terceiro: A complementação abrange, inclusive, o 13º (décimo terceiro) salário. Parágrafo Quarto: Recusando-se o empregado a submeter-se a perícia do órgão previdenciário ou, a ela submetendo-se, mas não fornecendo ao empregador cópia do laudo, a complementação poderá ser suspensa até que a providência seja efetivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REEMBOLSO AO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL
Os empregadores reembolsarão mediante comprovação e até o limite de 40% (quarenta por cento) do maior piso salarial estabelecido na presente Convenção, as despesas que seus empregados tenham com filhos excepcionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE REPOSIÇÃO DE ROUPAS
Os empregadores cujos empregados manuseiem graxa, óleos, tintas, removedores, etc., e sejam por elas obrigados a usarem roupa social (paletó, gravata, camisa, calça social etc.), pagarão a esses empregados, mensalmente, um adicional equivalente a 8% (oito por cento) do maior piso salarial estabelecido na cláusula terceira.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos empregados que contem mais de 05 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviço na empresa, será concedida, por ocasião de suas aposentadorias, uma gratificação de valor igual aos últimos salários por eles percebidos. Àqueles que contem mais de 10 (dez) anos na empresa, a gratificação será equivalente a duas vezes o valor do último salário. Parágrafo Único: As gratificações previstas no “caput” serão devidas por ocasião do desligamento do empregado.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO / DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Ocorrendo a dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa, de empregado acima de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e com 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na empresa, fica assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias; o excedente ao prazo legal deverá, sempre, ser indenizado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
O empregador, nas demissões de empregados, sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÕES / QUITAÇÕES - PRAZO
Os empregadores representados pelo Sindicato Patronal celebrarão as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, preferencialmente, na sede e sub-sedes do sindicato profissional ora acordante. Parágrafo Primeiro: Na oportunidade deverá as empresas apresentar cópia das guias de recolhimento das Contribuições Sindical, Assistencial e Confederativa, efetuadas a favor do sindicato profissional e patronal. De posse dessas cópias, o Sindicato Profissional encaminhará ao Sindicato Patronal ora acordante a cópia que lhe corresponder. Parágrafo Segundo: Os empregadores deverão entregar ao Sindicato Profissional que represente seus empregados, até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo. Parágrafo Terceiro: Fica resguardada a prerrogativa legal de, alternativamente, ao disposto nesta cláusula, as empresas efetuarem as homologações no órgão regional do Ministério do Trabalho. Parágrafo Quarto: Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei 7.855, de 1989.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS
Os empregadores que mantenham convênio de assistência médica aos empregados, ou que disponham de serviço médico próprio, garantirão aos empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Gozará de estabilidade provisória o empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, por 75 (setenta e cinco) dias a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECONHECIMENTOS DOS DIREITOS PREVISTOS NESTA CONVENÇÃO PARA OS TRABALHADORES EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurado aos trabalhadores em união homoafetiva, à garantia de todos os direitos previstos nesta convenção, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros e dependentes habilitados perante a previdência social.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência do Sindicato Profissional, desde o início da gestação até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto. Parágrafo Primeiro: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula. Parágrafo Segundo: Ocorrendo dispensa de empregada do sexo feminino, o empregador deverá alertar a esta, por escrito, especificamente sobre tal condição, sob pena de inexistência da decadência. Parágrafo Terceiro: Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.
ESTABILIDADE PAI
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
O empregado pai, desde que conte, no mínimo, 30 (trinta) meses de tempo de serviço na empresa, gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência do Sindicato Profissional, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho, devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento. Parágrafo único: O direito de que trata o "caput" não será concedida uma segunda vez se com intervalo inferior a 18 (dezoito) meses em relação à primeira.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO
O empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório terá garantido emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado que contar, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que esteja a, pelo menos, 16 (dezesseis) meses de completar o período aquisitivo necessário à aquisição da aposentadoria por seu prazo mínimo, não poderá ser demitido, a não ser por justa causa, salvo se o empregador cumprir as seguintes condições: Parágrafo Primeiro: Pagar indenização correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do montante de salários pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria. Parágrafo Segundo: Pagar indenização correspondente a 50% (cinqüenta por cento) das contribuições previdenciárias, parte do empregado e do empregador, pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria. Parágrafo Terceiro: Os empregados que sejam beneficiários de plano de complementação de aposentadoria, não fazem jus às indenizações fixadas nos itens acima desta cláusula, ressalvando-se, no entanto, o direito à diferença entre a indenização prevista no plano de complementação e a aqui ajustada, caso aquela seja menor que esta. Parágrafo Quarto: Ocorrendo dispensa de empregado, o empregador deverá alertar a este, por escrito, especificamente sobre a estabilidade prevista nesta cláusula, inquirindo-o acerca de seu eventual enquadramento nas condições aqui estabelecidas, com prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação ou retificação da informação dada, sob pena de decadência. Parágrafo Quinto: A inobservância, pelo empregador, da obrigação de notificação expressa relativa ao direito à estabilidade de que cuida a presente cláusula, implicará na inexistência da decadência. Parágrafo Sexto: Considera-se que o prazo mínimo, previsto no “caput” para efeito de aferição do início da estabilidade, é aquele a partir do qual o empregado poderá, de acordo com as leis vigentes, requerer aposentadoria.
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PROVAS ESCOLARES
Nos dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das 02 (duas) últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.
INTERVALO PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DO DIGITADOR
Os empregados que exercem, exclusivamente, a função de digitador, estão sujeitos a jornada diária de, no máximo, 06 (seis) horas. Parágrafo Primeiro: Deverão ser concedidos ao digitador os intervalos para descanso de que trata a NR-17 (dez minutos de descanso para cada sessenta trabalhados).
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EXAMES VESTIBULARES
Para a prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou profissionalizante de Segundo Grau, o empregado poderá faltar até 05 (cinco) dias úteis por ano, sem prejuízo de seu salário, das férias e descansos semanais remunerados, devendo comprovar o motivo da ausência nas mesmas condições previstas na cláusula quadragésima segunda.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos: Parágrafo Primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica. Parágrafo Segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias. Parágrafo Terceiro: Até 03 (três) dias por ano para acompanhamento de filho inválido ao médico.
SOBREAVISO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas; a entrega de quaisquer documentos ao empregador deverá ser feita mediante recibo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedada a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão para função desempenhada anteriormente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho nos moldes do previsto no artigo 483 da CLT.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os empregados demissionários com mais de três meses de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais a razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INÍCIO DE FÉRIAS
O período de gozo de férias não poderá se iniciar em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quanto aos empregados que trabalham em escalas de revezamento.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE PARA A MÃE ADOTANTE
Conforme disposto na Lei 10.421/2002, a empregada que, comprovadamente, adotar criança fará jus às seguintes licenças: Parágrafo Primeiro: Criança de até 01 (um) ano de idade: 120 (cento e vinte dias). Parágrafo Segundo: Criança com mais de 01 (um) e menos de 04 (quatro) anos de idade: 60 (sessenta) dias. Parágrafo Terceiro: Criança com mais de 04 (quatro) e até 08 (oito) anos de idade: 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE
Em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FICHA FINANCEIRA - AAS e RSC
Os empregadores deverão fornecer a ficha financeira, nos seguintes prazos máximos: Parágrafo Primeiro: Para fins de auxílio doença: 05 (cinco) dias. Parágrafo Segundo: Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS DO SINDICATO
Os atestados médicos e odontológicos passados pelo sindicato ou por seus facultativos serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL
Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal - Processo nº. RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) e Processo nº. RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. A contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República”, obrigam-se os EMPREGADORES a promoverem o desconto estabelecido na Assembléia Geral Trabalhadores no importe de 12% (DOZE POR CENTO) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não. Parágrafo Primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas, sendo 3% (três por cento) nos salários dos meses de Janeiro/2009, Maio/2009, Agosto/2009 e Novembro/2009, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subseqüente ao desconto. Parágrafo Segundo: Para os empregados contratados após as datas mencionadas ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de desconto da referida contribuição, juntamente com os demais empregados. Parágrafo Terceiro: Em razão do que ficou estabelecido em Assembléia Geral da Categoria realizada 09 de outubro de 2008, com a posterior ratificação do desconto previsto nos itens anteriores através da Assembléia específica da categoria realizada em 05 de fevereiro de 2009, foi assegurado o direito à oposição da seguinte forma: Após a Assembléia realizada no dia 09 de Outubro de 2008, foi publicado comunicado em 10 de Outubro de 2008, concedendo prazo de 20 (vinte) dias corridos contados do dia seguinte à publicação, para que os trabalhadores pudessem apresentar carta de oposição, sendo que isso deveria ocorrer na sede do sindicato e sub-sedes pessoalmente pelos trabalhadores. Parágrafo Quarto: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo sindicato profissional da categoria. Os empregadores remeterão ao sindicato cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do desconto. Parágrafo Quinto: Na hipótese de não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido às penalidades previstas no artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Parágrafo Primeiro: Zero a cinco empregados - R$ 70,71 (SETENTA REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS); Parágrafo Segundo: Seis a dez empregados - R$ 91,92 (NOVENTA E UM REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS); Parágrafo Terceiro: Onze a vinte empregados - R$ 183,84 (CENTO E OITENTA E TRÊS REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS); Parágrafo Quarto: Vinte e um a cinqüenta empregados - R$ 367,69 (TREZENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS); Parágrafo Quinto: Cinqüenta e um a cem empregados - R$ 551,53 (QUINHENTOS E CINQÜENTA E UM REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS); Parágrafo Sexto: Cento e um a duzentos empregados - R$ 753,38 (SETECENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS); Parágrafo Sétimo: Acima de duzentos empregados - R$ 1.202,06 (HUM MIL DUZENTOS E DOIS REAIS E SEIS CENTAVOS).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PUBLICIDADE
Os empregadores colocarão em quadros de avisos, em locais bem visíveis aos empregados, todas e quaisquer comunicações do Sindicato dos Empregados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA PENAL
Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento os empregadores pagarão multa mensal não cumulativa equivalente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial estabelecido na cláusula respectiva, por infração e enquanto esta perdurar. A multa reverte em favor do empregado prejudicado, exceção feita às cláusulas que já prevêem penalidades específicas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Empresa abrangida pela presente Convenção poderá se desobrigar de cumprir disposição normativa específica se, tratando de matéria análoga a alguma prevista neste instrumento, oferecer condição mais vantajosa ao empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ELABORAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
E assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Americana, 17 de Junho de 2009 Helena Ribeiro da Silva Presidenta |
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