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CONVENÇÃO COLETIVA 2008/2009
ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser
usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado
e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a
alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento
ocasionará punição prevista em lei.
1 - CLÁUSULAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES E
PAGAMENTOS
1.1 - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de abril de 2008, assim considerados os
resultantes da aplicação integral das disposições pertinentes na norma
coletiva anterior, serão reajustados, na data-base, em
7,00% (sete inteiros por cento).
1.2 - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos como pisos salariais as seguintes
importâncias mensais:
1.2.1 - Para empresas que, na
data-base tinham até 05 (cinco) empregados, R$ 470,00 (quatrocentos e
setenta reais). 1.2.2 -
Para empresas que, na mesma oportunidade, tinham mais de 05 (cinco)
empregados, R$ 511,46 (quinhentos e onze reais e quarenta e seis
centavos) mensais.
1.3 - SALÁRIO DO SUCESSOR Admitido ou
promovido empregado para função de outro que tenha sido promovido,
despedido, transferido, aposentado, falecido, licenciado ou que tenha pedido
demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao menor salário do mesmo cargo.
1.4 - SALÁRIOS COMPOSTOS
Aos empregados que percebem salários compostos (fixo mais
parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de
férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito
tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo
empregado nos últimos 12 (doze) meses. 1.4.1 -
O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito
pelo numero de horas e não pelos valores.
1.5 - PROMOÇÕES A cada
promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 10% (dez por
cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia de assunção das novas
atribuições.
1.6 - ADIANTAMENTO QUINZENAL (VALE)
Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no
mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário do mês anterior.
1.7 - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de
todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da
empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos
quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
1.7.1 - As horas extras deverão
constar do mesmo hollerith que discriminará seu número e as porcentagens dos
adicionais utilizados.
2 - CLÁUSULAS REFERENTES ÀS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS,
AUXÍLIOS E OUTROS
2.1 - VALE ALIMENTAÇÃO OU VALE REFEIÇÃO
Os empregadores fornecerão ticket-refeição, em número de 22
(vinte e duas) unidades ao mês, no valor unitário de R$ 7,20 (sete reais
e vinte centavos), ou vale-alimentação no valor mensal de R$ 158,40
(cento e cinqüenta e oito reais e quarenta centavos), sem nenhum
desconto para o empregado.
2.1.1 - O Vale-Alimentação ou
Vale-Refeição, só será pago ao empregado que trabalhou no mês em que o
beneficio é devido. 2.1.2 -
Ficam mantidas as condições mais favoráveis
preexistentes nas empresas que já concedem o benefício previsto no “caput”.
2.2 - REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão as suas empregadas mães, para cada
filho, por 12 (doze) meses a partir do término da licença maternidade,
importância mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do maior piso
salarial instituído na cláusula piso salariais, condicionado à comprovação
dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre
escolha da empregada. 2.2.1 -
Será concedido o benefício na forma do "caput" aos empregados do sexo
masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do
filho.
2.3 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado afastado pela Previdência Social em razão de
doença ou acidente do trabalho, a empresa complementará, enquanto perdurar a
situação, respeitado o período máximo de 01 (um) ano, o benefício percebido
por aquele da Previdência, no valor da diferença entre seu salário nominal e
o benefício recebido até o limite de 12 (doze) salários mínimos mensais.
2.3.1 - Quando o empregado não
tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o
período de carência exigido pela Previdência, o empregador pagará seu
salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e o 180º (centésimo octogésimo)
dia de afastamento, limitado a 12 (doze) salários mínimos.
2.3.2 - Não sendo conhecido o valor
do benefício previdenciário, a complementação será paga com base em valores
estimados; compensando-se eventuais diferenças no pagamento imediatamente
posterior.
2.3.3 - A complementação abrange,
inclusive, o 13º (décimo terceiro) salário. 2.3.4 -
Recusando-se o empregado a submeter-se a perícia do órgão previdenciário ou,
a ela submetendo-se, mas não fornecendo ao empregador cópia do laudo, a
complementação poderá ser suspensa até que a providência seja efetivada.
2.4 - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com os seguintes
adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:
2.4.1 - Primeira hora extra diária:
50% (cinqüenta por cento).
2.4.2 - Demais horas extras
diárias: 60% (sessenta por cento). 2.4.3 -
Em se tratando de horas prestadas aos domingos,
feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no "caput" não
prejudicará a dobra de que trata o artigo 9º da Lei 605/49.
2.5 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos
habitualmente, refletirão no pagamento das férias, décimo-terceiro salário,
descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.
2.6 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Por triênio completado na mesma empresa, os empregados
receberão, mensalmente, importância equivalente a 4% (quatro por cento) do
maior piso salarial, previsto na cláusula piso salarial, em vigor à época do
pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 01 de março de 1985.
2.6.1 -
Não farão jus à percepção do adicional previsto no “caput” os empregados que
percebam salário superior a 10 (dez) vezes o valor do menor piso salarial
definido na cláusula piso salarial da presente Convenção. 2.6.2 -
Os empregados inseridos na condição prevista no
parágrafo imediatamente anterior que, pela norma coletiva anterior faziam
jus ao adicional por tempo de serviço, terão o mesmo incorporado aos seus
respectivos salários pelo valor previsto no “caput”.
2.7 - COMISSÃO POR SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA Em caso de
substituição temporária por prazo superior a 20 (vinte) dias, o substituto
receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, desde que
assuma integralmente as funções do substituído, uma comissão de substituição
de valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.
2.8 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos empregados que contem mais de 05 (cinco) e menos de 10
(dez) anos de serviço na empresa, será concedida , por ocasião de suas
aposentadorias, uma gratificação de valor igual ao último salário por eles
percebidos. Àqueles que contem mais de 10 (dez) anos na empresa, a
gratificação será equivalente a duas vezes o valor do último salário. 2.8.1 -
As gratificações previstas no “caput” serão devidas por ocasião do
desligamento do empregado.
2.9 - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS Os
empregadores que mantenham convênio de assistência médica aos empregados, ou
que disponham de serviço médico próprio, garantirão aos empregados demitidos
a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus
dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da
homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, o beneficiário
ingressar em novo emprego.
2.10 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado durante o vinculo, ainda
que suspenso ou interrompido, o empregador concederá uma indenização
correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário nominal. 2.10.1 -
A indenização prevista no “caput” não poderá ser inferior a 02 (duas) vezes
ou superior a 10 (dez) vezes o valor do maior piso salarial fixado nesta
Convenção.
2.11 - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte
forma:
2.11.1 - Por ocasião das férias,
quando solicitado pelo empregado (Lei 4749/65);
2.11.2 - Até o dia 30 de novembro,
ou no primeiro dia útil posterior ao mesmo, caso não tenha sido adiantado
com as férias.
2.12 - ADICIONAL DE QUEBRA-DE-CAIXA
Os empregados registrados na função de caixa receberão,
mensalmente, adicional de quebra de caixa em valor equivalente a 2,5% (dois
inteiros e cinqüenta centésimos por cento) de seu próprio salário.
2.13 - VALE-TRANSPORTE É facultado às
empresas, se assim se tornar, ao seu critério, necessário, recomendado ou
adequado às suas operações ou proporcionar maior facilidade dos empregados,
efetuarem o pagamento do Vale Transporte em dinheiro, respeitados os
direitos e limites estabelecidos da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985,
com a redação dada pela Lei 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto 95.247, de
17 de novembro de 1987.
2.14 - SEGURO DE VIDA
As empresas deverão providenciar seguro de vida e de
acidentes pessoais para morte natural ou acidental e invalidez permanente,
no valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de
indenização, totalmente subsidiado pelas empresas.
2.14.1 - Esta condição entrou em
vigor, em 01 de janeiro de 2002. As empresas que deixarem de cumprir esta
cláusula, assumirão inteira responsabilidade pelo pagamento da indenização.
2.15 - REEMBOLSO AO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL
As empresas reembolsarão, mediante comprovação e até o limite
de 40% (quarenta por cento) do maior piso salarial estabelecido na presente
Convenção, as despesas que seus empregados tenham com filhos excepcionais.
2.16 - ADICIONAL DE REPOSIÇÃO DE ROUPAS As empresas
cujos empregados manuseiem graxa, óleos, tintas, removedores, etc., e sejam
por elas obrigados a usarem roupa social (paletó, gravata, camisa, calça
social etc.), pagarão a esses empregados, mensalmente, um adicional
equivalente a 8% (oito por cento) do maior piso salarial estabelecido na
cláusula respectiva.
3 - CLÁUSULAS REFERENTES À CONTRATO DE TRABALHO -
ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
3.1 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Ocorrendo a dispensa sem justa causa por iniciativa da
empresa, de empregado acima de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e com 05
(cinco) anos de trabalho ininterruptos na empresa, fica assegurado um aviso
prévio de 60 (sessenta) dias; o excedente ao prazo legal deverá, sempre, ser
indenizado.
3.2 - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito
qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção "juris et de jure"
de dispensa imotivada.
3.3 - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES A CTPS
recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de
48 (quarenta e oito) horas; a entrega de quaisquer documentos ao empregador
deverá ser feita mediante recibo.
3.4 - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa, nas demissões de empregados, sem justa causa, e
quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
3.5 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedada a instituição de contrato de experiência nos casos
de readmissão para função desempenhada anteriormente.
3.6 - HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES - PRAZO
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal celebrarão
as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados,
preferencialmente, nas Sedes e Sub-sedes dos Sindicatos Profissionais ora
acordantes.
3.6.1 - Na oportunidade deverão
as empresas apresentar cópia das guias de recolhimento das Contribuições
Sindical, Assistencial e Confederativa, efetuadas a favor dos Sindicatos
Profissionais e Patronal. De posse dessas cópias, o Sindicato Profissional
encaminhará ao Sindicato Patronal ora acordante a cópia que lhe
corresponder.
3.6.2 - As empresas deverão
entregar ao Sindicato Profissional que represente seus empregados, até 02
(dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os
documentos necessários, mediante protocolo.
3.6.3 - Fica resguardada a
prerrogativa legal de, alternativamente, ao disposto nesta cláusula, as
empresas efetuarem as homologações no órgão regional do Ministério do
Trabalho. 3.6.4
- Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos,
serão observados os prazos previstos na Lei 7.855, de 1989.
3.7 - RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer
cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado
rescindir seu contrato de trabalho nos moldes do previsto no artigo 483 da
CLT.
4 - CLÁUSULAS REFERENTES ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO -
CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
4.1 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo
demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com
assistência do Sindicato Profissional, desde o início da gestação até 150
(cento e cinqüenta) dias após o parto.
4.1.1 -
Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá
apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao
aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do
aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
4.1.2 - Ocorrendo dispensa de
empregada do sexo feminino, a empresa deverá alertar a esta, por escrito,
especificamente sobre tal condição, sob pena de inexistência da decadência.
4.1.3 - Na ocorrência de aborto,
desde que comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade
provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.
4.2 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
O empregado pai, desde que conte, no mínimo, 30 (trinta)
meses de tempo de serviço na empresa, gozará de estabilidade provisória no
emprego, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes,
realizado com assistência do Sindicato Profissional, pelo período de 60
(sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho, devidamente
comprovada através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento.
4.2.1 - O direito de que trata o
"caput" não será concedido uma segunda vez se com intervalo inferior a 18
(dezoito) meses em relação à primeira.
4.3 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Gozará de estabilidade provisória o empregado afastado para
tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, por 75 (setenta e cinco) dias
a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as
partes devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.
4.4 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado que contar, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo
de serviço na empresa e que esteja a, pelo menos, 16 (dezesseis) meses de
completar o período aquisitivo necessário à aquisição da aposentadoria por
seu prazo mínimo, não poderá ser demitido, a não ser por justa causa, salvo
se o empregador cumprir as seguintes condições:
4.4.1 - Pagar indenização
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do montante de salários
pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à
aposentadoria.
4.4.2 - Pagar indenização
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) das contribuições
previdenciárias, parte do empregado e do empregador, pertinente ao período
que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria.
4.4.3 - Os empregados que sejam
beneficiários de plano de complementação de aposentadoria, não fazem jus às
indenizações fixadas nos itens acima desta cláusula, ressalvando-se, no
entanto, o direito à diferença entre a indenização prevista no plano de
complementação e a aqui ajustada, caso aquela seja menor que esta.
4.4.4 - Ocorrendo dispensa de
empregado, a empresa deverá alertar a este, por escrito, especificamente
sobre a estabilidade prevista nesta cláusula, inquirindo-o acerca de seu
eventual enquadramento nas condições aqui estabelecidas, com prazo de 60
(sessenta) dias para comprovação ou retificação da informação dada, sob pena
de decadência.
4.4.5 - A inobservância, pelo
empregador, da obrigação de notificação expressa relativa ao direito à
estabilidade de que cuida a presente cláusula, implicará na inexistência da
decadência.
4.4.6 - Considera-se que o prazo
mínimo, previsto no “caput” para efeito de aferição do início da
estabilidade, é aquele a partir do qual o empregado poderá, de acordo com as
leis vigentes, requerer aposentadoria.
4.5 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO O empregado em
idade de prestação do serviço militar obrigatório, terá garantido emprego
desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso,
salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente
assistido pelo Sindicato Profissional.
4.6 - RECONHECIMENTOS DOS DIREITOS PREVISTOS NESTA
CONVENÇÃO PARA OS TRABALHADORES EM UNIÃO HOMOAFETIVA Fica
assegurado aos trabalhadores em união homo afetiva, à garantia de todos os
direitos previstos nesta convenção, de forma a facilitar o resguardo dos
interesses de seus companheiros e dependentes habilitados perante a
previdência social
5 - CLÁUSULAS REFERENTES À JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO,
DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
5.1 - JORNADA DO DIGITADOR
Os empregados que exercem, exclusivamente, a função de
digitador, estão sujeitos a jornada diária de, no máximo, 06 (seis) horas. 5.1.1 -
Deverão ser concedidos ao digitador os intervalos para descanso de que trata
a NR-17 (dez minutos de descanso para cada sessenta trabalhados).
5.2 - PROVAS ESCOLARES
Nos dias de provas ou exames escolares, os empregados terão
redução das 02 (duas) últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante
prévia comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72 (setenta e
duas) horas, prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.
5.3 - EXAMES VESTIBULARES
Para a prestação de exames vestibulares para ingresso em
curso universitário, ou profissionalizante de Segundo Grau, o empregado
poderá faltar até 05 (cinco) dias úteis por ano, sem prejuízo de seu
salário, das férias e descansos semanais remunerados, devendo comprovar o
motivo da ausência nas mesmas condições previstas na cláusula imediatamente
anterior.
5.4 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de
seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
5.4.1 - 05 (cinco) dias corridos em
virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendentes ou pessoa que,
comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.
5.4.2 - 05 (cinco) dias úteis
consecutivos em virtude de núpcias.
5.4.3 - Até 03 (três) dias por ano
para acompanhamento de filho inválido ao médico.
6 - CLÁUSULAS REFERENTES ÀS FÉRIAS E LICENÇAS
6.1 - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS Os empregados
demissionários com mais de três meses de serviço, farão jus ao recebimento
de férias proporcionais a razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração
igual ou superior a 15 (quinze) dias.
6.2 - INÍCIO DE FÉRIAS
O período de gozo de férias não poderá se iniciar em sábados,
domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quanto aos empregados que
trabalham em escalas de revezamento.
6.3 - LICENÇA MATERNIDADE PARA A MÃE ADOTANTE
Conforme disposto na Lei 10.421/2002, a empregada que,
comprovadamente, adotar criança fará jus às seguintes licenças:
6.3.1 - Criança de até 01 (um) ano
de idade: 120 (cento e vinte dias).
6.3.2 - Criança com mais de 01 (um)
e menos de 04 (quatro) anos de idade: 60 (sessenta) dias.
6.3.3 - Criança com mais de 04
(quatro) e até 08 (oito) anos de idade: 30 (trinta) dias.
6.4 - LICENÇA
MATERNIDADE
Em atendimento ao
preceito constitucional, os empregadores concederão licença maternidade de
120 (cento e vinte) dias.
7 - CLÁUSULAS REFERENTES À SAÚDE E SEGURANÇA DO
TRABALHADOR
7.1 - UNIFORMES
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas
profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
7.2 - FICHA FINANCEIRA - AAS e RSC
As empresas deverão fornecer a ficha financeira, nos
seguintes prazos máximos:
7.2.1 - Para fins de auxílio
doença: 05 (cinco) dias.
7.2.2 - Para fins de aposentadoria:
15 (quinze) dias.
7.3 - ATESTADOS MÉDICOS DO SINDICATO
Os atestados médico e odontológico passados pelo Sindicato ou
por seus facultativos serão aceitos pelas empresas para justificativa e
abono de faltas ou atrasos ao serviço.
8 - CLÁUSULAS REFERENTES ÁS RELAÇÕES SINDICAIS
8.1 - PUBLICIDADE
Os empregadores colocarão em quadros de avisos, em locais bem
visíveis aos empregados, todas e quaisquer comunicações do Sindicato dos
Empregados.
8.2 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS
DE AMERICANA E REGIÃO - APROVADA NA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA NO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2007 E RATIFICADA PELA ASSEMBLÉIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA DA CATEGORIA, NO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2007.
Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª
Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal - Processo nº. RE 337.718-SP
(D.J. de 28/08/2002) e Processo nº. RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja
EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO - CONVENÇÃO COLETIVA. A
contribuição prevista em Convenção Coletiva fruto do disposto no artigo 513,
alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os
integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada
na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República.”,
obrigam-se as EMPRESAS a promoverem o desconto estabelecido na Assembléia
Geral de 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus
EMPREGADOS, associados ou não. O desconto será efetuado em 2 (duas)
parcelas, sendo 8.2.1 - Os empregados contratados após estas datas terão o desconto no primeiro mês da contratação de 6% (seis por cento), sendo que os valores serão recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que ocorreu o desconto. 8.2.2 - Em razão do que ficou estabelecido em assembléia geral da categoria realizada 19 de outubro de 2007 com a posterior ratificação do desconto previsto nos itens anteriores através da assembléia específica da categoria realizada em 10 de dezembro de 2007, foi assegurado o Direito à oposição da seguinte forma: após a Assembléia realizada no dia 19 de outubro de 2007, foi publicado o Edital em 20 de outubro de 2007, concedendo prazo de 20 dias corridos contados do dia seguinte à publicação, para que os trabalhadores pudessem apresentar carta de oposição, sendo que isso deveria ocorrer na sede do sindicato e subsedes pessoalmente pelos trabalhadores. 8.2.3 - O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional da categoria.8.2.4 - As empresas remeterão ao Sindicato cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo. 8.2..5 - O não desconto ou não recolhimento da contribuição nos casos em que inexistir oposição manifestada pelo trabalhador nos moldes e prazos previstos nas assembléias mencionadas no parágrafo segundo, sujeitarão as empresas ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do montante, além de juros de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento, independentemente das demais sanções penais e administrativas previstas na legislação.
8.3 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL 8.3.1 - Zero a cinco empregados R$ 66,55 (sessenta e seis reais e cinqüenta e cinco centavos); 8.3.2 - Seis a dez empregados R$ 86,51 (oitenta e seis reais e cinqüenta e um centavos); 8.3.3 - Onze a vinte empregados R$ 173,03 (cento e setenta e três reais e três centavos); 8.3.4 - Vinte e um a cinqüenta empregados R$ 346,06 (trezentos e quarenta e seis reais e seis centavos); 8.3.5 - Cinqüenta e um a cem empregados R$ 519,09 (quatrocentos e dezenove reais e nove centavos); 8.3.6 - Cento e um a duzentos empregados R$ 692,12 (seiscentos e noventa e dois reais e doze centavos); 8.3.7 - Acima de duzentos empregados R$ 1.131,35 (hum mil cento e trinta e um reais e trinta e cinco centavos).
9 - CLÁUSULAS REFERENTES ÀS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 - CLÁUSULA DE ABRANGÊNCIA Esta Convenção Coletiva de Trabalho abrange os empregados de Comissários e Consignatários: Casas Lotéricas e de Jogos autorizados; Revendedores Lotéricos, Administração, Distribuição e Comercialização de Jogos e Loterias; Jogos Eletrônicos e Cyber Lan House ; Locadores de Bens Móveis, exceto Locação de Veículos, Fitas de Vídeo, Quadras Esportivas, Equipamentos e Máquinas para Terraplenagem e Construção Civil, nos municípios de: REGIÃO DE AMERICANA: Aguaí, Águas da Prata, Águas de São Pedro, Americana, Araras, Capivari, Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Espírito Santo do Pinhal, Hortolândia, Ipeúna, Iracemapólis, Leme, Limeira, Mombuca, Nova Odessa, Piracicaba, Pirassununga, Rafard, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Bárbara D'Oeste, São João da Boa Vista, São Pedro, Santa Maria da Serra, Santa Cruz da Conceição, Santo Antonio do Jardim, Sumaré.
9.2 - SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS Empresa abrangida pela presente Convenção poderá se desobrigar de cumprir disposição normativa específica se, tratando de matéria análoga a alguma prevista neste instrumento, oferecer condição mais vantajosa ao empregado.
9.3 - DATA BASE Fica mantido como data-base o dia 1º (primeiro) de maio.
9.4 - CLÁUSULA PENAL Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento os empregadores pagarão multa mensal não cumulativa equivalente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial estabelecido na cláusula respectiva, por infração e enquanto esta perdurar. A multa reverte em favor do empregado prejudicado, exceção feita às cláusulas que já prevêem penalidades específicas.
9.5 - VIGÊNCIA As cláusulas e condições previstas no presente instrumento vigerão pelo período de 01 (um) ano, a contar de 1º de maio de 2008.
E assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Americana, 05 de julho de 2008 A Diretoria |
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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! | ||