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CONVENÇÃO COLETIVA 2011/2012

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

OBSERVAÇÃO: A Cláusula Décima Segunda que trata do “Quebra de Caixa”- se encontra no Tribunal Regional do Trabalho -2ª, para julgamento, SDC - processo nº. 20157002020115020000

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, todos os empregados de CASAS LOTÉRICAS E DE JOGOS AUTORIZADOS, REVENDENDORES LOTÉRICOS, ADMINISTRAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE JOGOS E LOTERIAS, AGÊNCIAS DE APOSTAS, DISTRIBUIDORES DE LISTAS DE LOTERIAS; LOCADORES DE BENS MOVEIS, TELEVISÃO E PRODUTOS; LOCADORES DE ROUPAS; LOCADORAS E SERVIÇOS DE FOTOCÓPIAS; LOCADORES DE ARTIGOS, MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PARA FESTAS E SHOWS; LOCADORES DE TELEFONES,  LOCADORES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS (EXCETO  LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, FITAS DE VIDEO, QUADRAS ESPORTIVAS, EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS PARA TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO CIVIL), LOCADORES DE BILHAR, PEBOLIM E EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PARA DIVERSÃO;  JOGOS ELETRÔNICOS (CYBER CAFÉ, LAN HOUSE); TRANSITÁRIOS E AGENCIADORES EM GERAL; LOCADORES DIVERSOS e COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS EM GERAL, na base territorial do Sindicato Profissional, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, no período compreendido de 1º de maio de 2011 á 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá aplicação no âmbito das empresas com abrangência na base territorial dos Sindicatos Convenentes nos Municípios da: REGIÃO DE AMERICANA: Aguaí, Águas da Prata, Águas de São Pedro, Americana, Araras, Capivari, Charqueada, Conchal Cordeirópolis, Espírito Santo do Pinhal, Hortolândia, Ipeúna, Iracemapólis, Leme, Limeira, Mombuca, Nova Odessa, Piracicaba, Pirassununga, Rafard, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Bárbara D'Oeste, São João da Boa Vista, São Pedro, Santa Maria da Serra, Santa Cruz da Conceição, Santo Antonio do Jardim e Sumaré.

 

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS

 

PISO SALARIAL

 

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido como piso salarial único a importância não inferior á R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), mensal independente do número de empregados.

 

REAJUSTES / CORREÇÕES SALARIAIS

 

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de abril de 2011 serão reajustados, a partir de 1º de maio 2011, no percentual de 8% (oito por cento).

Parágrafo Único: Eventuais diferenças salariais decorrentes dos reajustes salariais e do vale-refeição/alimentação deverão ser quitadas juntamente com folha de pagamento do mês de agosto de 2011.

 

PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS

 

CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido promovido, despedido, transferido, aposentado, falecido, licenciado ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao menor salário do mesmo cargo.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS COMPOSTOS

Aos empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.

Parágrafo Único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.

 

CLÁUSULA OITAVA - PROMOÇÕES

A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 10% (dez por cento) sendo esta devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições.

 

CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO QUINZENAL (VALE)

Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário do mês anterior.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.

Parágrafo Único: As horas extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.

  

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

 

13º SALÁRIO

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º A primeira parcela do 13º (décimo terceiro salário) deverá ser paga da seguinte forma:

Parágrafo Primeiro: Por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei 4749/65);

Parágrafo Segundo: Até o dia 30 de novembro, ou no primeiro dia útil posterior ao mesmo, caso não tenha sido adiantado com as férias.

 

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE QUEBRA-DE-CAIXA  

Os empregados registrados na função de caixa receberão mensalmente adicional de quebra de caixa em valor equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) de seu próprio salário.

 

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:

Parágrafo Primeiro: Primeira hora extra diária: 50% (cinqüenta por cento);

Parágrafo Segundo: Demais horas extras diárias: 60% (sessenta por cento);

Parágrafo Terceiro: Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no "caput" não prejudicará a dobra de que trata o art. 9º da Lei 605/49;

Parágrafo Quarto: Os adicionais acima são aplicáveis nos casos em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação da empresa no período superior ao permitido por lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, 13º (décimo terceiro salário), descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Empresas e Empregados deverão, na forma prevista na Lei 10.101/2000, constituir no âmbito de cada empresa uma comissão de estudos, formada por representantes eleitos pelos empregados e por representantes da empresa, que definirão regras para implementação de sistema de participação nos lucros ou resultados.

Parágrafo Primeiro: Os integrantes da comissão, eleitos pelos empregados, gozarão de estabilidade de 180 (cento e oitenta) dias;

Parágrafo Segundo: É assegurada aos sindicatos de empregados e patronal a prestação da assistência necessária à condução dos estudos.

 

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Por triênio completado na mesma empresa, os empregados receberão, mensalmente, importância equivalente a 4% (quatro por cento) piso salarial, previsto na cláusula quarta, em vigor à época do pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 01 de março de 1985.

Parágrafo Primeiro: Não farão jus à percepção do adicional previsto no “caput” os empregados que perceba salário superior a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial definido na cláusula quarta da presente Convenção Coletiva de Trabalho;

Parágrafo Segundo: Os empregados inseridos na condição prevista no parágrafo imediatamente anterior que, pela norma coletiva anterior faziam jus ao adicional por tempo de serviço, terão o mesmo incorporado aos seus respectivos salários pelo índice do percentual  previsto no “caput”.

COMISSÕES

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÃO POR SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Em caso de substituição temporária por prazo superior a 20 (vinte) dias, o substituto receberá, desde o 1º (primeiro) dia e enquanto perdurar a situação, desde que assuma integralmente as funções do substituído, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.

 

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO / VALE REFEIÇÃO

As empresas fornecerão ticket-refeição, em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, no valor unitário de R$ 9,55 (nove reais e cinqüenta e cinco centavos) ou vale-alimentação no valor mensal de R$ 210,10 (duzentos e dez reais e dez centavos), sem nenhum desconto para o empregado.

Parágrafo Primeiro: O vale-alimentação ou vale-refeição, só será pago ao empregado que trabalhou no mês em que o beneficio é devido;

Parágrafo Segundo: Ficam mantidas as condições mais favoráveis preexistentes nas empresas que já concedem o benefício previsto no “caput”.

 

AUXÍLIO TRANSPORTE

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE-TRANSPORTE

É facultado às empresas, se assim se tornar, ao seu critério, necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou proporcionar maior facilidade dos empregados, efetuarem o pagamento do vale transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto 95.247, de 17 de novembro de 1987.

 

AUXÍLIO SAÚDE

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA

As empresas deverão providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ (vinte mil, seiscentos e dez reais) a título de indenização, totalmente subsidiado pelas empresas.

Parágrafo Primeiro: Esta condição entrou em vigor, em 01 de janeiro de 2002;

Parágrafo Segundo: As empresas que deixarem de cumprir esta cláusula, assumirão inteira responsabilidade pelo pagamento da indenização.

 

AUXÍLIO MORTE / FUNERAL

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa, concederá uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário nominal.

Parágrafo Único: A indenização prevista no “caput” não poderá ser inferior a 02 (duas) vezes ou superior a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial fixado na cláusula quarta da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 

AUXÍLIO CRECHE

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA  SEGUNDA - REEMBOLSO CRECHE

As empresas reembolsarão as suas empregadas mães, para cada filho, por 12 (doze) meses a partir do término da licença maternidade, importância mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial instituído na cláusula quarta da presente Convenção Coletiva de Trabalho, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.

Parágrafo Único: Será concedido o benefício na forma do "caput" aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado afastado pela Previdência Social em razão de doença ou acidente do trabalho, a empresa complementará, enquanto perdurar a situação, respeitado o período máximo de 01 (um) ano, o benefício percebido por aquele da Previdência Social no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício recebido até o limite de 12 (doze) salários mínimos mensais.

Parágrafo Primeiro: Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dia de afastamento, limitado a 12 (doze) salários mínimos;

Parágrafo Segundo: Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será paga com base em valores estimados; compensando-se eventuais diferenças no pagamento imediatamente posterior;

Parágrafo Terceiro: A complementação abrange, inclusive, o 13º (décimo terceiro salário);

Parágrafo Quarto: Recusando-se o empregado a submeter-se a perícia do órgão previdenciário ou, a ela submetendo-se, mas não fornecendo a empresa cópia do laudo, a complementação poderá ser suspensa até que a providência seja efetivada.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REEMBOLSO AO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL

As empresas reembolsarão mediante comprovação e até o limite de 40% (quarenta por cento) do piso salarial estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho, as despesas que seus empregados tenham com filhos excepcionais.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ADICIONAL DE REPOSIÇÃO DE ROUPAS

As empresas cujos empregados manuseiem graxa, óleos, tintas, removedores, etc., e sejam por elas obrigados a usarem roupa social (paletó, gravata, camisa, calça social etc.), pagarão a esses empregados, mensalmente, um adicional equivalente a 8% (oito por cento) do piso salarial estabelecido na cláusula quarta da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 

APOSENTADORIA

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

Ao empregado que conte mais de 05 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviço na empresa, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor igual ao último salário por ele percebido. Àqueles que contem mais de 10 (dez) anos na empresa, a gratificação será equivalente a duas vezes o valor do último salário.

Parágrafo Único: As gratificações previstas no “caput” serão devidas por ocasião do desligamento do empregado.

 

CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Ocorrendo a dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa, de empregado acima de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e com 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na empresa, fica assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias; o excedente ao prazo legal deverá, sempre, ser indenizado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA

A empresa, nas demissões de empregados, sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÕES / QUITAÇÕES - PRAZO

As empresas representadas pelo Sindicato Patronal celebrarão as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, preferencialmente, na sede e subsedes dos Sindicatos Profissionais ora acordantes.

Parágrafo Primeiro: Na oportunidade deverá as empresas apresentar cópia das guias de recolhimento das Contribuições Sindical e Assistencial, efetuadas a favor dos sindicato profissional e patronal, de posse dessas cópias, o Sindicato Profissional encaminhará ao Sindicato Patronal ora acordante a cópia que lhe corresponder;

Parágrafo Segundo: As empresas deverão entregar ao Sindicato Profissional que represente seus empregados, até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo;

Parágrafo Terceiro: Fica resguardado a prerrogativa legal de, alternativamente, ao disposto nesta cláusula, as empresas efetuarem as homologações no Órgão Regional do Ministério do Trabalho;

Parágrafo Quarto: Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei 7.855, de 1989.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS

As empresas que mantém convênio de assistência médica aos empregados, ou que disponham de serviço médico próprio, garantirão aos empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.

 

RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

O empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, gozará de estabilidade provisória por 75 (setenta e cinco) dias a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTOS DOS DIREITOS PREVISTOS, PARA OS TRABALHADORES EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, à garantia de todos os direitos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros e dependentes habilitados perante a previdência social.

Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº. 20 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº. 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.

 

ESTABILIDADE MÃE

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência do Sindicato Profissional, desde o início da gestação até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.

Parágrafo Primeiro: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula;

Parágrafo Segundo: Ocorrendo dispensa da empregada a empresa deverá alertar a esta, por escrito, especificamente sobre tal condição, sob pena de inexistência da decadência;

Parágrafo Terceiro: Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.

 

ESTABILIDADE PAI

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO PAI

O empregado pai, desde que conte, no mínimo, 30 (trinta) meses de tempo de serviço na empresa, gozará de estabilidade provisório no emprego, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência do Sindicato Profissional pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho, devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento.

Parágrafo Único: O direito de que trata o "caput" não será concedida uma 2ª (segunda) vez, com intervalo inferior a 18 (dezoito) meses em relação à 1ª (primeira).

 

ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO

O empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório terá garantido emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelos Sindicatos Profissionais.

 

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

O empregado que contar, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que esteja a, pelo menos, 16 (dezesseis) meses de completar o período aquisitivo necessário à aquisição da aposentadoria por seu prazo mínimo, não poderá ser demitido, a não ser por justa causa, salvo se a empresa cumprir as seguintes condições:

Parágrafo Primeiro: Pagar indenização correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do montante de salários pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria;

Parágrafo Segundo: Pagar indenização correspondente a 50% (cinqüenta por cento) das contribuições previdenciárias, parte do empregado e da empresa pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria;

Parágrafo Terceiro: Os empregados que sejam beneficiários de plano de complementação de aposentadoria, não fazem jus às indenizações fixadas na presente cláusula, ressalvando-se, no entanto, o direito à diferença entre a indenização prevista no plano de complementação e a aqui ajustada, caso aquela seja menor que esta;

Parágrafo Quarto: Ocorrendo dispensa de empregado, a empresa deverá alertar a este, por escrito, especificamente sobre a estabilidade prevista nesta cláusula, inquirindo-o acerca de seu eventual enquadramento nas condições aqui estabelecidas, com prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação ou retificação da informação dada, sob pena de decadência;

Parágrafo Quinto: A inobservância, pela empresa da obrigação de notificação expressa relativa ao direito à estabilidade de que cuida a presente cláusula, implicará na inexistência da decadência;

Parágrafo Sexto:  Considera-se que o prazo mínimo, previsto no “caput” para efeito de aferição do início da estabilidade, aquele a partir do qual o empregado poderá, de acordo com as leis vigentes, requerer aposentadoria.

 

JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS

 

DURAÇÃO E HORÁRIO

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PROVAS ESCOLARES

Nos dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das duas últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72h00 (setenta e duas horas), prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.

 

INTERVALO PARA DESCANSO

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DO DIGITADOR

Os empregados que exercem exclusivamente a função de digitadores estão sujeitos a jornada diária de, no máximo, 06h00 (seis horas).

Parágrafo Único: Deverão ser concedidos aos digitadores os intervalos para descanso de que trata a NR-17 (dez minutos de descanso para cada cinqüenta trabalhados).

 

FALTAS

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EXAMES VESTIBULARES

Para a prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou profissionalizante de Segundo Grau, o empregado poderá faltar até 05 (cinco) dias úteis por ano, sem prejuízo de seu salário, das férias e descansos semanais remunerados, devendo comprovar o motivo da ausência nas mesmas condições previstas na cláusula trigésima oitava.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

Parágrafo Primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;

Parágrafo Segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;

Parágrafo Terceiro: Até 03 (três) dias por ano para acompanhamento de filho inválido ao médico.

 

SOBREAVISO

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES

A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas); a entrega de quaisquer documentos a empresa deverá ser feita mediante recibo.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

É vedada a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão para função desempenhada anteriormente.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO INDIRETA

No caso de descumprimento pela empresa de quaisquer cláusulas prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho nos moldes previsto no art. 483 da CLT.

 

FÉRIAS E LICENÇAS

 

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS

Os empregados demissionários com menos de um ano de tempo de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais a razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DE FÉRIAS

O período de gozo de férias não poderá se iniciar em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quanto aos empregados que trabalham em escalas de revezamento.

 

LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.

Parágrafo Único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE

As empresas em atendimento ao preceito constitucional concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, as suas empregadas mãe.

 

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORMES

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FICHA FINANCEIRA - AAS e RSC

As empresas deverão fornecer a ficha financeira, nos seguintes prazos máximos:

Parágrafo Primeiro: Para fins de auxílio doença: 05 (cinco) dias;

Parágrafo Segundo: Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS DO SINDICATO

Os atestados médicos e odontológicos passados pelos sindicatos ou por seus facultativos serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PATRONAL

Atendendo o art. 8º, inciso IV da Constituição Federal e art. 513 da CLT, foi fixado por Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 29 DE MARÇO DE 2011, para empresas associados ou não, os valores abaixo relacionados a título de Contribuição Assistencial Patronal, que deverão ser recolhidos através de guia apropriada da Caixa Econômica Federal fornecida pelo Sindicato Patronal.

 

        EMPRESAS E MICROEMPRESAS

                                   VALORES

 

DE 00 (ZERO) ATÉ 05 (CINCO) EMPREGADOS

R$ 83,00 (OITENTA E TRES REAIS)

 

DE 06 (SEIS) ATÉ 10 (DEZ) EMPREGADOS

R$ 108,00 (CENTO E OITO REIAS)

 

DE 11(ONZE) ATÉ 20 (VINTE) EMPREGADOS

R$ 216,00 (DUZENTOS E DEZESSEIS REAIS)

 

DE 21 (VINTE E UM) ATÉ 50 (CINQÜENTA) EMPREGADOS

R$ 432,00 (QUATROCENTOS E TRINTA E DOIS REAIS)

DE 51 (CINQÜENTA E UM) ATÉ 100 (CEM) EMPREGADOS

R$ 649,00 (SEISCENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS)

DE 101 (CENTO E UM) ATÉ 200 (DUZENTOS) EMPREGADOS

R$ 865,00 (OITOCENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS)

ACIMA DE 200 (DUZENTOS) EMPREGADOS

R$ 1.414,00 (UM MIL, QUATROCENTOS E CATORZE REAIS)

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AMERICANA E REGIÃO

Aprovada na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 26 DE OUTUBRO DE 2010 e ratificada pela Assembléia Geral Extraordinária da categoria realizada no dia 15 DE FEVEREIRO DE 2011.

Nos termos do art. 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal - Processo nº. RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) e Processo nº. RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO – COVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, fruto do disposto no art.513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do art. 8º da Carta da República”, obrigam-se as EMPRESAS a promoverem o desconto estabelecido na Assembléia Geral Trabalhadores no importe de 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não.

Parágrafo Primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas, sendo 3% (três por cento) nos salários dos meses de janeiro, maio, agosto e novembro, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subseqüente ao desconto;

Parágrafo Segundo: Para os empregados contratados após os meses mencionadas ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de desconto da referida contribuição, juntamente com os demais empregados;

Parágrafo Terceiro: Em razão do que ficou estabelecido em Assembléia Geral das Categorias realizada no dia 26 DE OUTUBRO DE 2010, com a posterior ratificação do desconto previsto nos parágrafos anteriores através da Assembléia específica da categoria realizada em 15 DE FEVEREIRO DE 2011, foi assegurado o direito à oposição da seguinte forma: Após a Assembléia realizada no dia 26 DE OUTUBRO DE 2010, foi publicado comunicado em 28 DE OUTUBRO DE 2010, concedendo prazo de 20 (vinte) dias corridos contados do dia seguinte à publicação, para que os trabalhadores pudessem apresentar carta de oposição, sendo que isso deveria ocorrer pessoalmente na sede e subsedes do sindicato;

Parágrafo Quarto: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional da Categoria. As empresas remeterão ao Sindicato cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo;

Parágrafo Quinto: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PUBLICIDADE

As empresas colocarão em quadros de avisos, em locais bem visíveis aos empregados, todas e quaisquer comunicações do Sindicato dos Empregados.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA PENAL

Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento as empresas pagarão multa mensal não cumulativa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial estabelecido na cláusula respectiva, por infração e enquanto esta perdurar. A multa reverte em favor do empregado prejudicado, exceção feita às cláusulas que já prevêem penalidades específicas.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS

As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderá se desobrigar de cumprir disposição normativa específica se, tratando de matéria análoga a alguma prevista neste instrumento, oferecer condição mais vantajosa ao empregado.

 

E assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos. 

Americana, 02 de agosto de 2011

Helena Ribeiro da Silva

Presidenta

 
 

 


Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!