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SEJA BEM-VINDO!
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CONVENÇÃO COLETIVA 2011/2012
ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser
usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado
e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a
alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento
ocasionará punição prevista em lei.
OBSERVAÇÃO: A Cláusula Décima Segunda que trata do
“Quebra de Caixa”- se encontra no Tribunal Regional do Trabalho -2ª, para
julgamento, SDC - processo nº. 20157002020115020000 CLÁUSULA
PRIMEIRA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, todos os
empregados de CASAS LOTÉRICAS E DE JOGOS AUTORIZADOS, REVENDENDORES LOTÉRICOS,
ADMINISTRAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE JOGOS E LOTERIAS, AGÊNCIAS DE
APOSTAS, DISTRIBUIDORES DE LISTAS DE LOTERIAS; LOCADORES DE BENS MOVEIS,
TELEVISÃO E PRODUTOS; LOCADORES DE ROUPAS; LOCADORAS E SERVIÇOS DE FOTOCÓPIAS;
LOCADORES DE ARTIGOS, MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PARA FESTAS E SHOWS;
LOCADORES DE TELEFONES, LOCADORES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS (EXCETO LOCAÇÃO
DE VEÍCULOS, FITAS DE VIDEO, QUADRAS ESPORTIVAS, EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS PARA
TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO CIVIL), LOCADORES DE BILHAR, PEBOLIM E EQUIPAMENTOS E
PRODUTOS PARA DIVERSÃO; JOGOS ELETRÔNICOS (CYBER CAFÉ, LAN HOUSE); TRANSITÁRIOS
E AGENCIADORES EM GERAL; LOCADORES DIVERSOS e COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS EM
GERAL, na base territorial do Sindicato Profissional, excetuados aqueles com
enquadramento sindical diferenciado. CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA
E DATA-BASE As partes fixam a vigência da
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, no período compreendido de 1º de
maio de 2011 á 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA TERCEIRA -
ABRANGÊNCIA TERRITORIAL A presente Convenção Coletiva de
Trabalho terá aplicação no âmbito das empresas com abrangência na base
territorial dos Sindicatos Convenentes nos Municípios da: REGIÃO DE AMERICANA:
Aguaí, Águas da Prata, Águas de São Pedro, Americana, Araras, Capivari,
Charqueada, Conchal Cordeirópolis, Espírito Santo do Pinhal, Hortolândia, Ipeúna,
Iracemapólis, Leme, Limeira, Mombuca, Nova Odessa, Piracicaba, Pirassununga,
Rafard, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Bárbara D'Oeste, São João da Boa Vista,
São Pedro, Santa Maria da Serra, Santa Cruz da Conceição, Santo Antonio do
Jardim e Sumaré.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
PISO SALARIAL
CLÁUSULA
QUARTA - PISO SALARIAL Fica
estabelecido como piso salarial único a importância não inferior á R$ 630,00
(seiscentos e trinta reais), mensal independente do número de empregados. REAJUSTES /
CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA
QUINTA - REAJUSTE SALARIAL Os salários de
abril de 2011 serão reajustados, a partir de 1º de maio 2011, no percentual de
8% (oito por cento). Parágrafo
Único: Eventuais diferenças salariais decorrentes dos reajustes salariais e
do vale-refeição/alimentação deverão ser quitadas juntamente com folha de
pagamento do mês de agosto de 2011. PAGAMENTO DE
SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA
SEXTA - SALÁRIO DO SUCESSOR Admitido ou promovido empregado
para função de outro que tenha sido promovido, despedido, transferido,
aposentado, falecido, licenciado ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á
garantido salário igual ao menor salário do mesmo cargo. CLÁUSULA
SÉTIMA - SALÁRIOS COMPOSTOS Aos empregados
que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte
variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas
rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas
variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses. Parágrafo Único: O cálculo
da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de
horas e não pelos valores.
CLÁUSULA
OITAVA - PROMOÇÕES A cada promoção corresponderá
elevação real de salário de, no mínimo, 10% (dez por cento) sendo esta devida a
partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições. CLÁUSULA
NONA - ADIANTAMENTO QUINZENAL (VALE) Serão
concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por
cento) sobre o salário do mês anterior.
CLÁUSULA
DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS As empresas
fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a
eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas
pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela
relativa ao FGTS. Parágrafo
Único: As horas extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará
seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º A primeira
parcela do 13º (décimo terceiro salário) deverá ser paga da seguinte forma: Parágrafo
Primeiro: Por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei
4749/65); Parágrafo
Segundo: Até o dia 30 de novembro, ou no primeiro dia útil posterior ao
mesmo, caso não tenha sido adiantado com as férias.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE QUEBRA-DE-CAIXA Os empregados
registrados na função de caixa receberão mensalmente adicional de quebra de
caixa em valor equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) de seu próprio
salário.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS As horas extras
serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do
salário hora ordinário: Parágrafo
Primeiro: Primeira hora extra diária: 50% (cinqüenta por cento); Parágrafo
Segundo: Demais horas extras diárias: 60% (sessenta por cento); Parágrafo Terceiro: Em se
tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o
adicional previsto no "caput" não prejudicará a dobra de que trata o art. 9º da
Lei 605/49;
Parágrafo Quarto: Os adicionais acima são aplicáveis nos casos em que o
empregado venha a trabalhar por força de determinação da empresa no período
superior ao permitido por lei. CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO As horas extras
e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento
das férias, 13º (décimo terceiro salário), descansos semanais remunerados e
verbas rescisórias. CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA – PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS Empresas e
Empregados deverão, na forma prevista na Lei 10.101/2000, constituir no âmbito
de cada empresa uma comissão de estudos, formada por representantes eleitos
pelos empregados e por representantes da empresa, que definirão regras para
implementação de sistema de participação nos lucros ou resultados. Parágrafo
Primeiro: Os integrantes da comissão, eleitos pelos empregados, gozarão de
estabilidade de 180 (cento e oitenta) dias; Parágrafo
Segundo: É assegurada aos sindicatos de empregados e patronal a prestação da
assistência necessária à condução dos estudos.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Por triênio
completado na mesma empresa, os empregados receberão, mensalmente, importância
equivalente a 4% (quatro por cento) piso salarial, previsto na cláusula quarta,
em vigor à época do pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 01 de
março de 1985. Parágrafo
Primeiro: Não farão jus à percepção do
adicional previsto no “caput” os empregados que perceba salário superior a 10
(dez) vezes o valor do piso salarial definido na cláusula quarta da presente
Convenção Coletiva de Trabalho; Parágrafo Segundo: Os
empregados inseridos na condição prevista no parágrafo imediatamente anterior
que, pela norma coletiva anterior faziam jus ao adicional por tempo de serviço,
terão o mesmo incorporado aos seus respectivos salários pelo índice do
percentual previsto no “caput”. COMISSÕES CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÃO POR SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA Em caso de substituição
temporária por prazo superior a 20 (vinte) dias, o substituto receberá, desde o
1º (primeiro) dia e enquanto perdurar a situação, desde que assuma integralmente
as funções do substituído, uma comissão de substituição de valor igual à
diferença entre seu salário e o do substituído.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO / VALE REFEIÇÃO As empresas
fornecerão ticket-refeição, em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, no
valor unitário de R$ 9,55 (nove reais e cinqüenta e cinco centavos) ou
vale-alimentação no valor mensal de R$ 210,10 (duzentos e dez reais e dez
centavos), sem nenhum desconto para o empregado. Parágrafo
Primeiro: O vale-alimentação ou vale-refeição, só será pago ao empregado que
trabalhou no mês em que o beneficio é devido; Parágrafo Segundo: Ficam
mantidas as condições mais favoráveis preexistentes nas empresas que já concedem
o benefício previsto no “caput”.
AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - VALE-TRANSPORTE É facultado às empresas, se assim
se tornar, ao seu critério, necessário, recomendado ou adequado às suas
operações ou proporcionar maior facilidade dos empregados, efetuarem o pagamento
do vale transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos
da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei 7.619/87 e
regulamentada pelo Decreto 95.247, de 17 de novembro de 1987.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA As empresas
deverão providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural
ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ (vinte mil,
seiscentos e dez reais) a título de indenização, totalmente subsidiado pelas
empresas. Parágrafo
Primeiro: Esta condição entrou em vigor, em 01 de janeiro de 2002; Parágrafo
Segundo: As empresas que deixarem de cumprir esta cláusula, assumirão
inteira responsabilidade pelo pagamento da indenização.
AUXÍLIO MORTE / FUNERAL CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL Ocorrendo
falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido,
a empresa, concederá uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de
seu último salário nominal. Parágrafo Único: A
indenização prevista no “caput” não poderá ser inferior a 02 (duas) vezes ou
superior a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial fixado na cláusula quarta da
presente Convenção Coletiva de Trabalho. AUXÍLIO CRECHE CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - REEMBOLSO CRECHE As empresas
reembolsarão as suas empregadas mães, para cada filho, por 12 (doze) meses a
partir do término da licença maternidade, importância mensal equivalente a 20%
(vinte por cento) do piso salarial instituído na cláusula quarta da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, condicionado à comprovação dos gastos com
internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada. Parágrafo Único: Será
concedido o benefício na forma do "caput" aos empregados do sexo masculino que,
sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho. CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO Ao empregado
afastado pela Previdência Social em razão de doença ou acidente do trabalho, a
empresa complementará, enquanto perdurar a situação, respeitado o período máximo
de 01 (um) ano, o benefício percebido por aquele da Previdência Social no valor
da diferença entre seu salário nominal e o benefício recebido até o limite de 12
(doze) salários mínimos mensais. Parágrafo
Primeiro: Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por
não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social,
a empresa pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo)
dia de afastamento, limitado a 12 (doze) salários mínimos; Parágrafo
Segundo: Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a
complementação será paga com base em valores estimados; compensando-se eventuais
diferenças no pagamento imediatamente posterior; Parágrafo
Terceiro: A complementação abrange, inclusive, o 13º (décimo terceiro
salário); Parágrafo Quarto:
Recusando-se o empregado a submeter-se a perícia do órgão previdenciário ou, a
ela submetendo-se, mas não fornecendo a empresa cópia do laudo, a complementação
poderá ser suspensa até que a providência seja efetivada. CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - REEMBOLSO AO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL As empresas
reembolsarão mediante comprovação e até o limite de 40% (quarenta por cento) do
piso salarial estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho, as
despesas que seus empregados tenham com filhos excepcionais.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - ADICIONAL DE REPOSIÇÃO DE ROUPAS As empresas cujos empregados
manuseiem graxa, óleos, tintas, removedores, etc., e sejam por elas obrigados a
usarem roupa social (paletó, gravata, camisa, calça social etc.), pagarão a
esses empregados, mensalmente, um adicional equivalente a 8% (oito por cento) do
piso salarial estabelecido na cláusula quarta da presente Convenção Coletiva de
Trabalho.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA Ao empregado
que conte mais de 05 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviço na empresa,
será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor
igual ao último salário por ele percebido. Àqueles que contem mais de 10 (dez)
anos na empresa, a gratificação será equivalente a duas vezes o valor do último
salário. Parágrafo Único: As
gratificações previstas no “caput” serão devidas por ocasião do desligamento do
empregado.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL Ocorrendo a
dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa, de empregado acima de 45
(quarenta e cinco) anos de idade, e com 05 (cinco) anos de trabalho
ininterruptos na empresa, fica assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias;
o excedente ao prazo legal deverá, sempre, ser indenizado. CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - AVISO DE DISPENSA A dispensa de
empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo, sob pena
de gerar presunção de dispensa imotivada. CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA A empresa, nas
demissões de empregados, sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a
entregar ao demitido uma carta de referência. CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÕES / QUITAÇÕES - PRAZO As empresas
representadas pelo Sindicato Patronal celebrarão as homologações das rescisões
dos contratos de trabalho de seus empregados, preferencialmente, na sede e
subsedes dos Sindicatos Profissionais ora acordantes.
Parágrafo Primeiro: Na oportunidade deverá as empresas apresentar cópia
das guias de recolhimento das Contribuições Sindical e Assistencial, efetuadas a
favor dos sindicato profissional e patronal, de posse dessas cópias, o Sindicato
Profissional encaminhará ao Sindicato Patronal ora acordante a cópia que lhe
corresponder; Parágrafo
Segundo: As empresas deverão entregar ao Sindicato Profissional que
represente seus empregados, até 02 (dois) dias antes da data designada para o
termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo; Parágrafo
Terceiro: Fica resguardado a prerrogativa legal de, alternativamente, ao
disposto nesta cláusula, as empresas efetuarem as homologações no Órgão Regional
do Ministério do Trabalho; Parágrafo Quarto: Para o
cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos na
Lei 7.855, de 1989. CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS As empresas que mantém convênio
de assistência médica aos empregados, ou que disponham de serviço médico
próprio, garantirão aos empregados demitidos a continuidade do benefício de
assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, o
beneficiário ingressar em novo emprego.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E
ESTABILIDADES
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA O
empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, gozará de
estabilidade provisória por 75 (setenta e cinco) dias a contar da alta médica,
salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes devidamente assistido
pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTOS DOS DIREITOS PREVISTOS, PARA
OS TRABALHADORES EM UNIÃO HOMOAFETIVA Fica assegurado aos empregados em
união homoafetiva, à garantia de todos os direitos previstos nesta Convenção
Coletiva de Trabalho de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus
companheiros e dependentes habilitados perante a previdência social.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á
com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social,
consoante disciplinam o art. 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº.
20 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº. 24 de 07/06/2000, e
alterações posteriores. ESTABILIDADE
MÃE CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE A empregada
gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão por justa causa ou
por acordo entre as partes, realizado com assistência do Sindicato Profissional,
desde o início da gestação até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto. Parágrafo
Primeiro: Na hipótese de dispensa sem justa
causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da
gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do
recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta
cláusula; Parágrafo
Segundo: Ocorrendo dispensa da empregada a empresa deverá alertar a esta,
por escrito, especificamente sobre tal condição, sob pena de inexistência da
decadência; Parágrafo
Terceiro: Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico,
gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a
partir da data do ocorrido.
ESTABILIDADE PAI
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO PAI O empregado
pai, desde que conte, no mínimo, 30 (trinta) meses de tempo de serviço na
empresa, gozará de estabilidade provisório no emprego, salvo demissão por justa
causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência do Sindicato
Profissional pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento
do filho, devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva certidão
de nascimento. Parágrafo
Único: O direito de que trata o "caput" não será concedida uma 2ª (segunda)
vez, com intervalo inferior a 18 (dezoito) meses em relação à 1ª (primeira).
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO O empregado em idade de prestação
do serviço militar obrigatório terá garantido emprego desde o alistamento até 30
(trinta) dias após o término do compromisso, salvo demissão por falta grave ou
acordo entre as partes, devidamente assistido pelos Sindicatos Profissionais.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA O empregado que
contar, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que esteja
a, pelo menos, 16 (dezesseis) meses de completar o período aquisitivo necessário
à aquisição da aposentadoria por seu prazo mínimo, não poderá ser demitido, a
não ser por justa causa, salvo se a empresa cumprir as seguintes condições: Parágrafo
Primeiro: Pagar indenização correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do
montante de salários pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir
o direito à aposentadoria; Parágrafo
Segundo: Pagar indenização correspondente a 50% (cinqüenta por cento) das
contribuições previdenciárias, parte do empregado e da empresa pertinente ao
período que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria; Parágrafo
Terceiro: Os empregados que sejam beneficiários de plano de complementação
de aposentadoria, não fazem jus às indenizações fixadas na presente cláusula,
ressalvando-se, no entanto, o direito à diferença entre a indenização prevista
no plano de complementação e a aqui ajustada, caso aquela seja menor que esta;
Parágrafo Quarto: Ocorrendo dispensa de empregado, a empresa deverá
alertar a este, por escrito, especificamente sobre a estabilidade prevista nesta
cláusula, inquirindo-o acerca de seu eventual enquadramento nas condições aqui
estabelecidas, com prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação ou retificação
da informação dada, sob pena de decadência;
Parágrafo Quinto: A inobservância, pela empresa da obrigação de
notificação expressa relativa ao direito à estabilidade de que cuida a presente
cláusula, implicará na inexistência da decadência; Parágrafo
Sexto: Considera-se que o prazo mínimo, previsto no “caput” para efeito de
aferição do início da estabilidade, aquele a partir do qual o empregado poderá,
de acordo com as leis vigentes, requerer aposentadoria. JORNADA DE
TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS DURAÇÃO E
HORÁRIO CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - PROVAS ESCOLARES Nos dias de
provas ou exames escolares, os empregados terão redução das duas últimas horas
da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior
comprovação no prazo máximo de 72h00 (setenta e duas horas), prorrogáveis na
ocorrência de motivo de força maior. INTERVALO PARA
DESCANSO CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DO DIGITADOR Os empregados
que exercem exclusivamente a função de digitadores estão sujeitos a jornada
diária de, no máximo, 06h00 (seis horas). Parágrafo Único: Deverão
ser concedidos aos digitadores os intervalos para descanso de que trata a NR-17
(dez minutos de descanso para cada cinqüenta trabalhados).
FALTAS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - EXAMES VESTIBULARES Para a
prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou
profissionalizante de Segundo Grau, o empregado poderá faltar até 05 (cinco)
dias úteis por ano, sem prejuízo de seu salário, das férias e descansos semanais
remunerados, devendo comprovar o motivo da ausência nas mesmas condições
previstas na cláusula trigésima oitava.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS Os empregados
poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade
de compensação, pelos seguintes prazos: Parágrafo
Primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua
dependência econômica; Parágrafo
Segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias; Parágrafo
Terceiro: Até 03 (três) dias por ano para acompanhamento de filho inválido
ao médico. SOBREAVISO CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES A CTPS recebida para anotações
deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito
horas); a entrega de quaisquer documentos a empresa deverá ser feita mediante
recibo.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA É vedada a
instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão para função
desempenhada anteriormente.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO INDIRETA No caso de
descumprimento pela empresa de quaisquer cláusulas prevista nesta Convenção
Coletiva de Trabalho, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu
contrato de trabalho nos moldes previsto no art. 483 da CLT. FÉRIAS E
LICENÇAS DURAÇÃO E
CONCESSÃO DE FÉRIAS CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS Os empregados demissionários com
menos de um ano de tempo de serviço, farão jus ao recebimento de férias
proporcionais a razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior
a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DE FÉRIAS O período de
gozo de férias não poderá se iniciar em sábados, domingos, feriados ou dias já
compensados, exceto quanto aos empregados que trabalham em escalas de
revezamento.
LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE De acordo com a
Lei 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença
maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o
período de gozo da licença maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias,
independentemente da idade da criança. Parágrafo
Único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do
termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA
- LICENÇA MATERNIDADE
As empresas em atendimento ao
preceito constitucional concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte)
dias, as suas empregadas mãe. SAÚDE E
SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORMES Quando exigidos
ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos
gratuitamente aos empregados.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - FICHA FINANCEIRA - AAS e RSC As empresas
deverão fornecer a ficha financeira, nos seguintes prazos máximos: Parágrafo
Primeiro: Para fins de auxílio doença: 05 (cinco) dias; Parágrafo
Segundo: Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias. CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS DO SINDICATO Os atestados
médicos e odontológicos passados pelos sindicatos ou por seus facultativos serão
aceitos pelas empresas para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao
serviço.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PATRONAL Atendendo
o art. 8º, inciso IV da Constituição Federal e art. 513 da CLT, foi fixado
por Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 29 DE MARÇO DE 2011, para
empresas associados ou não, os valores abaixo relacionados a título de
Contribuição Assistencial Patronal, que deverão ser recolhidos através de guia
apropriada da Caixa Econômica Federal fornecida pelo Sindicato Patronal.
EMPRESAS
E MICROEMPRESAS
VALORES
DE 00 (ZERO) ATÉ
05 (CINCO) EMPREGADOS
R$ 83,00 (OITENTA
E TRES REAIS)
DE 06 (SEIS) ATÉ
10 (DEZ) EMPREGADOS
R$ 108,00 (CENTO E
OITO REIAS)
DE 11(ONZE) ATÉ 20
(VINTE) EMPREGADOS
R$ 216,00
(DUZENTOS E DEZESSEIS REAIS)
DE 21 (VINTE E UM)
ATÉ 50 (CINQÜENTA) EMPREGADOS
R$ 432,00
(QUATROCENTOS E TRINTA E DOIS REAIS)
DE 51 (CINQÜENTA E
UM) ATÉ 100 (CEM) EMPREGADOS
R$ 649,00
(SEISCENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS)
DE 101 (CENTO E
UM) ATÉ 200 (DUZENTOS) EMPREGADOS
R$ 865,00
(OITOCENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS)
ACIMA DE 200
(DUZENTOS) EMPREGADOS
R$ 1.414,00 (UM
MIL, QUATROCENTOS E CATORZE REAIS)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AMERICANA E REGIÃO
Aprovada na Assembléia Geral Extraordinária
realizada no dia 26 DE OUTUBRO DE 2010 e ratificada pela Assembléia Geral
Extraordinária da categoria realizada no dia 15 DE FEVEREIRO DE 2011. Nos termos do
art. 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal
Federal - Processo nº. RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) e Processo nº. RE
189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO –
COVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho,
fruto do disposto no art.513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho,
é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo
com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do art. 8º da Carta da
República”, obrigam-se as EMPRESAS a promoverem o desconto estabelecido na
Assembléia Geral Trabalhadores no importe de 12% (doze por cento) sobre os
salários, de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não. Parágrafo
Primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas, sendo 3 Parágrafo Segundo: Para os empregados contratados após os meses mencionadas ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de desconto da referida contribuição, juntamente com os demais empregados; Parágrafo Terceiro: Em razão do que ficou estabelecido em Assembléia Geral das Categorias realizada no dia 26 DE OUTUBRO DE 2010, com a posterior ratificação do desconto previsto nos parágrafos anteriores através da Assembléia específica da categoria realizada em 15 DE FEVEREIRO DE 2011, foi assegurado o direito à oposição da seguinte forma: Após a Assembléia realizada no dia 26 DE OUTUBRO DE 2010, foi publicado comunicado em 28 DE OUTUBRO DE 2010, concedendo prazo de 20 (vinte) dias corridos contados do dia seguinte à publicação, para que os trabalhadores pudessem apresentar carta de oposição, sendo que isso deveria ocorrer pessoalmente na sede e subsedes do sindicato; Parágrafo Quarto: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional da Categoria. As empresas remeterão ao Sindicato cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo; Parágrafo Quinto: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PUBLICIDADE As empresas colocarão em quadros de avisos, em locais bem visíveis aos empregados, todas e quaisquer comunicações do Sindicato dos Empregados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA PENAL Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento as empresas pagarão multa mensal não cumulativa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial estabelecido na cláusula respectiva, por infração e enquanto esta perdurar. A multa reverte em favor do empregado prejudicado, exceção feita às cláusulas que já prevêem penalidades específicas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderá se desobrigar de cumprir disposição normativa específica se, tratando de matéria análoga a alguma prevista neste instrumento, oferecer condição mais vantajosa ao empregado.
E assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Americana, 02 de agosto de 2011 Helena Ribeiro da Silva Presidenta |
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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! | ||||||||||||||||||