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CONVENÇÃO COLETIVA 2009/2010
ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
VIGÊNCIA, DATA-BASE E ABRANGÊNCIA
1. VIGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigerá de 1º de agosto de 2009 até 31 de julho de 2010.
2 - DATA BASE Fica mantido como data-base o dia 1º de agosto de cada ano.
3 - ABRANGÊNCIA São beneficiários da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, todos os empregados nas EMPRESAS DE CONTABILIDADE, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS. Parágrafo Primeiro: Contabilidade, na forma de organizações ou escritórios individuais; Parágrafo Segundo: Assessoramento, perícias, informações e pesquisas: auditoria; cobrança; seleção de pessoal; promotoras de vendas e financiamento; administradoras de cartões de crédito; administração, participação e controle de empresas - holding; organização e métodos; consultorias em geral, em economia, administração e outras; associações de classe não sindicais, clubes de lojistas, associações comerciais e industriais; informações cadastrais - serviços de proteção ao crédito; bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e de cereais; perícias, judiciais e sinistros; vistorias; assessoria técnica promocional na venda e colocação de seguros em geral para segurados e seguradoras, assessoria técnica auxiliar às seguradoras e corretoras; análise de materiais e equipamentos, controle de qualidade, controle de sondagens; assessoria em geral, técnica, gerencial, contábil, econômica, burocrática, estatística; planejamento e desenvolvimento econômico; pesquisas de mercado e de opinião pública; mapeamento, levantamento e aerofotogrametria; associações, organizações, institutos, fundações que realizam pesquisas; leilões; mala-direta; traduções; logística, controle e administração de movimentação de containeres e meios de transporte; e demais, no âmbito das bases territoriais dos sindicatos profissionais convenentes, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado nos municípios da REGIÃO DE AMERICANA: Aguaí, Águas da Prata, Águas de São Pedro, Americana, Araras, Capivari, Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Espírito Santo do Pinhal, Hortolândia, Ipeúna, Iracemapólis, Leme, Limeira, Mombuca, Nova Odessa, Piracicaba, Pirassununga, Rafard, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Bárbara D'Oeste, São João da Boa Vista, São Pedro, Santa Maria da Serra, Santa Cruz da Conceição, Santo Antonio do Jardim e Sumaré.
SALÁRIOS REAJUSTES E PAGAMENTOS
4 - CORREÇÃO SALARIAL Os salários de agosto de 2008, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva de 2008, serão corrigidos, na data-base, em 5% (cinco por cento), a título de correção salarial. Parágrafo Primeiro: Todos os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2008 e 31 de julho de 2009, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório. Parágrafo Segundo: Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e preservando-se condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após agosto de 2008, serão reajustados com obediência aos seguintes critérios: a) - Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função. b) - Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no "caput", conforme tabela abaixo:
5 - PISO SALARIAL Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais a partir de 1º de agosto de 2009. Parágrafo Primeiro: Para os empregados em empresas de serviços contábeis, independentemente da idade, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais). Parágrafo Segundo: Para os empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e outros independentemente da idade, sujeitos ao regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior á R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais.
6 - SALÁRIO DO SUCESSOR Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
7 - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS As empresas deverão fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e a do empregado das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.
8 - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente, para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS. Parágrafo Único: O intervalo mencionado no "caput" não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
9 - DIFERENÇAS SALARIAIS E ECONÔMICAS DECORRENTES DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO As eventuais diferenças nos salários dos empregados e demais direitos de ordem econômica decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser pagas pelas empresas, sem qualquer acréscimo ou correção monetária até o 5º (quinto) dia útil do mês de dezembro de 2009.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
10 - HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal: Parágrafo Primeiro: 60% (sessenta por cento) para as 2h00 (duas horas) primeiras no dia; Parágrafo Segundo: 80% (oitenta por cento) nos casos em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação da empresa em período superior ao permitido por lei nos moldes do artigo 61 da CLT; Parágrafo Terceiro: 100% (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
11 - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 32,62 (trinta e dois reais e sessenta e dois centavos). Parágrafo Primeiro: A contagem dos triênios iniciou-se 01/02/81. Parágrafo Segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze); se ocorrer após o dia 15 (quinze) será devido a partir do mês seguinte. Parágrafo Terceiro: O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado. Parágrafo Quarto: A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.
12 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO Ao empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxilio-doença ou auxílio doença-acidentária da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras: Parágrafo Primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo - sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dias de afastamento; Parágrafo Segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 1.273,38 (hum mil, duzentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos). Parágrafo Terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
13 - VALE QUINZENAL As empresas adiantarão quinzenal e automaticamente 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado. Parágrafo Primeiro: Na hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto no "caput", deverá manifestar sua vontade por escrito. Parágrafo Segundo: Na hipótese das empresas fornecerem adiantamentos em espécie, por si ou através de convênios, tais como supermercados, cooperativas etc., poderão considerar as importâncias por elas assim dispendidas como adiantamentos, deduzindo seus valores da percentagem prevista no "caput".
14 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA O empregado que conte no mínimo 08 (oito) anos de tempo de serviço na mesma empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinqüenta por cento) de seu último salário.
15 - REEMBOLSO CRECHE As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho de até 1 (um) ano de idade, a importância mensal de até R$ 173,84 (cento e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos) condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Parágrafo primeiro - Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil.
16 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO A média das
horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das
férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
17 - VALE TRANSPORTE Em cumprimento às disposições da Lei nº. 7.418, de 16 de Dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº. 7.619, de 30 de Setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247, de 16 de Novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao Vale Transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de Vale Transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte. Parágrafo Único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do Vale Transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6% (seis por cento).
18 - AUXÍLIO FUNERAL Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito. Parágrafo Único: A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.
19 - ADICIONAL NOTURNO O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
20 - AUXILIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO As empresas fornecerão, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, ticket de auxílio refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 8,00 (oito reais). Parágrafo Primeiro: O ticket deverá ser fornecido até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subseqüente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício. Parágrafo Segundo: As empresas que já fornecem auxílio alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no “caput”, deverão continuar fornecendo o benefício da maneira e modo praticados, não podendo reduzir o valor praticado, inclusive para os novos empregados que vierem a ser admitidos após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Terceiro: É facultado as empresas, em substituição da entrega do ticket, fornecer alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei de nº. 6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias 193/2006 e 66/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras - NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua. Parágrafo Quarto: A participação do empregado no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de agosto de 2009, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação das empresas não poderá ser inferior a R$ 8,00 (oito reais), por dia de efetivo trabalho. Parágrafo Quinto: Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxilio refeição ou de auxilio alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei de nº. 6.321/76, de 14 de abril de 1976.
21 - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse do empregador, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho. Parágrafo Único: A utilização das horas previstas no "caput" depende de prévia e expressa autorização do empregador e posterior comprovação da freqüência do empregado.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
22 - INDENIZAÇÃO PECULIAR Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
23 - AVISO DE DISPENSA A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
24 - CARTA DE REFERÊNCIA As empresas, nas demissões de empregado sem justa causa, quando solicitadas, se obrigam a entregar aos demitidos cartas de referências.
25 - CARTEIRA DE TRABALHO A CTPS recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas).
26 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL Aos empregados que contarem, no mínimo, 40 (quarenta) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, fica assegurado, além do prazo legal, mais 02 (dois) dias de aviso prévio por ano trabalhado na empresa.
27 - MULTA DO FGTS Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei, nº. 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para a mesma empresa sem solução de continuidade.
28 - EMPREGADO SEM REGISTRO Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.
29 - HOMOLOGAÇÕES As empresas representadas pelo Sindicato Patronal celebrarão as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, preferencialmente, na sede ou sub-sedes do Sindicato Profissional ora acordante. Parágrafo Primeiro: Na oportunidade deverá as empresas apresentar cópia das guias de recolhimento das Contribuições Sindicais e Assistenciais efetuadas a favor do Sindicato Profissional e Patronal. De posse dessas cópias, o Sindicato Profissional encaminhará ao Sindicato Patronal ora acordante a cópia que lhe corresponder. Parágrafo Segundo: As empresas deverão entregar ao Sindicato Profissional que represente seus empregados, até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo. Parágrafo Terceiro: Fica resguardada a prerrogativa legal de, alternativamente, ao disposto nesta cláusula, as empresas efetuarem as homologações no órgão regional do Ministério do Trabalho. Parágrafo Quarto: Para o cumprimento desta cláusula e de seus itens serão observados os prazos previstos na Lei de nº.7.855, de 1989.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
30 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se contratada a título experimental ou por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses após o parto.
31 - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA Ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de auxilio-doença, fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
32 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA Ao empregado que conte, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.
33 - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS Fica assegurada a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
34 - EMPREGADO ESTUDANTE Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela escola.
35 - JORNADA DO DIGITADOR Ao empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6h00 (seis horas) sendo que destas, apenas 5h00 (cinco horas) no trabalho de entrada de dados.
36 - AUSÊNCIAS LEGAIS Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos: Parágrafo Primeiro: Até 02 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica; Parágrafo Segundo: Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento; Parágrafo Terceiro: Até 16h00 (dezesseis horas) por semestre, a fim de levar filho menor ao médico condicionada à falta à comprovação através de competente atestado médico, ou, sem limite de idade, se o filho for inválido ou deficiente mental.
37 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras: Parágrafo Primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável; Parágrafo Segundo: Não estarão sujeitas o acréscimo salarial às horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais; Parágrafo Terceiro: As empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos, no máximo, 2h00 (duas horas) diárias.
38 - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS Os dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos cargos e desde que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração por até 8h00 (oito horas) por semestre civil, desde que avisada a empresa por escrito, pelo Sindicato com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas ou outras atividades sindical.
39 - EXAMES VESTIBULARES Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.
FÉRIAS E LICENÇAS
40 - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
41 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DO SINDICATO Os atestados médicos e odontológicos passados por profissionais do Sindicato ou de seus convênios serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.
42 - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE De acordo com a Lei nº. 10.421 de 15/04/2002 que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade fica estabelecido que: Parágrafo Primeiro: No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo Segundo: No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano e até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. Parágrafo Terceiro: No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. Parágrafo Quarto: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
43 - FICHA FINANCEIRA As empresas deverão preencher e entregar os atestados de afastamento e salários (AAS) e as relações de salários de contribuições (RSC), nos seguintes prazos máximos: Parágrafo Primeiro: Para fins de auxilio-doença: 05 (cinco) dias; Parágrafo Segundo: Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.
44 - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
RELAÇÕES SINDICAIS
45 - DIVULGAÇÃO DO ACORDO As empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
46 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AMERICANA E REGIÃO Aprovada na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 09 de outubro de 2008 e ratificada pela Assembléia Geral Extraordinária, no dia 06 de maio de 2009. Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal - Processo nº. RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) e Processo nº. RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. A contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República”, obrigam-se as EMPRESAS a promoverem o desconto estabelecido na Assembléia Geral Trabalhadores no importe de 12% (DOZE POR CENTO) sobre os salários, de todos os seus empregados, associados ou não. Parágrafo Primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo 3% (três por cento) nos salários dos meses de janeiro/2009, maio/2009, agosto/2009 e novembro/2009, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subseqüente ao desconto. Parágrafo Segundo: Para os empregados contratados após as datas mencionadas ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de desconto da referida contribuição, juntamente com os demais empregados. Parágrafo Terceiro: Em razão do que ficou estabelecido na Assembléia Geral da Categoria realizada 09 de outubro de 2008, com a posterior ratificação do desconto previsto nos itens anteriores através da Assembléia específica da categoria realizada em 14 de maio de 2009, foi assegurado o direito à oposição da seguinte forma: Após a Assembléia realizada no dia 09 de outubro de 2008, foi publicado comunicado em 10 de outubro de 2008, concedendo prazo de 20 (vinte) dias corridos contados do dia seguinte à publicação, para que os trabalhadores pudessem apresentar carta de oposição, sendo que isso deveria ocorrer na sede do sindicato e subsedes pessoalmente pelo próprio trabalhador. Parágrafo Quarto: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo sindicato profissional da categoria. Parágrafo Quinto: As empresas remeterão ao sindicato cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo. Parágrafo Sexto: Na hipótese de não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido às penalidades previstas no artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho.
47 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Para manutenção e ampliação dos serviços prestados pelo sindicato patronal, as empresas por ele aqui representadas ficam obrigadas a lhe pagar, através de recolhimento que deverá ser feito por meio de guias apropriadas por ele fornecidas, até o dia 20 de novembro de 2009, os valores constantes da tabela abaixo:
Parágrafo Primeiro: Em caso de atraso no pagamento, haverá a incidência de multa correspondente a 0,33% (trinta e três centésimos) ao dia, não excedendo a percentagem de 10% (dez por cento) do valor total a ser recolhido, atualizado com base na variação da TR (Taxa Referencial), ou outro índice que a venha substituir da data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês. Parágrafo Segundo: A empresa que tiver recolhido a contribuição confederativa referente ao exercício de 2009, estabelecida pela Assembléia Geral do Sindicato Patronal convenente, fica dispensada do recolhimento desta contribuição.
48 - CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS As cláusulas mais benéficas de acordos anteriormente firmados diretamente entre o sindicato profissional e as empresas, também serão consideradas, no âmbito exclusivo dessas empresas, sobre as ora acordadas, aplicando-se na data-base, sobre os valores nelas fixados o mesmo índice previsto na cláusula 05 da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
49 - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO As partes convenientes se comprometem, a partir de 04 de novembro de 2009, iniciarem estudos e tarefas para implantação de comissão setorial das atividades representadas pelo setor econômico e profissional, visando aprimorarem as relações sindicais e negociais, com o fito de melhor adequarem as condições e particularidades de cada setor específico com o objetivo de chegarem às condições que melhor atendam os interesses de cada setor envolvido. Parágrafo primeiro - Caberão as entidades representativas do setor econômico e profissional a indicação das categorias específicas que terão representação através das referidas comissões, como também de seus respectivos representantes. Parágrafo segundo - A indicação dos membros da comissão por parte do setor profissional será feito pela Federação dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado de São Paulo e sindicatos vinculados; e pelo setor econômico indicação será feita pelo SESCON dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte e dias) contados da assinatura da presente convenção.
50 - CLÁUSULA PENAL Pelo não cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas pagarão multa correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.
E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Americana, 28 de outubro de 2009 A Diretoria |
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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||