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alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento
ocasionará punição prevista em lei.
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
Parágrafo Primeiro -
Para as funções de office-boy, copeiro, faxineiro:
R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais).
Parágrafo Segundo
- Para as demais funções: R$ 767,00 (setecentos e sessenta e sete reais).
Parágrafo Primeiro -
O cálculo da média das horas extras deverá ser
feito pelo número de horas realizadas nos últimos 06 (seis) meses e não
pelos valores.
Parágrafo Primeiro -
Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales)
de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado.
Parágrafo Segundo -
Na hipótese de atraso no pagamento do salário ou do
vale, responderá o empregador por uma multa de 10% (dez por cento).
Parágrafo Terceiro -
Os empregadores que fizerem pagamentos de salários
através de Bancos localizados num raio superior a 01 (um) km de distância do
local de trabalho, garantirão aos empregados o intervalo remunerado durante
a jornada de trabalho para permitir o recebimento. Esse intervalo não poderá
coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. O empregado terá
igualmente tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e
benefícios previdenciários.
Parágrafo Primeiro -
As horas extras deverão constar do mesmo holerite
que discriminará seu número e as percentagens de seus adicionais.
Parágrafo Primeiro -
Deverá ser observado pelas empresas o limite máximo
de que trata o artigo 59 da CLT.
Parágrafo Segundo -
O adicional acima será calculado sobre a dobra
legal na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos,
feriados ou dias já compensados.
Parágrafo Segundo
- A contagem do biênio inicia-se a
partir de 01/05/2003.
Parágrafo Primeiro -
Em caso do acúmulo de funções, seu salário será
acrescido de 20% (vinte por cento) enquanto perdurar a situação.
Parágrafo Segundo -
Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do
empregado no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias
trabalhados.
Parágrafo Primeiro -
Os empregadores descontarão no máximo 6% (seis por
cento) do salário base do empregado.
Parágrafo Primeiro -
A suplementação prevista nesta cláusula será devida
também quanto ao 13º (décimo terceiro) salário.
Parágrafo Segundo -
O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer
juntamente com o dos demais empregados.
Parágrafo Primeiro -
Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo
masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do
filho.
Parágrafo Segundo -
O benefício previsto no “caput” será igualmente devido na hipótese do
beneficiário preferir a contratação de empregada doméstica para a guarda dos
filhos, como “babá” ou “pajem” ficando o reembolso, todavia, condicionado à
comprovação.
Parágrafo Primeiro -
Até o 30º (trigésimo) dia a multa será devida na
forma da Lei, ultrapassando esse prazo, a multa legal será acrescida 1/30
(um trinta avos) do salário do empregado, por dia de atraso, e será devida
até a efetivação do pagamento, seja no âmbito administrativo, seja no
judicial.
Parágrafo Segundo -
As homologações deverão ser feitas
preferencialmente na sede ou sub-sede dos sindicatos profissionais, mediante
entrega antecipada de toda documentação exigida 2 (dois) dias antes da data
da homologação, através de protocolo fornecido pelo sindicato, que
determinará data e horário da rescisão.
Parágrafo Primeiro -
O empregado estará obrigado a entregar sua CTPS, no
prazo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitado pelo empregador.
Parágrafo Segundo -
Os empregadores deverão anotar na CTPS a correta
denominação às funções do cargo, não podendo adotar nomes que discrepem
deste.
Parágrafo Primeiro -
Para fins de auxílio doença: 48h00 (quarenta e oito
horas).
Parágrafo Segundo -
Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias.
Parágrafo Primeiro -
As denúncias de assédio sexual serão apuradas em
uma comissão bipartite (Sindicatos e Empresas).
Parágrafo Segundo -
A pessoa assediada terá estabilidade durante o
período que perdurar a investigação, sendo que, uma vez constatado o fato, a
vítima terá sua estabilidade prorrogada por 01 (um) ano.
Parágrafo Terceiro -
Durante a investigação ou mesmo depois de apurado o
fato, a vítima do assédio sexual não poderá ser transferida do seu local de
trabalho, a não ser por livre escolha.
Parágrafo Quarto -
Confirmado o fato, o assediador(a) deverá ser punido,
conforme prevê a CLT nos artigos 482 e 493. “O Assédio Sexual é crime e deve
ser punido conforme a Lei nº. 10.224 de 16/05/01”.
Parágrafo Quinto -
Comprovado o fato, o assediador(a) deverá pagar uma
indenização à vítima, conforme estabelecido no processo, para tratamento
psicológico.
Parágrafo Primeiro -
Somente fará jus à estabilidade, se a mãe do recém
nascido estiver desempregada.
Parágrafo Primeiro -
Os trabalhadores na condição prevista no “caput”
ficam obrigados a participarem do processo de reabilitação profissional.
Parágrafo Segundo -
Quando adquirida a readaptação profissional, a
garantia de emprego cessará.
Parágrafo Primeiro -
Deverá ser concedido ao digitador intervalo para
descanso de que trata a NR 17 (para 10 minutos de descanso a cada 50 minutos
trabalhados).
Parágrafo Primeiro -
05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de
núpcias.
Parágrafo Segundo -
03 (três) dias corridos em virtude de falecimento
do cônjuge, ascendente, descendente ou de pessoa que, comprovadamente, viva
sob sua dependência econômica.
Parágrafo Terceiro -
Até 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de
filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se
o mesmo for inválido.
Parágrafo Quarto -
Pelo menos 03 (três) dias úteis no caso de licença
paternidade de que trata o inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal e
parágrafo 1º do item “b” do artigo 10 das Disposições Constitucionais
Provisórias.
Parágrafo Primeiro -
No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o
período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Segundo -
No caso de adoção ou guarda judicial de criança a
partir de 01 (um) ano e até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença
será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Terceiro -
No caso de adoção ou guarda judicial de criança a
partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença
será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro -
Os empregados que forem eleitos e afastados para
cargo de titulares dos sindicatos profissionais terão seus salários e
encargos sociais pagos pelo empregador pelo período em que durar o mandato
sindical.
Nos termos do artigo 513, letra “e”, da
CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal - Processo
nº. RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) e Processo nº. RE 189-960-SP (DJ. de
10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO - CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO. A contribuição prevista
em Convenção Coletiva de Trabalho, fruto do disposto no
artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por
todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com
aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da
República”, obrigam-se as EMPRESAS a promoverem o desconto estabelecido
na Assembléia Geral Trabalhadores no importe de 12% (DOZE POR CENTO)
sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não.
Parágrafo Primeiro
- O desconto será efetuado em 4 (quatro) parcelas, sendo 3%
(três por cento) nos salários dos meses de Janeiro/2009, Maio/2009,
Agosto/2009 e Novembro/2009, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos
meses subseqüente ao desconto.
Parágrafo Segundo -
Para os empregados contratados após as datas
mencionadas ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de
desconto da referida contribuição, juntamente com os demais empregados.
Parágrafo Terceiro -
Em razão do que ficou estabelecido
em Assembléia Geral
da Categoria realizada 09 de Outubro de 2008, com a posterior ratificação do
desconto previsto nos itens anteriores através da Assembléia específica da
categoria realizada em 10 de fevereiro de 2009, foi assegurado o direito à
oposição da seguinte forma: Após a Assembléia realizada no dia 09 de Outubro
de 2008, foi publicado comunicado em 10 de Outubro de 2008, concedendo prazo
de 20 (vinte) dias corridos contados do dia seguinte à publicação, para que
os trabalhadores pudessem apresentar carta de oposição, sendo que isso
deveria ocorrer na sede do sindicato e subsedes pessoalmente pelos
trabalhadores.
Parágrafo Quarto -
O recolhimento deverá ser feito
através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional
da categoria. As empresas remeterão ao Sindicato cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20
(vinte) dias após a efetivação do mesmo.
Parágrafo Quinto -
Na hipótese de não recolhimento ou efetuado fora do
prazo, fica estabelecido às penalidades previstas no artigo 600 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Americana, julho 2009
Helena Ribeiro da Silva
Presidenta
Sindicato dos Empregados
de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região