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CONVENÇÃO COLETIVA 2009/2010

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE






Parágrafo Primeiro - Para as funções de office-boy, copeiro, faxineiro: R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais).

Parágrafo Segundo - Para as demais funções: R$ 767,00 (setecentos e sessenta e sete reais).
 


 

Parágrafo Primeiro - O cálculo da média das horas extras deverá ser feito pelo número de horas realizadas nos últimos 06 (seis) meses e não pelos valores.

Parágrafo Primeiro - Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado.

Parágrafo Segundo - Na hipótese de atraso no pagamento do salário ou do vale, responderá o empregador por uma multa de 10% (dez por cento).

Parágrafo Terceiro - Os empregadores que fizerem pagamentos de salários através de Bancos localizados num raio superior a 01 (um) km de distância do local de trabalho, garantirão aos empregados o intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento. Esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. O empregado terá igualmente tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.

Parágrafo Primeiro - As horas extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as percentagens de seus adicionais.

 


 


 

Parágrafo Primeiro - Deverá ser observado pelas empresas o limite máximo de que trata o artigo 59 da CLT.

Parágrafo Segundo - O adicional acima será calculado sobre a dobra legal na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados.
 

Parágrafo Segundo - A contagem do biênio inicia-se a partir de 01/05/2003.
 

 


 

Parágrafo Primeiro - Em caso do acúmulo de funções, seu salário será acrescido de 20% (vinte por cento) enquanto perdurar a situação.

 


 

Parágrafo Segundo - Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados.
 

Parágrafo Primeiro - Os empregadores descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado.

 

Parágrafo Primeiro - A suplementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º (décimo terceiro) salário.

Parágrafo Segundo - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
 


 

Parágrafo Primeiro - Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho.

Parágrafo Segundo - O benefício previsto no “caput” será igualmente devido na hipótese do beneficiário preferir a contratação de empregada doméstica para a guarda dos filhos, como “babá” ou “pajem” ficando o reembolso, todavia, condicionado à comprovação.
 

 




 


Parágrafo Primeiro - Até o 30º (trigésimo) dia a multa será devida na forma da Lei, ultrapassando esse prazo, a multa legal será acrescida 1/30 (um trinta avos) do salário do empregado, por dia de atraso, e será devida até a efetivação do pagamento, seja no âmbito administrativo, seja no judicial.

Parágrafo Segundo - As homologações deverão ser feitas preferencialmente na sede ou sub-sede dos sindicatos profissionais, mediante entrega antecipada de toda documentação exigida 2 (dois) dias antes da data da homologação, através de protocolo fornecido pelo sindicato, que determinará data e horário da rescisão.
 




 


 

Parágrafo Primeiro - O empregado estará obrigado a entregar sua CTPS, no prazo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitado pelo empregador.

Parágrafo Segundo - Os empregadores deverão anotar na CTPS a correta denominação às funções do cargo, não podendo adotar nomes que discrepem deste.

 

Parágrafo Primeiro - Para fins de auxílio doença: 48h00 (quarenta e oito horas).

Parágrafo Segundo - Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias.

 

 

Parágrafo Primeiro - As denúncias de assédio sexual serão apuradas em uma comissão bipartite (Sindicatos e Empresas).

Parágrafo Segundo - A pessoa assediada terá estabilidade durante o período que perdurar a investigação, sendo que, uma vez constatado o fato, a vítima terá sua estabilidade prorrogada por 01 (um) ano.

Parágrafo Terceiro - Durante a investigação ou mesmo depois de apurado o fato, a vítima do assédio sexual não poderá ser transferida do seu local de trabalho, a não ser por livre escolha.

Parágrafo Quarto - Confirmado o fato, o assediador(a) deverá ser punido, conforme prevê a CLT nos artigos 482 e 493. “O Assédio Sexual é crime e deve ser punido conforme a Lei nº. 10.224 de 16/05/01”.

Parágrafo Quinto - Comprovado o fato, o assediador(a) deverá pagar uma indenização à vítima, conforme estabelecido no processo, para tratamento psicológico.
 

 

Parágrafo Primeiro - Somente fará jus à estabilidade, se a mãe do recém nascido estiver desempregada.
 


 

Parágrafo Primeiro - Os trabalhadores na condição prevista no “caput” ficam obrigados a participarem do processo de reabilitação profissional.

Parágrafo Segundo - Quando adquirida a readaptação profissional, a garantia de emprego cessará.
 



 


 



 

 

Parágrafo Primeiro - Deverá ser concedido ao digitador intervalo para descanso de que trata a NR 17 (para 10 minutos de descanso a cada 50 minutos trabalhados).
 



 

Parágrafo Primeiro - 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias.

Parágrafo Segundo - 03 (três) dias corridos em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou de pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.

Parágrafo Terceiro - Até 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for inválido.

Parágrafo Quarto - Pelo menos 03 (três) dias úteis no caso de licença paternidade de que trata o inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal e parágrafo 1º do item “b” do artigo 10 das Disposições Constitucionais Provisórias.

 

Parágrafo Primeiro - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo Segundo - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano e até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Terceiro - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.


 


 



 

Parágrafo Primeiro - Os empregados que forem eleitos e afastados para cargo de titulares dos sindicatos profissionais terão seus salários e encargos sociais pagos pelo empregador pelo período em que durar o mandato sindical.
 

Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal - Processo nº. RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) e Processo nº. RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. A contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República”, obrigam-se as EMPRESAS a promoverem o desconto estabelecido na Assembléia Geral Trabalhadores no importe de 12% (DOZE POR CENTO) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não.

Parágrafo Primeiro - O desconto será efetuado em 4 (quatro) parcelas, sendo 3% (três por cento) nos salários dos meses de Janeiro/2009, Maio/2009, Agosto/2009 e Novembro/2009, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subseqüente ao desconto.

Parágrafo Segundo - Para os empregados contratados após as datas mencionadas ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de desconto da referida contribuição, juntamente com os demais empregados.

Parágrafo Terceiro - Em razão do que ficou estabelecido em Assembléia Geral da Categoria realizada 09 de Outubro de 2008, com a posterior ratificação do desconto previsto nos itens anteriores através da Assembléia específica da categoria realizada em 10 de fevereiro de 2009, foi assegurado o direito à oposição da seguinte forma: Após a Assembléia realizada no dia 09 de Outubro de 2008, foi publicado comunicado em 10 de Outubro de 2008, concedendo prazo de 20 (vinte) dias corridos contados do dia seguinte à publicação, para que os trabalhadores pudessem apresentar carta de oposição, sendo que isso deveria ocorrer na sede do sindicato e subsedes pessoalmente pelos trabalhadores.

Parágrafo Quarto - O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional da categoria. As empresas remeterão ao Sindicato cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo.

Parágrafo Quinto - Na hipótese de não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido às penalidades previstas no artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho.
 


 

Americana, julho 2009

Helena Ribeiro da Silva

Presidenta

 
 

 


Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!