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CONVENÇÃO COLETIVA 2006/2007
ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
1 - BENEFICIÁRIOS São beneficiários do presente instrumento todos os empregados em Sociedades de Fomento Mercantil (Factoring), situadas na base territorial do Sindicato Suscitante, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.
2 - DATA-BASE Fica mantido como data-base o dia 1º (primeiro) de julho.
3 - REAJUSTE SALARIAL Os salários de julho de 2005, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base 1º de julho de 2006, em 8% (oito por cento), a título de atualização salarial.
4 - REAJUSTE PROPORCIONAL O percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. 4.1 - Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
4.2 - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
5 - COMPENSAÇÕES Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
6 - PISOS SALARIAIS Ficam instituídos os seguintes pisos salariais, vigentes a partir do mês de julho de 2006. 6.1 - Empregados em geral: R$ 523,00 (quinhentos e vinte e três reais). 6.2 - Empregados ocupados em serviço de limpeza e que exerçam a função de "office-boy": R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais).
7 - CARGOS E SALÁRIOS Os sindicatos acordantes deverão promover estudo no sentido da elaboração de um plano de cargos e salários, cuja adoção será sugerida às empresas representadas, até o término da vigência da presente convenção.
8 - HORAS EXTRAS As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).
9 - ESTABILIDADE DA GESTANTE A empregada gestante será assegurada estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário. 9.1 - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias, após a data do término do aviso prévio sob pena de decadência do direito previsto.
10 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
11 - MOTIVO DA DESPEDIDA No caso de rescisão de contrato de trabalho, por justa causa, a empresa deverá fornecer ao empregado documento em que especifique a falta grave invocada para a rescisão contratual.
12 - FÉRIAS O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou com dias já compensados.
13 - UNIFORMES Em caso de uso obrigatório de uniforme pelo empregado, a empresa se responsabilizará pelo custo integral do mesmo.
14 - ABONO DE FALTA DOENÇA DE DEPENDENTES Mediante comprovação de atestado médico, em caso de emergência, o empregado poderá faltar ao trabalho para acompanhar atendimento em hospital de filho menor dependente ou inválido. Nesta hipótese o não comparecimento ao serviço, no limite máximo de 1 (um) dia por mês, será considerado falta justificada, que não acarretará na perda da remuneração do repouso semanal.
15 - CRECHES Os empregadores que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada pagarão, às suas empregadas, auxílio mensal em valor equivalente 10% (dez por cento) do maior piso salarial, por filho até 6 (seis) anos de idade, independentemente de comprovação de despesas.
16 - CÓPIAS DOS RECIBOS As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo das parcelas componentes e descontos efetuados, através da cópia do recibo ou envelopes de pagamento.
17 - PAGAMENTO DA RESCISÃO As empresas deverão fazer constar do aviso prévio dado a seus empregados a data, horário, local para pagamento das verbas rescisórias.
18 - QUADRO DE AVISOS As empresas permitirão a fixação em seus quadros de aviso, de comunicações, ou convocações de interesse da categoria, editado pelos Sindicatos Suscitantes, desde que a redação destas não seja ofensiva as empresas ou a seus dirigentes, vedada à colocação de material de conteúdo político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
19 - CÓPIA DAS GUIAS Ficam as empresas obrigadas a encaminhar aos Sindicatos Suscitantes e suscitados, cópias das guias de Contribuições Sindical, Assistencial e/ou Confederativa, acompanhadas de relação nominal dos empregados no prazo de 30 (trinta) dias, após o pagamento respectivo.
20 - CURSOS Os empregados das empresas de factoring com cursos de operador de factoring, ministrados pela ANFAC, perceberão um adicional mensal no valor de 10% (dez por cento) do maior piso salarial da categoria, a título de gratificação, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
21 - VALE - REFEIÇÃOAs empresas concederão mensalmente a seus empregados, vales-refeição em quantidade equivalente aos dias de efetivo trabalho para a empresa, com valor unitário de R$ 11,50 (onze reais e cinqüenta centavos), desde que o empregado cumpra, no mínimo, jornada de seis horas diárias. 21.1 - O empregado, no período de gozo de férias, não terá direito à percepção do benefício previsto no "caput" da presente cláusula.
22 - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO a empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados. 22.1 - As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador PCMSO. 22.2 - As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias. 22.3 - As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
23 - AUXÍLIO FUNERAL Ocorrendo o falecimento do empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conste com mais de 3 (três) anos no emprego, a empresa concederá aos seus dependentes previdenciários ou na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário vigente a época do óbito.
24 - LICENÇA PARA MÃE ADOTANTE De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002 que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade fica estabelecido que: 24.1 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias. 24.2 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano e até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. 24.3 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. 24.4 - A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.
25 - EMPREGADO SEM REGISTRO Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado um multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro limitado a um salário mensal.
26 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO A compensação da duração diária do trabalho obedecido os preceitos legais e ressalvados a situação dos menores fica autorizada, atendida as seguintes regras: 26.1 - Manifestação de vontade por escrito por parte do empregado em instrumento individual o plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável. 26.2 - Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana, as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos nas cláusulas específica dessa convenção coletiva a cerca das horas extras e seus adicionais. 26.3 - As empresas poderão compensar os “dias pontes” entre feriados e domingos, no máximo duas horas diárias.
27 - DIA DO AGENTE DE FOMENTO MERCANTIL O dia onze de fevereiro é dedicado ao Agente de Fomento Mercantil e em sua homenagem será concedida aos empregados, pelas empresas, uma gratificação correspondente a 1/30 ( um trinta avos) de salário de fevereiro, a ser paga juntamente com o salário do referido mês.
28 - PENAL Pelo não cumprimento da presente convenção, as empresas pagarão uma multa correspondente a 5,00% (cinco inteiros por cento) do maior piso salarial vigente em favor da parte prejudicada.
29 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AMERICANA E REGIÃO Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal – Processo n.º RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) e Processo n.º RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República.”, obrigam-se as EMPRESAS, a título de Contribuição Assistencial a promoverem o desconto estabelecido na Assembléia Geral de 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não. O desconto será efetuado em 2 (duas) parcelas, sendo 6% (seis por cento) nos salários do mês de janeiro, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil de Fevereiro; 6% (seis por cento) nos salários do mês de agosto, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil de setembro, através de guia apropriada da Caixa Econômica Federal, fornecida pelo Sindicato Profissional. 29.1 - Os empregados contratados após estas datas terão o desconto no primeiro mês da contratação de 6% (seis por cento), sendo que os valores serão recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que ocorreu o desconto. 29.2 - As empresas remeterão ao Sindicato cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo. 29.3 - O não recolhimento no prazo acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, além da correção monetária pelos índices oficiais. Havendo necessidade de cobrança judicial sofrerá um acréscimo de 10% (dez por cento) em razão de honorários advocatícios e mais as custas processuais. 29.4 - Cabe ainda salientar que conforme decisão de Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato realizada em 30 de novembro de 2005 que aprovou a Contribuição Assistencial e que foi ratificado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 03 de Fevereiro de 2006, que estabeleceu o prazo de 10 (dez) dias corridos contados do dia 01 de Dezembro de 2005 conforme edital publicado para que os trabalhadores apresentasse caso fosse de seu interesse oposição a esta contribuição, sendo que a referida oposição deveria ser feita dentro do prazo acima, de forma individual e por escrito diretamente na sede do Sindicato, não valendo qualquer outra forma para apresentação das referidas oposição.
30 - VIGÊNCIA A presente convenção terá vigência de 12 (doze) meses a contar de 1º de julho de 2006 a 30 de junho 2007.
Americana, 18 de julho de 2006 A Diretoria |
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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! | ||||||||||||||||||||||||||||