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CONVENÇÃO COLETIVA 2008/2009

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

 

1- CLÁUSULAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS

 

 

1.1 - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de julho de 2007, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base 1º de julho de 2008, em 8,28% (oito inteiros e vinte e oito por cento), a título de atualização salarial. 

 

1.2 - PISOS SALARIAIS

Ficam instituídos os seguintes pisos salariais, vigentes a partir do mês de julho de 2008.

1.2.1 - Empregados em geral: R$ 607,00 (seiscentos e sete reais).

1.2.2 - Empregados ocupados em serviço de limpeza e que exerçam a função de "office-boy": R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um reais).
 

1.3 - REAJUSTE PROPORCIONAL

O percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado e aumentado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.

1.3.1 - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:

 

MÊS/ANO DE ADMISSÃO

ATUALIZAÇÃO ( % )

Julho/2007

8,28

Agosto/2007

7,59

Setembro/2007

6,90

Outubro/2007

6.21

Novembro/2007

5,52

Dezembro/2007

4,83

Janeiro/2008

4,14

Fevereiro/2008

3,45

Março/2008

2,76

Abril/2008

2,07

Maio/2008

1,38

Junho/2008

0,69

 

1.3.2. - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

 

1.4 - COMPENSAÇÕES

Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

 

1.5 - CARGOS E SALÁRIOS

Os sindicatos acordantes deverão promover estudo no sentido da elaboração de um plano de cargos e salários, cuja adoção será sugerida às empresas representadas, até o término da vigência da presente convenção.

 

1.6 - CÓPIAS DOS RECIBOS

As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo das parcelas componentes e descontos efetuados, através da cópia do recibo ou envelopes de pagamento.

 

2 - CLÁUSULAS REFERENTES ÁS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

 

2.2 - HORAS EXTRAS

As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).

 

2.3 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária do trabalho obedecido os preceitos legais e ressalvados a situação dos menores fica autorizada, atendida as seguintes regras:

2.3.1 - Manifestação de vontade por escrito por parte do empregado em instrumento individual o plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável.

2.3.2 - Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana, as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos nas cláusulas específica dessa convenção coletiva a cerca das horas extras e seus adicionais.

2.3.3 - As empresas poderão compensar os “dias pontes” entre feriados e domingos, no máximo duas horas diárias

2.4 - CRECHES

Os empregadores que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada pagarão, às suas empregadas, auxílio mensal em valor equivalente 10% (dez inteiros por cento) do maior piso salarial, por filho até 6 (seis) anos de idade, independentemente de comprovação de despesas.

 

2.5 - VALE - REFEIÇÃO

As empresas concederão mensalmente a seus empregados, vales-refeição em quantidade equivalente aos dias de efetivo trabalho para a empresa, com valor unitário de R$ 13,00 (treze reais), desde que o empregado cumpra, no mínimo, jornada de seis horas diárias.

2.5.1 - O empregado, no período de gozo de férias, não terá direito à percepção do benefício previsto no "caput" da presente cláusula.

 

2.6 - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo o falecimento do empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conste com mais de 3 (três) anos no emprego, a empresa concederá aos seus dependentes previdenciários ou na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário vigente a época do óbito.

 

3 - CLÁUSULAS REFERENTES Á CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES

 

3.1 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.

 

3.2 - PAGAMENTO DA RESCISÃO

As empresas deverão fazer constar do aviso prévio dado a seus empregados a data, horário, local para pagamento das verbas rescisórias.

 

3.3 - EMPREGADO SEM REGISTRO

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado um multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro limitado a um salário mensal.

 

4 - CLÁUSULAS REFERENTES Á RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

 

4.1 - ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada gestante será assegurada estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.

4.1.1 - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias, após a data do término do aviso prévio sob pena de decadência do direito previsto.

 

5 - CLÁUSULAS REFERENTES Á JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

 

5.1 - ABONO DE FALTA DOENÇA DE DEPENDENTES

Mediante comprovação de atestado médico, em caso de emergência, o empregado poderá faltar ao trabalho para acompanhar atendimento em hospital de filho menor dependente ou inválido. Nesta hipótese o não comparecimento ao serviço, no limite máximo de 1 (um) dia por mês, será considerado falta justificada, que não acarretará na perda da remuneração do repouso semanal.

 

5.2 - QUADRO DE AVISOS

As empresas permitirão a fixação em seus quadros de aviso, de comunicações, ou convocações de interesse da categoria, editado pelos Sindicatos Suscitantes, desde que a redação destas não seja ofensiva as empresas ou aos seus dirigentes, vedada à colocação de material de conteúdo político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.

 

6 - CLÁUSULAS REFERENTES ÁS FÉRIAS E LICENÇAS

 

6.1 - FÉRIAS

O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou com dias já compensados.

 

6.2 - LICENÇA PARA MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002 que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade fica estabelecido que:

6.1.1 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

6.1.2 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano e até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

6.1.3 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

6.1.4 - A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.

 

7 - CLÁUSULAS REFERENTES Á SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

 

7.1 - UNIFORMES

Em caso de uso obrigatório de uniforme pelo empregado, a empresa se responsabilizará pelo custo integral do mesmo.

 

7.2 - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO a empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.

7.2.1 - As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador PCMSO.

7.2.2 - As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.

7.2.3 - As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

 

8 - CLÁUSULAS REFERENTES ÁS RELAÇÕES SINDICAIS

 

8.1 - CÓPIA DAS GUIAS

Ficam as empresas obrigadas a encaminhar aos Sindicatos Suscitantes e suscitados, cópias das guias de Contribuições Sindical, Assistencial e/ou Confederativa, acompanhadas de relação nominal dos empregados no prazo de 30 (trinta) dias, após o pagamento respectivo.

 

8.2 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AMERICANA E REGIÃO - APROVADA NA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2007 E RATIFICADA PELA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA CATEGORIA, NO DIA 10 DE ABRIL DE 2008

Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal  Processo nº. RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) e Processo nº. RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO - CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República.” Obrigam-se as EMPRESAS a promoverem o desconto estabelecido na Assembléia Geral de 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não. O desconto será efetuado em 02 (duas) parcelas, sendo 6% (seis por cento) nos salários do mês de janeiro, com recolhimento até 5º (quinto) dia útil de Fevereiro; 6% (seis por cento) nos salários do mês de agosto, com recolhimento até 5º (quinto) dia útil de setembro.

8.2.1 - Os empregados contratados após estas datas terão o desconto no primeiro mês da contratação de 6% (seis por cento), sendo que os valores serão recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que ocorreu o desconto.

8.2.2 - Em razão do que ficou estabelecido em Assembléia geral da categoria realizada 19 de outubro de 2007 com a posterior ratificação do desconto previsto nos itens anteriores através da Assembléia específica da categoria realizada em 10 de abril de 2008, foi assegurado o direito à oposição, da seguinte forma: após a Assembléia realizada no dia 19 de outubro de 2007, foi publicado o Edital em 20 de outubro de 2007, concedendo prazo de 20 (vinte) dias corridos contados do dia seguinte à publicação, para que os trabalhadores pudessem apresentar carta de oposição, sendo que isso deveria ocorrer na sede do sindicato e subsedes pessoalmente pelos empregados.

8.2.3- O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo sindicato profissional da categoria.

8.2.4 - Os empregadores remeterão ao sindicato cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo.

8.2.5 - O não desconto ou não recolhimento da contribuição nos casos em que inexistir oposição manifestada pelo empregado nos moldes e prazos previstos nas assembléias mencionadas no parágrafo segundo. Sujeitarão as empresas ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do montante, além de juros de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento, independentemente das demais sanções penais e administrativas previstas na legislação.

 

8.3 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

As empresas representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE FOMENTO MERCANTIL – FACTORING DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINFAC, ficam obrigadas a recolher, mediante emissão de guias próprias, nos prazos e estabelecimentos bancários indicados, 12 (doze) parcelas mensais de R$ 90,00 (Noventa Reais), a partir do mês de Agosto de 2008, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.

8.3.1 – As empresas que não possuem empregados, também ficam obrigadas ao pagamento da contribuição prevista no “caput” da presente cláusula.

 

9 - CLÁUSULAS REFERENTES ÁS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

9.1 - ABRANGÊNCIA

Serão abrangidos pelo presente instrumento todos os empregados de SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING), excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado, instaladas e funcionando na base territorial dos sindicatos profissionais convenentes, nos municípios de: REGIÃO DE AMERICANA: Aguaí, Águas da Prata, Águas de São Pedro, Americana, Araras, Capivari, Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Espírito Santo do Pinhal, Hortolândia, Ipeúna, Iracemapólis, Leme, Limeira, Mombuca, Nova Odessa, Piracicaba, Pirassununga, Rafard, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Bárbara D'Oeste, São João da Boa Vista, São Pedro, Santa Maria da Serra, Santa Cruz da Conceição, Santo Antonio do Jardim, Sumaré.

 

9.2 - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente instrumento todos os empregados em Sociedades de Fomento Mercantil (Factoring), situadas na base territorial do Sindicato Suscitante, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.

 

9.3 - DATA-BASE

Fica mantido como data-base o dia 1º (primeiro) de julho.

 

9.4 - CLÁUSULA PENAL

Pelo não cumprimento da presente convenção, as empresas pagarão uma multa correspondente a 5% (cinco inteiros por cento) do maior piso salarial vigente em favor da parte prejudicada.
 

9.5 - VIGÊNCIA

A presente convenção terá vigência de 12 (doze) meses a contar de 1º de julho de 2008 a 30 de junho 2009.

 

E assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

 

Americana, 22 de agosto de 2008

A Diretoria

 
 

 


Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!