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CONVENÇÃO COLETIVA 2010/2011
ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
VIGÊNCIA DATA BASE E ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA A presente Convenção terá vigência de 12 (doze) meses a contar de 1º de julho de 2010.
CLÁUSULA SEGUNDA - DATA-BASE Fica mantido como data-base o dia 1º de julho.
CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFICIÁRIOS São beneficiários do presente instrumento todos os empregados em SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING) situadas no âmbito da base territorial dos Sindicatos dos Empregados, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado e os que exerçam profissão liberal e que optaram por recolher contribuições exclusivamente às suas próprias entidades sindicais.
CLÁUSULA QUARTA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL Serão abrangidos pelo presente instrumento todos os empregados de SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING), excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado, instaladas e funcionando na base territorial dos sindicatos profissionais convenentes, nos Municípios de: REGIÃO DE AMERICANA: Aguaí, Águas da Prata, Águas de São Pedro, Americana, Araras, Capivari, Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Espírito Santo do Pinhal, Hortolândia, Ipeúna, Iracemapólis, Leme, Limeira, Mombuca, Nova Odessa, Piracicaba, Pirassununga, Rafard, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Bárbara D'Oeste, São João da Boa Vista, São Pedro, Santa Maria da Serra, Santa Cruz da Conceição, Santo Antonio do Jardim e Sumaré.
SALARIOS REAJUSTES E PAGAMENTOS
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL Os salários de julho de 2009, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base 1º de julho de 2010, em 5,80% (cinco inteiros e oitenta centésimos por cento), a título de atualização salarial.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE PROPORCIONAL O percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado e aumentado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Parágrafo primeiro: Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Parágrafo segundo: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente Convenção Coletiva os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, vigentes a partir do mês de julho de 2010: Parágrafo primeiro: Empregados em geral: R$ 681,00 (seiscentos e oitenta e um reais); Parágrafo segundo: Empregados ocupados em serviço de limpeza e que exerçam a função de "office-boy": R$ 596,00 (quinhentos e noventa e seis reais).
GRATIFICACÕES, ADICIONAIS, AUXILIOS E OUTROS
CLÁUSULA NONA - CRECHES As empresas que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada, pagarão às suas empregadas, auxílio mensal em valor equivalente 0,10 (um décimo) do salário-mínimo profissional, por filho até 06 (seis) anos de idade, independentemente de comprovação de despesas.
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-REFEIÇÃO As empresas concederão mensalmente a seus empregados, vales-refeição em quantidade equivalente aos dias de efetivo trabalho para a empresa, com valor unitário de R$ 14,30 (catorze reais e trinta centavos), desde que o empregado cumpra no mínimo, jornada de 6h00 (seis horas) diárias. Parágrafo único: O empregado, no período de gozo de férias, não terá direito à percepção do benefício previsto no “caput” da presente cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL Ocorrendo falecimento do empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte com mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá aos seus dependentes previdenciários ou, na falta destes aos seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes as duas
primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por
cento). JORNADA DE TRABALHO, DURACÃO, DISTRIBUICÃO, CONTROLE E FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA - DOENÇA DE DEPENDENTES Mediante comprovação de atestado médico, em caso de emergência, o empregado poderá faltar ao trabalho para acompanhar atendimento em hospital de filho menor dependente ou inválido. Nesta hipótese o não comparecimento ao serviço, no limite máximo de 1 (um) dia por mês, será considerado falta justificada, que não acarretará na perda da remuneração do repouso semanal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras: Parágrafo primeiro: Manifestação de vontade por escrito por parte do empregado em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável; Parágrafo segundo: Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica dessa norma coletiva acerca da horas extras e seus adicionais; e Parágrafo terceiro: As empresas poderão compensar os “dias-pontes” entre feriados e domingos, no máximo 2h00 (duas horas) diárias.
FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou com dias já compensados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença – maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. Parágrafo único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.
RELACÕES DE TRABALHO - CONDICÕES DE TRABALHO NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÓPIAS DOS RECIBOS As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo das parcelas componentes e descontos efetuados, através da cópia do recibo ou envelopes de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA GESTANTE À empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário. Parágrafo único: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio sob pena de decadência do direito previsto.
CONTRATO DE TRABALHO, ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO SEM REGISTRO Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena da empresa pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 avos (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO O empregado que em cumprimento de aviso prévio dado pela empresa provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DA RESCISÃO
As empresas deverão fazer constar do
aviso prévio dado a seus empregados a data, horário, local para
pagamento das verbas rescisórias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME Em caso de uso obrigatório de uniforme pelo empregado, a empresa se responsabilizará pelo custo integral do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Ficam desobrigadas a indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados. Parágrafo primeiro: As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador PCMSQ. Parágrafo segundo: As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do quadro I da NR 4 estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias. Parágrafo terceiro: As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4 estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
RELACOES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARGOS E SALÁRIOS Os Sindicatos acordantes deverão promover estudo no sentido da elaboração de um plano de cargos e salários, cuja adoção será sugerida às empresas representadas, até o término da vigência do presente acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS As empresas permitirão a fixação em seus quadros de aviso, de comunicações, ou convocações de interesse da categoria, editados pelos Sindicatos Suscitantes, desde que a redação destes não seja ofensiva as empresas ou aos seus dirigentes, vedada a colocação de material de conteúdo político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CÓPIAS DAS GUIAS Ficam as empresas obrigadas a encaminhar aos Sindicatos Profissionais e ao Patronal, cópias das guias de Contribuição Sindical e Assistencial, acompanhadas de relação nominal dos empregados no prazo de 30 (trinta) dias, após o pagamento respectivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL As empresas representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE FOMENTO MERCANTIL FACTORING DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINFAC ficam obrigadas a recolher a Contribuição Assistencial fixada e aprovada em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 30/06/2010, mediante emissão de guias próprias, nos prazos e estabelecimentos bancários indicados, 12 (doze) parcelas mensais de R$ 90,00 (noventa reais), a partir do mês de agosto de 2010, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. Parágrafo único: As empresas que não possuem empregados, também ficam obrigadas ao pagamento da contribuição prevista no “caput” da presente cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AMERICANA E REGIÃO - Aprovada na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 08 de outubro de 2009 e ratificada pela Assembléia Geral Extraordinária da categoria realizada no dia 12 de abril de 2010. Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal - Processo nº. RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) e Processo nº. RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República”, obrigam-se as EMPRESAS a promoverem o desconto estabelecido na Assembléia Geral Trabalhadores no importe de 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não. Parágrafo primeiro: O desconto será efetuado em 4 (quatro) parcelas, sendo 3% (três por cento) nos salários dos meses de janeiro, maio, agosto e novembro com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subseqüente ao desconto. Parágrafo segundo: Para os empregados contratados após as datas mencionadas ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de desconto da referida contribuição, juntamente com os demais empregados. Parágrafo terceiro: Em razão do que ficou estabelecido em Assembléia Geral das Categorias realizada no dia 08 de Outubro de 2009, com a posterior ratificação do desconto previsto nos itens anteriores através da Assembléia específica da categoria realizada em 01 de março de 2010, foi assegurado o direito à oposição da seguinte forma: Após a Assembléia realizada no dia 08 de Outubro de 2009, foi publicado comunicado em 13 de Outubro de 2009, concedendo prazo de 20 (vinte) dias corridos contados do dia seguinte à publicação, para que os trabalhadores pudessem apresentar carta de oposição, sendo que isso deveria ocorrer na sede do sindicato e subsedes pessoalmente pelos trabalhadores. Parágrafo quarto: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional da categoria. As empresas remeterão ao Sindicato cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo. Parágrafo quinto: Na hipótese de não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido às penalidades previstas no artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho.
DISPOSICÕES GERAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA PENAL Pelo não cumprimento da presente Convenção, as empresas pagarão multa correspondente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada.
E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos. São Paulo, 30 de julho de 2010 A Diretoria |
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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! | ||||||||||||||||||||||||||||