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CONVENÇÃO
COLETIVA 2011/2012
ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser
usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado
e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a
alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento
ocasionará punição prevista em lei.
DATA-BASE, VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam
a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março
de 2011 á 29 de fevereiro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de março. CLÁUSULA
SEGUNDA – ABRANGÊNCIA A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá
a(s) categoria(s) os empregados de ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING, com
abrangência territorial na: REGIÃO DE AMERICANA: Aguaí, Águas da
Prata, Águas de São Pedro, Americana, Araras, Capivari, Charqueada, Conchal,
Cordeirópolis, Espírito Santo do Pinhal, Hortolândia, Ipeúna, Iracemapólis,
Leme, Limeira, Mombuca, Nova Odessa, Piracicaba, Pirassununga, Rafard, Rio das
Pedras, Saltinho, Santa Bárbara D'Oeste, São João da Boa Vista, São Pedro, Santa
Maria da Serra, Santa Cruz da Conceição, Santo Antonio do Jardim e Sumaré.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA
TERCEIRA - PISO SALARIAL Durante a vigência desta
Convenção Coletiva de Trabalho, para a jornada de 8h00 (oito horas), nenhum
empregado poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores: A - R$ 900,00 (novecentos
reais) para os que exerçam o cargo de contínuo, portaria, servente ou outro
equivalente; B - R$ 1.250,00 (hum mil
duzentos e cinqüenta reais) para os demais cargos. Parágrafo Primeiro: Na
contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em Lei, será
observado o salário de ingresso estabelecido nesta cláusula, na proporção das
horas de sua jornada de trabalho; Parágrafo Segundo: Quando
o salário resultante da aplicação do reajuste previsto na cláusula quarta for de
valor inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido, prevalecerá, como novo
salário, a partir de 01/03/2011, o valor mínimo previsto nesta cláusula.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA
QUARTA - REAJUSTE SALARIAL A partir de 1º (primeiro) de
março de 2011, as empresas concederão aos seus empregados, reajuste salarial de
7,50% (sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento) sobre o salário vigente
em fevereiro de 2011, compensando-se todos os reajustes, aumentos, antecipações
ou abonos, compulsórios ou espontâneos concedidos no período de 01/03/2010 a
28/02/2011, este percentual corresponde ao período de 01/03/2010 a 28/02/2011. Parágrafo Primeiro: Não
serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência,
equiparação salarial e término de aprendizagem; Parágrafo Segundo: Não
serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias nesta CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta
cláusula; Parágrafo Terceiro: Na
hipótese de empregado admitido após 01/03/2010, ou em se tratando de empresa
constituída e em funcionamento depois desta data, o reajustamento será
proporcional ao número de meses trabalhados, considerado como mês a fração igual
ou superior a 15 (quinze) dias, com preservação da hierarquia salarial e
respeitados os paradigmas quando existentes.
Pagamento de Salário – Formas e
Prazos
CLÁUSULA
QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO (HOLERITE) A empresa deverá fornecer ao
empregado comprovantes de pagamento de salários com a discriminação das quantias
pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado. Parágrafo Único: No
referido comprovante deverá constar, também, a importância relativa ao FGTS,
atinente ao mês do pagamento.
Outras normas referentes a salários,
reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA
SEXTA - SALÁRIO DO SUCESSOR Admitido empregado para função de
outro, dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do
empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens de caráter
pessoal. CLÁUSULA
SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS, DE GRATIFICAÇÕES E DE BENEFÍCIOS As diferenças salariais, de
gratificações e de benefícios referentes aos meses de março e abril de 2011
poderão ser pagas até, no máximo, a data de pagamento do salário do mês de
maio/2011. CLÁUSULA
OITAVA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA Enquanto perdurar substituição
que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao
salário contratual do substituído.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e
Outros
13º Salário
CLÁUSULA
NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO As empresas pagarão até o dia 31
de maio de 2011, aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2010, a metade
da gratificação natalina 13º ( décimo-terceiro) salário a primeira parcela
relativa ao ano de 2011, salvo se o empregado já tiver recebido por ocasião do
gozo de férias. Parágrafo Único: O
adiantamento da gratificação de natal previsto no parágrafo 2º, do art. 2º, da
Lei 4.749, de 12/08/65, e no art. 4º do Decreto nº. 57.155, de 03/11/65,
aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de
janeiro de 2011.
Outras Gratificações
CLÁUSULA
DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA Fica assegurado aos empregados
que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, as funções de Caixa e Tesoureiro, o direito à
percepção de R$ 311,75 (trezentos e onze reais e setenta e cinco centavos),
mensais, a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já
percebem essa mesma vantagem em valor mais elevado. CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA Os empregados que contarem de 9
(nove) a 14 (catorze) anos de vinculação com a empresa, será concedido, por
ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor igual a seu último
salário. Na mesma hipótese, o empregado que contar acima de 15 (quinze) anos de
vinculação, fará jus a gratificação igual a uma vez e meia o valor do último
salário. Parágrafo Único: A
gratificação será concedida desde que haja rescisão do contrato de trabalho.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS As duas primeiras horas extras
diárias serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da
hora ordinária. As horas extras excedentes da segunda diária sofrerão majoração
de 100% (cem por cento), sobre a mesma base. Parágrafo Primeiro: Quando
prestadas durante toda a semana anterior, as empresas pagarão, também, o valor
correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive feriados; Parágrafo Segundo: O
cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de
todas as verbas salariais fixas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO O trabalho noturno, assim
entendido o prestado no período compreendido das 22h00 (vinte e duas horas) às
6h00 (seis horas) receberá adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o
valor da hora diurna, sem prejuízo da redução da hora noturna estabelecida em
lei, ressalvadas as situações mais vantajosas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL O empregado dispensado sem justa
causa, com data de comunicação da dispensa entre o dia 01/03/2011 e o dia
31/05/2011 não computado, para este fim, o prazo do aviso prévio indenizado,
fará jus a uma indenização adicional, nos valores abaixo discriminados,
respeitadas, as condições mais favoráveis. Para os efeitos desta cláusula, o
empregado com data de comunicação de dispensa anterior a 01/03/2011, mesmo que o
período de aviso prévio coincida ou ultrapasse esta data, não faz jus à
indenização adicional. A indenização adicional prevista nesta cláusula tem
caráter excepcional e transitório.
VÍNCULO
EMPREGATÍCIO COM A EMPRESA
INDENIZAÇÃO
ADICIONAL
Até 5 (cinco) anos
1 (um) valor do
aviso prévio
de 5 (cinco) até
10 (dez) anos
1,5 (um e meio)
valor do aviso prévio
de 10 (dez) até 20
(vinte) anos
2 (dois) valores
do aviso prévio
Acima de 20
(vinte) anos
3 (três) valores
do aviso prévio
Participação nos Lucros e/ou
Resultados
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS - EXERCÍCIO
DE 2010 As empresas que não possuírem
programas próprios da PLR e, desde que seus balanços de 31/12/2010 apresentem
lucros ou resultados e que tenham disponibilidade financeira, efetuarão até
31/05/2011 pagamento único de 90% (noventa por cento) sobre o salário-base
resultante da Convenção Coletiva de Trabalho de 2011, acrescido do valor fixo de
R$ 876,12 (oitocentos e setenta e seis reais e doze centavos) aos empregados
admitidos até 31/12/2009 e em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2010,
limitados ao valor máximo de R$ 6.503,75 (seis mil quinhentos e três reais e
setenta e cinco centavos). Parágrafo Primeiro: O
percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados no “caput” desta
cláusula, a título de PLR, observarão, em face do exercício de 2010, como teto,
o percentual de 15% (quinze por cento) e, como mínimo, o percentual de 5% (cinco
por cento) do lucro líquido da empresa. Quando o total de PLR calculado pela
regra básica do “caput” desta cláusula for inferior a 5% (cinco por cento) do
lucro líquido da empresa, no exercício de 2010, o valor individual deverá ser
majorado até alcançar 2,2 (dois vírgula dois) salários do empregado e limitado
ao valor de R$ 14.297,50 (quatorze mil, duzentos e noventa e sete reais e
cinqüenta centavos), ou até que o total da PLR atinja 5% (cinco por cento) do
lucro líquido, o que ocorrer primeiro; Parágrafo Segundo: As
empresas que apresentaram prejuízo demonstrado no seu balanço de 31/12/2010
estão isentas do pagamento da PLR; Parágrafo Terceiro: As
empresas que mesmo tendo lucros ou resultados no seu balanço de 31/12/2010 e não
tiverem disponibilidade financeira para atender ao disposto no “caput” deverão
comprovar documentalmente com os elementos que deram origem ao resultado final
de seu balanço, junto ao sindicato dos empregados, até 31/05/2011; Parágrafo Quarto: Na falta
da justificativa e dos comprovantes, na data de 31/05/2011, citados no parágrafo
anterior, a empresa pagará a PLR, na forma prevista no “caput” desta cláusula; Parágrafo Quinto: Para os
empregados admitidos até 31/12/2009, que se afastarem a partir de 01/01/2010,
por doença, acidente do trabalho e ou auxílio maternidade, as empresas efetuarão
o pagamento integral da PLR de que trata esta cláusula; Parágrafo Sexto: Para os
empregados admitidos a partir de 01/01/2010, em efetivo exercício em 31 de
dezembro de 2010, ou afastados por doença, acidente do trabalho e auxílio
maternidade, as empresas pagarão 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por
mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. Aos afastados por doença,
acidente do trabalho ou auxílio-maternidade fica vedado à dedução do período de
afastamento para cômputo da proporcionalidade; Parágrafo Sétimo: Para os
empregados demitidos sem justa causa, entre 01/02/2011 e a data da assinatura da
presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas pagarão 1/12 (um doze avos)
do valor estabelecido, por mês trabalhado em 2010 ou fração igual ou superior a
15 (quinze) dias; Parágrafo Oitavo: As
empresas que já possuírem programas próprios de PLR, que irão, ou poderão
implantá-los até 31/05/2011, têm por cumprida a Lei 10.101, de 19/12/2000 (DOU
20/12/2000) vigente sobre a matéria não estando, por conseguinte, obrigados às
concessões previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho; Parágrafo Nono: As
empresas que concederem entre julho/2010 e março/2011 a PLR de 2010 poderão
compensar os valores pagos em decorrência deste instrumento ou, dar como
cumprida a presente cláusula, desde que tenham sido pagos nos percentuais
estabelecidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho; Parágrafo Décimo: A
participação nos lucros ou resultados prevista nesta Convenção Coletiva de
Trabalho refere-se ao exercício de 2010, tem caráter excepcional e transitório,
atende ao disposto na Lei 10.101, de 19/12/2000 (DOU 20/12/2000), e não
constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário,
por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da
habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme
legislação em vigor. CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS As empresas pagarão independente
dos valores estabelecidos na cláusula de Participação dos empregados nos Lucros
e Resultados – Exercício de 2010 desta Convenção Coletiva de Trabalho o
Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados que corresponde a 8% (oito
por cento) da variação em valor absoluto do crescimento do lucro líquido do
exercício de 2010, em relação ao lucro líquido do exercício de 2009, dividido
entre os seus empregados em parcelas iguais, com limite individual de R$
1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) observando-se as seguintes condições:
b) A parcela adicional paga não será computada para cálculo do mínimo de 5% (cinco por cento) e do teto de 15% (quinze por cento) de distribuição da PLR. A parcela adicional não está sujeita, também, aos tetos estabelecidos, em valor, no “caput” e no parágrafo primeiro da cláusula quarta; c) A empresa pagará, até o dia 31/05/2011, a parcela adicional de que trata a presente cláusula; d) O empregado admitido até 31/12/2009 e que se afastou a partir de 01/01/2010, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao pagamento integral do valor decorrente de aplicação da presente cláusula; e) Ao empregado admitido a partir de 01/01/2010, em efetivo exercício em 31/12/2010, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente do trabalho ou auxílio-maternidade fica vedado à dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade; f) Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 01/02/2010 e 31/12/2010, será devido o pagamento, até 31/05/2011, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput”, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias; g) A empresa que apresentar prejuízo no exercício de 2010 (balanço de 31/12/2010) estará isento do pagamento do Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados.
Parágrafo Único: O Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados previstos nesta cláusula refere-se ao exercício de 2010, atende ao disposto na Lei 10.101, de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO As empresas concederão aos seus empregados auxílio alimentação no valor de R$ 18,81 (dezoito reais e oitenta e um centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultando, excepcionalmente seu pagamento em dinheiro, ressalvado as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento. Parágrafo Primeiro: O auxílio refeição será concedido antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo - quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos; Parágrafo Segundo: As empresas que concedem auxílio semelhante aos seus empregados, mediante o fornecimento de refeição, poderão optar pela concessão aqui assegurada, por intermédio do sistema de refeições-convênio credenciado para tal fim, pelo Ministério do Trabalho e Emprego; Parágrafo Terceiro: Os empregados que, comprovadamente se utilizarem de forma gratuita ou subsidiada dos restaurantes da empresa, não farão jus à concessão do auxílio alimentação; Parágrafo Quarto: O empregado poderá optar, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar de opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias; Parágrafo Quinto: O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº. 03, de 01/03/2002 (DOU 05/03/2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº. 08, de 16/04/2002.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO As empresas concederão aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula Auxílio Refeição, o Auxílio Cesta Alimentação, no valor mensal de R$ 311,00 (trezentos e onze reais), sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 77,75 (setenta e sete reais e setenta e cinco centavos) cada um, junto com a entrega da ajuda alimentação prevista na cláusula Auxílio Refeição as mesmas condições estabelecidas no seu “caput” e § 1º e 5º. Parágrafo Primeiro: As empresas concederão, até o dia 30 do mês de novembro de 2011, aos empregados que, nada data da sua concessão estiver no efetivo exercício de suas atividades, a Décima Terceira Cesta Alimentação, no valor de R$ 311,00 (trezentos e onze reais), através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 77,75 (setenta e sete reais e setenta e cinco centavos), ressalvadas condições mais vantajosas; Parágrafo Segundo: Os auxílios de que trata está cláusula prevista no “caput” e no parágrafo primeiro estende-se, também, às empregadas que se encontra em gozo de licença maternidade; Parágrafo Terceiro: O empregado afastado a partir de 01/03/2011, por acidente do trabalho ou doença, fará jus à Cesta Alimentação e a Décima Terceira Cesta Alimentação, por prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados do primeiro dia de afastamento do trabalho; Parágrafo Quarto: Ao empregado que, em 01/03/2011 já se encontrava afastado e recebendo o benefício, ficam mantidas as condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012; Parágrafo Quinto: Este auxílio não será devido pela empresa que já concede outro similar, com valor no mínimo equivalente, respeitados critérios mais vantajosos, quando preexistentes ou previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho; Parágrafo Sexto: Os benefícios previstos no “caput” e parágrafo primeiro desta cláusula são desvinculados do salário e não tem natureza remuneratória.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA - VALE TRANSPORTE As empresas concederão o vale-transporte, ou seu valor correspondente, por meio do pagamento antecipado em dinheiro, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do art. 7º, da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério nº. 865, de 14 de setembro de 1995 (DOU, Seção I, de 15/09/95), e, também, em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247, de 16 de novembro de 1987 e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97-4 (AC. SDC), publicada no DJ 07/08/98, seção 1, pág. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à empresa, as alterações nas condições declaradas inicialmente. Parágrafo Único: Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do art. 5º da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação das empresas nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do salário básico do empregado.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO As empresas pagarão o salário-educação diretamente aos seus empregados, de qualquer idade, para indenizar, nos limites do art. 10, do Decreto nº. 87.043, de 22/03/82, com redação dada pelo Decreto nº. 88.374, de 07/06/83, pelo Decreto nº. 91.781, de 15/10/85 e, ainda, nos termos das Leis 9.424/96, de 24/12/96 (DOU de 26/12/96) e 9.766/98, de 18/12/98 (DOU de 19/12/98) e alterações posteriores, as despesas com sua educação de 1º grau e as despesas havidas com seus filhos em estabelecimentos pagos, com idade entre 7 (sete) e 14 (quatorze) anos, mediante a comprovação exigida pelas respectivas normas reguladoras. Parágrafo Primeiro: A partir do dia 19 de setembro de 1996, data da edição da Medida Provisória nº. 1.518-1 (DOU de 18/10/96, seção 1, pág. 21260/61) e reedições posteriores, convertida nas Leis 9424/96, de 24/12/96 (DOU DE 26/12/96) e 9.766/98, de 18/12/98 (DOU de 19/12/98), que alteraram a legislação que rege o Salário Educação, os alunos regularmente atendidos, como beneficiário das modalidades de ensino fundamental, quer regular, quer supletivo, na forma da legislação em vigor, tem, a partir de 1º de janeiro de 1997, o benefício assegurado, vedados novos ingressos, conforme vier a ser estabelecido pelo Poder Executivo; Parágrafo Segundo: O salário-educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para qualquer efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados na empresa (§ 4º do art. 1º do Decreto-lei 1.422, de 23/10/75); Parágrafo Terceiro: A empresa que já concede o benefício quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR O empregado dispensado sem justa causa, a partir de 1º/03/2011, poderá usufruir os convênios de assistência médica e hospitalar contratados pela empresa, pelo período abaixo especificado, contado do último dia de trabalho efetivo e determinado conforme tempo de casa, mantidas as condições do convênio, respeitadas as situações mais favoráveis. Parágrafo Primeiro: A presente cláusula se aplica somente às empresas que possuam convênio de assistência médica e hospitalar;
Parágrafo Segundo: Os empregados dispensados, sem justa causa, até 29/02/2011, estão abrangidos pelas condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012. Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO/AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO Em caso de concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas. Parágrafo Primeiro: A concessão do benefício previsto nesta cláusula observa as seguintes condições: a) Será devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para cada licença concedida a partir de 01/03/2011. Os empregados que, em 01/03/2011, já estavam afastados e percebendo a complementação, farão jus ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses; b) A cada período de 6 (seis) meses de licença é facultado à empresa submeter o empregado à junta médica, devendo, para isto, notificar o empregado, por escrito, através de carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato profissional, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para compor a junta; c) Desde que decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação e constatado pela junta médica que o empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a complementação deixará de ser paga pela empresa, mesmo que não tenha recebido alta médica do INSS; d) Recusando o empregado a se submeter à junta médica, a complementação deixará de ser paga pela empresa, mesmo que não tenha recebido alta do INSS. Parágrafo Segundo: A junta médica será composta por 2 (dois) médicos, sendo um de livre escolha da empresa e outro, por este escolhido, dentre o mínimo de 2 (dois) médicos indicados pelo sindicato profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação por escrito da formação da junta médica, a não indicação de médico para compor a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento, para todos os efeitos, do laudo do médico indicado pela outra parte; Parágrafo Terceiro: Além de pagar o profissional por ele indicado, a empresa arcará com as despesas do médico por ele escolhido dentre os indicados pelo sindicato profissional, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB; Parágrafo Quarto: Na ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre a empresa e o sindicato, um terceiro médico, para o desempate, cujas despesas de contratação serão de responsabilidade da empresa, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB; Parágrafo Quinto: Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período da carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação salarial das condições dos parágrafos 1º e 2º, desde que constatada a doença por médico indicado pela empresa; Parágrafo Sexto: A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário; Parágrafo Sétimo: A empresa que já concede o benefício supra, quer diretamente, quer através da entidade de Previdência Privada da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão respeitando-se os critérios mais vantajosos; Parágrafo Oitavo: A empresa fará o adiantamento do auxílio-doença previdenciário ou auxílio doença acidentário ao empregado, enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado ou por iniciativa da empresa, respeitado os períodos de estabilidades provisórias, e, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, a empresa efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias; Parágrafo Nono: Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença a ser concedido pela Previdência Social, á complementação salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior; Parágrafo Décimo: O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados. Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL As empresas pagarão aos seus empregados, auxílio funeral no valor de 1(um) piso salarial estabelecido na cláusula piso salarial, “caput”, letra “b”, correspondente ao mês de pagamento, pelo falecimento do cônjuge e filhos menores de 18 (dezoito) anos, a cônjuge ou àquele que comprovar dependência econômica do empregado, se este for solteiro, pelo falecimento do empregado. Parágrafo Primeiro: O pagamento será efetuado mediante apresentação da devida certidão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito; Parágrafo Segundo: A empresa que já concede o benefício quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada da qual seja patrocinadora, fica desobrigada de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos ao empregado. Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ As empresas reembolsarão aos seus empregados, até o valor de R$ 261,33 (duzentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos), para cada filho, até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS. Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, a empresa, o cônjuge que deverá receber o benefício; Parágrafo Segundo: O "auxílio-creche" não será cumulativo com o "auxílio-babá", devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho; Parágrafo Terceiro: A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do art. 7º da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho nº. 865, de 14 de setembro de 1995 (DOU, Seção I, de 15/09/95) e atende, também, ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, da Portaria nº. 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15/01/69 (DOU de 24/01/69), bem como da Portaria nº. 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86), com as alterações introduzidas pela Portaria MTB nº. 670, de 20/08/97 (DOU de 21/08/97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048, de 06/05/99, na redação dada pelo Decreto nº. 3.265, de 29/11/99), em seu art. 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO - FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS Idênticos reembolsos e procedimentos previstos na cláusula Auxílio-Creche/Babá se estendem aos empregados que tenham "filhos excepcionais" ou "deficientes físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a convênio mantido pela empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão E Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO DE DISPENSA A dispensa será, sempre, comunicada por escrito ao empregado, qualquer que seja o motivo da demissão, sob pena de gerar presunção de despedida imotivada.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL Ao empregado demitido que contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e, ainda, tiver mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias. Contando a mesma idade e mais de 10 (dez) anos de empresa, o aviso será de 60 (sessenta) dias. Parágrafo Único: O acréscimo à duração legal do aviso prévio, previsto no “caput”, será concedido sempre de forma indenizada.
Outras normas referentes Á admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL Quando exigida pela lei, a empresa se apresentará perante o órgão competente, para homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou dentro de 10 (dez) dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego. Parágrafo Primeiro: Se excedido o prazo, a empresa, até a sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho; Parágrafo Segundo: Não comparecendo o empregado, a empresa dará do fato conhecimento ao sindicato profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que desobrigará do disposto no parágrafo anterior; Parágrafo Terceiro: Comparecendo a empresa, mas não o empregado, para homologação, o órgão homologador dará comprovação da presença da empresa nesse ato, isentando-a do pagamento da multa prevista em Lei; Parágrafo Quarto: As disposições desta cláusula não prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa sobre a matéria.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa, a partir de 01/03/2011, até o limite de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos. Esta cláusula tem caráter excepcional e transitório. Parágrafo Primeiro: O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer a empresa á vantagem estabelecida; Parágrafo Segundo: A empresa efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade, após receber, dos empregados as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso; Parágrafo Terceiro: A empresa poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE A empregada gestante gozará de estabilidade provisória no emprego desde a comunicação por escrito da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade, salvo por motivo de justa causa para demissão. Parágrafo Primeiro: Na hipótese da empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela empresa, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto no “caput” desta cláusula, sob pena de perda do período estabilizatório suplementar ao previsto no art. 10, inciso II, letra "b", ao Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal; Parágrafo Segundo: Na ocorrência do aborto, devidamente comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória pelo prazo, de 60 (sessenta) dias, contados da data do evento, salvo por motivo de justa causa para demissão.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI O empregado pai gozará de estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de nascimento do filho, salvo por motivo de justa causa para demissão, devidamente comprovado através da entrega da respectiva certidão de nascimento no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do evento.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE - ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR Ao alistado para o serviço militar, salvo por motivo de justa causa para demissão, fica assegurada estabilidade no emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA a) Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo mínimo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiveram o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a empresa; b) Por 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 20 (vinte) anos de vínculo ininterrupto com a mesma empresa. Parágrafo Único: Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que: I) Os compreendidos nas alíneas "a" e "b", a estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pela empresa, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas. II) Aos abrangidos pelas alíneas "a" e "b", a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela. III) Entende-se por complemento de tempo mínimo para aposentadoria o preenchimento das condições mínimas exigidas pela Previdência Social.
Outras Normas referente a Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previsto na presente Convenção Coletiva de Trabalho de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante o Instituto Nacional da Previdência Social. Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº. 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº. 24 de 07/06/2000 (DO 08/06/2000), e alterações posteriores.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE CONFIRMAÇÃO DE ÚLTIMO CARGO E TEMPO DE TRABALHO As empresas, nas rescisões dos contratos de trabalho dos empregados e quando solicitadas, se obrigam a entregar aos demissionários carta de confirmação de cargo e tempo de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS E RELAÇÕES DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO Os Atestados de Afastamento e Salários (AAS) e as Relações de Salários de Contribuição (RSC) deverão ser preenchidos pelas empresas dentro dos seguintes prazos máximos: a) Para fins de auxílio-doença: 8 (oito) dias úteis; b) Para fins de aposentadoria: 20 (vinte) dias corridos.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO - DOENÇA Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença, fica assegurada estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, contados da alta médica.
Parágrafo Primeiro: O previsto no "caput" somente se aplicará quando o afastamento se der por período de, no mínimo, 6 (seis) meses contínuos; Parágrafo Segundo: Não se aplica a estabilidade, no caso de rescisão contratual por motivo de justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle E Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIGITADORES Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinqüenta) minutos de trabalho consecutivo, caberá um período de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria do MTPS nº. 3.751, de 23/11/90.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS Por força da presente Convenção Coletiva de Trabalho as ausências legais a que aludem os incisos I a III do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, assim ficam ampliadas: a) Para 4 (quatro) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica; b) Para 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento; c) Para 5 (cinco) dias consecutivos garantidos, no mínimo, 3 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho; d) 1 (um) dia por ano para internamento hospitalar de esposa, filhos ou pais; e) 2 (dois) dias por ano, para levar ao médico filho ou dependentes menores de 14 (catorze) anos, mediante comprovação 48h00 (quarenta e oito horas) após; Parágrafo Primeiro: Para efeito desta cláusula, o sábado não será considerado dia útil; Parágrafo Segundo: Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes: filhos e netos, na conformidade da Lei Civil.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE Serão abonadas as 2h00 (duas) últimas horas da jornada diária de trabalho do empregado estudante, nos dias de exames escolares, mediante comunicação à empresa com antecedência de 48h00 (quarenta e oito horas) e posterior comprovação através de atestado escolar. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais. Parágrafo Único: O benefício previsto no "caput" se limitará a duas saídas antecipadas por bimestre escolar.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DE FÉRIAS As férias terão início sempre em dia útil e será concedida, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei 1.535, de 13 de abril de 1977.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço na empresa, que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais a razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de serviço efetivo. Parágrafo Único: É considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15(quinze) dias de trabalho efetivo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES Quando exigido o uso de uniforme pela empresa, será por ela fornecido gratuitamente ao empregado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DO SINDICATO Os atestados médicos e odontológicos passados pelos respectivos departamentos do sindicato dos empregados, desde que mantenham convênio com o INSS, serão reconhecidos e aceitos pelas empresas para justificativa de faltas ao trabalho por motivo de doença.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO Facilitar-se-á às entidades profissionais convenientes a realização de campanha de sindicalização a cada 12(doze) meses, em dia, local e horário previamente acordado com a direção da empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIRIGENTES SINDICAIS - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS Os dirigentes sindicais eleitos poderão ausentar-se do serviço, para participação em curso ou encontros sindicais, até 3 (três) dias por ano, observada a limitação de 2 (duas) ausências simultâneas por estabelecimento, desde que pré-avisada a empresa, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis. A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AMERICANA E REGIÃO. Aprovada na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 26 de outubro de 2010 e ratificada pela Assembléia Geral Extraordinária da categoria realizada no dia 24 de novembro de 2010. Nos termos do art. 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal - Processo nº. RE 337.718-SP (DJ. de 28/08/2002) e Processo nº. RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO - CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, fruto do disposto no art. 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do art. 8º da Carta da República”, obrigam-se as EMPRESAS a promoverem o desconto estabelecido na Assembléia Geral dos Trabalhadores no importe de 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não. Parágrafo Primeiro: O desconto será efetuado em 4 (quatro) parcelas, sendo 3 % (três por cento) nos salários dos meses de janeiro, maio, agosto e novembro, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subseqüentes ao desconto;Parágrafo Segundo: Para os empregados contratados após as datas mencionadas ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de desconto da referida contribuição, juntamente com os demais empregados;Parágrafo Terceiro: Em razão do que ficou estabelecido em Assembléia Geral das Categorias realizada no dia 26 de outubro de 2010, com a posterior ratificação do desconto previsto nos parágrafos anteriores através da Assembléia específica, realizada em 24 de novembro de 2010, foi assegurado o direito à oposição da seguinte forma: Após a Assembléia realizada no dia 26 de outubro de 2010, foi publicado comunicado em 28 de outubro de 2010, concedendo prazo de 20 (vinte) dias corridos contados do dia seguinte à publicação, para que os trabalhadores pudessem apresentar carta de oposição, devendo ocorrer pessoalmente na sede ou subsede do sindicato; Parágrafo Quarto: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo sindicato profissional da categoria. As empresas deverão remeter ao sindicato a cópia da guia, juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recolhimento;Parágrafo Quinto: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS As empresas ficam obrigadas a colocar no quadro de avisos, em lugar bem visível aos empregados, cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CLÁUSULA PENAL Se violada qualquer cláusula desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, no que se refere às obrigações de fazer, ficará a empresa obrigada ao pagamento de multa equivalente a R$ 23,00 (vinte e três reais) por infração, revertendo o valor em favor do empregado prejudicado. Parágrafo Único: A multa será devida quando da execução de decisão judicial que tenha reconhecido á infração.
E assim, plenamente acordado, firmam o presente, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Americana, 02 de maio de 2011 A Diretoria |
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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! | ||||||||||||||||||||||