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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

 
 

 

 

                           CONVENÇÃO COLETIVA 2009/2010

 
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ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

 

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 1º de maio. 

 

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s), serão abrangidos pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, todos os empregados em EMPRESAS LOCADORAS DE FILMES E/OU JOGOS. As cláusulas e condições previstas vigerão pelo período de 01 (um) ano, a contar de 1º (primeiro) de maio de 2009 até 30 (trinta) de abril de 2010, com abrangência territorial em  Aguaí, Águas da Prata, Águas de São Pedro, Americana, Araras, Capivari, Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Espírito Santo do Pinhal, Hortolândia, Ipeúna, Iracemápolis, Leme, Limeira, Mombuca, Nova Odessa, Piracicaba, Pirassununga, Rafard, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Bárbara D'Oeste, São João da Boa Vista, São Pedro, Santa Maria da Serra, Santa Cruz da Conceição, Santo Antonio do Jardim, Sumaré. 

 

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

 

PISO SALARIAL

 

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

 

Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido como piso salarial da categoria o valor de R$ 507,00 (quinhentos e sete reais) por mês a partir de 1º de Maio de 2009.

 

Parágrafo Segundo: O valor mínimo do salário a ser pago aos empregados que desempenhem a função de gerente na data base será igual a R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais) por mês a partir de 1º de Maio de 2009.

 

Parágrafo Terceiro: Para os empregados horistas, o piso será igual a R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) por hora trabalhada.

 

REAJUSTE/CORREÇÕES SALARIAL

 

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

 

Reajuste salarial de 8% (oito por cento) incidente sobre os salários de 30 de Abril de 2008, podendo ser compensadas todas as majorações nominais de salário, salvo as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real e equiparação salarial. 

 

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

 

CLÁUSULA QUINTA – DATA DE PAGAMENTO / VALE QUINZENAL

 

Parágrafo Primeiro: A inobservância do prazo legal para pagamento dos salários acarretará multa diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário em favor da parte prejudicada.

 

Parágrafo Segundo: Os empregadores concederão quinzenal e automaticamente adiantamento de no mínimo 40% (quarenta por cento) dos salários mensal bruto do empregado.

 

CLÁUSULA SEXTA – FORMA DE PAGAMENTO SALÁRIOS – ATRÁVES BANCO

 

Os empregadores que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverá proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo - se os horários de refeição. 

 

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTO E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

 

CLÁUSULA SÉTIMA – SALÁRIO DO SUCESSOR

 

Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário  igual ao menor salário nominal dentro da empresa para o cargo sucedido.

 

CLÁUSULA OITAVA - PROMOÇÕES

 

A cada promoção corresponderá a elevação real de salário de no mínimo 10% (dez por cento), sendo que esta será devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições.

 

Parágrafo Único: Não se aplica o disposto nesta cláusula no caso de simples alteração de cargo ou de mudança de função em nível horizontal. 

 

CLÁUSULA NONA – COMPROVANTES DE PAGAMENTO

 

Os empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a descrição do empregador, do empregado, das parcelas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS. 

 

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

 

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

 

CLÁUSULA DÉCIMA  - HORAS EXTRAS

 

As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento). 

 

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 

 

CLÁUSULA DÉCIMA  PRIMEIRA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

A partir do 5º (quinto) ano completo de serviço no mesmo empregador, o empregado fará jus a adicional de 5% (cinco por cento) sobre seu salário nominal a ser pago mensalmente. 

 

ADICIONAL NOTURNO

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO

 

Os empregadores pagarão 30% (trinta por cento) de adicional para o trabalho prestado entre as 22h00 (vinte e duas horas) e 5h00 (cinco horas).

  

COMISSÕES

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

 

Em caso de substituição temporária, o empregado substituto de salário nominal menor que o salário nominal do substituído receberá desde o 1º (primeiro) dia, e enquanto durar a situação, uma comissão de substituição igual à diferença entre o seu salário e o do menor salário do cargo substituído, desde que a substituição seja por prazo superior a 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único: Terminado o período de substituição, deixará de existir a obrigatoriedade no pagamento da referida comissão, voltando o empregado a perceber o salário anterior. 

 

PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

 

Em conformidade com a Lei 10.101 de 19/12/2000, a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre o empregador e seus empregados, mediante comissão por estes escolhidas, integradas, ainda, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria. 

 

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO 2009/2010

 

Os empregadores concederão aos seus empregados, a partir do dia 1º de Maio de 2009, auxílio refeição ou alimentação, com participação mínima do empregador de R$ 6,00 (seis reais), sob a forma de ticket antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês.

 

Parágrafo Primeiro: Os empregadores que já fornecem auxílio alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no “caput,” deverão continuar fornecendo o benefício da maneira, valor e modo praticados, inclusive para os novos empregados que vierem a ser admitidos após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 

Parágrafo Segundo: É facultado aos empregadores, em substituição da entrega do ticket fornecer  alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei 6.321/76, de seus respectivos Decretos, das Portarias 66/2006 e 193/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras - NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua.

 

Parágrafo Terceiro: Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxilio refeição ou de auxilio alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pelos empregadores e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei 6.321, de 14/04/ 1976. 

 

AUXÍLIO SAÚDE

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA

 

Os empregadores ou grupo econômico com mais de 150 (cento e cinqüenta) empregados se obrigam, nos 90 (noventa) dias que se seguirem à data-base, firmar convênio de assistência médica privada para seus empregados e dependentes, custeando no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do valor do convênio.

 

AUXÍLIO MORTE / FUNERAL

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA  - AUXÍLIO FUNERAL

 

Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo empregatício, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá uma indenização equivalente a 01 (um) mês do salário nominal do empregado à época do óbito. 

 

SEGURO DE VIDA

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA  - SEGURO DE VIDA

 

Os empregadores ou grupos econômicos com mais de 150 (cento e cinqüenta) empregados farão seguro de vida em grupo em favor do empregado e seus dependentes previdenciários para garantir indenização nos casos de morte ou invalidez permanente, desde que o empregado se encontre no exercício de suas funções. 

 

OUTROS AUXÍLIOS

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA  - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA

 

Ao empregado com mais de 40 (quarenta) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, quando dispensado sem justa causa, caberá direito à indenização pecuniária com valor correspondente a 01 (um) salário nominal mensal.

 

Parágrafo Único: A indenização pecuniária será paga juntamente com as verbas rescisórias e não terá natureza salarial.  

 

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

 

NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

 

O contrato de experiência terá duração máxima de 90 (noventa) dias, observadas as disposições legais aplicáveis, sendo vedada sua adoção na readmissão de empregado para o exercício da mesma função. 

 

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO POR ANTIGÜIDADE

 

Será concedido um adicional de 07 (sete) dias acrescidos ao aviso prévio legal para o empregado demitido sem justa causa e com mais de 04 (quatro) anos de serviços prestados na mesma empresa.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO DE DISPENSA

 

A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo. O comunicado de dispensa deverá descrever, detalhadamente, os motivos geradores do ato, devendo constar se será ou não exigida a presença do empregado no emprego durante o aviso prévio.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA  TERCEIRA  -  HOMOLOGAÇÕES

 

Os empregadores representados pelo sindicato patronal preferencialmente celebrarão as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, na sede e sub-sedes do sindicato profissional ora acordante.

 

Parágrafo Primeiro: Na oportunidade deverá os empregadores apresentar cópia das guias de recolhimento das contribuições sindical e assistencial, efetuadas a favor do sindicato profissional e da contribuição confederativa efetuada a favor do sindicato patronal, de posse dessas cópias, o sindicato profissional encaminhará ao sindicato patronal ora acordante a cópia que lhe corresponder.

 

Parágrafo Segundo: Os empregadores deverão entregar ao sindicato profissional que represente seus empregados, até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo.

 

Parágrafo Terceiro: Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei 7.855, de 1989.

 

   Parágrafo Quarto: É de responsabilidade do empregador, informar por escrito local, dia e horário da homologação do TRCT - (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) do empregado.

 

Parágrafo Quinto: A entrega de todos os documentos referentes à rescisão do contrato de trabalho do empregado para saque do FGTS e Seguro Desemprego, deverão ser entregues ao empregado no prazo previsto conforme artigo 477, parágrafo 6º da CLT.

 

Parágrafo Sexto: No caso de descumprimento do Parágrafo Quinto, os empregadores pagarão aos seus empregados multa de 5%  (cinco por cento) do salário por dia de atraso.

 

Parágrafo Sétimo: Os empregadores ficam obrigados a reembolsar aos empregados às despesas por estes feitas com refeição e transporte, quando a homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar em município distinto daquele da contratação ou da prestação dos serviços, mediante comprovantes, apresentados no ato da  homologação.

 

CLÁUSULA VIGÊSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA

 

Nas demissões de empregado sem justa causa, e quando solicitado, a empresa se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

 

CLÁUSULA VIGÊSIMA QUINTA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

 

O empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculos de todas as verbas. 

 

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA  SEXTA – EMPREGADO TRANSFERIDO

 

Asseguram-se ao empregado transferido, nos termos do artigo 469 da CLT, a garantia no emprego de 03 (três) meses após a data da transferência.

  

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

 

ESTABILIDADE MÃE

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA  SÉTIMA – ESTABILIDADE DA GESTANTE

 

Estabilidade provisória a empregada gestante, desde o inicio da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória. 

 

ESTABILIDADE PAI

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA  OITAVA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI

 

O empregado pai, desde que conte com no mínimo 30 (trinta) meses de serviço no mesmo empregador. Gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes realizado com a assistência do sindicato profissional, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data do nascimento do filho(a) devidamente comprovado através de certidão de nascimento.

 

ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

CLÁUSULA VIGÉSIMA  NONA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO

O empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório terá garantido emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelo sindicato. 

 

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA

 

É garantido o emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe no mesmo empregador há pelo menos 04 (quatro) anos.

 

Parágrafo Único: Para que seja validada a estabilidade é obrigação do empregado apresentar todos os documentos comprobatórios do tempo de serviço acumulado no primeiro mês de garantia de emprego. 

 

OUTRAS NORMAS DE PESSOAL

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA  PRIMEIRA – ANOTAÇÕES DE COMISSÕES

Fica o empregador obrigado a anotar na CTPS o percentual de comissões a que faz jus o empregado.

 

CLÁUSULA TRIGÊSIMA SEGUNDA – RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS (AS) EM UNIÃO HOMOAFETIVAS

 

Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previsto na presente Convenção Coletiva de trabalho, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante o Instituto Nacional da Previdência Social. 

 

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÕES, CONTROLE, FALTAS

 

DESCANSO SEMANAL

 

CLÁUSULA TRIGÊSIMA TERCEIRA – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

 

Consideradas as razões de ordem econômica e de conveniência pública ligadas às peculiaridades das empresas de diversões públicas. Nos termos da Lei 605/49 e seu Regulamento, os empregados trabalharão aos domingos e feriados, resguardado, porém, o direito ao repouso semanal remunerado, que será fruído conforme a escala de revezamento estabelecida pelo empregador, ficando assegurado que ao menos 01 (um) deles em cada mês será fruído aos domingos. 

 

FALTAS

 

CLÁUSULA TRIGÊSIMA QUARTA – ABONO DE FALTAS

 

Será concedido abono de faltas ao empregado de 01 (um) dia por semestre para levar o filho menor ou dependente previdenciário até 06 (seis) anos de idade ao médico, mediante comprovação. 

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

 

CLÁUSULA TRIGÊSIMA QUINTA  - ATESTADOS MÉDICOS DO SINDICATO

 

Os empregadores reconhecerão os atestados médicos e odontológicos passado pelo facultativo do sindicato suscitante. 

 

FÉRIAS E LICENÇAS

 

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – INÍCIO DE FÉRIAS COLETIVAS / INDIVIDUAIS

 

O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias de compensação de repouso semanal, salvo opção do empregado. 

 

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

 

UNIFORME

 

CLÁUSULA TRIGÊSIMA SÉTIMA - UNIFORME

 

É obrigatório o fornecimento gratuito de uniformes aos empregados, sempre que exigido  pelo empregador, não caracterizando salário “in natura”. 

 

RELAÇÕES SINDICAIS

 

SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)

 

CLÁUSULA TRIGÊSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS PUBLICIDADE

 

As empresas permitirão, desde que solicitado pelo sindicato profissional, a utilização de quadro de avisos, para fixação de ofícios de interesse da categoria, assinados por sua diretoria. Esta permissão está condicionada a aprovação do texto pela direção da empresa.

  

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

 

CLÁUSULA TRIGÊSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

 

Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal - Processo nº. RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) e Processo nº. RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. A contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República”, obrigam-se os EMPREGADORES a promoverem o desconto estabelecido na Assembléia Geral Trabalhadores no importe de 12% (DOZE POR CENTO) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não.

 

Parágrafo Primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas, sendo 3% (três por cento) nos salários dos meses de Janeiro/2009, Maio/2009, Agosto/2009 e Novembro/2009, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subseqüente ao desconto.

 

Parágrafo Segundo: Para os empregados contratados após as datas mencionadas ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de desconto da referida contribuição, juntamente com os demais empregados.

 

Parágrafo Terceiro: Em razão do que ficou estabelecido em Assembléia Geral da Categoria realizada 09 de Outubro de 2008, com a posterior ratificação do desconto previsto nos itens anteriores através da Assembléia específica da categoria realizada em 12 de fevereiro de 2009, foi assegurado o direito à oposição da seguinte forma: Após a Assembléia realizada no dia 09 de Outubro de 2008, foi publicado comunicado em 10 de Outubro de 2008, concedendo prazo de 20 (vinte) dias corridos contados do dia seguinte à publicação, para que os trabalhadores pudessem apresentar carta de oposição, sendo que isso deveria ocorrer na sede do sindicato e sub-sedes pessoalmente pelos trabalhadores.

 

Parágrafo Quarto: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo sindicato profissional da categoria. Os empregadores remeterão ao sindicato cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do desconto.

 

Parágrafo Quinto:  Na hipótese de não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido às penalidades previstas no artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho. 

 

CLÁUSULA QUADRAGÊSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

 

Regulamentada pelo artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, sendo obrigatória para todas as empresas estabelecidas. A Contribuição Confederativa Patronal é anual e cobrada por loja, seu valor é definido em Assembléia Geral Extraordinária. Seu pagamento é através de boleto bancário encaminhado para todas as empresas ou através do site www.sindemvideo.org.br sendo pago em qualquer banco até o vencimento. Após vencimento deverá ser acrescida de 10% de multa  e 1% de juros ao mês. 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA PENAL

 

Os empregadores pagarão multa diária de 5% (cinco) por cento dos salários normativos, por empregado, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas na norma coletiva, revertendo o seu beneficio em favor da parte prejudicada. 

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ELABORAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

 

E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos. 

 

Americana, 15 de Maio de 2009