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CONVENÇÃO COLETIVA 2011/2012
ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
VIGÊNCIA, DATA-BASE E ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA PRIMEIRA - DATA BASE Fica mantido como data-base o dia 1º (primeiro) de maio de cada ano.
CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA As cláusulas e condições previstas no presente instrumento vigerão pelo período de 01 (um) ano, a contar de 1º (primeiro) de maio de 2011 até 30 (trinta) de abril de 2012.
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGENCIA serão abrangidos pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO todos os empregados em EMPRESAS LOCADORAS DE FILMES EM VÍDEO CASSETE, DVD E QUALQUER OUTRO MEIO MAGNÉTICO OU ELETRÔNICO, DISTRIBUIDORAS, REVENDEDORAS E LABORATÓRIOS DE DUPLICAÇÃO DE FILMES E JOGOS GRAVADOS ELETRONICAMENTE E EM DISCO LASER PARA VÍDEO DOMÉSTICO, instaladas e funcionando na base territorial do sindicato profissional convenente, nos municípios da: REGIÃO DE AMERICANA: Aguaí, Águas da Prata, Águas de São Pedro, Americana, Araras, Capivari, Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Espírito Santo do Pinhal, Hortolândia, Ipeúna, Iracemapólis, Leme, Limeira, Mombuca, Nova Odessa, Piracicaba, Pirassununga, Rafard, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Bárbara D'Oeste, São João da Boa Vista, São Pedro, Santa Maria da Serra, Santa Cruz da Conceição, Santo Antonio do Jardim e Sumaré.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL Será concedido reajuste salarial de 6,30% (seis inteiros e trinta centésimos por cento) incidente sobre os salários de 30 de Abril de 2011, podendo ser compensadas todas as majorações nominais de salário, salvo as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real e equiparação salarial.
CLÁUSULA QUINTA - PISOS SALARIAIS Ficam estabelecidos como pisos salariais as seguintes faixas: Parágrafo Primeiro: O valor mínimo do salário a ser pago aos empregados que desempenhem a função de gerente na data base será igual a R$ 920,00 (novecentos e vinte reais) por mês a partir de 1º de maio de 2011 Paragrafo Segundo: Aos demais empregados da categoria o valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais) por mês a partir de 1º de maio de 2011.
CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO/ VALE QUINZENAL A inobservância do prazo legal para pagamento dos salários acarretará multa diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário em favor da parte prejudicada. Parágrafo Único: As empresas concederão quinzenal e automaticamente adiantamento de no mínimo 40% (quarenta por cento) dos salários mensal bruto do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário nominal igual ao menor salário nominal dentro da empresa para o cargo sucedido.
CLÁUSULA OITAVA - PROMOÇÕES A cada promoção corresponderá a elevação real de salário de no mínimo 10% (dez por cento), sendo que esta será devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições. Parágrafo Único: Não se aplica o disposto nesta cláusula no caso de simples alteração de cargo ou de mudança de função em nível horizontal.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a descrição da empresa, do empregado, das parcelas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA - FORMA DE PAGAMENTO SALARIOS - ATRAVES BANCO As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A partir do 5º (quinto) ano completo de serviço na mesma empresa, o empregado fará jus a adicional de 5% (cinco por cento) sobre seu salário nominal a ser pago mensalmente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO 2011/2012 As empresas concederão aos seus empregados, a partir do dia 1º de maio de 2011, auxílio refeição ou alimentação, com participação mínima das empresas de R$ 6,80 (seis reais e oitenta centavos), sob a forma de ticket antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês. Parágrafo Primeiro: As empresas que já fornecem auxílio alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no “caput”, deverão continuar fornecendo o benefício da maneira, valor e modo praticados, inclusive para os novos empregados que vierem a ser admitidos após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Segundo: É facultado as empresas em substituição da entrega do ticket fornecer alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei 6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias 66/2006 e 193/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras - NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua. Parágrafo Terceiro: Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxilio refeição ou de auxilio alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei 6.321/76 de 14/04/1976.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO As empresas pagarão 30% (trinta por cento) de adicional para o trabalho prestado entre as 22h00 (vinte e duas horas) e 5h00 (cinco horas).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo empregatício, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá uma indenização equivalente a 01 (um) mês do salário nominal do empregado à época do óbito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR ANTIGÜIDADE Será concedido um adicional de 07 (sete) dias acrescidos ao aviso prévio legal para o empregado demitido sem justa causa e com mais de 04 (quatro) anos de serviços prestados na mesma empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA Em caso de substituição temporária, o empregado substituto de salário nominal menor que o salário nominal do substituído receberá desde o primeiro dia, e enquanto durar a situação, uma comissão de substituição igual à diferença entre o seu salário e o do menor salário do cargo substituído, desde que a substituição seja por prazo superior a 30 (trinta) dias. Parágrafo Único: Terminado o período de substituição, deixará de existir a obrigatoriedade no pagamento da referida comissão, voltando o empregado a perceber o salário anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA Ao empregado com mais de 40 (quarenta) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, quando dispensado sem justa causa, caberá direito à indenização pecuniária com valor correspondente a 01 (um) salário nominal mensal. Parágrafo Único: A indenização pecuniária será paga juntamente com as verbas rescisórias e não terá natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Programa de Participação nos Lucros e Resultados Em conformidade com a Lei 10.101 de 19/12/2000 a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão por estes escolhidas, integradas, ainda, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria.
CONTRATO DE TRABALHO, ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO DE DISPENSA A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo. O comunicado de dispensa deverá descrever, detalhadamente, os motivos geradores do ato, devendo constar se será ou não exigida a presença do empregado no emprego durante o aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato de experiência terá duração máxima de 90 (noventa) dias, observadas as disposições legais aplicáveis, sendo vedada sua adoção na readmissão de empregado para o exercício da mesma função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO TRANSFERIDO Assegura-se ao empregado transferido, nos termos do art. 469 da CLT, a garantia no emprego de 03 (três) meses após a data da transferência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES As empresas representados pelo sindicato patronal celebrarão as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, preferencialmente, na sede ou sub-sedes do sindicato profissional ora acordante. Parágrafo Primeiro: Na oportunidade deverão as empresas apresentarem cópia das guias de recolhimento das contribuições sindical e assistencial, efetuadas a favor do sindicato profissional e da contribuição confederativa efetuada a favor do sindicato patronal. De posse dessas cópias, os sindicatos profissionais encaminharão ao sindicato patronal ora acordante a cópia que lhe corresponder. Parágrafo Segundo: As empresas deverão entregar ao sindicato profissional que represente seus empregados, até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo. Parágrafo Terceiro: Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei 7.855, de 1989. Parágrafo Quarto: É de responsabilidade da empresa, informar por escrito local, dia e horário da homologação do TRCT - (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) do empregado. Parágrafo Quinto: A entrega de todos os documentos referentes à rescisão do contrato de trabalho do empregado para saque do FGTS e Seguro Desemprego, deverão ser entregues ao empregado no prazo previsto conforme artigo 477, parágrafo 6º da CLT. Parágrafo Sexto: No caso de descumprimento dos parágrafos anteriores as empresas pagarão aos seus empregados multa de 5% (cinco por cento) do salário por dia de atraso. Parágrafo Sétimo: As empresas ficam obrigadas a reembolsar aos empregados às despesas por estes feitas com refeição e transporte, quando a homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar em município distinto daquele da contratação ou da prestação dos serviços, mediante comprovantes, apresentados no ato da homologação.
RELAÇÕES DE TRABALHO, CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA É garantido o emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 04 (quatro) anos. Parágrafo Único: Para que seja validada a estabilidade é obrigação do empregado apresentar todos os documentos comprobatórios do tempo de serviço acumulado no primeiro mês de garantia de emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE Estabilidade provisória a empregada gestante, desde o inicio da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO O empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório terá garantido emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelo sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA Nas demissões de empregado sem justa causa, e quando solicitado, a empresa se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DE COMISSÕES Fica a empresa obrigado a anotar na CTPS o percentual de comissões a que faz jus o empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI O empregado pai, desde que conte com no mínimo 30 (trinta) meses de serviço na mesma empresa. Gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes realizado com a assistência do sindicato profissional, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data do nascimento do filho devidamente comprovado através de certidão de nascimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PREVISTO NESTE INSTRUMENTO PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previsto na presente Convenção Coletiva de trabalho, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante o Instituto Nacional da Previdência Social.
JORNADA DE TRABALHO, DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS Será concedido abono de faltas ao empregado de 01 (um) dia por semestre para levar o filho menor ou dependente previdenciário até 06 (seis) anos de idade ao médico, mediante comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Consideradas as razões de ordem econômica e de conveniência pública ligadas às peculiaridades das empresas de diversões públicas. Nos termos da Lei 605/49 e seu Regulamento, os empregados trabalharão aos domingos e feriados, resguardado, porém, o direito ao repouso semanal remunerado, que será fruído conforme a escala de revezamento estabelecida pela empresa ficando assegurado que ao menos 01 (um) deles em cada mês será fruído aos domingos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS DOS SINDICATOS As empresas reconhecerão os atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos do sindicato suscitante.
FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INÍCIO DE FÉRIAS COLETIVAS/ INDIVIDUAIS O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias de compensação de repouso semanal, salvo opção do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO O empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculos de todas as verbas.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES É obrigatório para a empresa o fornecimento gratuito de uniformes, sempre que exigido o seu uso pela empresa não caracterizando salário “in natura”.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA As empresas ou grupo econômico com mais de 150 (cento e cinqüenta) empregados se obrigam, nos 90 (noventa) dias que se seguirem à data-base, firmar convênio de assistência médica privada para seus empregados e dependentes, custeando no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do valor do convênio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA As empresas ou grupos econômicos com mais de 150 (cento e cinqüenta) empregados farão seguro de vida em grupo em favor deste e aos seus dependentes previdenciários para garantir indenização nos casos de morte ou invalidez permanente, desde que o empregado se encontre no exercício de suas funções.
RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS PUBLICIDADE As empresas permitirão, desde que solicitado pelo sindicato profissional, a utilização de quadro de avisos, para fixação de ofícios de interesse da categoria, assinados por sua diretoria. Esta permissão está condicionada a aprovação do texto pela direção da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AMERICANA E REGIÃO. Aprovada na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 26 de outubro de 2010 e ratificada pela Assembléia Geral Extraordinária da categoria realizada no dia 17 de fevereiro de 2011. Nos termos do art. 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal - Processo nº. RE 337.718-SP (DJ. de 28/08/2002) e Processo nº. RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO - CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, fruto do disposto no art. 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do art. 8º da Carta da República”, obrigam-se as EMPRESAS a promoverem o desconto estabelecido na Assembléia Geral dos Trabalhadores no importe de 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não. Parágrafo Primeiro: O desconto será efetuado em 4 (quatro) parcelas, sendo 3% (três por cento) nos salários dos meses de janeiro, maio, agosto e novembro, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subseqüentes ao desconto. Parágrafo Segundo: Para os empregados contratados após as datas mencionadas ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de desconto da referida contribuição, juntamente com os demais empregados. Parágrafo Terceiro: Em razão do que ficou estabelecido em Assembléia Geral das Categorias realizada no dia 26 de outubro de 2010, com a posterior ratificação do desconto previsto nos parágrafos anteriores através da Assembléia específica, realizada em 17 de fevereiro de 2011, foi assegurado o direito à oposição da seguinte forma: Após a Assembléia realizada no dia 26 de outubro de 2010, foi publicado comunicado em 28 de outubro de 2010, concedendo prazo de 20 (vinte) dias corridos contados do dia seguinte à publicação, para que os trabalhadores pudessem apresentar carta de oposição, devendo ocorrer pessoalmente pelos trabalhadores na sede do sindicato. Parágrafo Quarto: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo sindicato profissional da categoria. As empresas deverão remeter ao sindicato a cópia da guia, juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recolhimento. Parágrafo Quinto: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL Regulamentada pelo art. 8º inciso IV da Constituição Federal, sendo obrigatória para todas empresas estabelecidas. A Contribuição Confederativa Patronal é anual e cobrada por loja, seu valor é definido em Assembléia Geral Extraordinária. Seu pagamento é através de boleto bancário encaminhado para todas as empresas ou através do site www.sindemvideo.org.br, sendo pago em qualquer banco até o vencimento. Após vencimento deverá ser acrescida de 10% de multa e 1% de juros ao mês.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA PENAL As empresas pagarão multa de 5% (cinco) por cento dos salários normativos, por empregado, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas na norma coletiva, revertendo o seu beneficio em favor da parte prejudicada.
E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Americana, 30 de maio de 2011 A Diretoria |
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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! | ||