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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região
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ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s), Todos os EMPREGADOS EM EMPRESAS E ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E DE REPRESENTANTES COMERCIAIS, situado na base territorial do sindicato profissional convenente, excetuado aquele com enquadramento sindical diferenciado, com abrangência territorial em Aguaí, Águas da Prata, Águas de São Pedro, Americana, Araras, Capivari, Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Espírito Santo do Pinhal, Hortolândia, Ipeúna, Iracemápolis, Leme, Limeira, Mombuca, Nova Odessa, Piracicaba, Pirassununga, Rafard, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Bárbara D'Oeste, São João da Boa Vista, São Pedro, Santa Maria da Serra, Santa Cruz da Conceição, Santo Antonio do Jardim, Sumaré.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para os empregados sujeitos o regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS).
REAJUSTES / CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de Maio de 2008, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva de 2008, serão corrigidos, na data-base em 6% (SEIS POR CENTO), a título de correção salarial. Parágrafo Primeiro: Todos os reajustes espontâneos entre 1º de Maio de 2008 e 30 de Abril de 2009, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório. Parágrafo Segundo: Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e preservando-se condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após Maio de 2008, serão reajustados com obediência aos seguintes critérios: a) - Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função. b) - Inexistindo paradigma, ou tendo o empregador sido constituído ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no "caput", conforme tabela abaixo:
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO - VALE QUINZENAL
Os salários deverão ser pagos, no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao mês de competência. Parágrafo Primeiro: Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado. Parágrafo Segundo: Os empregadores que fizerem pagamentos de salários através de bancos localizados num raio superior a 01 (um) quilômetro de distância do local de trabalho, garantirão aos empregados o intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento, esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos que lhes façam, contendo a discriminação do empregador, das parcelas pagas e dos descontos efetuados e dos quais deverá constar à indicação da parcela referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Parágrafo Único: As horas extras deverão constar do mesmo comprovante, que discriminará seu número e as percentagens de seus adicionais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Ao empregado que exerce independentemente ou cumulativamente a função de caixa, os empregadores pagarão uma gratificação de 10% (dez por cento) calculada sobre o seu salário base.
CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIAS
No caso de prestação de serviços fora da base territorial, não se tratando de hipótese de transferência, será paga ao trabalhador diária correspondente a 10% (dez por cento), do piso salarial, independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA – HORAS EXTRAS
Os empregadores pagarão aos seus empregados o adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as horas extras prestadas nos dias normais. Parágrafo Primeiro: Deverá ser observado pelos empregadores o limite máximo de que trata o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo Segundo: Nas horas extras prestadas aos sábados, domingos e feriados ou dias já compensados, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária.
CLÁUSULA DÉCIMA – REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras e do adicional noturno refletirá nos pagamentos das férias, 13º (décimo - terceiro) salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão mensalmente a importância de R$ 40,28 (QUARENTA REAIS, VINTE E OITO CENTAVOS).
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional para o trabalho prestado entre 22h00 (vinte e duas horas) e 5h00 (cinco horas) será de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados auxílio-refeição no valor de R$ 16,00 (DEZESSEIS REAIS). Parágrafo Único: O auxílio refeição será concedido antecipado e mensalmente até o último dia do mês anterior ao benefício, em número idêntico aos dias a serem trabalhados no mês.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores serão obrigados a fornecer vale-transporte em número igual ao de viagens que o empregado efetuar diariamente entre sua residência, local de trabalho e vice-versa. Parágrafo Primeiro: Os empregadores descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado. Parágrafo Segundo: Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do empregado por um ou mais meios de transporte. Parágrafo Terceiro: Para receber o vale transporte o empregado informará por escrito ao empregador o endereço residencial, meios de transporte utilizados para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa. Parágrafo Quarto: Os empregadores concederão o vale transporte ou seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro até o 5º (quinto) dia útil de cada mês em conformidade com o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e com a Portaria do MTB nº. 865, de 14/09/1995.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO CRECHE
Os empregadores que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por mês e por filho até 04 (quatro) anos de idade.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte pelo menos 01 (um) ano de trabalho junto ao empregador e que esteja recebendo auxilio-doença da Previdência Social, será paga uma importância equivalente à diferença entre o salário e o valor daquele auxílio, obedecidas as seguintes regras: Parágrafo Primeiro: O complemento será devido somente entre o 16o (décimo sexto) dia e o 90º (nonagésimo) dias de afastamento. Parágrafo Segundo: Terá como limite máximo à diferença do auxilio-doença do empregado e o equivalente a 900 (novecentas) UFIR. Parágrafo Terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual. Parágrafo Quarto: Não sendo conhecido o valor básico do auxilio-doença devido pela Previdência Social ao empregado, a complementação deverá ser feita com base em valores que a empresa apure, sendo eventuais diferenças objeto de compensação ou complementação no pagamento imediatamente posterior ao conhecimento do exato valor da prestação previdenciária. Parágrafo Quinto: O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com os demais empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO AO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL
Os empregadores pagarão aos seus empregados que tenha filhos excepcionais um auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por filho nesta condição.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte, no mínimo, 08 (oito) anos de tempo de serviço na empresa, receberá por ocasião de sua aposentadoria uma gratificação de valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu salário.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO / DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE
Nas rescisões contratuais de iniciativa patronal, o salário base para cálculo das verbas será reajustado mediante a aplicação do ICV-DIEESE acumulado da data-base até o mês imediatamente anterior ao da dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Além do prazo legal, o empregado fará jus a 05 (cinco) dias de indenização por ano de serviço prestado a empresa. Parágrafo Único: O acréscimo não poderá ultrapassar o limite de 20 (vinte) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO PECULIAR
O empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, terá direito a uma indenização correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu salário, a ser-lhe paga juntamente com as demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
Os empregadores, nas demissões de empregados, sem justa causa, fornecerão ao demitido carta de referência.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos empregados que contarem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, será assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente da vantagem concedida na cláusula vigésima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CRITÉRIOS PARA AVISO PRÉVIO
No ato da notificação do aviso prévio de rescisão, o empregador deverá indicar se o mesmo será indenizado ou trabalhado, sendo que neste último caso caberá ao empregado efetuar a opção pela redução de duas horas no começo ou no fim da jornada de trabalho, ou pela dispensa de comparecimento nos últimos 07 (sete) dias corridos do período de cumprimento do aviso prévio.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCONTOS VEDADOS
Salvo em caso de dolo comprovado o empregador não poderá descontar dos salários dos empregados, os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidente que envolver bens da empresa ou de terceiros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADOS SEM REGISTRO
Nos termos da lei, deverá todo e qualquer empregado ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa mensal no valor do piso salarial da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FICHA FINANCEIRA
Os empregadores deverão preencher os atestados de afastamento e salários (AAS) e as relações de salários de contribuição (RSC) nos seguintes prazos máximos: Parágrafo Primeiro: Para fins de auxilio-doença: 48h00 (quarenta e oito horas). Parágrafo Segundo: Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES
A “CTPS” recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas), sendo que a entrega de quaisquer documentos ao empregador deverá ser efetuada mediante recibo.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao empregado afastado do trabalho por doença fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, por igual prazo ao do afastamento, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias após a alta.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se contratada a título experimental ou por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória. Parágrafo Único: Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias contados da data do evento.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Ao empregado em idade de prestação do serviço militar, fica garantida estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento ou dispensa.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período, sendo que adquirido o direito ao requerimento cessa a estabilidade.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato experimental terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, sendo vedado o seu fracionamento ou sua adoção no caso de readmissões.
COMPENSÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras: Parágrafo Primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável. Parágrafo Segundo: Não estarão sujeitas o acréscimo salarial às horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outro dia, sem que seja excedido o horário contratual da semana; sendo que as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais. Parágrafo Terceiro: Os empregadores poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos, no máximo, duas horas diárias. Parágrafo Quarto: Fica autorizada a compensação das horas excedentes, até o limite máximo de duas horas diárias, para utilização pelo empregado no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Excedendo esse prazo de concessão de 30 (trinta) dias, a empresa deverá remunerar as horas acumuladas, com o adicional previsto na cláusula das horas extras, no primeiro pagamento salarial subseqüente ao vencimento.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DO DIGITADOR
O empregado que exerça a função de digitador terá direito ao intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, a cada 50 (cinqüenta) minutos ininterruptos de trabalho, não deduzidos da jornada de trabalho.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES VESTIBULARES
Para a prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou profissionalizantes de 2º grau, o empregado poderá faltar até 05 (cinco) dias por ano, consecutivos ou não, condicionados as faltas à prévia comunicação e posterior comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos e odontológicos passados pelos médicos e convênios mantido pelo sindicato convenente serão aceitos pelos empregadores para a justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PROVAS ESCOLARES
Nos dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das duas últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já compensados, ou dias entre feriados (pontes), não computados os dias 25 (vinte e cinco) de Dezembro, 1o (primeiro) de Janeiro e 1o (primeiro) de Maio. Parágrafo Único: No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem de férias os dias 25 (vinte e cinco) de Dezembro e 1º (primeiro) de Janeiro.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
Nos termos do disposto na Lei 10.421/2002, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença maternidade conforme o artigo 392-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, a saber: Parágrafo Primeiro: No caso de adoção ou guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte dias). Parágrafo Segundo: No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano e até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. Parágrafo Terceiro: No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos e até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. Parágrafo Quarto: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
Com objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, os empregadores colocarão à disposição dos respectivos sindicatos representativos da categoria profissional, local e meio para esse fim. A data e o horário serão convencionados de comum acordo pelas partes, e as atividades serão desenvolvidas no recinto da empresa.
LIBERAÇÃO DE EMPREAGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, independentemente dos cargos, que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração até 03 (três) dias por ano, desde que avisado o empregador por escrito pelo sindicato, com antecedência mínima de 03 (três) dias, para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas ou outras atividades sindicais.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL
Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal - Processo nº. RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) e Processo nº. RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. A contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República”, obrigam-se os EMPREGADORES a promoverem o desconto estabelecido na Assembléia Geral dos Trabalhadores no importe de 12% (DOZE POR CENTO) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não. Parágrafo Primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas, sendo 3% (três por cento) nos salários dos meses de Janeiro/2009, Maio/2009, Agosto/2009 e Novembro/2009, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subseqüente ao desconto. Parágrafo Segundo: Para os empregados contratados após as datas mencionadas ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de desconto da referida contribuição, juntamente com os demais empregados. Parágrafo Terceiro: Em razão do que ficou estabelecido em Assembléia Geral da Categoria realizada 09 de Outubro de 2008, com a posterior ratificação do desconto previsto nos itens anteriores através da Assembléia específica da categoria realizada em 18 de Fevereiro de 2009, foi assegurado o direito à oposição da seguinte forma: Após a Assembléia realizada no dia 09 de Outubro de 2008, foi publicado comunicado em 10 de Outubro de 2008, concedendo prazo de 20 (vinte) dias corridos contados do dia seguinte à publicação, para que os trabalhadores pudessem apresentar carta de oposição, sendo que isso deveria ocorrer na sede do sindicato e sub-sedes pessoalmente pelos trabalhadores. Parágrafo Quarto: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo sindicato profissional da categoria. Os empregadores remeterão ao sindicato cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do desconto. Parágrafo Quinto: Na hipótese de não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido às penalidades previstas no artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA PENAL
Na hipótese de descumprimento de qualquer das cláusulas previstas nesta CONVEÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, os empregadores arcarão com multa equivalente de 5% (cinco por cento) do piso salarial por empregado, que reverterá em favor da parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ELABORAÇAO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Americana, 12 de Maio de 2009 |
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