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CONVENÇÃO COLETIVA 2007/2008
ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
1 - DATA BASE A data base fica mantida em 1º de agosto de cada ano.
2 - VIGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigerá pelo período de um ano, a contar de 1º de agosto de 2007 á 31 de julho de 2008.
3 - BENEFICIÁRIOS São beneficiários do presente instrumento todos os empregados das Sociedades de Advogados situadas na base territorial do Sindicato Suscitante, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado e os advogados.
4 - ABRANGÊNCIA Serão abrangidos pelo presente instrumento todos os empregados de SOCIEDADES DE ADVOGADOS, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado, instaladas e funcionando na base territorial do sindicato profissional convenente, nos municípios da REGIÃO DE AMERICANA: Aguaí, Águas da Prata, Águas de São Pedro, Americana, Araras, Capivari, Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Espírito Santo do Pinhal, Hortolândia, Ipeúna, Iracemápolis, Leme, Limeira, Mombuca, Nova Odessa, Piracicaba, Pirassununga, Rafard, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Bárbara D'Oeste, São João da Boa Vista, São Pedro, Santa Maria da Serra, Santa Cruz da Conceição, Santo Antonio do Jardim e Sumaré.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
5 - PISOS SALARIAIS Fica estabelecido como pisos salariais, em 1º de agosto de 2007, independente da idade: a) Para os empregados contratados para a função de “Office boy”, copeira, faxineira ou porteiro, a importância de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais); b) Para os empregados contratados para as demais funções, a importância de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais).
REAJUSTE/CORREÇÕES SALARIAIS
6 - REAJUSTE SALARIAL Os salários de agosto de 2006, assim considerados os resultantes da aplicação da norma coletiva deste mesmo ano, serão reajustados, na data-base 1º de agosto de 2007, em 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento). 6.1 - Poderão ser compensados os aumentos, reajustes e antecipações compulsória ou espontaneamente concedidos no período entre as datas-base 2006 e 2007, excluídos os aumentos reais e as promoções. 6.2 - Sobre o salário de admissão dos empregados contratados após a data-base, será aplicada a fração de 1/12 (um doze avos) do percentual referido por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) admitindo-se igualmente, as compensações mencionadas acima. 6.3 - As diferenças decorrentes da aplicação do reajuste previsto nas cláusulas 5 e 6 poderão ser pagas até o dia 05 de dezembro de 2009, sem que isso acarrete multa à Sociedade empregadora.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
7 - DATA DE PAGAMENTO Os salários deverão ser pagos até, no máximo, dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao mês de referência. 7.1 - As Sociedades que fizerem pagamentos de salários através de Bancos localizados num raio superior a 1 km de distância do local de trabalho, garantirão aos empregados intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento. Esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.
8 - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS As Sociedades fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da Sociedade, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
DESCONTOS SALARIAIS
9 - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR As Sociedades somente poderão descontar o DSR na justa proporção de 1/7 (um sete avos) por dia de ausência injustificada.
10 - DESCONTOS VEDADOS Salvo em caso de dolo comprovado, a Sociedade não poderá descontar dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem bens da Sociedade ou de terceiros.
OUTRAS NORMA REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
11 - SALÁRIOS COMPOSTOS Para os empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses, atualizadas para o mês do pagamento, mês a mês, pelo respectivo IPC/FIPE. 11.1 - O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas realizadas nos últimos 12 (doze) meses e não pelos valores.
12 - SALÁRIO DO PROMOVIDO Promovido empregado para cargo de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao do empregado sucedido, excetuadas vantagens de âmbito pessoal.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
13 - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga até, no máximo, 30 de novembro, salvo se o empregado iniciar férias anuais antes desta data, hipótese em que o pagamento deverá ser feito juntamente com o relativo às férias, independentemente de ter solicitado no mês de janeiro.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
14 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS Para os empregados admitidos até 31 de julho de 2009, o pagamento das férias, exclusivamente quando gozadas, será acrescido de uma gratificação equivalente a 12,5% (doze inteiros e cinco centésimos por cento) sobre o salário base mensal do empregado. 14.1 - Para fazer jus ao direito previsto no "caput" o empregado deverá contar, à época da concessão das férias, com no mínimo 5 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma Sociedade, contados a partir de 1/02/1991. 14.2 - A gratificação de que trata a presente cláusula não será somada ao salário para efeito do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT e no abono de férias de 1/3 (um terço) previsto no item XVII do art. 7º da Constituição Federal, nem se confundirá com este último que continua devido. 14.3 - Esta gratificação não integrará o salário do empregado para qualquer efeito.
15 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA Aos empregados com mais de 05 (cinco) anos na mesma Sociedade e que se desligarem por motivo de aposentadoria, as Sociedades concederão uma gratificação no valor de 80% (oitenta por cento) de seu salário nominal mensal, juntamente com as verbas rescisórias.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
16 - HORAS EXTRAS As horas extras serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária. 16.1 - Na hipótese de prestação de jornada extraordinária aos domingos, feriados ou dias já compensados o adicional será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária. 16.2 - Deverá ser observado pelas Sociedades o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.
17 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, décimo - terceiro salário, DSR's e verbas rescisórias.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
18 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Para cada biênio de tempo de serviço na mesma Sociedade o empregado contratado até 31 de julho de 2006, fará jus a um adicional de 5% (cinco inteiros por cento) sobre o maior piso salarial. A contagem dos biênios tem início a partir de 01/02/92. 18.1 - Em 1º de agosto de 2006, os empregados que fizerem jus ao adicional por tempo de serviço terão o respectivo valor incorporado ao salário, ficando extinto o benefício a partir dessa data. 18.2 - Considerando que referida verba não será mais devida para empregados admitidos após 31 de julho de 2006, não poderão estes invocar o princípio da isonomia e nomear empregados que tenham recebido o adicional por tempo de serviço como paradigmas para o fim tentativo de recebimento do adicional extinto na presente. 18.3 - A incorporação de que trata o item 18.1 deverá ser procedida até 05 de dezembro de 2006.
ADICIONAL NOTURNO
19 - ADICIONAL NOTURNO O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 30% (trinta inteiros por cento) com relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
COMISSÕES
20 - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA Em caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em valor igual à diferença entre seu salário e o salário base do substituído. Não haverá integração dessa comissão no salário após o término da temporada. Não se considera substituição o período de férias.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
21 - VALE-REFEIÇÃO As Sociedades fornecerão, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tickets de refeição com valor facial de, no mínimo, R$ 8,00 (oito reais), desvinculado da remuneração, aplicando-se os termos da Lei nº 6.321/76 e respectivas regulamentações, em especial a Portaria MTE nº 3, de 01/03/2002. 21.1 - Ficam desobrigadas da concessão do vale-refeição, a elas não se aplicando os dispositivos do “caput”, as Sociedades que forneçam alimentação e atendam, concomitantemente, os requisitos da NR nº 24, aprovada pela Portaria MTE nº 3.314, de 06/06/1978.
AUXÍLIO TRANSPORTE
22 - VALE TRANSPORTE As Sociedades são obrigadas a fornecer vales transporte em número igual ao de viagens que o empregado efetue diariamente entre sua residência e local de trabalho e vice-versa. 22.1 - Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte. 22.2 - Para receber o vale transporte, o empregado informará, por escrito, à Sociedade, o endereço residencial e meio de transporte utilizados para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa. 22.3 - As Sociedades descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado.
AUXÍLIO SAÚDE
23 - ASSISTÊNCIA MÉDICA As Sociedades com mais de 20 (vinte) empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, por ocasião da data-base, fornecerão aos seus empregados, assistência médica hospitalar através de convênio firmado com empresas especializadas desvinculado da remuneração. 23.1 - Os empregados poderão ter descontado do salário até 20% (vinte por cento) do valor total individual do plano de assistência médica hospitalar recebida. AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
24 - AUXÍLIO FUNERAL Ocorrendo falecimento de empregado, durante o curso do Contrato de Trabalho, ainda que suspenso ou interrompido, a Sociedade concederá um pecúlio funeral correspondente ao salário nominal do empregado à época do óbito, pagamento este que será feito aos mesmos beneficiários habilitados para receber as verbas rescisórias.
AUXÍLIO CRECHE
25 - REEMBOLSO CRECHE As Sociedades reembolsarão mensalmente as suas empregadas-mães, para cada filho de até 06 (seis) anos de idade, importância limitada a 40% (quarenta por cento) do maior piso salarial, condicionado a comprovação nominal dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada. 25.1 - Será concedido o benefício na forma do "caput" aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho, desde que comprovado através de ofício expedido por Juiz competente. 25.2 - O benefício previsto no "caput" será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de babá para a guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação do registro da empregada como "babá" ou "pajem" e à apresentação dos respectivos recibos de pagamento. 25.3 - O direito ao benefício de que cuida a presente cláusula, relativamente a cada filho, inicia-se com o término da licença maternidade.
OUTROS AUXÍLIOS
26 - PROMOÇÕES A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 15% (quinze por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições. 26.1 - Entende-se por promoção a alteração não temporária, de cargo e função que represente maior responsabilidade e novas atribuições ao empregado.
27 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO Ao empregado afastado pela Previdência Social, a Sociedade complementará, a partir do 16º (décimo – sexto) dia de afastamento até o limite de 150 (cento e cinqüenta) dias de afastamento, o benefício percebido por este da Previdência, no valor da diferença entre 80% (oitenta por cento) de seu salário nominal e o benefício recebido, limitado ao teto do salário de contribuição. 27.1 - Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência, a Sociedade pagará apenas 50% (cinqüenta por cento) do seu salário nominal, entre o 16º (décimo – sexto) e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, limitado esse auxílio ao teto do salário-de-contribuição. 27.2 - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados; eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior. 27.3 - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados. 27.4 - A complementação abrange, inclusive, o 13º salário.
28 - REEMBOLSO DE DESPESAS COM HOMOLOGAÇÃO As Sociedades de Advogados ficam obrigados a reembolsar aos empregados as despesas por estes feitas com refeição e transporte, quando a homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar em município distinto daquele da contratação ou da prestação dos serviços, mediante comprovantes, apresentadas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados da data da homologação.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
29 - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas); a entrega de quaisquer documentos ao empregador deverá ser feita mediante recibo.
30 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato experimental terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, sendo vedado sua adoção no caso de readmissões, para os mesmos cargos ocupados anteriormente.
31 - CONTRATOS A TERMO Os contratos por prazo determinado não poderão exceder a 12 (doze) meses.
32 - A.A.S. e R.S.C. As Sociedades de Advogados deverão preencher os Atestados de Afastamento e Salários e as Relações de Salários de Contribuições, nos seguintes prazos máximos: a) - Para fins de auxílio doença: 48h00 (quarenta e oito horas); b) - Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
33 - CARTA DE REFERÊNCIA A Sociedade, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando solicitada, dará ao demitido uma carta de referência. AVISO PRÉVIO
34 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO Nas rescisões contratuais de iniciativa da Sociedade, os empregados terão direito a um acréscimo em valor ao aviso prévio, a titulo de indenização especial correspondente a 6,67%, (seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) de seu salário nominal, para cada ano completo de trabalho na mesma sociedade, sem prejuízo dos 30 (trinta) dias do aviso prévio. 34.1. Dado o caráter eminentemente indenizatório desta indenização especial agregada ao aviso prévio, à mesma não servirá de base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive, FGTS, INSS e IRPF.
35 - AVISO DE DISPENSA A dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção "juris et de jure" de dispensa imotivada.
36 - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA No dia em que for entregue o aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2h00 (duas horas) no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 7 (sete) dias corridos ao final do prazo do aviso.
37- AVISO PRÉVIO ESPECIAL 37.1 - Aos empregados que contarem, no mínimo com 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 5 (cinco) anos na mesma Sociedade, fica assegurado aviso prévio de 48 (quarenta e oito) dias. 37.2 - Dado o caráter eminentemente indenizatório desta indenização especial agregada ao aviso prévio, à mesma não servirá de base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive, FGTS, INSS e IRPF.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
38 - LICENÇA MATERNIDADE Em atendimento ao preceito constitucional, as Sociedades concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias. 38.1 - A empregada gestante terá garantia de emprego ou salário desde a concepção até 190 (cento e noventa) dias após o parto, exceto nas rescisões por justa causa, ou por pedido de demissão por parte da empregada. 38.2 - As Sociedades ficam desobrigadas do pagamento do período excedente ao previsto no “caput”, no caso de dispensa por mútuo acordo, desde que assistida a empregada pela entidade sindical profissional. 38.3 - Em caso de dispensa, na hipótese de gravidez, a empregada terá 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do desligamento, para fazer prova de seu estado, sob pena de perda do direito à vantagem prevista no item 38.1, bem como a perda do direito aos salários vencidos, desde que notificada por escrito no ato da dispensa. 38.4 - Ao empregado pai fica assegurado o emprego ou salário a critério da Sociedade, pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do nascimento do filho, devidamente comprovado através da competente certidão de nascimento. 38.5 - Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do evento. 38.6 - A empregada adotante fará jus à licença maternidade, conforme a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, pelos prazos de: 120 (cento e vinte) dias para adoção ou guarda de criança de até 1 (um) ano de idade; 60 (sessenta) dias para criança a partir de 1 (um) ano e até 4 (quatro) anos de idade; e, 30 (trinta) dias para crianças a partir de 4 (quatro) anos e até 8 (oito) anos de idade.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
39 - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR Fica assegurado emprego ou salário ao empregado, em idade de prestação do serviço militar obrigatório, desde o alistamento prévio (em data anterior à data da dispensa) até 60 (sessenta) dias após o término do compromisso, salvo a hipótese de dispensa por motivo de falta grave, mútuo acordo ou pedido de dispensa.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
40 - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQÜELAS - READAPTAÇÃO Fica garantido aos empregados acidentados no trabalho a permanência na Sociedade por 24 (vinte e quatro) meses, em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida desde que, após o acidente, apresentem, de forma cumulativa, redução de capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e incapacidade para o exercício da função anteriormente ocupada. 40.1 - A garantia estabelecida no "caput", vigora a contar da data do retorno do empregado afastado ao trabalho e o empregado fica obrigado a participar de processo de readaptação ou reabilitação profissional. 40.2 - Fica facultada a Sociedade, a possibilidade de converter em pecúnia, a garantia estabelecida no "caput", quando da rescisão do contrato de trabalho sem justo motivo, conversão esta que terá aplicação proporcional, nos casos de retorno com posterior desligamento. 40.3 - O prazo previsto no “caput” inclui os 12 (doze) meses previstos pela Lei nº 8.213/91.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
41 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA Ao empregado que esteja 8 (oito) anos na mesma Sociedade, e, pelo menos, há 2 (dois) anos para completar o período mínimo aquisitivo de aposentadoria, seja por tempo de serviço, seja por idade, ficam assegurados os salários até que este período se complete.
OUTRAS ESTABILIDADES
42 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPREGADO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO Ao empregado afastado para tratamento médico oficial ou do sindicato, por mais de 15 (quinze) dias, fica assegurado emprego ou salário, pelo prazo igual ao do afastamento, limitado a 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da alta médica, facultando-se o empregador a indenização do período.
JORNADAS DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
FALTAS
43 - AUSÊNCIAS LEGAIS Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos: 43.1 - 5 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica; 43.2 - 5 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias; 43.3 - até 7 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for inválido. 43.4 - pelo menos 3 (três) dias úteis no caso de licença paternidade de que se trata o inciso XIX do art. 7º da CF e parágrafo 1º do item b do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 43.5 - 1 (um) dia coincidente com o dia do aniversário do empregado.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
44 - PROVAS ESCOLARES Os empregados estudantes menores de 18 (dezoito) anos terão direito a saída antecipada de 1h00 (uma hora), ao final do expediente, em dias de provas finais (semestrais ou anuais) condicionada à prévia comunicação à Sociedade e posterior comprovação no prazo de uma semana.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
45 - JORNADA DO DIGITADOR Ao empregado que exerça a função exclusiva de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6h00 (seis horas). Entende-se por digitador o profissional que atua exclusivamente com lançamentos de dados. 45.1 - Deverá ser concedido, ao digitador, o intervalo para descanso de que trata NR nº 17 (10 minutos de descanso a cada 50 minutos trabalhados).
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
46 - INÍCIO DE FÉRIAS As férias não poderão se iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre feriados (pontes). 46.1 - No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem dos dias de férias, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
47 - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS Os empregados demissionários com menos de 1 (um) ano de tempo de serviço, na mesma Sociedade, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 14 (quatorze) dias. 47.1 - O cálculo a que se refere o "caput" desta cláusula, será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da C.F.).
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
48 - UNIFORMES Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHADOR
49 - PUBLICIDADE As Sociedades de Advogados deverão manter em quadro de avisos, cópia do presente instrumento durante todo seu período de vigência, bem como deverão ali colocar toda e qualquer comunicação do Sindicato dos Empregados.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
50 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AMERICANA E REGIÃO Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal-Processo nº. RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) e Processo nº. RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO-CONVENÇÃO-COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República.”, obrigam-se as Sociedades de Advogados a promoverem o desconto estabelecido na Assembléia Geral dos Trabalhadores de 12% (doze por cento). 50.1 - As Sociedades terão até o dia 30/12/2009, para efetuarem o recolhimento da Contribuição Assistencial. 50.2 - Só sofrerão o desconto do percentual acima mencionado os empregados que foram admitidos no período de 01/08/2007 á 31/07/2008. 50.3 - Em razão do que ficou estabelecido em Assembléia Geral da Categoria realizada em 29 de novembro de 2006, com a posterior ratificação do desconto previsto nos itens anteriores através da Assembléia específica da categoria realizada em 21 de maio de 2007, tendo sido concedido o devido prazo para que os trabalhadores, que desejassem, pudessem se opor ao referido desconto, fica ajustado que o recolhimento será feito através de guia fornecida pelo sindicato profissional da categoria. 50.4 - As Sociedades de Advogados remeterão ao sindicato cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo. 50.5 - O não desconto ou não recolhimento da Contribuição Assistencial, nos casos em que inexistir oposição manifestada pelo trabalhador nos moldes e prazos previstos nas Assembléias mencionadas no item 50.3, sujeitarão as Sociedades de Advogados ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do montante, além de juros de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento, independentemente das demais sanções penais e administrativas previstas na legislação.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
51 - CLÁUSULA PENAL Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento as Sociedades pagarão multa equivalente a 10% (dez por cento) do maior piso salarial por infração independente do número de empregados. A multa reverte em favor da parte lesada. E por estarem assim ajustadas e contratadas as partes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
São Paulo, 3 de novembro de 2009 A Diretoria |
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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! | ||