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CONVENÇÃO COLETIVA 2011/2012
ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
VIGÊNCIA, DATA BASE E ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA PRIMEIRA - DATA BASE A data base fica mantida em 1º de agosto de cada ano.
CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigerá pelo período compreendido de um ano, a contar de 1º de agosto de 2011 á 31 de julho de 2012.
CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFICIÁRIOS São beneficiários do presente instrumento todos os empregados das SOCIEDADES DE ADVOGADOS, situados na base territorial do Sindicato Suscitante, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado e os Advogados.
CLÁUSULA QUARTA - ABRANGÊNCIA Serão abrangidos pelo presente instrumento todos os empregados de SOCIEDADES DE ADVOGADOS, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado, instaladas e funcionando na base territorial do sindicato profissional convenente, nos Municípios da: REGIÃO DE AMERICANA: Aguaí, Águas da Prata, Águas de São Pedro, Americana, Araras, Capivari, Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Espírito Santo do Pinhal, Hortolândia, Ipeúna, Iracemapólis, Leme, Limeira, Mombuca, Nova Odessa, Piracicaba, Pirassununga, Rafard, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Bárbara D'Oeste, São João da Boa Vista, São Pedro, Santa Maria da Serra, Santa Cruz da Conceição, Santo Antonio do Jardim e Sumaré.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
PISO SALARIAL
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL Fica estabelecido como piso salarial a partir de 1º de agosto de 2011, independentemente da idade a importância não inferior a R$ 781,00 (setecentos e oitenta e um reais) mensais.
REAJUSTE/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL Os salários de agosto de 2010, assim considerados os resultantes da aplicação da norma coletiva deste mesmo ano, serão reajustados, na data-base, 1º de agosto de 2011, em 7,5% (sete e meio por cento). Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados os aumentos, reajustes e antecipações compulsória ou espontaneamente concedidos no período entre a data-base 2010 a 2011, excluídos os aumentos reais e as promoções; Parágrafo Segundo: Sobre o salário de admissão dos empregados contratados após a data-base, será aplicada a fração de 1/12 (um doze avos) do percentual referido por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, admitindo-se igualmente, as compensações mencionadas acima; Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais relativas ao mês de agosto de 2011, decorrentes da aplicação do reajuste salarial previsto no “caput” desta cláusula, deverão ser pagas até o dia 05 do mês de outubro de 2011, ressaltando-se que, sendo respeitado este prazo não haverá incidência de juros, multa e/ou correção monetária; Parágrafo Quarto: O mesmo procedimento deverá ser dado para as outras cláusulas de natureza econômica, obedecendo à data limite para seus pagamentos. PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DE PAGAMENTO Os salários deverão ser pagos até, no máximo, dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao mês de referência. Parágrafo Único: As Sociedades de Advogados que fizerem pagamentos de salários através de Bancos localizados num raio superior a 1 km de distância do local de trabalho, garantirão aos empregados intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento. Esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS As Sociedades de Advogados fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da Sociedade, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS. DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA NONA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR As Sociedades de Advogados somente poderão descontar o DSR na justa proporção de 1/7 (um sete avos) por dia de ausência injustificada.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS VEDADOS Salvo em caso de dolo comprovado, as Sociedades de Advogados, não poderá descontar dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem bens da empresa ou de terceiros.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIOS COMPOSTOS Para os empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses, atualizadas para o mês do pagamento, mês a mês, pelo respectivo IPC/FIPE. Parágrafo Único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas realizadas nos últimos 12 (doze) meses e não pelos valores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO PROMOVIDO Promovido empregado para cargo de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao do empregado sucedido, excetuadas vantagens de âmbito pessoal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FICHA FINANCEIRA As Sociedades de Advogados deverão preencher os Atestados de Afastamento e Salários e as Relações de Salários de Contribuições, nos seguintes prazos máximos: Parágrafo Primeiro: Para fins de auxílio doença: 48h00 (quarenta e oito horas); Parágrafo Segundo: Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga até, no máximo, 30 de novembro, salvo se o empregado iniciar férias anuais antes desta data, hipótese em que o pagamento deverá ser feito juntamente com o relativo às férias, independentemente de ter solicitado no mês de janeiro. OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS Para os empregados admitidos até 31 de julho de 2009, o pagamento das férias, exclusivamente quando gozadas, será acrescido de uma gratificação equivalente a 12,50 % (doze inteiros e cinqüenta centésimos por cento) sobre o salário base mensal do empregado. Parágrafo Primeiro: Para fazer jus ao direito previsto no "caput" o empregado deverá contar, à época da concessão das férias, com no mínimo 05 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma Sociedade de Advogados, contados a partir de 1º/02/1991; Parágrafo Segundo: A gratificação de que trata a presente cláusula não será somada ao salário para efeito do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT e no abono de férias de 1/3 (um terço) previsto no item XVII do art. 7º da Constituição Federal, nem se confundirá com este último que continua devido; Parágrafo Terceiro: Esta gratificação não integrará o salário do empregado para qualquer efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA Aos empregados com mais de 05 (cinco) nos na mesma Sociedade de Advogados e que se desligarem por motivo de aposentadoria, as Sociedades concederão uma gratificação no valor de 80% (oitenta por cento) de seu salário nominal mensal, juntamente com as verbas rescisórias. Parágrafo Único: As Sociedades de Advogados que mantenham planos de aposentadoria privada que garantam, na situação prevista no "caput", ganho superior a 80% (oitenta por cento) do salário nominal do empregado, ficam desobrigadas do pagamento da gratificação prevista nesta cláusula.
ADICIONAL DE HORA - EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS As horas extras serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária. Parágrafo Primeiro: Na hipótese de prestação de jornada extraordinária aos domingos, feriados ou dias já compensados o adicional será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária; Parágrafo Segundo: Deverá ser observado pelas Sociedades de Advogados o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, décimo - terceiro salário, DSR's e verbas rescisórias. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Para cada biênio de tempo de serviço na mesma Sociedade de Advogados o empregado contratado até 31 de julho de 2006, fará jus a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o piso salarial. A contagem dos biênios tem início a partir de 01/02/92. Parágrafo Primeiro: Em 1º de agosto de 2006, os empregados que fizerem jus ao adicional por tempo de serviço terão o respectivo valor incorporado ao salário, ficando extinto o benefício a partir dessa data; Parágrafo Segundo: Considerando que referida verba não será mais devida para empregados admitidos após 31 de julho de 2006, não poderá estes invocar o princípio da isonomia e nomear empregado que tenham recebido o adicional por tempo de serviço como paradigmas para o fim tentativo de recebimento do adicional extinto no presente instrumento; Parágrafo Terceiro: A incorporação de que trata o parágrafo primeiro desta cláusula deverá ser procedida até 05 de dezembro de 2006.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL NOTURNO O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 30% (trinta por cento) com relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
COMISSÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA Em caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em valor igual à diferença entre seu salário e o salário base do substituído. Não haverá integração dessa comissão no salário após o término da temporada. Não se considera substituição o período de férias.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS Nos termos da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos empregados nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção Coletiva de Trabalho em prevalência à peculiaridade de cada Sociedade de Advogados que estabelecerá com seus empregados, um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas. Os Planos serão negociados entre cada Sociedade de Advogados e a Comissão escolhida pelos seus empregados, integrada, ainda, por um representante indicado pelo sindicato de trabalhadores. Os Planos celebrados deverão ser levados a arquivo perante a Entidade Sindical. Parágrafo Único: Como forma de estimular a implementação do previsto no “caput”, a Entidade Sindical Convenente disponibilizarão modelos de Acordos de PLR.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE-REFEIÇÃO As Sociedades de Advogados fornecerão, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tickets de refeição com valor facial de, no mínimo, R$ 12,00 (doze reais) desvinculado da remuneração, aplicando-se os termos da Lei 6.321/76 e respectivas regulamentações, em especial a Portaria MTE nº. 3, de 01/03/2002. Parágrafo Único: Ficam desobrigadas da concessão do vale-refeição, a elas não se aplicando os dispositivos do “caput”, as Sociedades de Advogados que forneçam alimentação e atendam, concomitantemente, os requisitos da NR nº. 24, aprovada pela Portaria MTE nº. 3.314, de 06/06/1978. AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE As Sociedades de Advogados são obrigadas a fornecer vale transporte em número igual ao de viagens que o empregado efetue diariamente entre sua residência e local de trabalho e vice-versa. Parágrafo Primeiro: Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do empregado por um ou mais meios de transporte; Parágrafo Segundo: Para receber o vale transporte, o empregado informará, por escrito, à Sociedade de Advogados, o endereço residencial e meio de transporte utilizados para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa; Parágrafo Terceiro: As Sociedades de Advogados descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado. AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA As Sociedades de Advogados com mais de 17 (dezessete) empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, por ocasião da data-base, fornecerão aos seus empregados, assistência médica hospitalar através de convênio firmado com empresas especializadas desvinculado da remuneração. Parágrafo Único: Os empregados poderão ter descontado do salário até 20% (vinte por cento) do valor total individual do plano de assistência médica hospitalar recebida. AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO AO TRABALHADOR COM FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS As Sociedades de Advogados reembolsarão a seus empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, em uma única parcela anual, mediante a exibição de comprovantes, a importância de, pelo menos, 1 (um) piso salarial da categoria, correspondente às despesas realizadas para o custeio de tratamento e/ou aquisição de equipamentos especiais. Parágrafo Único: Dado o caráter indenizatório de que se reveste a verba prevista no "caput", sobre a mesma não incidirão tributos ou encargos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO Ao empregado afastado pela Previdência Social, a Sociedade de Advogados complementará, a partir do 16º (décimo - sexto) dia de afastamento até o limite de 150 (centésimo - qüinquagésimo) dias de afastamento, o benefício percebido por este da Previdência Social, no valor da diferença entre 80% (oitenta por cento) de seu salário nominal e o benefício recebido, limitado ao teto do salário de contribuição. Parágrafo Primeiro: Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a Sociedade de Advogados pagará apenas 50% (cinqüenta por cento) do seu salário nominal, entre o 16º (décimo - sexto) e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, limitado esse auxílio ao teto do salário-de-contribuição; Parágrafo Segundo: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação será feita com base em valores estimados; eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior; Parágrafo Terceiro: O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados; Parágrafo Quarto: A complementação abrange, inclusive, o 13º salário. AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL Ocorrendo falecimento de empregado, durante o curso do Contrato de Trabalho, ainda que suspenso ou interrompido, a Sociedade de Advogados concederá um pecúlio funeral correspondente ao salário nominal do empregado à época do óbito, pagamento este que será feito aos mesmos beneficiários habilitados para receber as verbas rescisórias. AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REEMBOLSO CRECHE As Sociedades de Advogados reembolsarão mensalmente as suas empregadas-mães, para cada filho de até 06 (seis) anos de idade, importância limitada a 40% (quarenta por cento) do piso salarial, condicionado a comprovação nominal dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada. Parágrafo Primeiro: Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho, desde que comprovado através de ofício expedido por Juiz competente; Parágrafo Segundo: O benefício previsto no "caput" será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de babá para a guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação do registro da empregada como "babá" ou "pajem" e à apresentação dos respectivos recibos de pagamento; Parágrafo Terceiro: O direito ao benefício de que cuida a presente cláusula, relativamente a cada filho, inicia-se com o término da licença maternidade.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROMOÇÕES A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 15% (quinze por cento), sendo esta devida a partir do 1º (primeiro) dia de assunção das novas atribuições. Parágrafo Único: Entende-se por promoção a alteração não temporária, de cargo e função que represente maior responsabilidade e novas atribuições ao empregado.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS COM HOMOLOGAÇÃO As Sociedades de Advogados ficam obrigadas a reembolsar aos empregados às despesas por estes feitas com refeição e transporte, quando a homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar em município distinto daquele da contratação ou da prestação dos serviços, mediante comprovantes, apresentadas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados da data da homologação.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado em prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas); a entrega de quaisquer documentos a Sociedade de Advogados deverá ser feita mediante recibo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato experimental terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, sendo vedada sua adoção no caso de readmissões, para os mesmos cargos ocupados anteriormente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRATOS A TERMO Os contratos por prazo determinado não poderão exceder a 12 (doze) meses.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIAAs Sociedades de Advogados, nas rescisões contratuais sem justa causa ou conclusão de contrato por atingimento de termo final, desde que solicitadas, darão aos ex-empregados uma carta de referência. AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO ESPECIAL Nas rescisões contratuais de iniciativa das Sociedades de Advogados, os empregados terão direito a um acréscimo em valor ao aviso prévio, a título de indenização especial correspondente a 6,67% (seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), de seu salário nominal, para cada ano completo de trabalho na mesma Sociedade, sem prejuízo dos 30 (trinta) dias do aviso prévio. Parágrafo Primeiro: Aos empregados que contarem, no mínimo com 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos na mesma Sociedade de Advogados, fica assegurado aviso prévio de 48 (quarenta e oito) dias; Parágrafo Segundo: A indenização especial prevista na cláusula no parágrafo primeiro não é cumulativa com a indenização prevista no “caput” desta cláusula, prevalecendo o que for mais vantajoso ao empregado; Parágrafo Terceiro: Dado o caráter eminentemente indenizatório desta indenização especial agregada ao aviso prévio, à mesma não servirá de base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive, FGTS, INSS e IRPF.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO DE DISPENSA A dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA No dia em que for entregue o aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2h00 (duas horas) no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do prazo do aviso.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE Em atendimento ao preceito constitucional, as Sociedades de Advogados concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo Primeiro: A empregada gestante terá garantia de emprego ou salário desde a concepção até 190 (cento e noventa) dias após o parto, exceto nas rescisões por justa causa, ou por pedido de demissão por parte da empregada; Parágrafo Segundo: As Sociedades de Advogados ficam desobrigadas do pagamento do período excedente ao previsto no “caput”, no caso de dispensa por mútuo acordo, desde que assistida a empregada pela entidade sindical profissional; Parágrafo Terceiro: Em caso de dispensa, na hipótese de gravidez, a empregada terá 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do desligamento, para fazer prova de seu estado sob pena de perda do direito à vantagem prevista no parágrafo primeiro, bem como a perda do direito aos salários vencidos, desde que notificada por escrito no ato da dispensa; Parágrafo Quarto: Ao empregado pai fica assegurado o emprego ou salário a critério da Sociedade, pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do nascimento do filho, devidamente comprovado através da competente certidão de nascimento; Parágrafo Quinto: Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do evento; Parágrafo Sexto: De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença - maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã. ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR Fica assegurado o emprego ou salário ao empregado, em idade de prestação do serviço militar obrigatório, desde o alistamento prévio (em data anterior à data da dispensa) até 60 (sessenta) dias após o término do compromisso, salvo a hipótese de dispensa por motivo de falta grave, mútuo acordo ou pedido de dispensa. ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQÜELAS - READAPTAÇÃO Fica garantida aos empregados acidentados no trabalho a permanência na empresa por 24 (vinte e quatro) meses, em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida desde que, após o acidente, apresente de forma cumulativa, redução de capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e incapacidade para o exercício da função anteriormente ocupada. Parágrafo Primeiro: A garantia estabelecida no "caput" vigora a contar da data do retorno do empregado afastado ao trabalho e o empregado fica obrigado a participar de processo de readaptação ou reabilitação profissional; Parágrafo Segundo: Fica facultada a Sociedade de Advogados, a possibilidade de converter em pecúnia, a garantia estabelecida no “caput”, quando da rescisão do contrato de trabalho sem justo motivo, conversão esta que terá aplicação proporcional, nos casos de retorno com posterior desligamento; Parágrafo Terceiro: O prazo previsto no “caput” inclui os 12 (doze) meses previstos pela Lei 8.213/91.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA Ao empregado que esteja a 08 (oito anos) na mesma Sociedade de Advogados, e, pelo menos, há 02 (dois) anos para completar o período mínimo aquisitivo de aposentadoria, seja por tempo de serviço, seja por idade, ficam assegurados os salários até que este período se complete. OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPREGADO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO Ao empregado que tenha se afastado pelo INSS por auxílio doença previdenciário, fica assegurado emprego ou salário, pelo prazo igual ao do afastamento, limitado a 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da alta médica, facultando-se a Sociedade a indenização do período.
JORNADAS DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos: Parágrafo Primeiro: 05 (cinco) cinco dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica; Parágrafo Segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias; Parágrafo Terceiro: Até 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for portador de necessidades especiais; Parágrafo Quarto: 03 (três) dias úteis no caso de licença paternidade de que se trata o inciso XIX do art. 7º da CF e parágrafo 1º do item “b” do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Parágrafo Quinto: 01 (um) dia coincidente com o dia do aniversário do empregado.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES E ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PROVAS ESCOLARES Os empregados estudantes menores de 18 (dezoito) anos terão direito a saída antecipada de 1h00 (uma hora), ao final do expediente, em dias de provas finais (semestrais ou anuais) condicionada à prévia comunicação à Sociedade de Advogados e posterior comprovação no prazo de uma semana.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - JORNADA DO DIGITADOR Ao empregado que exerça a função exclusiva de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6h00 (seis horas); Entende-se por digitador o profissional que atua exclusivamente com lançamentos de dados. Parágrafo Único: Deverá ser concedido, ao digitador, o intervalo para descanso de que trata NR nº. 17 (10 (dez) minutos de descanso a cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados).
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DE FÉRIAS As férias não poderão se iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre feriados (pontes). Parágrafo Único: No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem dos dias de férias, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIASOs empregados demissionários com menos de 01 (um) ano de tempo de serviço, na mesma Sociedade de Advogados farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 14 (quatorze) dias. Parágrafo Único: O cálculo a que se refere o "caput" desta cláusula será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da CF).
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORMES Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PUBLICIDADE As Sociedades de Advogados deverão manter em quadro de avisos, cópia do presente instrumento durante todo seu período de vigência, bem como deverão ali colocar toda e qualquer comunicação do Sindicato dos Empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL Aprovada na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 26 de outubro de 2010 e ratificada pela Assembléia Geral Extraordinária da categoria realizada no dia 19 de maio de 2011. Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal - Processo nº. RE 337.718-SP (DJ. de 28/08/2002) e Processo nº. RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO - CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República”, obrigam-se as Sociedades de Advogados a promoverem o desconto estabelecido na Assembléia Geral dos Trabalhadores no importe de 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não. Parágrafo Primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas, sendo 3% (três por cento) nos salários dos meses de Janeiro, Maio, Agosto e Novembro, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subseqüentes ao desconto; Parágrafo Segundo: Para os empregados contratados após os meses acima mencionadas ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de desconto da referida contribuição, juntamente com os demais empregados; Parágrafo Terceiro: Em razão do que ficou estabelecido em Assembléia Geral das Categorias realizada no dia 26 de outubro de 2010, com a posterior ratificação do desconto previsto nos parágrafos anteriores através da Assembléia específica, realizada em 19 de maio de 2011, foi assegurado o direito à oposição da seguinte forma: Após a Assembléia realizada no dia 26 de outubro de 2010, foi publicado comunicado em 28 de outubro de 2010, concedendo prazo de 20 (vinte) dias corridos contados do dia seguinte à publicação, para que os trabalhadores pudessem apresentar carta de oposição, devendo ocorrer pessoalmente pelos trabalhadores na sede e subsedes do sindicato; Parágrafo Quarto: O desconto deverá ser feito através de guia fornecida pelo sindicato profissional da categoria. As empresas deverão remeter ao sindicato a cópia da guia, juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recolhimento; Parágrafo Quinto: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL As Sociedades recolherão ao SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO a contribuição assistencial patronal até 10/10/2011, em instituição bancária através de guia apropriada, a elas fornecida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, nos seguintes valores: Parágrafo Primeiro: R$ 60,00 (sessenta reais) para Sociedades de Advogados que não tem empregados abrangidos por este instrumento; Parágrafo Segundo: R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para Sociedades de Advogados com até 10 (dez) empregados abrangidos por este instrumento; Parágrafo Terceiro: R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para Sociedades de Advogados com até 50 (cinqüenta) empregados abrangidos por este instrumento; Parágrafo Quarto: R$ 300,00 (trezentos reais) para Sociedades de Advogados com mais de 50 (cinqüenta) empregados abrangidos por este instrumento; Parágrafo Quinto: As Sociedades deverão encaminhar ao Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, cópia xérox dos seguintes comprovantes: a) - Comprovante do recolhimento da contribuição assistencial patronal; b) - Relação dos empregados que sofreram o desconto da contribuição assistencial e recolhida a favor do sindicato dos empregados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA PENAL Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento as Sociedades de Advogados pagarão multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial por infração independente do número de empregados. A multa reverte em favor da parte prejudicada.
E por estarem assim ajustadas e contratadas as partes assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABAHO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. São Paulo, 01 de setembro de 2011. A Diretoria |
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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! | ||