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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

 
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EMENDA 3 É INCONSTITUCIONAL E CONTRÁRIA AO INTERESSE PÚBLICO

 

Alertamos os parlamentares que votaram favoráveis à emenda 3 que os trabalhadores estão vigilantes e requerem a mudança do seu voto, posicionando-se pela manutenção do veto presidencial. Por isso, a Feaac  e os Seaac´s do Estado de São Paulo, enviaram carta aos parlamentares federais, nos seguintes termos:

 

Senhor (a) Parlamentar (a),

 

As entidades abaixo, representativas dos trabalhadores de agentes autônomos do comércio, juntamente com outras entidades sindicais e organizações da sociedade civil, solicitam a Vossa Excelência que, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, seja mantido o veto ao art. 9º do Projeto de Lei n. 6.272/2005, que cria a Receita Federal do Brasil, na parte que inclui o § 4º no art.6º da Lei nº 10.593/2002 (Emenda Aditiva nº 3), pelas razões a seguir expostas.

 

DA INCONSTITUCIONALIDADE

A emenda é, flagrantemente, inconstitucional, ofendendo a cláusula pétrea da separação dos poderes (CF,art. 2º c/c o art. 60, § 4º) ao condicionar a fiscalização, típico exercício de poder de polícia a cargo do Executivo, à decisão prévia do Poder Judiciário.

O dispositivo em tela afronta também o art. 21, XXIV, da Carta, uma vez que impede o Poder Executivo de “executar a inspeção do trabalho” nas atividades corriqueiras de fiscalização. O ordenamento protetivo trabalhista conta com dupla proteção: a administrativa, exercida pela inspeção do trabalho no âmbito do poder de polícia; e a jurisdicional, exercitada pelo Poder Judiciário. Uma não exclui a outra, antes se completam.

Na medida em que afasta a proteção administrativa dos direitos trabalhistas, a emenda ainda viola o art. 7º da Constituição, ao qual se deve dar máxima efetividade. Do mesmo modo, tal artigo, não tendo qualquer afinidade, pertinência ou conexão com objeto do Projeto de Lei em questão, fere o art.7º, inciso II, da Lei Complementar nº 95, que dispõe sobre a elaboração das leis, e também o art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal, integrado por esta Lei Complementar.

No plano internacional, contraria o Tratado de Versales, a Convenção nº 81 e a Recomendação nº 198 da OIT, que determina aos Estados membros “lutar contra as relações de trabalho encobertas, no contexto, por exemplo, de outras relações que possam incluir o recurso a formas de contratos que ocultem a verdadeira situação jurídica, entendendo-se que existe uma relação de trabalho encoberta quando um empregador considera um empregado como se não o fosse, de uma maneira que oculta sua verdadeira condição jurídica, e que possa produzir situação nas quais os contratos dão lugar para que os trabalhadores se vejam privados da proteção a que têm direito”

 

DA CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO

A emenda na prática impede a fiscalização de fiscalizar, retirando do trabalhador o direito de proteger pelo Estado contra a prática de contratação sob formas precarizantes, disfarçadas de trabalho autônomo, eventual ou sem vínculo de emprego. Pretende-se que empregados possam ser contratados como pessoas jurídicas (as PJs) fugindo, assim, dos direitos trabalhistas e encargos sociais, o que é, reconhecidamente, fraude, conforme reconheceu, em 14/2/2007, o TST no RR 554/2004-023-04-00.0.

Ao contrário do que se alega, não teremos a criação de empregos, mas a substituição destes por falsas pessoas jurídicas, cooperativas de trabalho, parcerias e representações comerciais. A imunidade à fiscalização do trabalho vai estimular maus empresários a aumentar, vertiginosamente, tais simulacros, jogando com a demora do Judiciário, que será ainda mais congestionado.

Será, pois, o estímulo legal à fraude, porquanto o empregador poderá trocar empregados por falsos autônomos e, mesmo em fraude à lei, não sofre qualquer ação administrativa do Estado. Assim, não haverá como exigir férias, FGTS, 13º salário, normas de segurança e saúde, pagamento de horas extras, aposentadoria, licença-maternidade, entre outros. Ou alguém acha que o empregado espoliado vai ingressar na Justiça para ser demitido?

A fiscalização do trabalho será, duramente, afetada – se não extinta –, podendo ser impedida por qualquer simulacro de ato jurídico que afaste a relação de trabalho, uma vez que a emenda acrescenta dispositivo na Lei n. 10.593/2002, que trata de todas as carreiras fiscais, incluindo a de Auditor-Fiscal do Trabalho. Prejudicará, em cheio, o combate ao trabalho escravo, esforço reconhecido internacionalmente, pois um simples contrato de parceria ou empreitada falso – tão comum de se encontrar nas operações do Grupo Móvel de Fiscalização – impedirá a exigência de pagamento dos direitos trabalhistas e a atuação do criminoso.

A falácia de que a emenda apenas explicita uma impossibilidade já decorrente do sistema também não se sustenta. Os Tribunais têm reconhecido, unanimemente, a possibilidade de a fiscalização desconsiderar ato jurídico e reconhecer o vínculo trabalhista (Vg. Resp 236.279, Min. Garcia Vieira, DJ 20/3/2000; Resp 515.821/RJ, Min. Franciulli Netto, DJ 25/4/2005; Resp 837.636, Min. José Delgado, DJ 14/9/2006; TRT-3ª Região- RO-01281-2005-011-03-008, Juíza Mônica Sette Lopes, DJ 19/7/2006). Obviamente, os autos de inflação estão sujeitos ao controle jurisdicional, posterior, nunca anterior.

Por todas essas razões, apelando ao espírito público de Vossa Excelência, solicitamos a manutenção do veto à Emenda Aditiva nº 3.

 

FEAAC/SEAAC´s