
EMENDA 3 É INCONSTITUCIONAL E CONTRÁRIA AO INTERESSE PÚBLICO
Alertamos os parlamentares que votaram favoráveis à emenda 3 que os
trabalhadores estão vigilantes e requerem a mudança do seu voto, posicionando-se
pela manutenção do veto presidencial. Por isso, a Feaac e os Seaac´s do
Estado de São Paulo, enviaram carta aos parlamentares federais, nos seguintes
termos:
Senhor (a)
Parlamentar (a),
As entidades abaixo,
representativas dos trabalhadores de agentes autônomos do comércio, juntamente
com outras entidades sindicais e organizações da sociedade civil, solicitam a
Vossa Excelência que, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse
público, seja mantido o veto ao art. 9º do Projeto de Lei n. 6.272/2005, que
cria a Receita Federal do Brasil, na parte que inclui o § 4º no art.6º da Lei nº
10.593/2002 (Emenda Aditiva nº 3), pelas razões a seguir expostas.
DA
INCONSTITUCIONALIDADE
A emenda é,
flagrantemente, inconstitucional, ofendendo a cláusula pétrea da separação dos
poderes (CF,art. 2º c/c o art. 60, § 4º) ao condicionar a fiscalização, típico
exercício de poder de polícia a cargo do Executivo, à decisão prévia do Poder
Judiciário.
O dispositivo em
tela afronta também o art. 21, XXIV, da Carta, uma vez que impede o Poder
Executivo de “executar a inspeção do trabalho” nas atividades corriqueiras de
fiscalização. O ordenamento protetivo trabalhista conta com dupla proteção: a
administrativa, exercida pela inspeção do trabalho no âmbito do poder de
polícia; e a jurisdicional, exercitada pelo Poder Judiciário. Uma não exclui a
outra, antes se completam.
Na medida em que
afasta a proteção administrativa dos direitos trabalhistas, a emenda ainda viola
o art. 7º da Constituição, ao qual se deve dar máxima efetividade. Do mesmo
modo, tal artigo, não tendo qualquer afinidade, pertinência ou conexão com
objeto do Projeto de Lei em questão, fere o art.7º, inciso II, da Lei
Complementar nº 95, que dispõe sobre a elaboração das leis, e também o art. 59,
parágrafo único, da Constituição Federal, integrado por esta Lei Complementar.
No plano
internacional, contraria o Tratado de Versales, a Convenção nº 81 e a
Recomendação nº 198 da OIT, que determina aos Estados membros “lutar contra as
relações de trabalho encobertas, no contexto, por exemplo, de outras relações
que possam incluir o recurso a formas de contratos que ocultem a verdadeira
situação jurídica, entendendo-se que existe uma relação de trabalho encoberta
quando um empregador considera um empregado como se não o fosse, de uma maneira
que oculta sua verdadeira condição jurídica, e que possa produzir situação nas
quais os contratos dão lugar para que os trabalhadores se vejam privados da
proteção a que têm direito”
DA
CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO
A emenda na prática
impede a fiscalização de fiscalizar, retirando do trabalhador o direito de
proteger pelo Estado contra a prática de contratação sob formas precarizantes,
disfarçadas de trabalho autônomo, eventual ou sem vínculo de emprego.
Pretende-se que empregados possam ser contratados como pessoas jurídicas (as PJs)
fugindo, assim, dos direitos trabalhistas e encargos sociais, o que é,
reconhecidamente, fraude, conforme reconheceu, em 14/2/2007, o TST no RR
554/2004-023-04-00.0.
Ao contrário do que
se alega, não teremos a criação de empregos, mas a substituição destes por
falsas pessoas jurídicas, cooperativas de trabalho, parcerias e representações
comerciais. A imunidade à fiscalização do trabalho vai estimular maus
empresários a aumentar, vertiginosamente, tais simulacros, jogando com a demora
do Judiciário, que será ainda mais congestionado.
Será, pois, o
estímulo legal à fraude, porquanto o empregador poderá trocar empregados por
falsos autônomos e, mesmo em fraude à lei, não sofre qualquer ação
administrativa do Estado. Assim, não haverá como exigir férias, FGTS, 13º
salário, normas de segurança e saúde, pagamento de horas extras, aposentadoria,
licença-maternidade, entre outros. Ou alguém acha que o empregado espoliado vai
ingressar na Justiça para ser demitido?
A fiscalização do
trabalho será, duramente, afetada – se não extinta –, podendo ser impedida por
qualquer simulacro de ato jurídico que afaste a relação de trabalho, uma vez que
a emenda acrescenta dispositivo na Lei n. 10.593/2002, que trata de todas as
carreiras fiscais, incluindo a de Auditor-Fiscal do Trabalho. Prejudicará, em
cheio, o combate ao trabalho escravo, esforço reconhecido internacionalmente,
pois um simples contrato de parceria ou empreitada falso – tão comum de se
encontrar nas operações do Grupo Móvel de Fiscalização – impedirá a exigência de
pagamento dos direitos trabalhistas e a atuação do criminoso.
A falácia de que a
emenda apenas explicita uma impossibilidade já decorrente do sistema também não
se sustenta. Os Tribunais têm reconhecido, unanimemente, a possibilidade de a
fiscalização desconsiderar ato jurídico e reconhecer o vínculo trabalhista (Vg.
Resp 236.279, Min. Garcia Vieira, DJ 20/3/2000; Resp 515.821/RJ, Min. Franciulli
Netto, DJ 25/4/2005; Resp 837.636, Min. José Delgado, DJ 14/9/2006; TRT-3ª
Região- RO-01281-2005-011-03-008, Juíza Mônica Sette Lopes, DJ 19/7/2006).
Obviamente, os autos de inflação estão sujeitos ao controle jurisdicional,
posterior, nunca anterior.
Por todas essas
razões, apelando ao espírito público de Vossa Excelência, solicitamos a
manutenção do veto à Emenda Aditiva nº 3.
FEAAC/SEAAC´s