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GLOVIS BRASIL LOGÍSTICA LTDA

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

 

TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022

 

 

A empresa GLOVIS BRASIL LOGÍSTICA LTDA., inscrita no CNPJ nº 13.272.177/0001-99, estabelecida na Avenida Hyundai, nº 905, Bairro Água Santa, Piracicaba/SP., representada pelos seus Diretores, Sr. WONDONG CHO (CPF nº 244.170.698-59) e o Sr. MINHYOUNG KIM (CPF nº 242.871.778-27), doravante denominada “EMPRESA”, e, de outro lado;

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ nº 62.474.853/0001-12, representado pela sua Presidenta, Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA (CPF nº 017.360.768-33), doravante denominado “SEAAC”;

 

Celebram, nos termos dos artigos 611 e seguintes da CLT, o presente TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020\2022, conforme as cláusulas e condições seguintes:

 

VIGÊNCIA, DATA-BASE E BENEFICIÁRIOS

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA BASE

O presente TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO tem vigência de 01 (um) ano, de 1º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2022, mantida a data-base em 1º de novembro.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, todos os empregados da empresa GLOVIS BRASIL LOGÍSTICA LTDA.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários vigentes no mês de outubro de 2021, serão corrigidos no dia 1º de novembro de 2021, no percentual de 10,60% (dez inteiros e sessenta centésimos por cento).

Parágrafo único. Aos empregados com salário no valor igual ou superior a R$ 16.590,00 (dezesseis mil, quinhentos e noventa reais) em 31 de outubro de 2021, o reajuste será em valor fixo de R$ 1.758,54 (um mil, setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos).

 

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial mensal na importância de R$ 1.804,75 (um mil, oitocentos e quatro reais e setenta e cinco centavos), aos empregados com a jornada de trabalho de 44 horas semanais e o divisor de 220 horas correspondente ao valor salarial/hora de R$ 8,20 (oito reais e vinte centavos).

Parágrafo único. Todos os aumentos salarias espontâneos concedidos pela empresa entre 1º de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2021, poderão ser compensados, exceto os provenientes de lei, término de aprendizagem, promoções, alteração de cargo, função ou localidade e aumento real ou meritório.

 

CLÁUSULA QUINTA - TRIÊNIO

A cláusula décima segunda (pela numeração do Sistema Mediador) do Acordo Coletivo de Trabalho aditado, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRIÊNIO

Para cada triênio na empresa, os empregados receberão mensalmente um adicional no valor de R$ 71,30 (setenta e um reais e trinta centavos).

Parágrafo único. O adicional é devido na folha de pagamento do mês em que for completado o triênio até o dia 15 (quinze). Completado o triênio depois do dia 15 (quinze), o adicional será devido no mês seguinte.

 

CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS

A cláusula quinta (pela numeração do Sistema Mediador) do Acordo Coletivo de Trabalho aditado, passa a vigorar com a seguinte redação:

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS

Além da cópia do contrato de trabalho, a empresa fornecerá aos empregados, de forma eletrônica, os comprovantes de pagamentos feitos, com a identificação do empregado, das parcelas, dos descontos efetuados e do valor do FGTS.  

 

CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE

A cláusula vigésima (pela numeração do Sistema Mediador) do Acordo Coletivo aditado, passa a vigorar com a seguinte redação:

CLÁUSULA VIGÉSIMA - REEMBOLSO CRECHE

Até o dia 20 (vinte) de cada mês, a empresa reembolsará às empregadas mães, para cada filho de até 01 (um) ano, a importância mensal de até R$ 380,30 (trezentos e oitenta reais e trinta centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

Parágrafo primeiro. Será concedido o benefício aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil;

Parágrafo segundo. O benefício será devido na hipótese do beneficiário preferir a contratação de empregada doméstica como “babá” ou “pajem” para a guarda do(s) filho(s), condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento salarial.

 

CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO

A cláusula décima quarta (pela numeração do Sistema Mediador) do Acordo Coletivo de Trabalho aditado, passa a vigorar com a seguinte redação:

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO

A empresa fornecerá mensalmente em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados, tíquetes de auxílio refeição, com valor facial unitário/diário de R$ 24,20 (vinte e quatro reais e vinte centavos).

Parágrafo primeiro. Os tíquetes serão fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior ao que se refere o benefício, compensando-se na concessão subsequente os dias de ausências ou de interrupções e suspensões do contrato de trabalho que ocorrerem no mês de gozo do benefício;

Parágrafo segundo. O benefício do “caput” será devido às trabalhadoras durante o período correspondente a licença-maternidade, devendo ser concedido pela empresa na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral;

Parágrafo terceiro. É facultado à empresa, em substituição da entrega dos tíquetes, fornecer alimentação in natura ao empregado, em refeitório no local de trabalho;

Parágrafo quarto. A participação do empregado no custeio da sua refeição fornecida no local de trabalho, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação da empresa não poderá ser inferior a R$ 24,20 (vinte e quatro reais e vinte centavos) por dia de efetivo trabalho;

Parágrafo quinto. Respeitadas às disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do auxílio-refeição não é cumulativo com vantagens da mesma natureza já concedidas pela empresa e, em qualquer das modalidades, não terá natureza salarial e nem se integrará à remuneração do empregado, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.321/76.

 

CLÁUSULA NONA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO

A cláusula décima quinta (pela numeração do Sistema Mediador) do Acordo Coletivo de Trabalho aditado, passa a vigorar com a seguinte redação:

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá aos seus empregados, até o último dia útil de cada mês, crédito no cartão-alimentação no valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais).

Parágrafo primeiro. Em se tratando dos empregados menores aprendizes, passarão a receber a partir de 1º de novembro/2021 o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor mencionado no “caput”;

Parágrafo segundo. Aos empregados com o contrato de trabalho suspenso pelo gozo de benefício previdenciário, a concessão do benefício do “caput” se limitará:

a.     A 12 (doze) meses contados da data suspensão contratual, e;

b.     Uma concessão de 12 (doze) meses para cada causa de incapacidade laborativa, ainda que por benefícios distintos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA

A cláusula vigésima primeira (pela numeração do Sistema Mediador) do Acordo Coletivo de Trabalho aditado, passará a vigorar com a seguinte redação:

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA

A empresa manterá seguro de vida e de acidentes pessoais em favor dos seus empregados, com valor de indenização igual a pelo menos R$ 17.479,20 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos) para morte ou invalidez total permanente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA DE NATAL

A cláusula décima sexta (pela numeração do Sistema Mediador) do Acordo Coletivo de Trabalho aditado, passará a vigorar com a seguinte redação:

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA DE NATAL

A empresa, independentemente do fornecimento de benefícios respectivos à alimentação ou refeição, fornecerá aos empregados, no mês de dezembro/2021, uma Cesta de Natal mediante cartão de consumo, de forma gratuita, até o dia 15 de dezembro de 2021, no valor de R$ 1.030,00 (um mil e trinta reais) em uma única parcela, exceto para empregados aprendizes.

Parágrafo primeiro. Considerado o caráter excepcional e da natureza não salarial do benefício ora acordado, o seu valor não integrará a remuneração para qualquer efeito legal;

Parágrafo segundo. Será aplicada a proporcionalidade aos empregados que, entre os meses de janeiro e novembro do ano respectivo, efetivamente prestaram serviços durante 15 (quinze) ou mais dias em determinado mês, pelo que farão jus à Cesta de Natal na proporção de 1/11 (um, onze avos) para cada mês em tal condição, desde que o seu contrato esteja vigente e não suspenso em 04 de dezembro de 2021.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

A cláusula décima oitava (pela numeração do Sistema Mediador) do Acordo Coletivo de Trabalho aditado, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado que tenha pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo da Previdência Social auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, será paga uma complementação equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário básico e o valor do auxílio previdenciário, obedecidas às seguintes regras:

Parágrafo primeiro. O complemento será devido entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dia de afastamento;

Parágrafo segundo. O complemento terá como limite máximo o valor de R$ 2.739,50 (dois mil, setecentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos);

Parágrafo terceiro. O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS FÉRIAS

A cláusula quadragésima oitava (pela numeração do Sistema Mediador) do Acordo Coletivo de Trabalho aditado, passa a vigorar com a seguinte redação:

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DAS FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas com respeito aos preceitos dos artigos 129 e seguintes da CLT.

Parágrafo primeiro. Na hipótese de férias coletivas e desde que não coincidam com dia de Descanso Semanal Remunerado (DSR), os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro não serão computados como dias de férias;

Parágrafo segundo. Respeitadas às demais disposições do Termo Aditivo datado de 1º/09/2021, o prazo de comunicação das férias coletivas, durante a vigência da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, será de 05 (cinco) dias e o descanso respectivo poderá ser concedido em até 03 (três) períodos, desde que um seja de pelo menos 14 (quatorze) dias e os outros sejam de pelo menos 05 (cinco) dias, podendo os pagamentos das férias e do seu terço ocorrerem em até 05 (cinco) depois de iniciado o gozo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS EVENTUAIS COMPENSAÇÕES PARA A ADEQUAÇÃO DO CALENDÁRIO

A cláusula quadragésima primeira (pela numeração do Sistema Mediador) do Acordo Coletivo de Trabalho aditado, passa a vigorar com a seguinte redação:

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS EVENTUAIS COMPENSAÇÕES PARA A ADEQUAÇÃO DO CALENDÁRIO

Considerando que a empresa atende primordialmente a montadora de veículos Hyundai Motor Brasil, sem prejuízo e sem afetação do Banco de Horas deste Acordo Coletivo de Trabalho, com a finalidade de acompanhar o expediente produtivo da montadora de veículos, fica estabelecido que a empresa poderá adequar os seus dias de atividade mediante o estabelecimento de folgas compensatórias, caso necessário, precedido de comunicação aos empregados.

Parágrafo único. Das compensações estabelecidas para o atendimento do calendário da Hyundai Motor Brasil, o Sindicato Profissional será de tanto comunicado em até 05 (cinco) dias úteis após a definição, o que ocorrerá via e-mail.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS

A cláusula quadragésima sétima (pela numeração do Sistema Mediador) do Acordo Coletivo de Trabalho aditado, passa a vigorar com a seguinte redação:

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS

Fica mantido pelo presente instrumento o Banco de Horas que permite acumular saldo de horas positivas e negativas, no período compreendido pela vigência do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, de 1º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2022, assim como fica ratificado para os Bancos de Horas passados e com aplicação ao presente, que a coexistência do regime de compensação semanal da jornada dos sábados, do regime de compensação de dias ponte, as adequações para o acompanhamento das atividades da Hyundai Motor Brasil e a prestação de horas extras de forma individual, não invalidam o regime de compensação por Banco de Horas, seja pela disposição do item V, da súmula de jurisprudência 85/TST, cujos termos não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “Banco de Horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva”, seja pela disposição do parágrafo nono desta cláusula.

Parágrafo primeiro. Para fins de operacionalização do sistema de Banco de Horas, poderá haver variações de débitos e de créditos de horas;

Parágrafo segundo. Será adotado controle individual no sistema de ponto da empresa e os saldos do sistema de compensação (crédito e débito) será divulgado mensalmente aos empregados;

Parágrafo terceiro. No dia 31 de maio de 2022, será feita a contabilização das horas geradas no primeiro semestre compreendido no período de (1º de novembro do ano anterior a 30 de abril) do ano em questão. Ao final do primeiro semestre de vigência do Banco de Horas, havendo horas positivas elas serão pagas ao empregado com os adicionais de horas extras pactuadas nesse instrumento, sendo negativo o saldo, as horas serão transportadas para o próximo semestre;

Parágrafo quarto. No dia 31 de outubro de 2022, será feita a contabilização das horas geradas no segundo semestre do Banco de Horas (de 1º de maio de 2022 a 31 de outubro de 2022). O saldo do semestre anterior e do final do segundo semestre do período, se positivo, será pago com os adicionais de horas extras desse instrumento. Caso as horas sejam negativas, a empresa as suportará e nada descontará dos empregados;

Parágrafo quinto. Poderão ser creditadas no sistema do Banco as horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, inclusive as decorrentes da necessidade de trabalhos aos sábados;

Parágrafo sexto. A quitação do saldo positivo em favor do empregado, seja parcial ou total, poderá ocorrer na forma de descanso, previamente comunicado ao empregado com antecedência de 07 (sete) dias;

Parágrafo sétimo. As horas extraordinárias realizadas aos sábados deverão ser contabilizadas como crédito considerando que a cada 01 (uma) hora extra equivalerá a 01h36min., (uma hora e trinta e seis minutos) de descanso compensatório. As horas extras realizadas aos domingos e feriados serão contabilizadas como crédito, considerando que a cada 01 (uma) hora extra equivalerá a 02 (duas) horas de descanso compensatório;

Parágrafo oitavo. As horas extraordinárias compensáveis não poderão ser superiores a 02 (duas) horas diárias e/ou 10 (dez) horas semanais. No caso dos empregados sujeitos à jornada com a compensação semanal do sábado mediante o acréscimo de 48min., (quarenta e oito minutos) das segundas às sextas-feiras, as horas extras compensáveis pelo Banco de Horas se limitará a 01h12min., (uma hora e doze minutos) em tais dias, sem que a compensação semanal dos sábados descaracterize o Banco de Horas;

Parágrafo nono. As horas extraordinárias praticadas de forma individual ou envolvendo apenas determinados grupos de empregados, deverão ser pagas extraordinariamente com seus devidos reflexos;

Parágrafo décimo. As horas dos feriados, dos dias-ponte, das adequações ao calendário da Hyundai Motor Brasil e dos afastamentos justificados ao trabalho, não serão utilizadas para efeito de contabilização no sistema do Banco de Horas e não o invalidam, condição que fica ratificada para os Bancos de Horas anteriores. As faltas justificadas, as por motivos médicos e as faltas injustificadas não influenciarão no saldo do Banco de Horas e serão tratadas de acordo com a legislação e políticas vigentes;

Parágrafo décimo primeiro. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, sob qualquer modalidade e, havendo saldo positivo em favor do empregado no sistema de compensação, as horas positivas serão remuneradas com os respectivos adicionais de horas extras, bem como seus reflexos e pago no momento da rescisão. Em caso de saldo negativo no sistema de compensação, não haverá desconto das horas;

Parágrafo décimo segundo. As compensações de feriados e/ou de dias-ponte não se confundem com os termos e objetivos do sistema de compensação pactuado nesta cláusula e não invalida o Banco de Horas;

Parágrafo décimo terceiro. Os critérios do sistema de compensação não alterarão o direito dos empregados ao recebimento integral do salário mensal;

Parágrafo décimo quarto. Havendo necessidade, a empresa poderá ou convocar ao trabalho ou conceder folga coletiva para todos os empregados ou, de forma seletiva (por operação, departamento, seção ou grupo de empregados) e debitar ou creditar as horas correspondentes no sistema de compensação;

Parágrafo décimo quinto. Para os empregados que gozarem folga coletiva e não procederem a compensação, injustificadamente, terão as horas respectivas descontadas no mês referente à compensação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

A cláusula quinquagésima quinta (pela numeração do Sistema Mediador) do Acordo Coletivo de Trabalho aditado, passa a vigorar com a seguinte redação:

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Conforme aprovação em Assembleia Geral Extraordinária realizada no local de trabalho no dia 29 de novembro de 2021, nos termos do artigo 513, alínea “e” da CLT, a empresa deverá promover o desconto estabelecido na Assembleia Geral dos Trabalhadores, no percentual de 9,0% (nove por cento) sobre os salários já reajustados de todos os empregados.

Parágrafo primeiro. O desconto será efetuado em 03 (três) parcelas, sendo 3,0% (três por cento) nos salários dos meses de: dezembro/2021, abril/2022 e agosto/2022, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto;

Parágrafo segundo. Para os empregados associados da entidade, o desconto será no percentual de 6,0% (seis por cento), em 02 (duas) parcelas iguais de 3,0% (três por cento), nos meses de: dezembro/2021 e agosto/2022, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto, mantidos os tetos do parágrafo seguinte:

Parágrafo terceiro. Aos empregados que percebem salários mensais de até R$ 3.207,40 (três mil duzentos e sete reais e quarenta centavos), a parcela a ser descontada fica limitada ao valor de R$ 55,30 (cinquenta e cinco reais e trinta centavos) por cada contribuição;

Parágrafo quarto. Aos empregados que percebam salários mensais de R$ 3.207,41 (três mil, duzentos e sete reais e quarenta e um centavos) a R$ 6.359,50 (seis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), a parcela a ser descontada fica limitada ao valor de R$ 77,42 (setenta e sete reais e quarenta e dois centavos) por cada contribuição;

Parágrafo quinto. Aos empregados que percebam salários mensais de R$ 6.359,51 (seis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos) a R$ 12.663,70 (doze mil seiscentos e sessenta e três reais e setenta centavos), a parcela a ser descontada fica limitada ao valor de R$ 154,84 (cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) por cada contribuição;

Parágrafo sexto. Aos empregados que percebam salários mensais acima de R$ 12.663,71 (doze mil, seiscentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos), a parcela a ser descontada fica limitada ao valor de R$ 221,20 (duzentos e vinte e um reais e vinte centavos) por cada contribuição;

Parágrafo sétimo. O recolhimento deverá será feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional e a empresa deverá remeter à entidade a cópia do recolhimento com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento;

Parágrafo oitavo. Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias de mora, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente ao do atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária pela taxa referencial.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA SAÚDE E SEGURANÇA DA COLETIVIDADE E O CORONAVÍRUS

Considerando a obrigação da empresa em manter saudável o ambiente de trabalho em favor da coletividade dos empregados, durante a emergência de saúde pública declarada pela Pandemia da Covid-19 e por analogia ao artigo 3º, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 13.797/2020, que assegura para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional” a “determinação de realização compulsória de ... vacinação e outras medidas profiláticas”, não será considerada discriminatória a prática da empresa exigir dos seus empregados e demais pessoas que pretendam acessar o seu local de trabalho, a comprovação de imunização por quaisquer das vacinas aprovadas pela ANVISA e aplicadas gratuitamente pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI).

Parágrafo primeiro. Aos empregados que tenham contraindicação médica para a vacinação, a empresa poderá exigir a sua submissão regular ao teste da Covid-19 para acessar as suas dependências;

Parágrafo segundo. Aos empregados não vacinados e sem a contraindicação médica para a vacinação, a empresa concederá o prazo de no mínimo 15 (quinze) dias para vacinação da primeira ou única dose, devendo o empregado cumprir o cronograma e submeter-se à segunda dose, se o caso, sob pena de submissão às disposições do parágrafo seguinte;

Parágrafo terceiro. O empregado sem contraindicação da vacinação e que se negar a imunizar-se, será considerado descumpridor da sua responsabilidade nas ações para a manutenção da saúde e da segurança do ambiente de trabalho, e a sua possível demissão não será considerada discriminatória.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE E DAS AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS EM EMPRESAS PARCEIRAS DA EMPREGADORA

Considerando que a empresa disponibiliza aos seus empregados convênio de assistência médica com a coparticipação do empregado no custeio das consultas e procedimentos realizados;

Considerando que a empresa disponibiliza aos seus empregados convênio com farmácia para a aquisição de medicamentos e demais produtos, para desconto em Folha de Pagamento;

Considerando que, lamentavelmente, alguns empregados com o contrato de trabalho suspenso pela vigência de benefício previdenciário, deixam de honrar a sua coparticipação no custeio da cobertura do convênio médico e/ou do convênio com farmácia para a aquisição de medicamentos, embora recebam o benefício previdenciário e a complementação do auxílio previdenciário pactuado pelo Acordo Coletivo de Trabalho aditado;

Diante de tal contexto, aos inadimplentes a empresa observará as seguintes regras e condições:

Parágrafo primeiro. Aos empregados que já são inadimplentes quando do estabelecimento da presente cláusula, a empresa enviará notificação para que, no prazo de 30 (trinta) dias se faça presente na empresa, pessoalmente ou por terceira pessoa, dirigindo-se ao Departamento de Recursos Humanos para pactuar a forma de pagamento do seu débito, sem prejuízo de sua submissão às disposições do parágrafo seguinte;

Parágrafo segundo. Mensalmente e até o dia 30 (trinta) de cada mês, deverá o empregado com o contrato de trabalho suspenso, pessoalmente ou representado por terceira pessoa, contatar a empresa pelo e-mail: atendimentorh@glovis.com.br, para obter o valor devido pela coparticipação no convênio médico e/ou pela aquisição de medicamentos ou outros produtos adquiridos pelo convênio farmacêutico e, assim realizar, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, o pagamento do valor devido mediante crédito em conta bancária de titularidade da empresa (Glovis Brasil Logística Ltda., CNPJ nº 13.272.177/0001-99), de número 28.812-8, mantida na agência nº 2372, do Banco Bradesco;

Parágrafo terceiro. O inadimplemento de 03 (três) obrigações pelo empregado, de igual natureza ou não e consecutivas ou não, possibilitará à empresa a suspensão do convênio médico e/ou farmacêutico sem que tal prática seja considerada discriminatória ou ilícita.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS

As demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho aditado, que não foram objeto do presente Termo Aditivo continuam em plena vigência.

 

O presente TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, será inserido no Sistema Mediador do Ministério da Economia para fins de registro e arquivo.

 

E por estarem assim ajustadas as partes, a Presidenta do Sindicato Profissional e o(s) Diretor(es) da Empresa firmam o presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho em duas vias de igual teor, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

 

Piracicaba, 29 de novembro de 2021.

 

GLOVIS BRASIL LOGÍSTICA LTDA

WONDONG CHO

Diretor Presidente

CPF nº 244.170.698-59

 

MINHYOUNG KIM

Diretor

CPF nº 242.871.778-27

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

Helena Ribeiro da Silva  

Presidenta

CPF nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!