GLOVIS BRASIL LOGÍSTICA LTDA
ATENÇÃO:
Esse
documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual,
não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou
comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do
mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em
lei.
TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
A empresa
GLOVIS BRASIL LOGÍSTICA LTDA., inscrita no CNPJ nº 13.272.177/0001-99,
estabelecida na Avenida Hyundai, nº 905, Bairro Água Santa, Piracicaba/SP.,
representada pelos seus Diretores, Sr. WONDONG CHO (CPF nº
244.170.698-59) e o Sr. MINHYOUNG KIM (CPF nº 242.871.778-27), doravante
denominada “EMPRESA”, e, de outro lado;
O SINDICATO
DOS EMPREGADOS DOS AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ nº 62.474.853/0001-12,
representado pela sua Presidenta, Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA (CPF nº
017.360.768-33), doravante denominado “SEAAC”;
Celebram, nos
termos dos artigos 611 e seguintes da CLT, o presente TERMO ADITIVO AO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020\2022, conforme as cláusulas e
condições seguintes:
VIGÊNCIA,
DATA-BASE E BENEFICIÁRIOS
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA BASE
O presente
TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO tem vigência de 01 (um) ano, de
1º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2022, mantida a data-base em 1º de
novembro.
CLÁUSULA
SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS
São
beneficiários do presente TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, todos os
empregados da empresa GLOVIS BRASIL LOGÍSTICA LTDA.
CLÁUSULA
TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários
vigentes no mês de outubro de 2021, serão corrigidos no dia 1º de novembro de
2021, no percentual de 10,60% (dez inteiros e sessenta centésimos por
cento).
Parágrafo único.
Aos empregados com salário no valor igual ou superior a R$
16.590,00 (dezesseis mil, quinhentos e noventa reais) em 31 de outubro de
2021, o reajuste será em valor fixo de R$ 1.758,54 (um mil, setecentos e
cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
CLÁUSULA
QUARTA - PISO SALARIAL
Fica
estabelecido o piso salarial mensal na importância de R$ 1.804,75 (um
mil, oitocentos e quatro reais e setenta e cinco centavos), aos empregados com a
jornada de trabalho de 44 horas semanais e o divisor de 220 horas correspondente
ao valor salarial/hora de R$ 8,20 (oito reais e vinte centavos).
Parágrafo único.
Todos os aumentos salarias espontâneos concedidos pela empresa entre 1º de
novembro de 2020 a 31 de outubro de 2021, poderão ser compensados, exceto os
provenientes de lei, término de aprendizagem, promoções, alteração de cargo,
função ou localidade e aumento real ou meritório.
CLÁUSULA
QUINTA - TRIÊNIO
A cláusula
décima segunda (pela numeração do Sistema Mediador) do Acordo Coletivo de
Trabalho aditado, passa a vigorar com a seguinte redação:
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRIÊNIO
Para cada
triênio na empresa, os empregados receberão mensalmente um adicional no
valor de R$ 71,30 (setenta e um reais e trinta centavos).
Parágrafo único.
O adicional é devido na folha de pagamento do mês em que for completado o
triênio até o dia 15 (quinze). Completado o triênio depois do dia 15
(quinze), o adicional será devido no mês seguinte.
CLÁUSULA
SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
A cláusula
quinta (pela numeração do Sistema Mediador) do Acordo Coletivo de Trabalho
aditado, passa a vigorar com a seguinte redação:
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
Além
da cópia do contrato de trabalho, a empresa fornecerá aos empregados, de
forma eletrônica, os comprovantes de pagamentos feitos, com a identificação
do empregado, das parcelas, dos descontos efetuados e do valor do FGTS.
CLÁUSULA
SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE
A cláusula
vigésima (pela numeração do Sistema Mediador) do Acordo Coletivo aditado, passa
a vigorar com a seguinte redação:
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REEMBOLSO CRECHE
Até o dia
20 (vinte) de cada mês, a empresa reembolsará às empregadas mães, para cada
filho de até 01 (um) ano, a importância mensal de até R$ 380,30
(trezentos e oitenta reais e trinta centavos), condicionado o reembolso à
comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições
análogas de sua livre escolha.
Parágrafo primeiro.
Será concedido o benefício aos empregados do sexo masculino
que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil;
Parágrafo segundo.
O benefício será devido na hipótese do beneficiário preferir a contratação
de empregada doméstica como “babá” ou “pajem” para a guarda do(s) filho(s),
condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho e
à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento salarial.
CLÁUSULA
OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A cláusula
décima quarta (pela numeração do Sistema Mediador) do Acordo Coletivo de
Trabalho aditado, passa a vigorar com a seguinte redação:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A empresa
fornecerá mensalmente em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados,
tíquetes de auxílio refeição, com valor facial unitário/diário de R$
24,20 (vinte e quatro reais e vinte centavos).
Parágrafo primeiro.
Os tíquetes serão fornecidos até o último dia útil do mês
imediatamente anterior ao que se refere o benefício, compensando-se na
concessão subsequente os dias de ausências ou de interrupções e suspensões
do contrato de trabalho que ocorrerem no mês de gozo do benefício;
Parágrafo segundo.
O benefício do “caput” será devido às trabalhadoras durante o
período correspondente a licença-maternidade, devendo ser concedido pela
empresa na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em
atividade laboral;
Parágrafo terceiro.
É facultado à empresa, em substituição da entrega dos
tíquetes, fornecer alimentação in natura ao empregado, em refeitório
no local de trabalho;
Parágrafo quarto.
A participação do empregado no custeio da sua refeição
fornecida no local de trabalho, não poderá ser superior a 10% (dez por
cento) e a participação da empresa não poderá ser inferior a R$ 24,20
(vinte e quatro reais e vinte centavos) por dia de efetivo trabalho;
Parágrafo quinto.
Respeitadas às disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do
auxílio-refeição não é cumulativo com vantagens da mesma natureza já
concedidas pela empresa e, em qualquer das modalidades, não terá natureza
salarial e nem se integrará à remuneração do empregado, nos termos do artigo
3º, da Lei nº 6.321/76.
CLÁUSULA
NONA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
A cláusula
décima quinta (pela numeração do Sistema Mediador) do Acordo Coletivo de
Trabalho aditado, passa a vigorar com a seguinte redação:
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
A empresa
fornecerá aos seus empregados, até o último dia útil de cada mês, crédito no
cartão-alimentação no valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais).
Parágrafo primeiro.
Em se
tratando dos empregados menores aprendizes, passarão a receber a partir de
1º de novembro/2021 o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do
valor mencionado no “caput”;
Parágrafo segundo.
Aos
empregados com o contrato de trabalho suspenso pelo gozo de benefício
previdenciário, a concessão do benefício do “caput” se limitará:
a.
A 12
(doze) meses contados da data suspensão contratual, e;
b.
Uma
concessão de 12 (doze) meses para cada causa de incapacidade laborativa,
ainda que por benefícios distintos.
CLÁUSULA
DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
A cláusula
vigésima primeira (pela numeração do Sistema Mediador) do Acordo Coletivo de
Trabalho aditado, passará a vigorar com a seguinte redação:
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
A
empresa manterá seguro de vida e de acidentes pessoais em favor dos seus
empregados, com valor de indenização igual a pelo menos
R$ 17.479,20
(dezessete mil, quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos) para
morte ou invalidez total permanente.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA DE NATAL
A cláusula
décima sexta (pela numeração do Sistema Mediador) do Acordo Coletivo de Trabalho
aditado, passará a vigorar com a seguinte redação:
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA DE NATAL
A empresa,
independentemente do fornecimento de benefícios respectivos à alimentação ou
refeição, fornecerá aos empregados, no mês de dezembro/2021, uma
Cesta de Natal mediante cartão de consumo, de forma gratuita, até o dia
15 de dezembro de 2021, no valor de R$ 1.030,00 (um mil e trinta
reais) em uma única parcela, exceto para empregados aprendizes.
Parágrafo primeiro.
Considerado o caráter excepcional e da natureza não salarial do benefício
ora acordado, o seu valor não integrará a remuneração para qualquer efeito
legal;
Parágrafo segundo.
Será aplicada a proporcionalidade aos empregados que, entre
os meses de janeiro e novembro do ano respectivo, efetivamente prestaram
serviços durante 15 (quinze) ou mais dias em determinado mês, pelo que farão
jus à Cesta de Natal na proporção de 1/11 (um, onze avos) para cada mês em
tal condição, desde que o seu contrato esteja vigente e não suspenso em
04 de dezembro de 2021.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
A cláusula
décima oitava (pela numeração do Sistema Mediador) do Acordo Coletivo de
Trabalho aditado, passa a vigorar com a seguinte redação:
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao
empregado que tenha pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na
empresa e que esteja recebendo da Previdência Social auxílio-doença ou
auxílio-doença acidentário, será paga uma complementação equivalente a 90%
(noventa por cento) da diferença entre o seu salário básico e o valor do
auxílio previdenciário, obedecidas às seguintes regras:
Parágrafo primeiro.
O complemento será devido entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo)
dia de afastamento;
Parágrafo segundo.
O complemento terá como limite máximo o valor de R$ 2.739,50 (dois
mil, setecentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos);
Parágrafo terceiro.
O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - DAS FÉRIAS
A cláusula
quadragésima oitava (pela numeração do Sistema Mediador) do Acordo Coletivo de
Trabalho aditado, passa a vigorar com a seguinte redação:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DAS FÉRIAS
As férias
terão início sempre em dia útil e serão concedidas com respeito aos
preceitos dos artigos 129 e seguintes da CLT.
Parágrafo primeiro.
Na hipótese de férias coletivas e desde que não coincidam com
dia de Descanso Semanal Remunerado (DSR), os dias 25 de dezembro e 1º de
janeiro não serão computados como dias de férias;
Parágrafo segundo.
Respeitadas às demais disposições do Termo Aditivo datado de
1º/09/2021, o prazo de comunicação das férias coletivas, durante a vigência
da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, será de 05 (cinco)
dias e o descanso respectivo poderá ser concedido em até 03 (três) períodos,
desde que um seja de pelo menos 14 (quatorze) dias e os outros sejam de pelo
menos 05 (cinco) dias, podendo os pagamentos das férias e do seu terço
ocorrerem em até 05 (cinco) depois de iniciado o gozo.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - DAS EVENTUAIS COMPENSAÇÕES PARA A ADEQUAÇÃO DO CALENDÁRIO
A cláusula
quadragésima primeira (pela numeração do Sistema Mediador) do Acordo Coletivo de
Trabalho aditado, passa a vigorar com a seguinte redação:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS EVENTUAIS COMPENSAÇÕES PARA A ADEQUAÇÃO
DO CALENDÁRIO
Considerando que a empresa atende primordialmente a montadora de veículos
Hyundai Motor Brasil, sem prejuízo e sem afetação do Banco de Horas deste
Acordo Coletivo de Trabalho, com a finalidade de acompanhar o expediente
produtivo da montadora de veículos, fica estabelecido que a empresa poderá
adequar os seus dias de atividade mediante o estabelecimento de folgas
compensatórias,
caso necessário, precedido de comunicação aos
empregados.
Parágrafo único.
Das compensações estabelecidas para o atendimento do calendário da Hyundai
Motor Brasil, o Sindicato Profissional será de tanto comunicado em até 05
(cinco) dias úteis após a definição, o que ocorrerá via e-mail.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
A cláusula
quadragésima sétima (pela numeração do Sistema Mediador) do Acordo Coletivo de
Trabalho aditado, passa a vigorar com a seguinte redação:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Fica
mantido pelo presente instrumento o Banco de Horas que permite acumular
saldo de horas positivas e negativas, no período compreendido pela vigência
do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, de 1º de novembro de
2021 a 31 de outubro de 2022, assim como fica ratificado para os Bancos
de Horas passados e com aplicação ao presente, que a coexistência do regime
de compensação semanal da jornada dos sábados, do regime de compensação de
dias ponte, as adequações para o acompanhamento das atividades da Hyundai
Motor Brasil e a prestação de horas extras de forma individual, não
invalidam o regime de compensação por Banco de Horas, seja pela disposição
do item V, da súmula de jurisprudência 85/TST, cujos termos “não
se aplicam ao regime compensatório na modalidade “Banco de Horas”, que
somente pode ser instituído por negociação coletiva”,
seja pela disposição do parágrafo nono desta cláusula.
Parágrafo primeiro.
Para fins de operacionalização do sistema de Banco de Horas,
poderá haver variações de débitos e de créditos de horas;
Parágrafo segundo.
Será adotado controle individual no sistema de ponto da empresa e os saldos
do sistema de compensação (crédito e débito) será divulgado mensalmente aos
empregados;
Parágrafo terceiro.
No dia 31 de maio de 2022, será feita a contabilização das horas
geradas no primeiro semestre compreendido no período de (1º de novembro
do ano anterior a 30 de abril) do ano em questão. Ao final do primeiro
semestre de vigência do Banco de Horas, havendo horas positivas elas serão
pagas ao empregado com os adicionais de horas extras pactuadas nesse
instrumento, sendo negativo o saldo, as horas serão transportadas para o
próximo semestre;
Parágrafo quarto.
No dia 31 de outubro de 2022, será feita a contabilização das horas
geradas no segundo semestre do Banco de Horas (de 1º de maio de 2022 a 31
de outubro de 2022). O saldo do semestre anterior e do final do segundo
semestre do período, se positivo, será pago com os adicionais de horas
extras desse instrumento. Caso as horas sejam negativas, a empresa as
suportará e nada descontará dos empregados;
Parágrafo quinto.
Poderão ser creditadas no sistema do Banco as horas extraordinárias
efetivamente trabalhadas, inclusive as decorrentes da necessidade de
trabalhos aos sábados;
Parágrafo sexto.
A quitação do saldo positivo em favor do empregado, seja parcial ou total,
poderá ocorrer na forma de descanso, previamente comunicado ao empregado com
antecedência de 07 (sete) dias;
Parágrafo sétimo.
As horas extraordinárias realizadas aos sábados deverão ser
contabilizadas como crédito considerando que a cada 01 (uma) hora extra
equivalerá a 01h36min., (uma hora e trinta e seis minutos) de descanso
compensatório. As horas extras realizadas aos domingos e feriados serão
contabilizadas como crédito, considerando que a cada 01 (uma) hora extra
equivalerá a 02 (duas) horas de descanso compensatório;
Parágrafo oitavo.
As horas extraordinárias compensáveis não poderão ser superiores a 02 (duas)
horas diárias e/ou 10 (dez) horas semanais. No caso dos empregados sujeitos
à jornada com a compensação semanal do sábado mediante o acréscimo de
48min., (quarenta e oito minutos) das segundas às sextas-feiras, as horas
extras compensáveis pelo Banco de Horas se limitará a 01h12min., (uma hora e
doze minutos) em tais dias, sem que a compensação semanal dos sábados
descaracterize o Banco de Horas;
Parágrafo nono.
As horas extraordinárias praticadas de forma individual ou envolvendo apenas
determinados grupos de empregados, deverão ser pagas extraordinariamente com
seus devidos reflexos;
Parágrafo décimo.
As horas dos feriados, dos dias-ponte, das adequações ao calendário da
Hyundai Motor Brasil e dos afastamentos justificados ao trabalho, não serão
utilizadas para efeito de contabilização no sistema do Banco de Horas e não
o invalidam, condição que fica ratificada para os Bancos de Horas
anteriores. As faltas justificadas, as por motivos médicos e as faltas
injustificadas não influenciarão no saldo do Banco de Horas e serão tratadas
de acordo com a legislação e políticas vigentes;
Parágrafo décimo primeiro.
Em caso de rescisão do
contrato de trabalho, sob qualquer modalidade e, havendo saldo positivo em
favor do empregado no sistema de compensação, as horas positivas serão
remuneradas com os respectivos adicionais de horas extras, bem como seus
reflexos e pago no momento da rescisão. Em caso de saldo negativo no sistema
de compensação, não haverá desconto das horas;
Parágrafo décimo segundo.
As compensações de
feriados e/ou de dias-ponte não se confundem com os termos e objetivos do
sistema de compensação pactuado nesta cláusula e não invalida o Banco de
Horas;
Parágrafo décimo terceiro.
Os critérios do sistema de
compensação não alterarão o direito dos empregados ao recebimento integral
do salário mensal;
Parágrafo décimo quarto.
Havendo necessidade, a empresa poderá ou convocar ao trabalho ou conceder
folga coletiva para todos os empregados ou, de forma seletiva (por operação,
departamento, seção ou grupo de empregados) e debitar ou creditar as horas
correspondentes no sistema de compensação;
Parágrafo décimo quinto.
Para os empregados que gozarem folga coletiva e não procederem a
compensação, injustificadamente, terão as horas respectivas descontadas no
mês referente à compensação.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL
A cláusula
quinquagésima quinta (pela numeração do Sistema Mediador) do Acordo Coletivo de
Trabalho aditado, passa a vigorar com a seguinte redação:
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO
PROFISSIONAL
Conforme
aprovação em Assembleia Geral Extraordinária realizada no local de trabalho
no dia 29 de novembro de 2021, nos termos do artigo 513, alínea “e”
da CLT, a empresa deverá promover o desconto estabelecido na Assembleia
Geral dos Trabalhadores, no percentual de 9,0% (nove por cento) sobre
os salários já reajustados de todos os empregados.
Parágrafo primeiro.
O desconto será efetuado em 03 (três) parcelas, sendo 3,0%
(três por cento) nos salários dos meses de: dezembro/2021, abril/2022 e
agosto/2022, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses
subsequentes ao desconto;
Parágrafo segundo.
Para os empregados associados da entidade, o desconto será no
percentual de 6,0% (seis por cento), em 02 (duas) parcelas iguais de
3,0% (três por cento), nos meses de: dezembro/2021 e agosto/2022, com
recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto,
mantidos os tetos do parágrafo seguinte:
Parágrafo terceiro.
Aos empregados que percebem salários mensais de até R$ 3.207,40 (três
mil duzentos e sete reais e quarenta centavos), a parcela a ser descontada
fica limitada ao valor de R$ 55,30 (cinquenta e cinco reais e trinta
centavos) por cada contribuição;
Parágrafo quarto.
Aos empregados que percebam salários mensais de R$ 3.207,41 (três
mil, duzentos e sete reais e quarenta e um centavos) a R$ 6.359,50
(seis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), a
parcela a ser descontada fica limitada ao valor de R$ 77,42 (setenta
e sete reais e quarenta e dois centavos) por cada contribuição;
Parágrafo quinto.
Aos empregados que percebam salários mensais de R$ 6.359,51 (seis
mil, trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos) a R$
12.663,70 (doze mil seiscentos e sessenta e três reais e setenta
centavos), a parcela a ser descontada fica limitada ao valor de R$ 154,84
(cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) por cada
contribuição;
Parágrafo sexto.
Aos empregados que percebam salários mensais acima de R$ 12.663,71
(doze mil, seiscentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos), a
parcela a ser descontada fica limitada ao valor de R$ 221,20
(duzentos e vinte e um reais e vinte centavos) por cada contribuição;
Parágrafo sétimo.
O recolhimento deverá será feito através de guia fornecida pelo Sindicato
Profissional e a empresa deverá remeter à entidade a cópia do recolhimento
com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o
recolhimento;
Parágrafo oitavo.
Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo,
fica estabelecido o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) nos 30
(trinta) primeiros dias de mora, com adicional de 2,0% (dois por cento) por
mês subsequente ao do atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento)
ao mês e correção monetária pela taxa referencial.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - DA SAÚDE E SEGURANÇA DA COLETIVIDADE E O CORONAVÍRUS
Considerando a obrigação da empresa em manter saudável o ambiente de trabalho em
favor da coletividade dos empregados, durante a emergência de saúde pública
declarada pela Pandemia da Covid-19 e por analogia ao artigo 3º, inciso III,
alínea “d”, da Lei nº 13.797/2020, que assegura para o “enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional”
a “determinação de realização compulsória de ... vacinação e outras medidas
profiláticas”, não será considerada discriminatória a prática da empresa
exigir dos seus empregados e demais pessoas que pretendam acessar o seu local de
trabalho, a comprovação de imunização por quaisquer das vacinas aprovadas pela
ANVISA e aplicadas gratuitamente pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI).
Parágrafo primeiro.
Aos empregados que tenham contraindicação médica para a vacinação, a empresa
poderá exigir a sua submissão regular ao teste da Covid-19 para acessar as suas
dependências;
Parágrafo segundo.
Aos empregados não vacinados e sem a contraindicação médica para
a vacinação, a empresa concederá o prazo de no mínimo 15 (quinze) dias para
vacinação da primeira ou única dose, devendo o empregado cumprir o cronograma e
submeter-se à segunda dose, se o caso, sob pena de submissão às disposições do
parágrafo seguinte;
Parágrafo terceiro.
O empregado sem contraindicação da vacinação e que se negar a
imunizar-se, será considerado descumpridor da sua responsabilidade nas ações
para a manutenção da saúde e da segurança do ambiente de trabalho, e a sua
possível demissão não será considerada discriminatória.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - DO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE E DAS AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS
EM EMPRESAS PARCEIRAS DA EMPREGADORA
Considerando
que a empresa disponibiliza aos seus empregados convênio de assistência médica
com a coparticipação do empregado no custeio das consultas e procedimentos
realizados;
Considerando
que a empresa disponibiliza aos seus empregados convênio com farmácia para a
aquisição de medicamentos e demais produtos, para desconto em Folha de
Pagamento;
Considerando
que, lamentavelmente, alguns empregados com o contrato de trabalho suspenso pela
vigência de benefício previdenciário, deixam de honrar a sua coparticipação no
custeio da cobertura do convênio médico e/ou do convênio com farmácia para a
aquisição de medicamentos, embora recebam o benefício previdenciário e a
complementação do auxílio previdenciário pactuado pelo Acordo Coletivo de
Trabalho aditado;
Diante de tal
contexto, aos inadimplentes a empresa observará as seguintes regras e condições:
Parágrafo primeiro.
Aos empregados que já são inadimplentes quando do estabelecimento da presente
cláusula, a empresa enviará notificação para que, no prazo de 30 (trinta) dias
se faça presente na empresa, pessoalmente ou por terceira pessoa, dirigindo-se
ao Departamento de Recursos Humanos para pactuar a forma de pagamento do seu
débito, sem prejuízo de sua submissão às disposições do parágrafo seguinte;
Parágrafo segundo.
Mensalmente e até o dia 30 (trinta) de cada
mês, deverá o empregado com o contrato de trabalho suspenso, pessoalmente ou
representado por terceira pessoa, contatar a empresa pelo e-mail:
atendimentorh@glovis.com.br,
para obter o valor devido pela coparticipação no convênio médico e/ou pela
aquisição de medicamentos ou outros produtos adquiridos pelo convênio
farmacêutico e, assim realizar, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, o
pagamento do valor devido mediante crédito em conta bancária de titularidade da
empresa (Glovis Brasil Logística Ltda., CNPJ nº 13.272.177/0001-99), de número
28.812-8, mantida na agência nº 2372, do Banco Bradesco;
Parágrafo terceiro.
O inadimplemento de 03 (três) obrigações pelo empregado, de igual
natureza ou não e consecutivas ou não, possibilitará à empresa a suspensão do
convênio médico e/ou farmacêutico sem que tal prática seja considerada
discriminatória ou ilícita.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
As demais
cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho aditado, que não foram objeto do
presente Termo Aditivo continuam em plena vigência.
O presente
TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, será inserido no Sistema Mediador
do Ministério da Economia para fins de registro e arquivo.
E por estarem
assim ajustadas as partes, a Presidenta do Sindicato Profissional e o(s)
Diretor(es) da Empresa firmam o presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de
Trabalho em duas vias de igual teor, para que produza seus legais e jurídicos
efeitos.
Piracicaba, 29
de novembro de 2021.
GLOVIS
BRASIL LOGÍSTICA LTDA
WONDONG CHO
Diretor
Presidente
CPF nº
244.170.698-59
MINHYOUNG
KIM
Diretor
CPF nº
242.871.778-27
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM
EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE
EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO
Helena Ribeiro
da Silva
Presidenta
CPF nº
017.360.768-33 |