Ex-empregado tem
direito ao Convênio Médico?
O trabalhador quando se
aposenta, pede demissão ou é demitido sem justa causa e contribui com
parte do pagamento da assistência médica oferecida pela empresa tem direito,
de acordo com a Lei nº 9. 656, de 3/6/98, de continuar usufruindo do
plano ou seguro-saúde coletivo pago pela empresa. Mas, para tanto,
deverá arcar - a partir da rescisão do contrato com o empregador - com o
custo integral do plano/seguro-saúde.
De acordo com o
assessor de Imprensa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão
que regula o setor, o benefício tem, porém, prazo determinado. "Funcionários
que pe-dem demissão ou são demitidos sem justa causa podem usar o
plano/seguro-saúde durante um terço do tempo em que permaneceram na empresa.
Esse prazo, de acordo com a lei, não pode ser inferior a seis meses nem
superior a 24 meses", explica.
Segundo o assessor da ANS, para o funcionário que se aposenta, a regra não é
a mesma, mas ele tem de ter trabalhado por mais de 10 anos na empresa.
"Conforme o artigo 31 da mesma lei, aposentados podem usufruir do plano /
seguro-saúde, por tempo indeterminado se aceitarem pagar o valor integral",
informa. "Já para os que se aposentam e trabalharam menos de 10 anos na
empresa, o tempo permitido para usufruir da assistência médica é igual aos
anos trabalhados, ou seja, se o trabalhador pemaneceu cinco anos na empresa,
ele tem direito de usar o benefício por somente cinco anos".
Interesse deve ser comunicado em 30 dias
Ao se desligar de uma
empresa, se o ex-funcionário desejar continuar com o plano/seguro-saúde pelo
período em que garante a lei, deve ficar atento ao prazo para manifestar o
interesse: 30 dias, a contar da data em que recebeu ou fez a comunicação de
seu desligamento. Para isso, deve procurar a operadora de saúde contratada
pelo empregador e informá-la de que irá arcar com os custos.
Quem perder esse prazo, segundo a advogada do Instituto Brasileiro de Defesa
do Consumidor (Idec), deve, mesmo assim, procurar a operadora. "Exceções,
eventualmente, podem ser concedidas e o trabalhador poderá manter o
benefício", esclarece.
Lei impõe algumas
limitações quanto à extensão do plano
A Lei nº 9.656 estabelece restrições quanto à continuidade da assistência
médica empresarial àqueles que desejarem mantê-la. Quem, por exemplo, voltar
a trabalhar durante o período em que a Lei dos Planos de Saúde lhe garante a
continuidade do benefício tem, automaticamente, o direito cancelado,
conforme prevê o artigo 30 da Medida Provisória nº 2.177/44, de 24/8/2001,
que alterou, nesse item, a lei.
Para a advogada conselheira federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
a MP impôs ao trabalhador uma limitação absurda. "Ela praticamente obrigou-o
a optar entre manter o benefício por um determinado tempo ou a retornar ao
trabalho."
Outra situação em que o trabalhador fica impossibilitado de continuar no
plano/seguro-saúde é quando ele é pago integralmente pelo empregador em
sistema de co-participação, ou seja, quando o empregado só arca com o fator
moderador. Isso já estava determinado na Lei nº 9.656.
Procurar a operadora é sempre bom
A advogada do Idec
acredita que a iniciativa do aposentado em procurar a operadora de
seguro-saúde deveria ser seguida por todos aqueles que se desligam de uma
empresa, seja por qualquer motivo. "Dessa forma, o trabalhador pode
conseguir a alteração de seu plano/seguro-saúde coletivo para individual e,
eventualmente, até ter abatimento do valor a ser pago e o não-cumprimento de
carência."
Para o Idec, a restrição da lei para funcionários que não participa da
contribuição da assistência médica oferecida pela empresa não é correta."
Devemos considerar que, mesmo que a empresa arque integralmente com os
custos do plano/ seguro-saúde, o benefício faz parte da remuneração do
funcionário", explica a advogada Karina, acrescentando que a assistência
médica particular não é gratuita.
O instituto orienta os trabalhadores que não tiverem direito ao benefício a
propor à operadora a extensão do período de permanência. "Se a resposta for
negativa, resta a ele ainda a opção de recorrer ao Juizado Especial Cível ou
à Justiça Comum", diz Karina.
Os trabalhadores que foram demitidos por justa causa, independentemente do
tempo em que permaneceram numa mesma empresa, não têm, segundo a lei, nenhum
direito de continuar usufruindo da assistência médica. Para especialistas
em defesa do consumidor, mesmo nessas situações o trabalhador deveria contar
com o benefício, uma vez que o motivo do desligamento é irrelevante nas
relações de consumo. "O entendimento contrário não garante o direito à vida,
à saúde, e à sadia qualidade de vida nos termos do artigo 5ª, Caput, 6ª,
Caput, e 225 da Constituição federal." Ele continua: "Conforme os termos do
artigo 30 da Lei dos Planos de Saúde, a finalidade do legislador foi a de
resguardar os direitos do demitido por justa causa em relação à operador do
plano privado de assistência à saúde e não contra o seu empregador".
Manter benefício pode ser vantajoso
Quem optar por continuar usufruindo do plano/seguro-saúde oferecido pela
ex-empresa empregadora - no entendimento da advogada do Idec - só tem a
ganhar. Isso porque, ao encerrar o período do benefício garantido por lei,
"o trabalhador pode acabar pagando menos do que se fizesse um
plano/seguro-saúde individual com outra empresa", explica. Segundo Karina,
os valores cobrados pelas operadoras no plano/seguro empresarial normalmente
são inferiores aos dos individuais.
Muitos empregados, melhores valores
Para o assessor de
Imprensa da ANS, no entanto, isso é relativo, pois, como os valores cobrados
das empresas pelos planos/seguros coletivos dependem do número de
funcionários neles inseridos, "só aquelas com muitos empregados negociam
valores melhores".
Outra vantagem é a possibilidade de redução das carências quando da
alteração do plano/seguro empresarial para individual com a mesma operadora.
Isso não é regra, mas pode ocorrer.
Ainda sobre o tempo de carência, a advogada e conselheira federal da Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB), ressalta que, "de acordo com a Resolução nº
4/99, do Conselho de Saúde Suplementar (Consu), quem foi segurado de uma
operadora por mais de cinco anos não tem de cumprir carência se alterar o
plano/ seguro coletivo para individual.
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O direito
ao benefício de acordo com a
Lei nº9.656
de 3/6/98 |
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Artigo
30
- Ao consumidor que contribuir para plano ou seguro privado
coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo
empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de
trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua
condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava
quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma
também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade
patronal.
§1º - O período de manutenção da condição de beneficiário a que
se refere o caput será de um terço do tempo de permanência no
plano ou seguro, ou sucessor, com um mínimo assegurado de seis
meses e um máximo de vinte e quatro meses.
§2º - A manutenção de que trata este artigo é extensiva,
obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da
vigência do contrato de trabalho. |
§3º - Em
caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado
aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo
de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. |
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Artigo
31
- Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivo de
assistência à saúde, decorrente do vínculo empregatício, pelo
prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção
como beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da
vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento
integral do mesmo.
§1º - Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro
coletivos de assistência à saúde por período inferior ao
estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como
beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição,
desde que assuma o pagamento integral do mesmo. |
Fonte: Jornal da Tarde
edição de 8/12/2001