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ABRANGE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO  - 2010/2011

 

Que fazem de um lado a Empresa ABRANGE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, com CNPJ, sob nº. 55.662.753/0001-54, estabelecida na cidade de Piracicaba/SP à Rua Guerino Lubiani, nº. 461, no Bairro Dois Córregos, neste ato representado pelo seu sócio proprietário Senhor Percival Margato Junior inscrito no CPF nº. 033.362.338-01, a seguir nomeada EMPRESA, e de outro lado SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SEVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, com CNPJ de nº. 62.474.853/0001-12, com sub-sede em Piracicaba/SP, situado à Rua Dona Eugênia, nº. 2013 - Vila Independência - Piracicaba/SP, neste ato representado por sua Presidenta Senhora Helena Ribeiro da Silva, inscrita no CPF nº. 017.360.768-33, celebram entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos empregados da empresa e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:

 

VIGÊNCIA E DATA BASE

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA / DATA BASE

As partes fixam a vigência do presente instrumento no período de 1º de agosto de 2010 até 31 de julho de 2011 e a data-base da categoria em 1º de agosto.

 

ABRANGÊNCIA

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, contemplará os empregados da ABRANGE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., com abrangência territorial na base do sindicato suscitante.

 

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

 

PISO SALARIAL

 

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A Abrange aplicará em 1º de agosto de 2010, sobre os salários vigentes em 31 de julho de 2010, um reajuste salarial de 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento).

 

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido como piso salarial a importância mensal não inferior a R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais).

PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS

 

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao menor salário do mesmo cargo, sem considerar vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS

A Abrange deverá fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como, a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.

Parágrafo Primeiro: As horas extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as percentagens dos adicionais utilizados.

Parágrafo Segundo: Sempre que os salários forem pagos através de bancos, serão assegurados aos empregados intervalos remunerados durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento.

Parágrafo Terceiro: O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado, suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE SALARIAL

A Abrange deverá assegurar a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, ou melhor, todo e qualquer benefício concedido aos empregados que desempenharem a mesma função e mantiverem a mesma produtividade, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou opção sexual.

 

CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A Abrange se compromete a efetuar o pagamento dos salários até o último dia útil do mês, mantendo as condições mais favoráveis que são praticadas.

 

CLÁUSULA NONA - DESCONTOS VEDADOS

Salvo em caso de dolo comprovado a Abrange não poderá descontar dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem bens da Abrange ou de terceiros, em conformidade com o acordado entre as partes quando da celebração do Contrato Individual de Trabalho.

Parágrafo Primeiro: O valor total dos descontos no TRCT - (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) não poderá ultrapassar o que determina o art. 477 - parágrafo 5º da CLT.

Parágrafo Segundo: Fica vedado o desconto relativo a empréstimos que não tenha sido consignado através de instituição bancária, conforme a Lei 10.820, de 17/12/2003, com anuência do sindicato.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado que exercer a substituição fará jus à diferença entre seu salário e do substituído, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais.

Parágrafo Único: A substituição eventual superior a 90 (noventa) dias, passará a constituir promoção automática no cargo ou função, não sendo admitido rebaixamento de função, a não ser nos cargos de confiança.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES

Toda promoção será acompanhada de um aumento efetivo mínimo de 5% (cinco por cento), não compensável em reajustamento ou aumento posterior, devendo ser anotado na CTPS e na ficha de registro do empregado.

 

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

A Abrange pagará a título de participação nos lucros ou resultados o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário base de cada empregado, dividido em 2 (duas) parcelas iguais, mediante atingimento de metas. O Programa de Participação nos Resultados contém 2 (dois) indicadores de metas que serão apurados a cada semestre no período de 01 de agosto de 2010 a 31 de julho de 2011.

Parágrafo Primeiro: Não terá direito a seu recebimento o empregado que nos períodos de apuração, 01 de agosto de 2010 a 31 de janeiro de 2011 e 01 de fevereiro de 2011 a 31 de julho de 2011, possuir em cada período, mais de 03 (três) faltas injustificadas ou 06 (seis) atestados médicos com determinação de afastamento mais 01 (um) dia, exceto os casos que forem determinação da previdência social;

Parágrafo Segundo: Cada parcela será paga proporcionalmente ao número de meses efetivamente trabalhados, no período antecedente ao seu pagamento, considerando inteiro o mês em que houver trabalhado mais de 14 (quatorze) dias;

Parágrafo Terceiro: A primeira parcela será paga na folha salarial do mês de fevereiro/2011 e a segunda parcela será paga na folha salarial do mês de agosto/2011;

Parágrafo Quarto: Em caso de descumprimento desta cláusula, será aplicado o disposto na (cláusula penal) deste instrumento.

 

AUXÍLIO TRANSPORTE

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE

Em cumprimento as disposições da Lei 7.418 de 16/12/1985, com a redação alterada pela Lei 7.619 de 30/09/1987, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247 de 16/11/1987 ficam estabelecidos que, a critério da Abrange, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale transporte poderá ser feita através de pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior aquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de vale transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, a Abrange obriga-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.

Parágrafo Primeiro: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, o limite máximo de desconto será de 6% (seis por cento).

Parágrafo Segundo: A presente regra não se aplicará aos empregados cujo desconto em folha de pagamento já era no percentual de 3% (três por cento).

 

13º SALÁRIO

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DO 13º (DÉCIMO - TERCEIRO) SALÁRIO

A Abrange pagará de acordo com a Lei 4.749 de 1965, aos seus empregados o 13º (décimo - terceiro) salário da seguinte forma:

Parágrafo Primeiro: A primeira parcela o correspondente a 50% (cinqüenta por cento) por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado, ou até o dia 30 de novembro de cada ano;

Parágrafo Segundo: A segunda parcela impreterivelmente até o dia 20 de dezembro de cada ano;

Parágrafo Terceiro: Em caso de descumprimento desta cláusula, será aplicado o disposto na (cláusula penal) deste instrumento.

 

OUTROS AUXÍLIOS

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado que conte, pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na Abrange e que esteja recebendo auxilio-doença da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo-se as seguintes regras:

Parágrafo Primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º. (décimo - sexto) e o 180º (centésimo - octogésimo) dias de afastamento.

Parágrafo Segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 1.405,00 (um mil quatrocentos e cinco reais).

Parágrafo Terceiro: O complemento será devido apenas uma vez, em cada ano contratual.

 

APOSENTADORIA

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

O empregado que conte, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na Abrange receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinqüenta por cento) de seu último salário.

Parágrafo Único: O pagamento da indenização será feito em folha de pagamento no mês em que o empregado receber a carta de concessão da previdência, desde que apresente uma cópia autenticada na área de Recursos Humanos da empresa.

 

AUXÍLIO CRECHE

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE

A Abrange reembolsará as suas empregadas mães, para cada filho de até 2 (dois) anos de idade, a importância mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), condicionado o reembolso a comprovação das despesas com creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

Parágrafo Primeiro: Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com pagamento de empregada doméstica ou babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha o contrato registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social da funcionária, com sua devida inscrição no INSS.

Parágrafo Segundo: Será concedido o benefício na forma do “caput”, aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil.

Parágrafo Terceiro: A Abrange só procederá ao pagamento deste benefício a partir do fim do período de licença maternidade.

 

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais aplicáveis sobre o salário hora normal.

Parágrafo Primeiro: 60% (sessenta por cento), para as 2h00 (duas primeiras horas) do dia e para as realizadas aos sábados.

Parágrafo Segundo: 80% (oitenta por cento), para excedentes de 2h00 (duas horas diárias), nos casos em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação da Abrange em período superior ao permitido por lei nos moldes do art. 61 da CLT.

Parágrafo Terceiro: 100% (cem por cento), para as prestadas aos domingos, feriados e dias compensados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO

As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente pela Abrange, refletirão no pagamento das férias, 13º (décimo - terceiro) salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

A Abrange concederá aos seus empregados refeições em seu local de trabalho, respeitando o que determina a Lei do PAT.

Parágrafo Primeiro: Não havendo refeição no local de trabalho a Abrange deverá fornecer todo último dia útil do mês, aos seus empregados, ticket refeição no valor mínimo de R$ 15,00 (quinze reais) diários, para cada dia trabalhado no mês.

Parágrafo Segundo: Os empregados contribuirão com a participação no custo da refeição mensal, conforme tabela abaixo, cabendo a Abrange assumir integralmente a diferença.

 

SALÁRIOS (R$)

                      DESCONTOS

Até R$ 732,00

                     R$ 25,00

De R$ 732,01 à R$ 909,00

                      R$ 26,00

De R$ 909,01 à R$ 1.090,00

                      R$ 28,00

De R$ 1.090,01 á R$ 1.461,00

                      R$ 31,00

A partir de R$ 1.461,01

                      R$ 33,00

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO

A Abrange fornecerá até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, cartão - alimentação no valor correspondente á R$ 88,50 (oitenta e oito reais e cinqüenta centavos) a todos seus empregados.

Parágrafo Primeiro: Será ainda concedido um percentual de 5% (cinco por cento), com base no salário nominal creditado no cartão de cada empregado de maneira que não poderá haver nenhum cartão alimentação, com importância inferior a R$ 122,50 (cento e vinte e dois reais e cinqüenta centavos);

Parágrafo Segundo: O fornecimento do cartão alimentação é condicionado ao empregado que for admitido até o dia 10 (dez) do mês de referência e demitido após o dia 15 (quinze) do mês de referência;

Parágrafo Terceiro: O empregado subsidiará com a importância de 2% (dois por cento), do valor mensal creditado em seu cartão-alimentação;

Parágrafo Quarto: Perderá o direito ao recebimento do cartão-alimentação, do mês subseqüente, o empregado que tiver 01 (uma) falta injustificada no mês.

 

SEGURO DE VIDA

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

A Abrange manterá uma apólice de seguro de vida e acidentes pessoais, em capitais uniformes, para seus empregados, contemplando as coberturas por: morte natural, morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, invalidez permanente por doença, no valor de R$ 23.782,30 (vinte e três mil, setecentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), em caso de morte do conjugue, será segurado 50% (cinqüenta por cento) da cobertura básica.

Parágrafo Primeiro: O prêmio do seguro será co-participado entre a Abrange e o Empregado, cabendo a este subsidiar com a importância de R$ 4,00 (quatro reais) descontados mensalmente na folha de pagamento.

Parágrafo Segundo: A apólice do seguro de vida que a Abrange possui para seus empregados contempla a assistência funeral, que consiste:

a)    Para os empregados - cobertura total, desde o funeral, sepultamento, jazigo por 2 (dois) anos, urna funerária, translado.

b)    Para filhos menores de 14 (quatorze) anos de idade - conforme cláusula/condições contratuais (reembolso de apresentação de recibos). Não incluso jazigo.

 

ADICIONAL NOTURNO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

 

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA

Por triênio na Abrange, os empregados receberão por mês a importância de R$ 40,00 (quarenta reais).

Parágrafo Primeiro: A contagem dos triênios inicia-se a partir de 01/02/1981;

Parágrafo Segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que, isso ocorra até o dia 15 (quinze), caso ocorra, após o dia 15 (quinze), será devido a partir do mês seguinte;

Parágrafo Terceiro: O valor do adicional será igual para todos independente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado;

Parágrafo Quarto: Caso a Abrange efetue o pagamento sob o mesmo título, com critérios mais vantajosos para o empregado, fica dispensado do cumprimento da obrigação aqui prevista.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO

Aos empregados que cumprem jornada legal de trabalho e que, no exercício de suas funções, utilizem, simultaneamente, terminal de computador e fone de ouvido, será pago adicional de 15% (quinze por cento) sobre seu salário normal.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

A Abrange concederá aos empregados em gozo de auxílio previdenciário ou acidentário, adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário contratual, pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar da data do afastamento, desde que ainda não tenha recebido o benefício do INSS.

Parágrafo Único: A partir do momento em que o empregado passar a perceber o benefício do INSS, deverá apresentar a Abrange os comprovantes de pagamentos, para verificação de eventuais diferenças a serem acertadas, tanto por parte da empresa, quanto por parte do empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE TURNO

Fica estabelecida a jornada de trabalho especial, compreendida nos horários em turno de revezamento do tipo 06 (seis) por 02 (dois), (seis dias trabalhados, por dois dias consecutivos de folga) nos seguintes horários: das 6h00 ás 14h00 (seis às quatorze horas), das 14h00 ás 22h00 (quatorze as vinte e duas) e das 22h00 às 6h00 (vinte e duas às seis horas).

 Parágrafo Primeiro: Em decorrência da majoração da jornada diária em 1h30min. (uma hora e trinta minutos), além das 6h00 (seis horas) estabelecidas no art. 7º da Constituição Federal, a Abrange como forma de compensação pelo excesso da jornada, pagará aos empregados abrangidos por esta condição, um adicional de turno equivalente a 8,5% (oito e meio por cento) do salário nominal;

Parágrafo Segundo: A identificação dos participantes dessa modalidade de jornada especial se dará através da manifestação da vontade, por escrito, por parte do empregado, em instrumento de acordo, para jornada em turno de revezamento;

Parágrafo Terceiro: As verbas descritas nos parágrafos primeiro e segundo integrarão inclusive médias para cálculo do descanso semanal remunerado, férias, 13º (décimo - terceiro) salário.

 

CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES

 

DESLIGAMENTO / DEMISSÃO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES

A Abrange celebrará as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados na sede ou sub-sede da entidade.

Parágrafo Primeiro: Na oportunidade deverá a Abrange apresentar cópias das guias de recolhimentos das contribuições sindicais e assistenciais, efetuadas a favor do sindicato;

Parágrafo Segundo: A Abrange deverá obrigatoriamente entregar ao sindicato os documentos necessários para homologação até 02 (dois) dias antes da data designada para a homologação;

Parágrafo Terceiro: As homologações das rescisões contratuais quando forem quitadas através de cheque administrativo, deverão ser efetuadas até o penúltimo dia do prazo previsto em lei, a fim de possibilitar ao empregado sacar a importância junto à agência bancária dentro do prazo legal;

Parágrafo Quarto: Quando a Abrange efetuar o depósito dos valores consignados no termo homologatório, deverá, por ocasião da assistência sindical, entregar ao empregado o comprovante bancário, bem como as guias para saque dos depósitos do FGTS;

   Parágrafo Quinto: Não possuindo o empregado demitido conta bancária, os valores de suas verbas rescisórias deverão ser pagos em moeda corrente ou cheque administrativo, por ocasião da homologação, perante o sindicato no prazo de Lei;

Parágrafo Sexto: Deverá a Abrange observar, o disposto na Lei 7.855 de 24/10/1989, e as Instruções normativas nº. 03 e 04 do MTE de 21/06/2002 e 29/11/2002;

Parágrafo Sétimo: A Abrange fica obrigada a reembolsar aos empregados, as despesas por estes feitas com refeição e transporte, quando da homologação ou quitação da rescisão contratual, se realizarem em municípios distintos daquele da contratação ou da prestação dos serviços, mediante comprovantes, apresentados no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data da homologação.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTEIRA DE TRABALHO

A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas). A entrega de quaisquer documentos ao empregado deverá ser feita mediante recibo.

Parágrafo Primeiro: O empregado estará obrigado a entregar sua CTPS, no prazo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitado pela Abrange;

Parágrafo Segundo: A Abrange deverá anotar na CTPS, a correta denominação referente às funções do cargo.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO PECUNIAR

Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na Abrange se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA

A Abrange nas demissões ou pedidos de dispensa de seus empregados entregará carta de referência.

 

OUTRAS NORMAS REFERENTES À ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Nos casos de readmissão de empregado, a Abrange não firmará Contrato de Experiência, desde que sejam observadas as condições abaixo:

Parágrafo Primeiro: Readmissão seja na mesma função anterior;

Parágrafo Segundo: A readmissão seja no mesmo contrato anterior;

Parágrafo Terceiro: A readmissão ocorra num período inferior a 06 (seis) meses da data do desligamento.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO INDIRETA

No caso do descumprimento pela Abrange de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho nos moldes previsto no art. 483 da CLT.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA DO FGTS

Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria perante a previdência social, desde que permaneça trabalhando para Abrange sem solução de continuidade.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO SEM REGISTRO

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena da Abrange pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a 01 (um) salário mensal.

 

 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado que em cumprimento de aviso prévio, comprovar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.

Parágrafo Único: O empregado que pedir demissão e comprovar formalmente obtenção de novo emprego poderá, a critério da empresa, ser dispensado do cumprimento do aviso prévio.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CRITÉRIOS PARA AVISO PRÉVIO

No dia em que for entregue o aviso prévio, terá que constar do mesmo se indenizado ou trabalhado, neste caso caberá ao empregado efetuar opção pela redução de 2h00 (duas horas) no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do aviso.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Aos empregados que contarem, no mínimo, 40 (quarenta) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na Abrange fica assegurado, além do prazo legal, mais 02 (dois) dias de aviso prévio por ano trabalhado na empresa.

 

RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

 

QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Para realização de cursos que venham contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da Abrange, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como horas trabalhadas.

Parágrafo Único: A utilização das horas previstas no “caput” dependerá de prévia e expressa autorização da Abrange e posterior comprovação da freqüência do empregado.

 

CLAÚSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BOLSA DE EMPREGO

A Abrange poderá utilizar, gratuitamente, o serviço de colocação de profissionais (Bolsa de Emprego) mantido pela entidade profissional da representação.

 

ESTABILIDADE MÃE

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empregada gestante gozará de estabilidade provisória desde o início da gestação até 150 (cento e cinqüenta) dias.

Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do fato.

Parágrafo Segundo: Considerando parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª (vigésima - terceira) semana de gestação, inclusive natimorto, conforme prevê o INSS, será garantida à empregada gestante a estabilidade prevista no “caput”.

 

ESTABILIDADE GERAL

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL

O empregado afastado pela Previdência Social por motivo de auxilio-doença fica assegurado à estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência Social, limitado ao máximo de 60 (sessenta dias).

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL

A Abrange por este instrumento se compromete a iniciar uma campanha contra o assédio moral e sexual no local de trabalho, em conjunto com o sindicato profissional.

Parágrafo Primeiro: As denúncias de assédio sexual serão apuradas em uma comissão bipartite (Sindicato e Abrange);

Parágrafo Segundo: A pessoa assediada sexualmente terá estabilidade durante o período que perdurar a investigação, sendo que, uma vez constatado o fato, a vítima terá sua estabilidade prorrogada por 01 (um) ano;

Parágrafo Terceiro: Durante a investigação ou mesmo depois de apurado o fato, a vítima de assédio sexual não poderá ser transferida do seu local de trabalho, a não ser por livre escolha;

Parágrafo Quarto: Confirmados os fatos, o assediador(a), deverá ser punido(a) conforme prevê a CLT nos seus arts. 482 e 493 “O Assédio Sexual é crime e deve ser punido conforme a Lei 10.224 de 16/05/2001”;

Parágrafo Quinto: Comprovado o fato, o assediador(a), deverá pagar uma indenização à vítima conforme estabelecido no processo, para tratamento psicológico, sendo que tal punição compete exclusivamente ao Judiciário;

Parágrafo Sexto: Em se tratando do assédio moral a Abrange é responsável pelas condições adequadas de trabalho, se o empregado individual ou coletivamente, for vítima de situações constrangedoras, humilhantes e vexatórias no exercício de sua função, por um superior hierárquico, vindo a comprometer a saúde físico-mental do mesmo, o superior hierárquico e a Abrange serão responsabilizados pela degradação deliberada das condições de trabalho.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DE FÉRIAS

Fica assegurada a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego, após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PREVISTO NESTE INSTRUMENTO PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a previdência social.

Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-a com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº. 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº. 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 60 (sessenta) dias, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei 11.340 de 07/08/2006.

 

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE - PRÉ - APOSENTADORIA

Aos empregados que, comprovadamente, estiverem a, no máximo 12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria de acordo com as normas do INSS, em seus prazos mínimos, e que conte no mínimo de 05 (cinco) anos de trabalho na Abrange, fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se.

Parágrafo Primeiro: Aos empregados que, comprovadamente, estiverem a, no máximo 18 (dezoito) meses do direito a aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que contem com mais de 10 (dez) anos de trabalho na Abrange fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se;

Parágrafo Segundo: Se o empregado depender de documentação comprobatória do tempo de serviço, poderá apresentá-la no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da dispensa, mas, em nenhuma hipótese, após o recebimento, sem ressalvas, das verbas rescisórias, sob pena de renúncia da presente garantia;

Parágrafo Terceiro: Adquirido o direito a aposentadoria, em seu prazo mínimo, cessa a garantia de emprego ou salário prevista nesta cláusula.

 

ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO ALISTADO

A Abrange assegurará ao empregado em idade de prestação de serviço militar, a estabilidade de emprego, desde o alistamento militar até 60 (sessenta) dias após a liberação oficial, cabendo ao empregado ao retornar, fazer a comprovação necessária, nos termos do art. 472 da CLT.

 

 JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS

 

DURAÇÃO E HORÁRIO

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - JORNADA DO DIGITADOR

Ao empregado que exerça a função de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6h00 (seis horas), sendo que destas, apenas 5h00 (cinco horas) no trabalho de entrada de dados.

Parágrafo Único: Deverão ser concedidos ao digitador os intervalos para descanso de que trata a NR-17 (dez minutos de descanso para cada cinqüenta trabalhados). 

 

FALTAS

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

Parágrafo Primeiro: 03 (três) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;

Parágrafo Segundo: 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento;

Parágrafo Terceiro: 05 (cinco) dias por ano, a fim de levar filho menor ao médico condicionado à falta à comprovação através de competente atestado médico, ou, sem limite de idade, se o filho for portador de necessidades especiais;

Parágrafo Quarto: 05 (cinco) dias úteis no caso de licença paternidade de que trata o inciso XIX do art. 7º da CF e parágrafo 1º do item “b” do art. 10 das disposições constitucionais transitórias;

Parágrafo Quinto: 3h00 (três horas) por dia durante a jornada de trabalho, sendo 2 (dois) intervalos de 1h30min (uma hora e trinta minutos) cada, para amamentar o filho até que este complete 06 (seis) meses de idade;

Parágrafo Sexto: Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos na conformidade da Lei Civil.

Parágrafo Sétimo: 01 (um) dia para exame final de Auto-escola, desde que apresente a comprovação posteriormente.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES VESTIBULARES

Para a prestação de exames vestibulares no ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.

 

JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES E ESTUDANTES)

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE

Ao empregado estudante, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitido a saída antecipada de 2h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas, condicionada à prévia comunicação a Abrange e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino.

Parágrafo Único: Para a participação de exames em instituições de ensino, o empregado poderá faltar, sem prejuízo de seu salário, das férias e descansos semanais remunerados e desde que estes caiam em dia normal de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação, prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - JORNADA FLEXÍVEL DE TRABALHO

A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, e ressalvadas a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

Parágrafo Primeiro: Manifestação de vontade por escrito por parte do empregado em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 2º do art. 59 da CLT;

Parágrafo Segundo: Não estarão sujeitos aos acréscimos salariais às horas acrescidas em um dia, ou mais dias da semana, com correspondente redução, em um ou outro dia, sem que seja excedido o horário contratual da semana;

Parágrafo Terceiro: As horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula do presente Acordo Coletivo de que trata horas extras, incidindo sobre o valor da hora normal;

Parágrafo Quarto: Mensalmente, haverá a acumulação das horas em banco de dados com débitos e créditos, sendo que no dia 31/01/2011, será feito o fechamento das horas do primeiro semestre, quer seja positivas ou negativas;

Parágrafo Quinto: Horas com saldos positivos, serão pagas com os respectivos acréscimos acordados, no presente Acordo Coletivo no 5º (quinto) dia útil do mês 02/2011;

Parágrafo Sexto: Horas com saldos positivos que forem laboradas no período compreendido de 01/02/2011 a 31/07/2011, deverão ser pagas no 5º (quinto) dia útil do mês 08/2011;

Parágrafo Sétimo: De Segunda a Sábado para cada 1h00 (uma hora) acumulada, será equivalente a 1h00 (uma hora) a ser compensada. Aos domingos, feriados e dias compensados, para cada 1h00 (uma hora) acumulada, serão equivalentes a 2h00 (duas horas) a serem compensadas;

Parágrafo Oitavo: Ocorrendo Rescisão Contratual, às horas de saldo positivas existente, serão remuneradas com os acréscimos conforme percentual estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho, saldos negativos não serão descontados, dando-se por horas zeradas;

Parágrafo Nono: Fica estabelecido que qualquer das partes, empregados e Abrange terá prazo de 01 (uma semana) para avisar, quando da necessidade da utilização da jornada flexível de trabalho;

Parágrafo Décimo: Será emitido mensalmente pela Abrange e afixado no quadro de aviso da unidade correspondente, extrato informativo, da quantidade de horas efetuadas no mês, inclusive as horas acumuladas (créditos);

Parágrafo Décimo Primeiro: Os empregados que vierem a ser admitido após a celebração deste Acordo, estarão automaticamente enquadrados no sistema de flexibilização de horário;

Parágrafo Décimo Segundo: Fica terminantemente proibido pela Abrange o fechamento das horas, em período superior a 06 (seis) meses, conforme deliberado e aprovado em Assembléia Geral dos Trabalhadores;

Parágrafo Décimo Terceiro: Aos empregados que, comprovadamente estudam, a Abrange comprometem-se a respeitar os respectivos horários, quando da solicitação de realização da flexibilização do horário.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FICHA FINANCEIRA

A Abrange deverá preencher e entregar aos interessados os atestados de afastamento e salários e relações de salários de contribuições nos seguintes prazos máximos:

Parágrafo Primeiro: Para fins de auxílio - doença: 72h00 (setenta e duas horas);

Parágrafo Segundo: Para fins de auxílio - acidente (CAT): 24h00 (vinte e quatro horas);

Parágrafo Terceiro: Para fins de aposentadoria ou pecúlio: 10 (dez) dias.

 

FÉRIAS E LICENÇAS

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002 e observância da Lei 8.213 de 24/07/1991, art. 71-a, a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança, nos termos do art. 392 CLT.

Parágrafo Único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DE FÉRIAS - COLETIVAS OU INDIVIDUAIS

O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

Parágrafo Único: Por ocasião de férias, não poderão ser incluídos na contagem, os dias 1º (primeiro) de janeiro, 1º (primeiro) de maio e 25 (vinte e cinco) de dezembro.

 

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS

Os empregados demissionários farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo Único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da constituição federal).

 

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

 

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os atestados médicos e odontológicos passados por profissionais que sejam conveniados do sindicato, profissionais do sistema único de saúde ou convênios mantidos pela própria empresa serão aceitos pela Abrange para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço, desde que estejam devidamente carimbados e assinados pelo profissional da saúde.

 

UNIFORME

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados, sendo que sua utilização é obrigatória.

Parágrafo Único: Ao utilizar mão-de-obra feminina a Abrange deverá disponibilizar, em seus estoques, absorventes femininos para os casos emergenciais.

 

CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DO CAT

A Abrange deverá na forma prevista em lei, fornecer prontamente o CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que o mesmo for exigível.

Parágrafo Primeiro: A Abrange se obriga ao fornecimento do CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho, após avaliação médica pelo coordenador do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), em casos de doenças ocupacionais;

 Parágrafo Segundo: Nos casos de acidente do trabalho a emissão do CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho será feita no prazo de 24h00 (vinte e quatro horas).

 

READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DEFICIENTES FÍSICOS

A Abrange se compromete a não fazer restrições na contratação de deficientes físicos, para funções compatíveis, com suas respectivas deficiências, adotando, para tanto, no mínimo, os critérios e condições estabelecidos na Lei 7.853/89 e no Decreto 3.298/99.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQÜELAS E READAPTAÇÃO

Será garantida aos empregados acidentados no trabalho, a permanência na Abrange em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que após o acidente, apresentem cumulativamente, redução da capacidade laboral atestada pelo órgão oficial, e que tenham se tornados incapazes de exercer a função que anteriormente exerciam obrigados, porém, os empregados nessa situação a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional, quando adquiridos, cessam as garantias asseguradas no art. 118 da Lei 8.213/91.

 

 

RELAÇÕES SINDICAIS

 

SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO/ ASSOCIAÇÃO

A Abrange apresentará aos empregados no ato de sua admissão uma proposta de (sindicalização/ associação), cabendo ao sindicato a entrega do material necessário.

Parágrafo Único: A Abrange sempre que solicitado, colocará à disposição do sindicato, por tempo previamente acordado, local e meio para (sindicalização/ associação) nos locais de trabalho.

 

GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos cargos, que não estejam afastados de suas funções na Abrange, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração até 05 (cinco) dias por ano, desde que avisado a Abrange por escrito, pelo sindicato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas ou outras atividades sindicais.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Nos termos do art. 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª. Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal - Processo no. RE 337.718-SP (DJ. de 28/08/2002) e Processo no. RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/2001) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO - CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho fruto do disposto no art. 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do art. 8º da Carta da República.” Obriga-se a Abrange, a promover o desconto estabelecido na Assembléia Geral dos Trabalhadores de 6% (seis por cento) sobre os salários de todos os seus empregados associados ou não.

Parágrafo Primeiro: O desconto será efetuado em 2 (duas) parcelas iguais de 3% (três por cento) nos salários do mês de agosto/2010, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil de setembro/2010; 3% (três por cento), nos salários do mês de janeiro/2011, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil de fevereiro/2011;

Parágrafo Segundo: O recolhimento deverá se feito através de guia fornecida pelo sindicato profissional da categoria;

Parágrafo Terceiro: A Abrange remeterá ao sindicato cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo;

Parágrafo Quarto: Na hipótese de não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido ás penalidades previstas no art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ANUIDADE / MENSALIDADE ASSOCIATIVA DO SINDICATO PROFISSIONAL

A Abrange quando devidamente autorizada por escrito por seus empregados, terá que efetuar o desconto e recolhimento do valor da anuidade ou mensalidade associativa, através de guia emitida pelo sindicato, sob pena de multa diária constante da própria guia.

Parágrafo Único: O sindicato enviará a Abrange à relação dos empregados associados, bem como, a autorização para débito em folha de pagamento.

 

 

ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CÓPIAS DAS GUIAS / RELAÇÃO DE EMPREGADOS

De acordo com o previsto no art. 583 - parágrafo 2º da CLT, a Abrange obrigatoriamente deverá encaminhar ao sindicato profissional, cópias das guias de Contribuição Sindical e Assistencial, acompanhadas da relação de empregados que deram motivação aos descontos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o respectivo pagamento.

 

 DISPOSIÇÕES GERAIS

 

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PUBLICIDADE / DIVULGAÇÃO DO ACORDO

A Abrange deverá manter em quadro de avisos, cópia do presente instrumento durante todo seu período de vigência, bem como, deverão ali colocar toda e qualquer comunicação do sindicato dos empregados.

 

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - CLÁUSULA PENAL

Por descumprimento de quaisquer das cláusulas previstas neste instrumento, a Abrange pagará multa mensal por infração cometida, em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado, multa que reverterá em favor deste.

 

E, por estarem justas e acordadas e para que produzam seus devidos efeitos jurídicos, assina as partes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em 04 (quatro) vias em conformidade com o que dispões o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho e de acordo com a Portaria nº. 865, de 14/09/95 do Ministério do Trabalho.

 

 

Piracicaba, 24 de agosto de 2010

A Diretoria

 
 

 


Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!

Presidenta: Helena Ribeiro da Silva

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