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BIOAGRI AMBIENTAL LTDA

 

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PLÚRIMO 2021/2022

 

Que fazem de um lado, BIOAGRI AMBIENTAL LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 04.830.624/0001-97, situada a Rua Aujovil Martini nº 177 e 201, Bairro Dois Córregos, Piracicaba/SP., e;

 

BIOAGRI LABORATÓRIOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 62.473.004/0001-44, situada a Rodovia SP/127 (Fausto Santomauro) s/nº, KM 24, Bairro Guamium Piracicaba/SP., neste ato representada na forma legal pelo Sr. Presidente EUGÊNIO LUPORINI NETO, portador do CPF nº 273.868.378-95, doravante denominadas “EMPRESAS”, e de outro lado

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, situado à Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado pela Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado, “SEAAC”.

 

Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos trabalhadores das empresas, e consubstanciado nas cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

O presente instrumento vigerá pelo período compreendido de 01 (um) ano, de 1º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022, e a data-base será 1º de agosto de cada ano.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

As normas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, regerão as relações de trabalho de todos os trabalhadores das empresas: BIOAGRI AMBIENTAL LTDA., e BIOAGRI LABORATÓRIOS LTDA.

 

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS

 

CLAÚSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de julho de 2021, de todos os trabalhadores serão corrigidos na data-base no percentual de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento).

 

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

Para os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho independentemente da idade, sujeitos ao regime de trabalho de tempo integral, fica estabelecido como piso salarial a importância não inferior a R$ 1.471,50 (um mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos) mensais.

 

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os pagamentos de salários, horas extras, gratificações e comissões, deverão ser efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa diária, equivalente a 1/30 (um, trinta avos) do valor devido em favor do trabalhador, mantendo as condições mais favoráveis que são praticadas pela empresa.

 

CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS

As empresas deverão fornecer aos seus trabalhadores comprovantes de todos os pagamentos que lhes forem efetuados, devendo constar nestes a identificação do trabalhador, das empresas, as parcelas pagas e os descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS. Caberá também às empresas fornecerem, obrigatoriamente, cópia do contrato de trabalho, ainda que de experiência, quando for o caso.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS

Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos trabalhadores intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para o recebimento. O trabalhador terá igualmente tempo livre remunerado suficiente, para o recebimento do PIS, benefício previdenciário e levantamento de FGTS.

Parágrafo único: O intervalo mencionado no “caput” não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.

 

CLÁUSULA OITAVA - VALE QUINZENAL

As empresas adiantarão quinzenal e automaticamente 40% (quarenta por cento) do salário mensal do trabalhador.

 

CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL

As empresas deverão assegurar a igualdade de tratamento salarial, independentemente do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO SÁLARIO)

Aos admitidos até 30 de junho de 2022, as empresas pagarão até o dia 31 de julho de 2022, metade do salário do mês, a título de adiantamento da gratificação natalina relativa ao ano de 2022, os demais admitidos a partir de julho/2021, receberão a primeira parcela em 30 de novembro do ano de 2022, conforme lei, salvo se o trabalhador já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.

Parágrafo primeiro: O adiantamento da gratificação natalina previsto no parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no art. 4º, do Decreto nº 57.155, de 03 de novembro de 1965, na forma estabelecida no “caput” desta cláusula, aplica-se, também, ao trabalhador que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de qualquer ano;

Parágrafo segundo: O não pagamento do 13º (décimo terceiro salário) nos prazos previstos acarretará multa de 5,0% (cinco por cento) da parcela devida por dia de atraso, revertida em favor do trabalhador.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As declarações, os atestados médicos e odontológicos passados pelos médicos do SUS, profissionais do Sindicato ou dos convênios das empresas, serão aceitos para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS

Em caso de prestação de horas extras pelos empregados o adicional será de:

Parágrafo primeiro: O percentual de 60% (sessenta por cento), para as duas primeiras horas;

Parágrafo segundo: O percentual de 80% (oitenta por cento), para os casos em que o trabalhador tenha que trabalhar por força de determinação das empresas em período superior ao permitido por lei, na forma do art. 61 da CLT;

Parágrafo terceiro: O percentual de100% (cem por cento), para aquelas prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA

Por triênio de trabalho nas empresas, os trabalhadores receberão por mês a importância de R$ 70,00 (setenta reais), exceto trabalhadores por contrato intermitente.

Parágrafo primeiro: A contagem dos triênios iniciou-se em 1º/02/1981;

Parágrafo segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze), se ocorrer após o dia 15 (quinze) será devido a partir do mês seguinte;

Parágrafo terceiro: O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do trabalhador;

Parágrafo quarto: Caso as empresas efetuem pagamento sob o mesmo título, com critérios mais vantajosos para o trabalhador, ficam dispensadas do cumprimento da obrigação aqui prevista;

Parágrafo quinto: O pagamento do adicional por tempo de serviço integrará o pagamento de todas as verbas tais como: férias, 1/3 (um terço constitucional), 13º (décimo-terceiro salário) e depósito do FGTS, durante o Contrato de Trabalho e do Aviso Prévio Indenizado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO SAÚDE

As empresas concederão de forma opcional o Plano de Saúde a todos os seus trabalhadores e dependentes legais (cônjuges e dependentes descendentes), conforme política do benefício vigente, através da modalidade de custeio de coparticipação de 30% (trinta por cento), nos procedimentos de consultas e exames simples, conforme classificação da ANS (Agência Nacional de Saúde), exceto na modalidade de contrato de trabalho intermitente, pois o mesmo não terá o direito ao plano de saúde.

Parágrafo primeiro: Os dependentes, bem como as inclusões de novos assegurados, terão desconto contributivo mensal na proporção de 30% (trinta por cento) do valor do plano;

Parágrafo segundo: Os trabalhadores com afastamento acima de 06 (seis) meses, serão excluídos do seguro saúde os dependentes, e o titular terá direito somente até completar 01 (um) ano de afastamento, exceto para os trabalhadores afastados por acidente de trabalho;

Parágrafo terceiro: Ao trabalhador afastado, uma vez optante do seguro saúde, quando do seu retorno ao trabalho, deverá quitar o débito referente a coparticipação e débitos de dependentes, sendo que a parcela mensal não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) de seu salário base. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

As empresas fornecerão aos seus trabalhadores mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos) por dia de trabalho.

Parágrafo primeiro: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício;

Parágrafo segundo: Se as empresas já fornecem auxílio alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no “caput” deverão continuar fornecendo o benefício da maneira, valor e modo praticado, inclusive para os novos trabalhadores que vierem a ser admitidos, após a assinatura do presente instrumento;

Parágrafo terceiro: É facultado às empresas, em substituição à entrega dos tíquetes, fornecer alimentação diretamente aos trabalhadores em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei nº 6.321/76, de seus respectivos Decretos, das Portarias 66/2006 e 193/2006, do MTE, e das Normas Regulamentadoras - NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de trabalhadores que as empresas possuam;

Parágrafo quarto: A participação do trabalhador no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de agosto de 2021, não poderá ser superior a 10% (dez por cento), e a participação das empresas não poderá ser inferior ao valor do vale refeição diário por dia de efetivo trabalho;

Parágrafo quinto: Se as empresas concedem o valor mínimo do benefício estipulado nesta cláusula de vale refeição, não poderá efetuar qualquer desconto aos seus trabalhadores no custeio do programa de alimentação, tendo em vista o estabelecido no parágrafo anterior;

Parágrafo sexto: Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio refeição ou alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do trabalhador, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE

Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16/12/1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30/09/1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16/11/1987, fica estabelecido que a concessão do vale transporte aos trabalhadores possa ser feita através do pagamento antecipado em dinheiro, até o último dia do mês anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 6,0% (seis por cento) de desconto nos salários dos trabalhadores a título de vale transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.

Parágrafo primeiro: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6,0% (seis por cento);

Parágrafo segundo: Entende-se por viagem todas as vezes que o trabalhador necessitar da utilização dos meios de transporte entre sua residência e as empresas, e vice-versa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO 

Ao trabalhador que conte pelo menos com 18 (dezoito) meses de tempo de serviço nas empresas e que esteja recebendo auxílio doença ou auxílio doença acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente à diferença entre o valor do benefício e do seu salário mensal, obedecendo às seguintes regras:

Parágrafo primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dia de afastamento;

Parágrafo segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 2.600,00 (dois mil, seiscentos reais);

Parágrafo terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.

Parágrafo quarto: Ao empregado será adiantado o respectivo valor de salário mensal, referente aos dias em que esteja afastado, até que lhe seja feito o primeiro pagamento pelo INSS, sendo tais valores adiantados posteriormente descontados quando de seu retorno ao trabalho.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTEIRA DE TRABALHO

A Carteira de Trabalho e Previdência Social, recebida para anotação deverá ser devolvida ao trabalhador no prazo máximo de 48 horas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE

As empresas reembolsarão às suas trabalhadoras mães, para cada filho de até 18 (dezoito) meses de idade, a importância mensal de até R$ 372,00 (trezentos e setenta dois reais), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha, exceto os contratos na modalidade de intermitente.

Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício, na forma do “caput” aos trabalhadores do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil;

Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será igualmente devido em a hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de empregada doméstica para a guarda dos filhos, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho de sua empregada como “babá” ou “pajem” e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.

 

CLAÚSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA

As empresas concederão seguro de vida a todos os seus trabalhadores com 100% (cem por cento) de subsídio pelas empresas. As coberturas deste seguro incluem:

Parágrafo primeiro: Indenização de 15 (quinze) salários por morte natural, invalidez por doença ou por acidente e 30 (trinta) salários por morte acidental;

Parágrafo segundo: Indenização de 50% (cinquenta por cento) do valor por morte de cônjuge e de até R$ 3.894,00 (três mil, oitocentos e noventa e quatro reais), em caso de morte de filhos maiores de 14 (quatorze) anos;

Parágrafo terceiro: Auxílio funeral no valor de até R$ 3.894,00 (três mil, oitocentos e noventa e quatro reais;

Parágrafo quarto: Ticket-refeição equivalente a 12 (doze) cestas básicas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

O trabalhador que tenha no mínimo 08 (oito) anos de tempo de serviço nas empresas receberão por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO SEM REGISTRO - MULTA

Todos os trabalhadores deverão ser registrados a partir do primeiro dia no emprego, sob pena das empresas pagar-lhe multa mensal por todo o período que trabalhou sem registro, no valor igual ao piso salarial correspondente à função para o qual foi contratado, sem prejuízo das demais implicações legais.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de trabalhador deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA

As empresas se obrigam a entregar carta de referência ao trabalhador, em caso de dispensa sem justa causa ou quando solicitada nos pedidos de demissão.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA DO FGTS

Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS aos trabalhadores imotivadamente dispensados do serviço, após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para as empresas sem solução de continuidade.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES

As empresas farão as homologações das rescisões do contrato de trabalho na sede do Sindicato Profissional. 

Parágrafo primeiro: Na oportunidade deverão as empresas apresentarem cópia das guias de recolhimento das Contribuições Assistenciais dos trabalhadores efetuada a favor do Sindicato Profissional;

Parágrafo segundo: As empresas deverão entregar ao Sindicato Profissional até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo;

Parágrafo terceiro: Fica resguardado a prerrogativa legal de alternativamente, ao disposto nesta cláusula, as empresas efetuarem as homologações no Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego;

Parágrafo quarto: Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei nº 7.855/1989.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE

Ao trabalhador estudante menor de 18 (dezoito) anos sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada em 02 horas ao final do expediente em dias de provas, condicionada à prévia comunicação às empresas e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino. 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA

Ao trabalhador com mais de 40 (quarenta) anos de idade e que conte com mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço nas empresas, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

Na forma estabelecida na Lei nº 12.506/2011, os trabalhadores terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até 01 (um) ano de serviço nas empresas, sendo acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado nas empresas, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, exceto trabalhadores intermitentes que é pago conforme legislação atual.

Parágrafo primeiro: O acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestados nas empresas previsto no “caput” da presente cláusula não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço nas empresas, mantendo os termos estabelecidos no art. 487 da CLT;

Parágrafo segundo: Se as empresas concederem o aviso prévio na forma trabalhada deverá observar o limite máximo por 30 (trinta) dias de trabalho, com as reduções legais, independentemente do tempo de serviço do trabalhador nas empresas, isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional além de 30 (trinta) dias, serão sempre indenizados.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Durante a substituição não eventual, o trabalhador substituto perceberá salário igual ao do substituído, excluída as vantagens pessoais. 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O trabalhador que for demitido, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias. 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido o trabalhador para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do trabalhador de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROMOÇÕES

Toda promoção será acompanhada de um aumento efetivo, de no mínimo 5,0% (cinco por cento) do salário percebido na função anterior, não compensável em reajustamento, exceto em caso de participação do POI (Programa Oportunidade Interna) e/ou em caso de restruturação organizacional.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL

As empresas se comprometem a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com o Sindicato Profissional.

Parágrafo primeiro: As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (Sindicato e Empresas);

Parágrafo segundo: Caberá ao SINDICATO, EMPRESAS, SESMT e CIPA, averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo também seja de interesse das empresas, os trabalhadores poderão se ausentar do serviço por até 18 horas anuais, que serão consideradas para todos os efeitos, como de trabalho prestado. 

Parágrafo único: A utilização das horas previstas no “caput” depende de prévia e expressa autorização das empresas e posterior comprovação da frequência do trabalhador.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

À trabalhadora gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se dispensada por motivo de justa causa, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses após o parto.

 

CLÁUSULA TRÍGESIMA NONA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Ao trabalhador afastado pela Previdência Social por motivo de auxílio-doença, fica assegurada estabilidade provisória ou indenização, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência Social, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA

Ao trabalhador que conte no mínimo com 05 (cinco) anos de tempo de serviço nas empresas e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurado estabilidade provisória ou indenização por esse período, desde que comunique por escrito às empresas, antecipadamente, que está a 01 (um) ano de se aposentar.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS TRABALHADORES EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos trabalhadores em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A trabalhadora que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado a manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 03 (três) meses e estabilidade ou indenização no emprego por 03 (três) meses, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, Incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

Fica assegurado a todos os trabalhadores a estabilidade provisória no emprego, após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DO DIGITADOR

Ao trabalhador que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 06 horas, sendo que destas apenas 05 horas no trabalho de entrada de dados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:

Parágrafo primeiro: Até 03 (três) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa que declaradamente vivia sob sua dependência econômica;

Parágrafo segundo: Até 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento;

Parágrafo terceiro: Até 04 (quatro) dias por ano, a fim de levar filho menor ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico, ou sem limite de idade, se o filho tiver necessidades especiais;

Parágrafo quarto: Até 02 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez da esposa ou companheira, (de conformidade com a Lei nº 13.257/03/2016);

Parágrafo quinto: 01 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 06 (seis) anos em consulta médica, (de conformidade com a Lei nº 13.257/03/2016).

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EXAMES VESTIBULARES

As empresas concederão licença não remunerada nos dias de prova ao trabalhador estudante, desde que avisado as empresas com 72 horas de antecedência e mediante comprovação.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS

Desde que haja concordância do trabalhador as férias poderão ser usufruídas em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um.

Parágrafo primeiro: Deverão as empresas na hipótese de fracionamento de férias, compatibilizar os períodos acima previstos à regra de proporcionalidade do art. 130 da CLT;

Parágrafo segundo: É vedado o início das férias no período de 02 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado;

Parágrafo terceiro: As férias não poderão ter início em sábado, domingo, feriado ou dia já compensado, sob pena de multa equivalente ao dobro dos salários relativos há esses dias superpostos;

Parágrafo quarto: Por ocasião de férias coletivas ou individuais, não poderão ser incluídos na contagem os dias, 25 de dezembro, 1º de janeiro e 1º de maio.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EXTENSÃO DO DIREITO ÀS FÉRIAS

Os trabalhadores que se demitirem antes de completar 12 (doze) meses de serviço farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme súmula do TST 261.

Parágrafo único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula será acrescido do 1/3 (um, terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal).    

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, em atendimento ao preceito constitucional, as empresas concederão licença maternidade à mãe adotante de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.

Parágrafo único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos trabalhadores.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL

A Contribuição Assistencial prevista no Acordo Coletivo de Trabalho é fruto do disposto no art. 513, alínea “e”, da CLT, foi aprovada em Assembleia Virtual dos Trabalhadores realizada no dia 06 de julho/2021, devendo as empresas promoverem o desconto no importe de 8,0% (oito por cento) sobre os salários de todos os seus trabalhadores, limitado ao valor do desconto equivalente a R$ 173,00 (cento e setenta e três reais), por cada contribuição.

Parágrafo primeiro: O desconto para os trabalhadores não associados ao Sindicato Profissional será efetuado da seguinte forma: 3,0% (três por cento) nos salários do mês de setembro/2021, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro/2021; 3,0% (três por cento) nos salários do mês de janeiro/2022, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro/ 2022; e 2,0% (dois por cento) dos salários do mês de maio/2022, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês de junho/2022;

Parágrafo segundo: Para os trabalhadores associados do Sindicato Profissional em dia com suas obrigações estatutárias até a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o percentual de desconto da Contribuição Assistencial será de 6,0% (seis por cento) sendo 3,0% (três por cento) nos salários do mês de setembro/2021, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro/2021; e 3,0% (três por cento) nos salários do mês de janeiro/2022, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês de junho/2022;

Parágrafo terceiro: O recolhimento da Contribuição Assistencial será feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. As empresas remeterão ao Sindicato, cópia da guia da Contribuição juntamente com a relação dos trabalhadores no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após a efetivação do recolhimento;

Parágrafo quarto: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que seja acrescido multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos cargos e desde que não estejam afastados de suas funções nas empresas, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração por até 08 horas por semestre civil, desde que avisada às empresas por escrito, pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações ou outras atividades sindicais.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO

As empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos trabalhadores, cópia do presente instrumento mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - JORNADA FLEXÍVEL DE TRABALHO

Fica instituído, no âmbito das empresas o sistema de jornada flexível de trabalho que possibilitará aos seus empregados o armazenamento de horas trabalhadas, e que terá seu fechamento prorrogado em até 18 (dezoito) meses da data de encerramento do estado de calamidade pública do Brasil em virtude da Pandemia da Covid 19 (Medidas Provisória nº 927 e nº 1046/21).

Parágrafo primeiro: Em se tratando de horas durante a semana (na hipótese de trabalho em número de horas extras realizadas de segunda a sábado): em referência a essas horas não trabalhadas serão debitadas do banco de horas na proporção de 01 hora trabalhada, para cada 01 hora de descanso;

Parágrafo segundo: Os trabalhadores que gozarem de horas de descanso referente ao banco de horas, estas horas não poderão fazer novamente parte da contagem geral, conforme parágrafo primeiro;

Parágrafo terceiro: Em se tratando de folgas e feriados (na hipótese de trabalho em número de horas extras realizadas em folgas e feriados): e em referência as estas horas não trabalhadas serão debitadas e se realizado horas extras serão creditadas no banco de horas na proporção de cada 01 hora trabalhada, o empregado terá direito a 02 horas de descanso;

Parágrafo quarto: Referente ao pagamento e desconto, na data de vencimento do fechamento de banco horas que será após 18 (dezoito) meses contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, será feito o ajuste final do banco de horas, ocasião em que o saldo positivo de horas será pago como horas extras, acrescido dos adicionais previstos no Acordo Coletivo de Trabalho;

Parágrafo quinto: Eventual saldo negativo do banco de horas será permitido o desconto de horas negativas até o limite de 100 horas, exceto em caso de pedido de demissão do empregado que será permitido o desconto total de débito de horas em rescisão se for o caso. Na hipótese de possuir crédito na rescisão do contrato de trabalho, o empregado receberá juntamente com o pagamento das verbas rescisórias, as horas extras que constarem no banco de horas, devidamente acrescidas dos adicionais previstos no Acordo Coletivo de Trabalho vigente;

Parágrafo sexto: Independentemente do número de horas prestadas semanalmente, a jornada diária de trabalho de cada trabalhador não poderá exceder 10 horas diárias;

Parágrafo sétimo: Caberá a empresa coordenar o banco de horas, bem como prestar ao trabalhador qualquer informação necessária à plena compreensão do sistema. Cada trabalhador acompanhará mensalmente o movimento de seu banco de horas, por intermédio de informações prestadas pelas empresas, a qual anexará comprovante em seu respectivo holerite mensal de pagamento;

Parágrafo oitavo: A parte que desejar efetuar a compensação das horas integrantes do respectivo banco de horas deverá comunicar a outra parte por escrito, com antecedência mínima de 01 (um) dia útil, devido ao período de calamidade pública.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO 

As empresas fornecerão a seus trabalhadores até o último dia útil de cada mês, um cartão-alimentação no valor correspondente de R$ 300,00 (trezentos reais), desde que trabalhado mais de 15 (quinze) dias durante o mês e não ter faltado mais de 01 (uma) vez no mês injustificadamente.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DOS ACORDOS INDIVIDUAIS

Os Acordos Individuais de Trabalho firmados com os trabalhadores nos termos da MP nº 927, prevalecerão sobre as cláusulas gerais do Acordo Coletivo de Trabalho.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TELETRABALHO/HOME OFFICE

As empresas poderão a seu critério, contratar ou alterar o regime de trabalho presencial para o Teletrabalho (home-office) bem como, determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, nos termos do art. 75-A e seguintes da CLT.

Parágrafo primeiro: Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas específicas da empresa, de acordo com as atividades e funções de cada trabalhador, ou de forma individual, sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas; bem como a concessão de home-office em dias alternativos.

Parágrafo segundo: As condições para realização do Teletrabalho (home-office), serão definidas através de contrato de trabalho e/ou aditivos, constando nestes a forma, a periodicidade e meios pelos quais o Teletrabalho (home-office) será realizado pelo empregado a que for aplicável. 

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTA

Pelo não cumprimento deste instrumento, as empresas infratoras pagarão multa correspondente a 5,0% (cinco por cento) do piso salarial vigente por cada infração cometida, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.

 

Para que se produzam os efeitos legais e torne obrigatório para a categoria econômica e profissional o presente Acordo Coletivo de Trabalho, será protocolada perante o Ministério do Trabalho e Emprego, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, tudo na conformidade com parágrafo único do art. 613 da CLT, e parágrafos 1º, 2º e 3º do 614 da CLT, e Instrução Normativa 06/2007.

 

E por estarem assim ajustados, a Presidenta da Entidade Convenente e o Presidente da empresa, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor.

 

Piracicaba, 06 de julho de 2021.

 

BIOAGRI AMBIENTAL LTDA                                                     

BIOAGRI LABORATÓRIOS LTDA 

EUGÊNIO LUPORINI NETO

CPF Nº 273.868.378-95                                                               

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA

CPF Nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!