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NELSON A.O. BORZI COBRANÇAS

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020

 

                                                         

Que fazem de um lado a empresa NELSON A.O. BORZI COBRANÇAS, inscrito no CNPJ sob o nº 20.441.222/0001-57, estabelecido à Rua Augusto Jorge nº 142, Bairro Boa Vista, Limeira/SP., neste ato representado pelo seu sócio proprietário Sr. NELSON ANTONIO OLIVEIRA BORZI, portador do CPF nº 055.332.138-21, a seguir nomeada “EMPRESA” e de outro lado.

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, simplesmente denominado, “SEAAC” inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, situado à Rua Bolívia, nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., com subsede a Rua 7 de setembro nº 636, Centro, Limeira/SP., neste ato representado por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33.

 

Celebram entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos empregados da empresa e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:

 

VIGÊNCIA E DATA BASE

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

Fica mantida a data-base 1º de agosto e a vigência do presente instrumento para as cláusulas de natureza econômica será de 01 (um) ano de 1º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019; e de 02 (dois) anos de 1º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2020, para as cláusulas sociais.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente instrumento será aplicável aos empregados da empresa NELSON A.O.BORZI COBRANÇAS.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS

 

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos como pisos salariais para as determinadas funções segundo CBO (Classificação Brasileira de Ocupações): para Analista de cobrança; Assistente de cobrança; Auxiliar de cobrança; Consultor de cobrança; Coordenador de cobrança; Encarregado de cobrança; Encarregado de crédito e cobrança; Monitor de cobrança; Operador de cobrança; Operador de cobrança bancária e Operador de tele cobrança e demais funções.

Parágrafo primeiro: Para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);

Parágrafo segundo: Para Empregados que cumprem jornada de trabalho de até 6h00 (seis horas) diárias, assegura-se salário mensal não inferior a R$ 1.000,00 (um, mil reais), mensais, respeitando-se o salário mínimo vigente;

Parágrafo terceiro: Para os empregados que exercem a função de SUPERVISOR DE COBRANÇA, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos dez reais) mensais;

Parágrafo quarto: Para os empregados que exercem a função de GERENTE DE COBRANÇA, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 2.365,00 (dois mil, trezentos sessenta cinco reais) mensais.

 

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de agosto de 2018, os salários terão reajuste, a título de correção salarial, no percentual de 4,0% (quatro por cento).

 

PAGAMENTOS - SALÁRIOS - FORMAS

 

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A empresa compromete-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil, após vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis que são praticadas pela empresa.

 

CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS

A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação a do empregado das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver, caso haja depósito do salário em conta corrente bancária do empregado, fica a empresa dispensada de colher as competentes assinaturas nos respectivos comprovantes de pagamento, de acordo com disposto no art. 1º da Portaria 3.281 de 07/12/1984, do Ministério do Trabalho.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS

Sempre que os salários forem pagos através de bancos será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.

Parágrafo único: O intervalo mencionado no “caput” não coincidirá com aquele destinado a repouso e alimentação.

ISONOMIA SALARIAL

 

CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA NONA - VALE QUINZENAL

A empresa adiantará quinzenal e automaticamente 40% (quarenta por cento), do salário mensal do empregado.

Parágrafo único: Na hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto no “caput” deverá manifestar sua vontade por escrito.


CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO

A empresa pagará de acordo com a Lei 4.749/1965 aos seus empregados o 13º salário da seguinte forma:

Parágrafo primeiro: A primeira parcela o correspondente a 50% (cinquenta por cento), por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado, ou até o dia 30 de novembro de cada ano;

Parágrafo segundo: A segunda parcela impreterivelmente até o dia 20 de dezembro de cada ano.

 

DESCONTOS SALARIAIS

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS VEDADOS

Salvo em caso de dolo comprovado, a empresa não descontará dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem os bens da empresa ou de terceiros.

Parágrafo primeiro: O valor total dos descontos no termo de rescisão do contrato de trabalho, não ultrapassará o que determina o art. 477, parágrafo 5º da CLT;

Parágrafo segundo: Fica vedado o desconto relativo a empréstimos que não tenha sido consignado através de instituições bancárias, conforme a Lei 10.820/2003.

 

GRATIFICAÇÕES - ADICIONAIS - AUXÍLIOS - ADICIONAL DE HORA EXTRA

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:

Parágrafo primeiro: 60% (sessenta por cento), para as duas primeiras horas no dia;

Parágrafo segundo: 80% (oitenta por cento), para as demais horas;

Parágrafo terceiro: 100% (cem por cento), para as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados;

Parágrafo quarto: Nos casos dos parágrafos segundo e terceiro, em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação da empresa em período superior ao permitido por lei nos moldes do art. 61 da CLT.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento), em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirão no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.

 

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA

Por triênio na empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 60,00 (sessenta reais).

Parágrafo primeiro: A contagem dos triênios iniciou-se em 1º/02/1981;

Parágrafo segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze), se ocorrer após o dia 15 (quinze), será devido a partir do mês seguinte;

Parágrafo terceiro: O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado;

Parágrafo quarto: A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critérios mais vantajosos para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.

 

AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado que conte pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento), da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo às seguintes regras:

Parágrafo primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dia de afastamento;

Parágrafo segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 2.355,00 (dois mil e trezentos cinquenta cinco reais);

Parágrafo terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.

 

AUXÍLIO REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá mensalmente, sem desconto, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição ou alimentação com os seguintes valores faciais unitários mínimos:

a) tratando-se de empregados com jornada legal ordinária com duração superior a 36h00 (trinta e seis horas), semanal valor de R$ 20,00 (vinte reais);

b) tratando-se de empregados com jornada legal ordinária com duração igual ou inferior a 36h00 (trinta e seis horas), semanal valor de R$ 13,00 (treze reais);

Parágrafo primeiro: Exclusivamente com relação aos empregados com jornada ordinária semanal com duração superior a 36h00 (trinta e seis horas) é facultado às empresas, em substituição da entrega dos tíquetes mencionados na presente cláusula fornecerem alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei 6.321/76, de seus respectivos Decretos, das Portarias, 66/ 2006 e 193/2006, do MTE, e das Normas Regulamentadoras, NR 24.3 e 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua;

Parágrafo terceiro: Os empregados admitidos na empresa a partir da assinatura do presente instrumento, para trabalharem em jornada ordinária semanal com duração igual ou superior a 36h00 (trinta e seis horas), receberão o vale-refeição/alimentação no valor estipulado no “caput” da presente cláusula, conforme a jornada o valor de R$ 13,00 (treze reais), até 36h00 (trinta e seis horas), por dia trabalhado ou R$ 20,00 (vinte reais), acima de 36h00 (trinta e seis horas), por dia trabalhado;

Parágrafo quarto: A participação do empregado no custeio do programa de alimentação, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação da empresa não poderá ser inferior a R$ 13,00 (treze reais) e R$ 20,00 (vinte reais);

Parágrafo quinto: Qualquer das situações estabelecidas nesta cláusula, os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício.

 

VALE - TRANSPORTE

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE

Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16/12/1985, com a redação alterada pela Lei 7.619, de 30/09/1987, regulamentada pelo Decreto 95.247, de 16/11/1987, fica estabelecido que, a critério da empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale transporte poderá ser feita através do pagamento antecipado em dinheiro, até o último dia do mês anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento), de desconto nos salários dos empregados a título de vale-transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, a empresa se obriga a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.

Parágrafo único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale-transporte através de recargas em “bilhete” eletrônico realizado pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6,0% (seis por cento).

 

AUXÍLIO CRECHE

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REEMBOLSO CRECHE

A empresa contribuirá às suas empregadas mães, para cada filho de até 01 (um) ano de idade, a importância mensal de até R$ 331,00 (trezentos e trinta um reais), referida assistência está condicionada na forma de reembolso mediante comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

Parágrafo único: Será concedido o benefício, na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil.

 

APOSENTADORIA

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - GRATIFICAÇÃO/APOSENTADORIA

O empregado que conte no mínimo 08 (oito) anos de tempo de serviço na empresa receberá, por ocasião de sua Aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento), de seu último salário.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA

Ao empregado que conte no mínimo com 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer Aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.

 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS /ABONOS

 

CLAUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS

Conforme previsto pela Lei 10.101, de 19/12/2000, a empresa deverá celebrar Acordo relativo ao Programa de Participação nos Lucros ou Resultados-PLR, relativamente ao período de vigência deste instrumento.

Parágrafo primeiro: A empresa deverá formar uma Comissão de no mínimo 03 (três) empregados para disciplinar os critérios de pagamento do PLR, integrada por um representante do Sindicato Profissional, cujo instrumento será depositado a tempo e modo no Sindicato dos Empregados da respectiva base territorial abrangida pelo presente instrumento;

Parágrafo segundo: Não sendo atendido o disposto no parágrafo anterior, a empresa fica obrigada a pagar a título de PLR, relativo ao período de 1º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019, o valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), até o 5º (quinto) dia último do mês de fevereiro/2019.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA

Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte com mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento), de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.

 

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL 

Ocorrendo falecimento do empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que, conte mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento), do seu salário mensal vigente à época do óbito.

Parágrafo primeiro: Falecendo cônjuge ou filho do empregado, desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicos do mesmo, a empresa pagará a este último, a indenização prevista no “caput” mantida a exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto nesta cláusula;

Parágrafo segundo: A indenização prevista no “caput” não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE

Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de duas horas ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAMES VESTIBULARES

Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, inclusive o ENEN, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação a empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela Instituição de Ensino, nos termos do art. 473, inciso VII da CLT.

 

CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO - PAGAMENTOS - JORNADAS

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTEIRA DE TRABALHO

A CTPS, recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas).

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO SEM REGISTRO

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena da empresa pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um, trinta avos), de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado será participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

 

DO AVISO PRÉVIO

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL  

Aos empregados que contarem, no mínimo com 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa fica assegurado, além do prazo legal, mais 02 (dois) dias de aviso prévio por ano trabalhado na empresa.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA

A empresa nas demissões de empregado sem justa causa entregará aos demitidos, carta de referência.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA DO FGTS

Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS aos empregados imotivadamente dispensados do serviço, após sua Aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para a empresa sem solução de continuidade.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

Parágrafo primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;

Parágrafo segundo: Não estarão sujeitas ao acréscimo salarial as horas feitas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outro dia, sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais;

Parágrafo terceiro: A empresa poderá compensar os “dias-pontes” entre feriados e domingos, no máximo duas horas diárias;

Parágrafo quarto: Se a empresa não tiver expediente nos dias 24 e 31 de dezembro, não poderá adotar regime de compensação para estes dias;

Parágrafo quinto: Para os empregados que realizam jornada de trabalho de até 36h00 (trinta e seis horas) semanais, a compensação da jornada do sábado não poderá exceder o limite de até 1h15min., (uma hora e quinze minutos) diários, e para os empregados com jornada superior a 36h00 (trinta e seis horas) semanais, o limite diário de compensação não poderá exceder a 2h00 (duas horas) diárias;

Parágrafo sexto: Os empregados que realizam jornada de até 36h00 (trinta e seis horas), semanal e forem compensar as horas legais do sábado, a empresa deverá conceder no mínimo 1h00 (uma hora), de intervalo intrajornada para a refeição e o descanso;

Parágrafo sétimo: Se houver labor no sábado em tendo havido a devida compensação da semana, estas horas deverão ser pagas com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre a hora normal;

Parágrafo oitavo: A referida compensação das horas do sábado não importa em alteração da jornada de trabalho originalmente pactuada.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA -  UNIFICAÇÃO DE PAUSAS

A empresa poderá unir as pausas de 10min., (dez minutos) previstas no item 5.4.1 “b” do Anexo II da NR 17, ao intervalo para repouso e alimentação previsto no item 5.4.2, do mesmo dispositivo, concedendo, desta forma 30min., (trinta minutos) ou 40min., (quarenta minutos), ininterruptos de intervalo/pausa consecutivos, objetivando melhorar as condições para alimentação dos empregados, ressaltando-se que as pausas na norma regulamentadora não podem ser acrescidas na jornada, mesmo com a presente permissão de unificação parcial.

Parágrafo único: A unificação de pausas prevista no “caput” deverá sempre respeitar no que tange ao momento de sua concessão, os parâmetros previstos no item 5.4.1, do Anexo II da NR 17.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei 1.535, de 13 de abril de 1977, da Lei 13.467, de 13/07/17.

Parágrafo primeiro: Não serão computados os dias, 25 de dezembro, 1º de janeiro e 1º de maio;

Parágrafo segundo: No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem de férias os dias, 25 de dezembro e 1º de janeiro.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

Os empregados que se demitirem antes de completar 12 (doze) meses de serviço farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos), por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme Súmula do TST nº 261.

Parágrafo único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal).

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES

As homologações de rescisões de contratos de trabalho deverão ser realizadas no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, na sede ou subsedes do Sindicato Profissional, sem prejuízo dos prazos e penalidades previstas no art. 477, da CLT, para o pagamento dos valores líquidos. 

Parágrafo primeiro: Na oportunidade deverá a empresa apresentar cópia das guias de recolhimento das Contribuições Sindical e Assistencial efetuada a favor dos Sindicatos Profissionais e Patronais, de posse dessas cópias, o Sindicato Profissional encaminhará ao Sindicato Patronal ora acordante a cópia que lhe corresponder;

Parágrafo segundo: A empresa deverá entregar ao Sindicato Profissional que representem seus empregados até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo;

Parágrafo terceiro: Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei 7.855/1989;

Parágrafo quarto: A empresa fica obrigada a reembolsar aos empregados, as despesas por estes feitas com refeição e transporte, quando a homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar em município distinto daquele da contratação ou da prestação de serviços;

Parágrafo quinto: A empresa deverá continuar fornecendo as guias para saque do FGTS e Seguro Desemprego, nos casos de dispensa sem justa causa;

Parágrafo sexto: O pedido de demissão formulado pelo empregado, independentemente do tempo de contrato de trabalho, deverá ser homologado perante o Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:

Parágrafo primeiro: Até 02 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogro, sogra, padrasto/madrasta, ou pessoa que vivia sob sua dependência econômica;

Parágrafo segundo: Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

Parágrafo terceiro: Até 16h00 (dezesseis horas) por semestre, a fim de acompanhar esposa grávida ao médico, exame pré-natal ou para levar filho menor ao médico, condicionado a falta à comprovação através de competente atestado médico, ou sem limite de idade, se o filho tiver necessidades especiais.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da empresa, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.

Parágrafo único: A utilização das horas previstas no “caput” depende de prévia e expressa autorização da empresa e posterior comprovação da frequência do empregado.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIRIGENTE SINDICAL

Os diretores sindicais e membros do conselho fiscal (titulares e suplentes) eleitos terão a sua estabilidade prevista em lei reconhecida pela empresa, desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado a empresa dentro dos prazos previstos na CLT, e no Estatuto Social da Entidade.

Parágrafo primeiro: Os empregados que não estejam afastados de suas funções na empresa poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração até 96h00 (noventa e seis horas) por ano, desde que avisada à empresa por escrito, pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para participar de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas e outros;

Parágrafo segundo: Os empregados que forem eleitos e afastados para cargo de titulares do Sindicato Profissional, terão seus salários e encargos sociais pagos pela empresa pelo período em que durar o mandato sindical.

 

ESTABILIDADES / LICENÇAS E CONQUISTAS

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

À empregada gestante gozará de estabilidade provisória desde o início da gestação até 150 (cento e cinquenta), dias contados a partir da data do parto.

Parágrafo primeiro: Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do fato;

Parágrafo segundo: Considerando parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª (vigésima-terceira) semana de gestação, inclusive natimorto, conforme prevê o INSS, será garantida à empregada gestante a estabilidade prevista no “caput”.

 

CLÁUSULA - QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.

Parágrafo único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

O empregado afastado por doença tem estabilidade provisória, até 60 (sessenta) dias, após a alta médica.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

Fica assegurado a todos os empregados estabilidade provisória no emprego, após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A empregada que estiver inclusa no cadastro dos programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei 11.340 de 07/08/2006.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

Parágrafo primeiro: É facultado ao empregado realizar a troca de uniforme dentro das dependências da empresa ou não, desde que referido uniforme não cause constrangimento ao empregado, este poderá se locomover fora das dependências da empresa com as vestimentas;

Parágrafo segundo: Caso a empresa não permita que o empregado faça uso do uniforme fora das dependências dessa, deverá comunicar de forma expressa esta obrigatoriedade, sendo certo que o tempo gasto com a troca do uniforme, será computado como tempo a disposição da empresa.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS  

Os atestados médicos e odontológicos passados pelos médicos do SUS, profissionais do Sindicato ou do convênio da empresa, serão aceitos para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

Parágrafo primeiro: O empregado que estiver afastado do trabalho com atestado médico de até 05 (cinco) dias, deverá comunicar a empresa de referido afastamento, através de e-mail, telegrama, whatsapp, redes sociais ou outra forma escrita, devendo apresentar o atestado médico original quando do retorno ao trabalho, desde que o retorno ocorra no período de até 05 (cinco) dias, conforme mencionado acima. Nas ausências de até 01 (um) dia ou de horas, o atestado poderá ser entregue no dia seguinte, quando do retorno do trabalho, sem a necessidade de comunicação prévia à empresa;

Parágrafo segundo: No caso de atestados médicos que contarem com período superior a 05 (cinco) dias de afastamento, o empregado deverá obrigatoriamente entregar o referido atestado médico ao departamento de Recursos Humanos da empresa em até 72h00 (setenta e duas horas), do pedido de afastamento feito pelo médico, podendo referida entrega ser feita através de terceiro indicado pelo empregado, mediante o protocolo no RH da empresa, sob pena dos descontos pertinentes aos dias afastados;

Parágrafo terceiro: Os casos de internação em que o atestado for liberado somente, após a alta médica, valerá o formulário de internação ou declaração do hospital, para a empresa ter ciência do afastamento, podendo ser entregue via e-mail ou terceiro indicado pelo empregado em até 72h00 (setenta e duas horas), da data de internação, com protocolo junto ao RH da empresa, para que esta siga com os trâmites junto ao INSS, ultrapassados 15 (quinze) dias de ausência, sob pena dos descontos previstos em lei em caso da não comunicação e não entrega dos documentos pertinentes ao RH da empresa;

Parágrafo quarto: Cabe a empresa a confirmação de veracidade, ou não do atestado médico apresentado pelo empregado, e sendo este inverídico serão aplicadas ao empregado as penalidades previstas no art. 482 da CLT;

Parágrafo quinto: A empresa deverá dar publicidade aos empregados da presente regra de envio de atestados, para que possam exigir o cumprimento das mesmas, podendo, inclusive, constar no contrato de trabalho e regulamento interno, devidamente assinado;

Parágrafo sexto: As declarações de comparecimento do empregado para consultas e exames médicos serão consideradas apenas para o horário nelas contidos, com o acréscimo de duas horas computadas para fins de deslocamento do empregado.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - POLÍTICA SOBRE HIV 

O empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) não poderá ser dispensado, sendo vedada também a empresa a exigência de exame médico para diagnóstico do vírus da doença, conforme disposto na Lei 9.029 de 13/04/1995.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FICHA FINANCEIRA

A empresa preencherá e entregará os atestados de afastamento e salários (AAS) e as relações de salários de contribuições (RSC), nos seguintes prazos máximos:

Parágrafo primeiro: Para fins de auxílio-doença: 05 (cinco) dias;

Parágrafo segundo: Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PONTO ELETRÔNICO

Com base no disposto no art. 1º da Portaria do MTE 373/2011, para a empresa é obrigado a adoção do Registro Eletrônico do Ponto, SRPE, instituído pela Portaria MTE nº 1510/09, fica facultada a substituição da impressão do comprovante do empregado pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao empregado e outra cópia impressa que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do empregado.

Parágrafo primeiro: A empresa, de acordo com o art. 1º, da Portaria nº 373 de 25/02/2011 do MTE, poderá adotar sistemas alternativos de controle de jornada, inclusive, registro de ponto móvel, desde que atendam integralmente a sua finalidade, com registro fiel os horários de entrada, saída e retorno do almoço, e término do expediente;

Parágrafo segundo: O empregado deverá ter acesso aos registros efetuados e à informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo;

Parágrafo terceiro: Os sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada adotado pela empresa não poderão permitir:

a) restrições à marcação do ponto;

b) marcação automática do ponto;

c) exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada;

d) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

Parágrafo quarto: O sistema/equipamento alternativo a ser utilizado, deverá ser certificado por entidade ou empresa, excluído o próprio fabricante ou distribuidor do produto, que possua a expertise necessária, atestando o cumprimento de todas as funcionalidades e requisitos exigidos dos REP’s para homologação dos mesmos, devendo haver expressa e prévia anuência da entidade sindical profissional convenente para início de sua utilização, sob pena de nulidade e sujeição às penalidades legais.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO

A empresa afixará em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia do presente instrumento mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA

Pelo não cumprimento do presente instrumento, a empresa pagará multa correspondente a 5,0% (cinco por cento), do salário vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MAIS BENÉFICAS

As cláusulas mais benéficas de Acordos anteriormente firmados diretamente entre o Sindicato Profissional e a empresa, também serão consideradas, no âmbito exclusivo dessa empresa, sobre as oras acordadas, aplicando-se na data-base, sobre os valores nelas fixados o mesmo índice previsto na cláusula de correção salarial retro.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRATOS INDIVIDUAIS

Nos termos do art. 619 da CLT, nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie o presente instrumento, poderá prevalecer em sua execução, sendo considerada nula de pleno direito.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - IGUALDADE SALARIAL

A empresa deverá assegurar a igualdade salarial aos empregados, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DISCUSSÃO DECORRENTE DA REFORMA TRABALHISTA

A empresa não poderá contratar empregados em regime de: Terceirização, Trabalho Intermitente, Trabalho em Regime de Tempo Parcial, Trabalhador Autônomo, Teletrabalho, Arbitragem ou utilizar Câmara de Mediação nas condições da Lei 13.467/2017.

 

RELAÇÕES SINDICAIS

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Conforme deliberado em Assembleia Geral Extraordinária da Categoria realizada no dia 29 de novembro/2018, as empresas deverão descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, a importância de 01 (um) dia de trabalho qualquer que seja a forma da referida remuneração, a ser descontada do mês de março/2019 e recolhida até o dia 30 de abril/2019, através da guia fornecida pelo Sindicato Profissional. Após o recolhimento, as empresas deverão enviar a entidade sindical cópia da guia recolhida, juntamente com a relação dos empregados que deram motivo ao desconto;

Parágrafo único: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento), por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento), ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DE CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO

As cláusulas normativas pré-existentes de Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, que integram os contratos individuais de trabalho, permanecerão, até que nova Convenção, Acordo Coletivo ou Sentença Normativa venha a ser assinada.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DIA DO PROFISSIONAL EAA

Em homenagem ao dia do profissional EAA (Empregados de Agentes Autônomos setor de serviços), incluído pela Lei 12.790/2013, dia 30 de outubro, será concedido ao empregado da categoria uma indenização correspondente a 1/30 (um, trinta avos), de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro, a ser pago juntamente com o salário do mês referido.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Aprovada na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 30 de outubro de 2018. “A Contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, é devida por todos os integrantes da Categoria Profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do art. 8º da Carta da República” obriga-se as empresas promoverem o desconto estabelecido na Assembleia Geral dos Trabalhadores no percentual de 12% (doze por cento), sobre os salários, de todos os seus empregados, associados ou não.

Parágrafo primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo 3,0% (três por cento), nos salários dos meses de: agosto/18, novembro/18; janeiro/19 e maio/19, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto;

Parágrafo segundo: Para os empregados contratados, após os meses mencionados ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de desconto da referida Contribuição, juntamente com os demais trabalhadores;

Parágrafo terceiro: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional da Categoria. As empresas deverão remeter à entidade sindical a cópia da guia, juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento;

Parágrafo quarto: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento), por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento), ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - REPOUSO PARA REFEIÇÃO

As partes ora acordantes fixam o limite mínimo de 1h00 (uma hora), para repouso e alimentação/refeição, vedada a supressão ou redução do intervalo.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DAS FÉRIAS

Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, a empresa somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por estes comprovados.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - TRABALHO DECENTE

A empresa envidará todos os seus esforços no sentido de promover o trabalho decente; proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos empregados.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL

De acordo com a Lei do aviso prévio nº 12.506 de 11/10/2011, o empregado que laborar na empresa por até 01 (um) ano, está sujeito ao aviso prévio normal de 30 (trinta) dias.

Parágrafo primeiro: Os empregados que permanecerem na empresa além desse primeiro ano, o aviso prévio será acrescido de 03 (três) dias por ano de serviço prestado à empresa, limitados a 60 (sessenta) dias, totalizando o aviso prévio de até 90 (noventa) dias;

Parágrafo segundo: Em caso de pedido de demissão, o aviso prévio devido para fins de desconto de suas verbas rescisórias será sempre de 30 (trinta) dias, mesmo que este tenha mais 01 (um) ano de serviços prestado à empresa;

Parágrafo terceiro: Em caso de dispensa do empregado pela empresa, com aviso prévio trabalhado, contando o empregado com mais de 01 (um) ano de empresa, este deverá cumprir apenas os primeiros 30 (trinta) dias do aviso prévio e os demais dias serão pagos a título indenizatório integrando suas verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAS

As diferenças salariais existentes relativas aos meses de: agosto, setembro, outubro novembro e dezembro/2018; e janeiro/2019, deverá ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro/2019, juntamente com os salários de janeiro/2019.

 

E, por estarem justas e acordadas e para que produza seus devidos efeitos jurídicos, assinam as partes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em 03 (três) vias originais de conformidade com o que dispõe o art. 614 da CLT, e de acordo com a Portaria nº 865 de 14/09/95 do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Limeira, 05 de fevereiro de 2019.

 

NELSON A.O. BORZI COBRANÇAS

 Sócio - proprietário

NELSON ANTONIO OLIVEIRA BORZI

 CPF nº 055.332.138-21

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

Presidenta

HELENA RIBEIRO DA SILVA

CPF nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!