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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

 
     

 

CENTRO DE TECNOLOGIA CANAVIEIRA - CTC - 2007/08

 
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ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2007/08

 

Que fazem de um lado CTC - CENTRO DE TECNOLOGIA CANAVIEIRA, associação sem fins lucrativos ou econômicos, com unidade localizada na Fazenda Santo Antônio, s/nº. Bloco- nº. 01, na cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo, CNPJ nº. 06.981.381/0002-02, ora devidamente representada, na forma legal, pelo seu Gerente Administrativo Financeiro, Sr. José Perez Rodrigues Filho, portador do CPF/MF nº. 000.198.658-99 e pela Gerente de RH, Srta. Márcia Regina Frasson, portadora do CPF/MF nº. 004.832.088-92, ao final assinado, a seguir nomeada ASSOCIAÇÃO e, de outro lado os SINDICATOS DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO E DE SANTOS E REGIÃO, com sedes: Rua 7 de Setembro nº. 964- Centro - Americana/SP, CNPJ nº. 62.474.853/0001-12; e Avenida Washington Luis, nº. 79- Vila Mathias - Santos/SP, CNPJ nº. 49.952.815/0001-60, ora devidamente representado por seus Presidentes, Helena Ribeiro da Silva, portadora do CPF/MF nº. 017.360.768-33 e Lourival Figueiredo Melo, CPF/MF nº. 156.335.868-91, autorizados pela Assembléia Geral dos empregados pertencentes à categoria preponderante na base territorial dos sindicatos que os representam, a seguir nomeados SINDICATOS, observados os termos dos artigos 614 e 615 e respectivos parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, combinados com os artigos 3º e 5º da Instrução Normativa nº. 01, de 28/02/2002 da Secretaria de Relações do Trabalho celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, tudo consubstanciado nas cláusulas e condições a seguir estabelecidas: 

 

CLÁUSULA 1ª- CORREÇÃO SALARIAL

A ASSOCIAÇÃO concederá aos seus empregados, correção salarial em 1º de novembro de 2007, pela aplicação do índice livremente negociado correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento), sobre os salários percebidos em 31 de outubro de 2007, que assegura a recomposição integral dos salários, desde a última data-base anual (ou seja, no período de 1º de novembro de 2006 a 31 de outubro de 2007), na forma das prescrições legais vigentes referidas na nota única desta cláusula. 

NOTA ÚNICA

O referido reajuste coletivo isenta a ASSOCIAÇÃO de qualquer outro aumento ou reposição salarial, seja a que título for, desobrigando-a de repeti-los, uma vez que sua fixação e revisão foram regular e livremente pactuadas, em especial o artigo 10 da Lei nº. 10.192, de 14/02/2001.

 

CLÁUSULA 2ª- FIXAÇÃO DE DATA-BASE PRÓPRIA 

A ASSOCIAÇÃO e SINDICATOS acordantes ratificam a DATA-BASE de 1º de novembro para os respectivos empregados da ASSOCIAÇÃO signatária, para todos os legais e jurídicos efeitos. 

 

CLÁUSULA 3ª- COMPENSAÇÕES 

Serão compensados todos os reajustamentos e/ou antecipações espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 1º de novembro de 2006 a 31 de outubro de 2007, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real. 

 

CLÁUSULA 4ª- PISO SALARIAL 

Fica estabelecido como piso salarial para a ASSOCIAÇÃO a importância não inferir de R$ 580,00 (quinhentos e  oitenta reais) por mês. 

 

CLÁUSULA 5ª- ABONO 

A ASSOCIAÇÃO concederá, em caráter excepcional, um ABONO ESPECIAL, não incorporável ao salário, em parcela única correspondente a R$ 400,00 (quatrocentos reais) a todos os empregados ocupantes de cargos das  grades 01  à 13 ( conforme política de remuneração fixa vigente), pertencentes ao quadro de pessoal na data de 31 de outubro de 2007.  

NOTA 1ª

O pagamento do abono referido no “caput” será realizado junto com o pagamento mensal da remuneração da competência novembro de 2007, aos empregados ativos pertencentes ao quadro de pessoal na data de 31 de outubro 2007. 

NOTA 2ª

Aos empregados com afastamento do trabalho, no período de 1º de novembro de 2006 até 31 de outubro de 2007, o abono será pago por ocasião do efetivo retorno ao trabalho, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor ora fixado, por mês trabalhado. 

NOTA 3ª

Considerado o caráter excepcional e de natureza não salarial do benefício ora acordado, o seu valor não integrará a remuneração para qualquer efeito legal. 

 

CLÁUSULA 6ª-DESOBRIGAÇÃO 

Em virtude do presente acordo coletivo de trabalho, fica a ASSOCIAÇÃO desobrigada de qualquer cláusula avençada ou estabelecida em acordo ou dissídio coletivo, entre os SINDICATOS ora acordantes e o sindicato patronal - SESCON - Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado de São Paulo. 

 

CLÁUSULA 7ª- COMPENSAÇÃO - SÁBADOS 

Em compensação às horas não trabalhadas aos sábados a jornada de trabalho dos empregados será acrescida conforme abaixo, objetivando possibilitar a liberação integral do trabalho aos sábados, assegurado os intervalos legais, mantida a jornada semanal especificada a seguir: 

NOTA ÚNICA

O CTC - Centro de Tecnologia Canavieira Piracicaba/Estação Experimental Miracatu: empregados Administrativo-Técnicos/Técnicos/Operacionais-Acréscimos de 30 (trinta minutos) diários/Jornada semanal: 42h30min, (quarenta e duas horas e trinta minutos). 

 

CLÁUSULA 8ª- COMPENSAÇÃO DE DIAS INTERCALADOS ENTRE DIAS FERIADOS - JORNADAS DE TRABALHO 

A ASSOCIAÇÃO poderá estabelecer programa de liberação do trabalho em dias úteis intercalados com feriados e finais de semana, total ou setorialmente, através de regime de compensação das horas não trabalhadas na jornada diária de trabalho, anterior e/ou posterior, de forma a conceder um período de descanso e lazer mais prolongado, sem prejuízo da viabilização operacional uniforme no âmbito da ASSOCIAÇÃO, condicionada a não manifestação expressa, em contrário, da maioria dos empregados. 

 

CLÁUSULA  9ª- SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO 

Nas áreas de campo, a ASSOCIAÇÃO garantirá ao empregado que, expressamente designado, ocupar, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, o cargo ou a função de outro com salário superior, o salário do substituído, a partir do 1º (primeiro) dia de substituição, desconsideradas as vantagens pessoais. 

NOTA ÚNICA

Após 90 (noventa) dias de substituição, salvo se a substituição decorrer de afastamento do substituído para tratamento de saúde, afastamento por licença maternidade, acidente do trabalho ou viagem a serviço, a ASSOCIAÇÃO efetivará o substituto no cargo do substituído. 

 

CLÁUSULA 10ª- SALÁRIO ADMISSIONAL OU DE PROMOÇÃO 

Será garantido ao empregado admitido ou promovido para a função de outro, salário igual ao do empregado de menor salário na função desconsideradas as vantagens pessoais. 

 

CLÁUSULA 11ª- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMISSÃO 

Fica assegurada ao empregado readmitido para a mesma função, a desobrigatoriedade de firmar contrato de experiência. 

 

CLÁUSULA 12ª- ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO 

A ASSOCIAÇÃO compromete-se a efetuar nas respectivas carteiras de trabalho a anotação da função efetivamente exercida pelos seus empregados. 

 

CLÁUSULA 13ª- MARCAÇÃO DE PONTO - TOLERÂNCIA - PERÍODO DE APURAÇÃO E ESPELHO DE PONTO.

 

A ASSOCIAÇÃO observará as variações de horário no registro de ponto de seus empregados, nos termos dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (com a redação introduzida pela Lei nº. 10.243/2001). 

NOTA 1ª

Os atrasos justificados, na forma da presente cláusula, não serão descontados nos pagamentos dos repousos, 13º (décimo terceiro) salários e férias. 

NOTA 2ª

Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro do prazo legal e daquele acordado conforme cláusula 25º (vigésima quinta), a ASSOCIAÇÃO efetuará o fechamento dos controles de ponto antes do final do mês, efetuando a quitação das horas extras praticadas ou o desconto das faltas ao serviço, registradas após o aludido fechamento até o último dia do mês, na folha de pagamento do mês seguinte, calculados com base no salário deste mês de pagamento. Assim, considerando que o pagamento daquelas horas apuradas, sempre será efetuado na folha de pagamento do mês subseqüente ao da prestação do serviço, fica atendido o cumprimento ao disposto no parágrafo primeiro do artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho. 

NOTA 3ª

Com o objetivo de permitir o completo acompanhamento da marcação de ponto por parte dos empregados, a ASSOCIAÇÃO, nas unidades que adotam a marcação de ponto através de sistema eletrônico, fornecerá cópia fiel do respectivo “espelho de cartão de ponto” para cada empregado individualmente, contendo o registro de todas as assinalações do período. 

NOTA 4ª

A ASSOCIAÇÃO assegura a todos os seus empregados a efetiva concessão de intervalo de repouso e alimentação, correspondente a sua jornada normal de trabalho, independentemente de não assinalação do cartão-de-ponto, no início e no término do referido intervalo, do qual ficam dispensados, atendida desta forma a exigência constante do artigo 74, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme facultado pela Portaria nº. 3.626/1991 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, combinada com a Portaria nº. 1.120, de 08/11/1995 do Ministério do Trabalho. 

 

CLÁUSULA 14ª- HORAS EXTRAORDINÁRIAS- CRITÉRIOS 

A prorrogação da jornada diária normal, para prestação de trabalhos suplementares, acarretará o pagamento das horas extraordinárias com o adicional de 60 % (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.

 

NOTA ÚNICA

As horas extraordinárias, prestadas em domingos e feriadas, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, sendo que neste critério, àquelas horas extras que excederem as 10 (dez primeiras horas extraordinárias) serão remuneradas com o acréscimo de 120% (cento e vinte por cento).  

 

CLÁUSULA 15ª- HORAS EXTRAORDINÁRIAS -INTEGRAÇÕES

A ASSOCIAÇÃO compromete-se a efetuar a integração, pela média das horas extraordinárias, no valor da remuneração, para efeito de pagamento de férias, 13º (décimo - terceiro) salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio, depósitos do FGTS e contribuições previdenciárias. 

 

CLÁUSULA 16ª- ADICIONAL NOTURNO 

A ASSOCIAÇÃO garantirá que o trabalho noturno, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, será pago com 30% (trinta por cento) de adicional sobre a hora normal. 

 

CLÁUSULA 17ª- FÉRIAS-CRITÉRIOS 

A ASSOCIAÇÃO compromete-se a fazer coincidir o início da fruição de férias, individuais ou coletivas, de seus empregados, sempre no primeiro dia útil da semana em que houver expediente, sendo que não poderá recair em dia já compensado, salvo na hipótese de solicitação expressa do empregado.   

NOTA 1ª

Sempre, e desde que, por solicitação expressa do empregado, os descontos das verbas salariais antecipadas a título de férias, serão processados em duas parcelas consecutivas e de forma proporcional, considerando o mês ou meses de ocorrência da fruição, nas folhas de pagamento subseqüente ao início do período de fruição das férias. 

NOTA 2ª

O período remanescente das férias, observada a correspondente aquisição do respectivo direito, poderá ser parcelado em 02 (dois) períodos, sendo um deles nunca inferior a 10 (dez) dias, facultada a opção pelo abono pecuniário, desde que manifestada expressa e individualmente pelos empregados envolvidos. 

NOTA 3ª

Por intermédio de pedido formal dos empregados a ASSOCIAÇÃO poderá conceder férias em 02 (dois) períodos aos empregados menores de 18 (dezoito) anos ou maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, atendidos assim os artigos 130 e 134, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho. 

NOTA 4ª

Os empregados do CTC - Centro de Tecnologia Canavieira, unidades Piracicaba e Miracatu, terão como férias coletivas o período de 26 de dezembro de 2007 até 04 de janeiro de 2008, correspondente a 10 (dez) dias de férias, sendo que deverá ser mantido um sistema de plantão nos serviços com atividades consideradas essenciais que não possam sofrer solução de continuidade. 

NOTA 5ª

No caso dos empregados com período aquisitivo incompleto na ocasião da concessão das férias coletivas, a fruição das férias será considerada como antecipação e a quitação plena do direito de férias será efetuada no momento de concessão do segundo período. 

 

CLÁUSULA 18ª- FALTAS ABONADAS 

A ASSOCIAÇÃO considerará como falta abonada de seus empregados, o não comparecimento ao trabalho, limitado a 02 (dois) dias úteis, no caso de internação hospitalar, devidamente comprovadas, de cônjuge, companheiro ou companheira designado (a) ou de filhos ou equiparados, inclusive o menor sob guarda legal ou judicial. Igual período de 02 (dois) dias será considerado como falta abonada no caso de falecimento de irmão ou irmã. 

NOTA 1ª

No falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, filhos ou equiparados, inclusive o menor sob guarda legal ou judicial, pai ou mãe e sogro (a), o abono de faltas justificadas fica limitado a até 03 (três) dias úteis, desconsiderado o dia do falecimento. 

NOTA 2ª

Na hipótese de casamento, o abono das faltas justificadas fica limitado até 05 (cinco) dias úteis, desconsiderado o dia do evento. 

 

CLÁUSULA 19ª- ABONO DE FALTA - ESTUDANTE 

Será concedido abono de falta ao empregado estudante para fins de prestação de exames escolares, condicionado a prévia comunicação à ASSOCIAÇÃO e comprovação posterior. 

 

CLÁUSULA 20ª- DESCONTOS SALARIAIS

A ASSOCIAÇÃO compromete-se a não efetuar quaisquer descontos salariais que não sejam decorrentes de lei, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa, de decisão de assembléia de seus respectivos SINDICATOS, de adiantamento salarial ou que não decorram de autorização expressa de seus empregados.

 

NOTA ÚNICA

A ASSOCIAÇÃO continuará a facultar, para todos os empregados e dirigentes pertencentes aos seus quadros, a adesão ao Seguro de Vida em Grupo, nas condições atualmente a eles disponibilizadas, conforme apólice existente, para cobertura dos eventos por doença, invalidez ou morte, mantendo o subsídio parcial do pagamento dos prêmios, de acordo com a respectiva tabela de custo, sendo que, nessa hipótese, os interessados optantes autorizarão, por escrito, o desconto mensal correspondente ao valor proporcional remanescente do custo do prêmio.

  

CLÁUSULA 21ª- DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO 

A ASSOCIAÇÃO obriga-se a fornecer demonstrativo de pagamento de salário mensal, a seus empregados, contendo a discriminação das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como total de horas extras efetuadas no mês e os respectivos percentuais de acréscimos pagos, identificação da ASSOCIAÇÃO e montante dos respectivos recolhimentos ao FGTS. 

 

CLÁUSULA 22ª- FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS 

A ASSOCIAÇÃO efetuará o pagamento dos salários e de férias aos seus empregados, de que cuida o artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho, através de depósitos em conta-corrente, devidamente identificados, proporcionando-lhes tempo necessário para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada normal de trabalho. 

NOTA ÚNICA

A liberação dos empregados dar-se-á no decorrer do horário bancário, em momento a critério da ASSOCIAÇÃO, de tal modo que não prejudique o andamento dos serviços. 

 

CLÁUSULA 23ª- PAGAMENTOS-CRÉDITOS EM CONTA-CORRENTE 

A ASSOCIAÇÃO obriga-se a efetuar o pagamento, também através de crédito em conta-corrente bancária de seus empregados, relativamente às parcelas correspondentes ao PIS e salário-maternidade, observadas eventuais limitações impostas pelo Instituto Nacional da Previdência Social e Caixa Econômica Federal. 

 

CLÁUSULA 24ª- PAGAMENTO DE SALÁRIOS - ADIANTAMENTO

 

A ASSOCIAÇÃO concederá quinzenal e automaticamente, um adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do empregado, sendo que o pagamento do saldo salarial, com os descontos pertinentes, ocorrerá até o último dia útil de cada mês. 

 

CLÁUSULA 25ª- ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO 

A ASSOCIAÇÃO concederá no mês de junho de cada ano, juntamente com o pagamento dos salários, a todos os empregados, antecipação a título de adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário, 1ª (primeira) parcela (Leis nº. 4.090/1962 e 4.749/1965), correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário nominal do mês de junho. 

 

CLÁUSULA 26ª- RESCISÃO CONTRATUAL - APOSENTADORIA - MORTE 

Os empregados que já estavam aposentados, anteriormente ao início da vigência da MP 1.523/1996, ou seja, até 13/10/1996, caso não pretendam continuar em atividade, mediante solicitação por escrito dos mesmos, terão seus contratos de trabalho rescindidos e indenizados como se dispensados sem justa causa. 

NOTA 1ª

Aos empregados que tiveram seus processos de aposentadoria deferidos após o início da vigência da MP nº. 1.523/1996, ou seja, a partir de 14/10/1996, bem como àqueles que se aposentaram sob a égide da Medida Provisória nº. 1.596-14, de 10/11/1997 e disposições legais posteriores, idêntico tratamento será garantido, independentemente de solicitação por escrito do empregado, desde que não ocorra, por decisão da empresa, formalização da imediata recontratação, situação na qual a garantia de rescisão do contrato como “dispensa sem justa causa” será transferida para o momento da saída definitiva do empregado, sem prejuízo do pagamento de multa rescisória sobre o FGTS que deverá ser aplicada sobre o período de recolhimento dos 02 (dois) contratos de trabalho, com a correspondente atualização monetária, de acordo com a legislação vigente. 

NOTA 2ª

Fica estendido o presente benefício, conforme “caput”, aos respectivos dependentes legais, assim também considerado para fins de aplicação desta cláusula o menor sob guarda legal ou judicial, na hipótese de morte do empregado durante a vigência de seu contrato individual de trabalho. 

NOTA 3ª

Na hipótese da legislação de regência, vir a ter a redação alterada com modificações que afetem as garantias ora acordadas, relativamente à concessão do benefício de aposentadoria, a presente cláusula será objeto de rediscussão para fins de adequação aos seus novos termos. 

 

CLÁUSULA 27ª- CARTA - AVISO DE DISPENSA 

Quando da rescisão contratual por justa causa, independentemente do tempo de serviço do empregado, será expedida uma carta-aviso de dispensa, contendo as razões determinantes, sob pena de presunção de despedimento imotivado.  

 

CLÁUSULA 28ª- AVISO - PRÉVIO ESPECIAL

A ASSOCIAÇÃO assegura ao empregado que, cumulativamente, contar com 45 (quarenta e cinco) anos, ou mais, de idade, e 05 (cinco) anos, ou mais, de tempo de serviço efetivo à ASSOCIAÇÃO, por ocasião de sua dispensa sem justa causa, o pagamento do valor correspondente a 70% (setenta por cento) do salário nominal, além do pagamento que corresponde ao aviso-prévio legal. 

 

CLÁUSULA 29ª- REFEITÓRIOS - ALIMENTAÇÃO

 

Nos estabelecimentos que possuam refeitórios onde são prestados serviços de alimentação, a ASSOCIAÇÃO manterá o fornecimento de suco para acompanhamento das refeições. 

NOTA 1ª

Compromete-se a ASSOCIAÇÃO a promover os reajustes do preço da alimentação, quando devidos e na época dos reajustes ou aumentos gerais de salários, espontâneos ou não, relativamente à participação do empregado no seu custeio, observado o “Programa de Alimentação do Trabalhador” PAT (instituído pela Lei nº. 6.321/1976 e regulamento baixado com o Decreto nº. 5, de 14/01/1991), de acordo com a aplicação de percentual não superior ao limite máximo do aumento promovido excluído a produtividade, quando houver. 

NOTA 2ª

Diante da natureza indenizatória da ajuda - alimentação relativa à parte fornecida pela ASSOCIAÇÃO e a teor da Orientação Jurisprudencial - SDI nº. 133 do Tribunal Superior do Trabalho e a legislação de regência que instituiu e disciplina o PRONAM, seu fornecimento não integra o salário para nenhum efeito legal. 

 

CLÁUSULA 30ª- REEMBOLSO CRECHE-AMAMENTAÇÃO 

A ASSOCIAÇÃO fica obrigada a manter local apropriado para guarda e vigilância dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho ou concederá, alternativamente, às mesmas, reembolso das despesas efetuadas para esse fim. 

NOTA 1ª

O valor mensal do reembolso corresponderá a 20% (vinte por cento) do piso salarial nos primeiros 02 (dois) anos de idade da criança. 

NOTA 2ª

A alternativa de contratação do serviço fica a critério da empregada, sendo obrigatória a apresentação à ASSOCIAÇÃO de comprovante da despesa efetuada. 

NOTA 3ª

Dado seu caráter substitutivo do preceito legal, conforme Portaria nº. 3296, de 03/09/1986, bem como, por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.

 NOTA 4ª

O reembolso será devido, independentemente do tempo de serviço na ASSOCIAÇÃO, até a criança completar 02 (dois) anos de idade, extinguindo-se ao término do prazo fixado ou na rescisão do contrato de trabalho. 

NOTA 5ª

Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente. 

NOTA 6ª

Na hipótese de adoção, o auxílio será devido nas mesmas condições aqui ajustadas, a partir da data da comprovação, com a observância do estipulado na cláusula 32ª (trigésima segunda) deste acordo coletivo de trabalho. 

NOTA 7ª

Serão abrangidos por esta cláusula, os empregados viúvos e os separados judicialmente que detenham a guarda dos filhos. 

NOTA 8ª

A ASSOCIAÇÃO permitirá às suas empregadas, no período de amamentação de filho com idade até 01 (um) ano, a flexibilização de sua jornada diária de trabalho através da postergação do início da mesma ou antecipação do horário de saída, em uma hora, atendido desta forma o disposto no artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho. 

 

CLÁUSULA 31ª- ADOTANTE - LICENÇA-EMPREGADA 

A ASSOCIAÇÃO concederá licença-maternidade às empregadas que venham a adotar ou obtenham guarda judicial, para fins de adoção de criança, mediante comprovação documental correspondente e a teor do artigo 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o artigo 71-A da Lei nº. 8.213/1991 (ambos com a redação atribuída pela Lei nº. 10.421/2002), nos seguintes períodos: 

a)- 120 (cento e vinte) dias: - no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade completo; 

b)- 60 (sessenta) dias: - no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano e um dia até 04 (quatro) anos de idade completos; e; 

c)- 30 (trinta) dias: - no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos e um dia até 08 (oito) anos de idade completos. 

NOTA ÚNICA

A comprovação documental referida no “caput”, que deverá ser apresentada para justificar a concessão de que trata esta cláusula, compreende: o termo de guarda do menor, acompanhado de certidão expedida pelo Cartório da Vara por onde tramita o processo de adoção, cujos termos atestem que a empregada adotante deu entrada no pedido de adoção correspondente. 

 

CLÁUSULA 32ª- ROUPAS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO 

A ASSOCIAÇÃO assegurará o fornecimento gratuito aos empregados de fardamentos, uniformes, macacões, equipamentos de proteção individuais e calçados, quando por ela exigidos para a prestação de serviços. 

NOTA 1ª

Fica enfatizado o uso obrigatório dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) fornecidos. 

NOTA 2ª

Será também assegurado o fornecimento de ferramentas adequadas e em condições necessárias à execução dos serviços. 

NOTA 3ª

Fica igualmente assegurado o fornecimento de uniforme adequado às empregadas em período de gestação e uniformes de inverno aos empregados enquadrados conforme o "caput" desta cláusula. 

 

CLÁUSULA 33ª- ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS 

A ASSOCIAÇÃO assegurará o reconhecimento de atestados médicos e odontológicos passados pelos médicos ou dentistas credenciados pelos SINDICATOS ora acordantes. 

NOTA ÚNICA

Excepcionalmente, a ASSOCIAÇÃO aceitará a validade dos atestados odontológicos emitidos por dentista dos SINDICATOS ou médico por eles credenciado ou conveniado, desde que estejam devidamente registrados no ambulatório daquelas entidades sindicais e que estas comuniquem expressamente esse registro à ASSOCIAÇÃO

 

CLÁUSULA 34ª- ACIDENTE DO TRABALHO - ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS 

A ASSOCIAÇÃO continuará tomando as precauções necessárias, objetivando minimizar a possibilidade de ocorrência de acidente do trabalho. Todavia, na eventualidade de ocorrência de acidente do trabalho, a ASSOCIAÇÃO prestará assistência ao acidentado, de acordo com o estipulado na nota única desta cláusula.

 

NOTA ÚNICA

A assistência ao empregado, vítima de acidente do trabalho referida no “caput” será prestada através de: 

a)-transporte de urgência para local apropriado, desde que o acidente ocorra no período de trabalho e em suas instalações; 

b)- cobertura médica / hospitalar para atendimento aos acidentados; e; 

c)- tratamento de recuperação, mesmo após a fase de eventual internação hospitalar, compreendendo: tratamentos médicos, laboratoriais e medicamentos necessários ao restabelecimento do acidentado. 

 

CLÁUSULA 35ª- AUXÍLIO FUNERAL 

A ASSOCIAÇÃO garantirá o pagamento de auxílio funeral, equivalente a 10 (dez) pisos salariais, pelo falecimento de empregados, revertendo o valor aos seus respectivos dependentes, assim também considerado para fins de aplicação desta cláusula o menor sob guarda legal ou judicial.

 

NOTA 1ª

A ASSOCIAÇÃO garantirá também o pagamento de Auxílio-Funeral ao empregado, equivalente a 05 (cinco) pisos salariais, pelo falecimento de dependentes legais, inclusive o menor sob guarda legal ou judicial. 

NOTA 2ª

Considerando o caráter social e de natureza não salarial deste benefício, o valor a ele correspondente não integrará a remuneração para qualquer efeito legal. 

 

CLÁUSULA 36ª- AUXÍLIO-MEDICAMENTO 

A ASSOCIAÇÃO subvencionará aos seus empregados, o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do custo de despesas efetuadas exclusivamente com medicamentos, conforme receita médica e desde que adquiridos em farmácias conveniadas, para seu próprio uso ou de seus dependentes legais, assim também considerado para fins de aplicação desta cláusula o menor sob guarda legal ou judicial, não integrando este benefício à remuneração do empregado para todos os efeitos legais, dados seu caráter social e de natureza não salarial. 

NOTA 1ª

O pagamento desse auxílio - medicamento fica condicionado à indispensável aprovação prévia pela ASSOCIAÇÃO mediante a apresentação de receita médica, passada por médico credenciado ou conveniado junto ao INSS ou junto aos serviços médicos contratados pela ASSOCIAÇÃO, além daqueles registrados no sindicato. 

NOTA 2ª

Fica entendido que os 50% (cinqüenta por cento) remanescentes da despesa com medicamentos, cujo custo é da responsabilidade do empregado, serão descontados em folha de pagamento no mês subseqüente ao da efetiva compra. 

NOTA 3ª

Nos casos de emergências, fica estabelecido que os empregados possam adquirir os medicamentos constantes do receituário médico diretamente em farmácias não credenciadas, em caráter excepcional, sendo certo que receberão reembolso das despesas efetuadas, no valor de 50% (cinqüenta por cento) desta despesa e desde que sejam apresentadas à ASSOCIAÇÃO receita médica, a nota fiscal correspondente e a documentação comprobatória da efetiva situação de emergência. 

NOTA 4ª

Reserva-se à  ASSOCIAÇÃO a prerrogativa de alterar os procedimentos relativos à operacionalização do benefício “auxílio - medicamento” objetivando preservar a sua correta e efetiva destinação e, bem assim, aos controles inerentes, uma vez que em hipótese alguma será admitida a desnaturação da finalidade a que se destina. Na eventual ocorrência deste tipo de irregularidade, o empregado envolvido ficará sujeito às sanções cabíveis. 

NOTA 5ª

Fica também entendido que, a seu exclusivo critério, poderá a ASSOCIAÇÃO encaminhar o empregado beneficiário e/ou seus dependentes para avaliação, junto ao seu serviço médico, do tratamento e adequação do medicamento receitado.

  

CLÁUSULA 37ª- AUXÍLIO Á PESSOA COM DEFICIÊNCIA 

A ASSOCIAÇÃO concederá auxílio à pessoa com deficiência, se esposa ou companheira e filho de empregado ou dependente a ele equiparado (assim entendidos, filho, filha enteado (a) ou menor sob guarda legal ou judicial), correspondente ao reembolso mensal de valor até 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial vigente à época. 

NOTA 1ª

O auxílio à pessoa com deficiência será concedido, na forma especificada nesta cláusula, desde que o beneficiado esteja efetivamente caracterizado como “pessoa com deficiência”, mediante a apresentação de relatório de avaliação diagnóstica, assinado por profissional habilitado para esse fim e reconhecido pelo serviço médico da ASSOCIAÇÃO. 

NOTA 2ª

Fica conceituado que “pessoa com deficiência” é a pessoa portadora de problemas estruturais ou congênitos que comprometem sua educação, desenvolvimento e/ou ajustamento ao meio familiar e social. A condição será caracterizada segundo os tipos de deficiência a seguir relacionadas: 

a)- mental:- deficiências intelectuais leves, moderadas ou severas; 

b)- distúrbio de conduta:- dificuldade de atenção e aprendizado, problemas de psicomotricidade, agitação, excetuando-se os casos de origem exclusivamente emocional; 

c)- física:- afecção muscular e/ou ortopédica; 

d)- sensorial:- auditiva ou visual; 

e)- paralisação cerebral:- deficiência física com deficiência neurológica; 

f)-  múltipla: associação de duas ou mais das deficiências acima indicadas.

NOTA 3ª

O auxílio à pessoa com deficiência será concedido ao empregado, de acordo com esta cláusula e notas integrantes, enquanto perdurar o atendimento especializado e a condição de empregado. 

NOTA 4ª

Considerando o caráter social e de natureza não salarial deste benefício, o valor a ele correspondente não integrará a remuneração para qualquer efeito legal. 

 

CLÁUSULA 38ª- AUXÍLIO-DOENÇA - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA 

A ASSOCIAÇÃO assegura o pagamento equivalente ao do “auxilio-doença” e do “auxílio doença acidentária”, até o limite de 210 (duzentos e dez) dias de afastamento, aqueles empregados que ainda não tenha completado o período de carência exigido pela legislação previdenciária. 

NOTA 1ª

Fica ainda garantida aos empregados enquadrados na condição do “caput”, complementação de acordo com os seguintes critérios: 

Prazo máximo da complementação: 

a)- até 150 dias: - complementação que garanta o recebimento integral do salário nominal do empregado; 

b)- de 151 a 210 dias: - complementação que garanta o recebimento de valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário nominal do empregado. 

NOTA 2ª

Considerando o caráter social e de natureza não salarial deste benefício, o valor a ele correspondente não integrará a remuneração para qualquer efeito legal. 

 

CLÁUSULA 39ª- AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE - ANTECIPAÇÃO 

A ASSOCIAÇÃO garantirá a antecipação dos valores relativos ao “auxilio-doença” ou “auxílio acidente”, até sua regularização pelo INSS. 

 

CLÁUSULA 40ª- AUXÍLIO-DOENÇA COMPLEMENTAÇÃO

 

A ASSOCIAÇÃO assegura a todos os empregados e empregadas pertencentes ao seu quadro de pessoal, a complementação do “auxilio-doença” e do “auxilio-doença acidentário”, desde que devidamente formalizados junto ao INSS, por um período máximo de 210 (duzentos e dez) dias, a contar do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, de acordo com os seguintes critérios: 

Prazo máximo de complementação: 

a)- até 150 dias:- complementação que garanta o recebimento integral do salário nominal do empregado; 

b)- de 151 a 210 dias: - complementação que garanta o recebimento de valor equivalente a 80%  (oitenta por cento) do salário nominal do empregado. 

NOTA 1ª

Fica estendido o presente benefício da complementação aos empregados aposentados na forma da lei e que continuem em atividade na ASSOCIAÇÃO. 

NOTA 2ª

Considerando o caráter social e de natureza não salarial deste benefício, o valor a ele correspondente não integrará a remuneração para qualquer efeito legal. 

 

CLÁUSULA 41ª- EMPREGADO AFASTADO - DOENÇAS - GARANTIAS 

A ASSOCIAÇÃO assegurará a garantia de emprego ou salário, a partir da data do retorno à atividade, ao empregado afastado por doença, se incapacitado para exercer a função que vinha exercendo e, se em condição de exercer função compatível com seu estado físico. 

NOTA ÚNICA

Essa garantia será por período igual ao do afastamento, considerando-se como período mínimo da garantia 60 (sessenta) dias e máximo de 210 (duzentos e dez) dias, sem prejuízo do aviso-prévio, excluídos os casos de contrato a prazo certo, justa-causa, acordo entre as partes, pedido de demissão ou de aposentadoria. 

 

CLÁUSULA 42ª- GARANTIA DE EMPREGO - PRÉ-APOSENTADORIA 

A ASSOCIAÇÃO compromete-se a garantir emprego ou salário, observado o teto estabelecido na nota 6ª (sexta) desta cláusula, do empregado que dependa de até 16 (dezesseis) meses de trabalho para a aquisição do direito à aposentadoria, observados todos os requisitos relativos a tempo de contribuição e idade mínima, disciplinados pelo Parágrafo 1º e Incisos I e II, do artigo 9º da Emenda Constitucional nº. 20 de 15/12/1998 (publicada no DOU de 16/12/1998), bem como a respectiva regulamentação da legislação previdenciária de regência (em especial a Lei nº. 9.876/1999, publicada no DOU de 29/11/1999 e o Decreto nº. 3.265/1999, publicado no DOU de 30/11/1999), ressalvadas as dispensas por justa causa, sendo que, adquirido o direito, cessa a garantia. 

NOTA 1ª

A presente garantia somente produzirá efeito desde que haja comunicação nesse sentido, por escrito, do empregado, dirigida à ASSOCIAÇÃO e acompanhada de documentação comprobatória (aquelas normalmente aceitas pelo órgão de previdência) do tempo de serviço, ou de documento emitido pela Previdência Social comprovando tempo de contribuição. A ASSOCIAÇÃO irá protocolar para o empregado a recepção destes documentos e, após a competente análise, também comunicará o empregado, por escrito, sobre sua condição de estável ou não. 

NOTA 2ª

Os documentos a que se refere à nota primeira devem ser apresentados a partir de 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias após o empregado ter completado o tempo de serviço que o tornará elegível à garantia, sob pena de perdê-la. 

NOTA 3ª

O referido prazo poderá ser prorrogado por igual período desde que o empregado comprove que está atuando na obtenção da contagem de seu tempo de serviço e o órgão da previdência exija documentação complementar. 

NOTA 4ª

A ASSOCIAÇÃO e os SINDICATOS signatários irão fornecer toda a orientação ao empregado, objetivando a confirmação do tempo de serviço. 

NOTA 5ª

A ASSOCIAÇÃO e os SINDICATOS avaliarão, em conjunto, soluções para situações não previstas nesta cláusula. 

NOTA 6ª

A ASSOCIAÇÃO e os SINDICATOS convencionam estabelecer um teto máximo, para fins de pagamento da indenização correspondente à garantia de salário objeto desta cláusula. Fica reciprocamente estipulado que os empregados que percebam salário nominal de até R$ 1.732,50, (hum mil, setecentos e trinta e dois reais e cinqüenta centavos), terão suas indenizações calculadas pelo respectivo salário nominal. Os empregados que percebam salário nominal superior ao teto ora convencionados terão suas respectivas quitações de contrato de trabalho calculadas, exclusivamente para fins de pagamento desta indenização, com observância do referido teto, qual seja, R$ 1.732,50 (hum mil, setecentos e trinta e dos reais e cinqüenta centavos). 

 

CLÁUSULA 43ª- GARANTIA DE EMPREGO - GESTANTE 

A ASSOCIAÇÃO garantirá o emprego ou salário à empregada gestante, pelo prazo de 60 (sessenta) dias após o término do período de estabilidade legal, ressalvado a dispensa por justa causa, acordo entre as partes, pedido de demissão ou de aposentadoria. 

 

CLÁUSULA 44ª- GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PAI 

O empregado pai, desde que conte no mínimo 30 (trinta) meses de tempo de serviço na ASSOCIAÇÃO, gozará de garantia de emprego ou salário, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência dos sindicatos profissionais, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho, desde que o empregado comprove mediante a entrega da cópia da certidão de nascimento, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de nascimento do filho, sob pena de perda da garantia.  

NOTA ÚNICA

O direito de que trata o “caput” não será concedida uma 2º (segunda) vez se com intervalo inferior a 18 (dezoito) meses em relação à primeira.

  

CLÁUSULA 45ª- ESTABILIDADE PROVISÓRIA - SERVIÇO MILITAR 

A ASSOCIAÇÃO concederá estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde a publicação do edital convocatório, até 90 (noventa) dias após o desligamento. 

 

CLÁUSULA 46ª- QUADRO DE AVISOS 

A ASSOCIAÇÃO manterá em local por ela definido, um quadro de avisos para afixação de publicações, convocações e outras matérias encaminhadas pelos SINDICATOS signatários, que não contenham divulgação ou matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja e desde que previamente acordado entre os SINDICATOS e a respectiva administração local da ASSOCIAÇÃO. 

 

CLÁUSULA 47ª- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 

A ASSOCIAÇÃO descontará dos salários de todos os empregados enquadrados na categoria profissional, exceto os diferenciados na forma da lei, associados ou não, a contribuição assistencial definida pelos respectivos SINDICATOS ora acordantes, nos valores, prazos e nas condições estabelecidas pelas suas respectivas assembléias gerais, sendo certo que haverá percentual único para associados ou não. 

NOTA 1ª

Os montantes arrecadados na forma acima serão recolhidos aos SINDICATOS, até o 5º (quinto) dia útil após a efetivação do competente desconto. 

NOTA 2ª

Para concretização dos descontos referidos nesta cláusula, os SINDICATOS signatários deverão apresentar à ASSOCIAÇÃO em suas respectivas bases territoriais, a documentação hábil da correspondente contribuição, bem como a forma, os prazos e os valores a serem descontados. 

NOTA 3ª

Fica também desde logo acertado que o desconto da contribuição regulamentada nesta cláusula e notas integrantes subordina-se à não oposição dos empregados da ASSOCIAÇÃO, que deverão, quando for o caso, justificar os motivos de sua discordância perante os SINDICATOS, cabendo a este informar o resultado à ASSOCIAÇÃO, exclusivamente no caso de suspensão dos descontos. 

 

CLÁUSULA 48ª- MULTA-OBRIGAÇÕES 

Fica estipulada a multa equivalente a 3% (três por cento) do piso salarial, por empregado, em caso de descumprimento pela ASSOCIAÇÃO de qualquer das obrigações de fazer, contida neste acordo coletivo de trabalho, revertendo esse valor em favor da parte prejudicada. 

 

CLÁUSULA 49ª- MENSALIDADE OU ANUIDADE ASSOCIATIVA 

A ASSOCIAÇÃO, quando devidamente autorizada por escrito por seus funcionários, efetuará o desconto e recolhimento do valor da Anuidade Associativa da Entidade Profissional, através de guia fornecida pela mesma, sob pena de multa de 2% (dois por cento) do montante e 1% (um por cento) de mora ao mês.  

NOTA ÚNICA

A entidade sindical profissional enviará anualmente á ASSOCIAÇÃO a relação dos empregados associados, bem como, a autorização para o débito em folha de pagamento. 

 

CLÁUSULA 50ª VIGÊNCIA 

O prazo de vigência é de 1 ano, iniciando-se em 1º de novembro de 2007 e terminando em 31 de outubro de 2008.

 

Piracicaba, 03 de dezembro de 2007

A Diretoria