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CENTRO DE TECNOLOGIA CANAVIEIRA - CTC - 2010/11
ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2010/2011
VIGÊNCIA E DATA-BASE
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA / DATA BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período compreendido de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da ASSOCIAÇÃO acordante, abrangerá todos os trabalhadores da categoria preponderante do CTC - CENTRO DE TECNOLOGIA CANAVIEIRA, Associação sem fins lucrativos ou econômicos, com unidade localizada na Fazenda Santo Antonio, s/nº. - Bloco 1, na cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo, com abrangência territorial em Piracicaba/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL A ASSOCIAÇÃO concederá aos seus empregados correção salarial em 1º de novembro de 2010, pela aplicação do índice livremente negociado correspondente ao percentual de 6,5% (seis e meio por cento), sobre os salários percebidos em 31 de outubro de 2010, que assegura a recomposição integral dos salários, desde a última data-base anual (ou seja, no período de 1º de novembro de 2009 a 31 de outubro de 2010), na forma das prescrições legais vigentes da referida cláusula constante do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Único: O referido reajuste coletivo isenta a ASSOCIAÇÃO de qualquer outro aumento ou reposição salarial, seja a que título for, desobrigando-a de repetí-los, uma vez que sua fixação e revisão foram regular e livremente pactuadas, em especial o artigo 10 da Lei 10.192, de 14/02/2001.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL Fica estabelecido como piso salarial para o CENTRO DE TECNOLOGIA CANAVIEIRA a importância não inferior de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) por mês.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES Serão compensados todos os reajustamentos e/ou antecipações espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 1º de novembro de 2009 á 31 de outubro de 2010, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real.
PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS A ASSOCIAÇÃO efetuará o pagamento dos salários e de férias aos seus empregados, de que cuida o artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho, através de depósitos em Conta-Corrente, devidamente identificados, proporcionando-lhes tempo necessário para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada normal de trabalho. Parágrafo Único: A liberação dos empregados dar-se-á no decorrer do horário bancário, a critério da ASSOCIAÇÃO, de tal modo que não prejudique o andamento dos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS - CRÉDITOS EM CONTA/CORRENTE A ASSOCIAÇÃO obriga-se a efetuar o pagamento, também através de crédito em Conta-Corrente bancária de seus empregados, relativamente às parcelas correspondentes ao PIS e salário-maternidade, observadas eventuais limitações impostas pelo Instituto Nacional da Previdência Social e Caixa Econômica Federal.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - ADIANTAMENTO A ASSOCIAÇÃO concederá quinzenal e automaticamente, um adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do empregado, sendo que o pagamento do saldo salarial, com os descontos pertinentes, ocorrerá até o último dia útil de cada mês.
CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO A ASSOCIAÇÃO obriga-se a fornecer demonstrativo de pagamento de salário mensal, a seus empregados, contendo a discriminação das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como total de horas extras efetuadas no mês e os respectivos percentuais de acréscimos pagos, identificação da ASSOCIAÇÃO e montante dos respectivos recolhimentos ao FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO ADMISSIONAL OU DE PROMOÇÃO Será garantido ao empregado admitido ou promovido para a função de outro, salário igual ao do empregado de menor salário na função desconsideradas as vantagens pessoais. DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS SALARIAIS A ASSOCIAÇÃO compromete-se a não efetuar quaisquer descontos salariais que não sejam decorrentes de lei, Acordo Coletivo de Trabalho, Sentença Normativa, de decisão de Assembléia Geral de seu respectivo SINDICATO, de adiantamento salarial ou que não decorram de autorização expressa de seus empregados. Parágrafo Único: A ASSOCIAÇÃO continuará a facultar, para todos os empregados e dirigentes pertencentes aos seus quadros, á adesão ao Seguro de Vida em Grupo, nas condições atualmente a eles disponibilizadas, conforme apólice existente, para cobertura dos eventos por doença, invalidez ou morte, mantendo o subsídio parcial do pagamento dos prêmios, de acordo com a respectiva tabela de custo, sendo que, nessa hipótese, os interessados optantes autorizarão, por escrito, o desconto mensal correspondente ao valor proporcional remanescente do custo do prêmio.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTO E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO A ASSOCIAÇÃO concederá, em caráter excepcional, um ABONO ESPECIAL, não incorporável ao salário, em parcela única correspondente a R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) a todos os empregados com salário nominal de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) vigentes em 31 de outubro de 2010. Parágrafo Primeiro: O pagamento do abono referido no “caput” será realizado junto com o pagamento mensal da remuneração da competência novembro de 2010, aos empregados ativos pertencentes ao quadro de pessoal na data de 31 de outubro de 2010. Parágrafo Segundo: Aos empregados com afastamento do trabalho, no período de 01 de novembro de 2009 até 31 de outubro de 2010, o abono será pago por ocasião do efetivo retorno ao trabalho, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor ora fixado, por mês trabalhado. Parágrafo Terceiro: Considerado o caráter excepcional e de natureza não salarial do benefício ora acordado, o seu valor não integrará a remuneração para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO Nas áreas de campo, a ASSOCIAÇÃO garantirá ao empregado que, expressamente designado, ocupar, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, o cargo ou a função de outro com salário superior, o salário do substituído, a partir do 1º (primeiro) dia de substituição, desconsideradas as vantagens pessoais. Parágrafo Único: Após 90 (noventa) dias de substituição, salvo se a substituição decorrer de afastamento do substituído para tratamento de saúde, afastamento por licença maternidade, acidente do trabalho ou viagem a serviço, a ASSOCIAÇÃO efetivará o substituto no cargo do substituído.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO A ASSOCIAÇÃO concederá no mês de junho de cada ano, juntamente com o pagamento dos salários, a todos os empregados, antecipação a título de adiantamento do 13º (décimo - terceiro) salário, 1ª (primeira) parcela (Leis 4.090/1962 e 4.749/1965), correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário nominal do mês de junho.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CRITÉRIOS A prorrogação da jornada diária normal, para prestação de trabalhos suplementares, acarretará o pagamento das horas extraordinárias com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal. Parágrafo Primeiro: As horas extraordinárias, prestadas em domingos e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, sendo que neste critério, aquelas horas extras que excederem as 10h00 (dez horas) diárias serão remuneradas com o acréscimo de 120% (cento e vinte por cento). Parágrafo Segundo: Horas Extraordinárias - Integrações a ASSOCIAÇÃO compromete-se a efetuar a integração, pela média das horas extraordinárias, no valor da remuneração, para efeito de pagamento de férias, 13º (décimo terceiro) salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio, depósitos do FGTS e contribuições previdenciárias.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO A ASSOCIAÇÃO garantirá que o trabalho noturno, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, será pago com 30% (trinta por cento) de adicional sobre a hora normal.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEITÓRIOS - ALIMENTAÇÃO Nos estabelecimentos que possuam refeitórios onde são prestados serviços de alimentação, a ASSOCIAÇÃO manterá o fornecimento de suco para acompanhamento das refeições. Parágrafo Primeiro: Compromete-se a ASSOCIAÇÃO a promover os reajustes do preço da alimentação, quando devidos e na época dos reajustes ou aumentos gerais de salários, espontâneos ou não, relativamente à participação do empregado no seu custeio, observado o “Programa de Alimentação do Trabalhador” PAT (instituído pela Lei 6.321/1976 e regulamento baixado com o Decreto nº. 5, de 14/01/1991), de acordo com a aplicação de percentual não superior ao limite máximo do aumento promovido, excluído a produtividade, quando houver. Parágrafo Segundo: Diante da natureza indenizatória da ajuda - alimentação relativa à parte fornecida pela ASSOCIAÇÃO e ao teor da Orientação Jurisprudencial - SDI nº. 133 do Tribunal Superior do Trabalho e a legislação de regência que instituiu e disciplina o PRONAM, seu fornecimento não integra o salário para nenhum efeito legal.
AUXILIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO DOENÇA/ CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA A ASSOCIAÇÃO assegura o pagamento equivalente ao do “auxilio doença” e do “auxílio doença acidentária”, até o limite de 210 (duzentos e dez) dias de afastamento, aqueles empregados que ainda não tenha completado o período de carência exigido pela legislação previdenciária. Parágrafo Primeiro: Fica ainda garantida aos empregados enquadrados na condição do “caput”, complementação de acordo com os seguintes critérios: Prazo máximo da complementação: a) - até 150 dias: complementação que garanta o recebimento integral do salário nominal do empregado; b) - de 151 á 210 dias: complementação que garanta o recebimento de valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário nominal do empregado. Parágrafo Segundo: Considerando o caráter social e de natureza não salarial deste benefício, o valor a ele correspondente não integrará a remuneração para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE - ANTECIPAÇÃO A ASSOCIAÇÃO garantirá a antecipação dos valores relativos ao “auxilio-doença” ou “auxílio acidente”, até sua regularização pelo INSS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO DOENÇA - COMPLEMENTAÇÃO A ASSOCIAÇÃO assegura aos empregados pertencentes ao seu quadro de pessoal, a complementação do “auxilio-doença” e do “auxilio-doença-acidentário”, desde que devidamente formalizados junto ao INSS, por um período máximo de 210 (duzentos e dez) dias, a contar do 16º (décimo sexto) dias de afastamento, de acordo com os seguintes critérios: Prazo máximo de complementação: a) - até 150 dias: complementação que garanta o recebimento integral do salário nominal do empregado; b) - de 151 á 210 dias: complementação que garanta o recebimento de valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário nominal do empregado. Parágrafo Primeiro: Fica estendido o presente benefício da complementação aos empregados aposentados na forma da lei e que continuem em atividade na empresa. Parágrafo Segundo: Considerando o caráter social e de natureza não salarial deste benefício, o valor a ele correspondente não integrará a remuneração para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO AFASTADO - DOENÇAS - GARANTIAS A ASSOCIAÇÃO assegurará a garantia de emprego ou salário, a partir da data do retorno à atividade, ao empregado afastado por doença, se incapacitado para exercer a função que vinha exercendo e, se em condição de exercer função compatível com seu estado físico. Parágrafo Único: Essa garantia será por período igual ao do afastamento, considerando-se como período mínimo da garantia 60 (sessenta) dias e máximo de 210 (duzentos e dez) dias, sem prejuízo do aviso-prévio, excluídos os casos de contrato a prazo certo, justa-causa, acordo entre as partes, pedido de demissão ou de aposentadoria.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL A ASSOCIAÇÃO garantirá o pagamento de auxílio funeral, equivalente a 10 (dez) pisos salariais, pelo falecimento de empregados, revertendo o valor aos seus respectivos dependentes, assim também considerado para fins de aplicação desta cláusula o menor sob guarda legal ou judicial. Parágrafo Primeiro: A ASSOCIAÇÃO garantirá também o pagamento de auxílio funeral ao empregado, equivalente a 05 (cinco) pisos salariais, pelo falecimento de dependentes legais, inclusive o menor sob guarda legal ou judicial. Parágrafo Segundo: Considerando o caráter social e de natureza não salarial deste benefício, o valor a ele correspondente não integrará a remuneração para qualquer efeito legal.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE - AMAMENTAÇÃO A ASSOCIAÇÃO fica obrigada a manter local apropriado para guarda e vigilância dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho ou concederá, alternativamente, às mesmas, reembolso das despesas efetuadas para esse fim. Parágrafo Primeiro: O valor mensal do reembolso corresponderá a 20% (vinte por cento) do piso salarial nos primeiros 02 (dois) anos de idade da criança. Parágrafo Segundo: A alternativa de contratação do serviço fica a critério da empregada, sendo obrigatória a apresentação à ASSOCIAÇÃO de comprovante das despesas efetuadas. Parágrafo Terceiro: Dado seu caráter substitutivo do preceito legal, conforme Portaria nº. 3296, de 03/09/1986, bem como, por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos. Parágrafo Quarto: O reembolso será devido, independentemente do tempo de serviço na ASSOCIAÇÃO, até a criança completar 02 (dois) anos de idade, extinguindo-se ao término do prazo fixado ou na rescisão do contrato de trabalho. Parágrafo Quinto: Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente. Parágrafo Sexto: Na hipótese de adoção, o auxílio será devido nas mesmas condições aqui ajustadas, a partir da data da comprovação, com a observância do estipulado na cláusula quadragésima terceira do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Sétimo: Serão abrangidos por esta cláusula, os empregados viúvos e os separados judicialmente que detenham a guarda dos filhos. Parágrafo Oitavo: A ASSOCIAÇÃO permitirá às suas empregadas, no período de amamentação de filho com idade até 01 (um) ano, a flexibilização de sua jornada diária de trabalho através da postergação do início da mesma ou antecipação do horário de saída, em 1h00 (uma hora) atendendo desta forma o disposto no artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO MEDICAMENTO A ASSOCIAÇÃO subvencionará aos seus empregados, o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do custo de despesas efetuadas exclusivamente com medicamentos, conforme receita médica e desde que adquiridos em farmácias conveniadas, para seu próprio uso ou de seus dependentes legais, assim também considerado para fins de aplicação desta cláusula o menor sob guarda legal ou judicial, não integrando este benefício à remuneração do empregado para todos os efeitos legais, dados seu caráter social e de natureza não salarial. Parágrafo Primeiro: O pagamento desse auxílio - medicamento fica condicionado à indispensável aprovação prévia pela ASSOCIAÇÃO mediante a apresentação de receita médica, passada por médico credenciado ou conveniado junto ao INSS ou junto aos serviços médicos contratados pela ASSOCIAÇÃO, além daqueles registrados no sindicato. Parágrafo Segundo: Fica entendido que os 50% (cinqüenta por cento) remanescentes das despesas com medicamentos, cujo custo é da responsabilidade do empregado, serão descontados em folha de pagamento no mês subseqüente ao da efetiva compra. Parágrafo Terceiro: Nos casos de emergências, fica estabelecido que os empregados possam adquirir os medicamentos constantes do receituário médico diretamente em farmácias não credenciadas, em caráter excepcional, sendo certo que receberão reembolso das despesas efetuadas, no valor de 50% (cinqüenta por cento) destas despesas e desde que sejam apresentadas à ASSOCIAÇÃO receita médica, a nota fiscal correspondente e a documentação comprobatória da efetiva situação de emergência. Parágrafo Quarto: Reserva-se à ASSOCIAÇÃO a prerrogativa de alterar os procedimentos relativos à operacionalização do benefício “auxílio - medicamento” objetivando preservar a sua correta e efetiva destinação e, bem assim, aos controles inerentes, uma vez que em hipótese alguma será admitida a desnaturação da finalidade a que se destina. Na eventual ocorrência deste tipo de irregularidade, o empregado envolvido ficará sujeito às sanções cabíveis. Parágrafo Quinto: Fica também entendido que, a seu exclusivo critério, poderá a ASSOCIAÇÃO encaminhar o empregado beneficiário e/ou seus dependentes para avaliação, junto ao seu serviço médico, do tratamento e adequação do medicamento receitado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA A ASSOCIAÇÃO concederá auxílio à pessoa com deficiência, se esposa(o) ou companheira(o) e filho de empregado ou dependente a ele equiparado (assim entendidos, filhos, enteados ou menor sob guarda legal ou judicial), correspondente ao reembolso mensal de valor até 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial vigente à época. Parágrafo Primeiro: O auxílio à pessoa com deficiência será concedido, na forma especificada nesta cláusula, desde que o beneficiado esteja efetivamente caracterizado como “pessoa com deficiência”, mediante a apresentação de relatório de avaliação diagnóstica, assinado por profissional habilitado para esse fim e reconhecido pelo serviço médico da empresa. Parágrafo Segundo: Fica conceituado que “pessoa com deficiência” é a pessoa portadora de problemas estruturais ou congênitos que comprometem sua educação, desenvolvimento e/ou ajustamento ao meio familiar e social. A condição será caracterizada segundo os tipos de deficiências a seguir relacionadas: a) mental: deficiências intelectuais leves, moderadas ou severas; b) distúrbio de conduta: dificuldade de atenção e aprendizado, problemas de psicomotricidade, agitação, excetuando-se os casos de origem exclusivamente emocional; c) física: afecção muscular e/ou ortopédica; d) sensorial: auditiva ou visual; e) paralisação cerebral: deficiência física com deficiência neurológica; f) múltipla: associação de duas ou mais das deficiências acima indicadas. Parágrafo Terceiro: O auxílio à pessoa com deficiência será concedido ao empregado, de acordo com esta cláusula, seus parágrafos e letras integrantes, enquanto perdurar o atendimento especializado e a condição de empregado. Parágrafo Quarto: Considerando o caráter social e de natureza não salarial deste benefício, o valor a ele correspondente não integrará a remuneração para qualquer efeito legal.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMISSÃO Fica assegurada ao empregado readmitido para a mesma função, a desobrigatoriedade de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO A ASSOCIAÇÃO compromete-se a efetuar nas respectivas carteiras de trabalho a anotação da função efetivamente exercida pelos seus empregados.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA AVISO DE DISPENSA Quando da rescisão contratual por justa causa, independentemente do tempo de serviço do empregado, será expedida uma carta-aviso de dispensa, contendo as razões determinantes, sob pena de presunção de despedimento imotivado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RESCISÃO CONTRATUAL - APOSENTADORIA - MORTE Os empregados que já estavam aposentados, anteriormente ao início da vigência da MP 1.523/1996, ou seja, até 13/10/1996, caso não pretendam continuar em atividade, mediante solicitação por escrito dos mesmos, terão seus contratos de trabalho rescindidos e indenizados como se dispensados sem justa causa. Parágrafo Primeiro: Aos empregados que tiveram seus processos de aposentadoria deferidos após o início da vigência da MP 1.523/1996, ou seja, a partir de 14/10/1996, bem como àqueles que se aposentaram sob a égide da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997 e disposições legais posteriores, idêntico tratamento será garantido, independentemente de solicitação por escrito do empregado, desde que não ocorra, por decisão da ASSOCIAÇÃO, formalização da imediata recontratação, situação na qual a garantia de rescisão do contrato como “dispensa sem justa causa” será transferida para o momento da saída definitiva do empregado, sem prejuízo do pagamento de multa rescisória sobre o FGTS que deverá ser aplicada sobre o período de recolhimento dos 02 (dois) contratos de trabalho, com a correspondente atualização monetária, de acordo com a legislação vigente. Parágrafo Segundo: Fica estendido o presente benefício, conforme “caput”, aos respectivos dependentes legais, assim também considerado para fins de aplicação desta cláusula o menor sob guarda legal ou judicial, na hipótese de morte do empregado durante a vigência de seu contrato individual de trabalho. Parágrafo Terceiro: Na hipótese da legislação de regência, vir a ter a redação alterada com modificações que afetem as garantias ora acordadas, relativamente à concessão do benefício de aposentadoria, a presente cláusula será objeto de rediscussão para fins de adequação aos seus novos termos.
AVISO - PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL A ASSOCIAÇÃO assegura ao empregado que, cumulativamente, contar com 45 (quarenta e cinco) anos, ou mais, de idade e 05 (cinco) anos, ou mais, de tempo de serviço efetivo à ASSOCIAÇÃO, por ocasião de sua dispensa sem justa causa, o pagamento do valor correspondente a 70% (setenta por cento) do salário nominal, além do pagamento que corresponde ao aviso-prévio legal.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO - GESTANTE A ASSOCIAÇÃO garantirá o emprego ou salário à empregada gestante, pelo prazo de 60 (sessenta) dias após o término do período de estabilidade legal, ressalvado a dispensa por justa causa, acordo entre as partes, pedido de demissão ou de aposentadoria.
ESTABILIDADE PAI
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PAI O empregado pai, desde que conte no mínimo 30 (trinta) meses de tempo de serviço na ASSOCIAÇÃO, gozará de garantia de emprego ou salário, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência do sindicato profissional, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho, desde que o empregado comprove mediante a entrega da cópia da certidão de nascimento, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de nascimento do filho, sob pena de perda da garantia. Parágrafo Único: O direito de que trata o “caput” não será concedida uma 2ª (segunda) vez se com intervalo inferior a 18 (dezoito) meses em relação à 1ª (primeira).
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - SERVIÇO MILITAR A ASSOCIAÇÃO concederá estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde a publicação do edital convocatório, até 90 (noventa) dias após o desligamento.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO/ PRÉ APOSENTADORIA A ASSOCIAÇÃO compromete-se a garantir emprego ou salário, observado o teto de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais), ao empregado que dependa de até 16 (dezesseis) meses de trabalho para a aquisição do direito à aposentadoria, observados todos os requisitos relativos a tempo de contribuição e idade mínima, disciplinados pelo Parágrafo 1º e Incisos I e II, do artigo 9º da Emenda Constitucional nº. 20 de 15/12/1998 (publicada no DOU de 16/12/1998), bem como a respectiva regulamentação da legislação previdenciária de regência (em especial a Lei 9.876/1999, publicada no DOU de 29/11/1999 e o Decreto 3.265/1999, publicado no DOU de 30/11/1999), ressalvadas as dispensas por justa causa, sendo que, adquirido o direito, cessa a garantia. Parágrafo Primeiro: A presente garantia somente produzirá efeito desde que haja comunicação nesse sentido, por escrito, do empregado, dirigida à ASSOCIAÇÃO e acompanhada de documentação comprobatória (aquelas normalmente aceitas pelo órgão de previdência), do tempo de serviço, ou de documento emitido pelo Instituto Nacional de Previdência Social comprovando tempo de contribuição. A ASSOCIAÇÃO irá protocolar para o empregado a recepção destes documentos e, após a competente análise, também comunicará o empregado, por escrito, sobre sua condição de estável ou não. Parágrafo Segundo: Os documentos a que se refere ao parágrafo primeiro devem ser apresentados a partir de 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias após o empregado ter completado o tempo de serviço que o tornará elegível à garantia, sob pena de perdê-la. Parágrafo Terceiro: O referido prazo poderá ser prorrogado por igual período desde que o empregado comprove que está atuando na obtenção da contagem de seu tempo de serviço e o órgão da previdência exija documentação complementar. Parágrafo Quarto: A ASSOCIAÇÃO e o SINDICATO signatário irão fornecer toda a orientação ao empregado, objetivando a confirmação do tempo de serviço. Parágrafo Quinto: A ASSOCIAÇÃO e o SINDICATO avaliarão, em conjunto, soluções para situações não previstas nesta cláusula. Parágrafo Sexto: A ASSOCIAÇÃO e o SINDICATO convencionam estabelecer um teto máximo, para fins de pagamento da indenização correspondente à garantia de salário objeto desta cláusula. Fica reciprocamente estipulado que os empregados que percebam salário nominal de até R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais), terão suas indenizações calculadas pelo respectivo salário nominal. Os empregados que percebam salário nominal superior ao teto ora convencionados terão suas respectivas quitações de contrato de trabalho calculadas, exclusivamente para fins de pagamento desta indenização, com observância do referido teto, qual seja, R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais).
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS AOS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a previdência social. Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-a com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº. 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº. 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO - SÁBADOS Em compensação às horas não trabalhadas aos sábados a jornada de trabalho dos empregados será acrescida conforme abaixo, objetivando possibilitar a liberação integral do trabalho aos sábados, assegurado os intervalos legais, mantida a jornada semanal especificada a seguir: Parágrafo Único: Empregados Administrativos e Técnicos/Operacionais. Acréscimos de 30 (trinta minutos) diários/Jornada semanal: 42h30min, (quarenta e duas horas e trinta minutos).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE DIAS INTERCALADOS ENTRE FERIADOS - JORNADAS DE TRABALHO A ASSOCIAÇÃO poderá estabelecer programa de liberação do trabalho em dias úteis intercalados com feriados e finais de semana, total ou setorialmente, através de regime de compensação das horas não trabalhadas na jornada diária de trabalho, anterior e/ou posterior, de forma a conceder um período de descanso e lazer mais prolongado, sem prejuízo da viabilização operacional uniforme no âmbito da ASSOCIAÇÃO, condicionada a não manifestação expressa, em contrário, da maioria dos empregados.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MARCAÇÃO DE PONTO - TOLERÂNCIA - PERÍODO DE APURAÇÃO E ESPELHO DE PONTO A ASSOCIAÇÃO observará as variações de horário no registro de ponto de seus empregados, nos termos dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (com a redação introduzida pela Lei 10.243/2001). Parágrafo Primeiro: Os atrasos justificados, na forma da presente cláusula, não serão descontados nos pagamentos dos repousos, 13º (décimo - terceiro) salários e férias. Parágrafo Segundo: Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro do prazo legal, a ASSOCIAÇÃO efetuará o fechamento dos controles de ponto antes do final do mês, efetuando a quitação das horas extras praticadas ou o desconto das faltas ao serviço, registradas após o aludido fechamento até o último dia do mês, na folha de pagamento do mês seguinte, calculados com base no salário deste mês de pagamento. Assim, considerando que o pagamento daquelas horas apuradas, sempre será efetuado na folha de pagamento do mês subseqüente ao da prestação do serviço, fica atendido o cumprimento ao disposto no parágrafo primeiro do artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo Terceiro: Com o objetivo de permitir o completo acompanhamento da marcação de ponto por parte dos empregados, a ASSOCIAÇÃO, nas unidades que adotam a marcação de ponto através de sistema eletrônico, fornecerá cópia fiel do respectivo “espelho de cartão de ponto” para cada empregado individualmente, contendo o registro de todas as assinalações do período. Parágrafo Quarto: A ASSOCIAÇÃO assegura aos seus empregados a efetiva concessão de intervalo de repouso e alimentação, correspondente a sua jornada normal de trabalho, independentemente de não assinalação do cartão-de-ponto, no início e no término do referido intervalo, do qual fica dispensada, atendida desta forma a exigência constante do artigo 74, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme facultado pela Portaria 3.626/1991 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, combinada com a Portaria 1.120, de 08/11/1995 do Ministério do Trabalho. Parágrafo Quinto: A Associação aplicará, aos ocupantes de cargos de natureza técnica ou administrativa com atividades restritas ao ambiente interno do CTC e compatíveis com controle de jornada, o Controle da jornada através de “ponto por exceção. Os empregados ocupantes de cargos controlados por “ponto por exceção, deverão informar mensalmente à área de Recursos Humanos as anomalias do período”. O documento só será considerado válido com aprovação da Liderança imediata do empregado. Nesta condição, o empregado estará isento do registro diário de ponto quando cumprir a jornada integral de trabalho, perfazendo o total de 8h30min., (oito horas e trinta minutos) diárias e 42h30min., (quarenta e duas horas e trinta minutos) semanais. Em caso de ocorrência de anomalias (horas extras, faltas, saídas antecipadas, entradas postergadas e etc.) o empregado deverá registrá-las no formulário Controle de Freqüência - Ponto por Exceção, disponível na Gestão do Conhecimento e entregá-lo na área de Recursos Humanos impreterivelmente até o dia 17 (dezessete) de cada mês, para pagamento de horas extras ou descontos necessários. Os atrasos ou ausências justificados, previstos na legislação trabalhista ou em Acordo Coletivo de Trabalho serão devidamente abonados e não precisam ser informados a Recursos Humanos.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FALTAS ABONADAS A ASSOCIAÇÃO considerará como faltas abonadas de seus empregados, o não comparecimento ao trabalho, limitado a 03 (três) dias úteis no caso de internação hospitalar, devidamente comprovadas, de cônjuge, companheiro(a) designado(a) de filhos ou equiparados, inclusive o menor sob guarda legal ou judicial. Igual período de 02 (dois) dias será considerado como falta abonada no caso de falecimento de irmão. Parágrafo Primeiro: No falecimento de cônjuge, companheiro(a) filhos ou equiparados, inclusive o menor sob guarda legal ou judicial, pai ou mãe e sogro(a), o abono de faltas justificadas fica limitado a até 03 (três) dias úteis, desconsiderado o dia do falecimento. Parágrafo Segundo: Na hipótese de casamento, o abono das faltas justificadas fica limitado a até 05 (cinco) dias úteis, desconsiderado o dia do evento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTA - ESTUDANTE Será concedido abono de falta ao empregado estudante para fins de prestação de exames escolares, condicionado a prévia comunicação à ASSOCIAÇÃO e comprovação posterior.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS - CRITÉRIOS A ASSOCIAÇÃO compromete-se a fazer coincidir o início da fruição de férias, individuais ou coletivas, de seus empregados, sempre no 1º (primeiro) dia útil da semana em que houver expediente, sendo que não poderá recair em dia já compensado, salvo na hipótese de solicitação expressa do empregado. Parágrafo Primeiro: Sempre, e desde que por solicitação expressa do empregado, os descontos das verbas salariais antecipadas a título de férias, serão processados em 02 (duas) parcelas consecutivas e de forma proporcional, considerando o mês ou meses de ocorrência da fruição, nas folhas de pagamento subseqüente ao início do período de fruição das férias. Parágrafo Segundo: O período remanescente das férias, observada a correspondente aquisição do respectivo direito, poderá ser parcelado em 02 (dois) períodos, sendo um deles nunca inferior a 10 (dez) dias, facultada a opção pelo abono pecuniário, desde que manifestada expressa e individualmente pelos empregados envolvidos. Parágrafo Terceiro: Por intermédio de pedido formal dos empregados a ASSOCIAÇÃO poderá conceder férias em 02 (dois) períodos aos empregados menores de 18 (dezoito) anos ou maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, atendidos assim os artigos 130 e 134, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo Quarto: Os empregados do CTC - Centro de Tecnologia Canavieira terão como férias coletivas o período de 27 de dezembro de 2010 até 05 de Janeiro de 2011, correspondente a 10 (dez) dias de férias, sendo que deverá ser mantido um sistema de plantão nos serviços com atividades consideradas essenciais que não possam sofrer solução de continuidade. Parágrafo Quinto: No caso dos empregados com período aquisitivo incompleto na ocasião da concessão das férias coletivas, a fruição das férias será considerada como antecipação e a quitação plena do direito de férias, serão efetuadas no momento de concessão do segundo período.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ADOTANTE - LICENÇA - EMPREGADA A ASSOCIAÇÃO concederá licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias às empregadas que venham adotar ou obtenham guarda judicial, para fins de adoção de criança, mediante comprovação documental correspondente e a teor do artigo 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o artigo 71-A da Lei 8.213/1991 (ambos com a redação atribuída pela Lei 10.421/2002) e alterado pela nova Lei 12.010 de 03 de agosto de 2009. Parágrafo Único: A comprovação documental referida no “caput”, que deverá ser apresentada para justificar a concessão de que trata esta cláusula, compreende: o termo de guarda do menor, acompanhado de certidão expedida pelo Cartório da Vara por onde tramita o processo de adoção, cujos termos atestem que a empregada adotante deu entrada no pedido de adoção correspondente.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ROUPAS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO A ASSOCIAÇÃO assegurará o fornecimento gratuito aos empregados de fardamentos, uniformes, macacões, equipamentos de proteção individuais e calçados, quando por ela exigidos para a prestação de serviços. Parágrafo Primeiro: Fica enfatizado o uso obrigatório dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) fornecidos. Parágrafo Segundo: Será também assegurado o fornecimento de ferramentas adequadas e em condições necessárias à execução dos serviços. Parágrafo Terceiro: Fica igualmente assegurado o fornecimento de uniforme adequado às empregadas em período de gestação e uniformes de inverno aos empregados enquadrados conforme o "caput" desta cláusula.
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO - ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS A ASSOCIAÇÃO continuará tomando as precauções necessárias, objetivando minimizar a possibilidade de ocorrência de acidente do trabalho. Todavia, na eventualidade de ocorrência de acidente do trabalho, a ASSOCIAÇÃO prestará assistência ao acidentado, de acordo com o estipulado no parágrafo único desta cláusula. Parágrafo Único: A assistência ao empregado, vítima de acidente do trabalho referida no “caput” será prestada através de: a) transporte de urgência para local apropriado, desde que o acidente ocorra no período de trabalho e em suas instalações; b) cobertura médica / hospitalar para atendimento aos acidentados; c) tratamento de recuperação, mesmo após a fase de eventual internação hospitalar, compreendendo: tratamentos médicos, laboratoriais e medicamentos necessários ao restabelecimento do acidentado.
ACEITAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS A ASSOCIAÇÃO assegurará o reconhecimento de atestados médicos e odontológicos passados pelos médicos ou dentistas credenciados pelo SINDICATO ora acordante. Parágrafo Único: Excepcionalmente, a ASSOCIAÇÃO aceitará a validade dos atestados odontológicos emitidos por dentistas do SINDICATO, ou médicos por ele credenciados ou conveniados.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUDRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS A ASSOCIAÇÃO manterá em local por ela definido, um quadro de avisos para afixação de publicações, convocações e outras matérias encaminhadas pelo SINDICATO signatário, que não contenham divulgação ou matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja, e desde que previamente acordado entre o SINDICATO e a respectiva administração local.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ANUIDADE ASSOCIATIVA A ASSOCIAÇÃO, quando devidamente autorizada por escrito por seus empregados, efetuará o desconto e recolhimento do valor da Anuidade Associativa da Entidade Profissional, através de guia fornecida pela mesma, sob pena de multa referente artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo Único: A entidade sindical profissional enviará anualmente á ASSOCIAÇÃO à relação dos empregados associados, bem como, a autorização para o débito em folha de pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL A ASSOCIAÇÃO descontará dos salários de todos os empregados da categoria preponderante do CTC - Centro de Tecnologia Canavieira, associados ou não, a contribuição assistencial definida pelo respectivo SINDICATO ora acordante, nos valores, prazos e nas condições estabelecidas pela sua respectiva Assembléia Geral, sendo certo que haverá percentual único para associados ou não. Parágrafo Primeiro: O montante arrecadado na forma acima será recolhido ao SINDICATO, até o último dia útil do mês, após a efetivação do competente desconto. Parágrafo Segundo: Para concretização do desconto referido nesta cláusula, o SINDICATO signatário deverá apresentar à ASSOCIAÇÃO em sua respectiva base territorial, a documentação hábil da correspondente contribuição, bem como a forma, o prazo e o valor a ser descontado. Parágrafo Terceiro: Na hipótese de não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESOBRIGAÇÃO Em virtude do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica a ASSOCIAÇÃO desobrigada de qualquer cláusula avençada ou estabelecida em Acordo ou Dissídio Coletivo, entre o SINDICATO ora acordante e o sindicato patronal - SESCON - Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado de São Paulo.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA - OBRIGAÇÕES Fica estipulada a multa diária equivalente a 3% (três por cento) do piso salarial, por empregado, em caso de descumprimento pela ASSOCIAÇÃO de qualquer das obrigações de fazer, contida neste Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo esse valor em favor da parte prejudicada.
E, por estarem justas e acordadas e para que produza seus legais e jurídicos efeitos, assina as partes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, o qual deverá ser depositado frente ao órgão competente da Delegacia Regional do Trabalho, em conformidade com o que dispõe o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho e de acordo com os termos da Instrução Normativa 01, de 24/03/2004, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Piracicaba, 18 de novembro de 2010 A Diretoria |
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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! | ||