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não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou
comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do
mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em
lei.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2007/08
Que fazem de um lado CTC - CENTRO DE TECNOLOGIA
CANAVIEIRA, associação sem fins lucrativos ou econômicos, com unidade
localizada na Fazenda Santo Antônio, s/nº. Bloco- nº. 01, na cidade de
Piracicaba, Estado de São Paulo, CNPJ nº.
06.981.381/0002-02, ora
devidamente representada, na forma legal, pelo seu Gerente Administrativo
Financeiro, Sr. José Perez Rodrigues Filho, portador do CPF/MF nº.
000.198.658-99 e pela Gerente de RH, Srta. Márcia Regina Frasson,
portadora do CPF/MF nº. 004.832.088-92, ao final assinado, a seguir
nomeada ASSOCIAÇÃO e, de outro lado os SINDICATOS DOS EMPREGADOS
DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E
REGIÃO E DE SANTOS E REGIÃO, com sedes: Rua 7 de Setembro nº. 964-
Centro - Americana/SP, CNPJ nº. 62.474.853/0001-12; e Avenida Washington
Luis, nº. 79- Vila Mathias - Santos/SP, CNPJ nº. 49.952.815/0001-60, ora
devidamente representado por seus Presidentes, Helena Ribeiro da Silva,
portadora do CPF/MF nº. 017.360.768-33 e Lourival Figueiredo Melo,
CPF/MF nº. 156.335.868-91, autorizados pela Assembléia Geral dos
empregados pertencentes à categoria preponderante na base territorial dos
sindicatos que os representam, a seguir nomeados SINDICATOS,
observados os termos dos artigos 614 e 615 e respectivos parágrafos da
Consolidação das Leis do Trabalho, combinados com os artigos 3º e
5º da Instrução Normativa nº. 01, de 28/02/2002 da Secretaria de
Relações do Trabalho celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO, tudo consubstanciado nas cláusulas e condições a seguir
estabelecidas:
CLÁUSULA 1ª- CORREÇÃO SALARIAL
A ASSOCIAÇÃO concederá aos seus empregados, correção
salarial em 1º de novembro de 2007, pela aplicação do índice
livremente negociado correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento),
sobre os salários percebidos em 31 de outubro de 2007, que assegura a
recomposição integral dos salários, desde a última data-base anual (ou seja,
no período de 1º de novembro de 2006 a 31 de outubro de 2007), na forma das
prescrições legais vigentes referidas na nota única desta cláusula.
NOTA ÚNICA
O referido reajuste coletivo isenta a ASSOCIAÇÃO de
qualquer outro aumento ou reposição salarial, seja a que título for,
desobrigando-a de repeti-los, uma vez que sua fixação e revisão foram
regular e livremente pactuadas, em especial o artigo 10 da Lei nº. 10.192,
de 14/02/2001.
CLÁUSULA 2ª- FIXAÇÃO DE DATA-BASE PRÓPRIA
A ASSOCIAÇÃO e SINDICATOS acordantes ratificam
a DATA-BASE de 1º de novembro para os respectivos empregados da
ASSOCIAÇÃO signatária, para todos os legais e jurídicos efeitos.
CLÁUSULA 3ª- COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustamentos e/ou antecipações
espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 1º de novembro de 2006
a 31 de outubro de 2007, salvo os decorrentes de promoção, transferência,
equiparação salarial, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e
aumento real.
CLÁUSULA 4ª- PISO SALARIAL
Fica estabelecido como piso salarial para a ASSOCIAÇÃO
a importância não inferir de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais)
por mês.
CLÁUSULA 5ª- ABONO
A ASSOCIAÇÃO concederá, em caráter excepcional, um
ABONO ESPECIAL, não incorporável ao salário, em parcela única
correspondente a R$ 400,00 (quatrocentos reais) a todos os empregados
ocupantes de cargos das grades 01 à 13 ( conforme política de
remuneração fixa vigente), pertencentes ao quadro de pessoal na data de 31
de outubro de 2007.
NOTA 1ª
O pagamento do abono referido no “caput” será realizado junto
com o pagamento mensal da remuneração da competência novembro de 2007, aos
empregados ativos pertencentes ao quadro de pessoal na data de 31 de outubro
2007.
NOTA 2ª
Aos empregados com afastamento do trabalho, no período de 1º
de novembro de 2006 até 31 de outubro de 2007, o abono será pago por ocasião
do efetivo retorno ao trabalho, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor ora
fixado, por mês trabalhado.
NOTA 3ª
Considerado o caráter excepcional e de natureza não salarial
do benefício ora acordado, o seu valor não integrará a remuneração para
qualquer efeito legal.
CLÁUSULA 6ª-DESOBRIGAÇÃO
Em virtude do presente acordo coletivo de trabalho, fica a
ASSOCIAÇÃO desobrigada de qualquer cláusula avençada ou estabelecida em
acordo ou dissídio coletivo, entre os SINDICATOS ora acordantes e o
sindicato patronal - SESCON - Sindicato das Empresas de Serviços
Contábeis e das empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e
Pesquisas do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA 7ª- COMPENSAÇÃO - SÁBADOS
Em compensação às horas não trabalhadas aos sábados a jornada
de trabalho dos empregados será acrescida conforme abaixo, objetivando
possibilitar a liberação integral do trabalho aos sábados, assegurado os
intervalos legais, mantida a jornada semanal especificada a seguir:
NOTA ÚNICA
O CTC - Centro de Tecnologia Canavieira Piracicaba/Estação
Experimental Miracatu: empregados
Administrativo-Técnicos/Técnicos/Operacionais-Acréscimos de 30 (trinta
minutos) diários/Jornada semanal: 42h30min, (quarenta e duas horas e trinta
minutos).
CLÁUSULA 8ª- COMPENSAÇÃO DE DIAS INTERCALADOS ENTRE DIAS
FERIADOS - JORNADAS DE TRABALHO
A
ASSOCIAÇÃO
poderá estabelecer programa de liberação do trabalho em dias
úteis intercalados com feriados e finais de semana, total ou setorialmente,
através de regime de compensação das horas não trabalhadas na jornada diária
de trabalho, anterior e/ou posterior, de forma a conceder um período de
descanso e lazer mais prolongado, sem prejuízo da viabilização operacional
uniforme no âmbito da ASSOCIAÇÃO,
condicionada a não manifestação expressa, em contrário, da maioria dos
empregados.
CLÁUSULA 9ª- SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Nas áreas de campo, a ASSOCIAÇÃO garantirá ao
empregado que, expressamente designado, ocupar, por período igual ou
superior a 15 (quinze) dias, o cargo ou a função de outro com salário
superior, o salário do substituído, a partir do 1º (primeiro) dia de
substituição, desconsideradas as vantagens pessoais.
NOTA ÚNICA
Após 90 (noventa) dias de substituição, salvo se a
substituição decorrer de afastamento do substituído para tratamento de
saúde, afastamento por licença maternidade, acidente do trabalho ou viagem a
serviço, a ASSOCIAÇÃO efetivará o substituto no cargo do substituído.
CLÁUSULA 10ª- SALÁRIO ADMISSIONAL OU DE PROMOÇÃO
Será garantido ao empregado admitido ou promovido para a
função de outro, salário igual ao do empregado de menor salário na função
desconsideradas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA 11ª- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMISSÃO
Fica assegurada ao empregado readmitido para a mesma função,
a desobrigatoriedade de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA 12ª-
ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
A ASSOCIAÇÃO compromete-se a efetuar nas respectivas
carteiras de trabalho a anotação da função efetivamente exercida pelos seus
empregados.
CLÁUSULA 13ª- MARCAÇÃO DE PONTO - TOLERÂNCIA - PERÍODO DE
APURAÇÃO E ESPELHO DE PONTO.
A ASSOCIAÇÃO observará as variações de horário no
registro de ponto de seus empregados, nos termos dos parágrafos primeiro e
segundo do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (com a redação
introduzida pela Lei nº. 10.243/2001).
NOTA 1ª
Os atrasos justificados, na forma da presente cláusula, não
serão descontados nos pagamentos dos repousos, 13º (décimo terceiro)
salários e férias.
NOTA 2ª
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos
salários dentro do prazo legal e daquele acordado conforme cláusula 25º
(vigésima quinta), a ASSOCIAÇÃO efetuará o fechamento dos controles
de ponto antes do final do mês, efetuando a quitação das horas extras
praticadas ou o desconto das faltas ao serviço, registradas após o aludido
fechamento até o último dia do mês, na folha de pagamento do mês seguinte,
calculados com base no salário deste mês de pagamento. Assim, considerando
que o pagamento daquelas horas apuradas, sempre será efetuado na folha de
pagamento do mês subseqüente ao da prestação do serviço, fica atendido o
cumprimento ao disposto no parágrafo primeiro do artigo 459 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
NOTA 3ª
Com o objetivo de permitir o completo acompanhamento da
marcação de ponto por parte dos empregados, a ASSOCIAÇÃO, nas
unidades que adotam a marcação de ponto através de sistema eletrônico,
fornecerá cópia fiel do respectivo “espelho de cartão de ponto” para cada
empregado individualmente, contendo o registro de todas as assinalações do
período.
NOTA 4ª
A ASSOCIAÇÃO assegura a todos os seus empregados a
efetiva concessão de intervalo de repouso e alimentação, correspondente a
sua jornada normal de trabalho, independentemente de não assinalação do
cartão-de-ponto, no início e no término do referido intervalo, do qual ficam
dispensados, atendida desta forma a exigência constante do artigo 74,
parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme facultado
pela Portaria nº. 3.626/1991 do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
combinada com a Portaria nº. 1.120, de 08/11/1995 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA 14ª- HORAS EXTRAORDINÁRIAS- CRITÉRIOS
A prorrogação da jornada diária normal, para prestação de
trabalhos suplementares, acarretará o pagamento das horas extraordinárias
com o adicional de 60 % (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.
NOTA ÚNICA
As horas extraordinárias, prestadas em domingos e feriadas,
serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal,
sendo que neste critério, àquelas horas extras que excederem as 10 (dez
primeiras horas extraordinárias) serão remuneradas com o acréscimo de 120%
(cento e vinte por cento).
CLÁUSULA 15ª- HORAS EXTRAORDINÁRIAS -INTEGRAÇÕES
A ASSOCIAÇÃO compromete-se a efetuar a integração,
pela média das horas extraordinárias, no valor da remuneração, para efeito
de pagamento de férias, 13º (décimo
- terceiro) salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio, depósitos do
FGTS e contribuições previdenciárias.
CLÁUSULA 16ª- ADICIONAL NOTURNO
A ASSOCIAÇÃO garantirá que o trabalho noturno, como
tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, será pago com 30% (trinta
por cento) de adicional sobre a hora normal.
CLÁUSULA 17ª- FÉRIAS-CRITÉRIOS
A ASSOCIAÇÃO compromete-se a fazer coincidir o início
da fruição de férias, individuais ou coletivas, de seus empregados, sempre
no primeiro dia útil da semana em que houver expediente, sendo que não
poderá recair em dia já compensado, salvo na hipótese de solicitação
expressa do empregado.
NOTA 1ª
Sempre, e desde que, por solicitação expressa do empregado,
os descontos das verbas salariais antecipadas a título de férias, serão
processados em duas parcelas consecutivas e de forma proporcional,
considerando o mês ou meses de ocorrência da fruição, nas folhas de
pagamento subseqüente ao início do período de fruição das férias.
NOTA 2ª
O período remanescente das férias, observada a correspondente
aquisição do respectivo direito, poderá ser parcelado em 02 (dois) períodos,
sendo um deles nunca inferior a 10 (dez) dias, facultada a opção pelo abono
pecuniário, desde que manifestada expressa e individualmente pelos
empregados envolvidos.
NOTA 3ª
Por intermédio de pedido formal dos empregados a
ASSOCIAÇÃO poderá conceder férias em 02 (dois) períodos aos empregados
menores de 18 (dezoito) anos ou maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade,
atendidos assim os artigos 130 e 134, parágrafo segundo, da Consolidação das
Leis do Trabalho.
NOTA 4ª
Os empregados do CTC - Centro de Tecnologia Canavieira,
unidades Piracicaba e Miracatu, terão como férias coletivas o período de 26
de dezembro de 2007 até 04 de janeiro de 2008, correspondente a 10 (dez)
dias de férias, sendo que deverá ser mantido um sistema de plantão nos
serviços com atividades consideradas essenciais que não possam sofrer
solução de continuidade.
NOTA 5ª
No caso dos empregados com período aquisitivo incompleto na
ocasião da concessão das férias coletivas, a fruição das férias será
considerada como antecipação e a quitação plena do direito de férias será
efetuada no momento de concessão do segundo período.
CLÁUSULA 18ª- FALTAS ABONADAS
A ASSOCIAÇÃO considerará como falta abonada de seus
empregados, o não comparecimento ao trabalho, limitado a 02 (dois) dias
úteis, no caso de internação hospitalar, devidamente comprovadas, de
cônjuge, companheiro ou companheira designado (a) ou de filhos ou
equiparados, inclusive o menor sob guarda legal ou judicial. Igual período
de 02 (dois) dias será considerado como falta abonada no caso de falecimento
de irmão ou irmã.
NOTA 1ª
No falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, filhos
ou equiparados, inclusive o menor sob guarda legal ou judicial, pai ou mãe e
sogro (a), o abono de faltas justificadas fica limitado a até 03 (três) dias
úteis, desconsiderado o dia do falecimento.
NOTA 2ª
Na hipótese de casamento, o abono das faltas justificadas
fica limitado até 05 (cinco) dias úteis, desconsiderado o dia do evento.
CLÁUSULA 19ª- ABONO DE FALTA - ESTUDANTE
Será concedido abono de falta ao empregado estudante para
fins de prestação de exames escolares, condicionado a prévia comunicação à
ASSOCIAÇÃO e comprovação posterior.
CLÁUSULA 20ª- DESCONTOS SALARIAIS
A ASSOCIAÇÃO compromete-se a não efetuar quaisquer
descontos salariais que não sejam decorrentes de lei, acordo coletivo de
trabalho, sentença normativa, de decisão de assembléia de seus respectivos
SINDICATOS, de adiantamento salarial ou que não decorram de
autorização expressa de seus empregados.
NOTA ÚNICA
A ASSOCIAÇÃO continuará a facultar, para todos os
empregados e dirigentes pertencentes aos seus quadros, a adesão ao Seguro de
Vida em Grupo, nas condições atualmente a eles disponibilizadas, conforme
apólice existente, para cobertura dos eventos por doença, invalidez ou
morte, mantendo o subsídio parcial do pagamento dos prêmios, de acordo com a
respectiva tabela de custo, sendo que, nessa hipótese, os interessados
optantes autorizarão, por escrito, o desconto mensal correspondente ao valor
proporcional remanescente do custo do prêmio.
CLÁUSULA 21ª- DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
A ASSOCIAÇÃO obriga-se a fornecer demonstrativo de
pagamento de salário mensal, a seus empregados, contendo a discriminação das
parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como total de horas extras
efetuadas no mês e os respectivos percentuais de acréscimos pagos,
identificação da ASSOCIAÇÃO e montante dos respectivos recolhimentos
ao FGTS.
CLÁUSULA 22ª- FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A ASSOCIAÇÃO efetuará o pagamento dos salários e de
férias aos seus empregados, de que cuida o artigo 464 da Consolidação das
Leis do Trabalho, através de depósitos em conta-corrente, devidamente
identificados, proporcionando-lhes tempo necessário para o recebimento no
banco ou posto bancário, dentro da jornada normal de trabalho.
NOTA ÚNICA
A liberação dos empregados dar-se-á no decorrer do horário
bancário, em momento a critério da ASSOCIAÇÃO, de tal modo que não
prejudique o andamento dos serviços.
CLÁUSULA 23ª- PAGAMENTOS-CRÉDITOS EM CONTA-CORRENTE
A ASSOCIAÇÃO obriga-se a efetuar o pagamento, também
através de crédito em conta-corrente bancária de seus empregados,
relativamente às parcelas correspondentes ao PIS e salário-maternidade,
observadas eventuais limitações impostas pelo Instituto Nacional da
Previdência Social e Caixa Econômica Federal.
CLÁUSULA 24ª- PAGAMENTO DE SALÁRIOS - ADIANTAMENTO
A ASSOCIAÇÃO concederá quinzenal e automaticamente, um
adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário
nominal do empregado, sendo que o pagamento do saldo salarial, com os
descontos pertinentes, ocorrerá até o último dia útil de cada mês.
CLÁUSULA 25ª- ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A ASSOCIAÇÃO concederá no mês de junho de cada ano,
juntamente com o pagamento dos salários, a todos os empregados, antecipação
a título de adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário, 1ª (primeira)
parcela (Leis nº. 4.090/1962 e 4.749/1965), correspondente a 50% (cinqüenta
por cento) do salário nominal do mês de junho.
CLÁUSULA 26ª- RESCISÃO CONTRATUAL - APOSENTADORIA - MORTE
Os empregados que já estavam aposentados, anteriormente ao
início da vigência da MP 1.523/1996, ou seja, até 13/10/1996, caso não
pretendam continuar em atividade, mediante solicitação por escrito dos
mesmos, terão seus contratos de trabalho rescindidos e indenizados como se
dispensados sem justa causa.
NOTA 1ª
Aos empregados que tiveram seus processos de aposentadoria
deferidos após o início da vigência da MP nº. 1.523/1996, ou seja, a partir
de 14/10/1996, bem como àqueles que se aposentaram sob a égide da Medida
Provisória nº. 1.596-14, de 10/11/1997 e disposições legais posteriores,
idêntico tratamento será garantido, independentemente de solicitação por
escrito do empregado, desde que não ocorra, por decisão da empresa,
formalização da imediata recontratação, situação na qual a garantia de
rescisão do contrato como “dispensa sem justa causa” será transferida para o
momento da saída definitiva do empregado, sem prejuízo do pagamento de multa
rescisória sobre o FGTS que deverá ser aplicada sobre o período de
recolhimento dos 02 (dois) contratos de trabalho, com a correspondente
atualização monetária, de acordo com a legislação vigente.
NOTA 2ª
Fica estendido o presente benefício, conforme “caput”, aos
respectivos dependentes legais, assim também considerado para fins de
aplicação desta cláusula o menor sob guarda legal ou judicial, na hipótese
de morte do empregado durante a vigência de seu contrato individual de
trabalho.
NOTA 3ª
Na hipótese da legislação de regência, vir a ter a redação
alterada com modificações que afetem as garantias ora acordadas,
relativamente à concessão do benefício de aposentadoria, a presente cláusula
será objeto de rediscussão para fins de adequação aos seus novos termos.
CLÁUSULA 27ª- CARTA - AVISO DE DISPENSA
Quando da rescisão contratual por justa causa,
independentemente do tempo de serviço do empregado, será expedida uma
carta-aviso de dispensa, contendo as razões determinantes, sob pena de
presunção de despedimento imotivado.
CLÁUSULA 28ª- AVISO - PRÉVIO ESPECIAL
A ASSOCIAÇÃO assegura ao empregado que,
cumulativamente, contar com 45 (quarenta e cinco) anos, ou mais, de idade, e
05 (cinco) anos, ou mais, de tempo de serviço efetivo à ASSOCIAÇÃO,
por ocasião de sua dispensa sem justa causa, o pagamento do valor
correspondente a 70% (setenta por cento) do salário nominal, além do
pagamento que corresponde ao aviso-prévio legal.
CLÁUSULA 29ª- REFEITÓRIOS - ALIMENTAÇÃO
Nos estabelecimentos que possuam refeitórios onde são
prestados serviços de alimentação, a ASSOCIAÇÃO manterá o
fornecimento de suco para acompanhamento das refeições.
NOTA 1ª
Compromete-se a ASSOCIAÇÃO a promover os reajustes do
preço da alimentação, quando devidos e na época dos reajustes ou aumentos
gerais de salários, espontâneos ou não, relativamente à participação do
empregado no seu custeio, observado o “Programa de Alimentação do
Trabalhador” PAT (instituído pela Lei nº. 6.321/1976 e regulamento baixado
com o Decreto nº. 5, de 14/01/1991), de acordo com a aplicação de percentual
não superior ao limite máximo do aumento promovido excluído a produtividade,
quando houver.
NOTA 2ª
Diante da natureza indenizatória da ajuda - alimentação
relativa à parte fornecida pela ASSOCIAÇÃO e a teor da Orientação
Jurisprudencial - SDI nº. 133 do Tribunal Superior do Trabalho e a
legislação de regência que instituiu e disciplina o PRONAM, seu fornecimento
não integra o salário para nenhum efeito legal.
CLÁUSULA 30ª- REEMBOLSO CRECHE-AMAMENTAÇÃO
A ASSOCIAÇÃO fica obrigada a manter local
apropriado para guarda e vigilância dos filhos de suas empregadas, no
período de amamentação, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da
Consolidação das Leis do Trabalho ou concederá, alternativamente, às mesmas,
reembolso das despesas efetuadas para esse fim.
NOTA 1ª
O valor mensal do reembolso corresponderá a 20% (vinte por
cento) do piso salarial nos primeiros 02 (dois) anos de idade da criança.
NOTA 2ª
A alternativa de contratação do serviço fica a critério da
empregada, sendo obrigatória a apresentação à ASSOCIAÇÃO de
comprovante da despesa efetuada.
NOTA 3ª
Dado seu caráter substitutivo do preceito legal, conforme
Portaria nº. 3296, de 03/09/1986, bem como, por ser meramente liberal e não
remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para
quaisquer efeitos.
NOTA 4ª
O reembolso será devido, independentemente do tempo de
serviço na ASSOCIAÇÃO, até a criança completar 02 (dois) anos de
idade, extinguindo-se ao término do prazo fixado ou na rescisão do contrato
de trabalho.
NOTA 5ª
Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação
a cada filho, individualmente.
NOTA 6ª
Na hipótese de adoção, o auxílio será devido nas mesmas
condições aqui ajustadas, a partir da data da comprovação, com a observância
do estipulado na cláusula 32ª (trigésima segunda) deste acordo coletivo de
trabalho.
NOTA 7ª
Serão abrangidos por esta cláusula, os empregados viúvos e os
separados judicialmente que detenham a guarda dos filhos.
NOTA 8ª
A ASSOCIAÇÃO permitirá às suas empregadas, no período
de amamentação de filho com idade até 01 (um) ano, a flexibilização de sua
jornada diária de trabalho através da postergação do início da mesma ou
antecipação do horário de saída, em uma hora, atendido desta forma o
disposto no artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA 31ª- ADOTANTE - LICENÇA-EMPREGADA
A ASSOCIAÇÃO concederá licença-maternidade às
empregadas que venham a adotar ou obtenham guarda judicial, para fins de
adoção de criança, mediante comprovação documental correspondente e a teor
do artigo 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o artigo
71-A da Lei nº. 8.213/1991 (ambos com a redação atribuída pela Lei nº.
10.421/2002), nos seguintes períodos:
a)- 120 (cento e vinte) dias: - no
caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade
completo;
b)- 60 (sessenta) dias: - no caso
de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano e um dia até
04 (quatro) anos de idade completos; e;
c)- 30 (trinta) dias:
- no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro)
anos e um dia até 08 (oito) anos de idade completos.
NOTA ÚNICA
A comprovação documental referida no “caput”, que deverá ser
apresentada para justificar a concessão de que trata esta cláusula,
compreende: o termo de guarda do menor, acompanhado de certidão expedida
pelo Cartório da Vara por onde tramita o processo de adoção, cujos termos
atestem que a empregada adotante deu entrada no pedido de adoção
correspondente.
CLÁUSULA 32ª- ROUPAS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
A ASSOCIAÇÃO assegurará o fornecimento gratuito aos
empregados de fardamentos, uniformes, macacões, equipamentos de proteção
individuais e calçados, quando por ela exigidos para a prestação de
serviços.
NOTA 1ª
Fica enfatizado o uso obrigatório dos Equipamentos de
Proteção Individual (EPI’s) fornecidos.
NOTA 2ª
Será também assegurado o fornecimento de ferramentas
adequadas e em condições necessárias à execução dos serviços.
NOTA 3ª
Fica igualmente assegurado o fornecimento de uniforme
adequado às empregadas em período de gestação e uniformes de inverno aos
empregados enquadrados conforme o "caput" desta cláusula.
CLÁUSULA 33ª- ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A ASSOCIAÇÃO assegurará o reconhecimento de atestados
médicos e odontológicos passados pelos médicos ou dentistas credenciados
pelos SINDICATOS ora acordantes.
NOTA ÚNICA
Excepcionalmente, a ASSOCIAÇÃO aceitará a validade dos
atestados odontológicos emitidos por dentista dos SINDICATOS ou
médico por eles credenciado ou conveniado, desde que estejam devidamente
registrados no ambulatório daquelas entidades sindicais e que estas
comuniquem expressamente esse registro à ASSOCIAÇÃO.
CLÁUSULA 34ª- ACIDENTE DO TRABALHO - ASSISTÊNCIA AOS
EMPREGADOS
A ASSOCIAÇÃO continuará tomando as precauções
necessárias, objetivando minimizar a possibilidade de ocorrência de acidente
do trabalho. Todavia, na eventualidade de ocorrência de acidente do
trabalho, a ASSOCIAÇÃO prestará assistência ao acidentado, de acordo
com o estipulado na nota única desta cláusula.
NOTA ÚNICA
A assistência ao empregado, vítima de acidente do trabalho
referida no “caput” será prestada através de:
a)-transporte de urgência para
local apropriado, desde que o acidente ocorra no período de trabalho e em
suas instalações;
b)- cobertura médica / hospitalar
para atendimento aos acidentados; e;
c)- tratamento de recuperação,
mesmo após a fase de eventual internação hospitalar, compreendendo:
tratamentos médicos, laboratoriais e medicamentos necessários ao
restabelecimento do acidentado.
CLÁUSULA 35ª- AUXÍLIO FUNERAL
A ASSOCIAÇÃO garantirá o pagamento de auxílio funeral,
equivalente a 10 (dez) pisos salariais, pelo falecimento de empregados,
revertendo o valor aos seus respectivos dependentes, assim também
considerado para fins de aplicação desta cláusula o menor sob guarda legal
ou judicial.
NOTA 1ª
A ASSOCIAÇÃO garantirá também o pagamento de
Auxílio-Funeral ao empregado, equivalente a 05 (cinco) pisos salariais, pelo
falecimento de dependentes legais, inclusive o menor sob guarda legal ou
judicial.
NOTA 2ª
Considerando o caráter social e de natureza não salarial
deste benefício, o valor a ele correspondente não integrará a remuneração
para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA 36ª- AUXÍLIO-MEDICAMENTO
A ASSOCIAÇÃO subvencionará aos seus empregados, o
valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do custo de despesas
efetuadas exclusivamente com medicamentos, conforme receita médica e desde
que adquiridos em farmácias conveniadas, para seu próprio uso ou de seus
dependentes legais, assim também considerado para fins de aplicação desta
cláusula o menor sob guarda legal ou judicial, não integrando este benefício
à remuneração do empregado para todos os efeitos legais, dados seu caráter
social e de natureza não salarial.
NOTA 1ª
O pagamento desse auxílio - medicamento fica condicionado à
indispensável aprovação prévia pela ASSOCIAÇÃO mediante a
apresentação de receita médica, passada por médico credenciado ou conveniado
junto ao INSS ou junto aos serviços médicos contratados pela ASSOCIAÇÃO,
além daqueles registrados no sindicato.
NOTA 2ª
Fica entendido que os 50% (cinqüenta por cento) remanescentes
da despesa com medicamentos, cujo custo é da responsabilidade do empregado,
serão descontados em folha de pagamento no mês subseqüente ao da efetiva
compra.
NOTA 3ª
Nos casos de emergências, fica estabelecido que os empregados
possam adquirir os medicamentos constantes do receituário médico diretamente
em farmácias não credenciadas, em caráter excepcional, sendo certo que
receberão reembolso das despesas efetuadas, no valor de 50% (cinqüenta por
cento) desta despesa e desde que sejam apresentadas à ASSOCIAÇÃO
receita médica, a nota fiscal correspondente e a documentação comprobatória
da efetiva situação de emergência.
NOTA 4ª
Reserva-se à ASSOCIAÇÃO a prerrogativa de
alterar os procedimentos relativos à operacionalização do benefício “auxílio
- medicamento” objetivando preservar a sua correta e efetiva destinação e,
bem assim, aos controles inerentes, uma vez que em hipótese alguma será
admitida a desnaturação da finalidade a que se destina. Na eventual
ocorrência deste tipo de irregularidade, o empregado envolvido ficará
sujeito às sanções cabíveis.
NOTA 5ª
Fica também entendido que, a seu exclusivo critério, poderá a
ASSOCIAÇÃO encaminhar o empregado beneficiário e/ou seus dependentes
para avaliação, junto ao seu serviço médico, do tratamento e adequação do
medicamento receitado.
CLÁUSULA 37ª- AUXÍLIO Á PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A ASSOCIAÇÃO concederá auxílio à pessoa com
deficiência, se esposa ou companheira e filho de empregado ou dependente a
ele equiparado (assim entendidos, filho, filha enteado (a) ou menor sob
guarda legal ou judicial), correspondente ao reembolso mensal de valor até
50% (cinqüenta por cento) do piso salarial vigente à época.
NOTA 1ª
O auxílio à pessoa com deficiência será concedido, na forma
especificada nesta cláusula, desde que o beneficiado esteja efetivamente
caracterizado como “pessoa com deficiência”, mediante a apresentação de
relatório de avaliação diagnóstica, assinado por profissional habilitado
para esse fim e reconhecido pelo serviço médico da ASSOCIAÇÃO.
NOTA 2ª
Fica conceituado que “pessoa com deficiência” é a pessoa
portadora de problemas estruturais ou congênitos que comprometem sua
educação, desenvolvimento e/ou ajustamento ao meio familiar e social. A
condição será caracterizada segundo os tipos de deficiência a seguir
relacionadas:
a)- mental:- deficiências
intelectuais leves, moderadas ou severas;
b)- distúrbio de conduta:-
dificuldade de atenção e aprendizado, problemas de psicomotricidade,
agitação, excetuando-se os casos de origem exclusivamente emocional;
c)- física:- afecção muscular e/ou
ortopédica;
d)- sensorial:- auditiva ou visual;
e)- paralisação cerebral:-
deficiência física com deficiência neurológica;
f)- múltipla: associação de duas
ou mais das deficiências acima indicadas.
NOTA 3ª
O auxílio à pessoa com deficiência será concedido ao
empregado, de acordo com esta cláusula e notas integrantes, enquanto
perdurar o atendimento especializado e a condição de empregado.
NOTA 4ª
Considerando o caráter social e de natureza não salarial
deste benefício, o valor a ele correspondente não integrará a remuneração
para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA 38ª- AUXÍLIO-DOENÇA - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA
A ASSOCIAÇÃO assegura o pagamento equivalente ao do
“auxilio-doença” e do “auxílio doença acidentária”, até o limite de 210
(duzentos e dez) dias de afastamento, aqueles empregados que ainda não tenha
completado o período de carência exigido pela legislação previdenciária.
NOTA 1ª
Fica ainda garantida aos empregados enquadrados na condição
do “caput”, complementação de acordo com os seguintes critérios:
Prazo máximo da complementação:
a)- até 150 dias: - complementação
que garanta o recebimento integral do salário nominal do empregado;
b)- de 151 a 210 dias: -
complementação que garanta o recebimento de valor equivalente a 80% (oitenta
por cento) do salário nominal do empregado.
NOTA 2ª
Considerando o caráter social e de natureza não salarial
deste benefício, o valor a ele correspondente não integrará a remuneração
para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA 39ª- AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE - ANTECIPAÇÃO
A ASSOCIAÇÃO garantirá a antecipação dos valores
relativos ao “auxilio-doença” ou “auxílio acidente”, até sua regularização
pelo INSS.
CLÁUSULA 40ª- AUXÍLIO-DOENÇA COMPLEMENTAÇÃO
A ASSOCIAÇÃO assegura a todos os empregados e
empregadas pertencentes ao seu quadro de pessoal, a complementação do
“auxilio-doença” e do “auxilio-doença acidentário”, desde que
devidamente formalizados junto ao INSS, por um período máximo de 210
(duzentos e dez) dias, a contar do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, de
acordo com os seguintes critérios:
Prazo máximo de complementação:
a)- até 150 dias:- complementação
que garanta o recebimento integral do salário nominal do empregado;
b)- de 151 a 210 dias: -
complementação que garanta o recebimento de valor equivalente a 80%
(oitenta por cento) do salário nominal do empregado.
NOTA 1ª
Fica estendido o presente benefício da complementação aos
empregados aposentados na forma da lei e que continuem em atividade na
ASSOCIAÇÃO.
NOTA 2ª
Considerando o caráter social e de natureza não salarial
deste benefício, o valor a ele correspondente não integrará a remuneração
para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA 41ª- EMPREGADO AFASTADO - DOENÇAS - GARANTIAS
A ASSOCIAÇÃO assegurará a garantia de emprego ou
salário, a partir da data do retorno à atividade, ao empregado afastado por
doença, se incapacitado para exercer a função que vinha exercendo e, se em
condição de exercer função compatível com seu estado físico.
NOTA ÚNICA
Essa garantia será por período igual ao do afastamento,
considerando-se como período mínimo da garantia 60 (sessenta) dias e
máximo de 210 (duzentos e dez) dias, sem prejuízo do aviso-prévio, excluídos
os casos de contrato a prazo certo, justa-causa, acordo entre as partes,
pedido de demissão ou de aposentadoria.
CLÁUSULA 42ª- GARANTIA DE EMPREGO - PRÉ-APOSENTADORIA
A ASSOCIAÇÃO compromete-se a garantir emprego ou
salário, observado o teto estabelecido na nota 6ª (sexta) desta cláusula, do
empregado que dependa de até 16 (dezesseis) meses de trabalho para a
aquisição do direito à aposentadoria, observados todos os requisitos
relativos a tempo de contribuição e idade mínima, disciplinados pelo
Parágrafo 1º e Incisos I e II, do artigo 9º da Emenda Constitucional nº. 20
de 15/12/1998 (publicada no DOU de 16/12/1998), bem como a respectiva
regulamentação da legislação previdenciária de regência (em especial a Lei
nº. 9.876/1999, publicada no DOU de 29/11/1999 e o Decreto nº. 3.265/1999,
publicado no DOU de 30/11/1999), ressalvadas as dispensas por justa causa,
sendo que, adquirido o direito, cessa a garantia.
NOTA 1ª
A presente garantia somente produzirá efeito desde que haja
comunicação nesse sentido, por escrito, do empregado, dirigida à
ASSOCIAÇÃO e acompanhada de documentação comprobatória (aquelas
normalmente aceitas pelo órgão de previdência) do tempo de serviço, ou de
documento emitido pela Previdência Social comprovando tempo de contribuição.
A ASSOCIAÇÃO irá protocolar para o empregado a recepção destes
documentos e, após a competente análise, também comunicará o empregado, por
escrito, sobre sua condição de estável ou não.
NOTA 2ª
Os documentos a que se refere à nota primeira devem ser
apresentados a partir de 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias após o empregado
ter completado o tempo de serviço que o tornará elegível à garantia, sob
pena de perdê-la.
NOTA 3ª
O referido prazo poderá ser prorrogado por igual período
desde que o empregado comprove que está atuando na obtenção da contagem de
seu tempo de serviço e o órgão da previdência exija documentação
complementar.
NOTA 4ª
A ASSOCIAÇÃO e os SINDICATOS signatários irão
fornecer toda a orientação ao empregado, objetivando a confirmação do tempo
de serviço.
NOTA 5ª
A ASSOCIAÇÃO e os SINDICATOS avaliarão, em
conjunto, soluções para situações não previstas nesta cláusula.
NOTA 6ª
A ASSOCIAÇÃO e os SINDICATOS convencionam
estabelecer um teto máximo, para fins de pagamento da indenização
correspondente à garantia de salário objeto desta cláusula. Fica
reciprocamente estipulado que os empregados que percebam salário nominal de
até R$ 1.732,50, (hum mil, setecentos e trinta e dois reais e cinqüenta
centavos), terão suas indenizações calculadas pelo respectivo salário
nominal. Os empregados que percebam salário nominal superior ao teto ora
convencionados terão suas respectivas quitações de contrato de trabalho
calculadas, exclusivamente para fins de pagamento desta indenização, com
observância do referido teto, qual seja, R$ 1.732,50 (hum mil, setecentos e
trinta e dos reais e cinqüenta centavos).
CLÁUSULA 43ª- GARANTIA DE EMPREGO - GESTANTE
A ASSOCIAÇÃO garantirá o emprego ou salário à
empregada gestante, pelo prazo de 60 (sessenta) dias após o término do
período de estabilidade legal, ressalvado a dispensa por justa causa, acordo
entre as partes, pedido de demissão ou de aposentadoria.
CLÁUSULA 44ª- GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PAI
O empregado pai, desde que conte no mínimo 30 (trinta) meses
de tempo de serviço na ASSOCIAÇÃO, gozará de garantia de emprego ou
salário, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes,
realizado com assistência dos sindicatos profissionais, pelo período de 60
(sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho, desde que o
empregado comprove mediante a entrega da cópia da certidão de nascimento,
dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de
nascimento do filho, sob pena de perda da garantia.
NOTA ÚNICA
O direito de que trata o “caput” não será concedida uma 2º
(segunda) vez se com intervalo inferior a 18 (dezoito) meses em relação à
primeira.
CLÁUSULA 45ª- ESTABILIDADE PROVISÓRIA - SERVIÇO MILITAR
A ASSOCIAÇÃO concederá estabilidade provisória ao
empregado em idade de prestação de serviço militar, desde a publicação do
edital convocatório, até 90 (noventa) dias após o desligamento.
CLÁUSULA 46ª- QUADRO DE AVISOS
A ASSOCIAÇÃO manterá em local por ela definido, um
quadro de avisos para afixação de publicações, convocações e outras matérias
encaminhadas pelos SINDICATOS signatários, que não contenham
divulgação ou matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja e
desde que previamente acordado entre os SINDICATOS e a respectiva
administração local da ASSOCIAÇÃO.
CLÁUSULA 47ª- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A ASSOCIAÇÃO descontará dos salários de todos os
empregados enquadrados na categoria profissional, exceto os diferenciados na
forma da lei, associados ou não, a contribuição assistencial definida pelos
respectivos SINDICATOS ora acordantes, nos valores, prazos e nas
condições estabelecidas pelas suas respectivas assembléias gerais, sendo
certo que haverá percentual único para associados ou não.
NOTA 1ª
Os montantes arrecadados na forma acima serão recolhidos aos
SINDICATOS, até o 5º (quinto) dia útil após a efetivação do competente
desconto.
NOTA 2ª
Para concretização dos descontos referidos nesta cláusula, os
SINDICATOS signatários deverão apresentar à ASSOCIAÇÃO em suas
respectivas bases territoriais, a documentação hábil da correspondente
contribuição, bem como a forma, os prazos e os valores a serem descontados.
NOTA 3ª
Fica também desde logo acertado que o desconto da
contribuição regulamentada nesta cláusula e notas integrantes subordina-se à
não oposição dos empregados da ASSOCIAÇÃO, que deverão, quando for o
caso, justificar os motivos de sua discordância perante os SINDICATOS,
cabendo a este informar o resultado à ASSOCIAÇÃO, exclusivamente no
caso de suspensão dos descontos.
CLÁUSULA 48ª- MULTA-OBRIGAÇÕES
Fica estipulada a multa equivalente a 3% (três por cento) do
piso salarial, por empregado, em caso de descumprimento pela ASSOCIAÇÃO
de qualquer das obrigações de fazer, contida neste acordo coletivo de
trabalho, revertendo esse valor em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 49ª- MENSALIDADE OU ANUIDADE ASSOCIATIVA
A ASSOCIAÇÃO, quando devidamente autorizada por
escrito por seus funcionários, efetuará o desconto e recolhimento do valor
da Anuidade Associativa da Entidade Profissional, através de guia fornecida
pela mesma, sob pena de multa de 2% (dois por cento) do montante e 1% (um
por cento) de mora ao mês.
NOTA ÚNICA
A entidade sindical profissional enviará anualmente á
ASSOCIAÇÃO a relação dos empregados associados, bem como, a autorização
para o débito em folha de pagamento.
CLÁUSULA
50ª VIGÊNCIA
O prazo de
vigência é de 1 ano, iniciando-se em 1º de novembro de 2007 e terminando em
31 de outubro de 2008.
Piracicaba, 03
de dezembro de 2007
A Diretoria |