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DELPHOS PROCESSOS AMBIENTAIS LTDA - CTC 2011/2011
ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2010/2011
VIGÊNCIA, DATA-BASE E ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerá de 1º de agosto de 2010 até 31 de julho de 2011.
CLÁUSULA SEGUNDA - DATA BASE Fica mantido como data-base o dia 1º de agosto de cada ano.
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA São beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho todos os empregados da empresa DELPHOS PROCESSOS AMBIENTAIS LTDA.
SALÁRIOS REAJUSTES E PAGAMENTOS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL Os salários de agosto de 2009 serão reajustados na data-base em 7% (sete por cento) a título de correção salarial.
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL Fica estabelecido que o piso salarial dos empregados não poderá ser inferior a importância de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) mensal.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUCESSOR Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS A empresa deverá fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e a do empregado das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente, para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS. Parágrafo Único: O intervalo mencionado no "caput" não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS E ECONÔMICAS As diferenças nos salários dos empregados e demais benefícios de ordem econômica decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser pagas em 2 (duas) parcelas iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento no pagamento de fevereiro de 2011 e o segundo no mês de março de 2011.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal: Parágrafo Primeiro: 60% (sessenta por cento) para as 2h00 (duas horas) primeiras no dia; Parágrafo Segundo: 80% (oitenta por cento) nos casos em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação da empresa em período superior ao permitido por lei nos moldes do artigo 61 da CLT; Parágrafo Terceiro: 100% (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA Por triênio na empresa, os empregados receberão por mês a importância não inferior de R$ 35,00 (trinta e cinco reais). Parágrafo Primeiro: A contagem dos triênios iniciou-se 01/02/81; Parágrafo Segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze); se ocorrer após o dia 15 (quinze) será devido a partir do mês seguinte; Parágrafo Terceiro: O valor do adicional será igual para todos, independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado; Parágrafo Quarto: Quando a empresa efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO Ao empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxilio-doença ou auxílio doença-acidentária da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras: Parágrafo Primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo - sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dias de afastamento; Parágrafo Segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 1.362,50 (um mil trezentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos); Parágrafo Terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE QUINZENAL A empresa adiantará quinzenal e automaticamente 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado. Parágrafo Primeiro: Na hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto no "caput", deverá manifestar sua vontade por escrito; Parágrafo Segundo: Na hipótese da empresa fornecer adiantamentos em espécie, por si ou através de convênios, tais como supermercados, cooperativas etc., poderá considerar as importâncias por ela assim dispendida como adiantamentos, deduzindo seus valores da percentagem prevista no "caput".
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA O empregado que conte no mínimo 08 (oito) anos de tempo de serviço na empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinqüenta por cento) de seu último salário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO CRECHE A empresa reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho de até 1 (um) ano de idade, a importância mensal de até R$ 186,00 (cento oitenta e seis reais) condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Parágrafo Único: Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério da empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao Vale Transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de Vale Transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte. Parágrafo Único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do Vale Transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6% (seis por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito. Parágrafo Único: A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL NOTURNO O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO A empresa fornecerá, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, ticket de auxílio refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 8,50 (oito reais e cinqüenta centavos). Parágrafo Primeiro: O ticket deverá ser fornecido até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subseqüente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício; Parágrafo Segundo: Se a empresa já fornece auxílio alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no “caput”, deverão continuar fornecendo o benefício da maneira e modo praticados, não podendo reduzir o valor praticado, inclusive para os novos empregados que vier a ser admitidos após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho; Parágrafo Terceiro: É facultada a empresa, em substituição da entrega do ticket, fornecer alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei de 6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias 193/2006 e 66/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras - NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua; Parágrafo Quarto: A participação do empregado no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de agosto de 2009, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação da empresa não poderá ser inferior a R$ 8,50 (oito reais e cinqüenta centavos) por dia de efetivo trabalho; Parágrafo Quinto: Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio refeição ou de auxilio alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pela empresa e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei de 6.321/76, de 14 de abril de 1976.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO PECULIAR Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO DE DISPENSA A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA A empresa, nas demissões de empregado sem justa causa, quando solicitada, se obriga a entregar aos demitidos carta de referência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTEIRA DE TRABALHO A CTPS recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL Aos empregados que contarem, no mínimo, 40 (quarenta) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, fica assegurado, além do prazo legal, mais 02 (dois) dias de aviso prévio por ano trabalhado na empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA DO FGTS Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei, 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para a empresa sem solução de continuidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO SEM REGISTRO Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena da empresa pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÕES A empresa representada pelo sindicato patronal celebrará as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, preferencialmente, na sede ou sub-sedes do sindicato profissional ora acordante. Parágrafo Primeiro: Na oportunidade deverá a empresa apresentar cópia das guias de recolhimento das Contribuições Sindicais e Assistenciais efetuadas a favor do sindicato profissional e patronal. De posse dessas cópias, o sindicato profissional encaminhará ao Sindicato Patronal ora acordante a cópia que lhe corresponder; Parágrafo Segundo: A empresa deverá entregar ao sindicato profissional que represente seus empregados, até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo; Parágrafo Terceiro: Fica resguardada a prerrogativa legal de, alternativamente, ao disposto nesta cláusula, a empresa efetuar as homologações no Órgão regional do Ministério do Trabalho; Parágrafo Quarto: Para o cumprimento desta cláusula e de seus itens serão observados os prazos previstos na Lei de 7.855, de 1989.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se contratada a título experimental ou por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA Ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de auxílio-doença, fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA Ao empregado que conte, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE APÓS RETORNO DE FÉRIAS Fica assegurada a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da empresa, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho. Parágrafo Único: A utilização das horas previstas no "caput" depende de prévia e expressa autorização da empresa e posterior comprovação da freqüência do empregado.
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DO DIGITADOR Ao empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6h00 (seis horas) sendo que destas, apenas 5h00 (cinco horas) no trabalho de entrada de dados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS LEGAIS Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos: Parágrafo Primeiro: Até 02 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica; Parágrafo Segundo: Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento; Parágrafo Terceiro: Até 16h00 (dezesseis horas) por semestre, a fim de levar filho menor ao médico condicionada à falta à comprovação através de competente atestado médico, ou, sem limite de idade, se o filho for inválido ou deficiente mental.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvadas a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras: Parágrafo Primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável; Parágrafo Segundo: Não estarão sujeitas o acréscimo salarial às horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outro dia, sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva de trabalho acerca das horas extras e seus adicionais; Parágrafo Terceiro: A empresa poderá compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos, no máximo, 2h00 (duas horas) diárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXAMES VESTIBULARES Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em cursos profissionalizantes de segundo grau, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.
FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, em atendimento ao preceito constitucional, a empresa concederá licença maternidade à mãe adotante de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. Parágrafo Único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FICHA FINANCEIRA A empresa deverá preencher e entregar os atestados de afastamento e salários (AAS) e as relações de salários de contribuições (RSC), nos seguintes prazos máximos: Parágrafo Primeiro: Para fins de auxilio-doença: 05 (cinco) dias; Parágrafo Segundo: Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DO SINDICATO Os atestados médicos e odontológicos passados por profissionais do sindicato ou de seus convênios serão aceitos pela empresa para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.
RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO A empresa afixará em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS Os dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos cargos e desde que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração por até 8h00 (oito horas) por semestre civil, desde que avisada a empresa por escrito, pelo sindicato com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas ou outras atividades sindical.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS Aprovada na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 08 de outubro de 2009 e ratificada pela Assembléia Geral Extraordinária, no dia 11 de maio de 2010. Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal - Processo nº. RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) e Processo nº. RE 189-960-SP (DJ de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. A contribuição prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República”, obriga-se a empresa a promover o desconto estabelecido na Assembléia Geral dos Trabalhadores no importe de 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus empregados, associados ou não. Parágrafo Primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, 3% (três por cento) nos salários dos meses de janeiro/ maio/ agosto e novembro, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subseqüente ao desconto; Parágrafo Segundo: Para os empregados contratados após as datas mencionadas ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de desconto da referida contribuição, juntamente com os demais empregados; Parágrafo Terceiro: Em razão do que ficou estabelecido na Assembléia Geral da Categoria realizada 08 de outubro de 2009, com a posterior ratificação do desconto previsto nos itens anteriores através da Assembléia específica da categoria realizada em 11 de maio de 2010, foi assegurado o direito à oposição da seguinte forma: Após a Assembléia realizada no dia 08 de outubro de 2009, concedendo prazo de 20 (vinte) dias corridos contados do dia seguinte à publicação, para que os trabalhadores pudessem apresentar carta de oposição, sendo que isso deveria ocorrer na sede do sindicato e subsedes pessoalmente pelo próprio trabalhador; Parágrafo Quarto: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo sindicato profissional da categoria; Parágrafo Quinto: A empresa remeterá ao sindicato cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo; Parágrafo Sexto: O recolhimento da Contribuição Assistencial efetuada fora do prazo será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) ao mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS As cláusulas mais benéficas de Acordos anteriormente firmados diretamente entre o sindicato profissional e patronal também serão consideradas, no âmbito exclusivo dessa empresa, sobre as ora acordadas, aplicando-se na data-base, sobre os valores nelas fixados o mesmo índice previsto na cláusula 04 do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA PENAL Pelo não cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho a empresa pagará multa correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial vigente em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.
E, por estarem justas e acordadas e para que produzam seus devidos efeitos jurídicos, assina as partes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em 03 (três) vias em conformidade com o que dispões o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho e de acordo com a Portaria nº. 865, de 14/09/95 do Ministério do Trabalho.
Santa Bárbara D’Oeste, 25 de janeiro de 2011 |
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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! | ||