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ECOTEC TECNOLOGIA ECOLÓGICA LTDA-EPP - CTC 2011/12
ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2011/2012
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
CLÁUSULA PRIMEIRA - CORREÇÃO SALARIAL Os salários de 31 de abril de 2010, assim considerados aqueles resultantes da aplicação do reajuste previsto na norma coletiva anterior, serão corrigidos, na data base em 8% (oito por cento).
CLÁUSULA SEGUNDA - PISO SALARIAL Fica estabelecido como piso salarial a importância mensal não inferior à R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais).
CLÁUSULA TERCEIRA - ADIANTAMENTO QUINZENAL Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário do mês anterior.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO A primeira parcela do 13º (décimo - terceiro) salário deverá ser paga da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: Por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado, Lei nº 4749/65;
Parágrafo Segundo: Até o dia 30 de novembro, ou no 1º (primeiro) dia útil posterior ao mesmo, caso, não tenha sido adiantado com as férias.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUCESSOR Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido promovido, despedido, transferido, aposentado, falecido, licenciado ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao menor salário do mesmo cargo.
CLÁUSULA SEXTA - COMISSÃO POR SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA Em caso de substituição temporária por prazo superior a 20 (vinte) dias, o substituto receberá, a partir do 1º (primeiro) dia e enquanto perdurar a situação, desde que assuma integralmente as funções do substituído, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.
CLÁUSULA SÉTIMA - PROMOÇÕES A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 10% (dez por cento), sendo esta devida a partir do 1º (primeiro) dia de assunção das novas atribuições.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS A ECOTEC fornecerá aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Parágrafo Único: As horas extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as percentagens de seus adicionais.
CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS DAS CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICAS. As diferenças decorrentes da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho e as cláusulas de natureza econômica serão pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2011, juntamente com a folha de pagamento do mês de setembro de 2011.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIOS COMPOSTOS Aos empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo Único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:
Parágrafo Primeiro: Primeira hora extra diária 50% (cinqüenta por cento);
Parágrafo Segundo: Demais horas extras diárias 60% (sessenta por cento);
Parágrafo Terceiro: Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput” não prejudicará a dobra de que trata o artigo 9º da Lei nº. 605/49;
Parágrafo Quarto: Os adicionais acima são aplicáveis nos casos em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação da ECOTEC no período superior ao permitido por lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO O empregado que completar um triênio, um qüinqüênio, ou ainda um decênio na ECOTEC, receberá, de forma mensal e respectivamente, importância equivalente a 4% (quatro por cento); 5% (cinco por cento) ou 7% (sete por cento), não cumulativo, do piso salarial, previsto no presente instrumento em vigor à época do pagamento, iniciando-se a contagem do tempo de serviço em 01/março/1985.
Parágrafo Primeiro: Não farão jus à percepção do adicional previsto no “caput” os empregados que perceba salário superior a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial previsto no presente instrumento;
Parágrafo Segundo: Os empregados inseridos nesta condição e previstos pela norma coletiva de trabalho anterior faziam jus ao adicional por tempo de serviço, terão os mesmos incorporados aos seus respectivos salários pelo valor previsto no “caput”.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, 13º (décimo - terceiro) salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA Os empregados registrados na função de caixa receberão mensalmente, adicionais de quebra de caixa em valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu próprio salário.
Parágrafo Único: A ECOTEC em hipótese alguma poderá descontar dos seus empregados valores superiores ao percentual pago a título de quebra de caixa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO Ao empregado afastado pela Previdência Social em razão de doença ou acidente do trabalho, a ECOTEC complementará, enquanto perdurar a situação, respeitado o período máximo de 01 (um) ano, o benefício percebido por aquele da Previdência Social, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício recebido até o limite de 12 (doze) salários mínimos mensais.
Parágrafo Primeiro: Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a ECOTEC pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo - sexto) e o 180º (centésimo - octogésimo) dia de afastamento, limitado a 12 (doze) salários mínimos;
Parágrafo Segundo: Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário a complementação será paga com base em valores estimados; compensando-se eventuais diferenças no pagamento imediatamente posterior;
Parágrafo Terceiro: A complementação abrange, inclusive, o 13º (décimo - terceiro) salário;
Parágrafo Quarto: Recusando-se o empregado a submeter-se a perícia do Órgão Previdenciário ou, a ela submetendo-se, mas não fornecendo a ECOTEC cópia do laudo, a complementação poderá ser suspensa até que a providência seja tomada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO CRECHE A ECOTEC reembolsará seus empregados, para cada filho, até que este complete 06 (seis) anos de idade, a partir do término da licença maternidade, importância mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, instituído na cláusula respectiva, condicionado à comprovação de freqüência com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a ECOTEC concederá uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário nominal.
Parágrafo Único: Caso a ECOTEC possua apólices de seguro de vida para seus empregados fica dispensada da obrigação prevista no "caput".
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA A ECOTEC deverá providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização, totalmente subsidiado pela ECOTEC.
Parágrafo Único: Esta condição entrou em vigor em 01/01/2002, caso a ECOTEC deixe de cumprir esta cláusula, assumirá inteira responsabilidade pelo pagamento da indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ALIMENTAÇÃO/VALE REFEIÇÃO A ECOTEC concederá a todos os seus empregados auxílio-alimentação/refeição no valor de R$ 11,00 (onze reais centavos) por dia de trabalho efetivo, sob a forma de ticket-refeição ou alimentação.
Parágrafo Único: É facultado a ECOTEC efetuar, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou para facilidade dos empregados, o pagamento do valor do auxílio-alimentação/refeição total em dinheiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA A ECOTEC se obriga na admissão do empregado firmar convênio de assistência médica gratuita a seus empregados.
Parágrafo Único: Aos dependentes (filhos e cônjuges) será subsidiado pela ECOTEC o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO A ECOTEC se obriga na admissão do empregado firmar convênio odontológico gratuito a seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO Será concedido o pagamento de 20% (vinte por cento) de adicional para o trabalho prestado entre 22h00 (vinte duas horas) e 5h00 (cinco horas).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE Em cumprimento às disposições da Lei nº. 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº. 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério da ECOTEC, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale transporte que poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de vale transporte.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de elevação de tarifas, a ECOTEC obriga-se a complementar diferença por ocasião do pagamento seguinte;
Parágrafo Segundo: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale transporte através de passes fornecido pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6% (seis por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA Aos empregados que contem mais de 05 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviço na ECOTEC, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor igual ao último salário por ele percebido. Àqueles que contem mais de 10 (dez) anos na ECOTEC, a gratificação será equivalente a 02 (duas) vezes o valor do último salário.
Parágrafo Único: As gratificações previstas no “caput” serão devidas por ocasião do desligamento do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REEMBOLSO AO EMPREGADO COM FILHO EXCEPCIONAL A ECOTEC reembolsará, mediante comprovação e até o limite de 40% (quarenta por cento) do piso salarial estabelecido na cláusula respectiva, as despesas que seus empregados tenham com filhos excepcionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÉNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA AOS DESEMPREGADOS A ECOTEC concederá convênio de assistência médica e odontológica aos empregados demitidos a continuidade do benefício para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, o empregado ingressar em novo emprego.
CONTRATO DE TRABALHO, ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL Aos empregados que contarem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e 05 (cinco) anos de trabalho na ECOTEC, será assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias, sendo que os 30 (trinta) dias que excederem ao prazo legal constante no artigo 487 da CLT deverão necessariamente, ser indenizados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA A ECOTEC, nas demissões de empregados, sem justa causa, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTEIRA DE TRABALHO/ANOTAÇÕES A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas) e a entrega de quaisquer documentos a ECOTEC deverá ser feita mediante recibo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RESCISÃO INDIRETA No caso de descumprimento pela ECOTEC de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho nos moldes previsto no artigo 483 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA É vedada a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão para função desempenhada anteriormente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES/ PRAZO A ECOTEC celebrará as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados na sede ou subsedes do sindicato profissional ora acordante.
Parágrafo Primeiro: Na oportunidade deverá a ECOTEC apresentar cópia das guias de recolhimento das Contribuições Sindical e Assistencial; Parágrafo Segundo: A ECOTEC deverá entregar ao sindicato profissional até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo;
Parágrafo Terceiro: Fica resguardado a prerrogativa legal de, alternativamente, ao disposto nesta cláusula, a ECOTEC efetuar as homologações no Órgão Regional do Ministério do Trabalho;
Parágrafo Quarto: Para o cumprimento desta cláusula e seus parágrafos serão observados os prazos previstos na Lei nº. 7.855 de 1989.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO SEM REGISTRO Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena da ECOTEC pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, sem prejuízo das demais penalidades.
RELAÇÕES DE TRABALHO, CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, desde o início da gestação até 06 (seis) meses após o parto.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à ECOTEC atestado médico comprobatório da gravidez, anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula;
Parágrafo Segundo: Ocorrendo dispensa de empregada a ECOTEC deverá alertar a esta, por escrito, especificamente sobre tal condição, sob pena de inexistência da decadência;
Parágrafo Terceiro: Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO PAI O empregado pai, desde que conte, no mínimo, 30 (trinta) meses de tempo de serviço na ECOTEC gozará de estabilidade provisória no emprego, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho, devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento.
Parágrafo Único: O direito de que trata o “caput” não será concedida uma 2ª (segunda) vez, se com intervalo inferior a 18 (dezoito) meses em relação à primeira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA O empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, gozará de estabilidade provisória por 75 (setenta e cinco) dias a contar da alta médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA O empregado que contar, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na ECOTEC e que esteja a, no máximo 16 (dezesseis) meses de completar o período necessário à aquisição da aposentadoria por seu prazo mínimo, não poderá ser demitido, salvo se a ECOTEC cumprir as seguintes condições:
Parágrafo Primeiro: Pagar indenização correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do montante de salários pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria;
Parágrafo Segundo: Pagar indenização correspondente a 50% (cinqüenta por cento) das contribuições previdenciárias, parte do empregado e da ECOTEC, pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria;
Parágrafo Terceiro: Os empregados que sejam beneficiários de plano de complementação de aposentadoria, não fazem jus às indenizações fixadas nos parágrafos anteriores desta cláusula, ressalvando-se, no entanto, o direito à diferença entre a indenização prevista no plano de complementação e a aqui ajustada, caso aquela seja menor que esta;
Parágrafo Quarto: Ocorrendo dispensa de empregado, a ECOTEC deverá alertar a este, por escrito, especificamente sobre a estabilidade prevista nesta cláusula, inquirindo-o acerca de seu eventual enquadramento nas condições aqui estabelecidas, com prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação ou retificação da informação dada, sob pena de decadência;
Parágrafo Quinto: A inobservância, pela ECOTEC, da obrigação de notificação expressa relativa ao direito à estabilidade de que cuida a presente cláusula, implicará na inexistência da decadência;
Parágrafo Sexto: Considera-se que os prazos mínimos, previstos no “caput” para efeito de aferição do início da estabilidade, é aquele a partir do qual o empregado poderá, de acordo com as leis vigentes, requerer aposentadoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO ALISTADO O empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório terá garantido emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelo sindicato profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA- INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E REPOUSO A ECOTEC cujo trabalho exceda a duração de 6h00 (seis horas) diárias concederá aos seus empregados um intervalo mínimo de 1h00 (uma hora), para alimentação e repouso, nos termos do artigo 71 da CLT. Parágrafo Único: Em caso de ausência do intervalo mínimo, sujeitará a ECOTEC ao pagamento diário de 1h00 (uma hora) como extra, com o acréscimo previsto na cláusula respectiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL A ECOTEC por este instrumento se compromete a iniciar uma campanha contra o assédio moral e sexual no local de trabalho, em conjunto com o sindicato.
Parágrafo Primeiro: As denúncias de assédio sexual serão apuradas em uma comissão bipartite (SINDICATO e ECOTEC);
Parágrafo Segundo: A pessoa assediada sexualmente terá estabilidade durante o período que perdurar a investigação, sendo que, uma vez constatado o fato, a vítima terá sua estabilidade prorrogada por 01 (um) ano;
Parágrafo Terceiro: Durante a investigação ou mesmo depois de apurado o fato, a vítima de assédio sexual não poderá ser transferida do seu local de trabalho, a não ser por livre escolha;
Parágrafo Quarto: Confirmados os fatos, o assediador(a) deverá ser punido(a) conforme prevê a CLT, nos artigos 482 e 493. “O Assédio Sexual é crime e deve ser punido conforme a Lei nº. 10.224 de 16/05/2001”.
Parágrafo Quinto: Comprovado o fato, o assediador(a) deverá pagar uma indenização à vítima conforme estabelecido no processo, para tratamento psicológico;
Parágrafo Sexto: Em se tratando do assédio moral a ECOTEC é responsável pelas condições adequadas de trabalho, se o empregado individual ou coletivamente, for vítima de situações constrangedoras, humilhantes e vexatórias no exercício de sua função, por um superior hierárquico, vindo a comprometer a saúde física-mental, o superior hierárquico e a ECOTEC será responsabilizada pela degradação deliberada das condições de trabalho dos mesmos;
Parágrafo Sétimo: Caberá ao SINDICATO, ECOTEC, SESMT e CIPA averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Fica assegurada a liberação pela ECOTEC de seus empregados durante a jornada de trabalho a participarem de cursos de qualificação profissional realizados pelo sindicato profissional, mediante prévia comunicação à ECOTEC e ao empregado no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes do evento, limitado no máximo 04 (quatro) empregados.
Parágrafo Único: Que seja garantido no mínimo á cota de 50% (cinqüenta por cento) de participação das mulheres. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no artigo 9º, parágrafo 2º, inciso I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
JORNADA DE TRABALHO, DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DO DIGITADOR Os empregados que exercem, exclusivamente, a função de digitador, estão sujeitos a jornada diária de, no máximo, 06h00 (seis horas).
Parágrafo Único: Deverá ser concedido ao digitador, os intervalos para descanso de que trata a NR-17 (dez minutos de descanso para cada cinqüenta trabalhados).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PROVAS ESCOLARES Nos dias de provas ou exames, os empregados terão redução de 2h00 (duas horas) da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72h00 (setenta e duas horas), prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EXAMES VESTIBULARES Para a prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou profissionalizante/ensino médio, o empregado poderá faltar até 05 (cinco) dias úteis por ano, sem prejuízo de seu salário, das férias e descansos semanais remunerados, devendo comprovar o motivo da ausência no prazo máximo de 72h00 (setenta e duas horas), prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AVISO DE DISPENSA A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS LEGAIS Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
Parágrafo Primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
Parágrafo Segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
Parágrafo Terceiro: 07 (sete) dias por ano, a fim de levar ao médico, filhos dependentes menores de 14 (catorze) anos, ou sem limite de idade se o mesmo for portador de necessidades especiais;
Parágrafo Quarto: 3h00 (três horas) por dia terão as empregadas mulheres para amamentar o próprio filho até que este, ou esta complete 06 (seis) meses de idade, durante sua jornada de trabalho, sendo de 02 (dois) intervalos especiais, de 1h30min., (uma hora e trinta minutos) cada;
Parágrafo Quinto: 05 (cinco) dias consecutivos no caso de licença paternidade de que trata o inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal e parágrafo 1º do item “b” do artigo 10 das disposições constitucionais provisórias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO A jornada semanal ordinária máxima de trabalho não poderá exceder a 44h00 (quarenta e quatro horas), sem redução do salário.
FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE Em atendimento ao preceito constitucional, a ECOTEC concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EXTENSÃO DO DIREITO À FÉRIAS Aos empregados que se demitirem antes de completar 12 (doze) meses de serviço, fará jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme Súmula do TST nº. 261.
Parágrafo Único: O cálculo a que se refere o "caput" desta cláusula será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (artigo 7º da Constituição Federal).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE De acordo com a Lei nº. 10.421 de 15/04/2002 e observância da Lei nº. 8.213 de 24/07/1991, artigo 71-a, a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança, nos termos do artigo 392 CLT.
Parágrafo Único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - INÍCIO DE FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS O período de gozo de férias não poderá se iniciar em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quanto aos empregados que trabalham em escalas de revezamento. SAÚDE E SEGURANÇA DO EMPREGADO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ADICIONAL DE REPOSIÇÃO DE ROUPAS Caso na ECOTEC os empregados manuseiem graxas, óleos, tintas, removedores e outros e sejam por ela obrigados a usarem roupa social (paletó, gravata, camisa, calça social e outros), pagará a esses empregados, mensalmente, um adicional equivalente a 8% (oito por cento) do piso salarial estabelecido na cláusula respectiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FICHA FINANCEIRA A ECOTEC deverá preencher os AAS (Atestados de Afastamento e Salários) e as RSC (Relações de Salários de Contribuição) nos seguintes prazos máximos:
Parágrafo Primeiro: Para fins de auxílio-doença: 05 (cinco) dias;
Parágrafo Segundo: Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS DO SINDICATO Os atestados médicos e odontológicos passados pelo sindicato ou por seus facultativos serão aceitos pela ECOTEC para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DEFICIENTES FÍSICOS A ECOTEC compromete-se a não fazer restrições na contratação de portadores de necessidades especiais, para funções compatíveis, com suas respectivas deficiências, adotando, para tanto, no mínimo, os critérios e condições estabelecidos na Lei nº 7.853/89 e no Decreto nº 3.298/99. RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PUBLICIDADE A ECOTEC colocará nos quadros de avisos em locais bem visíveis aos empregados, todas e quaisquer comunicações do sindicato dos empregados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DIRIGENTES SINDICAIS Os dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos cargos, que não estejam afastados de suas funções na ECOTEC, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração até 10 (dez) dias por ano, desde que avisada á empresa por escrito, pelo sindicato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas ou outras atividades sindicais.
Parágrafo Único: Os empregados que forem eleitos e afastados para cargo no sindicato profissional, terão seus salários e encargos sociais pagos pela ECOTEC pelo período em que durar o mandato sindical.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO Com objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, a ECOTEC colocará à disposição do sindicato, local e meio para esse fim. A data e o horário serão convencionados de comum acordo entre as partes, e as atividades serão desenvolvidas no recinto da ECOTEC, respeitando os compromissos da empresa e os interesses dos empregados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL Aprovada na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 12 de setembro de 2011, a contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho fruto do disposto no artigo 513, alínea “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República.” Obriga-se a ECOTEC a promover o desconto estabelecido na Assembléia Geral dos Trabalhadores de 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus empregados associados ou não.
Parágrafo Primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas, sendo 3% (três por cento) nos salários dos meses de Janeiro, Maio, Agosto e Novembro, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subseqüente ao desconto;
Parágrafo Segundo: Para os empregados contratados após os meses acima mencionados ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de desconto da referida contribuição, juntamente com os demais empregados;
Parágrafo Terceiro: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional da categoria;
Parágrafo Quarto A ECOTEC remeterá ao sindicato cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo;
Parágrafo Quinto: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS VEDADOS Salvo em caso de dolo comprovado, a ECOTEC não poderá descontar dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem bens da empresa ou de terceiros.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA PENAL Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento a ECOTEC pagará multa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial estabelecido na cláusula respectiva, por infração.
Parágrafo Único: A multa reverte em favor do empregado prejudicado, exceção feita às cláusulas que já prevêem penalidades específicas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ABRANGÊNCIA São beneficiários do presente instrumento os empregados da ECOTEC TECNOLOGIA ECOLOGICA LTDA., excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DATA BASE Fica mantido como data-base o dia 1º (primeiro) de maio de cada ano.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - VIGÊNCIA As cláusulas e condições previstas neste instrumento vigerão pelo período de 01 ano, a contar de 1º de maio de 2011 á 30 de abril de 2012.
E, por estarem justas e acordadas e para que produza seus devidos efeitos jurídicos, assinam às partes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO em 03 (três) vias, conformidade o que dispõe o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho e de acordo com a Portaria nº 865 de 14/09/95 do Ministério do Trabalho.
Americana, 12 de setembro de 2011 A Diretoria |
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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! | ||