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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

 
     

                        

ECOTEC TECNOLOGIA ECOLÓGICA S/C LTDA

 
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ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO  - 2008/2009

 

Que fazem de um lado, assistindo a categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS, E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, representando os municípios de: Aguaí, Águas da Prata, Águas de São Pedro, Americana, Araras, Capivari, Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Espírito Santo do Pinhal, Hortolândia, Ipeúna, Iracemapólis, Leme, Limeira, Mombuca, Nova Odessa, Piracicaba, Pirassununga, Rafard, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Bárbara D'Oeste, São João da Boa Vista, São Pedro, Santa Maria da Serra, Santa Cruz da Conceição, Santo Antonio do Jardim e Sumaré, inscrito no CNPJ sob o n°. 62.474.853/0001-12; com Registro Sindical de nº. 46000.004557/9716, sede à Rua Sete de Setembro, nº. 964 - Centro - Americana/SP, neste ato representado por sua Presidenta - Helena Ribeiro da Silva, portadora do CPF de nº. 017.360.768-33, e de outro lado, a empresa ECOTEC TECNOLOGIA ECOLOGICA S/C LTDA- EPP inscrita no CNPJ, sob o nº. 02.473.673/0001-94, situado á Avenida  Carmini de  Feola, nº. 1192 Catarina Zanaga- Americana/SP representada pela Senhora Marli Regina Moreti Zeitlin portadora do CPF nº. 059.329.408-40 firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

 

1 - CLÁUSULAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS.

 

1 - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de 01/04/2007, assim considerados aqueles resultantes da aplicação do reajuste previsto no Acordo Coletivo de Trabalho anterior, serão corrigidos, na data base em 7% (sete por cento).

 

1.2 - PISO SALARIAL

Fica estabelecido como piso salarial a importância mensal de R$ 512,00 (quinhentos e doze reais).

 

1.3 - ADIANTAMENTO QUINZENAL

Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário do mês anterior.

 

1.4 - ADIANTAMENTO DA 1ª. PARCELA DO 13º SALÁRIO

A primeira parcela do 13º (décimo - terceiro) salário deverá ser paga da seguinte forma:

1.4.1 - Por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado(a) (Lei nº. 4749/65).

1.4.2 - Até o dia 30 (trinta) de Novembro, ou no 1º (primeiro) dia útil posterior ao mesmo, caso, não tenha sido adiantado com as férias.

 

1.5 - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido(a) ou promovido(a) empregado(a) para função de outro que tenha sido promovido(a), despedido(a), transferido(a), aposentado(a), falecido(a), licenciado(a) ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao menor salário do mesmo cargo.

 

1.6 - COMISSÃO POR SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Em caso de substituição temporária por prazo superior a 20 (vinte) dias, o substituto(a) receberá, a partir do 1º (primeiro) dia e enquanto perdurar a situação, desde que assuma integralmente as funções do substituído(a), uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.

 

 

 

 

 

 

 

1.7 - PROMOÇÕES

A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 10% (dez por cento), sendo esta devida a partir do 1º (primeiro) dia de assunção das novas atribuições.

 

1.8 - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

A ECOTEC fornecerá aos seus empregados(as) comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa do empregado(a), das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.

1.8.1 - As horas extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as percentagens de seus adicionais.

 

1.9 - DIFERENÇAS DOS BENEFÍCIOS ECONÔMICOS

As diferenças decorrentes da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho às cláusulas de natureza econômica, serão corrigidas e pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês de Setembro/2008, juntamente com a folha de pagamento do mês de Agosto de 2008.

 

1.10 - SALÁRIOS COMPOSTOS

Aos empregados(as) que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado(a)  nos últimos 12 (doze) meses.

1.10.1 - O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.

 

2 - CLÁUSULAS REFERENTES ÁS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS.

 

2.1 - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:

2.1.1 - 1ª (primeira) hora extra diária 50% (cinqüenta por cento).

2.1.2 - Demais horas extras diárias 60% (sessenta por cento).

2.1.3 - Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput” não prejudicará a dobra de que trata o artigo 9º da Lei nº. 605/49.

 

2.2 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

O empregado(a) que completar um triênio, um qüinqüênio, ou ainda um decênio na ECOTEC, receberá, de forma mensal e respectivamente, importância equivalente a 4% (quatro por cento) 5% (cinco por cento) ou 7% (sete por cento), não cumulativa, do piso salarial, previsto na cláusula 1.2 em vigor à época do pagamento, iniciando-se a contagem do tempo de serviço em 01/03/1985.

2.2.1 - Não farão jus à percepção do adicional previsto no “caput” os empregados(as) que perceba salário superior a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial definido na cláusula 1.2 do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

2.2.2. - Os empregados(as) inseridos na condição prevista no parágrafo imediatamente anterior que, pela norma coletiva anterior faziam jus ao adicional por tempo de serviço, terão os mesmos incorporados aos seus respectivos salários pelo valor previsto no “caput”.

 

2.3 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, 13º (décimo - terceiro) salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias. 

 

2.4 - ADICIONAL DE QUEBRA - DE - CAIXA

Os empregados(as) registrados na função de caixa receberão mensalmente, adicionais de quebra de caixa em valor equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) de seu próprio salário.

 

2.5 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado(a) afastado pela Previdência Social em razão de acidente do trabalho, a ECOTEC complementará, enquanto perdurar a situação, respeitado o período máximo de 01 (um) ano, o benefício percebido por aquele da Previdência, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício recebido até o limite de 12 (doze) salários mínimos mensais.

2.5.1 - Quando o empregado(a) não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência, a ECOTEC pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo -sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento, limitado a 12 (doze) salários mínimos.

2.5.2 - Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário a complementação será paga com base em valores estimados; compensando-se eventuais diferenças no pagamento imediatamente posterior.

2.5.3 - A complementação abrange, inclusive, o 13º (décimo- terceiro) salário.

2.5.4 - Recusando-se o empregado(a) a submeter-se a perícia do órgão previdenciário ou, a ela submetendo-se, mas não fornecendo a ECOTEC cópia do laudo, a complementação poderá ser suspensa até que a providência seja efetivada.

 

2.6 - REEMBOLSO CRECHE

A ECOTEC reembolsará seus empregados(as), para cada filho(a) até que complete 06 (seis) anos, a partir do término da licença maternidade, importância mensal equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial instituído na cláusula respectiva, condicionado à comprovação de freqüência com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.

 

2.7 - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento de empregado(a) durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a ECOTEC concederá uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário nominal.

2.7.1 - Caso a ECOTEC possua apólices de seguro de vida para seus empregados(as) fica dispensada da obrigação prevista no "caput".

 

2.8 - SEGURO DE VIDA

A ECOTEC deverá providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização, totalmente subsidiado pela empresa.

2.8.1 - Esta condição entrou em vigor em 01/01/2002, caso a ECOTEC deixar de cumprir esta cláusula, assumirão inteira responsabilidade pelo pagamento da indenização.

 

2.9 - VALE - ALIMENTAÇÃO / VALE - REFEIÇÃO

A ECOTEC concederá aos seus empregados(as) auxílio - refeição no valor de R$ 8,50 (oito reais e cinqüenta centavos) por dia de trabalho efetivo, sob a forma de ticket - refeição ou alimentação, facultando, excepcionalmente seu pagamento em dinheiro, ressalvado as situações mais favoráveis.

 

2.10 - ASSISTÊNCIA MÉDICA

A ECOTEC se obriga na admissão do empregado(a) firmar convênio de assistência médica gratuita a seus empregados.

 

2.11 - PLANO ODONTOLOGICO

A ECOTEC se obriga na admissão do empregado(a) firmar convênio odontológico gratuito a seus empregados. 

 

2.12 - ADICIONAL NOTURNO

Será concedido o pagamento de 20% (vinte por cento) de adicional para o trabalho prestado entre 22h00 (vinte duas horas) e 5h00 (cinco horas).

 

2.13 - VALE TRANSPORTE

Em cumprimento às disposições da Lei nº. 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº. 7.619, de 30 de Setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247, de 16 de Novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério da ECOTEC, a concessão aos empregados(as) do valor correspondente ao vale transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos empregados(as) a título de vale transporte.

2.13.1 - Na hipótese de elevação de tarifas, a ECOTEC obriga-se a complementar diferença por ocasião do pagamento seguinte.

2.13.2 - Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale transporte através de passes fornecido pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6% (seis por cento).

 

2.14 - GRATIFICÇAO POR APOSENTADORIA

Aos empregados(as) que contem mais de 05 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviço na ECOTEC, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor igual ao último salário por ele percebido. Àqueles que contem mais de 10 (dez) anos na ECOTEC, a gratificação será equivalente a 02 (duas) vezes o valor do último salário.

2.14.1 - As gratificações previstas no “caput” serão devidas por ocasião do desligamento do empregado.

 

2.15 - REEMBOLSO AO TRABAHADOR COM FILHO EXEPCIONAL

A ECOTEC reembolsará, mediante comprovação e até o limite de 40% (quarenta por cento) do piso salarial estabelecido na cláusula respectiva, as despesas que seus empregados(as) tenham com filhos(as) excepcionais.

 

2.16 - ASSISTÉNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA AOS DESEMPREGADOS

A ECOTEC concederá convênio de assistência médica e odontológica aos empregados(as) demitidos(as) a continuidade do benefício para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.

 

3 - CLÁUSULAS REFERENTES Á CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES.

 

3.1 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Aos empregados(as) que contarem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e 05 (cinco) anos de trabalho na empresa será assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias, sendo que os 30 (trinta) dias que excederem ao prazo legal constante no artigo 487 da CLT deverão necessariamente, ser indenizados.

 

3.2 - CARTA DE REFERÊNCIA

A ECOTEC, nas demissões de empregados(as), sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

 

3.3 - CARTEIRA DE TRABALHO / ANOTAÇÕES

A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado(a) no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas) a entrega de quaisquer documentos a ECOTEC deverá ser feita mediante recibo. 

 

3.4 - RESCISÃO INDIRETA

No caso de descumprimento pela ECOTEC de qualquer cláusula prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho, será facultado ao empregado(a) prejudicado rescindir seu contrato de trabalho nos moldes previsto no artigo 483 da CLT.

 

3.5 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

É vedada a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão para função desempenhada anteriormente.

 

3.6 - HOMOLOGAÇÕES/ QUITAÇÕES/ PRAZO

A ECOTEC celebrará as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados(as) na sede e sub-sedes do sindicato profissional ora acordante.

3.6.1 - Na oportunidade deverá a ECOTEC apresentar cópia das guias de recolhimento das Contribuições Sindical e Assistencial.

3.6.2 - A ECOTEC deverá entregar ao sindicato profissional até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo.

3.6.3 - Fica resguardada a prerrogativa legal de, alternativamente, ao disposto nesta cláusula, a ECOTEC efetuar as homologações no órgão regional do Ministério do Trabalho.

3.6.4 - Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos serão observados os prazos previstos na Lei nº. 7.855 de 1989.

 

3.7 - EMPREGADO SEM REGISTRO

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado(a) deverão ser registrados a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena da ECOTEC pagar ao empregado(a) uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, sem prejuízo das demais penalidades.

 

4 - CLÁUSULAS REFERENTES Á RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES.

 

4.1 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, desde o início da gestação até 06 (seis) meses após o parto.

4.1.1 - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à ECOTEC atestado médico comprobatório da gravidez, anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.

4.1.2 - Ocorrendo dispensa de empregada a ECOTEC deverá alertar a esta, por escrito, especificamente sobre tal condição, sob pena de inexistência da decadência.

4.1.3 - Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.

 

4.2 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI

O empregado pai, desde que conte, no mínimo, 30 (trinta) meses de tempo de serviço na ECOTEC gozará de estabilidade provisória no emprego, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho(a), devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento.

4.2.1 - O direito de que trata o “caput” não será concedida uma 2ª (segunda) vez, se com intervalo inferior a 18 (dezoito) meses em relação à 1ª (primeira).

 

4.3 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Gozará de estabilidade provisória o empregado(a) afastado para tratamento médico em função de acidente de trabalho superior a 30 (trinta) dias, por 75 (setenta e cinco) dias a contar da alta médica. 

 

4.4 - ESTABILIDADE -PRÉ - APOSENTADORIA

O empregado(a) que contar, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na ECOTEC e que esteja a, no máximo 16 (dezesseis) meses de completar o período necessário à aquisição da aposentadoria por seu prazo mínimo, não poderá ser demitido, salvo se a ECOTEC cumprir as seguintes condições:

4.4.1 - Pagar indenização correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do montante de salários pertinente ao período que faltar para o empregado(a) adquirir o direito à aposentadoria.

4.4.2 - Pagar indenização correspondente a 50% (cinqüenta por cento) das contribuições previdenciárias, parte do empregado(a) e da ECOTEC, pertinente ao período que faltar para o empregado(a) adquirir o direito à aposentadoria.

4.4.3 - Os empregados(as) que sejam beneficiários de plano de complementação de aposentadoria, não fazem jus às indenizações fixadas nos itens 4.4.1 e 4.4.2 desta cláusula, ressalvando-se, no entanto, o direito à diferença entre a indenização prevista no plano de complementação e a aqui ajustada, caso aquela seja menor que esta.

4.4.4 - Ocorrendo dispensa de empregado(a), a ECOTEC deverá alertar a este, por escrito, especificamente sobre a estabilidade prevista nesta cláusula, inquirindo-o acerca de seu eventual enquadramento nas condições aqui estabelecidas, com prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação ou retificação da informação dada, sob pena de decadência.

4.4.5 - A inobservância, pela ECOTEC, da obrigação de notificação expressa relativa ao direito à estabilidade de que cuida a presente cláusula, implicará na inexistência da decadência.

4.4.6 - Considera-se que os prazos mínimos, previstos no “caput” para efeito de aferição do início da estabilidade, é aquele a partir do qual o empregado poderá, de acordo com as leis vigentes, requerer aposentadoria.

 

4.5 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO

O empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório terá garantido emprego desde o efetivo exercício das atividades correlatas até 30 (trinta) dias após o término do compromisso, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelo sindicato profissional.

 

4.6 - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E REPOUSO

A ECOTEC cujo trabalho exceda a duração de 6h00 (seis horas) diárias concederá aos seus empregados(as) um intervalo mínimo de 1h00 (uma hora), para alimentação e repouso, nos termos do artigo 71 da CLT.

4.6.1 - Em caso de ausência do intervalo mínimo, sujeitará a ECOTEC ao pagamento diário de 1h00 (uma hora) como extra, com o acréscimo previsto na cláusula de nº. 2.1.

 

4.7 - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL

A ECOTEC por este Acordo Coletivo de Trabalho se compromete a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com o sindicato.

4.7.1 - As denúncias de assédio sexual serão apuradas em uma comissão bipartite (SINDICATO e ECOTEC).

4.7.2 - A pessoa assediada sexualmente terá estabilidade durante o período que perdurar a investigação, sendo que, uma vez constatado o fato, a vítima terá sua estabilidade prorrogada por 01 (um) ano.

4.7.3 - Durante a investigação ou mesmo depois de apurado o fato, a vítima de assédio sexual não poderá ser transferida do seu local de trabalho, a não ser por livre escolha.

4.7.4 - Confirmados os fatos, o assediador(a) deverá ser punido(a) conforme prevê a CLT nos artigos 482 e 493. “O Assédio Sexual é crime e deve ser punido conforme a Lei nº. 10.224 de 16/05/2001”.

4.7.5 - Comprovado o fato, o assediador(a)deverá pagar uma indenização à vítima conforme estabelecido no processo, para tratamento psicológico.

4.7.6 - Em se tratando do assédio moral a ECOTEC é responsável pelas condições adequadas de trabalho, se o empregado(a) individual ou coletivamente, for vítima de situações constrangedoras, humilhantes e vexatórias no exercício de sua função, por um superior hierárquico, vindo a comprometer a saúde física-mental, o superior hierárquico e a ECOTEC será responsabilizada pela degradação deliberada das condições de trabalho dos mesmos.

4.7.7 - Caberá ao SINDICATO, ECOTEC, SESMT e CIPA averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão.

 

4.8 - CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Fica assegurado a liberação pela ECOTEC de seus empregados(as) durante a jornada de trabalho a participarem de cursos de qualificação profissional realizados pelo sindicato profissional, mediante previa comunicação à ECOTEC e ao empregado(a) no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes do evento, limitado a no máximo 04 (quatro) empregados.

4.8.1 - Que seja garantido no mínimo a cota de 50% (cinqüenta por cento) de participação das mulheres.

 

5 - CLÁUSULAS REFERENTES Á JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS.

 

5.1 - JORNADA DO DIGITADOR

Os empregados(as) que exercem, exclusivamente, a função de digitador(a), estão sujeitos a jornada diária de, no máximo, 6h00 (seis horas).

5.1.1 - Deverão ser concedidos ao digitador(a) os intervalos para descanso de que trata a NR-17 (dez minutos de descanso para cada sessenta trabalhados).

 

5.2 - PROVAS ESCOLARES

Nos dias de provas ou exames escolares, os empregados(as) terão redução das 2h00 (duas horas) da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72h00 (setenta e duas horas), prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.

 

5.3 - EXAMES VESTIBULARES

Para a prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou Profissionalizantes/ Ensino Médio o empregado(a) poderá faltar até 05 (cinco) dias úteis por ano, sem prejuízo de seu salário, das férias e descansos semanais remunerados, devendo comprovar o motivo da ausência nas mesmas condições previstas na cláusula imediatamente anterior.

 

5.4 - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado(a) deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

 

5.5 - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados(as) poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

5.5.1 - 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.

5.5.2 - 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias.

5.5.3 - 07 (sete) dias por ano, a fim de levar ao médico, filhos(as) dependentes menores de 14 (catorze) anos, ou sem limite de idade se o mesmo for inválido.

5.5.4 - 3h00 (três horas) por dia terão as empregadas mulheres para amamentar o próprio filho(a) até que este ou esta complete 06 (seis) meses de idade, durante sua jornada de trabalho, sendo de 02 (dois) intervalos especiais, de 1h30min, (uma hora e trinta minutos) cada.

5.5.5 - 05 (cinco) dias consecutivos no caso de licença paternidade de que trata o inciso XIX do artigo 7º da CF e parágrafo 1º do item b do artigo 10 das disposições constitucionais provisórias.

 

 5.6 - JORNADA DE TRABALHO

A jornada semanal ordinária máxima de trabalho não poderá exceder a 44h00 (quarenta e quatro horas), sem redução do salário.

 

6 - CLÁUSULAS REFERENTES ÁS FÉRIAS E LICENÇAS

 

6.1 - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS

Os empregados(as) demissionários(as) com mais de 03 (três) meses de serviço farão jus ao recebimento de férias proporcionais a razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 

6.2 - LICENÇA MATERNIDADE

Em atendimento ao preceito constitucional, a ECOTEC concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

 

6.3 - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei nº. 10.421 de 15/04/2002 que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade fica estabelecido que:

6.4.1 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

6.4.2 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano e até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

6.4.3 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

 

6.5 - INÍCIO DE FÉRIAS- COLETIVAS OU INDIVIDUAIS

O período de gozo de férias não poderá se iniciar em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quanto aos empregados(as) que trabalham em escalas de revezamento.

 

7 - CLÁUSULAS REFERENTES Á SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR.

 

7.1 - UNIFORMES

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

7.2 - ADICIONAL DE REPOSIÇÃO DE ROUPAS

Quando na ECOTEC os empregados(as) manuseiem graxas, óleos, tintas, removedores e outros e sejam por ela obrigados a usarem roupa social (paletó, gravata, camisa, calça social e outros), pagarão a esses empregado(as), mensalmente, um adicional equivalente a 8% (oito por cento) do piso salarial estabelecido na cláusula respectiva.

 

7.3 - FICHA FINANCEIRA

A ECOTEC deverá preencher os Atestados de Afastamento e Salários e as Relações de Salários de Contribuição nos seguintes prazos máximos:

7.3.1 - Para fins de auxílio - doença: 05 (cinco) dias.

7.3.2 - Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.

 

7.4 - ATESTADOS MÉDICOS DO SINDICATO

Os atestados médicos e odontológicos passados pelo SINDICATO ou por seus facultativos serão aceitos pela ECOTEC para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço. 

 

7.5 - DEFICIENTES FÍSICOS

A ECOTEC compromete-se a não fazer restrições na contratação de portadores de necessidades especiais, para funções compatíveis, com suas respectivas deficiências, adotando, para tanto, no mínimo, os critérios e condições estabelecidos na Lei nº. 7.853/89 e no Decreto nº. 3.298/99.

 

8 - CLÁUSULAS REFERENTES ÁS RELAÇÕES SINDICAIS

 

8.1 - PUBLICIDADE

A ECOTEC colocará nos quadros de avisos em locais bem visíveis aos empregados(as) todas e quaisquer comunicações do sindicato dos empregados.

 

8.2 - DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos cargos, que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração até 10 (dez) dias por ano, desde que avisada a ECOTEC, por escrito, pelo SINDICATO, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas ou outras atividades sindicais.

8.2.1 - Os empregados(as) que forem eleitos e afastados para cargo no sindicato profissional, terão seus salários e encargos sociais pagos pela ECOTEC pelo período em que durar o mandato sindical.

 

8.3 - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO

Com objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados,(as) a ECOTEC colocará à disposição do SINDICATO, local e meio para esse fim. A data e o horário serão convencionados de comum acordo entre as partes, e as atividades serão desenvolvidas no recinto da ECOTEC, respeitando os compromissos da empresa e os interesses dos trabalhadores.

 

8.4 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL - APROVADA NA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2007, E RATIFICADA PELA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA CATEGORIA, NO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2008.

Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal - Processo nº. RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) e Processo nº. RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. A contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República.” Obrigam-se as EMPRESAS a promoverem o desconto estabelecido na Assembléia Geral de 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS(AS), ASSOCIADOS(AS) OU NÃO.

8.4.1 - O desconto será efetuado em 02 (duas) parcelas iguais, sendo 6% (seis por cento) nos salários do mês de Agosto/2008 com recolhimento até 5º (quinto) dia útil de Setembro/ 2008 e 6% (seis por cento) nos salários do mês de Janeiro/2009, com recolhimento até 5º (quinto) dia útil de Fevereiro/2009.

8.4.2 - Os empregados(as) contratados após estas datas terão o desconto no 1º (primeiro) mês da contratação de 6% (seis por cento), sendo que os valores serão recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que ocorreu o desconto.

8.4.3 - O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo sindicato profissional da categoria.

8.4.4 - A ECOTEC remeterá ao sindicato cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados(as), no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo.

8.4.5 - O não desconto ou não recolhimento da Contribuição Assistencial, sujeitará a ECOTEC ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, alem de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês de correção monetária. 

 

9 - CLÁUSULAS REFERENTES ÁS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

9.1 - DESCONTOS VEDADOS

Salvo em caso de dolo comprovado, a ECOTEC não poderá descontar dos salários dos empregados(as) os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem bens da empresa ou de terceiros.

 

9.2 - CLÁUSULA PENAL

Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho a ECOTEC pagará multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial estabelecido na cláusula respectiva, por infração. A multa reverte em favor do empregado(a) prejudicado, exceção feita às cláusulas que já prevêem penalidades específicas.

 

9.3 - ABRANGÊNCIA

São beneficiários da presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, os empregados(as) da ECOTEC TECNOLOGIA ECOLOGICA LTDA- EPP, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.

 

9.4 - DATA BASE

Fica mantido como data-base o dia 1º (primeiro) de Maio de cada ano.

 

 9.5 - VIGÊNCIA

As cláusulas e condições previstas neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, vigerão pelo período de 01 (um) ano, a contar de 1º (primeiro) de maio de 2008 á 31 (trinta) de abril de 2009.  

 

E, por estarem justas e acordadas e para que produza seus devidos efeitos jurídicos, assina as partes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, o qual deverá ser depositado frente ao Órgão competente da Delegacia Regional do Trabalho, em conformidade com o que dispõe o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, e de acordo com a portaria nº. 865 de 14/09/95 do Ministério do Trabalho.

  

Americana, 19 de Agosto de 2008

A Diretoria