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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

 
 

 

 

               

 EQUILÍBRIO PROTEÇÃO FLORESTAL S/C LTDA    

 
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ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO  - 2007/2008

 

Que fazem de um lado EQUILÍBRIO PROTEÇÃO FLORESTAL LTDA., inscrita no CNPJ, com o nº. 01.013.017/0001-46, estabelecida na cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo, à Rua Dr. Paulo Pinto, nº. 1387 - Bairro São Dimas, neste ato representado na forma legal pelo Sócio Proprietário, ALBERTO JORGE LARANJEIRO, inscrito no CPF- nº. 056.795.828-05 a seguir nomeada EMPRESA e de outro lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ - com o nº. 62.474.853/0001-12, com sub-sede na cidade de Piracicaba, situada a Rua Samuel Neves, nº. 1833 - Jardim Europa, neste ato representado por sua Presidenta HELENA RIBEIRO DA SILVA, inscrita no CPF 017.360.768-33, celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO- 2007/2008, a ser aplicado aos empregados da empresa, e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:

 

 

1- BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente instrumento todos os empregados e as empregadas da empresa EQUILÍBRIO PROTEÇÃO FLORESTAL LTDA.

 

2- DATA BASE

Fica mantido como data-base o dia 1º de agosto de cada ano.

 

 3- REAJUSTE SALARIAL

Os salários de 01/08/2006, assim considerados aqueles resultantes da aplicação do reajuste previsto no acordo anterior, serão corrigidos, na data base em 5% (cinco por cento).

 

4- PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos como pisos salariais os seguintes valores:-

4.1- Para Monitor de Pragas e Doenças e Monitor de Ervas R$ 1.034,30 (hum mil, trinta e quatro reais e trinta centavos), mensal.

4.2- Para Monitor Ambiental R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), mensal.

4.3- Para Auxiliar de Pesquisa R$ 798,00 (setecentos e noventa e oito reais), mensal.

4.4- Para Torrista R$ 551,25 (quinhentos e cinqüenta e um reais e vinte e cinco centavos), mensal.

4.5- Para Vigia Ambiental e Auxiliar Administrativo R$ 543,98 (quinhentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos), mensal.

 

5- HORAS EXTRAS

A EQUILÍBRIO pagará 50% (cinqüenta por cento) de adicional para as horas extras, prestadas na jornada normal de trabalho.

5.1- Deverá ser observado o limite máximo de que trata o artigo 59 da CLT.

 

6- SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido o empregado ou a empregada para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado ou da empregada de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

7- ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO

Aos empregados e as empregadas que cumprem jornada legal de trabalho e que, no exercício de suas funções, utilizam, simultaneamente, terminal de computador e fone de ouvido, será pago adicional de 15% (quinze por cento), sobre seu salário normal.

 

8- COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado ou a empregada que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentária da Previdência Social, será paga uma importância equivalente entre o seu salário e o valor daquele auxílio, somente entre o 16º (décimo sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento.

 

9- GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

O empregado ou a empregada que conte, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na EQUILÍBRIO receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário.

 

10- ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, desde o início da gestação até 06 (seis) meses após o parto.

 

11- ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Ao empregado ou a empregada afastado pela Previdência Social fica assegurada estabilidade provisória, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.

 

12- ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA

Fica garantido emprego e salário aos empregados e as empregadas que estejam a menos de 02 (dois) anos da aposentadoria, sendo adquirido o direito, cessa a estabilidade.

 

13- INDENIZAÇÃO PECULIAR

Ao empregado ou a empregada com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e que conte mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na EQUILÍBRIO, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.

 

14- INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS

O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

14.1- No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem das férias, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.

 

15- AAS e RSC

A EQUILÍBRIO deverá preencher e entregar os Atestados de Afastamento e Salários (AAS) e as Relações de Salários de Contribuições (RSC), nos seguintes prazos máximos:

15.1- Para fins de auxílio-doença: 05 (cinco) dias.

15.2- Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.

 

16- UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS

Quando forem necessários e exigidos pela EQUILÍBRIO uniformes ou roupas profissionais serão fornecidas gratuitamente aos empregados.

16.1- Caso a EQUILÍBRIO, obrigue seus empregados e suas empregadas a utilizar uniforme ou jalecos de propaganda, com publicidade de terceiros, fica obrigada a pagar adicional de 10% (dez por cento) do salário nominal.

 

17- EMPREGADO ESTUDANTE

Ao empregado ou a empregada estudante, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitido a saída antecipada de duas horas ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à EQUILÍBRIO e posterior comprovação.

 

18- REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.

18.1 As horas extras compensadas na jornada flexível de trabalho, estabelecida na cláusula de nº. 41 do presente instrumento, não terão reflexo nos pagamentos das férias, gratificação natalina e descanso semanal.

 

19- COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS

A EQUILÍBRIO deverá fornecer aos seus empregados e suas empregadas comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.

 

20- AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado ou da empregada deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

 

21- CARTA DE REFERÊNCIA

A EQUILÍBRIO, nas demissões de empregado sem justa causa, se obriga a entregar ao demitido carta de referência.

 

22- VALE TRANSPORTE

Em cumprimento às disposições da Lei nº. 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº. 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério do EQUILÍBRIO, a concessão aos empregados e as empregadas do valor correspondente ao vale transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos empregados ou das empregadas a título de vale transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, a EQUILÍBRIO obriga-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.

22.1- Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale transporte através de passes fornecidos pelas concessionárias a EQUILÍBRIO descontará o limite máximo de 3% (três por cento).

 

23- CARTEIRA DE TRABALHO

A CTPS recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado ou a empregada no prazo máximo de 10 (dez) dias, assim como certidões de nascimento, de casamento, atestados médicos e outros documentos, será recebida pelo EQUILÍBRIO mediante o fornecimento de recibo ao empregado ou a empregada.

23.1- A EQUILÍBRIO fica obrigada a promover a anotação, na Carteira de Trabalho do empregado ou da empregada, cargo ou função efetivamente ocupada pelo empregado ou pela empregada, proibida a anotação de funções de auxiliar geral ou serviços gerais. 

 

24- ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno receberá adicional de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

24.1- Entende-se por horário noturno, o compreendido entre 22h00 às 5h00.

 

25- JORNADA DO DIGITADOR

Os empregados e as empregadas que exercem, exclusivamente, a função de digitador, estão sujeita a jornada semanal de, no máximo 30 (trinta) horas.

25.1- Deverá ser concedido ao digitador o intervalo para descanso de que trata a NR 17, item 17.6.4, em suas letras “a”, “b”, e “c”, em especial a “d” (dez minutos de descanso para cada cinqüenta minutos trabalhados).

 

26- PAGAMENTOS ATRAVÉS DE BANCOS

Sempre que a EQUILIBRÍO fizer os pagamentos dos salários através de bancos, serão assegurados aos empregados e as empregadas intervalos remunerados durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento.

26.1- O empregado ou a empregada terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.

26.2- Os intervalos mencionados no “caput” não poderão coincidir com aqueles destinados a repouso e alimentação.

26.3- Os salários deverão ser feitos obrigatoriamente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

 

27- AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Aos empregados e as empregadas que contarem, no mínimo, 40 (quarenta) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na EQUILÍBRIO, fica assegurado, além do prazo legal, mais 02 (dois) dias de aviso prévio por ano trabalhado.

 

28- LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei nº. 10.421 de 15/04/2002 que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade fica estabelecido que:

28.1- No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

28.2- No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

28.3- No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

28.4- A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 

29- EMPREGADO SEM REGISTRO

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado ou empregada deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena da EQUILÍBRIO, pagar ao empregado uma multa no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.

 

30- AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados e as empregadas poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:

30.1- Até 02 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, irmãs ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica.

30.2- Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento.

30.3- Até 05 (cinco) dias ao ano, para acompanhamento de filho ou filha em internação.

30.4- Até 07 (sete) dias a fim de levar filho ou filha menor ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico, ou, sem limite de idade, se a filha ou o filho for inválido ou com deficiência.

30.5- Até 05 (cinco) dias no caso de licença paternidade, de que se trata o inciso XIX do artigo 7º da CF e parágrafo 1º do item b do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

30.6- 3h00, por dia durante a jornada de trabalho, sendo 02 (dois) intervalos de 1h30min, cada, para amamentar o próprio filho ou filha, até que este complete 06 (seis) meses de idade.

30.7- Para efeito desta cláusula, o sábado não será considerado dia útil.

30.8- Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos filhas netos e netas na conformidade da Lei Civil.

 

31- MULTA DO FGTS

Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº. 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados ou as empregadas imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para a EQUILÍBRIO, sem solução de continuidade.

 

32- DIVULGAÇÃO DO ACORDO

A EQUILÍBRIO afixará em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados e as empregadas cópia do presente instrumento, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.

 

33- HOMOLOGAÇÕES

A EQUILÍBRIO celebrará as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados e empregadas acima de 01 (ano) de registro, preferencialmente, na sede ou sub-sede do sindicato.

33.1- Na oportunidade deverá a EQUILÍBRIO apresentar cópia das guias de recolhimento das Contribuições Assistencial e Confederativa e Sindical a favor do sindicato.

33.2- A EQUILÍBRIO deverá entregar no SEAAC, até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo.

33.3- A EQUILÍBRIO fica obrigada a reembolsar aos empregados e as empregadas às despesas por estes feitas com refeições e transportes, quando da homologação ou quitação de suas verbas rescisórias se realizarem em município distinto daquele da contratação ou da prestação dos serviços, mediante comprovantes, apresentados no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados da data da homologação.

33.4- Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei nº. 7.855, de 1989.

 

34- APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Para a realização de cursos que venham contribuir para o desenvolvimento profissional, e ao mesmo tempo, também sejam de interesse da EQUILÍBRIO, os empregados e as empregadas poderão se ausentarem do serviço por até 18 (dezoito) horas  anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de horas  trabalhadas.

34.1- A utilização das horas previstas no "caput" depende de prévia e expressa autorização da EQUILÍBRIO e posterior comprovação da freqüência do empregado ou da empregada.

 

35- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

A EQUILÍBRIO descontará em folha de pagamento de todos os seus empregados e empregadas sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial o equivalente ao percentual de 8% (oito por cento), sendo, 4% (quatro por cento) nos salários do mês de janeiro/08, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil de fevereiro/2008 e 4% (quatro por cento) nos salários do mês de outubro/07, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil de novembro/07, através de guia da Caixa Econômica Federal, fornecida pelo sindicato.

35.1- Os empregados e as empregadas contratados após estas datas, terão o desconto no primeiro mês da contratação de 4% (quatro por cento), sendo que os valores serão recolhidos até o a que 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ocorreu o desconto.

35.2- A EQUILÍBRIO remeterá ao SEAAC cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do desconto.

35.3- O não recolhimento no prazo acarretará a cobrança de multa de 2% (dos por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) ao mês, e de 20% (vinte por cento) em caso de cobrança judicial.

 

36- ESTABILIDADE / APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

A EQUILÍBRIO assegurará a todos os empregados e as empregadas estabilidade provisória no emprego de 30 (trinta) dias, após o retorno das férias.

 

37- ASSISTÊNCIA MÉDICA

A EQUILÍBRIO se obriga na admissão do empregado ou da empregada a firmar convênio de Assistência Médica (unimed), no valor de R$ 100,32 (cem reais e trinta e dois centavos), para empregado ou empregada titular.

37.1- O valor subsidiado pelo empregado ou pela empregada não poderá ser superior a 5% (cinco por cento), do valor do “caput”, mesmo após o reajuste.

37.2- Quando houver reajuste do plano médico, o percentual será repassado ao empregado ou a empregada automaticamente.

37.3- A partir de 1º de agosto de 2007, a EQUILÍBRIO, passará a subsidiar também o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor da assistência médica dos dependentes dos empregados e empregadas.

37.4- Serão considerados dependentes, casados (as) companheiros (as) e filhos (as).

37.5- Serão considerados dependentes, solteiros (as), Pai e Mãe.

 

38- TICKET - REFEIÇÃO

A EQUILÍBRIO fornecerá aos seus empregados ticket - refeição, no valor de R$ 12,50 (doze reais e cinqüenta centavos), em número de 22 (vinte e duas) unidades por mês.

38.1- O empregado ou a empregada subsidiará com a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor do ticket- refeição.

 

39- SEGURO DE VIDA

A EQUILÍBRIO garantirá ao seu empregado ou sua empregada seguro de vida e de acidentes pessoais por morte de qualquer causa, invalidez permanente, total ou parcial por acidente, uma indenização no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) vezes o valor nominal do salário vigente.

39.1- O valor subsidiado pelo empregado ou pela empregada será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do seguro.

39.2- Este benefício começa a vigorar a partir da admissão do empregado ou da empregada

 

40- JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho será de segunda a sexta-feira, das 7h00 às 11h00 e das 12h00 às 16h00; e aos sábados das 7h00 às 11h00.

40.1- A jornada coletiva de trabalho será estendida automaticamente a todos os empregados e as empregadas no ato de sua admissão.

 

41- JORNADA FLEXÍVEL DE TRABALHO

A EQUILÍBRIO, os empregados, as empregadas e o SEAAC, pelo presente instrumento, e conforme permissivo legal estabelecem as jornadas flexíveis de trabalho, que permite acumular saldo de horas positivas e negativas.

41.1- A jornada flexível terá como limite o total de 80 (oitenta) horas/mês, positivas ou negativas,que se acumularão durante o período de 06 (seis) meses ou 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual deverá ser zerado a partir do mês subseqüente.

41.2- Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo positivo, existentes, serão remuneradas com acréscimo conforme percentual estabelecido neste instrumento, saldos negativos, não poderão ser descontados dos empregados ou das empregadas, dando-se por zeradas.

41.3- Fica estabelecido que qualquer das partes EQUILÍBRIO, empregado ou empregada terão o prazo de 02 (dois) dias, para avisar quando da necessidade da utilização da jornada flexível de trabalho.

41.4- Os empregados e as empregadas que vierem a serem admitidos após a celebração deste instrumento, estão automaticamente enquadrados nesta modalidade.

41.5- O prazo de vigência desta jornada flexível de trabalho se expira, quando da vigência deste instrumento.

 

42- MENSALIDADE ASSOCIATIVA DO SINDICATO PROFISSIONAL

No ato da admissão a EQUILÍBRIO compromete-se a subsidiar integralmente a mensalidade associativa para os empregados e as empregadas que desejarem associar-se ao sindicato.

 

43- CLÁUSULA PENAL

Pelo não cumprimento do presente instrumento a EQUILÍBRIO pagará multa correspondente 5% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.

 

44- FORNECIMENTO DE CAT

A EQUILÍBRIO deverá, na forma prevista em lei, fornecer prontamente o CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que o mesmo for exigível.

 

45- COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Em caso de substituição temporária, o empregado ou a empregada substituto receberá, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre o seu salário e o do substituído.

 

46- SALÁRIO COMPOSTO

Ao empregado ou a empregada que recebe salário composto (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável para efeito do pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas nos últimos 03 (três) ou 06 (seis) meses, observando-se o que for mais benéfico ao empregado ou a empregada.

46.1- O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.

 

47- DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado ou a empregada que, em cumprimento de aviso prévio dado pela EQUILÍBRIO provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.

 

48- EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS

Os empregados e as empregadas demissionários com mais de 03 (três) meses de tempo de serviço na EQUILÍBRIO, farão jus ao recebimento de férias proporcionais a razão de 1/12 (um doze avos), por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias.

 

 

 

49- ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI

O empregado pai, desde que conte, no mínimo, 30 (trinta) meses de tempo de serviço na EQUILÍBRIO, gozará de estabilidade provisória no emprego, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho, devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento.

 

50- PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO

A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga até, no máximo, 30 de novembro, salvo se o empregado iniciar férias anuais antes desta data, hipótese em que o pagamento deverá ser feito juntamente com o relativo às férias, sujeito à solicitação do empregado ou da empregada.

 

51- ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO)

A cada ano de trabalho completo na EQUILÍBRIO, o empregado ou a empregada fará jus a um adicional de 1% (um) por cento de seu salário base.

51.1- A contagem deste adicional começa a contar a partir do ato de sua admissão.

51.2- Aos que já se encontravam na EQUILÍBRIO antes de 01/08/2006, terão seus recebimentos retroativos, tão logo seja concretizado o Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007.

51.3- A cada promoção, desde que haja elevação de salário nessa nova função, o computo do anuênio anterior é zerado, iniciando nova contagem.

 

52- DEFICIENTES FÍSICOS

A EQUILÍBRIO compromete-se não fazer restrições na contratação de deficientes físicos, para funções compatíveis, com suas respectivas deficiências, adotando, para tanto, no mínimo, os critérios e condições estabelecidos na Lei nº. 7.853/89 e no Decreto nº. 3.298/99.

 

53- ESTABILIDADE - SERVIÇO MILITAR

A EQUILÍBRIO garantirá estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento.

 

54- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

A EQUILÍBRIO, após recolhimento da Contribuição Sindical, de acordo com o artigo 583, parágrafo 2º da CLT, deverá enviar ao SEAACpia da guia de recolhimento da Contribuição Sindical, juntamente com a relação de empregados e das empregadas que deram motivo ao desconto, no prazo de 20 (vinte) dias após o recolhimento.

54.1- A não entrega da guia juntamente com a relação de empregados e das empregadas dentro do prazo acima, dará direito ao SEAAC proceder à cobrança de forma amigável ou judicial, sem a necessidade da certidão do Ministério do Trabalho, que trata o artigo 606 da CLT.

 

55- ATESTADOS

Os atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos do SEAAC, ou através dos convênios médicos mantidos pela EQUILÍBRIO, serão aceitos para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

 

56- EXAMES VESTIBULARES

Para a prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou profissionalizantes de Segundo Grau, o empregado ou a empregada poderá faltar até 05 (cinco) dias úteis por ano, sem prejuízo de seu salário, das férias e descansos semanais remunerados, mediante prévia comunicação e posterior comprovação, prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.

 

57- ABONO DE FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO MATERNO

De acordo com Estatuto da Criança e do Adolescente e em vista da medida que elege como principio fundamental da criança e proteção integral incumbido aos pais, igualmente, os deveres impostos nos artigos 1.643 e 1.635 do Código Civil, observando-se a entrega a EQUILÍBRIO de atestado médico, o empregado ou a empregada poderá faltar ao serviço por tempo não superior a 15 (quinze) dias para acompanhar e cuidar de filho ou filha menor de até 12 (doze) anos, quando no caso de internação hospitalar.

 

58- REEMBOLSO CRECHE

A EQUILÍBRIO reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho de até 06 (seis) anos de idade, a importância mensal de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

58.1- Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil.

 

59- VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerá de 1º (primeiro) de Agosto de 2007 á 31 (trinta e um) de Julho de 2008.  

 

 E, por estarem justas e acordadas e para que produzam seus devidos efeitos jurídicos, assina as partes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2007/2008, o qual deverá ser depositado em 04 (quatro) vias junto ao Órgão competente da Delegacia Regional do Trabalho, em conformidade com o que dispões o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, e de acordo com a portaria nº. 865, de 14/09/95 do Ministério do Trabalho. 

 

Piracicaba, 10 de Outubro de 2007

A Diretoria