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EQUILÍBRIO PROTEÇÃO FLORESTAL S/C LTDA

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO  - 2010/2011

 

Que fazem de um lado EQUILÍBRIO PROTEÇÃO FLORESTAL LTDA., inscrita no CNPJ, sob nº. 01.013.017/0001-46, estabelecida á Rua Dr. Paulo Pinto, nº. 1387 - Bairro São Dimas na cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo, neste ato representado na forma legal pelo Sócio Proprietário - Senhor Alberto Jorge Laranjeiro, inscrito no CPF nº. 056.795.828-05, a seguir nomeada Empresa e de outro lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ, sob nº. 62.474.853/0001-12, com situada a Rua Dona Eugênia nº. 2013, Vila Independência - Piracicaba - São Paulo, neste ato representado por sua Presidenta Senhora Helena Ribeiro da Silva, inscrita no CPF, nº. 017.360.768-33, celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos empregados da empresa, e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:

 

  CLÁUSULAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de 01/08/2010, assim considerados aqueles resultantes da aplicação do reajuste previsto no acordo anterior, serão corrigidos, na data base em 5% (cinco por cento).

 

CLÁUSULA SEGUNDA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido como piso salarial a partir de 01 de agosto de 2010, a importância não inferior a R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) mensal.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS

A EQUILÍBRIO deverá fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.

 

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS ATRAVÉS DE BANCOS

Sempre que a EQUILIBRÍO fizer os pagamentos dos salários através de bancos, serão assegurados aos empregados intervalos remunerados durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento.

Parágrafo Primeiro: O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado, suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.

Parágrafo Segundo: Os intervalos mencionados no “caput” não poderão coincidir com aqueles destinados a repouso e alimentação.

Parágrafo Terceiro: Os salários deverão ser feitos obrigatoriamente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

 

CLÁUSULA SEXTA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Em caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá, a partir do 31º (trigésimo - primeiro) dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre o seu salário e o do substituído.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO COMPOSTO

Ao empregado que recebe salário composto (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável para efeito do pagamento de férias, 13º (décimo - terceiro) salário e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas nos últimos 03 (três) ou 06 (seis) meses, observando-se o que for mais benéfico ao empregado.

Parágrafo Único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.

 

CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO

A 1ª (primeira) parcela do 13º (décimo - terceiro) salário deverá ser paga até, no máximo, 30 de novembro, salvo se o empregado iniciar férias anuais antes desta data, hipótese em que o pagamento deverá ser feito juntamente com o relativo às férias, sujeito à solicitação do empregado.

 

  CLÁUSULAS REFERENTES ÁS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

 

 CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS

A EQUILÍBRIO pagará 50% (cinqüenta por cento) de adicional para as horas extras, prestadas na jornada normal de trabalho.

Parágrafo Único: Deverá ser observado o limite máximo de que trata o artigo 59 da CLT.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO

Aos empregados que cumprem jornada legal de trabalho e que, no exercício de suas funções, utilizam, simultaneamente, terminal de computador e fone de ouvido, será pago adicional de 15% (quinze por cento) sobre seu salário normal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado que esteja recebendo auxilia-doença ou auxilio-doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente entre o seu salário e o valor daquele auxílio, somente entre o 16º (décimo - sexto) e o 180º (centésimo - octogésimo) dia de afastamento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

O empregado que conte, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na EQUILÍBRIO receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO PECUNIAR

Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e que conte mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na EQUILÍBRIO, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, 13º (décimo - terceiro) salário e descanso semanal remunerado.

Parágrafo Único: As horas extras compensadas na jornada flexível de trabalho, estabelecida na cláusula de nº. 42, do presente Acordo Coletivo de Trabalho, não terão reflexo nos pagamentos das férias, 13º (décimo - terceiro) salário e descanso semanal remunerado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE

Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério da EQUILÍBRIO, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale transporte poderá ser feita através do pagamento mensal antecipado, em dinheiro, até o último dia do mês anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de vale transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, a EQUILÍBRIO obriga-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.

Parágrafo Primeiro: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias a EQUILÍBRIO descontará o limite máximo de 3% (três por cento).

Parágrafo Segundo: Aos empregados que utilizam regularmente veículo da empresa para se locomover ao local de trabalho, de comum acordo com a EQUILÍBIO, não farão jus ao benefício previsto no “caput”.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno receberá adicional de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

Parágrafo Único: Entende-se por horário noturno, o compreendido entre 22h00 (vinte e duas horas) às 5h00 (cinco horas).

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA DO FGTS

Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para a EQUILÍBRIO, sem solução de continuidade.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA

A EQUILÍBRIO se obriga na admissão do empregado a firmar convênio de Assistência Médica subsidiando 95% (noventa e cinco por cento) do valor acordado.

Parágrafo Primeiro: O valor subsidiado pelo empregado não poderá ser superior a 5% (cinco por cento), mesmo quando o reajuste ocorrer antes da data-base.

Parágrafo Segundo: Quando houver reajuste na Assistência Médica o percentual será repassado ao empregado.

Parágrafo Terceiro: A EQUILÍBRIO subsidiará também o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da Assistência Médica dos dependentes.

Parágrafo Quarto: Serão considerados dependentes dos empregados cônjuges e filhos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA

A EQUILÍBRIO garantirá aos seus empregados seguro de vida e de acidentes pessoais por morte de qualquer causa, invalidez permanente, total ou parcial por acidente, uma indenização no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) vezes o valor nominal do salário vigente.

Parágrafo Primeiro: O valor subsidiado pelo empregado será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do seguro.

Parágrafo Segundo: Este benefício começa a vigorar a partir da admissão do empregado

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO

A EQUILÍBRIO concederá aos seus empregados auxilio-refeição/alimentação na importância total mensal de R$ 324,40 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos) da seguinte forma:

Parágrafo Primeiro: Aos empregados cujo local de trabalho não lhes sejam fornecidos refeições, o auxílio refeição/ alimentação, será no valor de R$ 236,25 (duzentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), o que corresponderá á importância de R$ 10,74 (dez reais e setenta e quatro centavos) por dia, equivalente a 22 (vinte e dois) dias, por mês para sua alimentação diária. E receberão também a título de complemento do auxilio - refeição/alimentação a importância de R$ 88,15 (oitenta e oito reais e quinze centavos), denominado (cesta básica).

Parágrafo Segundo: Aos empregados cujo local de trabalho lhes sejam fornecidos o café da manhã e almoço, farão jus a importância de R$ 88,15 (oitenta e oito reais e quinze centavos), referente á (cesta básica).

Parágrafo Terceiro: Quanto às refeições oferecidas no local de trabalho pela empresa, deverá ser observado o disposto na Lei 6.321/76, e seus respectivos Decretos, das Portarias 66/2006 e 193/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras - NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua.

Parágrafo Quarto: O empregado subsidiará com a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do auxilio-refeição/alimentação.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE FUNÇÃO

A cada ano de trabalho completo na mesma função o empregado fará jus a um adicional de 1% (um) por cento de seu salário base.

Parágrafo Primeiro: A contagem deste adicional começa a partir do ato de sua admissão.

Parágrafo Segundo: A cada promoção, ou alteração de função, desde que haja elevação de salário nessa nova função, o computo do anuênio anterior é zerado, iniciando nova contagem.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REEMBOLSO CRECHE

A EQUILÍBRIO reembolsará a todos os seus empregados com filhos em idade escolar até 06 (seis) anos de idade a importância mensal de R$ 176,30 (cento e setenta e seis reais e trinta centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

Parágrafo Único: O reembolso previsto no “caput” não será concedido aos empregados que já possuírem este benefício, oriundo do trabalho de seu cônjuge, ou que este não exerça atividade laboral por período integral, podendo a EQUILÍBRIO a qualquer tempo solicitar os documentos que comprovem estas situações.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR

A Equilíbrio, observada sua peculiaridade se compromete a envidar estudos e esforços para estabelecer plano de participação de seus empregados nos lucros ou resultados, conforme dispõe a Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

Parágrafo Único: Como forma de estimular a implementação do previsto no “caput”, a Entidade Sindical Convenente, juntamente com a Comissão de Trabalhadores, disponibilizarão modelos de Acordos de PLR.

 

 CLÁUSULAS REFERENTES Á CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA

A EQUILÍBRIO, nas demissões de empregado sem justa causa, se obriga a entregar ao demitido carta de referência.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTEIRA DE TRABALHO

A CTPS recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 10 (dez) dias, assim como certidões de nascimento, de casamento, atestados médicos e outros documentos, serão recebidos pelo EQUILÍBRIO, mediante o fornecimento de recibo ao empregado.

Parágrafo Único: A EQUILÍBRIO fica obrigada a promover à anotação, na Carteira de Trabalho do empregado cargo ou função efetivamente ocupada pelo empregado proibida a anotação de funções de auxiliar geral ou serviços gerais.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Aos empregados que contarem, no mínimo, 40 (quarenta) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na EQUILÍBRIO, fica assegurado, além do prazo legal, mais 02 (dois) dias de aviso prévio por ano trabalhado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES

A EQUILÍBRIO celebrará as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados acima de 01 (ano) de registro, na sede ou sub-sede do sindicato.

Parágrafo Primeiro: Na oportunidade deverá a EQUILÍBRIO apresentar cópia das guias de recolhimentos das Contribuições Assistencial e Sindical a favor do sindicato.

Parágrafo Segundo: A EQUILÍBRIO deverá entregar no SINDICATO até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo.

Parágrafo Terceiro: A EQUILÍBRIO fica obrigada a reembolsar aos empregados às despesas por estes feitas com refeições e transportes, quando da homologação ou quitação de suas verbas rescisórias se realizarem em município distinto daquele da contratação ou da prestação dos serviços. Mediante comprovantes, apresentados no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados da data da homologação.

Parágrafo Quarto: Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei 7.855/1989.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADO SEM REGISTRO

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena da EQUILÍBRIO, pagar ao empregado uma multa no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pela EQUILÍBRIO, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.

 

 CLÁUSULAS REFERENTES Á RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, desde o início da gestação até 06 (seis) meses após o parto.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Ao empregado afastado pela Previdência Social fica assegurada estabilidade provisória, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE - PRÉ - APOSENTADORIA

Fica garantido emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 02 (dois) anos da aposentadoria, sendo adquirido o direito, cessa a estabilidade.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

A EQUILÍBRIO assegurará a todos os empregados estabilidade provisória no emprego de 30 (trinta) dias, após o retorno das férias.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Para a realização de cursos que venham contribuir para o desenvolvimento profissional, e ao mesmo tempo, também sejam de interesse da EQUILÍBRIO, os empregados poderão se ausentarem do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como horas  trabalhadas.

Parágrafo Único: A utilização das horas previstas no "caput" depende de prévia e expressa autorização da EQUILÍBRIO e posterior comprovação da freqüência do empregado.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI

O empregado pai, desde que conte, no mínimo, 30 (trinta) meses de tempo de serviço na EQUILÍBRIO, gozará de estabilidade provisória no emprego, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

A EQUILÍBRIO garantirá estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento.

 

 CLÁUSULAS REFERENTES Á JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE

Ao empregado estudante, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitido a saída antecipada de 2h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à EQUILÍBRIO e posterior comprovação.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DO DIGITADOR

Os empregados que exercem, exclusivamente, a função de digitador, estão sujeitos a jornada semanal de, no máximo de 30h00 (trinta horas).

Parágrafo Único: Deverá ser concedido ao digitador o intervalo para descanso de que trata a NR 17, item 17.6.4, em suas letras “a”, “b”, e “c”, em especial a “d” (dez minutos de descanso para cada cinqüenta minutos trabalhados).

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:

Parágrafo Primeiro: Até 02 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica.

Parágrafo Segundo: Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento.

Parágrafo Terceiro: Até 05 (cinco) dias ao ano, para acompanhamento em internação de filhos.

Parágrafo Quarto: Até 07 (sete) dias a fim de levar filho menor ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico, ou, sem limite de idade, se o filho for portador de necessidades especiais.

Parágrafo Quinto: Até 05 (cinco) dias no caso de licença paternidade, de que se trata o inciso XIX do artigo 7º da CF e parágrafo 1º do item “b” do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo Sexto: 3h00 (três horas) por dia durante a jornada de trabalho, sendo 02 (dois) intervalos de 1h30min, (uma hora e trinta minutos) cada, para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade.

Parágrafo Sétimo: Para efeito desta cláusula, o sábado não será considerado dia útil.

Parágrafo Oitavo: Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da Lei Civil.

 

CLÁUSULA QUATRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada semanal de trabalho na EQUILÍBRIO será de 44h00 (quarenta e quatro horas).

 

CLÁUSULA QUATRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA FLEXÍVEL DE TRABALHO

A EQUILÍBRIO os EMPREGADOS e o SINDICATO, pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, e conforme permissivo legal estabelecem as jornadas flexíveis de trabalho, que permite acumular saldo de horas positivas e negativas.

Parágrafo Primeiro: A Jornada Flexível de Trabalho terá como limite o total de 80h00 (oitenta horas) positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 01 (um) ano, findo o qual deverá ser zerado a partir do mês subseqüente.

Parágrafo Segundo: Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo positivo existentes, serão remuneradas com o acréscimo de hora extra, conforme percentual estabelecido neste Acordo, saldos negativos não poderão ser descontados dos empregados dando-se por zeradas.

Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que qualquer das partes EQUILÍBRIO ou EMPREGADO tenha o prazo de 02 (dois) dias para avisar quando da necessidade da utilização da Jornada Flexível de Trabalho.

Parágrafo Quarto: Os empregados que vierem a serem admitidos após a celebração deste Acordo, estão automaticamente enquadrados nesta modalidade.

Parágrafo Quinto: O prazo de vigência da Jornada Flexível de Trabalho se expira, quando da vigência deste instrumento.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES VESTIBULARES

Para prestação de exames vestibulares para ingresso em curso Universitário, ou profissionalizantes de Segundo Grau, o empregado poderá faltar até 05 (cinco) dias úteis por ano, sem prejuízo de seu salário, das férias e descansos semanais remunerados, mediante prévia comunicação e posteriores comprovação, prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO MATERNO

De acordo com Estatuto da Criança e do Adolescente e em vista da medida que elege como principio fundamental da criança e proteção integral incumbido aos pais, igualmente, os deveres impostos nos artigos de nº. 1635 e 1.643, do Código Civil, observando-se a entrega a EQUILÍBRIO de atestado médico, o empregado poderá faltar ao serviço por tempo não superior a 15 (quinze) dias para acompanhamento e cuidados de filho menor de até 12 (doze) anos, quando no caso de internação hospitalar.

 

 CLÁUSULAS REFERENTES ÁS FÉRIAS E LICENÇAS

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS

O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

Parágrafo Único: No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem das férias, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença - maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.

Parágrafo Único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS AOS DEMISSIONÁRIOS

Na forma do previsto na Súmula 261 do TST, o empregado com menos de 1 (um) ano de tempo de serviço que pedir demissão fará jus às férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 

 CLÁUSULAS REFERENTES Á SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FICHA FINANCEIRA

A EQUILÍBRIO deverá preencher e entregar os Atestados de Afastamento e Salários (AAS) e as Relações de Salários de Contribuições (RSC), nos seguintes prazos máximos:

Parágrafo Primeiro: Para fins de auxilio-doença: 05 (cinco) dias.

Parágrafo Segundo: Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS

Quando forem necessários e exigidos pela EQUILIBRIO uniformes ou roupas profissionais serão fornecidas gratuitamente aos empregados.

Parágrafo Único: Caso a EQUILÍBRIO, obrigue seus empregados a utilizar uniforme ou jalecos de propaganda, com publicidade de terceiros, fica obrigada a pagar adicional de 10% (dez por cento) do salário nominal.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE CAT

A EQUILÍBRIO deverá, na forma prevista em lei, fornecer prontamente o CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que o mesmo for exigível.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DEFICIENTES FÍSICOS

A EQUILÍBRIO compromete-se não fazer restrições na contratação de deficientes físicos, para funções compatíveis, com suas respectivas deficiências, adotando, para tanto, no mínimo, os critérios e condições estabelecidos na Lei 7.853/89 e no Decreto nº. 3.298/99. 

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos do SINDICATO, ou através dos convênios médicos mantidos pela EQUILIBRIO, serão aceitos para justificativas de abono de faltas ou atraso ao serviço.

 

 CLÁUSULAS REFERENTES ÁS RELAÇÕES SINDICAIS

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

A EQUILÍBRIO descontará em folha de pagamento de todos os seus EMPREGADOS SINDICALIZADOS OU NÃO, a título de Contribuição Assistencial o equivalente ao percentual de 6% (seis por cento), sendo 3% (três por cento) nos salários do mês de agosto/2010, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil de setembro/2010 e 3% (três por cento) nos salários do mês de janeiro/2011, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil de fevereiro/2011, através de guia apropriada da Caixa Econômica Federal, fornecida pelo sindicato.

Parágrafo Primeiro: Os empregados contratados após estas datas, terão o desconto no 1º (primeiro) mês da contratação de 3% (três por cento), sendo que os valores serão recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que ocorreu o desconto.

Parágrafo Segundo: A EQUILÍBRIO remeterá ao SINDICATO cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do desconto.

Parágrafo Terceiro: O recolhimento da Contribuição Assistencial efetuada fora do prazo será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) ao mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO

A EQUILÍBRIO afixará em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ANUIDADE ASSOCIATIVA DO SINDICATO PROFISSIONAL

No ato da admissão a EQUILÍBRIO compromete-se a subsidiar integralmente a anuidade associativa para os empregados que desejarem associar-se ao sindicato.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

A EQUILÍBRIO, após recolhimento da Contribuição Sindical, de acordo com o artigo 583, parágrafo 2º da CLT, deverá enviar ao SINDICATO, cópia da guia de recolhimento da Contribuição Sindical, juntamente com a relação de empregados que deram motivo ao desconto, no prazo de 20 (vinte) dias após o recolhimento.

Parágrafo Único: A não entrega da guia juntamente com a relação de empregados dentro do prazo acima, dará direito ao SINDICATO proceder à cobrança de forma amigável ou judicial, sem a necessidade da certidão do Ministério do Trabalho que trata do artigo 606 da CLT.

 

CLÁUSULAS REFERENTES ÁS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO todos os empregados da EQUILÍBRIO PROTEÇÃO FLORESTAL  LTDA.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DATA BASE

Fica mantido como data-base o dia 1º (primeiro) de agosto de cada ano.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA PENAL

Pelo não cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a EQUILÍBRIO pagará multa mensal correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA

As cláusulas previstas neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, vigerão por 01 (um) ano de 1º de agosto de 2010 a 31 de Julho de 2011.

 

E, por estarem justas e acordadas e para que produzam seus devidos efeitos jurídicos, assina as partes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, o qual deverá ser depositado em 03 (vias) vias junto ao Órgão competente da DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO, em conformidade com o que dispões o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, e de acordo com a Portaria nº. 865, de 14/09/95 do Ministério do Trabalho. 

 

Piracicaba, 18 de agosto de 2010

A Diretoria

 
 

 


Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!

Presidenta: Helena Ribeiro da Silva

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