FATOR ASSESSORIA CONTÁBIL E EMPRESARIAL

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013

 

Que fazem de um lado FATOR ASSESSORIA CONTÁBIL E EMPRESARIAL inscrita nº CNPJ sob nº 12.829.345/0001-31, por seu Diretor Operacional Sr. MARCO ANTONIO ZANINI, inscrito no CPF/MF nº 115.572.888-28, a seguir nomeado EMPRESA, e de outro lado SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, com sede à Rua Bolívia nº 186 - Vila Cechino - cidade de Americana-SP, inscrito no CNPJ nº 62.474.853/0001-12, ora devidamente representado por sua Presidenta HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF/MF nº 017.360.768-33, celebram entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos empregados da EMPRESA, consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:

 

 

CLÁUSULA 1ª:          VIGÊNCIA

O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO vigerá de 01/01/2013 até 31/12/2013. 

 

CLÁUSULA 2ª:          DATA BASE

Fica mantido como data-base o dia 1º de cada ano. 

 

CLÁUSULA 3ª:          BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, todos os empregados da empresa FATOR ASSESSORIA CONTÁBIL E EMPRESARIAL

 

CLÁUSULA 4ª:          CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de janeiro de 2012, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva anterior, serão corrigidos, na data-

base, no percentual de 8,0% (oito inteiros por cento) para todos os empregados.

 

a.              A empresa concederá ainda a título de aumento real o percentual de 4,0% (quatro inteiros por cento) a todos os seus empregados e do salário já reajustado.

 

b.             Todos os ajustes espontâneos efetuados pela empresa entre 01/01/2012 a 31/12/2012 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargos, função ou localidade, equiparação salarial, aumento real ou meritório.  

 

CLÁUSULA 5ª:          PISO SALARIAL

Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:

 

a.   Para empregados contratados e que exerçam as funções de: "Office boy" - CBO 4122-05; Recepcionista - CBO 4221-05; Faxineiro - CBO 5143-20; Porteiro - CBO 5174-10; Auxiliar de Serviços Gerais - CBO 5143; Copeira - CBO 5134-25; Vigia - CBO 5174-10; Entrevistador de Pesquisas de Campo - CBO 4241-15; Auxiliar da Área Técnica ou Científica - CBO 3522-05; Atendente de Negócios - CBO 2532-25; Atendente de Telemarketing - CBO's 4223-10 e 4223-15 o valor mensal será correspondente a R$ 920,00 (novecentos e vinte reais);

 

b.  Para as demais funções em (Contabilidade ou Assessoramento), o valor mensal corresponde a R$ 1.010,00 (um mil e dez reais). 

 

CLÁUSULA 6ª:          SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. 

 

CLÁUSULA 7ª:          COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS

A empresa deverá fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.

 

a.   Este comprovante poderá ser substituído por comprovante emitido pelo banco contratado para realizar o pagamento da folha de salários mediante crédito em conta corrente de titularidade do empregado. 

 

CLÁUSULA 8ª:          IGUALDADE SALARIAL

A empresa deverá assegurar a igualdade de recebimento de salários, aos empregados que desempenharem a mesma função e mantiverem a mesma produtividade, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou opção sexual. 

 

CLÁUSULA 9ª:  HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:

 

a.   60% (sessenta por cento) para as duas primeiras horas no dia;

 

b.  80% (oitenta por cento) nos casos em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação da empresa em período superior ao permitido por lei nos moldes do artigo 61 da CLT;

 

c.   100% (cem por cento) as horas prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados. 

 

CLÁUSULA 10ª:        ADICIONAL DE PERMANÊNCIA

Por triênio na empresa, os empregados receberão por mês a importância correspondente à R$ 50,00 (cinquenta reais).

 

a.   A contagem dos triênios inicia-se a partir de 01/02/81;

 

b.  O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze); se ocorrer após o dia 15 (quinze) será devido a partir do mês seguinte;

 

c.   O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado;

 

d.  Se a empresa já efetua o pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista. 

 

CLÁUSULA 11ª:        13º SALÁRIO

A empresa efetuará o pagamento integral, em parcela única, do 13º (décimo- terceiro) salário, até o dia 30/11/2013. 

 

CLÁUSULA 12ª:        INDENIZAÇÃO PECULIAR

Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias. 

 

CLÁUSULA 13ª:        REEMBOLSO CRECHE

A empresa reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho de até 01 (um) ano de idade, a importância mensal de até R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais) condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

 

a.   Será concedido o benefício, na forma do “caput”, aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil. 

 

CLÁUSULA 14ª:        COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentária da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo às seguintes regras:

 

a.   O complemento será devido somente entre o 16º (décimo - sexto) e o 180º (centésimo - octogésimo) dia de afastamento;

 

b.  Terá como limite máximo a importância de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais);

 

c.   O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual. 

 

CLÁUSULA 15ª:        GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

O empregado que conte, no mínimo, 08 (oito) anos de tempo de serviço na empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário. 

 

CLÁUSULA 16ª:        AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 15,00 (quinze reais).

 

a.   Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício.

 

b.  Se a empresa já fornece auxílio alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no “caput devem continuar fornecendo o benefício da maneira e modo praticados, não podendo reduzir o valor, inclusive para os novos empregados que vierem a serem admitidos após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

 

c.   É facultada a empresa, em substituição da entrega dos tíquetes, fornecer alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei nº 6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias 66/2006 193/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras - NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua;

 

d.  A participação do empregado no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de janeiro de 2013, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação da empresa não poderá ser inferior a R$ 15,00 (quinze reais) por dia de efetivo trabalho;

 

e.   Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio refeição ou alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pela empresa e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14/04/ 1976.

 

CLÁUSULA 17ª:        ASSISTÊNCIA MÉDICA

A empresa se obriga no ato da admissão, firmar convênio de assistência médica para todos os seus empregados.

 

a.   O valor subsidiado pelo empregado não poderá ser superior à R$ 1,00 (um real) do custo do plano;

 

b.  Os empregados poderão incluir no mesmo plano de assistência médica seus dependentes como: (filhos e cônjuges) ou até agregados, desde que assumam integralmente o percentual de 100% (cem por cento) do valor.

 

 

CLÁUSULA 18ª:        REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.  

 

CLÁUSULA 19ª:        VALE TRANSPORTE

Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério da empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de vale transporte.

 

a.   Na hipótese de elevação de tarifas, a empresa se obriga a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte; 

 

b.  Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6% (seis inteiros por cento). 

 

CLÁUSULA 20ª:        ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei. 

 

CLÁUSULA 21ª:        AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.

 

a.   A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado. 

 

CLÁUSULA 22ª:        HELP MOVEL

A empresa disponibilizará na admissão do empregado convênio com o HELP MÓVEL, subsidiando o percentual de 100% (cem por cento) do valor.

 

a.   Caso haja interesse do empregado incluir seus dependentes ou agregados, arcará com valor integral 100% (cem por cento) do custo. 

 

CLÁUSULA 23ª:        ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se contratada a título experimental ou por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses após o parto. 

 

CLÁUSULA 24ª:        ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de auxílio-doença, fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência Social, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias. 

 

CLÁUSULA 25ª:        ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Ao empregado que conte, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período. 

 

CLÁUSULA 26ª:        ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

Fica assegurada a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.

 

 

CLÁUSULA 27ª:        FICHA FINANCEIRA

A empresa deverá preencher e entregar os atestados de afastamento e salários (AAS) e as relações de salários de contribuições (RSC), nos seguintes prazos máximos:

 

a.   Para fins de auxílio-doença: 05 (cinco) dias;

 

b.  Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias. 

 

CLÁUSULA 28ª:        ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DO SINDICATO

Os atestados médicos e odontológicos passados por profissionais do sindicato ou de seus convênios serão aceitos pela empresa para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço. 

 

CLÁUSULA 29ª:        UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

CLÁUSULA 30ª:        INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS

O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados. 

 

CLÁUSULA 31ª:        EMPREGADO ESTUDANTE

Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino. 

 

CLÁUSULA 32ª:        AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

CLÁUSULA 33ª:        CARTA DE REFERÊNCIA

A empresa, nas demissões de empregado sem justa causa, se obriga a entregar aos demitidos cartas de referências. 

 

CLÁUSULA 34ª:        CARTEIRA DE TRABALHO

A CTPS recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas). 

 

CLÁUSULA 35ª:        JORNADA DO DIGITADOR

Ao empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6h00 (seis horas), sendo que destas, apenas 5h00 (cinco horas) no trabalho de entrada de dados. 

 

CLÁUSULA 36ª:        PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS

Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento.

 

a.   O empregado terá igualmente tempo livre remunerado, suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS;

 

b.  O intervalo mencionado no “caput” não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. 

 

CLÁUSULA 37ª:        AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Aos empregados que contarem, no mínimo, 40 (quarenta) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, fica assegurado, além do prazo legal, mais 02 (dois) dias de aviso prévio por ano trabalhado na empresa.

 

 

CLÁUSULA 38ª:        LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002 e observância da Lei nº 8.213 de 24/07/1991, artigo 71-a, a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança, nos termos do artigo 392 CLT.

 

a.   A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. 

 

CLÁUSULA 39ª:        EMPREGADO SEM REGISTRO

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena da empresa pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal. 

 

CLÁUSULA 40ª:        COMPENSAÇÃO DE DIAS INTERCALADOS ENTRE FERIADOS JORNADAS DE TRABALHO

A empresa poderá estabelecer programa de liberação do trabalho em dias úteis intercalados ou não com feriados e finais de semana, total ou setorialmente, através de regime de compensação das horas não trabalhadas na jornada diária de trabalho, anterior e/ou posterior, de forma a conceder um período de descanso e lazer mais prolongado, sem prejuízo da viabilização operacional uniforme no âmbito da empresa, condicionada a não manifestação expressa, em contrário, da maioria dos empregados.

 

a.   Fica facultado ao empregado, nos termos do artigo 143 da CLT, converter 10 (dez) dias de suas férias em abono pecuniário, ou havendo faltas ou atrasos injustificados no período aquisitivo, mediante sua expressa autorização, compensá-los até o limite de 10 (dez) dias, sem prejuízo do terço constitucional. 

 

CLÁUSULA 41ª:        AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:

 

a.   Até 02 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica;

 

b.  Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

 

c.   Até 16h00 (dezesseis horas) por semestre, a fim de levar filho menor ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico, ou, sem limite de idade, se o filho for portador de necessidades especiais.

CLÁUSULA 42ª:        COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

 

a.   Não estarão sujeitas á acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outro dia, desde que a compensação ocorra em período não superior a 60 (sessenta dias) contados da ocorrência;

 

b.  As horas trabalhadas excedentes, não compensadas no prazo acima, ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais. 

 

CLÁUSULA 43ª:        MULTA DO FGTS

Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para na empresa sem solução de continuidade. 

 

CLÁUSULA 44ª:        DIVULGAÇÃO DO ACORDO

A empresa afixará em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro. 

 

CLÁUSULA 45ª:        ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos cargos e desde que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração por até 8h00 (oito horas) por semestre civil, desde que avisada à empresa por escrito, pelo sindicato com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas e outras atividades sindicais. 

 

CLÁUSULA 46ª:        APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da empresa, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.

 

a.   A utilização das horas previstas no “caput” depende de prévia e expressa autorização da empresa e posterior comprovação da frequência do empregado.

  

CLÁUSULA 47ª:        CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFFISSIONAL

Aprovada na Assembleia Geral Extraordinária da Categoria, realizada no dia 12 de dezembro de 2012. Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal - Processo nº RE 337.718-SP (DJ. de 28/08/2002) e Processo nº RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República”. Obriga-se a empresa promover o desconto deliberado em Assembleia Geral dos Trabalhadores no importe de 12% (doze inteiros por cento) sobre o maior piso salarial estabelecido nesta norma coletiva de trabalho, de todos os seus empregados, associados ou não do sindicato.

 

a.   O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo 3,0% (três inteiros por cento) do maior piso estabelecido nesta norma coletiva de trabalho, nos meses de janeiro, maio, agosto e novembro, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto;

 

b.  Para os empregados contratados após os meses acima mencionadas ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de desconto da referida contribuição, juntamente com os demais empregados;

 

c.   O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo sindicato profissional da categoria. A empresa deverá remeter ao sindicato a cópia da guia, juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recolhimento;

 

d.  Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez inteiros por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois inteiros por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um inteiro por cento) ao mês e correção monetária. 

 

CLÁUSULA 48ª:        EXAMES VESTIBULARES

Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação. 

 

CLÁUSULA 49ª:        PONTO ELETRÔNICO

Com base no disposto no artigo 1º da Portaria MTE de nº 373/11, a empresa obrigada na adoção do Registro Eletrônico do Ponto - SREP, instituído pela Portaria MTE de nº 1.510/09, fica facultada a substituição da impressão do comprovante do empregado pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao empregado e a outra cópia impressa ficará com a empresa, após conferência e assinatura do empregado.  

 

CLÁUSULA 50ª: MULTA

Pelo não cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa pagará multa correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais. 

 

CLÁUSULA 51ª:        RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente Acordo Coletivo, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

 

a.   O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores. 

 

CLÁUSULA 52ª:        ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no artigo 9º, parágrafo 2º, inciso I e II da Lei nº 11. 340 de 07/08/2006. 

 

CLÁUSULA 53ª:        HOMOLOGAÇÕES

A empresa celebrará as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, preferencialmente, na sede ou subsedes do sindicato profissional ora acordantes.

 

a.   Na oportunidade deverá a empresa apresentar cópia das guias de recolhimento das contribuições sindical e assistencial, efetuadas a favor dos sindicatos profissional e patronal. De posse dessas cópias, o sindicato profissional encaminhará ao sindicato patronal ora acordante a cópia que lhe corresponder;

 

b.  A empresa deverá entregar ao sindicato profissional que represente seus empregados, até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo;

 

c.   Fica resguardado a prerrogativa legal de, alternativamente, ao disposto nesta cláusula, a empresa efetuar as homologações no Órgão Regional do Ministério do Trabalho;

 

d.  Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei nº 7.855, de 1989;

 

e.   Para a realização e assistência na Rescisão do Contrato de Trabalho a empresa obedecerá ao disposto na Instrução Normativa SRT nº 15 de julho/2010, bem como a Circular Diretor da Caixa Econômica Federal nº 427 de 12/03/2008, além das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

 

E, por estarem justas e acordadas e para que produza seus devidos efeitos jurídicos, assinam às partes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO em 03 (três) vias, conformidade o que dispõe o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho e de acordo com a Portaria nº 865 de 14/09/95 do Ministério do Trabalho. 

 

Americana, 13 de dezembro de 2012

A Diretoria

 

 
 

 


Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!