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FLOZEMIR NUNES

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022

 

 

As partes de um lado, FLOZEMIR NUNES, inscrita no CNPJ sob o nº 10.353.857/0001-49, com sede a Avenida da Amizade nº 2983, Bairro Santa Rosa II, Santa Bárbara D’Oeste/SP., neste ato representado por seu Sócio - Proprietário, Sr. FLOZEMIR NUNES, portador do CPF nº 030.819.398-95, doravante denominado “EMPRESA”, e de outro lado;

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, Registro Sindical nº 46000.004557/97-16, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, com sede a Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.

 

Celebram, entre si, na forma dos arts. 611 e seguintes da CLT, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

 

VIGÊNCIA, DATA-BASE E BENEFICIÁRIOS

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º de agosto de 2021 até 31 de julho de 2022, e fica mantida como data-base o dia 1º de agosto. 

 

CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplica-se aos empregados da empresa FLOZEMIR NUNES.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados a partir de 1º de agosto de 2021, mediante aplicação do percentual de 9,85% (nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), incidente sobre os salários vigentes em 31 de julho de 2021.

 

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE AGOSTO DE 2020 A 31 DE JULHO DE 2021

O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:

 

MÊS E ANO DE

ADMISSÃO

 

MULTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMISSÃO POR:

 

Agosto de 2020

9,85%

Setembro de 2020

9,02%

Outubro de 2020

8,20%

Novembro de 2020

7,38%

Dezembro de 2020

6,56%

Janeiro de 2021

5,74%

Fevereiro de 2021

4,92%

Março de 2021

4,10%

Abril de 2021

3,28%

 

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO

Nos reajustamentos previstos nas cláusulas nominadas "Reajuste salarial" e "Reajustamento dos empregados admitidos entre 1º de agosto de2020 até 31 de julho de 2021, serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 1º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação e término de aprendizagem.

 

CLÁUSULA SEXTA - PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais para os empregados, a viger a partir de 1º de agosto de 2021, obedecerão aos seguintes critérios e valores, independentemente do número de empregados da empresa e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:

Parágrafo primeiro: Empregados em geral R$ 1.382,00 (um mil, trezentos e oitenta e dois reais) mensais;

Parágrafo segundo: Empregados Operadores de Máquinas e Equipamentos R$ 2.113,00 (dois mil, cento e treze reais) mensais.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS

As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50% (cinquenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal, excluídas as horas de trabalho compensadas.

Parágrafo primeiro: Quando as horas extras diárias forem eventualmente, superiores a 02 horas consoante o disposto no art. 61 da CLT, estas serão remuneradas com o percentual de 60% (sessenta por cento);

Parágrafo segundo: Em se tratando de horas laboradas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput” não prejudicará a dobra de que trata o art. 9º da Lei nº 605/49.

 

CLÁUSULA OITAVA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, 13º (décimo terceiro salário), descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS COMPOSTOS

Aos empregados que percebem salários compostos (fixo + parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.

Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Serão concedidos adiantamentos quinzenais de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário base mensal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO

A primeira parcela do 13º (décimo terceiro salário) deverá ser paga da seguinte forma:

Parágrafo primeiro: Por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei nº 4.749/65);

Parágrafo segundo: Até o dia 30 de novembro ou no primeiro dia útil posterior ao mesmo, caso não tenha sido adiantado com as férias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

A empresa fica obrigada a fornecer, comprovante de pagamento do salário e respectivo depósito do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo sua identificação e a do empregado.

Parágrafo único: Em se tratando de horas extras, estas deverão constar do mesmo holerite, que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, e Acordo Coletivo de Trabalho, fica autorizada, atendidas às seguintes regras:

Parágrafo primeiro: Manifestação de vontade por escrito por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 2º, do art. 59 da CLT;

Parágrafo segundo: Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou outros dias, uma vez obedecidas às disposições dos parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT e desde que compensadas dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do trabalho extraordinário;

Parágrafo terceiro: As horas trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula nominada "HORAS EXTRAS", sobre o valor da hora normal;

Parágrafo quarto: Nas rescisões contratuais sem justa causa, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas;

Parágrafo quinto: As regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22 horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE

A empregada gestante gozará de garantia de emprego ou salário, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência do Sindicato Profissional, desde o início da gestação até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto.

 

Parágrafo único: Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a empregada de garantia de emprego ou salário de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE

Em atendimento ao preceito constitucional, a empresa concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE PARA À MÃE ADOTANTE

De acordo com o disposto na Lei nº 10.421/2002, com a alteração dada pela Lei nº 12.010/2009, a empresa concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, à mãe adotante.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Gozará de garantia de emprego de 75 (setenta e cinco) dias, o empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTADO

Fica assegurado garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado completar 18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do mesmo ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.

Parágrafo único: Estão excluídos da hipótese prevista no “caput” desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e facultativos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977 e da Lei nº 13.467, de 13/07/2017.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS

Só serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por profissionais credenciados junto aos convênios mantido pela empresa ou, inexistindo esses, pelos convênios mantidos pelo Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS COLETIVAS EM DEZEMBRO

Na hipótese de concessão de férias coletivas em dezembro, não serão incluídos na contagem os dias 25 de dezembro (natal) e 1º de janeiro (ano novo), desde que esses dias recaiam entre segunda e sexta-feira.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

O empregado que retornar de férias, não poderá ser dispensado antes de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia de trabalho, facultada à empresa a conversão da garantia em indenização.

Parágrafo único: Na eventualidade do parcelamento das férias, deverá ser observada a respectiva proporcionalidade da garantia prevista no “caput”.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;

Parágrafo segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;

Parágrafo terceiro: Até 03 (três) dias por ano para acompanhamento de filho ao médico que tenha necessidades especiais.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE

O empregado estudante terá direito a se ausentar do trabalho 02 horas mais cedo do que o horário normal de expediente, para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho, limitada a hipótese a 01 (um) dia por semestre, e no caso de exames vestibulares, terá suas faltas abonadas, nos termos do inciso VII, do art. 473 da CLT, devendo haver, em ambas as hipóteses, comunicação prévia à empresa com antecedência de 05 (cinco) dias e comprovação posterior.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA

Nas demissões sem justa causa e quando solicitada, a empresa se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOCUMENTOS RECEBIDOS PELA EMPRESA

   A Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como certidões de nascimento, de casamento ou atestados, serão recebidas pela empresa contra recibo em nome do empregado, e devolvidos no prazo máximo de 48 horas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS

A empresa colocará quadros de avisos em locais bem visíveis aos empregados, objetivando divulgar as comunicações do Sindicato Profissional, desde que estas não possuam conteúdo ofensivo ou linguagem imprópria.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS

Se a empresa mantém convênio de assistência médica aos empregados ou dispõe de serviço médico próprio, garantirá aos empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES

Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança ou macacões especiais, for exigido pela empresa, deverá fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE

É facultado à empresa, efetuar o pagamento do vale transporte em dinheiro, respeitado os direitos e limites estabelecidos na Lei nº 7.418 de 16/12/85, com a redação dada pela Lei nº 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17/11/87.

Parágrafo único: O benefício concedido no “caput” desta cláusula não é considerado verba salarial, não se incorpora aos salários para todos os fins e efeitos.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo empregatício, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa concederá uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário nominal, para auxiliar nas despesas com o funeral.

Parágrafo único: A empresa que tenha seguro para a cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas, fica dispensada da concessão da indenização prevista no “caput” desta cláusula.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA

A empresa fica obrigada a conceder a seus empregados, seguro de vida e de acidentes pessoais por morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 20.425,50 (vinte mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), a título de indenização.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS PRESTANDO SERVIÇOS FORA DO MUNICÍPIO SEDE DA EMPRESA

A prestação de serviço fora do município sede da empresa, em obra previamente estabelecida e desde que com a anuência do empregado, não configura a hipótese de que cuida o art. 469 da CLT.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS

A empresa fornecerá adiantamento para cobrir as despesas de locomoção, hospedagem e refeição dos empregados quando em viagem, devendo a prestação de contas ser efetuada mediante a apresentação dos respectivos recibos.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

A empresa concederá auxílio refeição ou alimentação aos seus empregados, no valor facial diário de R$ 22,20 (vinte e dois reais e vinte centavos) à razão de 22 (vinte e dois) tickets por mês.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA - RECONHECIMENTO DE DIREITOS

Observados os termos do art. 1.723 do Código Civil, reconhece-se a paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, desde que comprovadas, para efeitos de concessão de benefícios, ao companheiro(a) e dependentes do empregado(a), habilitados perante a Previdência Social.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA

Fica estipulada multa no valor de R$ 62,85 (sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado, exceção feita às cláusulas que já preveem penalidades específicas.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária da Categoria. A Contribuição prevista no Acordo Coletivo de Trabalho, é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, e devida por todos os trabalhadores, associados ou não.

Parágrafo primeiro: O desconto será efetuado em parcelas iguais de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir de setembro de 2021, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto;

Parágrafo segundo: O recolhimento será efetuado através de guia de cobrança bancária emitida pelo BANCO SICOOB, sendo que até a data de vencimento, poderá ser utilizada a rede bancária, após o vencimento, o pagamento somente poderá ser efetuado nas agências do BANCO SICOOB;

Parágrafo terceiro: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIFERENÇAS RETROATIVAS

As diferenças salariais e demais benefícios de natureza econômica existentes, relativa ao mês de agosto/2021, poderão ser feitas na folha de pagamento do mês de setembro/2021, com pagamento no 5º (quinto) dia útil do mês outubro/2021.

 

Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022, se torne obrigatório à Categoria Econômica e Profissional, será protocolado no ME, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade dos arts. 613, Incisos I a VIII - parágrafo único, 614 parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.

 

E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e o Representante legal da empresa, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 02 (duas) vias de igual teor.     

Santa Bárbara D´Oeste, 30 de setembro de 2021.

 

FLOZEMIR NUNES

SÓCIO - PROPRIETÁRIO

CPF Nº 030.819.398-95

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA

CPF Nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!