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GATEC S/A - GESTAO AGROINDUSTRIAL - CCT 2011/2012
Que fazem de um lado GATEC S/A - GESTÃO AGROINDUSTRIAL, inscrita no CNPJ, sob nº 05.982.069/0001-81 estabelecida á Avenida Limeira nº 222 - Vila Rezende CP 13.414-018na cidade de Piracicaba, S/P., neste ato representada na forma legal pelo seu Sócio - Proprietário - Sr. IVANIR JACKSON VITTI , inscrita no CPF nº 123.765.848-92 a seguir nomeado EMPRESA e de outro lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ, sob nº 62.474.853/0001-12, com sede á Rua Manoel dos Santos Azanha nº 104 - Bairro Girassol - Americana- S/P., e com subsede á Rua Dona Eugênia nº 2013, Vila Independência - Piracicaba - S/P., neste ato representado por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, inscrita no CPF, nº 017.360.768-33, celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos empregados da empresa, e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:
VIGÊNCIA E DATA/BASE
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente instrumento, no período compreendido entre 1º de Agosto de 2011 á 31 de julho de 2012 e a data-base em 1º de Agosto.
O presente instrumento será aplicável para todos os empregados da empresa GATEC S/A GESTÃO AGROINDUSTRIAL.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL Fica estabelecido como piso salarial a partir de 1º de Agosto de 2011, independentemente da idade a importância não inferior á R$ 800,00 (oitocentos reais) mensal.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL A GATEC aplicará em 1º de Agosto de 2011, sobre os salários vigentes em 31 de Julho de 2010, o reajuste salarial de 7,87% (sete inteiros e oitenta centésimo por cento) a todos os seus empregados.
PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS A GATEC compromete-se a efetuar o pagamento dos salários de todos os seus empregados até 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo Único: A inobservância do prazo legal para pagamento dos salários acarretará multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do salário em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS A GATEC deverá fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como, a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do Contrato de Trabalho, mesmo de experiência, quando houver.
CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS A GATEC efetuará o pagamento dos salários e das férias de seus empregados de que cuida o artigo 464 da CLT, através de depósitos em conta-corrente, devidamente identificados, proporcionando-lhes tempo necessário para recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada normal de trabalho.
Parágrafo Primeiro: A liberação dos empregados dar-se-á no decorrer do horário bancário, a critério da GATEC, de tal modo que não prejudique o andamento dos serviços;
Parágrafo Segundo: O empregado terá também liberação para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUCESSOR Admitido ou promovido empregado para função de outro, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS VEDADOS Salvo em caso de dolo comprovado, a GATEC não poderá descontar dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem os bens da GATEC ou de terceiros.
Parágrafo Primeiro: O valor total dos descontos no termo de rescisão do contrato de trabalho, não poderá ultrapassar o que determina o artigo 477 parágrafo 5º da CLT;
Parágrafo Segundo: Fica vedado o desconto relativo a empréstimos que não tenha sido consignado através de instituições bancárias, conforme a Lei nº 10.820/2003, e que tenha havido a participação do sindicato.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
Parágrafo Primeiro: 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras horas no dia;
Parágrafo Segundo: 80% (oitenta por cento) para as demais horas;
Parágrafo Terceiro: 100% (cem por cento) para as horas prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados, nos casos em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação da GATEC em período superior ao permitido por lei nos moldes do artigo 61 da CLT. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA Por triênio na GATEC os empregados receberão por mês a importância R$ 38,00 (trinta e oito reais).
Parágrafo Primeiro: A contagem dos triênios iniciou-se em 01/02/1981;
Parágrafo Segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze); se ocorrer após o dia 15 (quinze) será devido a partir do mês seguinte;
Parágrafo Terceiro: O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado;
Parágrafo Quarto: Se a GATEC efetuar pagamento sob o mesmo título, com critérios mais vantajosos para o empregado, fica dispensado do cumprimento da obrigação aqui prevista. ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A GATEC pagará de acordo com a Lei nº 4.749/1965, aos seus empregados o 13º (décimo - terceiro) salário da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: A primeira parcela correspondente a 50% (cinqüenta por cento) por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado, ou até o dia 30 (trinta) de Novembro de cada ano;
Parágrafo Segundo: A segunda parcela impreterivelmente até o dia 20 (vinte) de Dezembro de cada ano;
Parágrafo Terceiro: O não pagamento do 13º (décimo - terceiro) salário nos prazos previstos acarretará em multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da parcela devida por dia de atraso, revertida em favor do empregado prejudicado.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO Ao empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na GATEC e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da Previdência Social, será pago uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo às seguintes regras:
Parágrafo Primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo - sexto) e o 180º (centésimo - octogésimo) dia de afastamento;
Parágrafo Segundo: Terá como limite máximo a importância R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais);
Parágrafo Terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE QUINZENAL A GATEC adiantará quinzenal e automaticamente 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto no "caput", deverá manifestar sua vontade por escrito;
Parágrafo Segundo: Na hipótese da GATEC fornecer adiantamentos em espécie, por si ou através de convênios, tais como supermercados, cooperativas e outros, poderão considerar as importâncias por ela assim dispendidas como adiantamentos, deduzindo seus valores da percentagem prevista no "caput".
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - IGUALDADE SALARIAL A GATEC deverá assegurar a igualdade de recebimento de salários, aos empregados que desempenharem a mesma função e mantiverem a mesma produtividade, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou opção sexual.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO A GATEC fornecerá, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo Primeiro: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subseqüente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício;
Parágrafo Segundo: É facultado a GATEC em substituição da entrega dos tíquetes, fornecer alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei nº 6.321/76, de seus respectivos Decretos, das Portarias 66/2006 193/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras - NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a GATEC possua;
Parágrafo Terceiro: A participação do empregado no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de Agosto de 2011, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação da GATEC não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais), por dia de efetivo trabalho;
Parágrafo Quarto: Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio refeição ou de auxílio alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pela GATEC e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16/12/1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30/09/1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16/11/1987, fica estabelecido que, a critério da GATEC, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale transporte poderá ser feita através do pagamento antecipado em dinheiro, até o último dia do mês anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois inteiros e cinqüenta centésimo por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de vale transporte. Na hipótese de elevação de tarifas a GATEC obriga-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
Parágrafo Primeiro: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6% (seis por cento);
Parágrafo Segundo: Entende-se por viagem todas as vezes que o empregado necessitar da utilização dos meios de transporte entre sua residência e a empresa e vice-versa, diariamente. AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA A GATEC se obriga na admissão do empregado, após o período de experiência de 90 (noventa) dias, firmar convênio de assistência médica gratuita a todos os seus empregados.
Parágrafo Único: Os empregados poderão incluir no mesmo plano de assistência médica seus dependentes como: (filhos e cônjuges), desde que assumam integralmente os 100% (cem por cento) do valor.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a GATEC concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes aos seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.
Parágrafo Único: A indenização não será devida se a GATEC mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE A GATEC reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho de até 1 (um) ano de idade, a importância mensal de até R$ 200,00 (duzentos reais) condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Parágrafo Único: Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO A GATEC deverá providenciar seguro de vida e de acidente pessoal por morte natural, acidental e invalidez permanente, em favor do empregado e seus dependentes previdenciários, no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização, totalmente subsidiado pela empresa.
Parágrafo Único: Se a GATEC deixar de cumprir esta cláusula, assumirá inteira responsabilidade pelo pagamento da indenização, independentemente da indenização prevista na cláusula de Auxílio Funeral.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA O empregado que conte no mínimo 05 (cinco) anos de tempo de serviço na GATEC receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinqüenta por cento) de seu último salário.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO PECULIAR Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na GATEC, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO DE DISPENSA A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA A GATEC nas demissões de empregado sem justa causa se obriga a entregar aos demitidos carta de referência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL Aos empregados que contarem, no mínimo, 40 (quarenta) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na GATEC, fica assegurado, além do prazo legal, mais 02 (dois) dias de aviso prévio por ano trabalhado na empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO O empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, mesmo se for de sua iniciativa ou quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÕES A GATEC representada pelo sindicato patronal celebrará as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, preferencialmente, nas sedes e subsedes do sindicato profissional ora acordantes.
Parágrafo Primeiro: Na oportunidade deverá a GATEC apresentar cópia das guias de recolhimento das Contribuições Sindical e Assistencial efetuada a favor dos sindicatos profissional e patronal, de posse dessas cópias, o sindicato profissional encaminhará ao sindicato patronal ora acordante a cópia que lhe corresponder;
Parágrafo Segundo: A GATEC deverá entregar ao sindicato profissional até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo;
Parágrafo Terceiro: Para cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei nº 7.855/1989.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTEIRA DE TRABALHO A CTPS recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO SEM REGISTRO Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena da GATEC pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da GATEC, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como horas de trabalho.
Parágrafo Único: A utilização das horas previstas no "caput" depende de prévia e expressa autorização da GATEC e posterior comprovação da freqüência do empregado.
ASSÉDIO MORAL/SEXUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL A GATEC se compromete a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com o sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro: As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (SINDICATO e GATEC);
Parágrafo Segundo: A pessoa assediada terá estabilidade durante o período que perdurar a investigação, sendo que uma vez constatado o fato, a vítima terá sua estabilidade prorrogada por 01 (um) ano;
Parágrafo Terceiro: Durante a investigação, ou mesmo depois, de apurado o fato, a vítima de assédio não poderá ser transferida do seu local de trabalho, a não ser por livre escolha;
Parágrafo Quarto: Confirmados os fatos, o assediador(a), deverá ser punido(a) conforme prevê a CLT nos artigos 482 e 493. “O Assédio Sexual é crime e deve ser punido conforme a Lei nº 10.224 de 16/05/2001”;
Parágrafo Quinto: Comprovado o fato, o assediador(a), deverá pagar uma indenização à vítima conforme estabelecido no processo, para tratamento psicológico;
Parágrafo Sexto: Em se tratando do assédio moral a GATEC é responsável pelas condições adequadas de trabalho;
Parágrafo Sétimo: Se o empregado individual ou coletivamente, for vítima de situações constrangedoras, humilhantes e vexatórias no exercício de sua função, por um superior hierárquico, vindo a comprometer a saúde física-mental dos mesmos, o superior hierárquico e a GATEC serão responsabilizados pela degradação deliberada das condições de trabalho;
Parágrafo Oitavo: Caberá ao SINDICATO, GATEC, SESMT e CIPA, averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão. ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE A empregada gestante gozará de estabilidade provisória desde o início da gestação até 150 (cento e cinqüenta) dias, após o término da licença maternidade.
Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do fato;
Parágrafo Segundo: Considerando parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª (vigésima - terceira) semana de gestação, inclusive natimorto, conforme prevê o INSS, será garantida à empregada gestante a estabilidade prevista no “caput”.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE A GATEC em atendimento ao preceito constitucional concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias as suas empregadas mães.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO PAI O empregado pai, desde que conte, no mínimo, 30 (trinta) meses de tempo de serviço na GATEC, gozará de estabilidade provisória no emprego, pelo período de 30 (trinta) dias, contados da data de nascimento do filho, devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento.
ESTABILIDADE PORTADORES DE DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA O empregado afastado por doença tem estabilidade provisória, até 60 (sessenta) dias após a alta médica.
Parágrafo Primeiro: Nos casos de afastamento, em decorrência de acidente de trabalho ou afastamento por doença, devidamente caracterizados pelos órgãos competentes, o empregado receberá o 13º (décimo - terceiro) salário proporcional e as férias do período a que tiver direito na data do afastamento;
Parágrafo Segundo: O empregado afastado em razão de acidente de trabalho, doença profissional ou decorrente das condições de trabalho, tem assegurado o emprego por 01 (um) ano após a alta previdenciária, conforme artigo 118 da Lei nº 8.213, bem como, seu regular depósito fundiário durante todo o curso do afastamento.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA Ao empregado que conte no mínimo com 05 (cinco) anos de tempo de serviço na GATEC e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS Fica assegurado a todos os empregados estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no artigo 9º, parágrafo 2º, inciso I e II da Lei nº 11. 340 de 07/08/2006.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA UNIÃO HOMOAFETIVA Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante que disciplinam o artigo 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000 e a Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007, com alterações posteriores.
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO A jornada semanal ordinária máxima de trabalho não poderá exceder às 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais, sem redução de salário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DO DIGITADOR Ao empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6h00 (seis horas) sendo que destas apenas 5h00 (cinco horas) no trabalho de entrada de dados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
Parágrafo Segundo: Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outro dia, sem que seja excedido o horário contratual contado em período de 30 (trinta) dias a partir da ocorrência; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais;
Parágrafo Terceiro: Exclusivamente para empresas cuja jornada ordinária de período integral não seja superior a 40h00 (quarenta horas) semanais, o prazo de compensação de horas excedentes previsto no parágrafo segundo mantidas as demais disposições nele constantes, será de 60 (sessenta) dias;
Parágrafo Quarto: As empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos, no máximo, 2h00 (duas horas) diárias.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS LEGAIS Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
Parágrafo Primeiro: Até 02 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos;
Parágrafo Segundo: Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
Parágrafo Terceiro: Até 10h00 (dez horas) por ano, por filho menor, para acompanhamento de reunião escolar, comprovado posteriormente;
Parágrafo Quarto: 05 (cinco) dias consecutivos no caso de licença paternidade de que trata o inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal e parágrafo 1º do item “b” do artigo 10 das disposições constitucionais provisórias;
Parágrafo Quinto: Até 16h00 (dezesseis horas) por semestre para acompanhamento de filho menor de 14 (catorze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for portador de necessidades especiais; Parágrafo Sexto: A GATEC deverá autorizar as empregadas lactantes a se ausentarem durante a jornada de trabalho em 02 (dois) intervalos de 30min., (trinta minutos) cada, para amamentação de seu filho, até que este complete a idade de 01 (um) ano de vida;
Parágrafo Sétimo: 1h00 (uma hora) de redução na jornada de trabalho da empregada gestante, assim que a mesma complete o 8º (oitavo) mês de gravidez.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO DOS FILHOS De acordo com Estatuto da Criança e do Adolescente e em vista da medida que elegem como princípio fundamental da criança e proteção integral incumbido aos pais, igualmente, os deveres impostos nos artigos 1.635 e 1.643 do Código Civil, observando-se a entrega a GATEC de atestado médico, o empregado, pai ou mãe poderá faltar ao serviço por tempo não superior a 03 (três) dias por semestre, para acompanhar e cuidar de filho de até 12 (doze) anos, quando no caso de internação hospitalar e demais tratamentos médicos necessários, mediante solicitação médica e posterior comprovação.
JORNADAS ESPECIAIS - MULHERES, MENORES, ESTUDANTES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE Ao empregado estudante menor de 18 (dezoito) anos sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas, condicionada à prévia comunicação a GATEC e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EXAMES VESTIBULARES Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação a GATEC e posterior comprovação.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS Aos empregados que se demitirem antes de completar 12 (doze) meses de serviço fará jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês com fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme Súmula do Tribunal Superior do Trabalho de nº 261.
Parágrafo Único: O cálculo a que se refere o "caput" desta cláusula será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (artigo 7º da Constituição federal).
LICENÇA MATERNIDADE/ ADOTANTE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE Em observância a Lei nº 8.213 de 24/07/1991, artigo 71-a, e de acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança, nos termos do artigo 392 CLT.
Parágrafo Único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
SAÚDE E SEGURANÇA DO EMPREGADO
UNIFORMES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Os atestados médicos e odontológicos passados pelos médicos do SUS, profissionais do sindicato ou de convênio da GATEC, serão aceitos para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FICHA FINANCEIRA A GATEC deverá preencher e entregar os (AAS) Atestados de Afastamento e Salários e as (RSC) Relações de Salários de Contribuições nos seguintes prazos máximos:
Parágrafo Primeiro: Para fins de auxílio-doença: 05 (cinco) dias;
Parágrafo Segundo: Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.
RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS Os dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos cargos e desde que não estejam afastados de suas funções na GATEC, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração por até 8h00 (oito horas) por semestre civil, desde que avisada à empresa por escrito, pelo sindicato com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas ou outras atividades sindicais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL A contribuição prevista em ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República. Obrigando a GATEC a promover o desconto no importe de 6% (seis por cento) sobre os salários de todos os seus empregados associados ou não, no ano vigente.
Parágrafo Primeiro: O desconto será efetuado em 02 (duas) parcelas iguais de 3% (três por cento) nos salários do mês de Janeiro de 2012 com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil de fevereiro/2012; e 3% (três por cento), nos salários do mês de Agosto/2012, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil de setembro de 2012.
Parágrafo Segundo: O recolhimento da Contribuição Assistencial deverá se feito através de guia fornecida pelo sindicato profissional;
Parágrafo Terceiro: A GATEC remeterá ao sindicato cópia da guia da Contribuição, Assistencial juntamente com a relação de empregados, que deram motivação ao desconto no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do recolhimento;
Parágrafo Quarto: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO A GATEC afixará em quadro de aviso, em local bem visível aos empregados, cópia do presente instrumento mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MULTA Pelo não cumprimento do presente instrumento a GATEC pagará multa correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial vigente por cada infração cometida, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS E ECONÔMICAS DECORRENTES DO PRESENTE INSTRUMENTO As eventuais diferenças nos salários dos empregados e demais direitos de natureza econômica decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser pagos pela GATEC sem qualquer acréscimo ou correção monetária até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2011.
E, por estarem justas e acordadas e para que produzam seus devidos efeitos jurídicos, assina as partes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em 03 (vias) de conformidade com o que dispões o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, e de acordo com a Portaria nº 865, de 14/09/95 do Ministério do Trabalho.
Piracicaba, 30 de setembro de 2011 |
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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! | ||