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MFL LOTERIAS SBO LTDA

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022

 

 

Que fazem de um lado, as empresas LOTÉRICA VENEZA DA SORTE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 39.658.937/0001-94, situada à Avenida Brasil nº 1.142, Jardim Nova Veneza, (Nova Veneza), Sumaré/SP;

 

FELIX LOTERIAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 19.061.320/0001-80, situada à Rua Prudente de Moraes nº 138, Centro, Santa Bárbara D’Oeste/SP., e;

 

MFL LOTERIAS SBO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 15.331.772/0001-83, situada a Avenida Mogi Guaçu nº 1.850, Luc 01, Bairro Jardim das Orquídeas, Santa Bárbara D’Oeste/SP., neste ato representadas na forma legal por seu Sócio - Proprietário, Sr. MARCELO FELIX DE LIMA, portador do CPF nº 099.010.418-48, doravante denominadas “EMPRESAS”; e de outro lado;

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, Registro Sindical nº 46000.004557/97-16, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, com sede à Rua Bolívia, nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta, Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.

 

Celebram, entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da CLT, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, conforme cláusulas e condições seguintes:

 

VIGÊNCIA DATA-BASE E BENEFICIÁRIOS

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

O presente instrumento terá vigência no período de 01 (um) ano, de 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, e fica mantida como data base, o dia 1º de maio de cada ano.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente instrumento todos os empregados das empresas: LOTÉRICA VENEZA DA SORTE LTDA., FELIX LOTERIAS LTDA., e MFL LOTERIAS SBO LTDA.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido como piso salarial único a importância mensal não inferior a R$ 1.296,50 (um mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), independentemente do número de empregados nas empresas.

 

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de abril de 2021, serão reajustados no percentual de 7,59% (sete inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento).

 

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os pagamentos de salários, horas extras, gratificações e comissões, deverão ser efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa de 5,0% (cinco por cento) do valor do salário inadimplido.

 

CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido promovido, despedido, transferido, aposentado, falecido, licenciado ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao menor salário do mesmo cargo.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS COMPOSTOS

Os empregados que percebem salários compostos (fixo + parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.

Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.

 

CLÁUSULA OITAVA - PROMOÇÕES

A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 10% (dez por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições.

 

CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

Serão concedidos adiantamentos quinzenais de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário do mês anterior.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.

Parágrafo único: As horas extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IGUALDADE SALARIAL

As empresas deverão assegurar a igualdade salarial aos empregados, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO

A primeira parcela do 13º (décimo terceiro salário) deverá ser paga da seguinte forma:

Parágrafo primeiro: Por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei 4.749/65);

Parágrafo segundo: Até o dia 30 de novembro, caso não tenha sido adiantado com as férias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA

Os empregados registrados na função de caixa, receberão mensalmente adicional de quebra de caixa em valor equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) de seu próprio salário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:

Parágrafo primeiro: Para primeira hora extra diária, o percentual de 50% (cinquenta por cento);

Parágrafo segundo: Demais horas extras diárias, 60% (sessenta por cento);

Parágrafo terceiro: Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput”, não prejudicará a dobra de que trata o art. 9º da Lei 605/49;

Parágrafo quarto: Os adicionais acima são aplicáveis nos casos em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação das empresas no período superior ao permitido por lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, 13º salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Por triênio completado nas empresas, os empregados receberão, mensalmente, importância equivalente a 4,0% (quatro por cento) do piso salarial, em vigor à época do pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 1º de março de 1985.

Parágrafo primeiro: Não farão jus à percepção do adicional previsto no “caput”, os empregados que percebam salário superior a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial definido no presente instrumento;

Parágrafo segundo: Os empregados inseridos na condição prevista no parágrafo acima que, pela norma coletiva de trabalho anterior faziam jus ao adicional por tempo de serviço, terão o mesmo incorporado aos seus respectivos salários pelo valor previsto no “caput”.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÃO POR SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Em caso de substituição temporária por prazo superior a 20 (vinte) dias, o substituto receberá, a partir do primeiro dia e enquanto perdurar a situação, desde que assuma integralmente as funções do substituído, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS/2021

As empresas farão o pagamento a cada um dos seus empregados a título de PLR - Participação nos Lucros ou Resultados - relativa ao ano civil de 2021, a importância de R$ 347,00 (trezentos e quarenta e sete reais).

Parágrafo primeiro: Farão jus a PLR, na forma dos percentuais abaixo indicados, incidentes sobre o valor estabelecido no “caput”, os empregados que no ano civil de 2021, obtiverem assiduidade, conforme a tabela abaixo:

 

NÚMERO DE FALTAS

INJUSTIFICADAS

PERCENTUAL SOBRE

O VALOR TOTAL DA PLR

Até 03 (três) faltas

100%

De 04 (quatro) até 10 (dez) faltas

80%

De 11 (onze) a 15 (quinze) faltas

60%

Acima de 16 (dezesseis) faltas

00%

 

Parágrafo segundo: As faltas acima citadas se referem às ocorridas sem justificativas, conforme determina a CLT, pertinentes ao ano civil de 2021;

Parágrafo terceiro: O pagamento previsto na cláusula deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês de abril/ 2022;

Parágrafo quarto: Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano de 2021, o valor apurado conforme parágrafo anterior poderá ser calculado com critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um, doze avos) do valor apurado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO

As empresas fornecerão ticket-refeição, em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, no valor unitário de R$ 21,00 (vinte e um reais), ou vale-alimentação no valor mensal de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), sem nenhum desconto para o empregado.

Parágrafo único: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE

É facultado às empresas, se assim se tornar, ao seu critério, necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou proporcionar maior facilidade dos empregados, efetuarem o pagamento do vale-transporte em dinheiro, respeitado os direitos e limites estabelecidos na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619/87, e regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, as empresas concederão uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário nominal.

Parágrafo único: A indenização prevista no “caput” não poderá ser inferior a duas vezes ou superior a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial fixado neste instrumento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA

As empresas deverão providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 39.693,50 (trinta e nove mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), a título de indenização, totalmente subsidiado pelas empresas.

Parágrafo primeiro: Esta condição entrou em vigor, em 1º de janeiro de 2002;

Parágrafo segundo: Se as empresas deixarem de cumprir esta cláusula, assumirão inteira responsabilidade pelo pagamento da indenização.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE

As empresas reembolsarão mensalmente às suas empregadas mães, para cada filho, por 12 (doze) meses, a partir do término da licença maternidade, importância mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial instituído neste instrumento, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.

Parágrafo único: Será concedido o benefício na forma do “caput”, aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado afastado pela Previdência Social em razão de doença ou acidente do trabalho, as empresas complementarão, enquanto perdurar a situação, respeitado o período máximo de 01 (um) ano, o benefício percebido por aquele da previdência, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício recebido até o limite de 12 (doze) salários mínimos mensais.

Parágrafo primeiro: Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, as empresas pagarão seu salário nominal entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dia de afastamento, limitado a 12 (doze) salários mínimos;

Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será paga com base em valores estimados, compensando-se eventuais diferenças no pagamento imediatamente posterior;

Parágrafo terceiro: A complementação abrange, inclusive, o 13º (décimo terceiro salário);

Parágrafo quarto: Recusando-se o empregado a submeter-se a perícia do órgão previdenciário ou, a ela submetendo-se, mas não fornecendo às empresas cópia do laudo, a complementação poderá ser suspensa até que a providência seja efetivada.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REEMBOLSO AO EMPREGADO COM FILHO QUE TENHA NECESSIDADES ESPECIAIS

As empresas reembolsarão mensalmente, mediante comprovação e até o limite de 40% (quarenta por cento) do piso salarial estabelecido no presente instrumento, as despesas que seus empregados tiverem, com filhos que tenham necessidades especiais.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

Ao empregado que tenha mais de 05 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviço nas empresas, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor igual ao último salário por ele percebido. Àqueles que tenham mais de 10 (dez) anos nas empresas, a gratificação será equivalente a duas vezes o valor do último salário.

Parágrafo único: As gratificações previstas no “caput”, serão devidas por ocasião do desligamento do empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ADICIONAL DE REPOSIÇÃO DE ROUPAS

Se nas empresas os empregados manusearem graxa, óleos, tintas, removedores, etc., e sejam por elas obrigados a usarem roupa social (paletó, gravata, camisa, calça social etc.) pagarão a esses empregados, mensalmente, um adicional equivalente a 8,0% (oito por cento) do piso salarial estabelecido neste instrumento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Ocorrendo a dispensa sem justa causa por iniciativa das empresas, de empregado acima de 45 (quarenta e cinco) anos, e com 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos nas empresas, fica assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias, o excedente ao prazo legal deverá, sempre, ser indenizado.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio no momento em que comprovar a obtenção de novo emprego, mediante declaração em papel timbrado da empresa ou registro na CTPS.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA

As empresas, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando solicitada, se obrigam a entregar ao demitido uma carta de referência.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS

As empresas que mantém convênio de assistência médica aos empregados, ou dispõem de serviço médico próprio, garantirão aos empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO

O empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório, terá garantido emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, à garantia de todos os direitos previstos neste acordo, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam a Instrução Normativa INSS/DC nº 77 - parágrafo 130, de 21/01/2015.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

O empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, gozará de estabilidade provisória por 75 (setenta e cinco) dias a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO DECENTE

As empresas envidarão todos os seus esforços no sentido de promover o trabalho decente; proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos empregados.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência do Sindicato Profissional, desde o início da gestação até 150 (cento e cinquenta) dias, após o parto.

Parágrafo único: Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE - PRÉ-APOSENTADORIA

O empregado que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de tempo de serviço nas empresas e que esteja a, pelo menos, 16 (dezesseis) meses de completar o período aquisitivo necessário à aquisição da aposentadoria por seu prazo mínimo, não poderá ser demitido, a não ser por justa causa, salvo se as empresas cumprirem as seguintes condições:

Parágrafo primeiro: Pagarem indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante de salários pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria;

Parágrafo segundo: Pagarem indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) das contribuições previdenciárias, parte do empregado e da empresa, pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria;

Parágrafo terceiro: Os empregados que sejam beneficiários de plano de complementação de aposentadoria, não fazem jus às indenizações fixadas nos parágrafos acima desta cláusula, ressalvando-se, no entanto, o direito à diferença entre a indenização prevista no plano de complementação e a aqui ajustada, caso aquela seja menor que esta;

Parágrafo quarto: Ocorrendo dispensa de empregado, as empresas deverão alertar a este, por escrito, especificamente sobre a estabilidade prevista nesta cláusula, inquirindo-o acerca de seu eventual enquadramento nas condições aqui estabelecidas, com prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação ou retificação da informação dada, sob pena de decadência;

Parágrafo quinto: A inobservância pelas empresas da obrigação de notificação expressa relativa ao direito à estabilidade de que cuida a presente cláusula, implicará na inexistência da decadência;

Parágrafo sexto: Considera-se que o prazo mínimo, previsto no “caput” para efeito de aferição do início da estabilidade, aquele a partir do qual o empregado poderá, de acordo com as leis vigentes, requerer aposentadoria.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO PAI

O empregado pai, desde que tenha no mínimo 30 (trinta) meses de tempo de serviço nas empresas, gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizada com assistência do Sindicato Profissional pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho, devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento.

Parágrafo único: O direito de que trata o “caput” não será concedida uma segunda vez, com intervalo inferior a 18 (dezoito) meses em relação à primeira.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PROVAS E EXAMES ESCOLARES

Nos dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das duas últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72 horas, prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.

Parágrafo único: Na prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário ou profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 05 (cinco) dias úteis por ano, sem prejuízo de seu salário, das férias e descansos semanais remunerados, devendo comprovar o motivo da ausência conforme previsto no “caput”.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DO DIGITADOR

Os empregados que exercem exclusivamente a função de digitadores estão sujeitos à jornada diária de, no máximo, 06 horas. 

Parágrafo único: Deverão ser concedidos aos digitadores os intervalos para descanso de que trata a NR-17 (10 minutos de descanso para cada 50 trabalhados).

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;

Parágrafo segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias; 

Parágrafo terceiro: Até 03 (três) dias por ano para acompanhamento de filho ao médico, se o mesmo tiver necessidades especiais.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES

A CTPS recebida para anotações, deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 horas, a entrega de quaisquer documentos as empresas, deverá ser feita mediante recibo.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS

Os empregados demissionários com menos de 01 (um) ano de tempo de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

É vedada a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão para função desempenhada anteriormente.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DE FÉRIAS

De conformidade com art. 134 da CLT, parágrafo 3º, é vedado o início das férias no período de 02 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, devendo ser concedidas, respeitando-se sempre os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535, de 15 de abril de 1977, e art. 134 da CLT, com as alterações promovidas pela da Lei nº 13.467, de 13/07/2017.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DAS FÉRIAS

Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, as empresas somente poderão cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovado.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE

As empresas em atendimento ao preceito constitucional concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, às suas empregadas mãe.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PUBLICIDADE

As empresas colocarão em quadros de avisos, em locais bem visíveis aos empregados, todas e quaisquer comunicações do Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS DO SINDICATO

As declarações, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada, será aceito pela empresa para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. 

Parágrafo único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.  

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA

Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento, as empresas pagarão multa mensal não cumulativa equivalente a 5,0% (cinco por cento) do piso salarial estabelecido na cláusula respectiva, por infração e enquanto perdurar a situação. A multa reverte em favor do empregado prejudicado, exceção feita às cláusulas que já preveem penalidades específicas.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL

As empresas se comprometem a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com o Sindicato Profissional.

Parágrafo primeiro: As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (Sindicato e Empresas;

Parágrafo segundo: Caberá ao SINDICATO, EMPRESAS, SESMT E CIPA, averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA EM CASO DE ASSALTO - SEQUESTRO/SINISTRO

No caso de assalto no local de trabalho, sequestro consumado ou não, os empregados presentes receberão o atendimento médico e psicológico necessário, custeados pelas empresas, logo após o ocorrido, devendo o Sindicato Profissional ser comunicado imediatamente dos fatos.

Parágrafo primeiro: Após avaliação médica, os empregados, se necessário, deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo do salário;

Parágrafo segundo: Será preenchido a Comunicação de Acidente do Trabalho para os empregados que tenham sofrido dano físico e/ou psicológico;

Parágrafo terceiro: Assalto ocorrido contra empregado conduzindo valores em serviço;

Parágrafo quarto: Ocorrência de sinistro em viagem a serviço das empresas;

Parágrafo quinto: Enquanto o empregado estiver no INSS, em decorrência da percepção de auxílio-doença por acidente de trabalho decorrente do evento previsto no “caput”, as empresas complementarão o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, pelo período máximo de 90 (noventa) dias.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 05 de novembro de 2020. A Contribuição prevista no Acordo Coletivo de Trabalho é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, e devida por todos os empregados, associados ou não.

Parágrafo primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo 3,0% (três por cento) nos salários dos meses de janeiro, maio, agosto e novembro de cada ano, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto;

Parágrafo segundo: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. As empresas deverão remeter a entidade sindical a cópia da guia, juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento;

Parágrafo terceiro: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - RESCISÕES CONTRATUAIS

A liquidação dos direitos trabalhistas resultantes da rescisão de contrato de trabalho, deverá ser efetivada até o prazo de 10 (dez) dias a contar da data da notificação da dispensa, na hipótese de aviso prévio indenizado, ou com dispensa de seu cumprimento no caso de pedido de demissão, na conformidade do parágrafo 6° do art. 477 da CLT (redação da Lei nº 13.467/17).

Parágrafo primeiro - O saldo de salário do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a efetivação da rescisão não se verificar antes desta data;

Parágrafo segundo - Todas as rescisões incontroversas, poderão ser realizadas nas entidades sindicais profissionais a partir de 90 (noventa) dias do início do contrato de trabalho, se rescindido, conforme for a vontade do empregado dispensado. Havendo controvérsias no ato rescisório, prevalecerá o disposto no art. 477 da CLT e seus parágrafos.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DIFERENÇAS RETROATIVAS

As diferenças salariais existentes relativas ao mês de maio de 2021, deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês de julho de 2021, juntamente com a folha de pagamento do mês de junho de 2021.

 

Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022, se torne obrigatório à Categoria Econômica e Profissional, será protocolado no Ministério da Economia, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade dos arts. 613, Incisos I a VIII, parágrafo único e 614, parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.

E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional, e o Representante da empresa, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022, em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.

Americana, 08 de junho de 2021.

 

LOTÉRICA VENEZA DA SORTE LTDA., FELIX LOTERIAS LTDA., E

MFL LOTERIAS SBO LTDA

MARCELO FELIX DE LIMA

SÓCIO - PROPRIETÁRIO

CPF Nº 099.010.418-48

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA

CPF Nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!