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documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual,
não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou
comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do
mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em
lei.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2007/2008
Que fazem de um lado INSTITUTO DE MANEJO E
CERTIFICAÇÃO FLORESTAL E AGRÍCOLA - IMAFLORA, inscrita no CNPJ
00.580.567/0001-84, estabelecida na cidade de Piracicaba, Estado de São
Paulo, à Estrada Chico Mendes, 185 - Sertãozinho, neste ato representado
na forma legal pelo seu Secretário Executivo Luis Fernando Guedes
Pinto, inscrito no CPF 123.314.948-27 a seguir nomeada EMPRESA
e, de outro lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO
COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E
DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO,
inscrito no CNPJ 62.474.853/0001-12, com sub-sede em Piracicaba, situada
a Rua Samuel Neves, nº. 1833 - Jardim Europa, neste ato representado por
sua Presidenta Helena Ribeiro da Silva, inscrita no CPF
017.360.768-33, celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO, a ser aplicado aos empregados da empresa, e
consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:
1- BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente todos os empregados da
IMAFLORA - INSTITUTO DE MANEJO E CERTIFICAÇÃO
FLORESTAL E AGRÍCOLA.
2- DATA BASE
Fica mantido como data-base o dia 1º (primeiro) de Agosto de
cada ano.
3- CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de 01/08/2006,
assim considerados aqueles resultantes da aplicação do reajuste previsto no
acordo anterior, serão corrigidos, na data base em 5% (cinco por cento).
4- PISO SALARIAL
Fica estabelecido como piso salarial para IMAFLORA, a
importância mensal não inferior a R$ 554,40 (quinhentos e cinqüenta e
quatro reais e quarenta centavos) mensais.
5- HORAS EXTRAS
A IMAFLORA concederá adicional de 100% (cem por cento)
para as horas extras prestadas.
5.1- Deverá ser observado sempre
o limite máximo de que trata o artigo 59 da CLT.
6- ADICIONAL DE PERMANÊNCIA (TRIÊNIO)
Por triênio na IMAFLORA, os empregados receberão por
mês a importância de R$ 29,40 ( vinte e nove reais e quarenta centavos).
6.1- A contagem dos triênios
inicia-se a partir de 01/02/81.
6.2- O adicional será devido a
partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o
dia 15 (quinze); se ocorrer após o dia 15 (quinze) será devido a partir do
mês seguinte.
6.3- O valor do adicional será
igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for
completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do
empregado.
7- SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro
dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de
menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, conforme a
política de cargos e salários em vigor.
8- ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
Aos empregados que cumprem jornada legal de trabalho que, no
exercício de suas funções, utilizam, simultaneamente, terminal de computador
e fone de ouvido, será pago adicional de 15% (quinze por cento) sobre seu
salário normal.
9- COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que esteja recebendo auxilio-doença ou auxílio
doença-acidentária da Previdência Social, será paga importância equivalente
entre o seu salário e o valor daquele auxílio, somente entre o 16º (décimo
sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dias de afastamento.
10- VALE QUINZENAL
A IMAFLORA adiantará quinzenalmente, 40% (quarenta por
cento) do salário mensal do empregado.
10.1- Na hipótese do empregado não
pretender receber o adiantamento previsto no "caput", deverá manifestar sua
vontade por escrito, por ocasião de sua contratação.
11- GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de
serviço na IMAFLORA, receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma
gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinqüenta por cento) de
seu último salário.
12- ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante é assegurada estabilidade provisória,
salvo se contratada a título experimental ou por motivo de justa causa para
demissão, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses, após o vencimento
da licença maternidade.
13- ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
O empregado ou a empregada afastado por doença terá
estabilidade provisória, por igual prazo do afastamento, até 60 (sessenta)
dias após a alta.
14- ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que se encontre dentro do prazo inferior a 01
(um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para
requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada
estabilidade por esse período, sendo adquirido o direito, cessa a
estabilidade.
15- REEMBOLSO CRECHE
A IMAFLORA reembolsará aos seus empregados, a
importância de R$ 86,10 (oitenta e seis reais e dez centavos), por filho de
até 05 (cinco) anos de idade, as despesas realizadas e comprovadas,
mensalmente, com o internamento destes em creches ou instituições análogas
de sua livre escolha.
15.1- Reembolsará também, nas
mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com pagamento da empregada
doméstica ou babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que
tenha o contrato registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social da
funcionária, com sua devida inscrição no INSS.
15. A IMAFLORA só procederá
ao pagamento deste benefício a partir do fim do período de licença
maternidade.
15.3- O reembolso aos empregados do
sexo masculino, se dará, desde que comprovadamente seu cônjuge não receba
este benefício em seu emprego.
16- INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade
e que conte mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na IMAFLORA,
se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a
100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as
demais verbas rescisórias.
17- INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
O início das férias,
individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos,
feriados ou dias já compensados.
18- AAS e RSC
A IMAFLORA deverá preencher e entregar os Atestados de
Afastamento e Salários (AAS) e as Relações de Salários de Contribuições (RSC),
nos seguintes prazos máximos:
18.1- Para fins de auxilio-doença:
05 (cinco) dias.
18.2- Para fins de aposentadoria:
15 (quinze) dias.
19- UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando necessários e exigidos pela IMAFLORA, uniformes
ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
20- EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, sujeito ao regime de trabalho de
tempo integral, será permitido a saída antecipada de duas horas, ao final do
expediente, em dias de provas escolares, condicionada a prévia comunicação a
IMAFLORA e posterior comprovação por atestado.
21- REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habituais e do adicional noturno
refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal
remunerado.
22- COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
A IMAFLORA deverá fornecer aos seus empregados
comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação, do
empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela
relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de
experiência, quando houver.
23- AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado
deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de
gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
24- CARTA DE REFERÊNCIA
A IMAFLORA, nas demissões de empregado sem justa
causa, se obriga a entregar ao demitido carta de referência.
25- VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº. 7.418, de
16/12/1985, com a redação alterada pela Lei nº. 7.619, de 30/09/1987,
regulamentada pelo Decreto nº. 95.247, de 16/11/1987, fica estabelecido que,
a critério da IMAFLORA, a concessão aos empregados do valor
correspondente ao vale transporte, poderá ser feita através do pagamento
quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior
àquela a que os vales se referirem.
25.1- Nesse caso fica estabelecido
o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos
empregados a título de vale transporte. Na hipótese de elevação de tarifas,
a IMAFLORA obriga-se a complementar a diferença por ocasião do
pagamento seguinte.
25.2- Em caso de ser utilizado o
fornecimento do vale transporte através de passes fornecidos por
concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 3% (três por cento).
26- AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado, ainda que o vínculo
empregatício esteja suspenso ou interrompido a IMAFLORA concederá a
seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros,
indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal
vigente à época do óbito.
26.1- A indenização não será devida
se a IMAFLORA mantiver contrato de seguro de vida em favor do
empregado.
27- CARTEIRA DE TRABALHO
A CTPS recebida para anotação
deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de quarenta e oito horas,
assim como certidões de nascimento, de casamento, atestados médicos e outros
documentos, serão recebidos pela IMAFLORA mediante o fornecimento de
recibo ao empregado.
27.1- A IMAFLORA fica
obrigada a promover a anotação, na Carteira de Trabalho do empregado, o
cargo ou função efetivamente ocupada pelo empregado, proibida à anotação de
funções de auxiliar geral ou serviços gerais.
28- ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por
cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária
estabelecida em lei.
29- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Pelo trabalho com características de periculosidade, conforme
CLT, os empregados receberão o adicional pertinente sobre as horas ou
período que esta ocorrer.
30- JORNADA DO DIGITADOR
Os empregados que exerçam,
exclusivamente, a função de digitador, estão sujeitos à jornada semanal de,
no máximo trinta horas.
30.1-
Deverá ser concedido ao
digitador o intervalo para descanso de que trata a NR 17, item 17.6.4, em
suas letras “a”, “b” e “c” em especial a “d” (dez minutos de descanso para
cada cinqüenta trabalhados).
31- PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que a IMAFLORA fizer pagamento dos salários
através de bancos, serão assegurados aos empregados intervalos remunerados
durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento.
31.1- O empregado terá, igualmente,
tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios
previdenciários e levantamento de FGTS.
31.2-
O intervalo mencionado no
"caput" não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação, e
deverá obrigatoriamente ser feito, até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente.
32- AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos empregados que contarem, no mínimo, 40 (quarenta) anos de
idade e mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na IMAFLORA, fica
assegurado, além do prazo legal, mais 02 (dois) dias de aviso prévio por ano
trabalhado.
33- LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei nº. 10.421 de 15/04/2002 que estende a
mãe adotiva o direito da licença maternidade fica estabelecido que:
33.1- No caso de adoção ou guarda
judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de
120 (cento e vinte) dias.
33.2- No caso de adoção ou guarda
judicial de criança a partir de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o
período de licença será de 60 (sessenta) dias.
33.3- No caso de adoção ou guarda
judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de
idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
33.4- A licença maternidade só será
concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou
guardiã.
34- EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser
registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena da IMAFLORA
pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de
seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.
35- AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se
ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de
compensação, nos seguintes casos:
35.1-
Até 03 (três) dias úteis
consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente,
irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica.
35.2-
Até 05 (cinco) dias úteis
consecutivos, em virtude de casamento.
35.3-
Até 03 (três) dias ao ano,
para acompanhamento de filho, cônjuge ou pais em internação.
35.4-
Até 32h00 (trinta e duas)
horas por ano, a fim de levar filho menor ao médico, condicionada a falta à
comprovação através de competente atestado médico, ou, sem limite de idade,
se o filho for inválido ou deficiente.
35.5-
Até 3h00 por dia para
amamentar o próprio filho, enquanto este complete 06 (seis) meses de idade,
durante sua jornada de trabalho, sendo 02 (dois) intervalos de descansos
especiais de 1h30min.
35.6- Até 05 (cinco) dias no caso
de licença paternidade de que se trata o inciso XIX do artigo 7º da CF e
parágrafo 1º do item b do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
35.7- Até 16h00 (dezesseis) horas
por ano para doação de sangue.
35.8- De 01 (um) dia para as
empregadas, no decorrer do ciclo menstrual, em caso de necessidade, não
acumulativo.
35.9- Entende-se por ascendentes:
pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade
da Lei Civil
36- ASSISTÊNCIA MÉDICA
A IMAFLORA obriga-se a fornecer um plano de saúde
padrão a todos os seus empregados, com cobertura médica e hospitalar, sem
nenhum custo para os empregados, assim considerados conforme artigo 16 da
lei nº. 8213/91.
36.1- Se o empregado optar por
planos de saúde de
padrão superior ao concedido pelo IMAFLORA,
arcará com o
custo da diferença entre o plano
básico e aquele por ele escolhido dentre as opções disponibilizadas pela
empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares,
através de desconto
em folha de pagamento.
37- MULTA DO FGTS
Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 18
da Lei nº. 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos
empregados imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria
perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para a
IMAFLORA sem solução de continuidade.
38- DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A IMAFLORA afixará no quadro de aviso, em local bem
visível aos empregados, cópia do presente instrumento, mantendo-a pelo
período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
39- AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO
A IMAFLORA concederá aos seus empregados,
auxílio-alimentação na importância de R$ 228,90 (duzentos e vinte oito reais
e noventa centavos), mensais, em forma de vale-alimentação.
39.1- A participação financeira do
trabalhador prevista no “caput” fica limitada a 20% (vinte por cento) do
custo direto da alimentação, de acordo com o artigo 4º da Portaria nº. 3 de
01/03/2002 da Lei do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
39.2- O auxílio-alimentação será
concedido de forma antecipada, todo 1º (primeiro) dia de cada mês.
40- HOMOLOGAÇÕES
A IMAFLORA celebrará
as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados
acima de 06 (seis) meses de registro, na sede ou sub-sede do sindicato.
40.1-
Na oportunidade deverá a
IMAFLORA apresentar cópia das guias de recolhimento das Contribuições
Sindical, Assistencial e Confederativa efetuadas a favor do sindicato.
40.2-
A IMAFLORA deverá
entregar ao SEAAC, até 02 (dois) dias antes da data designada para o
termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo.
40.3- Para cumprimento desta
cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei nº.
7.855, de 1989.
41- APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que venham a contribuir para o
desenvolvimento profissional do empregado, e ao mesmo tempo, também seja de
interesse da IMAFLORA, os empregados poderão se ausentar do serviço,
sempre que se fizer necessário que serão consideradas, para todos os
efeitos, como horas de trabalho.
41.1- A utilização das horas
previstas no "caput" depende de prévia e expressa autorização da IMAFLORA
e posterior comprovação da freqüência do empregado ou da empregada no curso.
42- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL
A IMAFLORA descontará em folha de pagamento somente
dos seus empregados sindicalizados, a título de Contribuição Assistencial o
equivalente a 6% (seis por cento)
sendo: 3% (três por cento) nos salários do
mês de janeiro, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil de fevereiro; 3%
(três por cento) dos salários do mês de agosto com recolhimento no 5º
(quinto) dias útil de setembro, através de guia apropriada da caixa
econômica federal, fornecida pelo sindicato.
42.1-
Os empregados contratados sindicalizados após esta data terão o desconto no
primeiro mês da contratação de 6% (seis por cento), sendo que os valores
serão recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que ocorreu o
desconto.
42.2- A IMAFLORA remeterá ao
SEAAC, a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de
empregados que deram motivação aos descontos, no prazo máximo de 20 (vinte)
dias após o desconto.
42.3- O não recolhimento nos prazos
acarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) do montante, além de
mora de 1% (um por cento) ao mês.
43- ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurada, a todos os empregados, estabilidade
provisória no emprego de 30 (trinta) dias, após o retorno das férias.
44- LICENÇA PARA PAI ADOTANTE
A IMAFLORA concederá o mesmo beneficio da mãe
adotante, para o empregado do sexo masculino, que vier adotar crianças,
obedecendo aos critérios da Lei nº. 10.421 de 15/04/2000.
45- ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
O empregado pai, desde que conte, no mínimo, 30 (trinta)
meses de tempo de serviço na IMAFLORA, gozará de estabilidade
provisória no emprego, salvo demissão por justa causa, ou por acordo entre
as partes, realizada com assistência do SEAAC, pelo período de 60
(sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho, devidamente
comprovada através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento.
45.1- O direito de que trata o
"caput" não será concedida uma 2ª (segunda) vez, se com intervalo inferior a
18 (dezoito) meses em relação à 1ª (segunda).
46- ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO
O empregado em idade de prestação do serviço militar
obrigatório terá garantido emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias
após o término do compromisso.
47- RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pela IMAFLORA de qualquer
cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado
rescindir seu contrato de trabalho nos moldes previsto no artigo 483 da
CLT.
48- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedado pela IMAFLORA o contrato de experiência nos
casos de readmissão para função desempenhada anteriormente.
49- SEGURO DE VIDA
A IMAFLORA deverá providenciar seguro de vida e
de acidentes pessoais por mortes naturais, acidentais e invalidez
permanente, em favor do empregado e seus dependentes previdenciários, na
importância mínima de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), a
título de indenização, totalmente subsidiado pela IMAFLORA.
49.1- Esta condição entrou em
vigor, em 1º de setembro de 2000, se a IMAFLORA deixar de cumprir
esta cláusula, assumirá inteira responsabilidade pelo pagamento da
indenização.
50- CLÁUSULA PENAL
Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste
instrumento a IMAFLORA pagará multa mensal não cumulativa equivalente
a 5% (cinco por cento) do piso salarial estabelecido na cláusula respectiva,
por infração e enquanto esta situação perdurar. A multa reverterá em favor
do empregado prejudicado, exceção feita às cláusulas que já prevêem
penalidades específicas.
51- JORNADA DE TRABALHO
A jornada
semanal ordinária máxima de trabalho pela IMAFLORA, não poderá
exceder a 40h00 (quarenta horas), sem redução de salário.
52- VIGÊNCIA
As cláusulas e condições previstas neste instrumento vigerão
por 1 (um) ano de 1º de Agosto de 2007 a 31 de Julho de 2008.
E, por estarem justas e acordadas e para que produzam seus
devidos efeitos jurídicos, assina as partes o presente ACORDO COLETIVO
DE TRABALHO, o qual deverá ser depositado junto ao Órgão competente
da Delegacia Regional do Trabalho, em conformidade com o que dispões o
artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, e de acordo com a Portaria
nº. 865, de 14/09/95 do Ministério do Trabalho.
Piracicaba, 14
de dezembro de 2007
A Diretoria |