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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

 
     

                                                                    

INSTITUTO DE MANEJO E CERTIFICAÇÃO FLORESTAL E AGRÍCOLA IMAFLORA

 
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ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO  - 2007/2008

 

Que fazem de um lado INSTITUTO DE MANEJO E CERTIFICAÇÃO FLORESTAL E AGRÍCOLA - IMAFLORA, inscrita no CNPJ 00.580.567/0001-84, estabelecida na cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo, à Estrada Chico Mendes, 185 - Sertãozinho, neste ato representado na forma legal pelo seu Secretário Executivo Luis Fernando Guedes Pinto, inscrito no CPF 123.314.948-27 a seguir nomeada EMPRESA e, de outro lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ 62.474.853/0001-12, com sub-sede em Piracicaba, situada a Rua Samuel Neves, nº. 1833 - Jardim Europa, neste ato representado por sua Presidenta Helena Ribeiro da Silva, inscrita no CPF 017.360.768-33, celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos empregados da empresa, e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem: 

 

1- BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente todos os empregados da IMAFLORA - INSTITUTO DE MANEJO E CERTIFICAÇÃO FLORESTAL E AGRÍCOLA. 

 

2- DATA BASE

Fica mantido como data-base o dia 1º (primeiro) de Agosto de cada ano. 

 

3- CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de 01/08/2006, assim considerados aqueles resultantes da aplicação do reajuste previsto no acordo anterior, serão corrigidos, na data base em 5% (cinco por cento).  

 

4- PISO SALARIAL

Fica estabelecido como piso salarial para IMAFLORA, a importância mensal não inferior a R$ 554,40  (quinhentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta centavos) mensais. 

 

5- HORAS EXTRAS

A IMAFLORA concederá adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras prestadas.

5.1- Deverá ser observado sempre o limite máximo de que trata o artigo 59 da CLT. 

 

6- ADICIONAL DE PERMANÊNCIA (TRIÊNIO)

Por triênio na IMAFLORA, os empregados receberão por mês  a importância de R$ 29,40 ( vinte e nove reais e quarenta centavos).

6.1- A contagem dos triênios inicia-se a partir de 01/02/81.

6.2- O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze); se ocorrer após o dia 15 (quinze) será devido a partir do mês seguinte.

6.3- O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado. 

 

7- SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, conforme a política de cargos e salários em vigor. 

 

8- ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO

Aos empregados que cumprem jornada legal de trabalho que, no exercício de suas funções, utilizam, simultaneamente, terminal de computador e fone de ouvido, será pago adicional de 15% (quinze por cento) sobre seu salário normal. 

 

9- COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado que esteja recebendo auxilio-doença ou auxílio doença-acidentária da Previdência Social, será paga importância equivalente entre o seu salário e o valor daquele auxílio, somente entre o 16º (décimo sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dias de afastamento. 

 

10- VALE QUINZENAL

A IMAFLORA adiantará quinzenalmente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.

10.1- Na hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto no "caput", deverá manifestar sua vontade por escrito, por ocasião de sua contratação. 

 

11- GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

O empregado que conte, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na IMAFLORA, receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinqüenta por cento) de seu último salário. 

 

12- ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se contratada a título experimental ou por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses, após o vencimento da licença maternidade. 

 

13- ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

O empregado ou a empregada afastado por doença terá estabilidade provisória, por igual prazo do afastamento, até 60 (sessenta) dias após a alta. 

 

14- ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Ao empregado que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade por esse período, sendo adquirido o direito, cessa a estabilidade.

 

15- REEMBOLSO CRECHE

A IMAFLORA reembolsará aos seus empregados, a importância de R$ 86,10 (oitenta e seis reais e dez centavos), por filho de até 05 (cinco) anos de idade, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento destes em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

15.1- Reembolsará também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com pagamento da empregada doméstica ou babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha o contrato registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social da funcionária, com sua devida inscrição no INSS.

15. A IMAFLORA só procederá ao pagamento deste benefício a partir do fim do período de licença maternidade.

15.3- O reembolso aos empregados do sexo masculino, se dará, desde que comprovadamente seu cônjuge não receba este benefício em seu emprego. 

 

16- INDENIZAÇÃO PECULIAR

Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na IMAFLORA, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias. 

 

17- INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS

O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados. 

 

18- AAS e RSC

A IMAFLORA deverá preencher e entregar os Atestados de Afastamento e Salários (AAS) e as Relações de Salários de Contribuições (RSC), nos seguintes prazos máximos:

18.1- Para fins de auxilio-doença: 05 (cinco) dias.

18.2- Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias. 

 

19- UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS

Quando necessários e exigidos pela IMAFLORA, uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados. 

 

20- EMPREGADO ESTUDANTE

Ao empregado estudante, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitido a saída antecipada de duas horas, ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada a prévia comunicação a IMAFLORA e posterior comprovação por atestado. 

 

21- REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.  

 

22- COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS

A IMAFLORA deverá fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver. 

 

23- AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

 

24- CARTA DE REFERÊNCIA

A IMAFLORA, nas demissões de empregado sem justa causa, se obriga a entregar ao demitido carta de referência. 

 

25- VALE TRANSPORTE

Em cumprimento às disposições da Lei nº. 7.418, de 16/12/1985, com a redação alterada pela Lei nº. 7.619, de 30/09/1987, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247, de 16/11/1987, fica estabelecido que, a critério da IMAFLORA, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale transporte, poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem.

25.1- Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de vale transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, a IMAFLORA obriga-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.

25.2- Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale transporte através de passes fornecidos por concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 3% (três por cento). 

 

26- AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento do empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido a IMAFLORA concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.

26.1- A indenização não será devida se a IMAFLORA mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado. 

 

27- CARTEIRA DE TRABALHO

A CTPS recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de quarenta e oito horas, assim como certidões de nascimento, de casamento, atestados médicos e outros documentos, serão recebidos pela IMAFLORA mediante o fornecimento de recibo ao empregado.

27.1- A IMAFLORA fica obrigada a promover a anotação, na Carteira de Trabalho do empregado, o cargo ou função efetivamente ocupada pelo empregado, proibida à anotação de funções de auxiliar geral ou serviços gerais. 

 

28- ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei. 

 

29- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Pelo trabalho com características de periculosidade, conforme CLT, os empregados receberão o adicional pertinente sobre as horas ou período que esta ocorrer. 

 

30- JORNADA DO DIGITADOR

Os empregados que exerçam, exclusivamente, a função de digitador, estão sujeitos à jornada semanal de, no máximo trinta horas.

30.1- Deverá ser concedido ao digitador o intervalo para descanso de que trata a NR 17, item 17.6.4, em suas letras “a”, “b” e “c” em especial a “d” (dez minutos de descanso para cada cinqüenta trabalhados). 

 

 

31- PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS

Sempre que a IMAFLORA fizer pagamento dos salários através de bancos, serão assegurados aos empregados intervalos remunerados durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento.

31.1- O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.

31.2- O intervalo mencionado no "caput" não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação, e deverá obrigatoriamente ser feito, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente. 

 

32- AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Aos empregados que contarem, no mínimo, 40 (quarenta) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na IMAFLORA, fica assegurado, além do prazo legal, mais 02 (dois) dias de aviso prévio por ano trabalhado. 

 

33- LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei nº. 10.421 de 15/04/2002 que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade fica estabelecido que:

33.1- No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

33.2- No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

33.3- No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

33.4- A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. 

 

34- EMPREGADO SEM REGISTRO

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena da IMAFLORA pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal. 

 

35- AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:

35.1- Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica.

35.2- Até 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento.

35.3- Até 03 (três) dias ao ano, para acompanhamento de filho, cônjuge ou pais em internação.

35.4- Até 32h00 (trinta e duas) horas por ano, a fim de levar filho menor ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico, ou, sem limite de idade, se o filho for inválido ou deficiente.

35.5- Até 3h00 por dia para amamentar o próprio filho, enquanto este complete 06 (seis) meses de idade, durante sua jornada de trabalho, sendo 02 (dois) intervalos de descansos especiais de 1h30min.

35.6- Até 05 (cinco) dias no caso de licença paternidade de que se trata o inciso XIX do artigo 7º da CF e parágrafo 1º do item b do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

35.7- Até 16h00 (dezesseis) horas por ano para doação de sangue.

35.8- De 01 (um) dia para as empregadas, no decorrer do ciclo menstrual, em caso de necessidade, não acumulativo.

35.9- Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da Lei Civil

 

36- ASSISTÊNCIA MÉDICA

A IMAFLORA obriga-se a fornecer um plano de saúde padrão a todos os seus empregados, com cobertura médica e hospitalar, sem nenhum custo para os empregados, assim considerados conforme artigo 16 da lei nº. 8213/91.

36.1- Se o empregado optar por planos de saúde de padrão superior ao concedido pelo IMAFLORA, arcará com o custo da diferença entre o plano básico e aquele por ele escolhido dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, através de desconto em folha de pagamento. 

 

37- MULTA DO FGTS

Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº. 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para a IMAFLORA sem solução de continuidade.

 

38- DIVULGAÇÃO DO ACORDO

A IMAFLORA afixará no quadro de aviso, em local bem visível aos empregados, cópia do presente instrumento, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro. 

 

39- AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO

A IMAFLORA concederá aos seus empregados, auxílio-alimentação na importância de R$ 228,90 (duzentos e vinte oito reais e noventa centavos),  mensais, em forma de vale-alimentação.

39.1- A participação financeira do trabalhador prevista no “caput” fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da alimentação, de acordo com o artigo 4º da Portaria nº. 3 de 01/03/2002 da Lei do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).

39.2- O auxílio-alimentação será concedido de forma antecipada, todo 1º (primeiro) dia de cada mês. 

 

40- HOMOLOGAÇÕES

A IMAFLORA celebrará as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados acima de 06 (seis) meses de registro, na sede ou sub-sede do sindicato.

40.1- Na oportunidade deverá a IMAFLORA apresentar cópia das guias de recolhimento das Contribuições Sindical, Assistencial e Confederativa efetuadas a favor do sindicato.

40.2- A IMAFLORA deverá entregar ao SEAAC, até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo.

40.3- Para cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei nº. 7.855, de 1989. 

 

41- APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Para a realização de cursos que venham a contribuir para o desenvolvimento profissional do empregado, e ao mesmo tempo, também seja de interesse da IMAFLORA, os empregados poderão se ausentar do serviço, sempre que se fizer necessário que serão consideradas, para todos os efeitos, como horas de trabalho.

41.1- A utilização das horas previstas no "caput" depende de prévia e expressa autorização da IMAFLORA e posterior comprovação da freqüência do empregado ou da empregada no curso. 

 

42- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

A IMAFLORA descontará em folha de pagamento somente dos seus empregados sindicalizados, a título de Contribuição Assistencial o equivalente a 6% (seis por cento)  sendo: 3% (três por cento) nos salários do mês de janeiro, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil de fevereiro; 3% (três por cento) dos salários do mês de agosto com recolhimento no 5º (quinto) dias útil de setembro, através de guia apropriada da caixa econômica federal, fornecida pelo sindicato.

42.1- Os empregados contratados sindicalizados após esta data terão o desconto no primeiro mês da contratação de 6% (seis por cento), sendo que os valores serão recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que ocorreu o desconto.

42.2- A IMAFLORA remeterá ao SEAAC, a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o desconto.

42.3- O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) ao mês. 

 

43- ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

Fica assegurada, a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego de 30 (trinta) dias, após o retorno das férias. 

 

44- LICENÇA PARA PAI ADOTANTE

A IMAFLORA concederá o mesmo beneficio da mãe adotante, para o empregado do sexo masculino, que vier adotar crianças, obedecendo aos critérios da Lei nº. 10.421 de 15/04/2000. 

 

45- ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI

O empregado pai, desde que conte, no mínimo, 30 (trinta) meses de tempo de serviço na IMAFLORA, gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo demissão por justa causa, ou por acordo entre as partes, realizada com assistência do SEAAC, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho, devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento.

45.1- O direito de que trata o "caput" não será concedida uma 2ª (segunda) vez, se com intervalo inferior a 18 (dezoito) meses em relação à 1ª (segunda). 

 

46- ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO

O empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório terá garantido emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso.

  

47- RESCISÃO INDIRETA

No caso de descumprimento pela IMAFLORA de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho nos moldes previsto no artigo 483 da CLT. 

 

48- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

É vedado pela IMAFLORA o contrato de experiência nos casos de readmissão para função desempenhada anteriormente. 

 

49- SEGURO DE VIDA

A IMAFLORA deverá providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais por mortes naturais, acidentais e invalidez permanente, em favor do empregado e seus dependentes previdenciários, na  importância mínima de           R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), a título de indenização, totalmente subsidiado pela IMAFLORA.

49.1- Esta condição entrou em vigor, em 1º de setembro de 2000, se a IMAFLORA deixar de cumprir esta cláusula, assumirá inteira responsabilidade pelo pagamento da indenização.

 

50- CLÁUSULA PENAL

Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento a IMAFLORA pagará multa mensal não cumulativa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial estabelecido na cláusula respectiva, por infração e enquanto esta situação perdurar. A multa reverterá em favor do empregado prejudicado, exceção feita às cláusulas que já prevêem penalidades específicas.

 

 

51- JORNADA DE TRABALHO

A jornada semanal ordinária máxima de trabalho pela IMAFLORA, não poderá exceder a 40h00 (quarenta horas), sem redução de salário.  

 

52- VIGÊNCIA

As cláusulas e condições previstas neste instrumento vigerão por 1 (um) ano de 1º de Agosto de 2007 a 31 de Julho de 2008. 

 

E, por estarem justas e acordadas e para que produzam seus devidos efeitos jurídicos, assina as partes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, o qual deverá ser depositado junto ao Órgão competente da Delegacia Regional do Trabalho, em conformidade com o que dispões o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, e de acordo com a Portaria nº. 865, de 14/09/95 do Ministério do Trabalho. 

 

Piracicaba, 14 de dezembro de 2007

A Diretoria