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INSTITUTO DE PESQUISAS E ESTUDOS FLORESTAIS - IPEF

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO  - 2009/2010

 

SIND EMPR AG AUT COM EM EMPR ASS PER INF E PESQ E EMPR SERV CONTABEIS AMERICANA E REGIAO, CNPJ n. 62.474.853/0001-12, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HELENA RIBEIRO DA SILVA, CPF n. 017.360.768-33;

IPEF INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDOS FLORESTAIS, CNPJ n. 54.396.700/0001-76, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). LUIZ ERNESTO GEORGE BARRICHELO, CPF n. 034.821.628-91;

 


 


Parágrafo Único: Na hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto no “caput” deverá manifestar sua vontade por escrito, por ocasião de sua contratação.


Parágrafo Único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.

Parágrafo Primeiro: O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.

Parágrafo Segundo: O intervalo mencionado no "caput" não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.


Parágrafo Primeiro: Fica o IPEF proibida de efetuar descontos nos salários de seus empregados em virtude de quebra de material ou mesmo de equipamentos de trabalho.

Parágrafo Segundo: O valor total dos descontos no TRCT - (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) não poderá ultrapassar o que determina o artigo 477 parágrafo 5º da CLT.

Parágrafo Terceiro: Fica vedado o desconto relativo a empréstimos que não tenha sido consignado através de instituição bancária, conforme a Lei 10.820, de 17/12/2003, com anuência do sindicato.

Parágrafo Primeiro: A primeira parcela o correspondente a 50% (cinqüenta por cento), por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado, ou até o dia 30 de novembro de cada ano.

Parágrafo Segundo: A segunda parcela impreterivelmente até o dia 20 de dezembro de cada ano.

Parágrafo Terceiro: O não pagamento do 13º (décimo - terceiro) salário nos prazos previstos, acarretará em multa de 5% (cinco por cento) da parcela devida por dia de atraso, revertido em favor do empregado prejudicado.
 

Parágrafo Primeiro: 60% (sessenta por cento) para as 2h00 (duas primeiras horas) no dia.

Parágrafo Segundo: 80% (oitenta por cento) para as excedentes de 2h00 (duas horas diárias).

Parágrafo Terceiro: 100% (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.

Parágrafo Quarto: O adicional acima não se aplica às horas que serão compensadas jornada de trabalho estabelecida na cláusula 61 do presente instrumento exceção feita às horas que ultrapassem o limite imposto pela compensação. 


 

Parágrafo Primeiro: As contagens dos triênios iniciaram-se em 01/02/1981.

Parágrafo Segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze); se ocorrer após o dia 15 (quinze) será devido a partir do mês seguinte.

Parágrafo Terceiro: O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado.

Parágrafo Único: Entende-se por horário noturno o período compreendido entre 22h00 (vinte e duas horas) de um dia às 5h00 (cinco horas) do dia seguinte.

 

 

Parágrafo Único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do Vale Transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6% (seis por cento).
 

Parágrafo Único: A indenização não será devida se o IPEF mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.

 

Parágrafo Único: Será concedido o benefício, na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho independendo do estado civil.
 

Parágrafo Único: Caso o IPEF deixar de cumprir esta cláusula, assumirá inteira responsabilidade pelo pagamento da indenização.
 

Parágrafo Primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento.

Parágrafo Segundo: Terá como limite máximo à importância de R$ 1.359,00 (hum mil, trezentos e cinqüenta e nove reais).

Parágrafo Terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.


 

 

  Vínculo Empregatício com o IPEF

   Período de Utilização do Convênio

Até 03 (três) anos

 60 (sessenta) dias

Mais de 03 (três) anos até 05 (cinco) anos

 90 (noventa) dias

Mais de 05 (cinco) anos até 10 (dez) anos

180 (cento e oitenta) dias

Mais de 10 (dez) anos

270 (duzentos e setenta) dias



Parágrafo Primeiro: Na oportunidade deverá o IPEF apresentar cópia da guia de recolhimento das contribuições assistencial e sindical, efetuadas a favor do sindicato.

Parágrafo Segundo: O IPEF deverá entregar ao sindicato até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo.

Parágrafo Terceiro: Fica resguardada a prerrogativa legal de, alternativamente, ao disposto nesta cláusula, o IPEF efetuar as homologações no órgão regional do Ministério do Trabalho.

Parágrafo Quarto: Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos, especialmente quanto ao prazo para pagamento das verbas rescisórias, serão observados os prazos previstos na Lei 7.855 de 1989.





 

 


Parágrafo Único: Inconformado com a justificativa de sua demissão, o empregado poderá se socorrer da justiça do trabalho, que analisará e definirá pela procedência ou não da justificação do IPEF, ficando suspenso o aviso de dispensa do empregado, até o trânsito em julgado da decisão judicial.




 

Parágrafo Primeiro: A utilização das horas previstas no “caput” depende de prévia e expressa autorização do IPEF e posterior comprovação da freqüência do empregado.
 


Parágrafo Primeiro: As denúncias de assédio sexual serão apuradas em uma comissão bipartite (SEAAC e IPEF).

Parágrafo Segundo: A pessoa assediada sexualmente terá estabilidade durante o período que perdurar a investigação, sendo que, uma vez constatado o fato, a vítima terá sua estabilidade prorrogada por 01 (um) ano.

Parágrafo Terceiro: Durante a investigação ou mesmo depois de apurado o fato, a vítima de assédio sexual não poderá ser transferida do seu local de trabalho, a não ser por livre escolha.

Parágrafo Quarto: Confirmados os fatos, o assediador(a), deverá ser punido conforme prevê a CLT nos seus artigos 482 e 493. “O Assédio Sexual é crime e deve ser punido conforme a Lei 10.224 de 16/05/2001”.

Parágrafo Quinto: Comprovado o fato, o assediador(a), deverá pagar uma indenização à vítima conforme estabelecido no processo, para tratamento psicológico.

Parágrafo Sexto: Em se tratando do assédio moral o IPEF é responsável pelas condições adequadas de trabalho, se o empregado individual ou coletivamente, for vítima de situações constrangedoras, humilhantes e vexatórias no exercício de sua função, por um superior hierárquico, vindo a comprometer a saúde físico-mental do mesmo, o superior hierárquico e o IPEF serão responsabilizados pela degradação deliberada das condições de trabalho.

Parágrafo Sétimo: Caberá ao SINDICATO, IPEF SESMT, CIPA averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão.



 


 


 


 


 


Parágrafo Único: Entende-se por digitador o profissional que atua exclusivamente com lançamentos de dados.


Parágrafo Primeiro: É obrigatório o descanso de 11h00 (onze horas) em intervalo entre uma jornada e outra diariamente, bem como, descanso de 24h00 (vinte e quatro horas) após 06 (seis) dias de jornada na semana.

Parágrafo Segundo: A não aplicação da referida cláusula, implicará em multa diária de 10% (dez por cento) do salário mensal do empregado a favor deste.

Parágrafo Primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável.

Parágrafo Segundo: Não estarão sujeitas o acréscimo salarial às horas acrescidas em 01 (um) ou mais dias da semana, com correspondente redução em 01 (um) ou outro dia, sem que seja excedido o horário contratual da semana.

Parágrafo Terceiro: As horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica deste instrumento acerca das horas extras e seus adicionais.

Parágrafo Quarto: O IPEF poderá compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos, no máximo, 2h00 (duas horas) diários.

Parágrafo Quinto: Para efeitos de compensação da jornada de trabalho, o período de computo de horas não poderá exceder o prazo máximo de 06 (seis) meses, portanto 180 (cento e oitenta) dias, momento o qual deverão ser apuradas e liquidadas as horas pendentes.

Parágrafo Sexto: As horas serão controladas por um documento chamado controle de horas de trabalho, sendo que no final de cada período compreendido entre o dia 21 (vinte e um) de um mês, ao dia 20 (vinte) do mês subseqüente, haverá o fechamento e computo individual das horas laboradas.

Parágrafo Sétimo: Na hipótese do empregado contar com créditos de horas trabalhadas no final de cada semestre o IPEF, liquidará o valor em pagamento de extras conforme cláusula específica, do presente instrumento caso o empregado tenha débitos de horas no final de cada semestre dar-se-ão por zeradas.

Parágrafo Oitavo: O IPEF deverá comunicar por escrito ao empregado 48h00 (quarenta e oito horas) de antecedência sobre o dia da necessidade da compensação, ficando também estipulado o mesmo tempo para comunicação por parte do empregado.

Parágrafo Nono: Qualquer divergência na aplicação deste acordo, o sindicato convocará uma reunião com as partes envolvidas: IPEF, SINDICATO e TRABALHADORES, para dirimir as dúvidas, devendo contar com a prévia anuência de todos.

Parágrafo Primeiro: Até 02 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica.

Parágrafo Segundo: Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento.

Parágrafo Terceiro: Até 16h00 (dezesseis horas), por semestre, a fim de levar o filho menor ao médico condicionado à comprovação através de competente atestado médico, ou, sem limite de idade, se o filho for inválido ou deficiente mental.



 


 

Parágrafo Primeiro: Para fins de auxilio-doença: 05 (cinco) dias.

Parágrafo Segundo: Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.


Parágrafo Único: O cálculo a que se refere o "caput" desta cláusula será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (artigo 7º da Constituição Federal).
 

Parágrafo Primeiro: No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo Segundo: No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Terceiro: No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos e até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Quarto: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.




 


 




 

Parágrafo Primeiro: Nos exames periódicos de que trata essa cláusula, bem como, nos exames admissionais ou demissionais não haverá participação financeira do empregado.

Parágrafo Segundo: O IPEF deverá promover campanhas de hipertensão, diabetes, hepatite C, AIDS ou qualquer doença relacionada ao trabalho.
 


 

Parágrafo Único: Quando do reajuste dos planos, o percentual será repassado para o empregado automaticamente.

 

Parágrafo Único: O IPEF sempre que solicitado, colocará à disposição do sindicato, por tempo previamente acordado, local e meio para sindicalização/associação nos locais de trabalho.
 

Parágrafo Único: Os empregados que forem eleitos e afastados para cargo no sindicato profissional, terão seus salários e encargos sociais pagos pelo IPEF pelo período em que durar o mandato sindical.

 


Parágrafo Único: O sindicato profissional enviará mensalmente ao Instituto e a relação dos empregados associados bem como, autorização para débito em folha de pagamento.

 

A Diretoria

 
 

 


Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!

Presidenta: Helena Ribeiro da Silva

Nr.de acessos em 2009: 52146 - Nr. de acessos desde 1/jan/2010: Criar site

jornalista/rp: nisia a. silva - mtb 25.697/conrerp 2204 - home - email