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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

 
     

                        

INSTITUTO DE PESQUISAS E ESTUDOS FLORESTAIS - IPEF

 
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ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO  - 2008/2009

 

Que fazem, de um lado IPEF - INSTITUTO DE PESQUISAS E ESTUDOS FLORESTAIS, inscrito no CNPJ sob nº. 54.396.700/0001-76, estabelecido na cidade de Piracicaba - Estado de São Paulo à Avenida Pádua Dias, nº. 11, Bairro Agronomia, neste ato representado na forma legal pelo seu Diretor Executivo Luiz Ernesto George Barrichelo, inscrito no CPF nº. 034.821.628-91, a seguir nomeada EMPRESA, e de outro lado SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, CNPJ sob o nº. 62.474.853/0001-12, com sub-sede situada à Rua Bernardino de Campos nº. 153 - Bairro Alto- Piracicaba S/P, neste ato representado por sua Presidenta Helena Ribeiro da Silva, inscrita no CPF nº. 017.360.768-33, celebram entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos empregados(as) da Empresa, e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:-

 

 

1 - CLÁUSULAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS.

 

1.1 - REAJUSTE SALARIAL

A partir do 1º(primeiro) de Agosto de 2008, o IPEF concederá aos seus empregados(as), reajuste salarial de 8% (oito por cento), referente ao período compreendido entre 01/08/2007 á 31/07/2008.

 

1.2 - PISO SALARIAL

Para os empregados(as) sujeito ao regime de trabalho de tempo integral fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais).

 

1.3 - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido(a) ou promovido(a) empregado(a) para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado(a) de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

1.4 - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS

O IPEF deverá fornecer aos seus empregados(as) comprovantes dos pagamentos que lhes forem realizados, contendo a sua identificação e a do empregado(a) das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.

 

1.5 - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS

Sempre que o IPEF fizer os pagamentos de salários através de bancos, serão assegurados aos empregados(as) intervalos remunerados durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento.

1.5.1 - O empregado(a) terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.

1.5.2 - O intervalo mencionado no "caput" não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.

 

1.6 - VALE QUINZENAL

O IPEF adiantará quinzenalmente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.

1.6.1 - Na hipótese do empregado(a) não pretender receber o adiantamento previsto no “caput” deverá manifestar sua vontade por escrito, por ocasião de sua contratação.

 

1.7 - DATA DE PAGAMENTO

O IPEF deverá efetuar o pagamento dos salários aos seus empregados(as) até, no máximo, o último dia útil do mês.

 

2 - CLÁUSULAS REFERENTES ÀS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS.

 

2.1 - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:

2.1.1- 60% (sessenta por cento) para as 2h00 (duas primeiras horas) no dia.

2.1.2- 80% (oitenta por cento) para as excedentes de2h00 (duas horas diárias).

2.1.3- 100% (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.

2.1.4 - O adicional acima não se aplica às horas que serão compensadas jornada de trabalho estabelecida na cláusula 5.1 do Acordo Coletivo de Trabalho, exeção feita às horas que ultrapassem o limite imposto pela compensação. 

 

2.2 - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA

Por triênio trabalhado no IPEF, os empregados(as) receberão, mensalmente, a importância de R$ 34,02 (trinta e três reais e setenta e cinco centavos).

2.2.1 - As contagens dos triênios iniciaram-se em 01/02/1981.

2.2.2 - O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze); se ocorrer após o dia 15 (quinze) será devido a partir do mês seguinte.

2.2.3 - O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado.

 

2.3 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado(a) que conte com pelo menos 18 (dezoito) meses de contrato de trabalho com o IPEF e que esteja recebendo auxilio-doença ou auxílio doença-acidentária da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário contratual básico líquido e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:

2.3.1 - O complemento será devido somente entre o 16º (décimo sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento.

2.3.2 - Terá como limite máximo à importância de R$ 1.270,08 (hum mil, duzentos e setenta reais e oito centavos).

2.3.3 - O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.

 

2.4 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

O empregado(a) que conte com no mínimo 08 (oito) anos de tempo de serviço no IPEF receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinqüenta por cento) de seu último salário.

 

2.5 - REEMBOLSO CRECHE

O IPEF reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho(a) de até 01 (um) ano de idade, a importância mensal de R$ 174,64 (cento e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas, de sua livre escolha.

2.5.1 - Será concedido o benefício, na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho(a) independendo do estado civil.

 

 

2.6 - INDENIZAÇÃO PECUNIAR

Ao empregado(a) com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço no IPEF, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.

 

2.7 - AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO

O IPEF concederá aos seus empregados(as) auxílio - alimentação na importância mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) mensais, em forma de vale - alimentação, de forma antecipada, todo último dia útil de cada mês.

 

2.8 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO

A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias e da gratificação natalina.

 

2.9 - VALE - TRANSPORTE

Em cumprimento às disposições da Lei nº. 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº. 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério do IPEF, a concessão aos empregados(as) do valor correspondente ao vale transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos empregados(as) a título de vale transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, o IPEF obriga-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.

2.9.1 - Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6% (seis por cento).

 

2.10 - AUXÍLIO - FUNERAL

Ocorrendo falecimento de empregado(a), ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, o IPEF concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros(a), indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.

2.10.1. - A indenização não será devida se o IPEF mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.

 

2.11 - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

2.11.1 - Entende-se por horário noturno o período compreendido entre 22h00 (vinte e duas horas) de um dia às 5h00 (cinco horas) do dia seguinte.

 

 2.12 - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA

O IPEF se obriga, na admissão do empregado(a) e caso queiram, a firmar convênio de assistência médica (Santa Casa Saúde) e assistência odontológica (Uniodonto), para o empregado(a), ou a seus dependentes (filhos(as) menores ou incapazes e cônjuges) sendo subsidiado pelo empregado(a) o percentual de 30% (trinta por cento) do valor, mediante desconto em folha de pagamento.

2.12.1 - Quando do reajuste dos planos, o percentual será repassado para o empregado(a) automaticamente. 

 

2.13 - MULTA DO FGTS

Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº. 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados(as) imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para o IPEF sem solução de continuidade.

 

2.14 - SEGURO DE VIDA

O IPEF deverá providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização, totalmente subsidiado pelo instituto.

2.14.1 - Caso o IPEF deixar de cumprir esta cláusula, assumirá inteira responsabilidade pelo pagamento da indenização.

 

3 - CLÁUSULAS REFERENTES Á CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES.

 

3.1 - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado(a) deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

 

3.2 - CARTEIRA DE TRABALHO

A CTPS recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado(a) no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas) contra recibo.

 

3.3 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Aos empregados(as) que contarem, no mínimo, 40 (quarenta) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço no IPEF, fica assegurado, além do prazo legal, mais 02 (dois) dias de aviso prévio por ano trabalhado.

 

3.4 - EMPREGADO SEM REGISTRO

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado(a) deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do IPEF pagar ao empregado(a) uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a 01 (um) salário mensal.

 

3.5 - HOMOLOGAÇÕES

O IPEF celebrará as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados(as) na sede ou sub-sede do sindicato.

3.5.1 - Na oportunidade deverá o IPEF apresentar cópia da guia de recolhimento das contribuições Assistencial e Sindical, efetuadas a favor do sindicato.

3.5.2 - O IPEF deverá entregar ao SINDICATO até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo.

3.5.3 - Fica resguardada a prerrogativa legal de, alternativamente, ao disposto nesta cláusula, o IPEF efetuar as homologações no órgão regional do Ministério do Trabalho.

3.5.4 - Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos, especialmente quanto ao prazo para pagamento das verbas rescisórias, serão observados os prazos previstos na Lei nº. 7.855 de 1989.

 

3.6 - CARTA DE REFERÊNCIA

O IPEF nas demissões de empregado(a) sem justa causa, se obrigam a entregar aos demitidos(as) carta de referência.  

 

4 - CLÁUSULAS REFERENTES ÁS RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES.

 

4.1 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória nos termos do artigo 10º, inciso II, alínea ‘b’ do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses após o parto, salvo se contratada a título experimental ou for demitida por justa causa.

 

4.2 - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Ao empregado(a) afastado do trabalho por mais de 15 (quinze) dias e que tenha recebido benefício previdenciário, fica assegurada a sua garantia de emprego pelo mesmo período em que teve o seu contrato de trabalho suspenso, limitado ao prazo máximo de 60 (sessenta) dias, salvo se contratado a título experimental ou se for demitido por justa causa.

 

4.3 - ESTABILIDADE - PRÉ - APOSENTADORIA

Ao empregado(a) que conte, no mínimo, com 05 (cinco) anos de tempo de serviço no IPEF e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período mínimo exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurado estabilidade provisória por esse período 01 (ano).

 

4.4 - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

Fica assegurada, a todos empregados(as) estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.

 

4.5 - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse do IPEF, os empregados(as) poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.

4.5.1 - A utilização das horas previstas no “caput” depende de prévia e expressa autorização do IPEF e posterior comprovação da freqüência do empregado.

 

4.6 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI

O empregado pai, desde que conte, no mínimo, 30 (trinta) meses de tempo de serviço no IPEF, gozará de estabilidade provisória no emprego, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho(a), devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento.

 

4.7 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

É vedado o contrato de experiência nos casos de readmissão para função desempenhada anteriormente.

 

4.8 - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

Fica assegurado emprego ou salário ao empregado ou em idade de prestação do serviço militar obrigatório, desde o alistamento prévio (em data anterior à data da dispensa) até 60 (sessenta) dias após o término do compromisso.

 

4.9 - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA Á MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, terá assegurado á manutenção do vínculo trabalhista na forma de interrupção do contrato de trabalho, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no artigo 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei 11.340 de 07/08/2006.

 

5- CLÁUSULAS REFERENTES Á JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS.

 

5.1 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária do trabalho obedecido aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

5.1.1 - Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado(a) em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável.

5.1.2 - Não estarão sujeitas o acréscimo salarial às horas acrescidas em 01 (um) ou mais dias da semana, com correspondente redução em 01 (um) ou outro dia, sem que seja excedido o horário contratual da semana.

5.1.3 - As horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica deste Acordo Coletivo de Trabalho, acerca das horas extras e seus adicionais.

5.1.4 - O IPEF poderá compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos, no máximo, 2h00 (duas horas) diários.

5.1.5 - Para efeitos de compensação da jornada de trabalho, o período de computo de horas não poderá exceder o prazo máximo de 06 (seis) meses, portanto 180 (cento e oitenta) dias, momento o qual deverão ser apuradas e liquidadas as horas pendentes.

5.1.6 - As horas serão controladas por um documento chamado controle de horas de trabalho, sendo que no final de cada período compreendido entre o dia 21 (vinte e um) de um mês, ao dia 20 (vinte) do mês subseqüente, haverá o fechamento e computo individual das horas laboradas.

5.1.7 - Na hipótese do empregado(a) contar com créditos de horas trabalhadas no final de cada semestre o IPEF, liquidará o valor em pagamento de extras conforme cláusula 2.1 do presente Acordo Coletivo de Trabalho, caso o empregado(a) tenha débitos de horas no final de cada semestre dar-se-ão por zeradas.

5.1.8 - O IPEF deverá comunicar por escrito ao empregado(a) 48h00 (quarenta e oito horas) de antecedência sobre o dia da necessidade da compensação, ficando também estipulado o mesmo tempo para comunicação por parte do empregado.

5.1.9 - Qualquer divergência na aplicação deste acordo, as partes envolvidas: IPEF, TRABALHADORES(AS) e SINDICATO, farão uma reunião para dirimir as dúvidas, devendo contar com a previa anuência das partes.

 

5.2 - EMPREGADO ESTUDANTE

Em dias de provas escolares, o empregado(a) estudante com menos de 18 (dezoito) anos, sujeitos ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a sua saída antecipada, em 2h00 (duas horas) antes do final do expediente, condicionada a saída antecipada à prévia comunicação ao IPEF com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias e posterior comprovação fornecida pela Instituição de Ensino.

 

5.3 - JORNADA DO DIGITADOR

Ao empregado(a) que exerça a função exclusiva de digitador(a), fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6h00 (seis horas).

5.3.1 - Entende-se por digitador o profissional que atua exclusivamente com lançamentos de dados.

 

5.4 - LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE

Nos termos do disposto na Lei nº. 10.421/2002, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença maternidade conforme o artigo 392-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, a saber:

5.4.1 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

5.4.2 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

5.4.3 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos e até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

5.4.4 - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 

5.5 - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados(as) poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:

5.5.1 - Até 02 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica.

5.5.2 - Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento.

5.5.3 - Até 16h00 (dezesseis horas), por semestre, a fim de levar o filho(a) menor ao médico condicionado à comprovação através de competente atestado médico, ou, sem limite de idade, se o filho(a) for inválido ou deficiente mental.

 

5.6 - EXAMES VESTIBULARES

Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado(a) poderá faltar até 03 (três) dias úteis consecutivos por ano, condicionado às faltas à prévia comunicação ao instituto e posterior comprovação.

 

6 - CLÁUSULAS REFERENTES ÁS FÉRIAS E LICENÇAS.

 

6.1 - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS

O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

 

6.2 - LICENÇA PARA PAI ADOTANTE

O benefício concedido para empregada mãe adotante, será concedido também ao empregado que vier adotar crianças, obedecendo aos mesmos critérios da Lei nº. 10.421 de 15/04/2002.

 

6.3 - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS

Os empregados(as) demissionários(as) com menos de 01 (um) ano de tempo de serviço no IPEF, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

6.3.1 - O cálculo a que se refere o "caput" desta cláusula será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (artigo 7º da Constituição Federal).

 

7 - CLÁUSULAS REFERENTES Á SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR.

 

7.1 - FICHA FINANCEIRA

O IPEF deverá preencher e entregar os Atestados de Afastamento e Salários (AAS) e as Relações de Salários de Contribuições (RSC), nos seguintes prazos máximos:

7.1.1 - Para fins de auxilio-doença: 05 (cinco) dias.

7.1.2 - Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias. 

 

7.2 - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

7.3 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DO SINDICATO

Os atestados médicos e odontológicos passados por profissionais do SINDICATO, ou de seus convênios serão aceitos pelo IPEF para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

 

7.4 - FORNECIMENTO DE CAT

O IPEF deverá na forma prevista em lei, fornecer prontamente o CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que o mesmo for exigível.

 

8 - CLÁUSULAS REFERENTES ÁS RELAÇÕES SINDICAIS.

 

8.1 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

O IPEF descontará em folha de pagamento de todos os seus EMPREGADOS(AS) SINDICALIZADOS OU NÃO, a título de Contribuição Assistencial o equivalente a 8% (oito por cento), em 02 (duas) parcelas iguais de 4% (quatro por cento). Uma parcela nos salários já reajustados do mês Agosto/2008, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil de Setembro/2008, e outra de 4% (quatro por cento) dos salários vigentes do mês de Janeiro/2009 com recolhimento no 5º (quinto) dia útil de Fevereiro/2009, através de guia apropriada da Caixa Econômica Federal, fornecida pelo sindicato.

8.1.1 - Os empregados(as) contratados após estas datas terão o desconto no 1º (primeiro) mês da contratação de 4% (quatro por cento), sendo que os valores serão descontados no mês da contratação e recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte.

8.1.2 - O IPEF remeterá ao SINDICATO cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados(as) sindicalizados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do desconto.

8.5.5 - O não desconto ou não recolhimento da Contribuição Assistencial, sujeitará o IPEF ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

8.2 - DIVULGAÇÃO DO ACORDO

O IPEF afixará em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados(as) cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua assinatura.

 

8.3 - ANUIDADE ASSOCIATIVA DO SINDICATO PROFISSIONAL

O IPEF quando devidamente autorizado por escrito por seus empregados(as) deverá efetuar o desconto e recolhimento da anuidade associativa do sindicato profissional, através de guia emitida pela entidade sindical, sob pena de multa diária constante da própria guia.

8.1.1 - O sindicato profissional enviará mensalmente ao Instituto e a relação dos empregados(as) associados(as) bem como, autorização para débito em folha de pagamento.

 

9 - CLÁUSULAS REFERENTES ÀS DISPOSIÇÕES GERAIS.

 

9.1 - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, todos os empregados(as) do IPEF - INSTITUTO DE PESQUISAS E ESTUDOS FLORESTAIS.

 

9.2 - DATA BASE

Fica mantido como data-base o dia 1º (primeiro) de Agosto de cada ano. 

 

9.3 - CLÁUSULA PENAL

Pelo não cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o IPEF pagará multa mensal correspondente 5% (cinco por cento) do piso salarial, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.

 

9.4 - VIGÊNCIA

O presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO vigerá de 1º (primeiro) de Agosto de 2008 até 31(trinta e um) de Julho de 2009. 

 

E, por estarem justas e acordadas e para que produzam seus devidos efeitos jurídicos, assina as partes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, o qual deverá ser depositado junto ao Órgão competente da Delegacia Regional do Trabalho, em conformidade com o que dispões o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, e de acordo com a Portaria nº. 865, de 14/09/95 do Ministério do Trabalho. 

 

Piracicaba, 11 de Agosto de 2008

A Diretoria