INSTITUTO DE PESQUISAS E ESTUDOS FLORESTAIS - IPEF
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documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual,
não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou
comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do
mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em
lei.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2009/2010
SIND EMPR AG AUT COM EM EMPR ASS PER INF E PESQ E
EMPR SERV CONTABEIS AMERICANA E REGIAO, CNPJ n.
62.474.853/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HELENA RIBEIRO DA SILVA, CPF n.
017.360.768-33;
IPEF INSTITUTO DE PESQUISA E
ESTUDOS FLORESTAIS, CNPJ n. 54.396.700/0001-76, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). LUIZ ERNESTO GEORGE
BARRICHELO, CPF n. 034.821.628-91;
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA
- PISO SALARIAL
Para os empregados
sujeito ao regime de trabalho de tempo integral fica assegurado
salário mensal não inferior a R$ 700,00 (setecentos reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA -
REAJUSTE SALARIAL
Os salários de
Agosto de 2009, assim considerados os resultantes da aplicação
integral das disposições pertinentes na norma coletiva anterior,
serão reajustados, na data-base, em 7% (sete por cento).
Pagamento de
Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA -
SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou
promovido empregado para função de outro dispensado sem justa
causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de
menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA SEXTA -
VALE QUINZENAL
O IPEF adiantará
quinzenalmente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do
empregado.
Parágrafo
Único: Na hipótese do
empregado não pretender receber o adiantamento previsto no
“caput” deverá manifestar sua vontade por escrito, por ocasião
de sua contratação.
CLÁUSULA SÉTIMA -
COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
O IPEF deverá
fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que
lhes forem realizados, contendo a sua identificação e a do
empregado das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como
a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de
trabalho, mesmo de experiência, quando houver.
CLÁUSULA OITAVA -
SALÁRIOS COMPOSTOS
Aos empregados que
percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o
cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias,
gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito
tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas
pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo
Único: O cálculo da
média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito
pelo número de horas e não pelos valores.
CLÁUSULA NONA -
PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que o IPEF
fizer os pagamentos de salários através de bancos, serão
assegurados aos empregados intervalos remunerados durante sua
jornada de trabalho para permitir o recebimento.
Parágrafo
Primeiro: O empregado
terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o
recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de
FGTS.
Parágrafo
Segundo: O intervalo
mencionado no "caput" não poderá coincidir com aquele destinado
a repouso e alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA -
DATA DE PAGAMENTO
O IPEF deverá
efetuar o pagamento dos salários aos seus empregados até, no
máximo, o último dia útil do mês.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - DESCONTOS VEDADOS
Salvo em caso de
dolo comprovado o IPEF não poderá descontar dos salários dos
empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo,
furto ou acidentes que envolverem seus bens ou de terceiros.
Parágrafo Primeiro:
Fica o IPEF proibida de efetuar descontos nos salários de seus
empregados em virtude de quebra de material ou mesmo de
equipamentos de trabalho.
Parágrafo
Segundo: O valor total
dos descontos no TRCT - (Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho) não poderá ultrapassar o que determina o artigo 477
parágrafo 5º da CLT.
Parágrafo
Terceiro: Fica vedado o
desconto relativo a empréstimos que não tenha sido consignado
através de instituição bancária, conforme a Lei 10.820, de
17/12/2003, com anuência do sindicato.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA - PAGAMENTO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO
O IPEF pagará de
acordo com a Lei 4.749 de 1965, aos seus empregados o 13º
(décimo terceiro) salário da seguinte forma:
Parágrafo
Primeiro: A primeira
parcela o correspondente a 50% (cinqüenta por cento), por
ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado, ou até o
dia 30 de novembro de cada ano.
Parágrafo
Segundo: A segunda
parcela impreterivelmente até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Parágrafo
Terceiro: O não
pagamento do 13º (décimo - terceiro) salário nos prazos
previstos, acarretará em multa de 5% (cinco por cento) da
parcela devida por dia de atraso, revertido em favor do
empregado prejudicado.
Adicional de
Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas
extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes,
aplicáveis sobre o salário hora normal:
Parágrafo
Primeiro: 60% (sessenta
por cento) para as 2h00 (duas primeiras horas) no dia.
Parágrafo
Segundo: 80% (oitenta
por cento) para as excedentes de 2h00 (duas horas diárias).
Parágrafo
Terceiro: 100% (cem por
cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já
compensados.
Parágrafo
Quarto: O adicional
acima não se aplica às horas que serão compensadas jornada de
trabalho estabelecida na cláusula 61 do presente instrumento
exceção feita às horas que ultrapassem o limite imposto pela
compensação.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUARTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
A média das horas
extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento
das férias e da gratificação natalina.
Adicional de Tempo
de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA
QUINTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por triênio
trabalhado no IPEF, os empregados receberão, mensalmente, a
importância deR$ 36,40 (trinta e seis reais e quarenta
centavos).
Parágrafo
Primeiro: As contagens
dos triênios iniciaram-se em 01/02/1981.
Parágrafo
Segundo: O adicional
será devido a partir do mês em que for completado o triênio,
desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze); se ocorrer após o
dia 15 (quinze) será devido a partir do mês seguinte.
Parágrafo
Terceiro: O valor do
adicional será igual para todos independentemente do salário
percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser
destacado no recibo de pagamento do empregado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA
SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno
receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao
trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em
lei.
Parágrafo
Único: Entende-se por
horário noturno o período compreendido entre 22h00 (vinte e duas
horas) de um dia às 5h00 (cinco horas) do dia seguinte.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA
SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O IPEF concederá
aos seus empregados auxílio - alimentação na importância mensal
de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) mensais em forma
de vale - alimentação, de forma antecipada, todo último dia útil
de cada mês.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA
OITAVA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às
disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a
redação alterada pela Lei nº. 7.619, de 30 de setembro de 1987,
regulamentada pelo Decreto nº. 95.247, de 16 de novembro de
1987, fica estabelecido que, a critério do IPEF, a concessão aos
empregados(as) do valor correspondente ao vale transporte poderá
ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro,
até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se
referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5%
(dois e meio por cento) de desconto nos salários dos
empregados(as) a título de vale transporte. Na hipótese de
elevação de tarifas, o IPEF obriga-se a complementar a diferença
por ocasião do pagamento seguinte.
Parágrafo
Único: Em caso de ser
utilizado o fornecimento do Vale Transporte através de passes
fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite
de desconto em 6% (seis por cento).
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA
NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento de empregado ainda que o vínculo empregatício esteja
suspenso ou interrompido, o IPEF concederá a seus dependentes
previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros(a),
indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário
mensal vigente à época do óbito.
Parágrafo
Único: A indenização
não será devida se o IPEF mantiver contrato de seguro de vida em
favor do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA
- REEMBOLSO CRECHE
O IPEF reembolsará
às suas empregadas mães, para cada filho de até 01 (um) ano de
idade, a importância mensal de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete
reais), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com
o internamento em creches ou instituições análogas, de sua livre
escolha.
Parágrafo
Único: Será concedido o
benefício, na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino
que detenham a guarda do filho independendo do estado civil.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA
PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
O IPEF deverá
providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte
natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de
R$ 32.100,00 (trinta e dois mil e cem reais) a título de
indenização, totalmente subsidiado pelo instituto.
Parágrafo
Único: Caso o IPEF
deixar de cumprir esta cláusula, assumirá inteira
responsabilidade pelo pagamento da indenização.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que
conte com pelo menos 18 (dezoito) meses de contrato de trabalho
com o IPEFe que esteja recebendo auxilio-doença ou
auxílio doença-acidentária da Previdência Social, será paga uma
importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença
entre o seu salário contratual básico líquido e o valor daquele
auxílio, obedecendo as seguintes regras:
Parágrafo
Primeiro: O complemento
será devido somente entre o 16º (décimo sexto) e o 180º
(centésimo octogésimo) dia de afastamento.
Parágrafo
Segundo: Terá como
limite máximo à importância de R$ 1.359,00 (hum mil, trezentos e
cinqüenta e nove reais).
Parágrafo
Terceiro: O complemento
será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
TERCEIRA - REEMBOLSO AO EMPREGADO COM FILHO PORTADOR DE
NECESSIDADES ESPECIAIS
O IPEF pagará aos
seus empregados que tenha filhos portadores de necessidades
especiais, auxílio mensal equivalente a 5% (cinco por cento) do
salário normativo, por filho nesta condição.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que
conte com no mínimo 08 (oito) anos de tempo de serviço no IPEF
receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de
valor correspondente a 150% (cento e cinqüenta por cento) de seu
último salário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS
O IPEF garantirá
aos empregados demitidos a continuidade do benefício de
assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo
abaixo especificado, contado do último dia de trabalho efetivo e
determinado
conforme tempo de casa, mantidas as condições do convênio,
respeitadas as situações mais favoráveis.
Vínculo Empregatício
com o IPEF
Período de Utilização
do Convênio
Até 03 (três) anos
60 (sessenta) dias
Mais de 03 (três) anos
até 05 (cinco) anos
90 (noventa) dias
Mais de 05 (cinco)
anos até 10 (dez) anos
180 (cento e oitenta)
dias
Mais de 10 (dez) anos
270 (duzentos e
setenta) dias
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
O IPEF celebrará
as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus
empregados na sede ou sub-sede do sindicato.
Parágrafo
Primeiro: Na
oportunidade deverá o IPEF apresentar cópia da guia de
recolhimento das contribuições assistencial e sindical,
efetuadas a favor do sindicato.
Parágrafo
Segundo: O IPEF deverá
entregar ao sindicato até 02 (dois) dias antes da data designada
para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante
protocolo.
Parágrafo
Terceiro: Fica
resguardada a prerrogativa legal de, alternativamente, ao
disposto nesta cláusula, o IPEF efetuar as homologações no órgão
regional do Ministério do Trabalho.
Parágrafo
Quarto: Para o
cumprimento desta cláusula e parágrafos, especialmente quanto ao
prazo para pagamento das verbas rescisórias, serão observados os
prazos previstos na Lei 7.855 de 1989.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SÉTIMA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de
empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja
o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa
imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
OITAVA - CARTEIRA DE TRABALHO
A CTPS recebida
para anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo
de 48h00 (quarenta e oito horas) contra recibo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
NONA - INDENIZAÇÃO PECUNIAR
Ao empregado com
mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de
05 (cinco) anos de tempo de serviço no IPEF, se dispensado sem
justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100%
(cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com
as demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
- CARTA DE REFERÊNCIA
O IPEF nas
demissões de empregado sem justa causa, se obrigam a entregar
aos demitidos carta de referência.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos empregados que
contarem, no mínimo, 40 (quarenta) anos de idade e mais de 05
(cinco) anos de tempo de serviço no IPEF, fica assegurado, além
do prazo legal, mais 02 (dois) dias de aviso prévio por ano
trabalhado.
Outras normas
referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedado o
contrato de experiência nos casos de readmissão para função
desempenhada anteriormente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
TERCEIRA - DISPENSA IMOTIVADA
O IPEF não dará
término à relação de trabalho do empregado a menos que exista
para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade,
seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento.
Parágrafo
Único: Inconformado com a justificativa de sua
demissão, o empregado poderá se socorrer da justiça do trabalho,
que analisará e definirá pela procedência ou não da justificação
do IPEF, ficando suspenso o aviso de dispensa do empregado, até
o trânsito em julgado da decisão judicial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
QUARTA - RESCISÃO INDIRETA
No caso do
descumprimento pelo IPEF de qualquer cláusula prevista neste
instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir
seu contrato de trabalho nos moldes previsto no artigo 483 da
CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
QUINTA - MULTA DO FGTS
Fica garantida a
multa prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036/90,
sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados
imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria
perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando
para o IPEF sem solução de continuidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SEXTA - EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da lei,
todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º
(primeiro) dia no emprego, sob pena do IPEF pagar ao empregado
uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu
próprio salário por dia sem registro, limitada a 01 (um) salário
mensal.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal
e Estabilidades
Para a realização
de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento
profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse do
IPEF, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00
(dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os
efeitos, como de trabalho.
Parágrafo
Primeiro: A utilização
das horas previstas no “caput” depende de prévia e expressa
autorização do IPEF e posterior comprovação da freqüência do
empregado.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
OITAVA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao empregado
afastado do trabalho por mais de 15 (quinze) dias e que tenha
recebido benefício previdenciário, fica assegurada a sua
garantia de emprego pelo mesmo período em que teve o seu
contrato de trabalho suspenso, limitado ao prazo máximo de 60
(sessenta) dias, salvo se contratado a título experimental ou se
for demitido por justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
NONA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL
O IPEF por este
instrumento se compromete a iniciar uma campanha contra o
assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com o
sindicato profissional.
Parágrafo
Primeiro: As denúncias
de assédio sexual serão apuradas em uma comissão bipartite
(SEAAC e IPEF).
Parágrafo
Segundo: A pessoa
assediada sexualmente terá estabilidade durante o período que
perdurar a investigação, sendo que, uma vez constatado o fato, a
vítima terá sua estabilidade prorrogada por 01 (um) ano.
Parágrafo
Terceiro: Durante a
investigação ou mesmo depois de apurado o fato, a vítima de
assédio sexual não poderá ser transferida do seu local de
trabalho, a não ser por livre escolha.
Parágrafo
Quarto: Confirmados os
fatos, o assediador(a), deverá ser punido conforme prevê a CLT
nos seus artigos 482 e 493. “O Assédio Sexual é crime e deve ser
punido conforme a Lei 10.224 de 16/05/2001”.
Parágrafo
Quinto: Comprovado o
fato, o assediador(a), deverá pagar uma indenização à vítima
conforme estabelecido no processo, para tratamento psicológico.
Parágrafo
Sexto: Em se tratando do assédio moral o IPEF é
responsável pelas condições adequadas de trabalho, se o
empregado individual ou coletivamente, for vítima de situações
constrangedoras, humilhantes e vexatórias no exercício de sua
função, por um superior hierárquico, vindo a comprometer a saúde
físico-mental do mesmo, o superior hierárquico e o IPEF serão
responsabilizados pela degradação deliberada das condições de
trabalho.
Parágrafo
Sétimo: Caberá ao SINDICATO, IPEF SESMT, CIPA averiguar
o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para
coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde
predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus
direitos de cidadão.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DE FÉRIAS
Fica assegurada, a
todos empregados estabilidade provisória no emprego após o
retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTAB. E ASSISTÊNCIA À MULHER EM
SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
A empregada que
estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do
governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de
situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à
manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o
afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do
contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por
01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo
dos demais direitos consagrados no artigo 9º, parágrafo 2º,
incisos I e II da Lei 11.340 de 07/08/2006.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada
gestante é assegurada estabilidade provisória nos termos do
artigo 10º, inciso II, alínea ‘b’ do Ato das Disposições
Constitucionais Provisórias, desde o início da gestação até 05
(cinco) meses após o parto, salvo se contratada a título
experimental ou for demitida por justa causa.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPREGADO PAI
O empregado pai,
desde que conte, no mínimo, 30 (trinta) meses de tempo de
serviço no IPEF, gozará de estabilidade provisória no emprego,
pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de
nascimento do filho devidamente comprovada através do
fornecimento da respectiva certidão de nascimento.
Estabilidade
Serviço Militar
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado
emprego ou salário ao empregado ou em idade de prestação do
serviço militar obrigatório, desde o alistamento prévio (em data
anterior à data da dispensa) até 60 (sessenta) dias após o
término do compromisso.
Ao empregado que
conte, no mínimo, com 05 (cinco) anos de tempo de serviço no
IPEF e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano
para completar o período mínimo exigido pela previdência social
para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade,
fica assegurado estabilidade provisória por esse período 01
(ano).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado que
exerça a função exclusiva de digitador, fica assegurada jornada
diária de trabalho não excedente a 6h00 (seis horas).
Parágrafo
Único: Entende-se por
digitador o profissional que atua exclusivamente com lançamentos
de dados.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal
ordinária máxima de trabalho não poderá exceder às 40h00
(quarenta horas, sem redução do salário.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - TRABALHO DECENTE (FIM DO EXCESSO DA
JORNADA DE TRABALHO)
Na forma das
resoluções 29 e 105 da OIT, (Organização Internacional do
Trabalho) ratificadas pelo Brasil através dos Decretos nº.
41.721 de 25/06/1957 e nº. 58.822 de 14/07/1966 e artigo 149 do
Código Penal, com redação dada pela Lei 10.803/2003. De acordo
com o conceito de trabalho decente, fica vedado o excesso de
jornada, não podendo a mesma ser superior a 6h00 (seis horas)
diárias, e, excepcionalmente, horas extras de no máximo de 2h00
(duas horas).
Parágrafo
Primeiro: É obrigatório o descanso de 11h00 (onze
horas) em intervalo entre uma jornada e outra diariamente, bem
como, descanso de 24h00 (vinte e quatro horas) após 06 (seis)
dias de jornada na semana.
Parágrafo
Segundo: A não aplicação da referida cláusula,
implicará em multa diária de 10% (dez por cento) do salário
mensal do empregado a favor deste.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da
duração diária do trabalho obedecido aos preceitos legais e
ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as
seguintes regras:
Parágrafo
Primeiro: Manifestação
de vontade por escrito, por parte do empregado em instrumento
individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o
compensável.
Parágrafo
Segundo: Não estarão
sujeitas o acréscimo salarial às horas acrescidas em 01 (um) ou
mais dias da semana, com correspondente redução em 01 (um) ou
outro dia, sem que seja excedido o horário contratual da semana.
Parágrafo
Terceiro: As horas
trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos
adicionais previstos na cláusula específica deste instrumento
acerca das horas extras e seus adicionais.
Parágrafo
Quarto: O IPEF poderá
compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos, no máximo,
2h00 (duas horas) diários.
Parágrafo
Quinto: Para efeitos de
compensação da jornada de trabalho, o período de computo de
horas não poderá exceder o prazo máximo de 06 (seis) meses,
portanto 180 (cento e oitenta) dias, momento o qual deverão ser
apuradas e liquidadas as horas pendentes.
Parágrafo
Sexto: As horas serão
controladas por um documento chamado controle de horas de
trabalho, sendo que no final de cada período compreendido entre
o dia 21 (vinte e um) de um mês, ao dia 20 (vinte) do mês
subseqüente, haverá o fechamento e computo individual das horas
laboradas.
Parágrafo
Sétimo: Na hipótese do
empregado contar com créditos de horas trabalhadas no final de
cada semestre o IPEF,liquidará o valor em pagamento de
extras conforme cláusula específica, do presente instrumento
caso o empregado tenha débitos de horas no final de cada
semestre dar-se-ão por zeradas.
Parágrafo
Oitavo: OIPEF deverá
comunicar por escrito ao empregado 48h00 (quarenta e oito horas)
de antecedência sobre o dia da necessidade da compensação,
ficando também estipulado o mesmo tempo para comunicação por
parte do empregado.
Parágrafo
Nono: Qualquer
divergência na aplicação deste acordo, o sindicato convocará uma
reunião com as partes envolvidas: IPEF, SINDICATO e
TRABALHADORES, para dirimir as dúvidas, devendo contar com a
prévia anuência de todos.
Faltas
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados
poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e
sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
Parágrafo
Primeiro: Até 02 (dois)
dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que declaradamente
viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo
Segundo: Até 03 (três)
dias úteis consecutivos, em virtude de casamento.
Parágrafo
Terceiro: Até 16h00
(dezesseis horas), por semestre, a fim de levar o filho menor ao
médico condicionado à comprovação através de competente atestado
médico, ou, sem limite de idade, se o filho for inválido ou
deficiente mental.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO DOS
FILHOS
De acordo com
Estatuto da Criança e do Adolescente e em vista da medida que
elegem como princípio fundamental da criança e proteção integral
incumbido aos pais, igualmente, os deveres impostos nos artigos
1.635 e 1.643 do Código Civil, observando-se a entrega o IPEF do
atestado médico, o empregado, pai ou mãe poderá faltar ao
serviço por tempo não superior a 05 (cinco) dias para acompanhar
e cuidar de filho de até 12 (doze) anos, quando no caso de
internação hospitalar e demais tratamentos médicos necessários,
mediante comprovação.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES VESTIBULARES
Para a prestação
de exames vestibulares para o ingresso em curso
profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar
até 03 (três) dias úteis consecutivos por ano, condicionadas as
faltas à prévia comunicação ao instituto e posterior
comprovação.
Em dias de provas
escolares, ao empregado estudante com menos de 18 (dezoito)
anos, sujeitos ao regime de trabalho de tempo integral, será
permitida a sua saída antecipada, em 2h00 (duas horas) antes do
final do expediente, condicionada a saída antecipada à prévia
comunicação ao IPEF com antecedência de no mínimo 05 (cinco)
dias e posterior comprovação fornecida pela Instituição de
Ensino.
Sobreaviso
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FICHA FINANCEIRA
O IPEF deverá
preencher e entregar os Atestados de Afastamento e Salários (AAS)
e as Relações de Salários de Contribuições (RSC), nos seguintes
prazos máximos:
Parágrafo
Primeiro: Para fins de
auxilio-doença: 05 (cinco) dias.
Parágrafo
Segundo: Para fins de
aposentadoria: 15 (quinze) dias.
Férias e Licenças
Duração e
Concessão de Férias
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
O início das
férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com
sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA - EXTENSÃO DO DIREITO À FÉRIAS
Os empregados
demissionários com menos de 01 (um) ano de tempo de serviço no
IPEF, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão
de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a
14 (quatorze) dias.
Parágrafo Único:
O cálculo a que se refere o
"caput" desta cláusula será acrescido do 1/3 (um terço)
constitucional (artigo 7º da Constituição Federal).
Licença Adoção
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE
Nos termos do
disposto na Lei 10. 421/2002, à empregada que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida
licença maternidade conforme o artigo 392-A, da CLT, a saber:
Parágrafo
Primeiro: No caso de
adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o
período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo
Segundo: No caso de
adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano até
04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60
(sessenta) dias.
Parágrafo
Terceiro: No caso de
adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro)
anos e até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de
30 (trinta) dias.
Parágrafo
Quarto: A
licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do
termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PARA PAI ADOTANTE
O benefício
concedido para empregada mãe adotante, será concedido também ao
empregado pai que vier adotar crianças, obedecendo aos mesmos
critérios da Lei 10.421 de 15/04/2002.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA NONA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou
necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão
fornecidos gratuitamente aos empregados.
Aceitação de
Atestados Médicos
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DO SINDICATO
Os atestados
médicos e odontológicos passados por profissionais do sindicato,
ou de seus convênios serão aceitos pelo IPEF para justificativa
e abono de faltas ou atrasos ao serviço.
Readaptação do
Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DEFICIENTES FÍSICOS
O IPEF se
compromete a não fazer restrições na contratação de deficientes
físicos, para funções compatíveis, com suas respectivas
deficiências, adotando, para tanto, no mínimo, os critérios e
condições estabelecidos na Lei 7.853/89 e no Decreto 3.298/99.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM
SEQUELAS E READAPTAÇÃO
Será garantida aos
empregados acidentados no trabalho, a permanência no IPEF em
função compatível com seu estado físico, sem prejuízo na
remuneração antes percebida, desde que, após o acidente,
apresentem cumulativamente, redução da capacidade laboral
atestada pelo órgão oficial, e que tenham se tornados incapazes
de exercer a função que anteriormente exerciam obrigados, porém,
os empregados nessa situação a participar de processo de
readaptação e reabilitação profissional, quando adquiridos,
cessam as garantias asseguradas no artigo 118 da Lei 8.213/91.
Campanhas
Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE
OCUPACIONAL - NR 07
Todos os
empregados do IPEF serão submetidos a exames médicos periódicos,
em consonância com a lei.
Parágrafo
Primeiro: Nos exames
periódicos de que trata essa cláusula, bem como, nos exames
admissionais ou demissionais não haverá participação financeira
do empregado.
Parágrafo
Segundo: O IPEF deverá
promover campanhas de hipertensão, diabetes, hepatite C, AIDS ou
qualquer doença relacionada ao trabalho.
Outras Normas de
Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE CAT
O IPEF deverá na
forma prevista em lei, fornecer prontamente o CAT - Comunicado
de Acidente de Trabalho, nas situações em que o mesmo for
exigível.
Outras Normas de
Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
O IPEF se obriga,
na admissão do empregado e caso queiram, a firmar convênio de
assistência médica (Santa Casa Saúde) e assistência odontológica
(Uniodonto), para o empregado, ou a seus dependentes (filhos
menores ou incapazes e cônjuges) sendo subsidiado pelo empregado
o percentual de 30% (trinta por cento) do valor, mediante
desconto em folha de pagamento.
Parágrafo
Único: Quando do
reajuste dos planos, o percentual será repassado para o
empregado automaticamente.
Relações Sindicais
Sindicalização
(campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEXTA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO/ASSOCIAÇÃO
O IPEF apresentará
aos empregados no ato de sua admissão uma proposta de
sindicalização/associação, cabendo ao sindicato a entrega do
material necessário.
Parágrafo
Único: O IPEF sempre
que solicitado, colocará à disposição do sindicato, por tempo
previamente acordado, local e meio para
sindicalização/associação nos locais de trabalho.
Garantias a
Diretores Sindicais
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes
sindicais eleitos, independentemente dos cargos, que não estejam
afastados de suas funções no IPEF, poderão ausentar-se do
serviço, sem prejuízo da remuneração até 10 (dez) dias por ano,
desde que avisado o IPEF por escrito, pelo sindicato, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias para participarem de
reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas ou outras
atividades sindicais.
Parágrafo
Único: Os empregados
que forem eleitos e afastados para cargo no sindicato
profissional, terão seus salários e encargos sociais pagos pelo
IPEF pelo período em que durar o mandato sindical.
Acesso a
Informações da Empresa
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA OITAVA - CÓPIAS DAS GUIAS / RELAÇÃO DE EMPREGADOS
De acordo com o
previsto no artigo 583 - parágrafo II da CLT, o IPEF
obrigatoriamente deverá encaminhar ao sindicato profissional,
cópias das guias de contribuição sindical e assistencial,
acompanhadas da relação de empregados que deram motivação aos
descontos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o respectivo
pagamento.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA NONA - ANUIDADE ASSOCIATIVA DO SINDICATO PROFISSIONAL
O IPEF quando
devidamente autorizado por escrito por seus empregados deverá
efetuar o desconto e recolhimento da anuidade associativa do
sindicato profissional, através de guia emitida pela entidade
sindical, sob pena de multa diária constante da própria guia.
Parágrafo
Único: O sindicato
profissional enviará mensalmente ao Instituto e a relação dos
empregados associados bem como, autorização para débito em folha
de pagamento.
CLÁUSULA
SEPTUAGÉSIMA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
O IPEF afixará em
quadro de avisos, em local bem visível aos empregados cópia do
presente instrumento mantendo-a pelo período mínimo de 60
(sessenta) dias, a contar de sua assinatura.
Disposições Gerais
Descumprimento do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA PENAL
Pelo não
cumprimento do presente instrumento o IPEF pagará multa mensal
correspondente 5% (cinco por cento) do piso salarial, em favor
da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem
penalidades especiais.
A
Diretoria
Sindicato dos Empregados
de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região