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documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual,
não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou
comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do
mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em
lei.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2008/2009
Que fazem, de um lado IPEF - INSTITUTO DE
PESQUISAS E ESTUDOS FLORESTAIS, inscrito no CNPJ sob nº.
54.396.700/0001-76, estabelecido na cidade de Piracicaba -
Estado de São Paulo à Avenida Pádua Dias, nº. 11, Bairro
Agronomia, neste ato representado na forma legal pelo seu
Diretor Executivo Luiz Ernesto George Barrichelo,
inscrito no CPF nº. 034.821.628-91, a seguir nomeada EMPRESA,
e de outro lado SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS
DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE
AMERICANA E REGIÃO, CNPJ sob o nº. 62.474.853/0001-12,
com sub-sede situada à Rua Bernardino de Campos nº. 153 -
Bairro Alto- Piracicaba S/P, neste ato representado por sua
Presidenta Helena Ribeiro da Silva, inscrita no CPF nº.
017.360.768-33, celebram entre si, ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO, a ser aplicado aos empregados(as) da
Empresa, e consubstanciado nas cláusulas e condições que se
seguem:-
1 - CLÁUSULAS
REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS.
1.1 - REAJUSTE SALARIAL
A partir do 1º(primeiro) de Agosto de 2008, o
IPEF concederá aos seus empregados(as), reajuste salarial de 8%
(oito por cento), referente ao período compreendido entre
01/08/2007 á 31/07/2008.
1.2 - PISO SALARIAL
Para os empregados(as) sujeito ao regime de
trabalho de tempo integral fica assegurado salário mensal não
inferior a R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais).
1.3 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido(a) ou
promovido(a) empregado(a) para função de outro dispensado sem
justa causa, será garantido àquele salário igual ao do
empregado(a) de menor salário na função, sem considerar
vantagens pessoais.
1.4 - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
O IPEF deverá fornecer aos seus empregados(as)
comprovantes dos pagamentos que lhes forem realizados, contendo
a sua identificação e a do empregado(a) das parcelas pagas e dos
descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além
de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando
houver.
1.5 - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que o IPEF
fizer os pagamentos de salários através de bancos, serão
assegurados aos empregados(as) intervalos remunerados durante
sua jornada de trabalho para permitir o recebimento.
1.5.1 -
O empregado(a) terá, igualmente, tempo livre remunerado
suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários
e levantamento de FGTS.
1.5.2 -
O intervalo mencionado no "caput" não poderá coincidir com
aquele destinado a repouso e alimentação.
1.6 - VALE QUINZENAL
O IPEF adiantará quinzenalmente, 40% (quarenta
por cento) do salário mensal do empregado.
1.6.1 - Na hipótese
do empregado(a) não pretender receber o adiantamento previsto no
“caput” deverá manifestar sua vontade por escrito, por ocasião
de sua contratação.
1.7 - DATA DE PAGAMENTO
O IPEF deverá efetuar o pagamento dos salários
aos seus empregados(as) até, no máximo, o último dia útil do
mês.
2 - CLÁUSULAS REFERENTES ÀS GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS.
2.1 - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os
adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
2.1.1- 60% (sessenta
por cento) para as 2h00 (duas primeiras horas) no dia.
2.1.2-
80% (oitenta por cento) para as excedentes de2h00 (duas horas
diárias).
2.1.3- 100% (cem por
cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já
compensados.
2.1.4 - O adicional
acima não se aplica às horas que serão compensadas jornada de
trabalho estabelecida na cláusula 5.1 do Acordo Coletivo de
Trabalho, exeção feita às horas que ultrapassem o limite imposto
pela compensação.
2.2 - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por triênio trabalhado no IPEF, os empregados(as)
receberão, mensalmente, a importância de R$ 34,02
(trinta e três reais e setenta e cinco centavos).
2.2.1 - As contagens
dos triênios iniciaram-se em 01/02/1981.
2.2.2 - O adicional
será devido a partir do mês em que for completado o triênio,
desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze); se ocorrer após o
dia 15 (quinze) será devido a partir do mês seguinte.
2.2.3 - O valor do
adicional será igual para todos independentemente do salário
percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser
destacado no recibo de pagamento do empregado.
2.3 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado(a) que conte com pelo menos 18
(dezoito) meses de contrato de trabalho com o IPEF e que
esteja recebendo auxilio-doença ou auxílio doença-acidentária da
Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90%
(noventa por cento) da diferença entre o seu salário contratual
básico líquido e o valor daquele auxílio, obedecendo as
seguintes regras:
2.3.1 - O
complemento será devido somente entre o 16º (décimo sexto) e o
180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento.
2.3.2 - Terá como
limite máximo à importância de R$ 1.270,08 (hum mil, duzentos e
setenta reais e oito centavos).
2.3.3 - O
complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
2.4 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado(a) que conte com no mínimo 08 (oito)
anos de tempo de serviço no IPEF receberá, por ocasião de sua
aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150%
(cento e cinqüenta por cento) de seu último salário.
2.5 - REEMBOLSO CRECHE
O IPEF reembolsará às suas empregadas mães, para
cada filho(a) de até 01 (um) ano de idade, a importância mensal
de R$ 174,64 (cento e setenta e quatro reais e sessenta e quatro
centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas
com o internamento em creches ou instituições análogas, de sua
livre escolha.
2.5.1 - Será
concedido o benefício, na forma do “caput” aos empregados do
sexo masculino que detenham a guarda do filho(a) independendo do
estado civil.
2.6 - INDENIZAÇÃO PECUNIAR
Ao empregado(a) com mais de 45 (quarenta e cinco)
anos de idade e que conte mais de 05 (cinco) anos de tempo de
serviço no IPEF, se dispensado sem justa causa, será paga uma
indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu
salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas
rescisórias.
2.7 - AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO
O IPEF concederá aos seus empregados(as) auxílio
- alimentação na importância mensal de R$ 250,00 (duzentos e
cinqüenta reais) mensais, em forma de vale - alimentação, de
forma antecipada, todo último dia útil de cada mês.
2.8 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAIS
NOTURNO
A média das horas extras habituais e do adicional
noturno refletirá no pagamento das férias e da gratificação
natalina.
2.9 - VALE - TRANSPORTE
Em cumprimento às
disposições da Lei nº. 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a
redação alterada pela Lei nº. 7.619, de 30 de setembro de 1987,
regulamentada pelo Decreto nº. 95.247, de 16 de novembro de
1987, fica estabelecido que, a critério do IPEF, a concessão aos
empregados(as) do valor correspondente ao vale transporte poderá
ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro,
até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se
referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5%
(dois e meio por cento) de desconto nos salários dos
empregados(as) a título de vale transporte. Na hipótese de
elevação de tarifas, o IPEF obriga-se a complementar a diferença
por ocasião do pagamento seguinte.
2.9.1 -
Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale transporte
através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias,
permanecerá o limite de desconto em 6% (seis por cento).
2.10 - AUXÍLIO - FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado(a), ainda que
o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, o IPEF
concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta
destes, a seus herdeiros(a), indenização correspondente a 100%
(cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.
2.10.1. - A
indenização não será devida se o IPEF mantiver contrato de
seguro de vida em favor do empregado.
2.11 - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 30%
(trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo
da redução horária estabelecida em lei.
2.11.1 - Entende-se
por horário noturno o período compreendido entre 22h00 (vinte e
duas horas) de um dia às 5h00 (cinco horas) do dia seguinte.
2.12 - ASSISTÊNCIA
MÉDICA E ODONTOLÓGICA
O IPEF se obriga, na admissão do empregado(a) e
caso queiram, a firmar convênio de assistência médica (Santa
Casa Saúde) e assistência odontológica (Uniodonto), para o
empregado(a), ou a seus dependentes (filhos(as) menores ou
incapazes e cônjuges) sendo subsidiado pelo empregado(a) o
percentual de 30% (trinta por cento) do valor, mediante desconto
em folha de pagamento.
2.12.1 - Quando do
reajuste dos planos, o percentual será repassado para o
empregado(a) automaticamente.
2.13 - MULTA DO FGTS
Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º
do artigo 18 da Lei nº. 8.036/90, sobre a totalidade dos
depósitos do FGTS, aos empregados(as) imotivadamente dispensados
do serviço após sua aposentadoria perante a Previdência Social,
desde que permaneça trabalhando para o IPEF sem solução de
continuidade.
2.14 - SEGURO DE VIDA
O IPEF deverá providenciar seguro de vida e de
acidentes pessoais para morte natural ou acidental e invalidez
permanente, no valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a
título de indenização, totalmente subsidiado pelo instituto.
2.14.1 - Caso o IPEF
deixar de cumprir esta cláusula, assumirá inteira
responsabilidade pelo pagamento da indenização.
3 - CLÁUSULAS REFERENTES Á CONTRATO DE
TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES.
3.1 - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado(a) deverá ser participada
por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar
presunção absoluta de dispensa imotivada.
3.2 - CARTEIRA DE TRABALHO
A CTPS recebida para anotação deverá ser
devolvida ao empregado(a) no prazo máximo de 48h00 (quarenta e
oito horas) contra recibo.
3.3 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos empregados(as) que contarem, no mínimo, 40
(quarenta) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de tempo de
serviço no IPEF, fica assegurado, além do prazo legal, mais 02
(dois) dias de aviso prévio por ano trabalhado.
3.4 - EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado(a)
deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego,
sob pena do IPEF pagar ao empregado(a) uma multa em valor
equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por
dia sem registro, limitada a 01 (um) salário mensal.
3.5 - HOMOLOGAÇÕES
O IPEF celebrará as homologações das rescisões
dos contratos de trabalho de seus empregados(as) na sede ou
sub-sede do sindicato.
3.5.1 - Na
oportunidade deverá o IPEF apresentar cópia da guia de
recolhimento das contribuições Assistencial e Sindical,
efetuadas a favor do sindicato.
3.5.2 - O IPEF
deverá entregar ao SINDICATO até 02 (dois) dias antes da data
designada para o termo homologatório, os documentos necessários,
mediante protocolo.
3.5.3 - Fica
resguardada a prerrogativa legal de, alternativamente, ao
disposto nesta cláusula, o IPEF efetuar as homologações no órgão
regional do Ministério do Trabalho.
3.5.4 - Para o
cumprimento desta cláusula e parágrafos, especialmente quanto ao
prazo para pagamento das verbas rescisórias, serão observados os
prazos previstos na Lei nº. 7.855 de 1989.
3.6 - CARTA DE
REFERÊNCIA
O IPEF nas demissões de empregado(a) sem justa
causa, se obrigam a entregar aos demitidos(as) carta de
referência.
4 - CLÁUSULAS REFERENTES ÁS RELAÇÕES DE
TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E
ESTABILIDADES.
4.1 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante é assegurada estabilidade
provisória nos termos do artigo 10º, inciso II, alínea ‘b’ do
Ato das Disposições Constitucionais Provisórias, desde o início
da gestação até 05 (cinco) meses após o parto, salvo se
contratada a título experimental ou for demitida por justa
causa.
4.2 - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA
PREVIDÊNCIA
Ao empregado(a) afastado do trabalho por mais de
15 (quinze) dias e que tenha recebido benefício previdenciário,
fica assegurada a sua garantia de emprego pelo mesmo período em
que teve o seu contrato de trabalho suspenso, limitado ao prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, salvo se contratado a título
experimental ou se for demitido por justa causa.
4.3 - ESTABILIDADE - PRÉ - APOSENTADORIA
Ao empregado(a) que conte, no mínimo, com 05
(cinco) anos de tempo de serviço no IPEF e que se encontre
dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período
mínimo exigido pela Previdência Social para requerer
aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurado
estabilidade provisória por esse período 01 (ano).
4.4 - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurada, a todos empregados(as)
estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas
férias, por igual prazo dos dias de descanso.
4.5 - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que venham a
contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo
tempo, também sejam de interesse do IPEF, os empregados(as)
poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas)
anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de
trabalho.
4.5.1 - A utilização
das horas previstas no “caput” depende de prévia e expressa
autorização do IPEF e posterior comprovação da freqüência do
empregado.
4.6 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
O empregado pai, desde que conte, no mínimo, 30
(trinta) meses de tempo de serviço no IPEF, gozará de
estabilidade provisória no emprego, pelo período de 60
(sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho(a),
devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva
certidão de nascimento.
4.7 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedado o contrato de experiência nos casos de
readmissão para função desempenhada anteriormente.
4.8 - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica
assegurado emprego ou salário ao empregado ou em idade de
prestação do serviço militar obrigatório, desde o alistamento
prévio (em data anterior à data da dispensa) até 60 (sessenta)
dias após o término do compromisso.
4.9 - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA Á MULHER EM
SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
A empregada que estiver inclusa no cadastro de
programas assistenciais do governo Federal, Estadual ou
Municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e
familiar, terá assegurado á manutenção do vínculo trabalhista na
forma de interrupção do contrato de trabalho, por até 06 (seis)
meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu
retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos
consagrados no artigo 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei
11.340 de 07/08/2006.
5- CLÁUSULAS REFERENTES Á JORNADA DE TRABALHO
- DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS.
5.1 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da
duração diária do trabalho obedecido aos preceitos legais e
ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as
seguintes regras:
5.1.1
-
Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado(a)
em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário
normal e o compensável.
5.1.2
- Não
estarão sujeitas o acréscimo salarial às horas acrescidas em 01
(um) ou mais dias da semana, com correspondente redução em 01
(um) ou outro dia, sem que seja excedido o horário contratual da
semana.
5.1.3
- As horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas
aos adicionais previstos na cláusula específica deste Acordo
Coletivo de Trabalho, acerca das horas extras e seus adicionais.
5.1.4
- O
IPEF poderá compensar os "dias-pontes" entre feriados e
domingos, no máximo, 2h00 (duas horas) diários.
5.1.5 - Para efeitos
de compensação da jornada de trabalho, o período de computo de
horas não poderá exceder o prazo máximo de 06 (seis) meses,
portanto 180 (cento e oitenta) dias, momento o qual deverão ser
apuradas e liquidadas as horas pendentes.
5.1.6 - As horas
serão controladas por um documento chamado controle de horas de
trabalho, sendo que no final de cada período compreendido entre
o dia 21 (vinte e um) de um mês, ao dia 20 (vinte) do mês
subseqüente, haverá o fechamento e computo individual das horas
laboradas.
5.1.7 - Na hipótese
do empregado(a) contar com créditos de horas trabalhadas no
final de cada semestre o IPEF, liquidará o valor em
pagamento de extras conforme cláusula 2.1 do presente Acordo
Coletivo de Trabalho, caso o empregado(a) tenha débitos de horas
no final de cada semestre dar-se-ão por zeradas.
5.1.8 - O
IPEF deverá comunicar por escrito ao
empregado(a) 48h00 (quarenta e oito horas) de antecedência sobre
o dia da necessidade da compensação, ficando também estipulado o
mesmo tempo para comunicação por parte do empregado.
5.1.9 - Qualquer
divergência na aplicação deste acordo, as partes envolvidas:
IPEF, TRABALHADORES(AS) e SINDICATO, farão uma reunião para
dirimir as dúvidas, devendo contar com a previa anuência das
partes.
5.2 - EMPREGADO ESTUDANTE
Em dias de provas escolares, o empregado(a)
estudante com menos de 18 (dezoito) anos, sujeitos ao regime de
trabalho de tempo integral, será permitida a sua saída
antecipada, em 2h00 (duas horas) antes do final do expediente,
condicionada a saída antecipada à prévia comunicação ao IPEF com
antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias e posterior
comprovação fornecida pela Instituição de Ensino.
5.3 - JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado(a) que exerça a função exclusiva de
digitador(a), fica assegurada jornada diária de trabalho não
excedente a 6h00 (seis horas).
5.3.1 - Entende-se
por digitador o profissional que atua exclusivamente com
lançamentos de dados.
5.4 - LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE
Nos termos do disposto na Lei nº. 10.421/2002, à
empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança será concedida licença maternidade conforme o
artigo 392-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, a saber:
5.4.1 - No caso de
adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o
período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
5.4.2 - No caso de
adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano até
04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60
(sessenta) dias.
5.4.3 - No caso de
adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro)
anos e até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de
30 (trinta) dias.
5.4.4 - A
licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do
termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
5.5 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados(as) poderão se ausentar do serviço,
sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação,
nos seguintes casos:
5.5.1 - Até 02
(dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de
cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que
declaradamente viva sob sua dependência econômica.
5.5.2 - Até 03
(três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento.
5.5.3 - Até 16h00
(dezesseis horas), por semestre, a fim de levar o filho(a) menor
ao médico condicionado à comprovação através de competente
atestado médico, ou, sem limite de idade, se o filho(a) for
inválido ou deficiente mental.
5.6 - EXAMES VESTIBULARES
Para a prestação de exames vestibulares para o
ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o
empregado(a) poderá faltar até 03 (três) dias úteis consecutivos
por ano, condicionado às faltas à prévia comunicação ao
instituto e posterior comprovação.
6 - CLÁUSULAS REFERENTES ÁS FÉRIAS E LICENÇAS.
6.1 - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas,
não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já
compensados.
6.2 - LICENÇA PARA PAI ADOTANTE
O benefício concedido para empregada mãe
adotante, será concedido também ao empregado que vier adotar
crianças, obedecendo aos mesmos critérios da Lei nº. 10.421 de
15/04/2002.
6.3 - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os empregados(as) demissionários(as) com menos de
01 (um) ano de tempo de serviço no IPEF, farão jus ao
recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze
avos) por mês trabalhado ou fração superior a 14 (quatorze)
dias.
6.3.1 - O
cálculo a que se refere o "caput" desta cláusula será acrescido
do 1/3 (um terço) constitucional (artigo 7º da Constituição
Federal).
7 - CLÁUSULAS REFERENTES Á SAÚDE E SEGURANÇA
DO TRABALHADOR.
7.1 - FICHA FINANCEIRA
O IPEF deverá preencher e entregar os Atestados
de Afastamento e Salários (AAS) e as Relações de Salários de
Contribuições (RSC), nos seguintes prazos máximos:
7.1.1 - Para fins de
auxilio-doença: 05 (cinco) dias.
7.1.2 - Para fins de
aposentadoria: 15 (quinze) dias.
7.2 - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou
roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos
empregados.
7.3 - ATESTADOS
MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DO SINDICATO
Os atestados médicos e
odontológicos passados por profissionais do SINDICATO, ou de
seus convênios serão aceitos pelo IPEF para justificativa e
abono de faltas ou atrasos ao serviço.
7.4 - FORNECIMENTO DE CAT
O IPEF deverá na forma prevista em lei, fornecer
prontamente o CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho, nas
situações em que o mesmo for exigível.
8 - CLÁUSULAS REFERENTES ÁS RELAÇÕES
SINDICAIS.
8.1 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO
PROFISSIONAL
O IPEF descontará em folha de pagamento de todos
os seus EMPREGADOS(AS) SINDICALIZADOS OU NÃO, a título de
Contribuição Assistencial o equivalente a 8% (oito por cento),
em 02 (duas) parcelas iguais de 4% (quatro por cento). Uma
parcela nos salários já reajustados do mês Agosto/2008, com
recolhimento no 5º (quinto) dia útil de Setembro/2008, e outra
de 4% (quatro por cento) dos salários vigentes do mês de
Janeiro/2009 com recolhimento no 5º (quinto) dia útil de
Fevereiro/2009, através de guia apropriada da Caixa Econômica
Federal, fornecida pelo sindicato.
8.1.1 - Os
empregados(as) contratados após estas datas terão o desconto no
1º (primeiro) mês da contratação de 4% (quatro por cento), sendo
que os valores serão descontados no mês da contratação e
recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte.
8.1.2 - O IPEF
remeterá ao SINDICATO cópia da guia de recolhimento juntamente
com a relação de empregados(as) sindicalizados, no prazo máximo
de 20 (vinte) dias após a efetivação do desconto.
8.5.5
- O não desconto ou não recolhimento da Contribuição
Assistencial, sujeitará o IPEF ao pagamento de multa de 10% (dez
por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2%
(dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
8.2 - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
O IPEF afixará em quadro de avisos, em local bem
visível aos empregados(as) cópia do presente Acordo Coletivo de
Trabalho, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias,
a contar de sua assinatura.
8.3 - ANUIDADE ASSOCIATIVA DO SINDICATO
PROFISSIONAL
O IPEF quando devidamente autorizado por escrito
por seus empregados(as) deverá efetuar o desconto e recolhimento
da anuidade associativa do sindicato profissional, através de
guia emitida pela entidade sindical, sob pena de multa diária
constante da própria guia.
8.1.1 - O sindicato
profissional enviará mensalmente ao Instituto e a relação dos
empregados(as) associados(as) bem como, autorização para débito
em folha de pagamento.
9 - CLÁUSULAS REFERENTES ÀS DISPOSIÇÕES
GERAIS.
9.1 - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO, todos os empregados(as) do IPEF - INSTITUTO DE
PESQUISAS E ESTUDOS FLORESTAIS.
9.2 - DATA BASE
Fica mantido como data-base o dia 1º (primeiro)
de Agosto de cada ano.
9.3 - CLÁUSULA PENAL
Pelo não cumprimento do presente Acordo Coletivo
de Trabalho, o IPEF pagará multa mensal correspondente 5% (cinco
por cento) do piso salarial, em favor da parte prejudicada,
exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades
especiais.
9.4 - VIGÊNCIA
O presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO vigerá
de 1º (primeiro) de Agosto de 2008 até 31(trinta e um) de Julho
de 2009.
E, por estarem justas e acordadas e para que
produzam seus devidos efeitos jurídicos, assina as partes o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, o qual deverá ser
depositado junto ao Órgão competente da Delegacia Regional do
Trabalho, em conformidade com o que dispões o artigo 614 da
Consolidação das Leis do Trabalho, e de acordo com a Portaria
nº. 865, de 14/09/95 do Ministério do Trabalho.
Piracicaba, 11 de Agosto de 2008
A
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