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JCM TELECOM EIRELI

 

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

 

2019/2020

 

Que fazem de um lado a empresa JCM TELECOM EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 28.022.362/0001-00, situado a Av. dos Operários, nº 423, Cidade Jardim, Piracicaba/SP., neste ato representado na forma legal pelos seus proprietários Senhores: JOSÉ CARLOS DE MEIRA, titular do CPF nº 751.871.838-34 e LEANDRO VIANA DE MEIRA, titular do CPF nº 293.025.688-57, a seguir nomeado “EMPRESA”;

 

e de outro lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, situado a Rua Bolívia, nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., e com subsede a Rua do Alferes José Caetano nº 720, 1º Andar, Sala nº 16, Centro, Piracicaba/SP., neste ato representado por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, titular do CPF nº 017.360.768-33, denominado “SEAAC”.

 

Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos empregados da empresa e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:

 

VIGÊNCIA DATA BASE E ABRANGÊNCIA

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA BASE

O presente instrumento vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020, fica mantido como data-base o dia 1º de agosto.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

Serão abrangidos pelo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, todos os empregados da empresa JCM TELECOM EIRELI.

 

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS

 

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Para os empregados abrangidos pelo presente instrumento, independentemente da idade, sujeitos ao regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:

Parágrafo primeiro: Para empregados contratados e que exerçam as funções de: “Office boy" - CBO 4122-05; Recepcionista - CBO 4221-05; Faxineira (o) - CBO 5143-20; Porteiro - CBO 5174-10; Copeira(o) CBO 5134-25; Atendente de Negócios - CBO 2532-25; o valor mensal correspondente a R$ 1.305,00 (um mil, trezentos e cinco reais);

Parágrafo segundo: Para as demais funções, o valor mensal correspondente será de R$ 1.393,00 (um mil, trezentos e noventa e três reais).

 

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Em 1º de agosto de 2019, os salários terão reajuste, a título de correção salarial, no percentual de 3,16% (três inteiros e dezesseis centésimos por cento).

 

CLÁUSULA QUINTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras habituais e do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.

 

CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS

A empresa deverá fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR 

Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA OITAVA - IGUALDADE SALARIAL

A empresa deverá assegurar a igualdade de tratamento salarial, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

 

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

 

CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA  

O empregado que conte, no mínimo, 08 (oito) anos de tempo de serviço na empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento), de seu último salário, desde que, o empregado comunique sua aposentadoria à empresa no prazo máximo de 90 (noventa) dias do deferimento.

Parágrafo único: A empresa efetuará o pagamento da gratificação na folha de pagamento de salário do mês subsequente ao comunicado feito pelo empregado. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS

Em caso de prestação de horas extras, o adicional será de:

Parágrafo primeiro: 60% (sessenta por cento), para as duas primeiras horas;

Parágrafo segundo: 80% (oitenta por cento), para os casos em que o empregado tenha que trabalhar por força de determinação da empresa em período superior ao permitido por lei, na forma do art. 61 da CLT;

Parágrafo terceiro: 100% (cem por cento), para aquelas prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.  

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA 

Por triênio na empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos).

Parágrafo primeiro: A contagem dos triênios inicia-se a partir de 1º/02/1981;

Parágrafo segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze); se ocorrer, após o dia 15 (quinze), será devido a partir do mês seguinte;

Parágrafo terceiro: O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado; 

Parágrafo quarto: Se a empresa efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento), em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO - REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá aos seus empregados, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 20,70 (vinte reais e setenta centavos).

Parágrafo primeiro: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício;

Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será devido às empregadas durante o período correspondente a licença-maternidade, devendo ser concedido pela empresa na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral;

Parágrafo terceiro: É facultado a empresa, em substituição da entrega dos tíquetes, fornecer alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei 6.321/76, de seus respectivos Decretos, das Portarias 66/2006 e 193/2006 do Ministério do Trabalho e Emprego e das Normas Regulamentadoras, NR 24.3 e NR 24.4 do Ministério do Trabalho e Emprego no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua;

Parágrafo quarto: A participação do empregado no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de agosto de 2018, não poderá ser superior a 10% (dez por cento), e a participação da empresa não poderá ser inferior a R$ 20,70 (vinte reais e setenta centavos), por dia de efetivo trabalho;

Parágrafo quinto: A empresa concederá o valor mínimo do benefício de R$ 20,70 (vinte reais e setenta centavos), não podendo efetuar qualquer desconto de seus empregados no custeio do programa de alimentação, tendo em vista o estabelecido no parágrafo anterior; 

Parágrafo sexto: Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio-refeição ou alimentação não é cumulativo com vantagens já concedida pela empresa e em qualquer das modalidades, não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei 6.321/76, de 14 de abril de 1976.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE 

Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério da empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale-transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento), de desconto nos salários dos empregados a título de vale-transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, a empresa fica obrigada a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.

Parágrafo único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale-transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6,0% (seis por cento).

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO 

Ao empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento), da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:

Parágrafo primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dia de afastamento;

Parágrafo segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 2.397,00 (dois mil, trezentos e noventa e sete reais);

Parágrafo terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL 

Ocorrendo falecimento do empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento), do seu salário mensal vigente à época do óbito.

Parágrafo primeiro: Falecendo cônjuge ou filho do empregado, desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicos do mesmo, a empresa pagará ao empregado indenização prevista no “caput” mantida a exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto nesta cláusula; 

Parágrafo segundo: A indenização prevista no “caput” não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE 

A empresa reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho pelo período de 18 (dezoito) meses ano a contar do retorno da licença maternidade, a importância mensal de R$ 333,50 (trezentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício, na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil;

Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de empregada doméstica para a guarda dos filhos, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho de sua empregada como “babá” ou “pajem” e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA

A empresa manterá seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 15.447,50 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), em caso de morte ou invalidez total permanente.

Parágrafo primeiro: A eventual coparticipação do empregado no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento), do valor deste e somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização do empregado;

Parágrafo segundo: A empresa ficará dispensada da obrigatoriedade da contratação do seguro, relativamente, aos empregados que não autorizem o desconto previsto no parágrafo imediatamente anterior;

Parágrafo terceiro: A empresa ficará igualmente dispensada da contratação do seguro de vida previsto no “caput” relativamente, aos empregados cuja cobertura seja recusada por, no mínimo, 03 (três) seguradoras, devendo, neste caso, ser firmado acordo que cubra os sinistros mencionados no “caput” apenas em decorrência de acidente;

Parágrafo quarto: Ficam mantidas as condições mais favoráveis aos empregados eventualmente existentes no âmbito da empresa.

 

CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO SEM REGISTRO - MULTA

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena da empresa pagar ao empregado uma multa no valor equivalente a 1/30 (um, trinta avos), de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA  

Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento), de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO DE DISPENSA 

A dispensa do empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA 

A empresa, nas rescisões contratuais sem justa causa, mesmo que de iniciativa do empregado, quando solicitado, se obriga a entregar ao ex-empregado carta de referência.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

As homologações de rescisões de contratos de trabalho com prazo superior a 01 (um) ano, deverão ser realizadas no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, na sede ou subsedes do Sindicato Profissional, sob pena de pagamento em favor do empregado de multa equivalente ao valor do seu último salário contratual, sem prejuízo dos prazos e penalidades previstos no art. 477 da CLT, para o pagamento dos valores líquidos. 

Parágrafo primeiro: O prazo de 30 (trinta) dias corridos previsto no “caput” será contado da seguinte forma:

a)  Sendo o aviso prévio indenizado ou trabalhado, a partir do vencimento do prazo previsto no parágrafo 6º, letra “a” do art. 477 da CLT; 

Parágrafo segundo: A multa prevista no “caput” não será devida se o atraso da homologação se der por uma das seguintes razões:  

a)  Atraso na entrega pela Caixa Econômica Federal do extrato do FGTS, solicitado em tempo hábil e devidamente comprovado; 

b)  Estando a empresa ou o seu representante legal presente no ato da homologação, e a mesma comprovado que avisou o empregado sobre a data e horário da homologação, sendo considerados corretos os cálculos pelo Sindicato Profissional e o empregado não comparecer na data e horário previsto para a homologação. Neste caso, o Sindicato Profissional, deverá entregar a empresa uma declaração comprovando a situação;

c)  Por culpa exclusiva do empregado;

d) Por demora no agendamento da homologação pelo Sindicato Profissional, desde que o pedido, acompanhado de todos os documentos necessários previstos no parágrafo seguinte tenha sido efetuado com pelo menos 10 (dez) dias antes do vencimento do prazo.  

Parágrafo terceiro: O Sindicato Profissional somente poderá exigir da empresa os seguintes documentos para homologação de rescisão de empregados: 1- Cinco vias do Termo de rescisão contratual; 2- Formulário do Seguro Desemprego; 3- Carteira de Trabalho e Previdência Social atualizada (apenas na data da homologação); 4- Cópia do livro ou ficha do registro do empregado atualizada; 5- GRRF (multa 50%), devidamente depositada (apenas no ato da homologação); 6- Demonstrativo de recolhimento FGTS rescisório; 7- Extrato analítico recente e atualizado do FGTS; 8- Carta de preposto, procuração ou Contrato Social; 9- Duas vias do aviso prévio; 10- Exame médico demissional (apenas no ato da homologação); 11- Print da chave de identificação da conectividade social; 12- Pagamento em dinheiro, depósito bancário à vista, transferência eletrônica disponível ou cheque administrativo; 13- Prova de recolhimento da Contribuição Assistencial em favor do Sindicato dos Empregados;

Parágrafo quarto: A empresa fica obrigada a reembolsar aos empregados as despesas por estes feitas com refeição, na forma da cláusula de auxílio-refeição/alimentação e transporte, quando a homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar em município distinto daquele da contratação ou da prestação dos serviços;

Parágrafo quinto: A recepção dos documentos necessários à homologação e a designação da data do agendamento da homologação será feita sempre mediante recibo ou protocolo emitido pelo Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTA DO FGTS

Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço, após sua Aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para a empresa, sem solução de continuidade.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXTENSÃO DO DIREITO À FÉRIAS

Os empregados que se demitirem antes de completar 12 (doze) meses de serviço farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos), por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme súmula do TST nº 261. 

Parágrafo único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula será acrescido de 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal). 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

Na forma estabelecida na Lei 12.506/2011, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até 01 (um) ano de serviço na empresa, sendo acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Parágrafo primeiro: O acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na empresa previsto no “caput” da presente cláusula, não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na empresa, mantendo os termos estabelecidos no art. 487 da CLT;

Parágrafo segundo: Se a empresa não conceder em sua totalidade aviso prévio indenizado, quando da demissão imotivada do empregado, fica obrigada a aplicar o disposto no art. 488 da CLT, no máximo por 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na empresa, isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional, além de 30 (trinta) dias serão sempre indenizados.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado demitido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.  

Parágrafo único: A empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.

 

RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional, e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da empresa, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.

Parágrafo único: A utilização das horas previstas no “caput” depende de prévia e expressa autorização da empresa e posterior comprovação da frequência do empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafos 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE 

À empregada gestante é assegurada emprego ou salário, salvo por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses, após o parto.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR 

Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde que conte no mínimo 12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa, fica assegurado emprego ou salário, desde o alistamento até 30 (trinta) dias, após o término do compromisso.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA  

Ao empregado afastado pela Previdência Social, fica assegurado emprego ou salário, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência Social, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE - PRÉ APOSENTADORIA  

Ao empregado que conte, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer Aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurado emprego ou salário por esse período.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

Fica assegurada, a todos os empregados, emprego ou salário, após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CARTEIRA DE TRABALHO  

A CTPS, recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas).

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE CAT

A empresa deverá, na forma prevista em lei, fornecer prontamente o CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que o mesmo for exigível.

 

JORNADA DE TRABALHO, DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DO DIGITADOR

Ao empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6h00 (seis horas), sendo que destas, apenas 5h00 (cinco horas), no trabalho de entrada de dados.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PONTO ELETRÔNICO

Com base no disposto no art. 1º da Portaria Ministério do Trabalho e Emprego nº 373/11, a empresa é obrigada a adoção do Registro Eletrônico do Ponto - SREP, instituído pela Portaria Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.510/09, fica facultada a substituição da impressão do comprovante do empregado pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao empregado e a outra cópia impressa que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do empregado.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

Parágrafo primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;

Parágrafo segundo: Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual contado em período de 60 (sessenta) dias, a partir da quinzena, (dias 15 ou 30 de cada mês) da ocorrência;

Parágrafo terceiro: As horas trabalhadas excedentes à jornada contratual que não sejam compensadas no prazo estabelecido no parágrafo imediatamente anterior deverão ser pagas como extraordinárias sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais; na primeira folha imediatamente subsequente ao vencimento do prazo;

Parágrafo quarto: A empresa poderá compensar os “dias-pontes” entre feriados e domingos, no máximo, duas horas diárias.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos:

Parágrafo primeiro: 24h00 (vinte e quatro horas), por semestre, a fim de acompanhar a esposa grávida ao médico, levar filho menor ou pais idosos ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico;

Parágrafo segundo: 03 (três) dias úteis, em virtude de casamento;

Parágrafo terceiro: Até 02 (dois) dias úteis, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente vivia sob dependência econômica do empregado.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE 

Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2h00 (duas horas), ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino.

Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares para ingresso em cursos profissionalizantes de segundo grau ou superior o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis, consecutivos ou não, por ano, condicionado as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉGIMA SEGUNDA -  JORNADA DE TRABALHO

O trabalho executado pelo empregado com carga horária reduzida, consistirá em jornada diária de 7h12min, de 2ª a 6ª feira, com intervalo para repouso/refeição, das 12h00 às 13h00, e 02 (dois) intervalos de repouso, sendo um de 10min., após 60min., trabalhados e o segundo de 10min., até 60min., antes do termino do expediente diário, perfazendo um total de 36h00 (trinta e seis horas) semanais. No caso de alteração para jornada de trabalho de segunda-feira a sábado, a jornada diária passará a ser de 6h00 (seis horas) diárias, das 9h30min., às 15h30min., com intervalo para lanche de 20min., e 02 (dois) intervalos de repouso, sendo um de 10min., após 60min., trabalhado e o segundo de 10min., até 60 min., antes do termino do expediente diário, perfazendo um total de 36h00 (trinta e seis horas) semanais estabelecidas na CLT.

Parágrafo único: O trabalho executado pelo empregado com horário normal, será de segunda a quinta-feira das 8h00 às 18h00 e na sexta feira das 8h00 às 17h00, com 1h00 de intervalo para repouso e alimentação, perfazendo um total de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais.

 

FÉRIAS E LICENÇAS

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei 1.535, de 13 de abril de 1977, da Lei 13.467, de 13/07/2017.

Parágrafo primeiro: Não serão computados os dias, 25 de dezembro, 1º de janeiro e 1º de maio;

Parágrafo segundo: No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem de férias os dias, 25 de dezembro e 1º de janeiro.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE

Nos termos do disposto na Lei 12.010/2009, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença maternidade com duração de 120 (cento e vinte) dias, conforme o art. 392, da CLT.

Parágrafo único: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS 

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os atestados médicos e odontológicos passados por profissionais do Sindicato ou de seus convênios, serão aceitos pela empresa, para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço por motivo de saúde.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE TRABALHO

A empresa se obriga a cumprir todas as determinações contidas no anexo II da NR 17, especialmente àquelas sobre as condições ambientais de trabalho, mobiliários e equipamentos necessários aos postos de trabalho.

 

GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTE SINDICAL

Os diretores sindicais e membros do conselho fiscal (titulares e suplentes) eleitos, terão a sua estabilidade prevista em lei reconhecida pela empresa, desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado a empresa dentro dos prazos previsto na CLT, e no Estatuto Social da Entidade.

Parágrafo único: Os empregados que não estejam afastados de suas funções na empresa poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração até 8h00 (oito horas) por semestre civil, desde que avisada à empresa por escrito, pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para participar de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas e outras atividades sindicais.

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REPOUSO PARA REFEIÇÃO

As partes ora acordantes fixam o limite mínimo de 1h00 (uma hora), para repouso e alimentação/refeição, vedada a supressão ou redução do intervalo.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO 

A empresa afixará em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia do presente instrumento, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA

Pelo não cumprimento do presente instrumento a empresa pagará multa correspondente a 5,0% (cinco por cento), do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO

A empresa apresentará aos empregados, no ato de sua admissão, uma proposta de sindicalização, cabendo ao Sindicato Profissional à entrega do material necessário.

Parágrafo único: A empresa, sempre que solicitada, colocará à disposição do Sindicato Profissional por tempo previamente acordado, forma e meio para sindicalização nos locais de trabalho.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO DECENTE

A empresa envidará todos os seus esforços no sentido de promover o trabalho decente; proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos empregados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES LEGAIS

O presente contrato tem como fundamento legal as regras contidas na NR 17 (Ergonomia) e demais as disposições contidas na CLT.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Aprovada na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 30 de outubro de 2018 e ratificada no dia 07 de maio de 2019, em Assembleia Geral da Categoria. A Contribuição Assistencial prevista no Acordo Coletivo de Trabalho é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, e devida por todos os trabalhadores da empresa, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do art. 8º da Carta da República” obriga-se a empresa a promover o desconto estabelecido na Assembleia Geral dos Trabalhadores no percentual de 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus empregados, associados ou não.

Parágrafo primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo 3,0% (três por cento), nos salários dos meses de: agosto, novembro, janeiro, e maio de cada ano, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto;

Parágrafo segundo: A Contribuição Assistencial terá como limite máximo o valor de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais), por empregado e por mês de desconto;

Parágrafo terceiro: Para os empregados contratados, após os meses mencionados ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de desconto da referida Contribuição, juntamente com os demais empregados;

Parágrafo quarto: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional da Categoria. A empresa deverá remeter a entidade sindical a cópia da guia, juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento;

Parágrafo quinto: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento), por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento), ao mês e correção monetária.

 

E, por estarem justas e acordadas e para que produzam seus devidos efeitos jurídicos, assinam as partes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em 03 (três) vias de conformidade com o que dispõe o art. 614 da CLT, e de acordo com a Portaria nº 865, de 14/09/95 do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Piracicaba, 28 de agosto de 2019.

 

JCM TELECOM EIRELI

SÓCIOS - PROPRIETÁRIOS

JOSÉ CARLOS DE MEIRA                                                             

CPF Nº 751.871.838-34

LEANDRO VIANA DE MEIRA                                                                       

CPF Nº 293.025.688-57                                                                      

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA

CPF Nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!