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LOGÍSTICA SUMARÉ 2011/12
ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2011/2012 VIGÊNCIA
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO vigerá por 1 ano de 1º de Agosto de 2011 á 31 de Julho de 2012.
CLÁUSULA SEGUNDA - DATA BASE Fica mantido como data-base o dia 1º (primeiro) de Agosto de cada ano.
CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFICIÁRIOS São beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho, todos empregados da empresa LOGÍSTICA SUMARÉ LTDA.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL A partir de 1º de Agosto/2011, a LSL concederá aos seus empregados o reajuste salarial de 10% (dez por cento), sobre os salários vigentes em Julho/2011.
Parágrafo Único: Aos empregados que exercem cargos de confiança a LSL, adotará a política própria da livre negociação ente empresa e empregados.
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL Fica garantido a todos os empregados como piso salarial, independentemente da idade, sujeitos ao regime de trabalho de tempo integral, salário mensal não inferior a importância de R$ 1.082,00 (hum mil e oitenta e dois reais).
Parágrafo Único: Aos empregados que exerçam a função de OPERADOR DE EMPILHADEIRA, desde que devidamente capacitados e habilitados através de programa interno de treinamento, ser-lhe-á garantido adicional de 44,7% (quarenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento), sobre o piso salarial.
CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO / VALE QUINZENAL Os salários de todos os empregados deverão ser pagos, no máximo, até o último dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro: Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal;
Parágrafo Segundo: Se a LSL fizer pagamentos de salários através de bancos, garantirá aos empregados o intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento, esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação;
Parágrafo Terceiro: O empregado terá igualmente tempo livre remunerado suficiente, para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.
CLÁUSULA SÉTIMA- SALÁRIO DO SUCESSOR A LSL garantirá ao empregado admitido para a função de outro, dispensado, transferido, aposentado, falecido, 01 (um) salário equivalente ao mínimo estabelecido para a função do empregado demitido.
Parágrafo Único: Em caso de substituição temporária, o empregado substituído também será garantido desde o 1º (primeiro) dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição, em valor igual à diferença entre seu salário e do empregado substituído.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS A LSL deverá fornecer aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa do empregado das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo quando se tratar de contrato de experiência.
Parágrafo Único: As horas extras deverão constar no mesmo holerite que discriminará seu número e as percentagens de seus adicionais.
CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL A LSL deverá assegurar a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, e, todo e qualquer benefício concedido aos empregados que desempenham a mesma função e mantiverem a mesma produtividade, de acordo com o previsto nos artigos 460 e 461 e parágrafos 1º e 2º da CLT, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou opção sexual.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO COM DESPESAS DE MEDICAMENTOS PARA ACIDENTADOS NO TRABALHO Ocorrendo acidente de trabalho e havendo necessidade de afastamento para tratamento médico, a LSL reembolsará todas as despesas com medicamentos suplementares prescritos pelo perito da Previdência Social, desde que, devidamente comprovado que os mesmos não são fornecidos pela Previdência Social e Sistema Único de Saúde, pelo prazo necessário ao tratamento ao uso dos medicamentos.
Parágrafo Primeiro: Fica facultado a LSL submeter o receituário fornecido pelo perito da Previdência Social ao Médico do Trabalho de sua confiança e, em caso de divergência quanto ao uso do medicamento prescrito, o médico por ela consultado deverá fornecer por escrito os motivos que o levaram a suspender o corte do benefício previsto no “caput”;
Parágrafo Segundo: Dado seu caráter liberatório não remuneratório, os valores reembolsados não serão considerados como salário, ainda que “in natura”;
Parágrafo Terceiro: Esse benefício será concedido tão somente enquanto perdurar o afastamento, cessando no dia imediatamente posterior o retorno ao trabalho, desligamento ou aposentadoria do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TRIÊNIO Por triênio na LSL, os empregados receberão por mês o valor de R$ 50,45 (cinqüenta reais e quarenta e cinco centavos).
Parágrafo Primeiro: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze); se ocorrer após será devido a partir do mês seguinte;
Parágrafo Segundo: O valor do adicional será igual para todos, independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO Em caso de concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado suplementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida pelo INSS e a somatória das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas no máximo até 06 (seis) meses.
Parágrafo Primeiro: A suplementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º (décimo - terceiro) salário;
Parágrafo Segundo: O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados;
Parágrafo Terceiro: Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença, a ser concedido pela Previdência Social, a suplementação deverá ser paga em valores estimados;
Parágrafo Quarto: Se ocorrerem diferenças, para mais ou para menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior;
Parágrafo Quinto: O complemento será efetuado tomando-se por base o valor do recibo da Previdência Social e o valor do salário nominal do empregado, enquanto durar o afastamento não podendo ultrapassar de 06 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO A LSL concederá refeições aos seus empregados em seu refeitório próprio, como benefício, descontando mensalmente o valor máximo de R$ 1,00 (hum real) do salário base.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO CRECHE A LSL reembolsará a suas empregadas até o valor de R$ 255,25 (duzentos e cinqüenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) para cada filho, limitado ao período de 72 (setenta e dois) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Parágrafo Primeiro: Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor as despesas efetuadas com pagamento da empregada doméstica/babá, aos empregados que apresentarem a cada trimestre recibo de pagamento feito á terceiros, com firma reconhecida, para as funções de babá, empregada doméstica ou outros;
Parágrafo Segundo: Quando ambos os cônjuges forem contratados da empresa o pagamento não será cumulativo, obrigando-se a designarem, por escrito à LSL, o cônjuge que deverá receber o benefício;
Parágrafo Terceiro: A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho nº. 865, de 14/09/1995 (DOU, Seção I, de 15/09/1995) e atende, também, ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, da Portaria 1, baixada pelo Diretor Geral de Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15/01/1969 (DOU de 24/01/1969), bem como da Portaria nº. 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTB nº. 670, de 20/08/1997 (DOU de 21/08/1997);
Parágrafo Quarto: O benefício previsto no “caput“ será concedido aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda dos filhos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL No caso de falecimento de empregado a LSL pagará ao empregado legal, na forma da legislação previdenciária, numa única vez, a título de auxílio-funeral, contra a apresentação da certidão de óbito, valor correspondente a 100% (cem por cento) do seu último salário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE A LSL fornecerá transporte para que os empregados efetuem viagens diariamente entre a sua residência e seu local de trabalho e vice-versa, descontando o valor máximo de R$ 1,00 (um real) mensalmente do salário base.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA A LSL se obriga a manter convênio de assistência-médica gratuita para seus empregados e dependentes.
Parágrafo Único: A LSL manterá convênio de assistência médica aos empregados demitidos a continuidade do benefício para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da homologação ou quitação do Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA O empregado receberá por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinqüenta por cento) de seu último salário.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO PECUNIAR Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal, nos casos em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação da LSL, em período superior ao permitido por lei nos moldes do artigo 61 da CLT.
Parágrafo Primeiro: 50% (cinqüenta por cento) nas horas trabalhadas de segunda a sábado;
Parágrafo Segundo: 100% (cem por cento) na prestação de serviços aos domingos, feriados e dias pontes compensados;
Parágrafo Terceiro: 150% (cento e cinqüenta por cento) superior a 8h00 (oito horas) nos domingos, feriados, e nos respectivos dias pontes compensados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO O trabalho noturno das 22h00 (vinte e duas horas) às 5h00 (cinco horas) será remunerado com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), com relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO A média das horas extras e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, 13º (décimo-terceiro) salário, DSR’s e verbas rescisórias.
Parágrafo Único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno será feito pelo número de horas trabalhadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRÊMIO ADICIONAL Os empregados que exercem a função de OPERADOR DE LOGÍSTICA, e que trabalham com EQUIPAMENTOS REBOCADORES, terão o prêmio adicional mensal de R$ 77,18 (setenta e sete reais e dezoito centavos).
Parágrafo Único: Farão jus ao recebimento do prêmio adicional os empregados que vierem eventualmente a trabalhar com os equipamentos rebocadores por período superior a 15 (quinze) dias, dentro do mês, até 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, comprovado através de relatório específico emitido pela área responsável e com a devida anuência do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTA DO FGTS Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº. 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria perante o Instituto Nacional de Previdência Social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA A LSL deverá manter seguro de vida e acidentes pessoais para morte natural ou acidental e invalidez permanente, a todos seus empregados no valor correspondente a 15 (quinze) vezes o salário nominal, com o prêmio totalmente subsidiado pela LSL no período da vigência deste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO AO FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS A LSL pagará aos seus empregados que tenha filhos portadores de necessidades especiais, um auxílio mensal equivalente a 10% (dez por cento), incidente sobre o piso da categoria, por filho nesta condição até 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação por laudo médico.
CONTRATO DE TRABALHO, ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTOS VEDADOS A LSL não poderá descontar dos salários de seus empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto, acidentes que envolverem bens dela, ou de terceiros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL Ocorrendo a dispensa do empregado acima de 45 (quarenta e cinco) anos, ou mais de idade, fica assegurado aviso prévio especial de 60 (sessenta) dias, sendo que 30 (trinta) dias, além, do previsto em lei, deverá obrigatoriamente ser indenizado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO A LSL concederá, além do prazo legal, do aviso prévio mais 05 (cinco) dias por ano, de serviço prestado à empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
Parágrafo Primeiro: Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio, no caso do empregado obter novo serviço antes do término do referido aviso, fazendo jus o empregado ao salário proporcional aos dias trabalhados;
Parágrafo Segundo: Durante o prazo de aviso prévio, fica vedada a alteração das condições de trabalho e/ou transferência do empregado de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata e indenização de 01 (um) mês de salário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES A LSL celebrará as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados acima de 12 (doze) meses de registro, na sede ou subsedes do sindicato.
Parágrafo Único: A LSL deverá observar rigorosamente as previsões contidas na Lei 7.855/89, quanto aos prazos para liquidação dos créditos de seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CRITÉRIOS PARA AVISO PRÉVIO No dia em que for entregue o aviso prévio, terá que constar do mesmo se indenizado ou trabalhado. Neste caso caberá ao empregado efetuar opção pela redução de 2h00 (duas horas), no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do aviso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA A LSL, nas demissões de empregados sem justa causa, entregará aos demitidos, carta de referência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTEIRA DE TRABALHO - DOCUMENTOS E ANOTAÇÕES A CTPS recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas), assim como certidões de nascimento, de casamento, atestados médicos e outros documentos, serão recebidos pela LSL, mediante o fornecimento de recibo ao empregado.
Parágrafo Único: A LSL deverá manter a CTPS atualizada em relação a férias, promoções e outras anotações, inclusive das alterações salariais em suas épocas decorrentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO SEM REGISTRO Nos termos da lei, deverá ser registrado todo e qualquer empregado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena da LSL pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário, por dia sem registro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO TRANSFERIDO As transferências de local de trabalho só serão lícitas se contarem com a anuência dos empregados e, ainda assim, se vierem acompanhadas do respectivo adicional, desde que a transferência seja provisória.
Parágrafo Único: Assegura-se ao empregado transferido definitivamente, nos termos do artigo 469 da CLT, a garantia no emprego de 06 (seis) meses após a data da transferência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA É vedada a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão para função desempenhada anteriormente.
Parágrafo Único: O prazo máximo do contrato de experiência será de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTÁGIOA contratação de estagiários atenderá as seguintes regras pertinentes ao objetivo estrito do estágio, que é o de proporcionar treinamento e experiência ao estagiário em caráter complementar do ensino universitário.
Parágrafo Primeiro: O contrato deverá submeter-se as exigências da Lei nº. 11.788 de 25/09/2008;
Parágrafo Segundo: O número de estagiários limitar-se-á em 2% (dois por cento) do número de empregados efetivos da empresa;
Parágrafo Terceiro: Os estagiários cumprirão a jornada estabelecida pela LSL, desde que, compatível com seu horário na Instituição de Ensino a título de bolsa na forma da lei;
Parágrafo Quarto: Os estagiários receberão piso normativo de forma proporcional à jornada efetivamente cumprida.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE AO ACOMETIDO POR MOLÉSTIA GRAVE E INCURÁVEL O empregado que comprovadamente, estiver acometido de moléstia grave e incurável somente poderá ser demitido na ocorrência de falta grave, após decisão judicial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se contratada a título experimental ou por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 06 (seis) meses após o parto.
Parágrafo Primeiro: Em caso de dispensa, na hipótese de gravidez, a empregada terá 60 (sessenta) dias, a contar da data do desligamento, para fazer prova de seu estado sob pena de perda do direito aos salários vencidos, desde que notificada por escrito no ato da dispensa;
Parágrafo Segundo: Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do fato;
Parágrafo Terceiro: Considerando a ocorrência de parto, inclusive em caso de natimorto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª (vigésima-terceira) semana, equivalente ao 6º (sexto) mês de gestação, será garantido á empregada gestante à estabilidade prevista do “caput”, (Instrução Normativa - DC/INSS 118/2005 - artigo 236).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO Ao empregado afastado pela Previdência Social, para auxílio-doença (Lei nº. 8.212/91) artigos 59 e 60 fica assegurado emprego ou salário pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da alta médica, ressalvada, a dispensa por justa causa, acordo entre as partes ou pedido de demissão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE - PRÉ-APOSENTADORIA A LSL garantirá emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 02 (dois) anos de aposentadoria, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade, ressalvada a dispensa por justa causa, acordo entre as partes ou pedido de demissão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR A LSL garantirá estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias, após o desligamento, ressalvada a dispensa por justa causa, acordo entre as partes ou pedido de demissão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DATA-BASE Fica garantido emprego ou salário a todos os empregados nos 30 (trinta) dias que antecederem ao mês da data-base, durante o mês da data-base e 30 (trinta) dias que se seguirem à data-base, ressalvado, a dispensa por justa causa, acordo entre as partes, pedido de demissão ou de aposentadoria.
CLÁUSULA QUAGRAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO PAI O empregado pai gozará de estabilidade provisória no emprego, pelo período de 30 (trinta) dias, contados da data de nascimento do filho, devidamente comprovada através da competente certidão de nascimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DE FÉRIAS A LSL assegurará aos seus empregados estabilidade provisória no emprego de 30 (trinta) dias, após o retorno das férias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL Para a realização de cursos que venham contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da LSL, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como horas de trabalho.
Parágrafo Primeiro: A utilização das horas previstas no “caput” depende de prévia e expressa autorização da LSL, e posterior comprovação da freqüência do empregado;
Parágrafo Segundo: A LSL garantirá no mínimo a cota de 20% (vinte por cento) para a participação de mulheres nestes cursos;
Parágrafo Terceiro: A LSL deverá oferecer treinamento profissional obrigatório aos empregados quanto aos riscos, impactos ambientais e perigos a saúde no ambiente de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À EMPREGADA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, terá assegurado à manutenção do vínculo empregatício na forma de interrupção do contrato de trabalho, por até 06 (seis) meses, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no artigo 9º, parágrafo 2º, inciso I e II da Lei nº. 11.340 de 07/08/2006.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL Através do padrão de conduta e comportamento da LSL, e a fim de dar amplo conhecimento aos seus empregados sobre a questão do assédio sexual e moral, fica a empresa, responsável pela realização de campanhas, palestras informativas e divulgação das condições caracterizadoras do assédio, como medida de prevenção e até mesmo, inibidora de qualquer ação neste sentido.
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E
FALTAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA REMUNERADA/ AUSÊNCIAS LEGAIS Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
Parágrafo Primeiro: Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica;
Parágrafo Segundo: Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
Parágrafo Terceiro: Até 05 (cinco) dias a fim de levar filho menor ao médico ou internação, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico, ou, sem limite de idade, se o filho portador de necessidades especiais;
Parágrafo Quarto: Até 05 (cinco) dias, no caso de licença paternidade, de que se trata o inciso XIX do artigo 7º da CF e parágrafo 1º do item “b” do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Parágrafo Quinto: 01 (um) dia em cada 12 (doze) meses para doação de sangue;
Parágrafo Sexto: 01 (um) dia por ano para internamento hospitalar de cônjuge, pai ou mãe;
Parágrafo Sétimo: Entende-se por ascendentes; pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes; filhos e netos e na conformidade da Lei Civil.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES VESTIBULARES Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau ou universitário, em estabelecimento de ensino oficial, ou legalmente autorizado, será aplicado o que dispõe o artigo 473 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO ESTUDANTE Ao empregado estudante, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitido à saída antecipada de 2h00 (duas horas), ao final do expediente, em dias de provas, condicionado à prévia comunicação à LSL, e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DO DIGITADOR Os empregados que exerçam, exclusivamente, as funções de digitador estão sujeitos à jornada semanal de, no máximo 30h00 (trinta horas).
Parágrafo Único: Deverá ser concedido ao digitador o intervalo para descanso de que trata a NR 17, item 17.6.4 em suas letras “a”, “b” e “c” em especial a “d” (dez minutos de descanso para cada cinqüenta trabalhados).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÕES DE DIAS INTERCALADOS ENTRE DIAS PONTES / JORNADA DE TRABALHO A LSL poderá liberar o trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, total ou setorialmente, através de compensação anterior ou posterior, dos respectivos dias, de forma a conceder um período de descanso e lazer mais prolongado, sem prejuízo da viabilização operacional uniforme no âmbito da empresa.
Parágrafo Primeiro: Sempre condicionado a não manifestação expressa, em contrário da maioria dos empregados;
Parágrafo Segundo: Em complemento aos critérios de compensação disciplinados nesta cláusula, objetivando alongar a seqüência de dias de descanso ou para viabilizar trocas de jornadas estabelecidas, exclusivamente aos empregados engajados nas áreas operacionais e que trabalham em regime de turnos. Fica também ajustada à possibilidade de cumprimento de jornada normal de trabalho em dias feriados em “troca” de liberação em outro dia que venha a propiciar a fruição do descanso prolongado de interesse daqueles empregados de acordo com manifestação por escrito da maioria;
Parágrafo Terceiro: E sempre que possível, a forma de compensação contemplada no “caput” acima poderá ter aplicação uniforme, abrangendo as áreas operacionais e administrativas da empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - REGISTRO DE PONTO O registro de ponto dos empregados internos será feito através de relógio de ponto ou outro tipo de controle apropriado para este fim, no início do expediente e ao final da jornada de trabalho, com a pré-assinalação do intervalo para descanso e refeição, em conformidade com o parágrafo segundo, do artigo 74 da CLT.
Parágrafo Primeiro: A LSL se compromete a observar e cumprir as exigências das Portarias 1510/2009 e 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego no tocante a utilização de sistema inviolável de tratamento de ponto;
Parágrafo Segundo: Tendo-se em vista que a empresa fornece refeições aos empregados em refeitório próprio, dentro da empresa, fica desobrigado ao batimento ou registro de ponto do tempo despendido para o intervalo, resguardado o que determina o artigo 3º da Portaria nº. 373/2011 do MTE.
Parágrafo Terceiro: A LSL dispõe aos seus empregados transportes especiais, vestiários, uniformes e refeitório com fornecimento de desjejum, lanches no início de cada turno. Para que todos os empregados possam usufruir dos benefícios concedidos pela LSL a tolerância diária será de 30min.,(trinta minutos) na entrada e saída dos turnos, em conformidade do artigo 2º da Portaria nº. 373/11- MTE.
FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS Os empregados demissionários com menos de 01 (um) ano de tempo de serviço, na LSL, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, ou fração superior a 14 (catorze) dias.
Parágrafo Único: O cálculo a que se refere o “caput“ desta cláusula será acrescido de 1/3 (um terço) constitucional, (artigo 7º da Constituição Federal).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA- INÍCIO DE FÉRIAS O início das férias coletivas e individuais não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo ser comunicada por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do início das férias.
Parágrafo Primeiro: No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem das férias, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro;
Parágrafo Segundo: Caso o início das férias se dê durante a semana, ou seja, quando já iniciada a compensação do sábado, as horas compensadas serão abatidas do crédito do empregado por ocasião do seu retorno ao trabalho ou da próxima compensação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE De acordo com a Lei nº. 10.421 de 15/04/2002 e observância da Lei nº. 8.213 de 24/07/1991, artigo 71-a, a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias nos termos do artigo 392 CLT, independentemente da idade da criança.
Parágrafo Único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Os atestados médicos e odontológicos, desde que comprovados através dos convênios médicos da LSL ou do sindicato, serão aceitos para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.
Parágrafo Único: A LSL aceitará o atestado médico em caso de acompanhamento de filho ao médico, desde que o empregado seja viúvo, separado divorciado ou tenha a guarda do filho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS Quando exigidos pela LSL ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados, bem como os equipamentos de segurança.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQUELAS E READAPTAÇÃO A LSL garantirá estabilidade adicional de 06 (seis) meses, além do prazo legal do artigo 118 da Lei nº. 8.213, aos empregados acidentados no trabalho, sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que após o acidente, apresentem, de forma cumulativa, redução de capacidade laboral atestada pelo órgão oficial INSS e incapacidade para o exercício da função anteriormente ocupada.
Parágrafo Primeiro: Os empregados na condição prevista no “caput” ficam obrigados a participar de processo de reabilitação profissional;
Parágrafo Segundo: A garantia de emprego cessará caso o empregado adquira a reabilitação profissional antes do término do período dos 06 (seis) meses de estabilidade adicional, ou dispensa por justa causa, acordo entre as partes, pedido de demissão ou de aposentadoria.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FICHA FINANCEIRA A LSL deverá preencher os atestados de afastamentos e salários (AAS) e as relações de salários de contribuições (RSC) nos seguintes prazos máximos:
Parágrafo Primeiro: Para fins de auxilio-doença: 48h00 (quarenta e oito horas);
Parágrafo Segundo: Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias;
Parágrafo Terceiro: A LSL deverá entregar aos empregados dispensados e demissionários, relações de salários de contribuições no máximo 30 (trinta) dias após a dispensa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DO CAT A LSL deverá na forma prevista em lei, fornecer prontamente o CAT- (Comunicado de Acidente de Trabalho), nas situações em que o mesmo for exigível.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AOS EMPREGADOS A LSL adotará medidas prioritárias de proteção coletivas e suplementares de proteção individual, com respeito às condições de trabalho e segurança dos empregados.
Parágrafo Primeiro: Antes da efetivação no cargo, os empregados da produção e da manutenção serão treinados com os equipamentos de proteção individual (EPI’s) necessários ao exercício do cargo e informados nos programas de prevenção acidentária e de segurança em geral, desenvolvidos pela empresa;
Parágrafo Segundo: Os treinamentos dos empregados contra incêndio serão ministrados periodicamente, de preferência no horário normal de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DEFICIENTES FÍSÍCOS A LSL compromete-se a não fazer restrições na contratação de deficientes físicos, para funções compatíveis, com suas respectivas deficiências, adotando, para tanto, no mínimo, os critérios e condições estabelecidos na Lei nº. 7.853/89 e no Decreto nº. 3.298/99.
RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal - Processo RE 337.718-SP (DJ. de 28/08/2002) e Processo RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO - ACORDO COLETIVO. A contribuição prevista no Acordo Coletivo de Trabalho, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República.” Obriga-se a LSL, promover o desconto estabelecido na Assembléia Geral dos Trabalhadores, realizada no dia 05 de setembro de 2011.
Parágrafo Primeiro: O percentual a ser descontado será no importe de 9% (nove por cento); três parcelas iguais de 3% (três por cento), nos salários dos meses de Setembro/2011, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil do mês de Outubro de 2011; 3% (três por cento) nos salários de Dezembro de 2011, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil do mês de Janeiro de 2012; e 3% (três por cento) do mês de Maio/2012, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil do mês de Junho/2012;
Parágrafo Segundo: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo sindicato profissional;
Parágrafo Terceiro: A LSL remeterá ao sindicato profissional cópia da guia de recolhimento, juntamente com a relação de empregados que deram motivação ao desconto, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o desconto;
Parágrafo Quarto: Aos empregados que exerçam cargo de confiança na LSL, e que percebem salários mensais até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), serão descontadas parcelas no valor fixo de R$ 100,00 (cem reais), por mês de contribuição; aos empregados de percebam entre R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) á R$ 9.000,00 (nove mil reais), o valor de cada parcela será fixo de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reis); e para os empregados que percebam acima de R$ 9.001,00 (nove mil e um reais), o valor fixo de cada parcela será de R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo Quinto: O recolhimento da Contribuição Assistencial efetuada fora do prazo será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) ao mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PUBLICIDADE A LSL afixará no quadro de aviso no local da prestação de serviço, todo e qualquer documento enviado pelo sindicato para interesse dos empregados, inclusive o presente Acordo Coletivo de Trabalho, mantendo-o pelo período de 30 (trinta) dias da sua vigência, a contar de seu registro.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO A LSL deverá dar liberdade aos empregados quanto à opção pela associação no sindicato, quando do momento de sua admissão.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DIRIGENTES SINDICAIS Os dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos cargos, que não estejam afastados de suas funções poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração, desde que avisada a LSL, por escrito oficialmente através de ofício do sindicato, com antecedência mínima de 03 (três) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas ou quaisquer assuntos que envolva o sindicato e os trabalhadores.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - ANUIDADE ASSOCIATIVA DO SINDICATO PROFISSIONAL A LSL está autorizada a descontar da folha do mês de Junho, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil de Julho de cada ano a anuidade associativa dos seus empregados que se encontram associados desta entidade.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento da anuidade associativa será através de guia emitida pelo sindicato, que enviará à LSL juntamente com a relação dos nomes dos empregados associados para o desconto na folha de pagamento.
Parágrafo Segundo: O recolhimento da anuidade efetuada fora do prazo será acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) ao mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA PENAL Pelo não cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a LSL, pagará multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades próprias.
E, por estarem justas e acordadas e para que produza seus devidos efeitos jurídicos, assina as partes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em 03 (três) vias originais de conformidade com o que dispõe o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho e de acordo com a Portaria nº. 865 de 14/09/95 do Ministério do Trabalho.
Sumaré, 05 de setembro de 2011 A Diretoria |
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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! | ||