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MARTELLO & MARTELLO LTDA

 

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PLÚRIMO 2021/2022

 

 

Que fazem de um lado MARTELLO & MARTELLO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 13.902.565/0001-06, com sede a Rua Heitor Penteado nº 145, Centro, na cidade de Americana/SP;

 

MARTELLO & MARTELLO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 13.902.565/0003-78, com sede a Rua Barão do Rio Branco nº 402, Centro, na cidade de Capivari/SP., e;

 

MARTELLO E PIRES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 41.749.494/0001-99, com sede a Rua Heitor Penteado nº 127, Centro, na cidade de Americana/SP., neste ato representado na forma legal por seu Sócio Sr. EDINEI PEDRO MARTELLO, portador do CPF nº 089.734.278-06, doravante denominada “EMPRESAS”, e de outro lado;

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, com sede à Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representada por sua Presidenta, Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.

 

Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos empregados das empresas, e consubstanciado nas cláusulas e condições que seguintes.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente instrumento, no período de 1º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022, e a data-base da categoria em 1º de agosto de cada ano.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS

O presente Acordo Coletivo de trabalho será aplicável a todos empregados das empresas acima mencionas:

 

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos como pisos salariais para as seguintes funções, segundo CBO (Classificação Brasileira de Ocupações): Analista de cobrança; assistente de cobrança; Auxiliar de cobrança; Consultor de cobrança; Coordenador de cobrança; Encarregado de cobrança; Encarregado de crédito e cobrança; monitor de cobrança; operador de cobrança; operador de cobrança bancária; operador de telecobrança e demais funções:

Parágrafo primeiro: Para os empregados que cumprem jornada de trabalho de até 06 horas diárias, assegura-se salário mensal não inferior a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), respeitando-se sempre o salário-mínimo vigente;

Parágrafo segundo: Para os empregados abrangidos pelo presente instrumento independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 1.376,00 (um mil, trezentos e setenta e seis reais);

Parágrafo terceiro: Para os empregados que exercem a função de SUPERVISOR DE COBRANÇA, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 1.749,00 (um mil, setecentos e quarenta e nove reais);

Parágrafo quarto: Para os empregados que exercem a função de COORDENADOR DE COBRANÇA, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 2.248,00 (dois mil, duzentos e quarenta e oito reais);

Parágrafo quinto: Para os empregados que exercem a função de GERENTE DE COBRANÇA, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 2.731,00 (dois mil, setecentos e trinta e um reais).

As empresas se comprometem a efetuarem o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil após vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis que são praticadas.

 

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de agosto de 2020, serão corrigidos, na data-base, em 9,85% (nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) a título de correção salarial.

Parágrafo primeiro: Todos os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório;

Parágrafo segundo: Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e preservando-se condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos, após agosto de 2020, serão reajustados com obediência aos seguintes critérios:

 

MÊS DE ADMISSÃO

ATUALIZAÇÃO (%)

Agosto/2020

9,85%

Setembro/2020

9,02%

Outubro/2020

8,20%

Novembro/2020

7,38%

Dezembro/2021

6,56%

Janeiro/2021

5,74%

Fevereiro/2021

4,92%

Março/2021

4,10%

Abril/2021

3,28%

Maio/2021

2,46%

Junho/2021

1,64%

Julho/2021

0,82%

 

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS

Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá igualmente tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.

Parágrafo único: O intervalo mencionado no “caput”, não coincidirá com aquele destinado a repouso e alimentação.

 

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO

As empresas pagarão de acordo com a Lei nº 4.749/1965 aos seus empregados, o 13º (décimo-terceiro salário) da seguinte forma:

Parágrafo primeiro:  A primeira parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado, ou até o dia 30 de novembro de cada ano;

Parágrafo segundo: A segunda parcela, impreterivelmente até o dia 20 de dezembro de cada ano.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS

As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação, a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver, caso haja depósito do salário em conta corrente bancária do empregado, ficam as empresas dispensadas de colherem as competentes assinaturas nos respectivos comprovantes de pagamento, de acordo com disposto no art. 1º da Portaria nº 3.281 de 07/12/1984, do MTE.

 

CLÁUSULA OITAVA - VALE QUINZENAL

As empresas adiantarão quinzenal e automaticamente 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.

Parágrafo único: Caso o empregado não pretenda receber o adiantamento previsto no “caput”, deverá manifestar sua vontade por escrito.

 

CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS VEDADOS

Salvo em caso de dolo comprovado, as empresas não descontarão dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem os bens das empresas ou de terceiros.

Parágrafo primeiro: O valor total dos descontos no termo de rescisão do contrato de trabalho, não ultrapassará o que determina o art. 477, parágrafo 5º da CLT;

Parágrafo segundo: Fica vedado o desconto relativo a empréstimos que não tenha sido consignado através de instituições bancárias, conforme a Lei nº 10.820/2003.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:

Parágrafo primeiro: O percentual de 60% (sessenta por cento) para as 02 primeiras horas no dia;

Parágrafo segundo: O percentual de 80% (oitenta por cento) para as demais horas;

Parágrafo terceiro: O percentual de 100% (cem por cento) para as horas prestadas aos domingos, feriados, ou dias já compensados;

Parágrafo quarto: Nos casos dos parágrafos segundo e terceiro, em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação das empresas em período superior ao permitido por lei nos moldes do art. 61 da CLT.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras habituais e do adicional noturno, refletirão no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA

Por triênio nas empresas, os empregados receberão por mês a importância de R$ 69,20 (sessenta e nove reais e vinte centavos).

Parágrafo primeiro: A contagem dos triênios iniciou-se em 1º de fevereiro de 1981;

Parágrafo segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze), se ocorrer após o dia 15 (quinze), será devido a partir do mês seguinte;

Parágrafo terceiro: O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado;

Parágrafo quarto: As empresas que efetuarem pagamento sob o mesmo título, com critérios mais vantajosos para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado que tenha pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço nas empresas e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo às seguintes regras:

Parágrafo primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dias de afastamento;

Parágrafo segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 2.730,00 (dois mil, setecentos e trinta reais) mensais;

Parágrafo terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

As empresas fornecerão mensalmente, sem desconto, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição ou alimentação com os seguintes valores faciais unitários mínimos:

a) Tratando-se de empregados com jornada legal ordinária com duração superior a 36 horas semanais, valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por dia trabalhado;

b) Tratando-se de empregados com jornada legal ordinária com duração igual ou inferior a 36 horas semanais, valor de R$ 13,75 (treze reais e setenta e cinco centavos) por dia trabalhado;

Parágrafo primeiro: As empresas que já fornecem auxílio-alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no “caput” conforme a jornada de trabalho, deverá continuar fornecendo o benefício da maneira e modo praticados, não podendo reduzir o valor praticado, aplicando-se ainda, ao valor já pago, o acréscimo de 9,85% (nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);

Parágrafo segundo: Exclusivamente com relação aos empregados com jornada ordinária semanal com duração superior a 36 horas, é facultado às empresas, em substituição da entrega dos tíquetes mencionados na presente cláusula no parágrafo primeiro, conceder alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei nº 6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias 66/2006 e 193/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras NR 24.3 e 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que as empresas possuam;

Parágrafo terceiro: Os empregados admitidos nas empresas a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para trabalharem em jornada ordinária semanal com duração igual ou superior a 36 horas, receberão o vale-refeição/alimentação no valor estipulado no presente acordo, conforme a jornada R$ 13,75 (treze reais e setenta e cinco centavos) até 36 horas por dia trabalhado ou R$ 22,00 (vinte e dois reais) acima de 36 horas por dia trabalhado;

Parágrafo quarto: A participação do empregado no custeio do programa de alimentação, não poderá ser superior a 10% (dez por cento), e a participação das empresas não poderá ser inferior a R$ 13,75 (treze reais e setenta e cinco centavos), para empregados com jornada até 36 horas e R$ 22,00 (vinte e dois reais), para empregados com jornada acima de 36 horas;

Parágrafo quinto: Tratando-se de empregado com jornada ordinária semanal com duração igual ou inferior a 36 horas semanais, é vedada a substituição do ticket previsto neste acordo por refeição;

Parágrafo sexto: Qualquer das situações estabelecidas nesta cláusula, os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE

Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16/12/1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30/09/1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16/11/1987, fica estabelecido que, a critério das empresas, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale transporte poderá ser feita através do pagamento antecipado em dinheiro, até o último dia do mês anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de vale transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas obrigam-se a complementarem a diferença por ocasião do pagamento seguinte.

Parágrafo único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale transporte através de recargas em “bilhete” eletrônico realizado pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6,0% (seis por cento).

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL 

Ocorrendo falecimento do empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que tinha mais de 03 (três) anos no emprego, as empresas concederão a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.

Parágrafo primeiro: Falecendo cônjuge ou filho do empregado, desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicos dele, as empresas pagarão a este último, a indenização prevista no “caput”, mantida a exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto nesta cláusula; 

Parágrafo segundo: A indenização prevista no “caput” não será devida se as empresas mantiverem contrato de seguro de vida em favor do empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REEMBOLSO CRECHE

As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho de até 01 (um) ano, a importância mensal de até R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais). Referida assistência está condicionada na forma de reembolso mediante comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

Parágrafo único: Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

O empregado que tenha no mínimo 08 (oito) anos de tempo de serviço nas empresas, receberá por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA

As empresas, nas demissões de empregados sem justa causa, entregarão aos demitidos uma carta de referência.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO ESTUDANTE - PROVAS ESCOLARES E EXAMES VESTIBULARES

Ao empregado estudante menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 02 horas ao final do expediente em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação às empresas e posterior comprovação por atestado fornecido pela Instituição de Ensino.

Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até três dias úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação às empresas e posterior comprovação por atestado fornecido pela Instituição de Ensino, nos termos do art. 473, Inciso VII da CLT.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA

Ao empregado que tenha no mínimo com 05 (cinco) anos de tempo de serviço nas empresas e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.

 

CLAUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DAS EMPRESAS/2021

Conforme previsto pela Lei nº 10.101, de 19/12/2000, as empresas deverão celebrar Acordo para o Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, relativamente ao período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo primeiro: As empresas deverão formar uma Comissão de no mínimo 03 (três) empregados para disciplinar os critérios de pagamento do PLR, integrada por 01 (um) representante do Sindicato Profissional, cujo instrumento será depositado na entidade sindical;

Parágrafo segundo: Não sendo atendido o disposto no parágrafo anterior, as empresas ficam obrigadas a pagar a título de PLR, relativo ao período de 1º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022, o valor de R$ 354,00 (trezentos e cinquenta e quatro reais) até o último dia útil do mês de fevereiro/2023.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOCUMENTOS RECEBIDOS - CTPS

É pertinente a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho da empresa acordante, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO SEM REGISTRO

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena das empresas pagarem ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um, trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado será participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO PECUNIAR

Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos e que tenha mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço nas empresas, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL 

Os empregados que tenham no mínimo 45 (quarenta e cinco) anos, e mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço nas empresas, fica assegurado, além do prazo legal, mais 02 (dois) dias de aviso prévio por ano trabalhado nas empresas.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS

As empresas deverão encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF; 5- Demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório; 6- Chave de conectividade social para saque do FGTS; 7- Requerimento do Seguro-Desemprego, e; 8- Exame Médico Demissional, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do último dia de trabalho do empregado, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos do Sindicato Profissional.

Parágrafo primeiro: As empresas deverão fornecer ao Sindicato, os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas;

Parágrafo segundo: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, as empresas pagarão a multa normativa prevista neste instrumento, correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração.

Parágrafo terceiro: Esta cláusula entrará em vigor a partir da assinatura do presente instrumento, estando o Sindicato Profissional, apto a receber a documentação rescisória através de seu e-mail: homologa@seaacamericana.org.br

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

Parágrafo primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;

Parágrafo segundo: Não estarão sujeitas o acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais;

Parágrafo terceiro: As empresas poderão compensar os “dias-pontes” entre feriados e domingos, no máximo 02 horas diárias;

Parágrafo quarto: Se as empresas não tiverem expedientes nos dias 24 e 31 de dezembro, não poderá adotar regime de compensação para estes dias;

Parágrafo quinto: Para os empregados que realizam jornada de trabalho de até 36 horas semanais, a compensação da jornada do sábado não poderá exceder o limite de até 01 hora e 15 minutos diários, e para os empregados com jornada superior a 36 horas semanais, o limite diário de compensação não poderá exceder a 02 horas diárias;

Parágrafo sexto: Os empregados que realizam jornada de até 36 horas semanais e forem compensar as horas legais do sábado, as empresas deverão conceder no mínimo 01 hora de intervalo intrajornada para a refeição e o descanso;

Parágrafo sétimo: Se houver trabalho no sábado em tendo havido a devida compensação da semana, estas horas deverão ser pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal;

Parágrafo oitavo: A referida compensação das horas do sábado não importa em alteração da jornada de trabalho originalmente pactuada.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535, de 13/04/1977 e da Lei nº 13.467, de 13/07/2017.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

Os empregados que se demitirem antes de completarem 12 (doze) meses de serviço nas empresas, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme Súmula do TST nº 261.

Parágrafo único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula, será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal).

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFICAÇÃO DE PAUSAS

As empresas poderão unir as pausas de 10 minutos previstas no item 5.4.1 “b” do Anexo II da NR 17, ao intervalo para repouso e alimentação previsto no item 5.4.2, do mesmo dispositivo, concedendo, desta forma 30 ou 40 minutos ininterruptos de intervalo/pausa consecutivos, objetivando melhorar as condições para alimentação dos empregados, ressaltando-se que as pausas na norma regulamentadora não podem ser acrescidas na jornada, mesmo com a presente permissão de unificação parcial.

Parágrafo único: A unificação de pausas prevista no “caput” desta cláusula, deverá respeitar no que tange ao momento de sua concessão, os parâmetros previstos no item 5.4.1, do Anexo II da NR 17.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA DO FGTS

Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS aos empregados imotivadamente dispensados do serviço, após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneçam trabalhando para as empresas sem solução de continuidade.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:

Parágrafo primeiro: Até 02 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos, sogro, sogra, ou pessoa que vivia sob sua dependência econômica;

Parágrafo segundo: Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

Parágrafo terceiro: Até 16 horas por semestre, a fim de levar filho menor ao médico condicionado à falta à comprovação através de competente atestado médico, ou sem limite de idade, se ele tiver necessidades especiais.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Para a realização de cursos que venha contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse das empresas, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18 horas anuais, que serão consideradas para todos os efeitos como de trabalho.

Parágrafo único: A utilização das horas previstas no “caput”, depende de prévia e expressa autorização das empresas e posterior comprovação da frequência do empregado.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE

A empresa em atendimento ao preceito constitucional, concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, às suas empregadas mãe.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, que estende à mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.

Parágrafo único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais eleitos, independentemente dos cargos, e desde que não estejam afastados de suas funções nas empresas, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração por até 08 horas por semestre civil, desde que avisada as empresas por escrito pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas ou outras atividades sindicais.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

O empregado afastado por doença terá estabilidade provisória de até 60 (sessenta) dias após a alta médica.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empregada gestante gozará de estabilidade provisória desde o início da gestação até 150 (cento e cinquenta) dias contados a partir da data do parto.

Parágrafo primeiro: Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do fato;

Parágrafo segundo: Considerando parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª (vigésima-terceira) semana de gestação, inclusive natimorto, conforme prevê o INSS, será garantida à empregada gestante a estabilidade prevista no “caput”.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

Fica assegurado a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 1 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS  

As declarações, os atestados médicos e odontológicos, emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada, serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

Parágrafo primeiro: O empregado que estiver afastado do trabalho com atestado médico de até 05 (cinco) dias, deverá comunicar as empresas de referido afastamento, através de e-mail, telegrama, WhatsApp, redes sociais ou outra forma escrita, devendo apresentar o atestado médico original quando do retorno ao trabalho, desde que o retorno ocorra no período de até 05 (cinco) dias, conforme mencionado acima. Nas ausências de até 01 (um) dia ou de horas, o atestado poderá ser entregue no dia seguinte, quando do retorno do trabalho, sem a necessidade de comunicação prévia às empresas;

Parágrafo segundo: No caso de atestados médicos que contarem com período superior à 05 (cinco) dias de afastamento, o empregado deverá obrigatoriamente entregar referido atestado médico ao departamento de recursos humanos das empresas em até 72 horas do pedido de afastamento feito pelo médico, podendo referida entrega ser feita através de terceiro indicado pelo empregado, mediante o protocolo no RH das empresas, sob pena dos descontos pertinentes aos dias afastados;

Parágrafo terceiro: Os casos de internação em que o atestado for liberado, somente após a alta médica, valerá o formulário de internação ou declaração do hospital para as empresas terem ciência do afastamento, podendo ser entregue via e-mail ou terceiro indicado pelo empregado em até 72 horas da data de internação, com protocolo junto ao RH das empresas, para que estas sigam com os trâmites junto ao INSS, se ultrapassados 15 (quinze) dias de ausência, sob pena dos descontos previstos em lei em caso da não comunicação e não entrega dos documentos pertinentes ao RH das empresas;

Parágrafo quarto: Cabe as empresas a confirmação de veracidade, ou não, do atestado médico apresentado pelo empregado, e sendo este inverídico serão aplicadas ao empregado as penalidades previstas no art. 482 da CLT;

Parágrafo quinto: As empresas deverão dar publicidade aos empregados da presente regra de envio de atestados, para que possam exigir o cumprimento delas, podendo, inclusive, constar no contrato de trabalho e regulamento interno, devidamente assinado;

Parágrafo sexto: As declarações de comparecimento do empregado para consultas e exames médicos serão consideradas apenas para o horário nelas contidos, com o acréscimo de 02 horas, computadas para fins de deslocamento do empregado.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007 e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PONTO ELETRÔNICO

Com base no disposto no art. 1º da Portaria MTE 373/11, se as empresas forem obrigadas a adoção do Registro Eletrônico do Ponto, SRPE, instituído pela Portaria MTE nº 1510/09, fica facultada a substituição da impressão do comprovante do empregado pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao empregado e outra cópia impressa que ficará com as empresas, após conferência e assinatura do empregado.

Parágrafo primeiro: As empresas, de acordo com o art. 1º da Portaria nº 373 de 25/02/2011 do MTE, poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada, inclusive, registro de ponto móvel, desde que atendam integralmente a sua finalidade, com registro fiel dos horários de entrada, saída e retorno do almoço, e término do expediente;

Parágrafo segundo: O empregado deverá ter acesso aos registros efetuados e à informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo;

Parágrafo terceiro: Os sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada adotados pelas empresas não poderão permitir:

a) Restrições à marcação do ponto;

b) Marcação automática do ponto;

c) Exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada;

d) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

Parágrafo quarto: O sistema/equipamento alternativo a ser utilizado, deverá ser certificado por entidade ou empresas, excluído o próprio fabricante ou distribuidor do produto, que possua a expertise necessária, atestando o cumprimento de todas as funcionalidades e requisitos exigidos dos REP´s para homologação deles, devendo haver expressa e prévia anuência do Sindicato Profissional, para início de sua utilização, sob pena de nulidade e sujeição às penalidades legais.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

Parágrafo primeiro: É facultativo ao empregado realizar a troca de uniforme dentro das dependências das empresas, ou não, desde que referido uniforme não cause constrangimento ao empregado, este poderá se locomover fora das dependências das empresas com as vestimentas;

Parágrafo segundo: Caso as empresas não permitam que o empregado faça uso do uniforme fora das dependências dessa, deverá comunicar de forma expressa por esta obrigatoriedade, sendo certo que o tempo gasto com a troca do uniforme, será computado como tempo a disposição das empresas.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - POLÍTICA SOBRE HIV 

O empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), não poderá ser dispensado, sendo vedado também as empresas a exigência de exame médico para diagnóstico do vírus da doença, conforme disposto na Lei nº 9.029 de 13/04/1995.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO

As empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia do Acordo Coletivo de Trabalho, mantendo-o pelo período mínimo de sessenta 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATOS INDIVIDUAIS

Nos termos do art. 619 da CLT, nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie o presente Acordo Coletivo de Trabalho, poderá prevalecer em sua execução, sendo considerada nula de pleno direito.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIFERENÇAS RETROATIVAS

As diferenças salariais e demais benefícios de natureza econômica existentes, poderão ser feitas nas folhas de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro/2023, com pagamento no 5º (quinto) dia útil dos meses de fevereiro e março de 2023.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 31/01/2023, a Contribuição prevista no Acordo Coletivo de Trabalho é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, e devida por todos os empregados, associados ou não, devendo as empresas promoverem o desconto estabelecido na Assembleia dos Empregados no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês sobre os salários já reajustados, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.

Parágrafo primeiro: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. As empresas deverão remeter a entidade sindical a relação dos empregados que tiveram o desconto da referida Contribuição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento;

Parágrafo segundo: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MULTA

Pelo não cumprimento do presente instrumento, as empresas pagarão multa correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.

 

E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e o Sócio das empresas, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022, em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.

Americana, 31 de janeiro de 2023.

MARTELLO & MARTELLO LTDA

EDINEI PEDRO MARTELLO

SÓCIO - PROPRIETÁRIO

CPF Nº 089.734.278-06

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA

CPF Nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!