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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região
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PPR - CENTRO DE TECNOLOGIA CANAVIEIRA - 2008/2009 |
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ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
ACORDO COLETIVO DE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS RESULTADOS DA EMPRESA - ÁREA TÉCNICA E ADEMINISTRATIVA ( 2008/2009 )
Pelo presente instrumento, de um lado o CTC – CENTRO DE TECNOLOGIA CANAVIEIRA, com unidade localizada na Fazenda Santo Antonio, s/nº, na cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo, com inscrição no CNPJ nº 06.981.381/0002-02, associação sem fins lucrativos ou econômicos, doravante denominada simplesmente “ASSOCIAÇÃO”, aqui representada na forma legal por seu Diretor de Recursos Humanos e sua Gerente de Recursos Humanos, ao final assinado e, de outro lado, seus EMPREGADOS representados pela Comissão de EMPREGADOS ao final deste subscritos, regularmente eleitos pelos empregados, doravante denominados simplesmente “COMISSÃO” que, além de também integrada pelo representante indicado pela entidade sindical da categoria, qual seja, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, com sede a Rua sete de Setembro nº 964 - Centro – Americana/SP, doravante denominado simplesmente “SINDICATO”, que lhes deu assistência, têm entre si justo e celebrado o presente Acordo Coletivo de Participação dos Empregados nos Resultados do CTC, exclusivamente aplicável aos empregados lotados nas ÁREAS TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS do estabelecimento, com indicadores próprios e correspondentes metas e prêmios, tudo consubstanciado nas Cláusulas que seguem:
CLÁUSULA 1ª - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS O presente acordo tem como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e regulamentação legal disposta na Lei nº 10.101, de 19/12/2000, publicada no Diário Oficial da União de 20 de Dezembro de 2000, que fica fazendo parte integrante deste Acordo para todos os efeitos.
CLÁUSULA 2ª - COMISSÃO DE EMPREGADOS Para a negociação da Participação dos Trabalhadores nos Resultados da Empresa foi realizada eleição para a escolha dos membros representantes dos empregados, ficando assim composta a COMISSÃO: Representantes dos Empregados: . Antonio Celso Joaquim . Hélio José Coelho Sampaio . Júlio César de Lemos Representante indicado pelo Sindicato: . Helena Ribeiro da Silva
A COMISSÃO representa a totalidade dos empregados da ASSOCIAÇÃO vinculados às atividades das Áreas Técnicas e Administrativas, abrangendo tal representatividade não apenas os empregados pertencentes à categoria profissional preponderante da área, como também por este instrumento abrangidas outras categorias, tais como diferenciados e profissionais liberais.
CLÁUSULA 3ª - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS Conforme o disposto no artigo 3º e parágrafos da referida Lei nº 10.101/2000, o pagamento da participação nos resultados, objeto deste Acordo, não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando igualmente o princípio da habitualidade.
PARÁGRAFO ÚNICO Fica ressalvado que na hipótese de alteração na legislação quanto à incidência de encargos trabalhistas e/ou previdenciários, será efetuada a proporcional redução do valor da Participação nos Resultados, previsto neste Acordo.
CLÁUSULA 4ª - OBJETO DO ACORDO Este Acordo objetiva estabelecer única e exclusivamente o Sistema de Participação dos Empregados nos Resultados da Empresa, e definir o valor da participação nos resultados a ser atribuído a cada empregado, de forma condicionada ao atingimento de metas específicas, neste instrumento livremente negociadas e convencionadas, observada a Cláusula 12 do presente Acordo.
CLÁUSULA 5ª - DOS BENEFICIÁRIOS DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS A participação nos resultados se aplica aos empregados da ASSOCIAÇÃO por este instrumento abrangido, com contrato de trabalho em vigor, não fazendo jus à participação definida neste programa aqueles empregados que rescindirem voluntariamente seus contratos de trabalho durante o ano-safra 2008/2009.
PARÁGRAFO ÚNICO Ficam excluídos deste Acordo Complementar de participação nos resultados os aprendizes, durante o período de aprendizagem, os temporários e os estagiários. Os empregados cuja rescisão do contrato de trabalho ocorrer por liberalidade da empresa durante o ano-safra 2008/2009, receberão o respectivo prêmio correspondente à meta atingida proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado no referido período, conforme condições constantes na Cláusula 10ª.
CLÁUSULA 6ª - DO PROGRAMA DE METAS (ANEXO I) A ASSOCIAÇÃO e a COMISSÃO, esta assistida pelo respectivo SINDICATO, estabelecem nos termos do artigo 2º, Inciso I e parágrafos da Lei nº 10.101/2000, o programa de metas para 2008/2009 (ANEXO I), do presente Acordo de Participação nos Resultados, considerando os seguintes indicadores:
ANEXO I
A) INDICADORES DO PROGRAMA (CORRESPONDENTE A 100% DO VALOR ESTIPULADO)
· METAS CTC · METAS DA ÁREA
A.1 - DEFINIÇÕES: · METAS CTC – Conjunto de metas, com o objetivo de direcionar as atividades das diversas áreas da empresa durante o ano-safra 08/09 de acordo com o planejamento estratégico e as orientações do Conselho de Administração. O conjunto é composto dos itens: prioridade, indicador de sucesso, documentos, término previsto e responsável. . · METAS DA ÁREA – Conjunto de metas estabelecidas para as coordenadorias da Diretoria de Pesquisa & Desenvolvimento, Diretoria de Mercado & Oportunidades e Gerências de Finanças & Controles, Gestão do Conhecimento & TI e Recursos Humanos, com o objetivo de direcionar as atividades das respectivas áreas durante o ano-safra 08/09 de acordo com o planejamento estratégico delineado. O conjunto é composto dos itens: prioridade, indicador de sucesso, documentos, término previsto e responsável.
A.2 – MEDIÇÃO DOS INDICADORES (Anexo I) Os resultados das metas de cada uma das áreas serão apurados com base nos indicadores de sucesso e término previamente estabelecidos, sendo considerados para efeito de pagamento do prêmio RESULTADOS MÍNIMOS DE 70% EM METAS DE PESQUISA & DESENVOLVIMENTO E METAS DE TODAS AS ÁREAS DO CTC.
CLÁUSULA 7ª - DO ACOMPANHAMENTO DAS METAS Será divulgado periodicamente pelas lideranças das áreas, a partir do mês base dezembro de 2008, o andamento das metas estabelecidas e resultados atingidos, referentes ao objeto deste Acordo.
Fica estabelecido que na ocorrência de fato relevante, alheio à vontade das partes, que venha a influir significativamente no resultado final das metas fixadas para este Acordo, a ASSOCIAÇÃO se reserva no direito de convocar as partes para analisar os impactos.
CLÁUSULA 8ª - DA FORMA E VALOR DE PAGAMENTO Cada empregado fará jus ao valor da participação, relativo ao PROGRAMA DE INDICADORES E METAS, conforme disposto na cláusula 6ª, item “A”, objeto deste Acordo, correspondente ao prêmio base de 02 a 03 salários nominais, caso seja atingido o resultado médio de 80% (oitenta por cento) das metas estabelecidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Conforme indicado no Anexo I, caso haja a superação da referência alvo (80% - oitenta por cento) e atingimento de resultado adicional (entre 80% e 100%) haverá a soma de 50% (cinqüenta por cento), na proporção dos resultados obtidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
No Anexo I há uma coluna denominada “Metas - Previsto” que indica os resultados mínimos do programa (70% - setenta por cento). Estes resultados, se alcançados, proporcionarão o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do prêmio. Sendo o resultado superior, o prêmio será calculado proporcionalmente a partir de 50% (cinqüenta por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO O prêmio total obtido, mediante avaliação do nível individual de desempenho de cada funcionário, poderá ser alterado até o limite de mais ou menos 10% (dez por cento), de acordo com avaliação de desempenho realizada por sua liderança imediata, validada por comitê formado pelos Diretores da empresa.
O valor total obtido em virtude das perdas dos funcionários com desempenho abaixo da referência esperada pelas respectivas lideranças poderá ser utilizado para distribuição aos funcionários com desempenho superior à média da equipe. A soma dos pagamentos dos funcionários de cada equipe será sempre limitada ao valor correspondente a 100% (cem por cento) da média geral do CTC.
PARÁGRAFO QUARTO Caso o CTC atinja o resultado mínimo, as áreas com resultados situados entre 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento) de suas metas específicas serão remuneraradas com 30% (trinta por cento) do PPR. Caso o CTC atinja o resultado mínimo e a área apresentar resultado inferior a 50% (cinquenta pro cento) de suas metas específicas não será remunerada pelo PPR.
CLÁUSULA 9ª - DA PERIODICIDADE DE PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS Em caso de atingimento das metas, o pagamento da participação nos resultados será efetuado até o último dia útil do segundo mês subseqüente, ou seja, no último dia útil do mês de junho/2009, considerando a necessidade de apuração das metas atingidas, para a realização do efetivo cálculo do pagamento da participação nos resultados.
CLÁUSULA 10ª - DA PROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO Os empregados que forem admitidos durante a vigência deste Acordo, terão seus correspondentes valores de participação nos resultados pagos com observância de seu tempo de casa proporcional, tendo como base o período de 16 de maio de 2008 a 30 de abril de 2009.
PARÁGRAFO PRIMEIRO Os empregados que forem dispensados sem justa causa farão jus à participação nos resultados convencionados neste Acordo, proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados, desde que o desligamento tenha ocorrido após 14/05/2008. Esse pagamento será iniciado em até 20 dias após a data prevista para pagamento referente aos empregados em atividade.
PARÁGRAFO SEGUNDOPara o cálculo da proporcionalidade considerar-se-á como mês integral, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA 11 - COMPENSAÇÃO DE VALORES Na hipótese de ocorrência de legislação superveniente, quer seja através de medida provisória, quer seja através da promulgação de lei ordinária, lei complementar, decreto, decreto-lei, bem como, por decisão da Justiça do Trabalho, sentença normativa, convenção coletiva ou acordo judicial, que altere as disposições legais, a forma e as regras de aplicação da participação nos resultados, os valores eventualmente pagos aos empregados em decorrência do programa de participação ora ajustado, serão devidamente compensados.
CLÁUSULA 12 - VIGÊNCIA Este Acordo tem prazo determinado, com início em 1º de maio de 2008 e encerramento em 30 de abril de 2009.
CLÁUSULA 13 - DO ARQUIVAMENTO Nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.101/2000, o presente Acordo de Participação dos Empregados nos Resultados da Empresa será arquivado no respectivo Sindicato dos trabalhadores.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente Acordo de Participação nos Resultados da Empresa, em 5 (cinco) vias de igual teor e para um só efeito.
Piracicaba, 01 de novembro de 2008 |
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