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P S J PORTERO

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021

 

 

Que fazem de um lado a empresa P S J PORTERO, inscrita no CNPJ sob o nº 08.774.252/0001-80, situado a Rua Alexandre Petta, nº 655, Vila Rezende, Piracicaba/SP., neste ato representado na forma legal por sua proprietária Sra. PATRICIA SEMENSATE JORGE PORTERO, titular do CPF nº 215.958.428-29, doravante denominada “EMPRESA”, e de outro lado,

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, situado a Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, titular do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.

 

Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos trabalhadores da empresa e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:

 

VIGÊNCIA E DATA-BASE

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

O presente instrumento terá a vigência de 01 (um) ano, de 1º de maio de 2020, a 30 de abril de 2021, e fica mantido como data-base o dia 1º de maio de cada ano.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente instrumento todos os trabalhadores da empresa P S J PORTERO.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecida como piso salarial importância mensal não inferior a R$ 1.205,40 (um mil, duzentos e cinco reais e quarenta centavos) independentemente do número de trabalhadores na empresa.

 

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

 

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de maio de 2020, os salários terão reajuste, a título de correção salarial, no percentual de 2,5% (dois e meio por cento).

 

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os pagamentos de salários, horas extras, gratificações e comissões, deverão ser efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa de 5,0% (cinco por cento), do valor do salário inadimplido.

 

CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido trabalhador para função de outro que tenha sido promovido, despedido, transferido, aposentado, falecido, licenciado ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao menor salário do mesmo cargo.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE SALARIAL

A empresa deverá assegurar a igualdade salarial aos trabalhadores, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

 

CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS COMPOSTOS

Os trabalhadores que percebem salários compostos (fixo + parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo trabalhador nos últimos 12 (doze) meses.

Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.

 

CLÁUSULA NONA - PROMOÇÕES

A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 10% (dez por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

Serão concedidos adiantamentos quinzenais de, no mínimo 40% (quarenta por cento) sobre o salário do mês anterior.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

A empresa fornecerá aos seus trabalhadores comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do trabalhador, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.

Parágrafo único: As horas extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO

A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte forma:

Parágrafo primeiro: Por ocasião das férias, quando solicitado pelo trabalhador (Lei 4.749/65);

Parágrafo segundo: Até o dia 30 de novembro, caso não tenha sido adiantado com as férias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA

Os trabalhadores registrados na função de caixa, receberão mensalmente adicional de quebra de caixa em valor equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) de seu próprio salário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:

Parágrafo primeiro: Para primeira hora extra diária o percentual de 50% (cinquenta por cento);

Parágrafo segundo: Demais horas extras diárias 60% (sessenta por cento);

Parágrafo terceiro: Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput” não prejudicará a dobra de que trata o art. 9º da Lei 605/49;

Parágrafo quarto: Os adicionais acima são aplicáveis nos casos em que o trabalhador venha a trabalhar por força de determinação da empresa no período superior ao permitido por lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, 13º salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS/2020

A empresa deverá pagar a cada um dos seus trabalhadores a título de Participação nos Lucros ou Resultados - relativa ao ano civil de 2020, a importância de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).

Parágrafo primeiro: Farão jus a PLR, na forma dos percentuais abaixo indicados, incidentes sobre o valor estabelecido no “caput”, os trabalhadores que no ano civil de 2020, obtiverem assiduidade, conforme a tabela abaixo:

 

 

NÚMERO DE FALTAS

INJUSTIFICADAS

PERCENTUAL SOBRE

O VALOR TOTAL DA PLR

Até 03 (três) faltas

100%

De 04 (quatro) até 10 (dez) faltas

80%

De 11 (onze) a 15 (quinze) faltas

60%

Acima de 16 (dezesseis) faltas

00%

 

Parágrafo segundo: As faltas acima citadas se referem às ocorridas sem justificativas, conforme determina a CLT, pertinentes ao ano civil de 2020;

Parágrafo terceiro: O pagamento previsto na cláusula deverá ocorrer até o final do ano civil de 2020, sendo admitido o parcelamento, desde que a parcela derradeira seja paga sem exceder ao prazo contido nesse parágrafo;

Parágrafo quarto: Para os trabalhadores admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano de 2020, o valor apurado conforme parágrafo anterior poderá ser calculado com critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um, doze avos) do valor apurado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Por triênio completado na empresa, os trabalhadores receberão, mensalmente, importância equivalente a 4,0% (quatro por cento) do piso salarial, em vigor à época do pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 1º de março de 1985.

Parágrafo primeiro: Não farão jus à percepção do adicional previsto no “caput” os trabalhadores que percebam salário superior a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial definido no presente acordo;

Parágrafo segundo: Os trabalhadores inseridos na condição prevista no parágrafo primeiro que, pela norma coletiva de trabalho anterior faziam jus ao adicional por tempo de serviço, terão o mesmo incorporado aos seus respectivos salários pelo valor previsto no “caput”.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMISSÃO POR SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Em caso de substituição temporária por prazo superior a 20 (vinte) dias, o substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, desde que assuma integralmente as funções do substituído, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.

 

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá ticket-refeição/alimentação de no mínimo 22 (vinte e duas) unidades ao mês, inclusive nas férias, licença maternidade, auxílio previdenciário e demais interrupções do contrato de trabalho, no valor unitário de R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos).

Parágrafo único: A empresa disponibilizará o benefício no primeiro dia do mês a que se refere o benefício.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao trabalhador afastado pela previdência social em razão de doença ou acidente do trabalho, a empresa complementará, enquanto perdurar a situação, respeitado o período máximo de 01 (um) ano, o benefício percebido por aquele da Previdência Social, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício recebido, até o limite de 12 (doze) salários mínimos mensais.

Parágrafo primeiro: Quando o trabalhador não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dia de afastamento, limitado a 12 (doze) salários mínimos;

Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será paga com base em valores estimados, compensando-se eventuais diferenças no pagamento imediatamente posterior;

Parágrafo terceiro: A complementação abrange, inclusive, o 13º salário;

Parágrafo quarto: Recusando-se o trabalhador a submeter-se a perícia do órgão previdenciário ou, a ela submetendo-se, mas não fornecendo a empresa cópia do laudo, a complementação poderá ser suspensa até que a providência seja efetivada.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA

A empresa deverá providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural, acidental, ou invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 36.910,00 (trinta e seis mil, novecentos e dez reais) a título de indenização, totalmente subsidiado pelas empresas.

Parágrafo primeiro: Esta condição entrou em vigor, em 1º de janeiro de 2002;

Parágrafo segundo: A empresa que deixar de cumprir esta cláusula, assumirá inteira responsabilidade pelo pagamento da indenização.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento do trabalhador durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa concederá uma indenização correspondente a 100% (cem por cento), de seu último salário nominal.

Parágrafo único: A indenização prevista no “caput” não poderá ser inferior a duas vezes ou superior a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial fixado neste instrumento.

 

AUXÍLIO CRECHE

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE

A empresa pagará a seus trabalhadores um auxílio-creche equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por mês e por filho até 04 (quatro) anos.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADICIONAL DE REPOSIÇÃO DE ROUPAS

A empresa cujos trabalhadores manuseiem graxa, óleos, tintas, removedores, etc., e sejam por elas obrigados a usarem roupa social (paletó, gravata, camisa, calça social etc.), ou camisetas promocionais, roupas com publicidade e vestimentas análogas, pagará a esses trabalhadores mensalmente, um adicional equivalente a 8,0% (oito por cento), do piso salarial estabelecido neste instrumento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VALE - TRANSPORTE

É facultado a empresa, se assim se tornar, ao seu critério, necessário, recomendado, adequado às suas operações ou proporcionar maior facilidade dos trabalhadores, efetuarem o pagamento do vale-transporte em dinheiro, respeitado os direitos e limites estabelecidos da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto 95.247, de 17 de novembro de 1987.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REEMBOLSO AO TRABALHADOR COM FILHO QUE TENHA NECESSIDADES ESPECIAIS

A empresa reembolsará mensalmente, mediante comprovação e até o limite de 40% (quarenta por cento) do piso salarial, estabelecido no presente instrumento, as despesas que seus trabalhadores tiverem, com filhos que tenham necessidades especiais.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

Ao trabalhador que conte mais de 05 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviço na empresa, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor igual ao último salário por ele percebido. Àqueles que tenham mais de 10 (dez) anos na empresa, a gratificação será equivalente a duas vezes o valor do último salário.

Parágrafo único: As gratificações previstas no “caput” serão devidas por ocasião do desligamento do trabalhador.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Ocorrendo a dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa, do trabalhador acima de 45 (quarenta e cinco) anos, e com 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na empresa, fica assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias, o excedente ao prazo legal deverá, sempre, ser indenizado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO

Consoante Súmula 276 do TST, o trabalhador demitido ou que tenha solicitado demissão, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, mediante declaração em papel timbrado da empresa ou registro na CTPS, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias. 

Parágrafo único: A empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa do trabalhador deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA

A empresa, nas demissões de trabalhadores sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS

A empresa deverá encaminhar ao Sindicato Profissional, por meio físico ou eletrônico, dos trabalhadores que tenham mais de 01 (um) ano de tempo serviço na empresa os seguintes documentos: (I) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT); (II) Comprovante de quitação das verbas rescisórias; (III) Extrato do FGTS para fins rescisórios; (IV) Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social - GRRF; (V) Demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório; (VI) Chave de conectividade social para saque do FGTS; (VII) Requerimento do Seguro-Desemprego - SD e; (VIII) Exame Médico Demissional no prazo de 15 (quinze) dias a contar do último dia de serviço do trabalhador, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos do Sindicato Profissional.

Parágrafo primeiro: A empresa deverá fornecer a entidade sindical os dados de contato do trabalhador desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas;

Parágrafo segundo: Esta cláusula entrará em vigor a partir da assinatura do presente instrumento, estando o Sindicato Profissional apto a receber a documentação rescisória através do e-mail: homologa@seaacamericana.org.br;

Parágrafo terceiro: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, a empresa pagará a multa normativa prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho, correspondente a 5,0% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS TRABALHADORES EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos trabalhadores em união homoafetiva, à garantia de todos os direitos previstos neste acordo, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável, dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafos 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007, e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO DECENTE

A empresa envidará todos os seus esforços no sentido de promover o trabalho decente; proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos trabalhadores.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REPOUSO PARA REFEIÇÃO

As partes ora acordantes fixam o limite mínimo de 01 hora para repouso e alimentação/refeição, vedada a supressão ou redução do intervalo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS TRABALHADORES

Se a empresa possui convênio de assistência médica aos trabalhadores, ou disponha de serviço médico próprio, garantirá aos trabalhadores demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

O trabalhador afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, terá garantia de emprego ou salário por 75 (setenta e cinco) dias, a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A trabalhadora gestante terá garantia de emprego ou salário, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência do Sindicato Profissional, desde o início da gestação até 150 (cento e cinquenta) dias, após o parto.

Parágrafo único: Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, a trabalhadora terá garantia de emprego ou salário de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO TRABALHADOR PAI

O trabalhador pai, desde que conte, no mínimo, 30 (trinta) meses de tempo de serviço na empresa, terá garantia de emprego ou salário, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência do Sindicato Profissional, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho, devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento.

Parágrafo único: O direito de que trata o “caput” não será concedido uma segunda vez, com intervalo inferior a 18 (dezoito) meses em relação à primeira.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA

O trabalhador que contar, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que esteja a, pelo menos, 16 (dezesseis) meses de completar o período aquisitivo necessário à aquisição da aposentadoria por seu prazo mínimo, não poderá ser demitido, a não ser por justa causa, salvo se a empresa cumprir as seguintes condições:

Parágrafo primeiro: Pagar indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento), do montante de salários pertinente ao período que faltar para o trabalhador adquirir o direito à aposentadoria;

Parágrafo segundo: Pagar indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento), das contribuições previdenciárias, parte do trabalhador e da empresa, pertinente ao período que faltar para o trabalhador adquirir o direito à aposentadoria;

Parágrafo terceiro: Os trabalhadores que sejam beneficiários de plano de complementação de aposentadoria, não fazem jus às indenizações fixadas nos parágrafos acima desta cláusula, ressalvando-se, no entanto, o direito à diferença entre a indenização prevista no plano de complementação e a aqui ajustada, caso aquela seja menor que está;

Parágrafo quarto: Ocorrendo dispensa do trabalhador, a empresa deverá alertar a este, por escrito, especificamente sobre a estabilidade prevista nesta cláusula, inquirindo-o acerca de seu eventual enquadramento nas condições aqui estabelecidas, com prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação ou retificação da informação dada, sob pena de decadência;

Parágrafo quinto: A inobservância pela empresa, da obrigação de notificação expressa relativa ao direito à estabilidade de que cuida a presente cláusula, implicará na inexistência da decadência;

Parágrafo sexto: Considera-se que o prazo mínimo, previsto no “caput” para efeito de aferição do início da estabilidade, aquele a partir do qual o trabalhador poderá, de acordo com as leis vigentes, requerer aposentadoria.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO

O trabalhador em idade de prestação do serviço militar obrigatório, terá garantido emprego ou salário desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROVAS E EXAMES VESTIBULARES

Nos dias de provas ou exames, os trabalhadores terão redução das 02 últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação, no prazo máximo de 72 horas prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.

Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou profissionalizante de segundo grau, o trabalhador poderá faltar até 05 (cinco) dias úteis por ano, sem prejuízo de seu salário, das férias e descansos semanais remunerados, devendo comprovar o motivo da ausência nas mesmas condições previstas no “caput”.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DO DIGITADOR

Os trabalhadores que exercem exclusivamente a função de digitadores estão sujeitos à jornada diária de, no máximo, 06 horas. 

Parágrafo único: Deverão ser concedidos aos digitadores os intervalos para descanso de que trata a NR-17 (dez minutos de descanso para cada cinquenta trabalhados).

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogro, sogra ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;

Parágrafo segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;

Parágrafo terceiro: 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de esposa grávida ao médico ou levar filho menor de 12 (doze) anos ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo tiver necessidades especiais, condicionada à comprovação através de competente atestado médico;

Parágrafo quarto: 05 (cinco) dias consecutivos, garantidos no mínimo 03 (três) dias úteis no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho;

Parágrafo quinto: As declarações de comparecimento do trabalhador para consultas e exames médicos serão consideradas apenas para o horário nelas contidos, com o acréscimo de 02 horas, computadas para fins de deslocamento do trabalhador.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CARTEIRA DE TRABALHO ANOTAÇÕES

A CTPS, recebida para anotações deverá ser devolvida ao trabalhador no prazo máximo de 48 horas, a entrega de quaisquer documentos a empresa deverá ser feita mediante recibo.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

É vedada a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão para função desempenhada anteriormente.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EXTENSÃO DO DIREITO À FÉRIAS

Os trabalhadores demissionários com menos de 01 (um) ano de tempo de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

FÉRIAS E LICENÇAS

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei 1.535, de 13 de abril de 1977, da Lei 13.467, de 13/07/2017.

Parágrafo primeiro: Não serão computados os dias, 25 de dezembro, 1º de janeiro e 1º de maio;

Parágrafo segundo: No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem de férias os dias, 25 de dezembro e 1º de janeiro.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DAS FÉRIAS

Comunicado ao trabalhador o período do gozo de férias individuais ou coletivas, a empresa somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao trabalhador, dos prejuízos financeiros por este comprovado.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA -  ESTABILIDADE APÓS RETORNO DE FÉRIAS

Fica assegurado a todos os trabalhadores emprego ou salário, após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE

À empresa em atendimento ao preceito constitucional, concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, às suas trabalhadoras mãe.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. 

Parágrafo único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos trabalhadores.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada, será aceito pela empresa para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PUBLICIDADE

A empresa colocará em quadros de avisos, em locais bem visíveis aos trabalhadores, todas e quaisquer comunicação do Sindicato dos Trabalhadores.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA

Por descumprimento de qualquer cláusula prevista neste instrumento, a empresa pagará multa mensal não cumulativa equivalente a 5,0% (cinco por cento), do piso salarial, estabelecido na cláusula respectiva, por infração e enquanto perdurar esta situação. A multa reverte em favor do trabalhador prejudicado, exceção feita às cláusulas que já preveem penalidades específicas.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A trabalhadora que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei 11.340 de 07/08/2006.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL

A empresa se compromete a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com o Sindicato Profissional.

Parágrafo primeiro: As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (Sindicato e Empresa);

Parágrafo segundo: Caberá ao SINDICATO, EMPRESA, SESMT e CIPA, averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA EM CASO DE ASSALTO - SEQUESTRO SINISTRO

No caso de assalto no local de trabalho, sequestro consumado ou não, os trabalhadores presentes receberão o atendimento médico e psicológico necessário, custeado pela empresa, logo, após o ocorrido, devendo o Sindicato Profissional, ser comunicado imediatamente dos fatos.

Parágrafo primeiro: Após, avaliação médica, os trabalhadores, se necessário, deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo do salário;

Parágrafo segundo: Serão preenchidas a Comunicação de Acidente do Trabalho, para os trabalhadores que tenham sofrido dano físico e/ou psicológico;

Parágrafo terceiro: Assalto ocorrido contra o trabalhador conduzindo valores em serviço;

Parágrafo quarto: Ocorrência de sinistro em viagem a serviço da empresa;

Parágrafo quinto: Enquanto o trabalhador estiver no INSS, em decorrência da percepção de auxílio-doença por acidente de trabalho decorrente do evento previsto no “caput”, a empresa complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, pelo período máximo de 90 (noventa) dias.

 

RELAÇÕES SINDICAIS/SINDICALIZAÇÃO

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO

Com objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores, a empresa colocará à disposição do Sindicato Profissional, local e meio para esse fim. A data e o horário serão convencionados de comum acordo pelas partes, e as atividades serão desenvolvidas no recinto da empresa.

 

GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTE SINDICAL

Os diretores sindicais e membros do conselho fiscal (titulares e suplentes) eleitos, terão a sua estabilidade prevista em lei reconhecida pela empresa, desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado a empresa, dentro dos prazos previsto na CLT e no Estatuto Social da Entidade.

Parágrafo primeiro: Os trabalhadores que não estejam afastados de suas funções na empresa poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração até 96 horas por ano, desde que avisada à empresa por escrito, pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para participar de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas e outros;

Parágrafo segundo: Os trabalhadores que forem eleitos e afastados para cargo de titulares do Sindicato Profissional, terão seus salários e encargos sociais pagos pela empresa pelo período em que durar o mandato sindical.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Aprovada em Assembleia Extraordinária realizada no dia 14 de junho de 2019, e ratificada em Assembleia Geral da Categoria no dia 30 de março de 2020. A Contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, e é devida por todos os trabalhadores, associados ou não, devendo a empresa promover o desconto estabelecido em Assembleia no percentual de 12% (doze por cento), sobre os salários já reajustados;

Parágrafo primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo 3,0% (três por cento), nos salários dos meses de: maio, agosto, novembro e janeiro de cada ano, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto;

Parágrafo segundo: Para os trabalhadores contratados, após os meses mencionados ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de desconto da referida Contribuição, juntamente com os demais trabalhadores;

Parágrafo terceiro: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. A empresa deverá remeter a entidade sindical a cópia da guia, juntamente com a relação de trabalhadores, que deram motivação ao desconto no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento;

Parágrafo quarto: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento), por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DIFERENÇAS DE NATUREZA ECONÔMICA

Em virtude da empresa ter celebrado o acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, conforme MP 927/20, MP 936/20, e tendo em vista o disposto da Lei 14.020 de 06/07/2020, e o Decreto 10.422 de 13/07/2020, deverá efetuar o pagamento das diferenças salariais, relativas aos meses de: maio, junho, julho, agosto e setembro/2020, no 5º (quinto) dia útil do mês de outubro/2020.

 

E, por estarem justas e acordadas e para que produza seus devidos efeitos jurídicos, assinam as partes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em duas vias originais de conformidade com o que dispõe o art. 614 da CLT, e de acordo com a Portaria nº 865 de 14/09/95 do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Piracicaba, 01 de setembro de 2020.

 

P S J PORTERO

PATRICIA SEMENSATE JORGE PORTERO

SÓCIA - PROPRIETÁRIA

CPF Nº 215.958.428-29

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA

CPF Nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!