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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

 
     

                        

RUBI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA

 
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ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO  - 2008/20079 

Que fazem, de um lado a empresa RUBI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, com CNPJ, sob nº. 07.087.451/0001-57, estabelecida na cidade de Piracicaba/SP à Rua Guerino Lubiani, nº. 461, sala 02, no bairro Dois Córregos, neste ato representado na forma legal pelo seu procurador José de Abreu Filho, CPF - de nº. 638.972.618-04 a seguir nomeada EMPRESA, e de outro lado SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, com CNPJ de nº. 62.474.853/0001-12, com sub-sede em Piracicaba/SP, situado à Rua Bernardino de Campos nº. 153 - bairro Alto-Piracicaba S/P, neste ato representado por sua Presidenta Helena Ribeiro da Silva, inscrita no CPF nº. 017.360.768-33, celebram entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos empregados da empresa e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:

 

1- CLÁUSULAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS.

 

1.1 - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de Agosto de 2007, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base 1º (primeiro) de Agosto de 2008 em 8% (oito por cento) a título de atualização salarial.

 

1.2 - PISO SALARIAL

Fica estabelecido como piso salarial a importância mensal de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) para os primeiros 90 (noventa) dias de trabalho do empregado.

1.2.1 - Após este período o piso não poderá ser inferior à importância de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.

 

1.3 - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS

A RUBI deverá fornecer aos seus empregados(as) comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e a do empregado(a) das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.

 

1.4 - PROMOÇÕES

Toda promoção será acompanhada de um aumento efetivo mínimo de 5% (cinco por cento) não compensável em reajustamento ou aumento posterior, devendo ser anotado na CTPS e na ficha de registro do empregado.

 

1.5 - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS

Sempre que os salários forem pagos através de bancos, serão assegurados aos empregados(as) intervalos remunerados durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado(a) terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.

1.5.1 - O intervalo mencionado no "caput" não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. 

 

1.6 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A RUBI compromete-se a efetuar o pagamento dos salários até o último dia útil do mês, mantendo as condições mais favoráveis que são praticadas.

 

1.7 - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado(a) para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado(a) na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

1.8 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado(a) que exercer a substituição fará jus à diferença entre seu salário e do substituído, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais.

1.8.1 - A substituição eventual superior a 90 (noventa) dias, passará a constituir promoção automática no cargo ou função, não sendo admitido rebaixamento de função, a não ser nos cargos de confiança.

 

2 - CLÁUSULAS REFERENTES ÁS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS.

 

2.1 - VALE TRANSPORTE

Em cumprimento às disposições da Lei nº. 7.418, de 16/12/1985, com a redação alterada pela Lei nº. 7.619, de 30/09/1987, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247, de 16/11/1987. Fica estabelecido que, a critério da RUBI, a concessão aos empregados(as) do valor correspondente ao vale transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos empregados(as) a título de vale transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, a RUBI obriga-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.

2.1.1 Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, o limite máximo de desconto será de 6% (seis por cento).

2.1.2 - A presente regra não se aplicará aos empregados(as) cujo desconto em folha de pagamento seja de 3% (três por cento) aplicando-se tão somente aos empregados(as) admitidos após 1º (primeiro) de Agosto de 2008.

 

2.2 - PAGAMENTO DO 13ºSALÁRIO

A 1ª (primeira) parcela do 13º (décimo - terceiro) salário deverá ser paga até, no máximo, até 30 de Novembro, salvo se o empregado(a) iniciar férias anuais antes desta data, hipótese em que o pagamento deverá ser feito juntamente com o relativo às férias, sujeito à solicitação do empregado.

 

2.3 - ADIANTAMENTO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

A RUBI concederá aos empregados(as) em gozo de auxílio previdenciário ou acidentário, adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário contratual, pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar da data do afastamento, desde que ainda não tenha recebido o benefício do INSS.

2.3.1 - A partir do momento em que o empregado(a) passar a perceber o benefício do INSS, deverá apresentar a RUBI os comprovantes de pagamentos, para verificação de eventuais diferenças a serem acertadas, tanto por parte da RUBI quanto por parte do EMPREGADO.

 

2.4 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

O empregado(a) que conte, no mínimo 05 (cinco) anos de tempo de serviço na RUBI, receberá por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinqüenta por cento) de seu último salário.

 

2.5 - REEMBOLSO CRECHE

A RUBI reembolsará as suas empregadas mães, para cada filho(a) de até 02 (dois) anos de idade, a importância mensal de R$ 181,44 (cento e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

2.5.1 - Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com pagamento da empregada doméstica ou babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha o contrato registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social da funcionária, com sua devida inscrição no INSS.

2.5.2 - Será concedido o beneficio na forma do “caput”, aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil.

2.5.3 - A RUBI só procederá ao pagamento deste benefício a partir do fim do período de licença maternidade.

 

2.6 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO

As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, 13º (décimo - terceiro) salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

 

2.7 - CARTÃO ALIMENTAÇÃO

A RUBI fornecerá até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, cartão - alimentação no valor correspondente á R$ 80,00 (oitenta reais) a todos seus empregados.

2.7.1 - Será ainda concedido um percentual de 5% (cinco por cento), com base no salário nominal creditado no cartão de cada empregado(a) de maneira que não poderá haver nenhum cartão alimentação, com importância inferior a R$ 107,50 (cento e sete reais e cinqüenta centavos).

2.7.2 - O fornecimento do cartão alimentação, é condicionado ao empregado(a), que for admitido até o dia 10 (dez) do mês de referência e demitido após o dia 15 (quinze) do mês de referência.

2.7.3 - O empregado(a) subsidiará com a importância de 2% (dois por cento), do valor mensal creditado em seu cartão- alimentação.

27.4 - Perderá o direito ao recebimento do cartão- alimentação, do mês subseqüente, o empregado(a) que tiver mais que 01 (uma) falta injustificada ao mês.

 

2.8 - SEGURO DE VIDA

A RUBI manterá uma apólice de seguro de vida e acidentes pessoais, em capitais uniformes, para seus empregados(as), contemplando as coberturas por: morte natural, morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, invalidez permanente por doença, no valor de R$ 21.256,98 (vinte e um mil, duzentos e cinqüenta e seis reais e noventa e oito centavos) em caso de morte do cônjuge, será segurado 50% (cinqüenta por cento) da cobertura básica.

2.8.1 - O prêmio do seguro será co-participado entre a RUBI e o EMPREGADO, cabendo a este subsidiar com o valor de R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos), descontado mensalmente na folha de pagamento.

 

2.9 - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais aplicáveis sobre o salário hora normal.

2.9.1 - 60% (sessenta por cento), para as 2h00 (duas primeiras horas) do dia e para as realizadas aos sábados.

2.9.2 - 80% (oitenta por cento), para excedentes de 2h00 (duas horas diárias).

2.9.3 -100% (cem por cento), para as prestadas aos domingos, feriados e dias compensados.

 

2.10 - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA (TRIÊNIO)

A partir de completado o triênio, 03 (três) anos na empresa os empregados(as) receberão por mês a importância de R$ 36,28 (trinta e seis reais e vinte e oito centavos).

2.10.1 - A contagem dos triênios iniciou-se 01/02/1981.

2.10.2 - O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze); se ocorrer após o dia 15 (quinze), será devido a partir do mês seguinte.

2.10.3 - O valor do adicional será igual para todos, independentemente do salário percebido e da data que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado.

 

2.11 - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

 

2.12 - INDENIZAÇÃO PECUNIAR

Ao empregado(a) com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na RUBI, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.

 

2.13 - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO

Aos empregados(as) que cumprem jornada legal de trabalho e que, no exercício de suas funções, utilizam, simultaneamente, terminal de computador e fone de ouvido, será pago adicional de 15% (quinze por cento) sobre seu salário normal.

 

2.14 - VALE REFEIÇÃO

A RUBI concederá a todos os seus empregados(as) refeições em seu local de trabalho, respeitando o que determina a Lei do PAT.

2.14.1 - Não havendo refeição no local de trabalho a RUBI se obriga a conceder todo último dia útil do mês, aos seus empregados(as) ticket-refeiçao no valor mínimo de R$ 9,50 (nove reais e cinqüenta centavos) diário, para os dias trabalhados no mês.

 

SALÁRIOS (R$)

DESCONTOS

Até R$ 664,20

R$ 22,68

De R$ 664,21 à R$ 825,12

R$ 23,76

De R$ 825,13 à R$ 988,20

R$ 25,92

De R$ 988,21 á R$ 1.324,88

R$ 28,08

A partir de R$ 1.324,89

R$ 29,16

 

2.15 - MULTA DO FGTS

Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados(as) imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando na RUBI sem solução de continuidade.

 

2.16 - ADICIONAL DE TURNO

Fica estabelecida a jornada de trabalho especial, compreendida nos horários em turno de revezamento do tipo 06 (seis) por 02 (dois), (seis dias trabalhados, por dois dias consecutivos de folga) nos seguintes horários: das 6h00 às 14h00, das 14h00 às 22h00 e das 22h00 às 6h00.

2.16.1 - Em decorrência da majoração da jornada diária em 1h30min. (uma hora e trinta minutos), além das 6h00 (seis) horas estabelecidas no Artigo 7º da Constituição Federal. A RUBI como forma de compensação pelo excesso da jornada, pagará aos empregados abrangidos por esta condição, um adicional de turno equivalente a 8,5% (oito e meio por cento) do salário nominal.

2.16.2 - A identificação dos participantes dessa modalidade de jornada especial se dará através da manifestação da vontade, por escrito, por parte do empregado, em instrumento de acordo, para jornada em turno de revezamento.

2.16.3 - As verbas descritas nos subitens 2.16.1 e 2.16.2, integrarão inclusive médias para cálculo do descanso semanal remunerado, férias, 13º (décimo - terceiro) salário.

 

2.17 - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

A RUBI e o SINDICATO, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, se reunirão para discutir a formação de comissão que visa o atendimento a Lei 10.101 19/12/2000, para o desenvolvimento de implementação do Programa de Participação nos Resultados.

 

2.18 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado(a) que conte, pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na RUBI e que esteja recebendo auxilio-doença da Previdência Social, será paga um importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo-se as seguintes regras:

2.18.1 - O complemento será devido somente entre o 16º (décimo sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dias de afastamento.

2.18.2 - Terá como limite máximo à importância de R$ 1.274,40 (hum mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos).

2.18.3 - O complemento será devido apenas uma vez, em cada ano contratual.

 

3 - CLÁUSULAS REFERENTES Á CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES.

 

3.1 - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado(a) deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

 

3.2 - CARTEIRA DE TRABALHO

A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado(a) no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas). A entrega de quaisquer documentos ao empregado(a) deverá ser feita mediante recibo.

3.2.1 - O empregado(a) estará obrigado a entregar sua CTPS, no prazo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitado pela empresa.

3.2.2 - A RUBI deverá anotar na CTPS, a correta denominação referente às funções do cargo.

 

3.3 - EMPREGADO SEM REGISTRO

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado(a) deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena da RUBI pagar ao empregado(a) uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.

 

3.4 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado(a) que, em cumprimento de aviso prévio, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.

 

3.5 - RESCISÃO INDIRETA

No caso de descumprimento pela RUBI de qualquer cláusula prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho, será facultado ao empregado(a) prejudicado rescindir seu contrato de trabalho nos moldes previsto no artigo 483 da CLT.

 

3.6 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Aos empregados(as) que contarem com mais de 40 (quarenta) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço fica assegurado, além do prazo legal, mais 02 (dois) dias de aviso prévio por ano trabalhado.

3.6.1 - Este benefício deverá ser pago juntamente com as verbas rescisórias.

 

3.7 - CRITÉRIOS PARA AVISO PRÉVIO

No dia em que for entregue o aviso prévio, terá que constar do mesmo se indenizado ou trabalhado, neste caso caberá ao empregado(a) efetuar opção pela redução de 2h00 (duas horas) no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do aviso.

 

3.8 - HOMOLOGAÇÕES

A RUBI celebrará as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados(as) na sede ou sub-sede do sindicato.

3.8.1 - Na oportunidade deverá a RUBI apresentar cópia das guias de recolhimento das Contribuições Sindical e Assistencial efetuada em favor do sindicato.

3.8.2 - A RUBI deverá obrigatoriamente entregar ao SINDICATO os documentos necessários para homologação até 02 (dois) dias antes da data designada para a mesma.

3.8.3 - As homologações das rescisões contratuais quando forem quitadas através de cheque nominal ou administrativo, deverão ser efetuadas até o penúltimo dia do prazo previsto em lei, a fim de possibilitar ao empregado sacar a importância junto à agência bancária dentro do prazo legal.

3.8.4 - Quando a RUBI efetuar o depósito dos valores consignados no termo homologatório, deverá, por ocasião da assistência sindical, entregar ao empregado(a) o comprovante bancário, bem como, as guias para saque dos depósitos do FGTS dentro do prazo legal.

3.8.5 - Não possuindo o empregado(a) demitido conta bancária, os valores de suas verbas rescisórias deverão ser pagos em moeda corrente ou cheque administrativo, por ocasião da homologação, perante o SINDICATO no prazo de lei.

3.8.6 - Deverá a RUBI observar, o disposto na Lei nº. 7.855 de 24/10/1989, e as Instruções Normativas nº. 03 e 04 do MTE de 21/06/2002 e 29/11/2002.

3.8.7 - Á RUBI fica obrigada a reembolsar aos empregados(as), as despesas por estes feitas com refeição e transporte, quando da homologação ou quitação da rescisão contratual, se realizarem em município distinto daquele da contratação ou da prestação dos serviços, mediante comprovantes, apresentados no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data da homologação.

 

3.9 - DESCONTOS VEDADOS

Salvo em caso de dolo comprovado, a RUBI não poderá descontar dos salários dos empregados(as) os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem bens da RUBI ou de terceiros, em conformidade com o acordado entre as partes quando da celebração do Contrato Individual de Trabalho.

3.9.1 - O valor total dos descontos no TRCT - (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho), não poderá ultrapassar o que determina o artigo 477 parágrafo 5º da CLT.

3.9.2 - Fica vedado o desconto relativo a empréstimos que não tenha sido consignado através de instituição bancária, conforme a Lei 10.820/03, de 17/12/2008, com anuência do sindicato profissional.

 

3.10 - CARTA DE REFERÊNCIA

A RUBI nas demissões ou pedidos de dispensa de seus empregados(as), entregará ao mesmo, carta de referência, no ato da homologação.

 

4 - CLÁUSULAS REFERENTES Á RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES.

 

4.1 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empregada gestante gozará de estabilidade provisória desde o início da gestação até 150 (cento e cinqüenta) dias, após o término da licença maternidade.

4.1.1 - Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do fato.

4.1.2 - Considerando parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª (vigésima - terceira) semana de gestação, inclusive natimorto, conforme prevê o INSS, será garantindo a empregada gestante à estabilidade prevista do “caput”.

 

4.2 - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Ao empregado(a) afastado pela Previdência Social por motivo de auxilio-doença, fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a titulo experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência Social, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.

 

4.3 - ESTABILIDADE - PRÉ - APOSENTADORIA

Aos empregados(as) que, comprovadamente, estiverem a, no máximo, 12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria de acordo com as normas do INSS, em seus prazos mínimos, e que conte com um mínimo de 05 (cinco) anos de trabalho na RUBI, fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se.

4.3.1 - Aos empregados(as) que, comprovadamente, estiverem a, no máximo, 18 (dezoito) meses do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que contem com mais de 10 (dez) anos de trabalho na RUBI fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se.

4.3.2 - Se o empregado(a) depender de documentação comprobatória do tempo de serviço, poderá apresenta - lá no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da dispensa, mas, em nenhuma hipótese, após o recebimento, sem ressalvas, das verbas rescisórias, sob pena de renúncia da presente garantia.

4.3.3 - Adquirido o direito à aposentadoria, em seu prazo mínimo, cessa a garantia de emprego ou salário prevista nesta cláusula.

 

4.4 - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

Fica assegurada a todos os empregados(as), estabilidade provisória no emprego, após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.

 

4.5 - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NESTE ACORDO PARA OS EMPREGADOS(AS) EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurada aos empregados(as) em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a previdência social. 

 

4.6 - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À EMPREGADA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo trabalhista. Quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato de trabalho, por até 06 (seis) meses terá estabilidade no emprego por 60 (sessenta) dias, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no artigo 9º parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº. 11.340 de 07/08/2006.

 

4.7 - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL

A RUBI por este Acordo Coletivo de Trabalho, se compromete a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com o sindicato.

4.7.1 - As denúncias de assédio sexual serão apuradas em uma comissão bipartite (SINDICATO e RUBI).

4.7.2 - A pessoa assediada sexualmente terá estabilidade durante o período que perdurar a investigação, sendo que, uma vez constatado o fato, a vítima terá sua estabilidade prorrogada por 01 (um) ano.

4.7.3 - Durante a investigação ou mesmo depois de apurado o fato, a vítima de assédio sexual não poderá ser transferida do seu local de trabalho, a não ser por livre escolha.

4.7.4 - Confirmados os fatos, o assediador(a) deverá ser punido(a) conforme prevê a CLT nos artigos 482 e 493. “O Assédio Sexual é crime e deve ser punido conforme a Lei nº. 10.224 de 16/05/2001”.

4.7.5 - Comprovado o fato, o assediador(a) deverá pagar uma indenização à vítima conforme estabelecido no processo, para tratamento psicológico.

4.7.6 - Em se tratando do assédio moral a RUBI é responsável pelas condições adequadas de trabalho. Se o empregado(a) individual ou coletivamente, for vítima de situações constrangedoras, humilhantes e vexatórias no exercício de sua função, por um superior hierárquico, vindo a comprometer a saúde físico-mental dos mesmos, o superior hierárquico e a RUBI serão responsabilizados pela degradação deliberada das condições de trabalho.

 

4.8 - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Para a realização de cursos que venham contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da RUBI, os empregados(as) poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como horas trabalhadas.

4.8.1 - A utilização das horas previstas no "caput" depende de prévia e expressa autorização da RUBI e posterior comprovação da freqüência do empregado.

 

5 - CLÁUSULAS REFERENTES Á JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS.

 

5.1 - EXAMES VESTIBULARES

Para a prestação de exames vestibulares ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado(a) poderá faltar até 03 (três) dias úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação á RUBI e posterior comprovação. 

 

5.2 - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados(as) poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:

5.2.1 - Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica.

5.2.2 - Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento.

5.2.3 - Até 05 (cinco) dias por ano, a fim de levar filho(a) menor ao médico condicionado à falta à comprovação através de competente atestado médico, ou, sem limite de idade, se o filho(a) for invalido ou deficiente mental.

5.2.4 - Até 05 (cinco) dias no caso de licença paternidade, de que se trata o inciso XIX do artigo 7º da CF e parágrafo 1º do item b do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

5.2.5 - 3h00 (três horas) por dia durante a jornada de trabalho, sendo 02 (dois) intervalos de 1h30min (uma hora e trinta minutos) cada, para amamentar o próprio filho(a) até que este complete 06 (seis) meses de idade.

5.2.6 - Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos(as) netos(as) e na conformidade da Lei Civil.

 

5.3 - JORNADA DO DIGITADOR

Ao empregado(a) que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6h00 (seis horas) sendo que destas, apenas 5h00 (cinco horas), no trabalho de entrada de dados.

 

5.4 - EMPREGADO ESTUDANTE

Ao empregado(a) estudante, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitido a saída antecipada de 2h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação a RUBI e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino.

 

5.5 - JORNADA FLEXÍVEL DE TRABALHO

A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, e ressalvadas a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

5.5.1 - Manifestação de vontade por escrito por parte do empregado(a) em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT.

5.5.2 - Não estarão sujeitos aos acréscimos salariais às horas acrescidas em um dia, ou mais dias da semana, com correspondente redução, em um ou outro dia, sem que seja excedido o horário contratual da semana.

5.5.3 - As horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula 2.9, do presente Acordo Coletivo de Trabalho, sobre o valor da hora normal.

5.5.4 - Mensalmente, haverá a acumulação das horas em banco de dados com débitos e créditos, sendo que no dia 31/01/2009, será feito o fechamento do 1º (primeiro) semestre das horas, quer seja positivo ou negativo.

5.5.5 - Horas com saldos positivos, serão pagas com os respectivos acréscimos acordados, no presente Acordo Coletivo de Trabalho, no 5º (quinto) dia útil do mês 02/2009.

5.5.6 - Horas com saldos positivos que forem laboradas no período compreendido de 01/02/2009 31/07/2009 deverão ser pagas no 5º (quinto) dia útil do mês 08/2009.

5.5.7 - De Segunda a Sábado para cada 1h00 (uma hora) acumulada, será equivalente a 1h00 (uma hora) a ser compensada. Aos domingos, feriados e dias compensados, para cada 1h00 (uma hora) acumulada, serão equivalentes a 2h00 (duas horas) a serem compensadas.

5.5.8 - Ocorrendo Rescisão Contratual, às horas de saldo positivas existente, serão remuneradas com os acréscimos conforme percentual estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho, saldos negativos não serão descontados, dando-se por horas zeradas.

5.5.9 - Fica estabelecido que qualquer das partes, EMPREGADOS e RUBI terão prazo de 01 (uma semana) para avisar, quando da necessidade da utilização da jornada flexível de trabalho.

5.5.10 - Será emitido mensalmente pela RUBI e afixado no quadro de aviso da unidade correspondente, extrato informativo, da quantidade de horas efetuadas no mês, inclusive as horas acumuladas (créditos).

5.5.11 - Os empregados(as) que vierem a ser admitido após a celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho, estarão automaticamente enquadrados no sistema de flexibilização de horário.

5.5.12 - Fica terminantemente proibido pela RUBI o fechamento das horas, em período superior a 06 (seis) meses, conforme deliberado e aprovado em Assembléia Geral dos Trabalhadores.

5.5.13 - Aos empregados(as) que, comprovadamente estudam, a RUBI compromete-se a respeitar os respectivos horários, quando da solicitação de realização da flexibilização do horário.

 

6 - CLÁUSULAS REFERENTES ÁS FÉRIAS E LICENÇAS.

 

6.1 - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei nº. 10.421 de 15/04/2002 que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade fica estabelecido que:

6.1.1 -  No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

6.1.2 -  No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano e até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

6.1.3 -  No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

6.1.4 -  A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.

 

6.2 - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS

As férias individuais ou coletivas, não poderão iniciar aos sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, não computados os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro. Devendo ser comunicada por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, antes do início das férias, salvo os empregados(as) que desenvolvem suas atividades em escala de turno de revezamento.

 

6.3 - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS

Os empregados(as) demissionários farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 

7- CLÁUSULAS REFERENTES Á SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR.

 

7.1 - FICHA FINANCEIRA

A RUBI deverá fornecer a ficha financeira, nos seguintes prazos máximos:

7.1.1 - Para fins de auxílio - doença: 05 (cinco dias).

7.1.2 - Para fins de aposentadoria: 15 (quinze dias).

 

7.2 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os atestados médicos e odontológicos mantidos por convênios do SINDICATO, ou por seus facultativos, serão aceitos pela RUBI para justificativa, abonos de faltas ou atrasos ao serviço, desde que apresentados no impresso oficial da APM (Associação Paulista de Medicina) e devidamente carimbado e assinado pelo profissional.

 

7.3 - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS

A RUBI assegurará o fornecimento gratuito aos empregados(as) de fardamentos, uniformes, macacões, equipamentos de proteção individuais e calçados, quando por ela exigidos para a prestação de serviços.

7.3.1 - Fica enfatizado o uso obrigatório dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) fornecidos.

7.3.2 - A RUBI deverá disponibilizar em seus estoques, absorventes femininos para os casos emergenciais.

 

7.4 - DEFICIENTES FÍSICOS

A RUBI compromete-se a não fazer restrições na contratação de deficientes físicos, para funções compatíveis, com suas respectivas deficiências, adotando, para tanto, no mínimo, os critérios e condições estabelecidos na Lei nº. 7.853/89 e no Decreto nº. 3.298/99.

 

7.5 - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQÜELAS E READAPTAÇÃO

Será garantida aos empregados(as) acidentados no trabalho, a permanência na RUBI em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que após o acidente, apresentem cumulativamente, redução da capacidade laboral atestada pelo órgão oficial, e que tenham se tornados incapazes de exercer a função que anteriormente exerciam. Obrigados, porém, os empregados(as) nessa situação a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional, quando adquiridos, cessam as garantias asseguradas no artigo 118 da Lei n°. 8.213/91.

 

7.6 - FORNECIMENTO DO CAT

A RUBI deverá na forma prevista em lei, fornecer prontamente o CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que o mesmo for exigível.

7.6.1- A RUBI se obriga ao fornecimento do CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho, após avaliação médica pelo coordenador do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), em casos de doenças ocupacionais.

7.6.2 - Nos casos de acidente do trabalho a emissão do CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho será feita no prazo de 24h00 (vinte e quatro horas).

 

8 - CLÁUSULAS REFERENTES ÁS RELAÇÕES SINDICAIS.

 

8.1 - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos cargos, que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração até 05 (cinco) dias por ano, desde que, avisada a empresa, por escrito, pelo sindicato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas ou outras atividades sindicais.

 

8.2 - BOLSA DE EMPREGO

A RUBI poderá utilizar, gratuitamente, o serviço de colocação de profissionais (Bolsa de Emprego) mantido pela entidade profissional da representação.

 

8.3 - DIVULGAÇÃO DO ACORDO

A RUBI afixará em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados(as) cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.

 

8.4 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal - Processo nº. RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) e Processo nº. RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/2001) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. A contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República.” Obrigam-se as EMPRESAS a promoverem o desconto estabelecido na Assembléia Geral dos Trabalhadores de 7% (sete por cento) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS(AS) ASSOCIADOS(AS) OU NÃO.

8.4.1 - O desconto será efetuado em 02 (duas) parcelas iguais de 3,5% (três e meio por cento) nos salários do mês de Agosto/2008, com recolhimento até 5º (quinto) dia útil de Setembro/2008; 3,5% (três e meio por cento), nos salários do mês de Janeiro/ 2009, com recolhimento até 5º (quinto) dia útil de Fevereiro /2009.

 8.4.2 - Os empregados(as) contratados após estas datas terão o desconto no 1º (primeiro) mês da contratação de 3,5% (três e meio por cento), sendo que os valores serão recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que ocorreu o desconto.

8.4.3 - O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo sindicato profissional da categoria.

8.4.4 A RUBI remeterá ao sindicato cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados(as), no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo.

8.4.5 - O não desconto ou não recolhimento da Contribuição Assistencial, sujeitará a RUBI ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

8.5 - ANUIDADE ASSOCIATIVA DO SINDICATO PROFISSIONAL

A RUBI quando devidamente autorizada por escrito por seus empregados(as) terá que efetuar o desconto e recolhimento do valor da anuidade associativa, através de guia emitida pelo SINDICATO, sob pena de multa diária constante da própria guia.

 

9 - CLÁUSULAS REFERENTES ÁS DISPOSIÇOES GERAIS.

 

9.1 - CLÁUSULA PENAL

Por descumprimento de quaisquer das cláusulas previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho a RUBI pagará multa mensal por infração cometida, em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial do empregado(a)  prejudicado, multa que reverterá em favor deste.

 

9.2 - ABRANGÊNCIA

Serão abrangidos pelo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO todos os empregados(as) da empresa RUBI SERVIÇOS  ADMINISTRATIVOS LTDA, lotados na base territorial do sindicato.

 

9.3 - DATA BASE

Fica mantido como data-base o dia 1º (primeiro) de Agosto de cada ano.

 

9.4 - VIGÊNCIA

O presente instrumento vigerá por 0l (um) ano de 1º (primeiro) de Agosto de 2008 até 31 (trinta e um) de Julho de 2009.

 

E, por estarem justas e acordadas e para que produzam seus devidos efeitos jurídicos, assina as partes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, o qual deverá ser depositado em 04 (quatro) vias junto ao Órgão competente da DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO, em conformidade com o que dispões o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho e de acordo com a Portaria nº. 865, de 14/09/95 do Ministério do Trabalho.

 

A Diretoria