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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região
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PPR - CENTRO DE TECNOLOGIA CANAVIEIRA - 2008/20069 |
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ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
ACORDO COLETIVO DE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS RESULTADOS DA EMPRESA - ÁREA AGRÍCOLA E DE APOIO ( 2008/2009 )
Pelo presente instrumento, de um lado o CTC – CENTRO DE TECNOLOGIA CANAVIEIRA, associação sem fins lucrativos ou econômicos, com unidade localizada na Fazenda Santo Antonio, s/nº, na cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo, com inscrição no CNPJ nº 06.981.381/0002-02, doravante denominada simplesmente “ASSOCIAÇÃO”, aqui representada na forma legal por seu Diretor de Recursos Humanos e sua Gerente de Recursos Humanos, ao final assinados e, de outro lado, seus EMPREGADOS representados pela Comissão de EMPREGADOS ao final deste subscritos, regularmente eleitos pelos empregados, doravante denominados simplesmente “COMISSÃO” que, além de também integrada pelo representante indicado pela entidade sindical da categoria, qual seja, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, com sede Rua Sete de Setembro nº 964- Centro Americana - SP, doravante denominado simplesmente “SINDICATO”, que lhes deu assistência, têm entre si justo e celebrado o presente Acordo Coletivo de Participação dos Empregados nos Resultados do CTC, exclusivamente aplicável aos empregados lotados nas ÁREAS AGRÍCOLAS e de APOIO do estabelecimento, que também abrange as unidades abaixo especificadas, com indicadores próprios e correspondentes metas e prêmios, tudo consubstanciado nas Cláusulas que seguem:
CLÁUSULA 1ª - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS O presente acordo tem como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e regulamentação legal disposta na Lei nº 10.101, de 19/12/2000, publicada no Diário Oficial da União de 20 de Dezembro de 2000, que fica fazendo parte integrante deste Acordo para todos os efeitos.
CLÁUSULA 2ª - COMISSÃO DE EMPREGADOS Para a negociação da Participação dos Trabalhadores nos Resultados da Empresa foi realizada eleição para a escolha dos membros representantes dos empregados, ficando assim composta a COMISSÃO:
Representantes dos Empregados: . Adenilson Correia . Antonio Próspero Junior Representante indicado pelo Sindicato: . Helena Ribeiro da Silva
A COMISSÃO representa a totalidade dos empregados da ASSOCIAÇÃO vinculados às atividades das Áreas Agrícolas e de Apoio, abrangendo tal representatividade não apenas os empregados pertencentes à categoria profissional preponderante da área, como também por este instrumento abrangidos outras categorias, tais como diferenciados e profissionais liberais.
CLÁUSULA 3ª - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS Conforme o disposto no artigo 3º e parágrafos da referida Lei nº 10.101/2000, o pagamento da participação nos resultados, objeto deste Acordo, não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando igualmente o princípio da habitualidade.
PARÁGRAFO ÚNICO Fica ressalvado que na hipótese de alteração na legislação quanto à incidência de encargos trabalhistas e/ou previdenciários, será efetuada a proporcional redução do valor da Participação nos Resultados, previsto neste Acordo.
CLÁUSULA 4ª - OBJETO DO ACORDO Este Acordo objetiva estabelecer única e exclusivamente o Sistema de Participação dos Empregados nos Resultados da Empresa, e definir o valor da participação nos resultados a ser atribuído a cada empregado, de forma condicionada ao atingimento de metas específicas, neste instrumento livremente negociadas e convencionadas, observadas as Cláusula 6a e 8a. do presente Acordo.
CLÁUSULA 5ª - DOS BENEFICIÁRIOS DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS A participação nos resultados se aplica aos empregados da ASSOCIAÇÃO por este instrumento abrangido, com contrato de trabalho em vigor, não fazendo jus à participação definida neste programa aqueles empregados que rescindirem voluntariamente seus contratos de trabalho ou forem demitidos por justa causa durante o ano-safra 2008/2009.
PARÁGRAFO ÚNICO Ficam excluídos deste Acordo Complementar de participação nos resultados os aprendizes, durante o período de aprendizagem, os temporários e os estagiários. Os empregados cuja rescisão do contrato de trabalho ocorrer por liberalidade da empresa durante o ano-safra 2008/2009, receberão o respectivo prêmio correspondente à meta atingida proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado no referido período, conforme condições constantes na Cláusula 10ª.
CLÁUSULA 6ª - DO PROGRAMA DE METAS (ANEXO I) A ASSOCIAÇÃO e a COMISSÃO, esta assistida pelo respectivo SINDICATO, estabelecem nos termos do artigo 2º, Inciso I e parágrafos da Lei nº 10.101/2000, o programa de metas para 2008/2009 (ANEXO I), do presente Acordo de Participação nos Resultados, considerando os seguintes indicadores:
ANEXO I
A) INDICADORES DO PROGRAMA · METAS CTC · METAS DA ÁREA
A.1 - DEFINIÇÕES: METAS CTC – Conjunto de metas com o objetivo de direcionar as atividades das diversas áreas da empresa durante o ano-safra 08/09 de acordo com o planejamento estratégico e as orientações do Conselho de Administração. O conjunto é composto dos itens: prioridade, indicador de sucesso, documentos, término previsto e responsável.
METAS DA ÁREA – Conjunto de metas estabelecidas para a Coordenadoria de Variedades, da Diretoria de Pesquisa & Desenvolvimento, com o objetivo de direcionar as atividades da respectiva área durante o ano-safra 08/09 de acordo com o planejamento estratégico delineado. O conjunto é composto dos itens: prioridade, indicador de sucesso, documentos, término previsto e responsável.
A.2 – MEDIÇÃO DOS INDICADORES Os resultados das metas de cada uma das áreas serão apurados com base nos indicadores de sucesso e término previamente estabelecidos, sendo considerados para efeito de pagamento do prêmio RESULTADOS MÍNIMOS DE 70% (setenta por cento) EM METAS DE PESQUISA & DESENVOLVIMENTO E METAS DE TODAS AS ÁREAS DO CTC.
CLÁUSULA 7ª - DO ACOMPANHAMENTO DAS METAS Será divulgado periodicamente pelas lideranças das áreas, a partir do mês base dezembro de 2008, o andamento das metas estabelecidas e resultados atingidos, referentes ao objeto deste Acordo.
Fica estabelecido que na ocorrência de fato relevante, alheio à vontade das partes, que venha a influir significativamente no resultado final das metas fixadas para este Acordo, a ASSOCIAÇÃO se reserva no direito de convocar as partes para analisar os impactos.
CLÁUSULA 8ª - DA FORMA E VALOR DE PAGAMENTO Cada empregado fará jus ao valor da participação, relativo ao PROGRAMA DE INDICADORES E METAS, conforme disposto na cláusula 6ª, item “A”, objeto deste Acordo, correspondente ao prêmio base de 02 salários nominais, caso seja atingido o resultado médio de 80% (oitenta por cento) das metas estabelecidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO Conforme indicado no Anexo I, caso haja a superação da referência alvo (80% - oitenta por cento) e atingimento de resultado adicional (entre 80% e 100%) haverá a soma de 50% (cinqüenta por cento), na proporção dos resultados obtidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO Caso haja o atinjimento dos resultados mínimos do programa (70% - setenta por cento) proporcionarão o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do prêmio. Sendo o resultado superior, o prêmio será calculado proporcionalmente a partir de 50% (cinqüenta por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO O prêmio total obtido, mediante avaliação do nível individual de absenteísmo de cada funcionário, poderá ser alterado até o limite de mais ou menos 10% (dez por cento), de acordo com os seguintes critérios de apuração: 1- Cálculo do índice médio de absenteísmo da área, resultado da quantidade de faltas injustificadas, convertidas em dias, apuradas no período de 01/11/2008 a 30/04/2009. 2- Cálculo do indíce máximo dos dias de faltas injustificadas, correspondente a duas vezes o valor da média obtida no item 1. 3- Em caso de resultado individual acima da média apurada, será feito cálculo proporcional, até o limite máximo de 10% do prêmio, para desconto do funcionário com faltas até o nível obtido no item 2. 4- Em caso de quantidade de faltas superior ao indice apurado no item 2, o funcionário terá o desconto máximo de 10% (dez por cento) do prêmio integral. 5- O valor total obtido em virtude das perdas dos funcionários com índice de faltas igual ou superior à média da equipe será distribuído de forma proporcional aos funcionários com índices de absenteísmo menor que a média apurada, até o limite máximo de mais 10% do prêmio para cada funcionário.
ABSENTEÍSMO – AUSÊNCIAS AO TRABALHO - será medido pela relação percentual entre o total de faltas injustificadas no período 01 de novembro de 2008 e 30 de abril de 2009, com o total de dias úteis neste mesmo período. Não serão computadas as ausências ao trabalho referentes à suspensão do contrato de trabalho ocorrida dentro do período, conforme legislação trabalhista em vigor, excetuando-se afastamentos em virtude de suspensão disciplinar (violação de normas da empresa).
PARÁGRAFO QUARTO Caso o CTC atinja o resultado mínimo e a área apresente resultados situados entre 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento) de suas metas específicas, será remunerarada com 30% ( trinta por cento ) do PPR. Caso o CTC atinja o resultado mínimo e a área apresentar resultado inferior a 50% (cinquenta por cento) de suas metas específicas, não será remunerada pelo PPR.
CLÁUSULA 9ª - DA PERIODICIDADE DE PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS Em caso de atingimento das metas o pagamento da participação nos resultados será efetuado até o último dia útil do segundo mês subseqüente, ou seja, no último dia útil do mês de junho/2009, considerando a necessidade de apuração das metas atingidas, para a realização do efetivo cálculo do pagamento da participação nos resultados.
CLÁUSULA 10ª - DA PROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO Os empregados que forem admitidos durante a vigência deste Acordo, terão seus correspondentes valores de participação nos resultados pagos com observância de seu tempo de casa proporcional, tendo como base o período de 16 de maio de 2008 a 30 de abril de 2009.
PARÁGRAFO PRIMEIRO Os empregados que forem dispensados sem justa causa farão jus à participação nos resultados convencionados neste Acordo, proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados, desde que o desligamento tenha ocorrido após 14/05/2008. Esse pagamento será iniciado em até 20 dias após a data prevista para pagamento referente aos empregados em atividade.
PARÁGRAFO SEGUNDOPara o cálculo da proporcionalidade considerar-se-á como mês integral, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA 11 - COMPENSAÇÃO DE VALORES Na hipótese de ocorrência de legislação superveniente, quer seja através de medida provisória, quer seja através da promulgação de lei ordinária, lei complementar, decreto, decreto-lei, bem como, por decisão da Justiça do Trabalho, sentença normativa, convenção coletiva ou acordo judicial, que altere as disposições legais, a forma e as regras de aplicação da participação nos resultados, os valores eventualmente pagos aos empregados em decorrência do programa de participação ora ajustado, serão devidamente compensados.
CLÁUSULA 12 - VIGÊNCIA Este Acordo tem prazo determinado, com início em 1º de maio de 2008 e encerramento em 30 de abril de 2009.
CLÁUSULA 13 - DO ARQUIVAMENTO Nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.101/2000, o presente Acordo de Participação dos Empregados nos Resultados da Empresa será arquivado no respectivo Sindicato dos trabalhadores.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente Acordo de Participação nos Resultados da Empresa, em 5 (cinco) vias de igual teor e para um só efeito.
Piracicaba, 01 de novembro de 2008 |
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