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VILELA & GRANHANI LTDA
ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2025/2026
Que fazem de um lado, VILELA & GRANHANI LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 04.005.272/0001-35, situada à Rua 6 de agosto nº 14, Vila Nova, na cidade de Pirassununga/SP., neste ato representada na forma legal por seu Sócio Sr. JÚLIO CESAR VILELA, portador do CPF nº 302.803.386-00, doravante denominada “EMPRESA”, e de outro lado;
O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, Registro Sindical nº 46000.004557/97-16, com sede à Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, na cidade de Americana/SP., neste ato representado na forma legal por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.
Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2025/2026, em conformidade com o art. 611-A da CLT, a ser aplicado aos empregados da empresa VILELA & GRANHANI LTDA., e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, e fica mantida como data-base, o dia 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS São beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho os empregados da empresa VILELA & GRANHANI LTDA.
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL Os salários de abril de 2025, serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2025, no percentual de 5,50% (cinco e meio por cento).
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL Fica estabelecido como piso salarial a importância mensal não inferior a R$ 1.805,00 (um mil, oitocentos e cinco reais), independentemente do número de empregados na empresa.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS Os pagamentos de salários, horas extras, gratificações e comissões, deverão ser efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa de 5,0% (cinco por cento) do valor do salário inadimplido.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS COMPOSTOS Os empregados que percebem salários compostos (fixo + parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses. Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido despedido, transferido, aposentado, falecido, licenciado ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao menor salário do mesmo cargo.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO QUINZENAL Serão concedidos adiantamentos quinzenais de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário do mês anterior. Parágrafo único: Caso o empregado não pretenda receber o adiantamento previsto no “caput”, deverá manifestar sua vontade por escrito.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS. Parágrafo único: As horas extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.
CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÕES A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 10% (dez por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IGUALDADE SALARIAL A empresa assegurará a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, e, todos os benefícios concedidos aos empregados que desempenham a mesma função e mantiverem a produtividade, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461 da CLT e seus parágrafos, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Por triênio completado na empresa, os empregados receberão, mensalmente, importância equivalente a 4,0% (quatro por cento) do piso salarial, em vigor à época do pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 1º de março de 1985. Parágrafo único: O adicional previsto no “caput” é considerado para todos os fins como verba salarial, refletindo, portanto, em todos os cálculos de pagamento ao empregado que fizer jus.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga a todos os empregados da seguinte forma: Parágrafo primeiro: Por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei nº 4.749/1965); Parágrafo segundo: Até o dia 30 de novembro, caso não tenha sido adiantado com as férias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário: Parágrafo primeiro: Para primeira hora extra diária o percentual de 50% (cinquenta por cento); Parágrafo segundo: Demais horas extras diárias, 60% (sessenta por cento); Parágrafo terceiro: As horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, devem ser remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 605/1949; Parágrafo quarto: Os adicionais acima são aplicáveis nos casos em que o empregado venha a trabalhar por determinação da empresa no período superior ao permitido por lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, 13º salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA Os empregados registrados na função de caixa, receberão mensalmente adicional de quebra de caixa em valor equivalente a 2,50% (dois e meio por cento) de seu próprio salário. Parágrafo primeiro: A conferência dos valores do caixa será realizada na presença do representante da empresa, ou de pessoal responsável pela conferência dos caixas e quando o empregado não participar ou for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento da responsabilidade por qualquer erro verificado ou diferenças encontradas; Parágrafo segundo: Caso ocorra divergência na conferência do caixa, os valores a serem descontados do empregado, apenas poderão ser realizados no limite do valor pago a título de quebra de caixa relativo ao respectivo mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÃO POR SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA Em caso de substituição temporária por prazo superior a 20 (vinte) dias, o substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, desde que assuma integralmente as funções do substituído, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE-TRANSPORTE É facultado à empresa, se assim se tornar, ao seu critério, necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou proporcionar maior facilidade aos empregados, efetuar o pagamento do vale-transporte em dinheiro, respeitado os direitos e limites estabelecidos da Lei nº 7.418, de 16/12/1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619/1987, e regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17/11/1987.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO A empresa fornecerá auxílio-refeição, em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, no valor unitário de R$ 26,85 (vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos), ou auxílio-alimentação no valor mensal de R$ 590,70 (quinhentos e noventa reais e setenta centavos), sem nenhum desconto para o empregado. Parágrafo primeiro: O auxílio-refeição ou alimentação deverá ser fornecido até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho que tenha ocorrida; Parágrafo segundo: Nos casos de admissão do empregado, o auxílio-refeição ou alimentação será devido proporcionalmente aos dias trabalhados, e serão creditados junto com a compra dos tickets do próximo mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS/2025 A empresa deverá pagar a cada um dos seus empregados a título de Participação nos Lucros ou Resultados, relativa ao ano civil de 2025, o valor de R$ 444,00 (quatrocentos e quarenta e quatro reais). Parágrafo primeiro: Farão jus a Participação nos Lucros ou Resultados, na forma dos percentuais abaixo indicados, incidentes sobre o valor estabelecido no “caput”, os empregados que no ano civil de 2025, obtiverem assiduidade, conforme a tabela abaixo:
Parágrafo segundo: As faltas acima citadas se referem às ocorridas sem justificativas, conforme determina a CLT, pertinentes ao ano civil de 2025; Parágrafo terceiro: O pagamento previsto na cláusula deverá ocorrer até o último dia útil do mês de dezembro de 2025; Parágrafo quarto: Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano de 2025, o valor apurado poderá ser calculado com critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do respectivo valor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO QUE TENHA NECESSIDADES ESPECIAIS A empresa reembolsará mensalmente, mediante comprovação e até o limite de 40% (quarenta por cento) do piso salarial estabelecido no presente instrumento, as despesas que seus empregados tiverem, com filhos que tenham necessidades especiais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA A empresa fornecerá seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 46.150,00 (quarenta e seis mil, cento e cinquenta reais), a título de indenização, totalmente subsidiado pela empresa. Parágrafo único: Esta condição entrou em vigor, em 1º de janeiro de 2002.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA-COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-PREVIDENCIÁRIO Ao empregado afastado pela Previdência Social em razão de doença ou acidente do trabalho, a empresa complementará, enquanto perdurar a situação, respeitado o período máximo de 01 (um) ano, o benefício percebido por aquele da Previdência Social, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício recebido, até o limite de 12 (doze) salários-mínimos mensais. Parágrafo primeiro: Quando o empregado não tiver direito ao auxílio-previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento, limitado a 12 (doze) salários-mínimos; Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor do auxílio-previdenciário, a complementação será paga com base em valores estimados, compensando-se eventuais diferenças no pagamento imediatamente posterior; Parágrafo terceiro: A complementação abrange, inclusive, o 13º salário; Parágrafo quarto: Recusando-se o empregado a submeter-se a perícia do órgão previdenciário ou, a ela submetendo-se, mas não fornecendo a empresa cópia do laudo, a complementação poderá ser suspensa até que a providência seja efetivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO-FUNERAL Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa concederá uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário nominal. Parágrafo único: A indenização prevista no “caput” não poderá ser inferior a duas vezes ou superior a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial fixado neste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA Ao empregado que tenha mais de 05 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviço na empresa, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor igual ao último salário por ele percebido. Àqueles que tenham mais de 10 (dez) anos na empresa, a gratificação será equivalente a duas vezes o valor do último salário. Parágrafo único: As gratificações previstas no “caput” serão devidas por ocasião do desligamento do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO-CRECHE A empresa reembolsará mensalmente as suas empregadas mães, para cada filho, por 12 (doze) meses, a partir do término da licença-maternidade, importância mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial instituído neste instrumento, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada. Parágrafo único: Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS Se a empresa mantém convênio de assistência médica aos empregados ou dispõe de serviços médico próprio, garantirá aos empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE Nos dias de provas escolares, os empregados terão redução das duas últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72h00 (setenta e duas horas), prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior. Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário ou profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 05 (cinco) dias úteis por ano, sem prejuízo de seu salário, das férias e descansos semanais remunerados, devendo comprovar o motivo da ausência, conforme condições previstas no “caput”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL Ocorrendo a dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa, de empregado acima de 45 (quarenta e cinco) anos e com 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na empresa, fica assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias, o excedente ao prazo legal deverá sempre ser indenizado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO DE DISPENSA A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, mediante declaração em papel timbrado da empresa ou registro na CTPS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA A empresa, nas demissões de empregados sem justa causa e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência do Sindicato Profissional, desde o início da gestação até 150 (cento e cinquenta) dias, após o parto. Parágrafo único: Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO O empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório, terá garantido emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA O empregado que tenha, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que esteja há pelo menos 16 (dezesseis) meses de completar o período aquisitivo necessário à aquisição da aposentadoria por seu prazo mínimo, de acordo com a Emenda Constitucional 103 de 2019, não poderá ser demitido, a não ser por justa causa, salvo se a empresa cumprir as seguintes condições: Parágrafo primeiro: Pagar indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante de salários, pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria; Parágrafo segundo: Pagar indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) das contribuições previdenciárias, parte do empregado e da empresa, pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria; Parágrafo terceiro: Os empregados que sejam beneficiários de plano de complementação de aposentadoria, não fazem jus às indenizações fixadas nos parágrafos acima desta cláusula, ressalvando-se, no entanto, o direito à diferença entre a indenização prevista no plano de complementação e a aqui ajustada, caso aquela seja menor que esta; Parágrafo quarto: Ocorrendo dispensa do empregado, a empresa deverá alertar a este, por escrito, especificamente sobre a estabilidade prevista nesta cláusula, inquirindo-o acerca de seu eventual enquadramento nas condições aqui estabelecidas, com prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação ou retificação da informação dada, sob pena de decadência; Parágrafo quinto: A inobservância pela empresa da obrigação de notificação expressa relativa ao direito à estabilidade de que cuida a presente cláusula, implicará na inexistência da decadência; Parágrafo sexto: Considera-se que o prazo mínimo, previsto no “caput” para efeito de aferição do início da estabilidade, aquele a partir do qual o empregado poderá, de acordo com as leis vigentes, requerer aposentadoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA O empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, gozará de estabilidade provisória por 75 (setenta e cinco) dias a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos neste instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social. Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplina a Instrução Normativa INSS nº 128, de 28/03/2022, no art. 178, parágrafos 3º e 4º, e art. 180, alterada pela Instrução Normativa PREV/INSS nº 164, de 29/04/2024.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO PAI O empregado pai, desde que tenha no mínimo 30 (trinta) meses de tempo de serviço na empresa, gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes realizada com assistência do Sindicato Profissional, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho, devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento. Parágrafo único: O direito de que trata o “caput”, não será concedido uma segunda vez com intervalo inferior a 18 (dezoito) meses em relação à primeira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À EMPREGADA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado a manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, Inciso II, da Lei nº 11.340 de 07/08/2006 e com alterações da Lei nº 14.550 de 19/04/2023.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOCUMENTOS RECEBIDO PELA EMPRESA São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho, sendo que os registros efetuados na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos: Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica; Parágrafo segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias; Parágrafo terceiro: Até 03 (três) dias por ano para acompanhamento de filho ao médico, se ele tiver necessidades especiais; Parágrafo quarto: 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou guarda compartilhada (redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022); Parágrafo quinto: Pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 06 (seis) consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez, conforme art. 473, Inciso X, da CLT (alterado pela Lei nº 14.457/2022); Parágrafo sexto: 01 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 06 (seis) anos em consulta médica, conforme art. 473, Inciso XI, da CLT (incluído pela Lei nº 13.257 art. 37, Inciso XI/2026).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL A empresa se compromete a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com o Sindicato Profissional. Parágrafo primeiro: As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (Sindicato e Empresa); Parágrafo segundo: Caberá ao SINDICATO, EMPRESA, SESMT e CIPA, averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INÍCIO DE FÉRIAS As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535, de 13/04/1977 e da Lei nº 13.467, de 13/07/2017.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CANCELAMENTO DAS FÉRIAS Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, a empresa somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovado, conforme Precedente Normativo 116 do TST e no art. 135 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXTENSÃO DO DIREITO AS FÉRIAS Os empregados demissionários com menos de 01 (um) ano de tempo de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS A empresa deverá encaminhar ao Sindicato Profissional, por meio físico ou eletrônico, dos empregados que tenham mais de 01 (um) ano de serviço na empresa, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2 - Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3 - Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4 - Guia para Recolhimento do FGTS digital (GFD); 5 - Quitação da GFD - Guia do FGTS Digital; 6 - Requerimento do Seguro-Desemprego; e; 7 - Exame Médico Demissional, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do último dia de trabalho do empregado, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos do Sindicato Profissional. Parágrafo primeiro: A empresa deverá fornecer à entidade sindical os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas; Parágrafo segundo: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, a empresa pagará a multa normativa prevista neste instrumento, correspondente a 5,0% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração; Parágrafo terceiro: Através do e-mail: homologa@seaacamericana.org.br a empresa deverá enviar ao Sindicato Profissional a documentação rescisória do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA-MATERNIDADE A empresa em atendimento ao preceito constitucional, concederá licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, às suas empregadas mães. Parágrafo único: Nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder às duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º, da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/1999 (ADI 6327-MC).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA-MATERNIDADE À MÃE ADOTANTE De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, alterada pela Lei nº 12.010/2009, que estende à mãe adotiva o direito da licença-maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. Parágrafo único: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS As declarações, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada, serão aceitos pela empresa, para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço, por motivo de saúde.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ASSISTÊNCIA EM CASO DE ASSALTO, SEQUESTRO/SINISTRO No caso de assalto no local de trabalho, sequestro consumado ou não, os empregados presentes receberão o atendimento médico e psicológico necessário, custeados pela empresa, logo após o ocorrido, devendo o Sindicato Profissional, ser comunicado imediatamente dos fatos. Parágrafo primeiro: Após avaliação médica, os empregados, se necessário, deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo do salário; Parágrafo segundo: Serão preenchidas a Comunicação de Acidente do Trabalho para os empregados que tenham sofrido dano físico e/ou psicológico; Parágrafo terceiro: Assalto ocorrido contra empregado conduzindo valores em serviço; Parágrafo quarto: Ocorrência de sinistro em viagem a serviço da empresa; Parágrafo quinto: Enquanto o empregado estiver no INSS, em decorrência da percepção de auxílio-doença por acidente de trabalho decorrente do evento previsto no “caput”, a empresa complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, pelo período máximo de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados. Parágrafo único: Os empregados que forem obrigados a usarem roupas com propagandas ou logomarcas de outras empresas, receberão mensalmente, um adicional de 8,0% (oito por cento) do piso salarial estabelecido neste instrumento, conforme art. 20 do Código Civil e art. 5º, Inciso X, da Constituição Federal de 1988.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS A empresa institui o Banco de Horas, que versa sobre jornada de trabalho de conformidade com as disposições do art. 59 da CLT, em seus parágrafos 2º e 3º e alteração dada pela Lei nº 13.467/2017, que vigerá de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026. A empresa poderá fazer o fechamento do banco de horas a cada 180 (cento e oitenta) dias, ou na data do término da vigência deste acordo. Parágrafo primeiro: As horas de trabalho serão compensadas de acordo com os critérios estabelecidos no presente acordo, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10h00 (dez horas) diárias (art. 59 da CLT), correspondente a 02h00 (duas horas) extras por dia; a) A compensação das horas extras será feita na proporção de 01h00 (uma hora) de trabalho por 01h00 (uma hora) de descanso, observada a jornada cumprida de Segunda a sábado; b) A compensação das horas extras será feita na proporção de 01h00 (uma hora) de trabalho por 02h00 (duas horas) de descanso, desde que essas horas sejam realizadas aos Domingos, Feriados ou Dias Compensados; c) A ausência do empregado no trabalho, para atender seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com a empresa, serão compensadas através do banco de horas, na razão de 01h00 (uma hora) por 01h00 (uma hora). Parágrafo segundo: Trata-se do sistema de banco de horas regulamentando dar folgas aos empregados quando ficarem além do horário normal de trabalho, criando um saldo positivo e caso necessite faltar por motivos injustificáveis, com prévio aviso a empresa, estas horas serão lançadas no banco de horas de forma negativa; Parágrafo terceiro: A empresa se compromete a realizar e entregar mensalmente para cada empregado mediante recibo, um controle de horas, o qual terá um extrato com demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos limites legais, indicando minuciosamente os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência de labor, às quais indicarão crédito da empresa; Parágrafo quarto: A empresa e os empregados deverão comunicar com 48h00 (quarenta e oito horas) de antecedência, sobre o dia que farão a compensação; Parágrafo quinto: Se o empregado faltar no dia escalado para trabalhar em regime de compensação, com a finalidade de creditar horas a favor da empresa, e se a falta ocorrer por algum motivo estabelecido no art. 473 da CLT e seus Incisos, a falta é legal e justificada. Essas horas, serão abatidas automaticamente do banco de horas, como se o empregado tivesse trabalhado normalmente; Parágrafo sexto: A apuração dos créditos e débitos de horas de cada empregado, será efetuado e liquidado até o dia 30 de abril de 2026. No caso existente de saldo positivo (crédito de horas), a empresa efetuará o pagamento, de acordo com os adicionais previsto neste instrumento. Caso o empregado tenha débitos de horas de trabalho, a empresa deverá liquidar o saldo devedor até o final de vigência do presente instrumento, sendo vedado efetuar qualquer desconto nos vencimentos do empregado, dando-se por zeradas suas horas; Parágrafo sétimo: Nas rescisões de contrato de trabalho dos empregados com horas a crédito ou débito no banco de horas, serão tratados da seguinte forma: a) Se a rescisão de contrato se der por iniciativa da empresa, as horas até então não compensadas, não poderão ser descontadas das verbas rescisórias, sendo perdoadas pela empresa; b) Se a rescisão de contrato se der por iniciativa do empregado, as horas até então não compensadas, serão descontadas das verbas rescisórias, observando o limite de 01 (um) salário do empregado; c) Havendo horas a crédito do empregado, independentemente da forma da rescisão contratual, a empresa pagará na rescisão o saldo de horas existentes como horas extraordinárias, nos percentuais previstos no presente instrumento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA É vedada a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão para função desempenhada anteriormente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TRABALHO DECENTE A empresa envidará esforços para promover o trabalho decente; proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS Fica assegurado a todos os empregados estabilidade provisória no emprego, após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PUBLICIDADE A empresa colocará em quadros de avisos, em locais bem visíveis aos empregados, todas e quaisquer comunicações do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária dos Empregados realizada no dia 09 de junho de 2025, a Contribuição Assistencial é fruto do disposto no art. 513 alínea “e” da CLT, é devida por todos os empregados, associados ou não, devendo a empresa promover o desconto estabelecido na Assembleia no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês, sobre os salários já reajustados, com recolhimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto. Parágrafo primeiro: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. A empresa deverá remeter à entidade sindical a relação dos empregados que tiveram o desconto da referida contribuição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento; Parágrafo segundo: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de empregados obtidos pela Empresa e pelo Sindicato Profissional em decorrência do presente instrumento, tem como base autorizativa o art. 7º, Incisos II, V e VI, da LGPD, bem como, a depender do caso concreto, o art. 11, Inciso II, da LGPD, sobretudo diante da necessidade de fiscalização, cumprimento e execução da legislação, bem como do próprio Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo primeiro: A empresa e a entidade sindical se comprometem a tratar todos os dados de candidatos ao emprego, empregados e ex-empregados, em conformidade com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados; Parágrafo segundo: A forma e duração do tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, poderão sofrer modificações, caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de Dados; Parágrafo terceiro: Para os fins do art. 18, parágrafo 3º da LGPD, o Sindicato Profissional da Categoria, é considerado o representante legalmente constituído dos titulares de dados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PREVALÊNCIA E APLICABILIDADE DO ACT Fica ajustado entre as partes que este Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerá sobre as condições previstas em eventual Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo da Categoria representada, durante a vigência deste instrumento, de conformidade com os termos do art. 620 da CLT. Parágrafo único: Serão abrangidos pelo presente instrumento, todos os empregados decorrentes da relação de trabalho, inclusive aos que forem admitidos no decorrer da vigência deste acordo, independentemente de onde estejam atuando, na sede ou em outro local, e através de qualquer sistema, presencial ou remoto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - EMPREGADO COM FILHO QUE TENHA TEA (TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA) De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 129, Inciso VI, que obriga os pais a encaminharem crianças ou adolescentes a tratamento especializado, conforme a Lei Brasileira de Inclusão, LBI nº 8.112/1990 e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa Deficiente, nº 13.146/2015, a empresa deverá observar: Parágrafo primeiro: Os pais que tenham filhos com TEA (Transtornos do Espectro Autista), devem apresentar um requerimento, acompanhado de laudo médico original, sem rasuras, que ateste o diagnóstico de TEA do filho, e a necessidade de acompanhamento constante; Parágrafo segundo: Os pais devem solicitar a redução de jornada, sem redução de salários, ou o abono do dia, com compensação da jornada em outro dia; Parágrafo terceiro: Caso a empresa realize serviço através do sistema home office, deve dar preferência aos pais que tenham filhos com TEA (Transtornos do Espectro Autista).
CLAUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPRESA PROMOTORA DA SAÚDE MENTAL DOS EMPREGADOS Nos termos da Lei nº 14.831, de 27/03/2024, que dispõe sobre a certificação de empresas reconhecidas como promotoras da saúde mental, fica estipulado neste Acordo Coletivo de Trabalho a obrigação legal da empresa em assegurar um local de trabalho saudável, com obediência às normas de saúde e segurança, a implementação de programa de promoção de saúde mental aos seus empregados, mediante a facilitação de acesso a recursos de apoio psicológico ou psiquiátrico, bem como a promoção de conscientização sobre o valor da saúde mental, através de treinamentos, capacitação de lideranças, combate a discriminação e o assédio em todas as suas formas, fomentando à prática de atividades físicas e a implementação de salas de descontração, repouso, intervalos intrajornada e canal para receber sugestões e avaliações, com a participação ativa dos empregados das áreas administrativas, operacionais, RH, Deptos médico e jurídico.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA Por descumprimento de qualquer cláusula prevista neste instrumento, a empresa pagará multa mensal não cumulativa equivalente a 5,0% (cinco por cento) do piso salarial, estabelecido na cláusula respectiva, por infração e enquanto perdurar a situação. A multa reverte em favor do empregado prejudicado, exceção feita às cláusulas que já preveem penalidades específicas.
Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho - 2025/2026, se torne obrigatório as partes, será protocolado no Ministério do Trabalho, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade dos arts. 613, Incisos I a VIII, parágrafo único, 614 parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.
E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional, e o Sócio da Empresa, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho - 2025/2026, em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais. Pirassununga, 09 de junho de 2025.
VILELA & GRANHANI LTDA SÓCIO JÚLIO CESAR VILELA CPF Nº 302.803.386-00
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO HELENA RIBEIRO DA SILVA PRESIDENTA CPF Nº 017.360.768-33 |
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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! |