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EQUIFISCONSULT ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTÁRIA E EMPRESARIAL LTDA.
ACORDO COLETIVO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PARA O EXERCÍCIO DE 2025
Pelo presente instrumento, de conformidade com as disposições contidas na Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 12.832/2013, e nos arts. 612 e seguintes da CLT, as partes aqui qualificadas, de um lado, a EQUIFISCONSULT ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTÁRIA E EMPRESARIAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 37.471.461/0001-52, situada na Avenida Cezira Giovanoni Moretti, nº 955, 5º Andar, Sala 505, Loteamento Santa Rosa, na cidade de Piracicaba/SP., neste ato representada por seu Sócio Administrador Sr. ERNANI XAVIER DE ANDRADE, portador do CPF nº 148.997.728-74, doravante denominada “EMPRESA, e, de outro lado;
O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, Registro Sindical nº 46000.004557/97-16, com sede à Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, na cidade de Americana/SP., neste ato representado na forma legal por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado, “SEAAC”, na defesa dos interesses dos EMPREGADOS DA EQUIFISCONSULT, e por eles autorizados, firmam o presente “Acordo Coletivo sobre Participação dos EMPREGADOS nos Lucros OU Resultados” PARA O EXERCÍCIO/2025, a seguir denominado simplesmente como “Acordo”, conforme cláusulas e condições a seguir descritas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETOO Objeto deste “Acordo” será o de regular as condições pelas quais a EQUIFISCONSULT, com anuência, participação e aprovação do Sindicato, estabelece um programa denominado PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS, visando atender as disposições da Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 12.832/2013, mediante negociação com o “SINDICATO”, para o exercício/2025.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGALO presente “Acordo” é decorrente do cumprimento das disposições da Lei nº 10.101/2000, de 19/12/2000, publicada no D.O.U. de 20/12/2000, alterada pela Lei nº 12.832/2013, em especial quanto previsto no item II, do art. 2º, e respectivos parágrafos 1º e 2º.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ELEGIBILIDADESerão elegíveis para receberem os valores estatuídos na CLÁUSULA SEXTA, à razão de 1/12 (um doze avos), por mês trabalhado no calendário civil ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, todos os EMPREGADOS, que tiveram contrato em vigor a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro/2025, e desde que possuam ao menos 90 (noventa) dias de efetiva atividade, respeitando-se as seguintes condições especiais:
3.1. GOZO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE DE TRABALHO: Para os EMPREGADOS, que estiverem em Gozo de Auxílio-Doença/Acidente de Trabalho, o pagamento se dará mediante os seguintes critérios: 3.1.2. Se o evento que gerou o Auxílio-Acidente/Doença Profissional ocorreu no decorrer do ano civil, o EMPREGADO, terá direito a receber o benefício no importe de 1/12 (um doze avos), por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados; 3.1.3. Se o evento que gerou o Auxílio-Acidente/Doença Profissional ocorreu em ano civil anterior e desde que o EMPREGADO, tenha retornado da licença no ano civil corrente, o pagamento do PPR, será feito de forma proporcional aos meses ou fração superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados. 3.2. As EMPREGADAS que se afastaram por gozo de licença-maternidade no período de apuração do PPR, não sofrerão qualquer abatimento em função de seu afastamento, recebendo pelos meses de afastamento em maternidade; 3.3. Para os EMPREGADOS, que foram demitidos sem justa causa ou que pediram demissão no período de trabalho no decorrer do ano civil, o EMPREGADO, terá direito a receber o benefício no importe de 1/12 (um doze avos), por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados;
3.3.1. Não
terão direito ao recebimento do PPR: 3.4. Os EMPREGADOS que tiverem seu contrato de trabalho encerrado por iniciativa da EQUIFISCONSULT, sem justa causa, antes do término de vigência do Programa, terão direito ao pagamento proporcional ao tempo trabalhado, considerando como mês completo a partir do 15º (décimo quinto) dia trabalhado. O pagamento de valores do PPR, neste caso, será efetuado na mesma data de pagamento aos empregados ativos; 3.5. Em caso de promoção que ocorra no decorrer do exercício o EMPREGADO, será então avaliado proporcionalmente pelo período que atuou em cada setor, de forma a não ser prejudicado. Da mesma forma, caso de ocupantes de cargos que não possuam enquadramento nas áreas operacionais e com metas, especialmente secretaria e copa, os profissionais serão então avaliados por seu desempenho, de forma individual.
CLÁUSULA QUARTA - DO EXERCÍCIO E DURAÇÃO DO PROGRAMAO presente Programa de Participação dos EMPREGADOS nos Resultados da EQUIFISCONSULT, é válido somente para o ano civil de 2025, podendo ser alterado mediante aditivo ou novo programa. CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES DE APURAÇÃO, FIXAÇÃO DE METAS E VALORES A SEREM PAGOSOs recursos para a PPR, advirão do alcance no resultado pela EQUIFISCONSULT, e das seguintes premissas e metas:
5.1. O PPR total a ser pago aos EMPREGADOS, terão duas subdivisões: 5.1.1. PPR Operação: Refere-se a uma parcela do PPR total, correspondente ao resultado de avaliações comportamentais e atingimento de metas operacionais, tais como qualidade de serviços, prazos, atitudes ligadas a gestão do negócio e das equipes. Tais avaliações e metas serão fixadas em cada ano civil e divulgadas aos EMPREGADOS, por e-mail, dentro da vigência do Acordo; 5.1.1.1. Todos os EMPREGADOS são elegíveis para PPR, Operação. 5.1.2. PPR Superação: Refere-se a um adicional no PPR, calculado sobre os trabalhos extraordinários efetivamente executados pela EQUIFISCONSULT. Entende-se por trabalhos extraordinários todo aquele que foge do escopo dos contratos fixos e mensais firmados pela EQUIFISCONSULT, com os seus clientes; 5.1.2.1. São elegíveis para o PPR superação todos os Analistas Tributários, Especialista e Coordenadores. 5.2. Para a aferição do valor do PPR Operação, a EQUIFISCONSULT, fixará metas corporativas e individuais, as quais terão um peso de 60% (sessenta por cento) no cálculo, bem como avaliações comportamentais que terão o peso de 40% (quarenta por cento). 5.2.1. Cada meta corporativa e/ou individual será avaliada numa escala de 0 a 1,5, de forma que, ao final, será atribuída uma nota de acordo com a média ponderada de todas as metas; 5.2.2. Já as avaliações comportamentais serão avaliadas de acordo com a escala abaixo, de forma que, ao final, será atribuída uma nota de acordo com a média de todas as avaliações:
5.2.3. O resultado das médias das metas corporativas/individual e das avaliações comportamentais, na proporção prevista na clausula 5.2., será o FI - Fator Individual do EMPREGADO, que servirá para o cálculo do valor final do PPR Operação, seguindo a seguinte fórmula:
PPR = (FI x target salarial) x valor do salário
Onde:
FI = (média ponderada das metas corporativas/individual x 60%) + (média das avaliações comportamentais x 40%).
Target Salarial
5.3. O PPR superação será calculado de acordo com a quantidade de atividades extras executadas com êxito pelo EMPREGADO, sendo acrescido ao FI, de forma proporcional ao FI do PPR Operação, conforme a complexidade da atividade executada e de acordo com a seguinte metodologia:
Fórmula: PPR Superação = (Quantidade Atividade Extra x Fração a Acrescer no FI) / (FI Máximo) x (FI do PPR Operação) x Salário.
5.3.1. Fica convencionado para o ano de 2025 um acréscimo ao FI de, no máximo, 1,5 para o cálculo do PPR Superação. 5.4. Caso alguns dos itens acima de metas sejam afetados no decorrer do ano por medidas estratégicas adotadas pela EQUIFISCONSULT, como adiamento de pagamentos ou situações excepcionais, que possam causar afetação no apontamento e prejudicar o alcance pelos EMPREGADOS, esta meta será então desconsiderada e o peso será repartido entre os demais itens da área.
CLÁUSULA SEXTA - DOS VALORES E ÉPOCAS DE PAGAMENTOOs valores a serem pagos em razão deste Programa de Participação nos Resultados obedecerão aos parâmetros e condições abaixo especificados, e serão pagos aos EMPREGADOS, conforme valor de salário na data de 31 de dezembro de 2025, elegíveis numa única parcela, até o final do mês de março de 2026, subsequente e observarão os seguintes critérios:
6.1. Cada parcela respeitará as metas e proporcionalidades estabelecidas no presente Acordo; 6.2. Para o pagamento do Programa de Participação nos Resultados, será apurada a totalidade das metas de todo o período de apuração (1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025); 6.3. Os valores devidos aos EMPREGADOS desligados durante o encerramento do ano de exercício vigente, que preencherem os requisitos aqui firmados, desde que façam solicitação por escrito e com identificação da conta corrente para o recebimento, serão pagos diretamente pela EQUIFISCONSULT, na data do pagamento final do PPR do ano, que ocorrerá em até 30 (trinta) dias úteis posteriores ao pagamento de todos os EMPREGADOS ativos da EQUIFISCONSULT.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ENCARGOS INCIDENTESConforme disposição expressa na lei que regula este “Acordo” de Participação nos Resultados da EQUIFISCONSULT, os pagamentos dele resultantes não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Igualmente não estão sujeitos ao Princípio da Habitualidade.
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL Os EMPREGADOS, que não fazem o recolhimento da Contribuição Assistencial, nos moldes do TAC (Termo de Ajuste de Conduta Revisional nº 37/2019), firmado com o Ministério Público do Trabalho de Campinas, com fundamento no princípio da representação obrigatória de toda a categoria e da solidariedade retributiva, conforme art. 513, alínea “e” da CLT, independentemente de filiação, deverão arcar compulsoriamente com a Contribuição Negocial, visando cobrir os gastos e garantir a manutenção dos direitos coletivos abrangidos pelo instrumento, devendo à EQUIFISCONSULT, promover o desconto de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) no mês de março de 2026, de cada EMPREGADO.
8.1. A EQUIFISCONSULT, deverá enviar ao Sindicato Profissional, a relação dos EMPREGADOS, que tiveram o desconto da Contribuição Negocial, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento; 8.2. Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA NONA - CASOS OMISSOS E DIVERGÊNCIASNa eventualidade de surgirem casos não previstos neste instrumento ou na ocorrência de divergências relativas ao cumprimento do presente “Acordo”, as partes primeiramente buscarão conciliação entre si, através de negociação direta, para só após, permanecendo a divergência, levarem a questão ao exame e decisão da Justiça do Trabalho.
Por estarem inteiramente justas e acordadas, segundo as cláusulas e condições acima, assinam o presente “Acordo” em 03 (três) vias de igual teor e para a mesma finalidade, na presença de testemunhas e a COMISSÃO DE EMPREGADOS, que em tudo participaram e aceitam. Piracicaba, 23 de maio de 2025.
EQUIFISCONSULT ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTÁRIA E EMPRESARIAL LTDA ERNANI XAVIER DE ANDRADE SÓCIO - ADMINISTRADOR CPF Nº 148.997.728-74
PELA COMISSÃO DOS EMPREGADOS AMANDA SILVEIRA MORAL CPF Nº 327.237.428-06 ADRIANA APARECIDA B. SÉRGIO VIVIANI CPF Nº 175.663.948-51
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO PRESIDENTA HELENA RIBEIRO DA SILVA CPF Nº 017.360.768-33 |
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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! |