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AGRIPOINT CONSULTORIA LTDA

 

 

 

ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PLR - 2023

 

 

Pelo presente instrumento, de um lado AGRIPOINT CONSULTORIA LTDA., com unidade localizada na Rua Tiradentes nº 848, 12º andar, conjunto 121, Centro, na cidade de Piracicaba/SP., inscrita no CNPJ sob nº 03.775.184/0001-50, aqui representada por seus sócios, abaixo assinados, doravante denominada “EMPRESA”;

 

 e, de outro lado os representantes da COMISSÃO DE TRABALHADORES, integrada pelos empregados ao final assinado, devidamente composta para este fim, assistida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, Registro Sindical 46000.004557/97-16, com sede a Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, na cidade de Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta, Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.

 

Celebram entre si o presente ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS aplicável a todos os seus empregados conforme termos do art. 7º da Constituição Federal e Lei nº 10.101/2000 e pelas cláusulas e condições a seguir definidas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO PROGRAMA

Este Acordo objetiva firmar e aprovar o sistema de PLR (Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados da Empresa) para o ano de 2023, estabelecendo as regras aplicáveis, aprovando o valor da participação nos lucros ou resultados a ser atribuído a cada empregado.

 

Parágrafo primeiro: As regras para mensuração e apuração do valor final da participação de cada empregado, deverão ser cumpridas conforme estabelecido neste Acordo e no PROGRAMA;

 

Parágrafo segundo: O PROGRAMA passa a fazer parte deste instrumento como ANEXO I (parâmetros específicos).

 

CLÁUSULA SEGUNDA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS

Conforme o disposto no art. 3º e parágrafos da referida Lei nº 10.101/2000, o pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados, objeto deste Acordo, não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando igualmente o princípio da habitualidade.

Parágrafo único: Fica ressalvado que na hipótese de alteração na legislação quanto à incidência de encargos trabalhistas e/ou previdenciários, será efetuada a proporcional redução do valor da Participação nos Lucros ou Resultados, previsto neste acordo.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA

Este Acordo tem prazo determinado, com início em 1º de janeiro de 2023 e encerramento em 31 de dezembro de 2023.

 

CLÁUSULA QUARTA - DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA

O presente PROGRAMA atingirá todos os empregados efetivos da empresa. Participam também do PROGRAMA os empregados que, no período, foram desligados sem justa causa pela empresa ou que pediram desligamento, sendo sujeitos à mesma avaliação de performance para o cálculo de sua Participação nos Lucros ou Resultados. Para o cálculo do valor a ser recebido pelos empregados contratados durante a vigência deste acordo, serão considerados apenas os empregados contratados até o primeiro dia do semestre, e serão aplicados os mesmos parâmetros de TEMPO, DESAFIO, DESEMPENHO E ADEQUAÇÃO CULTURAL aplicado aos demais. Para os empregados contratados no meio do semestre, não terão participação no PLR.

 

CLÁUSULA QUINTA - DA APURAÇÃO E PAGAMENTO

Considerando a necessidade de apuração dos resultados para a realização do cálculo do pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados fica estabelecido que a empresa iniciará a apuração, para o primeiro semestre, a partir de julho de 2023, e deverá conclui-la, divulgá-la e realizar o pagamento até final de agosto de 2023. Para o segundo semestre, a empresa iniciará a apuração a partir de janeiro de 2024 e deverá conclui-la, divulgá-la e realizar o pagamento até final de fevereiro de 2024.

 

Parágrafo único: O pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados aos empregados demitidos ou demissionários no período deste Acordo, será realizado via rescisão complementar, conforme metodologia especificada.

 

ANEXO I - PROGRAMA

ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA

 

PLR - 2023

I - DO PROGRAMA:

 

1-     O PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA, denominado também apenas de PROGRAMA, foi estabelecido e aprovado pela diretoria da empresa e pela COMISSÃO DE TRABALHADORES, tendo como principais premissas reforçar a cultura de resultados e de remuneração por risco, diferenciar a performance dos empregados e compensá-los por meio de meritocracia, visando manter a competitividade da empresa em relação ao mercado e sua sustentabilidade em termos de custo;

 

2-     A estrutura do PROGRAMA estabelece a distribuição de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro semestral aos empregados e sócios executivos, independentemente das metas da empresa.

2.1 - Será utilizado o fluxo de caixa como parâmetro para a definição do lucro a ser distribuído.

 

II - DOS CRITÉRIOS:

 

1 - Serão considerados 04 (quatro) parâmetros para o cálculo do valor da PLR, a ser distribuída ao empregado: TEMPO, DESAFIO, DESEMPENHO E ADEQUAÇÃO À CULTURA DA EMPRESA, definidos de acordo com o detalhamento abaixo.

 

1.1 - TEMPO: É calculado pró-rata, considerando o período de trabalho do empregado no semestre em questão, podendo variar de 0 (zero) a 01 (um) sendo fator 01 (um) o empregado ou sócio executivo que atuou junto à empresa durante todo o semestre, com as demais gradações entre 0 (zero) e 01 (um) de acordo com o período trabalhado.

 

1.1.1 - Será descontado o período referente a licenças não remuneradas, mas não o referente a férias e descansos remunerados.

 

1.2 - DESAFIO: Reflete o tamanho e a dificuldade das metas de cada um, a importância das metas específicas para o negócio como um todo, a influência e liderança de cada um e amplitude do processo decisório sob sua responsabilidade, podendo variar de 0,2 a 2,0. Essa avaliação é feita pelos sócios, que podem consultar o superior hierárquico de cada empregado para melhor balizar sua decisão.

 

1.3 - DESEMPENHO: Reflete métricas de desempenho do empregado e da área, bem como uma avaliação subjetiva feita pelo superior hierárquico, validada pelos sócios. O desempenho tem peso que varia entre 0,25 e 1,0, sendo resultado de uma série de métricas específicas aplicadas a cada empregado.

 

1.4 - ADEQUAÇÃO À CULTURA: A partir de um questionário que contempla características alinhadas aos valores e aspectos culturais valorizados pela empresa, aplicado a todos os empregados e sócios executivos, gera-se o fator de Adequação à Cultura, que variará de 0,0 a 1,0. As questões abordadas para caracterizar a adequação cultural terão nota entre 1 e 5, sendo 1 - Insuficiente e 5 - Excelente, com as notas intermediárias refletindo as respectivas gradações intermediárias. Será então calculada a média geral de todas as perguntas, sendo então transportadas para o fator de adequação cultural. A avaliação será feita por pares e membros da equipe, sendo validada pelo superior hierárquico e/ou pelos sócios.

 

2 - Empregados comissionados terão todos os fatores divididos por 02, já que recebem comissão mensal, já sendo, portanto, remunerados diferenciadamente pelo seu trabalho.

 

III - DOS CÁLCULOS:

 

1 - Para cada empregado ou sócio executivo, os 04 (quatro) fatores relativos ao TEMPO, DESAFIO, DESEMPENHO e ADEQUAÇÃO À CULTURA, serão multiplicados, resultando em um fator final que representa o peso de cada empregado ou sócio executivo no valor da PLR a ser distribuído.

 

2 - A divisão deste valor, de cada empregado e sócio executivo, pela soma dos fatores de todos os empregados ou sócios-executivos, resultará na porcentagem devida a cada um.

 

3 - A multiplicação destas porcentagens pelo montante em dinheiro a ser distribuído resultará o quanto cada um receberá.

 

3.1 - Não serão divulgados publicamente ou para outros empregados os valores de PLR de cada um.

 

IV - EXEMPLO ILUSTRATIVO:

 

1-     Considerando a empresa com 03 (três) empregados tendo os seguintes fatores:

 

 

Tempo

Desafio

Desempenho

Cultura

Fator Total

%

Empregado

0 a 1,0

0,20-2,0

0,25-1,0

0,0-1,0

 

 

A

1,0

0,5

0,82

0,60

0,246

13,4%

B

1,0

1,0

0,95

0,90

0,855

46,6%

C

0,65*

1,5

0,75

1,0

0,731

40,0%

Total

 

 

 

 

1,832

 

 

  • Por ter sido admitido no decorrer do semestre; por ter sido desligado no decorrer do semestre; por ter tido licença-maternidade ou não remunerada.

 

2-     Considerando que o resultado a ser distribuído aos empregados seja de, hipoteticamente, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), os empregados A, B e C receberiam, respectivamente:

 

Empregado

%

Valor

A

13,4%

R$ 26.800,00

B

46,6%

R$ 93.200,00

C

40,0%

R$ 80.000,00

Total

 

R$ 200.000,00

 

CLÁUSULA SEXTA - DO ARQUIVAMENTO

Nos termos do art. 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.101/2000, o presente ACORDO DE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS RESULTADOS DA EMPRESA será arquivado no respectivo Sindicato Profissional da Categoria.

 

E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente Acordo de Participação nos Lucros ou Resultados da Empresa, em duas vias de igual teor e para um só efeito.

Piracicaba, 08 de março de 2023.

 

REPRESENTANTES DA EMPRESA

 

MARCELO PEREIRA DE CARVALHO                                           

CPF Nº 177.758.988-60 

 

VALTER BERTINI GALAN                                                                            

CPF Nº 115.491.198-50

 

REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS

 

CAROLINA OLIVEIRA BILATTO                   

CPF Nº 407.147.208-10

 

VINICIUS PIMENTA DELGADO R. NARDY

CPF Nº 122.661.786-79                                                          

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA

CPF Nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!