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LOGÍSTICA SUMARÉ LTDA.

 

 

ACORDO COLETIVO DO TRABALHO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS PPR - 2019

 

 

Por este instrumento de Acordo Coletivo de Participação nos Lucros ou Resultados que fazem entre as partes, de um lado, SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, estabelecido à Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta, Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, adiante designado como “SEAAC”

 

e, de outro lado, LOGÍSTICA SUMARÉ LTDA., situada a Estrada Municipal Valêncio Callegari, nº 777, Avenida Interna, nº 06, Prédio 7, Sumaré/SP., neste ato representado na forma legal pelo Sr. SERGIO VIEIRA DE CARVALHO a seguir nomeada “EMPRESA”.

 

Celebram entre si, o PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS, para o exercício de 2019, a ser aplicado aos empregados da empresa, conforme cláusulas e condições que se seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Acordo Coletivo do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados para o exercício de 2019, foi aprovado pela COMISSÃO DE TRABALHADORES, SINDICATO e EMPRESA, na última reunião realizada no dia 17 de junho de 2019, na sala do Hotel Fildi, localizado em Sumaré/SP., e vigerá pelo período compreendido de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019.

 

Parágrafo primeiro: O Programa de Participação nos Lucros ou Resultados previsto neste instrumento atende a Lei nº 10.101/2000, de 19 de dezembro de 2000, não constitui base de incidência para nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não sendo aplicável o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de Imposto de Renda, conforme legislação em vigor;

 

Parágrafo segundo: O presente Programa de Participação nos Lucros ou Resultados aplica-se aos empregados da empresa com contrato de trabalho em vigor, excetuando aqueles com cargos de Supervisores ou acima destes, que possuem programa próprio de metas;

 

Parágrafo terceiro: O presente Programa de Participação nos Lucros ou Resultados estabelece para o exercício de 2019, período compreendido entre 1º janeiro de 2019 a 31 de dezembro 2019, tanto na forma individual como também em grupo.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - VALOR E PRAZO DE PAGAMENTO

Fica acordado que o valor do prêmio do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados para o exercício de 2019 a importância de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), ficando condicionadas as metas estabelecidas e acordadas no presente instrumento.

 

Parágrafo primeiro: O período estipulado para que os empregados alcancem as metas previstas no Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, será a partir de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019;

 

Parágrafo segundo: O pagamento será efetuado em duas parcelas sendo a primeira paga no dia 26 de junho de 2019, no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), e a segunda parcela no dia 30 dezembro de 2019, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser considerado as metas estipuladas no presente Programa de Participação nos Lucros ou Resultados.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - REGRAS DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

ADMISSÕES

 

Para o estabelecimento das regras básicas do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, será considerada a contribuição individual e coletiva na obtenção dos objetivos traçados e acordados neste instrumento.

 

Parágrafo primeiro: Aos empregados admitidos durante o exercício previsto no Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, entre 1º de janeiro de 2019 até 15 de dezembro de 2019, terão direito ao valor proporcional aos meses efetivamente trabalhados;

 

Parágrafo segundo: Para contagem da proporcionalidade, será considerado o empregado que for admitido até o dia 15 (quinze) de cada mês, inclusive, na fração por mês de trabalho, e, a partir do dia 16 (dezesseis), não será considerado;

 

DESLIGAMENTOS

 

Parágrafo terceiro: Os empregados dispensados “sem justa causa” durante a vigência do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, e aqueles que se desligaram voluntariamente, farão jus ao pagamento de 100% (cem por cento) do valor proporcional do período, isento dos critérios de avaliação do período, pagos por ocasião da rescisão contratual;

 

Parágrafo quarto: Aos empregados que foram demitidos ou se desligaram voluntariamente antes da conclusão do Acordo de Participação nos Lucros ou Resultados, digamos as demissões que ocorrerão até o dia 17 de junho de 2019, a empresa deverá fazer o pagamento da proporcionalidade até o dia 31 de julho de 2019.

 

FÉRIAS

 

Parágrafo quinto: O período de férias ou licença ao trabalho, imposta por necessidade da empresa, não serão computados para efeito de redução do valor do prêmio estabelecido no presente instrumento.

PARALISAÇÕES

 

Parágrafo sexto: A paralisação seja total ou parcial, por motivo de “greve ilegal” serão computadas para efeito do desconto da meta de absenteísmo, por considerar que não contribuíram para a obtenção dos objetivos traçados durante o período correspondente a paralisação.

PERÍODO DE EXPERIÊNCIA

 

Parágrafo sétimo: O período de experiência de 90 (noventa) dias dos empregados efetivos, será considerado no recebimento do valor correspondente ao Programa de Participação nos Lucros ou Resultados.

 

CLÁUSULA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DO PLR AO SINDICATO PROFISSIONAL

Conforme deliberado pela COMISSÃO DE TRABALHADORES, SINDICATO e EMPRESA, em reunião realizada no dia 17 de junho de 2019, ficou aprovado o percentual de desconto da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para a manutenção e custeio da entidade.

 

Parágrafo primeiro: O percentual a ser descontado dos empregados será no percentual de 3,0% (três por cento), na primeira parcela do valor total do PLR, com recolhimento até o último dia útil do mês de junho/2019;

 

Parágrafo segundo: Ficam isentos do pagamento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL prevista no “caput” todos os empregados associados do Sindicato que se encontram em dia com suas obrigações estatutárias.

 

CLÁUSULA QUINTA - METAS ESTABELECIDAS - ABSENTEÍSMO

Para absenteísmo, (faltas não justificadas), foram estipuladas as seguintes metas:

As metas individuais serão avaliadas semestralmente, no período compreendido de 1º de janeiro de 2019 a 15 de dezembro de 2019.

 

Parágrafo único: O Programa de Participação nos Lucros ou Resultados estabelece para o exercício de 2019, a avaliação individual, como também, os descontos conforme tabela abaixo:

 

TABELA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL E DESCONTO

AVALIAÇÃO SEMESTRAL

 

De 09h27min., ás 18h03min., horas/semestral

Redução de 5,0% (cinco por cento)

De 18h04min., ás 26h40min., horas/semestral

Redução de 10% (dez por cento)

De 26h41min., ás 35h17min., horas/semestral

Redução de 15% (quinze por cento)

De 35h18min., ás 43h54min., horas/semestral

Redução de 20% (vinte por cento)

De 43h55min., ás 52h31min., horas/semestral

Redução de 25% de (vinte e cinco por cento)

Acima de 52h31min., horas/semestral

Redução de 30% (trinta por cento)

 

E por estarem justas e acordadas, as partes representantes já qualificadas e declarantes legítimas para firmarem o presente Acordo Coletivo de Participação nos Lucros ou Resultados em conjunto com os integrantes da Comissão de Trabalhadores, assinam em 02 (duas) vias de igual teor e para que surtam seus regulares efeitos.

 

 

Sumaré, 17 de junho 2019

                                                                       

COMISSÃO DE TRABALHADORES

 

GUSTAVO AVES NETO / WAGNER MOITINHO PIRES

 

EUCLIDES BATISTA SOBRAL / FABIANO FIGUEIRA LEITE

 

COMISSÃO DA EMPRESA

 

AISLAN EGBERTO LEPORONI  / REGINALDO ROCHA

 

EMERSOM ROGÉRIO BARBOSA

 

REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA

 

SERGIO VIEIRA DE CARVALHO

 

SINDICATO

 

HELENA RIBEIRO DA SILVA / GISLAINE SACILOTTO DA SILVA

 

JOSÉ CARLOS BISPO DE SOUZA JUNIOR /MARCOS VINÍCIUS POLISZEZUK

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!