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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

 
 

 

 

                        APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

 
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É o benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

Atenção: A Medida Provisória nº 242 de 24 de março de 2005 altera algumas regras da aposentadoria por invalidez. Essas alterações estão resumidas no quadro abaixo.

Forma de cálculo

Regra anterior
A aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponde à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

Nova regra
Houve mudança apenas na aposentadoria por invalidez dos benefícios que isentam carência. Neste caso, o cálculo será feito com base na média aritmética simples dos últimos 36 meses de contribuição. Se o trabalhador ainda não tiver alcançado as 36 contribuições, o cálculo será feito com base na média aritmética simples das contribuições existentes.

Valor

Nova regra
O valor máximo não poderá exceder a ultima remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal.

Carência

Regra anterior
O tempo de carência atual para a concessão do benefício é de 12 meses de contribuição. Contudo, os trabalhadores que ficavam um tempo sem contribuir para o INSS e perdiam a qualidade de segurado, quando voltavam a ser segurados da Previdência, precisavam apenas de quatro meses de contribuição para reaverem o direito de pedirem o auxílio-doença totalizando 12 contribuições.

Nova regra
A mudança prevê a extinção deste tempo de quatro meses. Ou seja, quando o trabalhador voltar a contribuir para a Previdência, após a perda da qualidade de segurado, terá de efetuar 12 contribuições, e não apenas quatro, para ter direito ao benefício, ou seja, terá que cumprir novo período de carência.

Data de início

Se o trabalhador estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez será paga a partir do dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença. Se o trabalhador não estiver recebendo auxílio-doença:
- Empregados: a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e o pedido decorrerem mais de 30 dias.
- Demais segurados: a partir da data da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando solicitado após o 30º dia de afastamento do trabalho.

Nota: As mudanças só serão aplicadas aos benefícios que tenham a data de início a partir de 28 de março, quando foi publicada a MP, independente do dia em que o segurado entrar com o requerimento. Se esta data for anterior ao dia 28 de março, serão aplicadas as regras antigas. Se a data de início do benefício for do dia 28 em diante, valem as novas regras

Para maiores informações, consulte:

PREVCartas: caixa postal 09714 - cep 70001-970

PREVFone: 0800.78.01.91

PREVNet: www.previdenciasocial.gov.br