| |




















 |
|
É o benefício concedido aos trabalhadores
que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da
Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo
de serviço que lhes garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez
quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que
geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento
da enfermidade.
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem
que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é
suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a
capacidade e volta ao trabalho.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador
tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso
de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é
preciso estar inscrito na Previdência Social.
Atenção: A Medida Provisória nº 242 de
24 de março de 2005 altera algumas regras da aposentadoria por invalidez.
Essas alterações estão resumidas no quadro abaixo.
|
Forma de
cálculo |
Regra anterior
A aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de
benefício. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos
até 28 de novembro de 1999 corresponde à média dos 80% maiores
salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho
de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o
salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de
contribuição de todo o período contributivo.
Nova regra
Houve mudança apenas na aposentadoria por invalidez dos
benefícios que isentam carência. Neste caso, o cálculo será
feito com base na média aritmética simples dos últimos 36 meses
de contribuição. Se o trabalhador ainda não tiver alcançado as
36 contribuições, o cálculo será feito com base na média
aritmética simples das contribuições existentes.
|
|
Valor |
Nova regra
O valor máximo não poderá exceder a ultima remuneração do
trabalhador, considerada em seu valor mensal.
|
|
Carência
|
Regra anterior
O tempo de carência atual para a concessão do benefício é de 12
meses de contribuição. Contudo, os trabalhadores que ficavam um
tempo sem contribuir para o INSS e perdiam a qualidade de
segurado, quando voltavam a ser segurados da Previdência,
precisavam apenas de quatro meses de contribuição para reaverem
o direito de pedirem o auxílio-doença totalizando 12
contribuições.
Nova regra
A mudança prevê a extinção deste tempo de quatro meses. Ou seja,
quando o trabalhador voltar a contribuir para a Previdência,
após a perda da qualidade de segurado, terá de efetuar 12
contribuições, e não apenas quatro, para ter direito ao
benefício, ou seja, terá que cumprir novo período de carência.
|
|
Data de início |
Se o
trabalhador estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria
por invalidez será paga a partir do dia imediatamente posterior
ao da cessação do auxílio-doença. Se o trabalhador não estiver
recebendo auxílio-doença:
- Empregados: a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou
a partir da data de entrada do requerimento, se entre o
afastamento e o pedido decorrerem mais de 30 dias.
- Demais segurados: a partir da data da incapacidade ou a partir
da data de entrada do requerimento, quando solicitado após o 30º
dia de afastamento do trabalho. |
Nota: As mudanças só serão
aplicadas aos benefícios que tenham a data de início a partir de 28 de
março, quando foi publicada a MP, independente do dia em que o segurado
entrar com o requerimento. Se esta data for anterior ao dia 28 de março,
serão aplicadas as regras antigas. Se a data de início do benefício for do
dia 28 em diante, valem as novas regras
Para maiores
informações, consulte:
PREVCartas: caixa postal 09714 - cep 70001-970
PREVFone: 0800.78.01.91
PREVNet:
www.previdenciasocial.gov.br |
|