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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região
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Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício. Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social. O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. Para pedir auxílio-acidente, o trabalhador não precisa apresentar documentos, porque eles já foram exigidos na concessão do auxílio-doença.
Pagamento Atenção: A Medida Provisória nº 242 de 24 de março de 2005 altera algumas regras do auxílio acidente. Essas alterações estão resumidas no quadro abaixo.
Nota: As mudanças só serão aplicadas aos benefícios que tenham a data de início a partir de 28 de março, quando foi publicada a MP, independente do dia em que o segurado entrar com o requerimento. Se esta data for anterior ao dia 28 de março, serão aplicadas as regras antigas. Se a data de início do benefício for do dia 28 em diante, valem as novas regras. Para maiores informações, consulte: PREVCartas: caixa postal 09714 - cep 70001-970 PREVFone: 0800.78.01.91 PREVNet: www.previdencia.gov.br
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