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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

 
 

 

 

                                                        AUXÍLIO ACIDENTE

 
 

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Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.

Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

Para pedir auxílio-acidente, o trabalhador não precisa apresentar documentos, porque eles já foram exigidos na concessão do auxílio-doença.

Pagamento
A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.
Valor do benefício
Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

Atenção: A Medida Provisória nº 242 de 24 de março de 2005 altera algumas regras do auxílio acidente. Essas alterações estão resumidas no quadro abaixo.

Forma de cálculo

Com base no salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente .

Valor

Não há alteração (regra mantida: Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente )

Carência

Analisada quando da concessão do Auxílio Doença que precedeu o Auxilio Acidente.

Data de início

A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença .

 

Nota: As mudanças só serão aplicadas aos benefícios que tenham a data de início a partir de 28 de março, quando foi publicada a MP, independente do dia em que o segurado entrar com o requerimento. Se esta data for anterior ao dia 28 de março, serão aplicadas as regras antigas. Se a data de início do benefício for do dia 28 em diante, valem as novas regras.

Para maiores informações, consulte:

PREVCartas: caixa postal 09714 - cep 70001-970

PREVFone: 0800.78.01.91

PREVNet: www.previdencia.gov.br