|
||
|
||
| ||
AUXÍLIO DOENÇA
Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício. Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de
contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse
prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de
trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à
Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser
quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.
Quando o trabalhador perder a qualidade de segurado, as
contribuições anteriores só serão consideradas para concessão do auxílio-doença
se, após nova filiação à Previdência Social, houver pelo menos quatro
contribuições que, somadas às anteriores, totalizem, no mínimo, a carência
exigida (12 meses). Fonte: Previdência Social |
||
Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado! |