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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

 
     

                                                          AUXÍLIO DOENÇA

 
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É o benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho). Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico).

O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.

Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.

Quando o trabalhador perde a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só são consideradas para concessão do auxílio-doença após nova filiação à Previdência Social houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem no mínimo 12.

O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

Atenção: A Medida Provisória nº 242 de 24 de março de 2005 altera algumas regras do auxílio doença. Essas alterações estão resumidas no quadro abaixo.

Forma de cálculo

Regra anterior
O auxílio-doença era calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. Esta regra valia para os trabalhadores inscritos na Previdência a partir de novembro de 1999. Para aqueles inscritos antes desta data, o benefício correspondia à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

Nova regra
Com as novas normas de concessão do auxílio-doença, o cálculo será feito com base na média aritmética simples dos últimos 36 meses de contribuição. Se o trabalhador ainda não tiver alcançado as 36 contribuições, o cálculo do auxílio-doença será feito com base na média aritmética simples das contribuições existentes.

Valor

Nova regra
O valor máximo não poderá exceder a última remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal.

Carência

Regra anterior
O tempo de carência atual para a concessão do benefício é de 12 meses de contribuição. Contudo, os trabalhadores que ficavam um tempo sem contribuir para o INSS e perdiam a qualidade de segurado, quando voltavam a ser segurados da Previdência, precisavam apenas de quatro meses de contribuição para reaverem o direito de pedirem o auxílio-doença totalizando 12 contribuições.

Nova regra
A mudança prevê a extinção deste tempo de quatro meses. Ou seja, quando o trabalhador voltar a contribuir para a Previdência, após a perda da qualidade de segurado, terá de efetuar 12 contribuições, e não apenas quatro, para ter direito ao benefício, ou seja, terá que cumprir novo período de carência.

Importante
É necessário lembrar que, de acordo com a norma anterior, não existia carência para a concessão de auxílio-doença em casos de acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza ou causa, de doenças profissionais ou do trabalho, bem como nos casos de doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e Emprego e da Previdência Social (Portaria Interministerial nº 2.998, de 13/8/2001). Esta norma permanece sem alteração.

Data de início

No caso de empregados com carteira assinada, a data de início do auxílio-doença é fixada no 16º dia do afastamento do trabalho. Já no caso dos autônomos, a data de início é fixada na data de início da incapacidade, se o auxílio-doença for requerido até 30 dias após a incapacidade; contudo, se o requerimento do auxílio for feito após 30 dias da aquisição da incapacidade, a data de início do benefício corresponderá à data de requerimento.

Nota: As mudanças só serão aplicadas aos benefícios que tenham a data de início a partir de 28 de março, quando foi publicada a MP, independente do dia em que o segurado entrar com o requerimento. Se esta data for anterior ao dia 28 de março, serão aplicadas as regras antigas. Se a data de início do benefício for do dia 28 em diante, valem as novas regras.

Para maiores informações, consulte:

PREVCartas: caixa postal 09714 - cep 70001-970

PREVFone: 0800.78.01.91

PREVNet: www.previdenciasocial.gov.br