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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

 
     

                                                      AUXÍLIO RECLUSÃO

 
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Os dependentes do segurado que for preso por qualquer motivo têm direito a receber o auxílio-reclusão durante todo o período da reclusão. O benefício será pago se o trabalhador não estiver recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Não há tempo mínimo de contribuição para que a família do segurado tenha direito ao benefício, mas o trabalhador precisa ter qualidade de segurado. O benefício é concedido aos dependentes de trabalhadores cujo salário de contribuição é de no máximo R$ 586,19. A partir de 1º de maio de 2005, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) independentemente da quantidade de contratos.

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente. Esse documento pode ser a certidão de prisão preventiva, a certidão da sentença condenatória ou o atestado de recolhimento do segurado à prisão.

Para os segurados com idade entre 16 e 18 anos, serão exigidos o despacho de internação e o atestado de efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juizado da Infância e da Juventude.

O auxílio reclusão deixará de ser pago:

  • com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;

  • em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou extinção da pena;

  • quando o dependente completar 21 anos ou for emancipado;

  • com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Para maiores informações, consulte:

PREVCartas: caixa postal 09714 - cep 70001-970

PREVFone: 0800.78.01.91

PREVNet: www.previdenciasocial.gov.br