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Nas relações de emprego, quando uma das partes
deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo
indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do
aviso prévio.
O aviso prévio tem por finalidade evitar a
surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o
preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de
trabalho.
DEFINIÇÃO
Aviso prévio é a comunicação da rescisão do
contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide
extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.
Pode-se conceituá-lo, também, como a denúncia
do contrato de trabalho por prazo indeterminado, objetivando fixar o seu
termo final.
MODALIDADES
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho,
sem justa causa, por iniciativa do empregador, poderá ele optar pela
concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado, da mesma forma, quando o
empregado pede demissão.
APLICAÇÕES
O aviso prévio, regra geral, é exigido nas
rescisões sem justa causa dos contratos de trabalho por prazo indeterminado
ou pedidos de demissão.
Exige-se também o aviso prévio, nos contratos
de trabalho por prazo determinado que contenham cláusula assecuratória do
direito recíproco de rescisão antecipada.
Ainda, nas rescisões motivadas por falência,
concordata ou dissolução da empresa, fica o empregador obrigado ao pagamento
do aviso prévio.
CONCESSÃO
Sendo o aviso prévio trabalhado, a comunicação
deve ser concedida por escrito, em 3 (três) vias, sendo uma para o
empregado, outra para o empregador e a terceira para o sindicato.
PRAZO DE DURAÇÃO
Atualmente a duração do aviso prévio é de 30
dias, independente do tempo de serviço do empregado na empresa e da forma de
pagamento do salário.
Durante o aviso prévio o empregado poderá ter
sua jornada reduzida em 2 horas por dia, ou trabalhar a jornada normal e ter
uma redução de 7 dias corridos no período total de duração do aviso.
INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO
O aviso prévio dado pelo empregador, tem o seu
período de duração integrado ao tempo de serviço para todos os efeitos
legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.
O aviso prévio trabalhado dado pelo empregado
também integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. O mesmo não
ocorre com o aviso prévio indenizado, ou seja, aquele descontado pelo
empregador dos haveres do empregado constantes do termo de rescisão.
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